ICMS - RJ |
MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS
Entrega de Dados Relativos às Operações Realizadas no 4º Trimestre de 1998 e no
Exercício de 1999
RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a manutenção de arquivos magnéticos e entrega dos dados relativos às operações e/ou prestações realizadas no quarto trimestre de 1998 e no exercício de 1999 pelos contribuintes que especifica.
PORTARIA SEFIS Nº 460, de 03.10.00
(DOE de 06.10.00)
Dispõe sobre a manutenção de arquivos magnéticos e entrega dos dados relativos às operações e/ou prestações realizadas no quarto trimestre de 1998 e no exercício de 1999 pelos contribuintes que especifica.
A SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nas cláusulas quinta e vigésima-sétima do Convênio ICMS nº 57/95, e no artigo 55, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º - Os contribuintes usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais devem manter, pelo prazo decadencial, nos termos do Convênio ICMS nº 57/95, e apresentar, de acordo com o disposto nesta Portaria, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos.
Art. 2º - A geração do arquivo magnético deverá observar, rigorosamente, o que determina o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS que estiver em vigor no período a que se referirem as operações, aquisições e prestações, ou o que determina o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio nº 31/99, atualmente em vigor.
Art. 3º - Os arquivos magnéticos de que trata o artigo 1º, referentes às operações de saídas e de entradas e das aquisições e prestações ocorridas no 4º trimestre de 1998 e do exercício de 1999, deverão ser apresentados:
I - a qualquer tempo e por qualquer contribuinte, para atender à intimação expedida por órgão fiscal integrante da estrutura da Superintendência Estadual de Fiscalização, respeitado o prazo de cinco dias úteis para sua apresentação; e
II - de acordo com o disposto no artigo subseqüente, para atender à obrigatoriedade nele estabelecida.
Parágrafo único - A apresentação do arquivo magnético não dispensa o contribuinte da obrigatoriedade de continuar a mantê-lo, pelo prazo decadencial, nem o desobriga de novas apresentações, independentemente se para atender a exigência do inciso I ou do inciso II deste artigo.
Art. 4º - Ficam obrigados a apresentar, de acordo com os prazos definidos pela tabela constante do artigo 7º, o arquivo magnético das operações, aquisições e prestações de que trata o artigo 1º, os contribuintes que, cumulativamente:
I - tenham obtido autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais;
II - tenham apresentado movimento de saídas e/ou prestações superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) nos exercícios de 1998 ou de 1999; e
III - tenham atividade econômica principal de:
1 - Indústria (Código de Atividade Econômica - CAE iniciado por 4); ou
2 - Comércio Atacadista (CAE iniciado por 5); ou
3 - Comércio Varejista (CAE iniciado por 6); ou
4 - Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (CAE iniciado por 8.05); ou
5 - Serviços de Comunicação (CAE iniciado por 8.04); ou
6 - Serviços de Utilidade Pública (CAE iniciado por 8.08).
§ 1º - Para efeitos do disposto no inciso II deste artigo, considerar-se-á como movimento informado de saídas e/ou prestações, relativo ao exercício de 1998, os campos de nºs 1, 2 e 3, do Modelo I, e o total informado, no caso do modelo III, do programa DECLAN aprovado de acordo com a Resolução SEF nº 3.024/99.
§ 2º - O valor a que se refere o inciso II deste artigo será considerado proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento, no caso de contribuinte que tenha iniciado suas atividades em 1999.
§ 3º - O arquivo magnético deverá ser apresentado através de um dos seguintes meios:
1 - disquete de 3 1/2 polegadas (gravação ASCII, formatação MS-DOS, ou 100% compatível), podendo, se o arquivo não couber em um só disquete, dividi-lo, usando disquetes de continuação, ou comprimi-lo, em um ou mais disquetes, desde que se use, para a compressão, utilitário 100% compatível com o compactador PKZIP;
2 - teleprocessamento, pela INTERNET;
3 - disco zip para leitura em equipamento "Zip Drive", modelo compatível com o padrão IOMEGA;
4 - CD-ROM.
§ 4º - O arquivo magnético apresentado só poderá conter registros referentes a uma única inscrição estadual, agrupados em um único arquivo seqüencial, contendo a totalidade das operações de entrada e de saídas e das aquisições e prestações realizadas, por trimestre, podendo ainda ser agrupadas todas as informações relativas ao período solicitado pela presente portaria.
§ 5º - Os contribuintes enquadrados nos itens 5 e 6, do inciso III, deste artigo, deverão apresentar arquivos contendo apenas as informações das suas operações acobertadas por notas fiscais, modelo 1 ou 1-A, sendo dispensadas as informações das prestações e fornecimentos efetuados acobertados por outros modelos de documentos fiscais.
§ 6º - No ato da apresentação, o arquivo magnético será submetido a teste de consistência, para verificação de sua adequação à estrutura e aos demais dados técnicos exigidos por esta Portaria e pelo Manual de Orientação de que trata o artigo 2º.
§ 7º - A entrega do arquivo magnético, através dos meios previstos nos itens 1, 3 e 4 do § 3º, observará o seguinte:
1 - os meios magnéticos serão recepcionados no Posto do DPF (Departamento de Planejamento Fiscal), localizado na Rua Buenos Aires, 29 - térreo, Centro, Rio de Janeiro;
2 - junto ao meio magnético deverão ser apresentados a Listagem de Acompanhamento e o formulário Recibo de Entrega, previstos no Manual de Orientação a que se refere o artigo 2º;
3 - após ser submetido ao teste de consistência, tendo sido considerado adequado às normas pertinentes, o meio magnético será copiado e devolvido com o formulário Recibo de Entrega autenticado;
4 - se, no teste de consistência, for constatado que o arquivo magnético está em desacordo com as normas pertinentes, o mesmo não será recepcionado, sendo devolvido ao contribuinte, para que seja providenciada nova apresentação com correção das irregularidades existentes;
5 - no caso previsto no item anterior, enquanto não apresentado, devidamente corrigido e aprovado pelo teste de consistência, o arquivo magnético será considerado não entregue, sujeitando o contribuinte, se expirado o prazo fixado para sua apresentação, às penalidades legais e sanções elencadas nesta Portaria.
§ 8º - A entrega do arquivo magnético através do meio previsto no item 2, do § 3º, será efetuada através do programa validador a que se refere o artigo subseqüente, observando-se o seguinte:
1 - após a validação do arquivo, o contribuinte deverá selecionar o botão "TRANSMITIR", estando com uma conexão à INTERNET ativa;
2 - o arquivo será, então, compactado e transmitido pelo próprio programa validador;
3 - não havendo erros de transmissão, será enviado, em retorno, via teleprocessamento, o Recibo de Entrega correspondente, o qual deverá ser impresso pelo contribuinte.
§ 9º - O DPF determinará a execução de verificações fiscais objetivando confirmar, por amostragem, a exatidão das informações contidas nos arquivos magnéticos apresentados.
§ 10 - Os contribuintes que não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I, II e III, deste artigo, não estarão desobrigados de manter o arquivo magnético de que trata o artigo 1º, o qual poderá ser exigido conforme inciso I, do artigo 3º.
§ 11 - Fica dispensada, nos arquivos a serem entregues por força desta Portaria, a apresentação das informações relativas aos tipos de registro 54 e 75 - item e descrição de mercadoria, sendo que, caso o arquivo contenha esse tipo de registro, as informações serão validadas normalmente.
§ 12 - A dispensa de que trata o parágrafo anterior não desobriga os contribuintes de manterem, pelo prazo legal, as informações relativas aos registros tipo de 54 e 75, que podem ser exigidas a qualquer tempo, conforme dispõe o inciso I, do artigo 3º.
Art. 5º - Os contribuintes interessados poderão retirar, no Posto do DPF, cópia de programa validador, capaz de efetuar o teste de consistência de que trata o § 6º do artigo anterior, devendo, para tanto, comparecer ao referido Posto com três disquetes 3 1/2 polegadas, capacidade 1.44 MB, formatados em padrão MS-DOS ou 100% compatível.
§ 1º - A versão do programa validador de que trata o caput, para esta entrega, deverá ser igual ou superior a de nº 3.94.
§ 2º - Os interessados poderão, ainda, obter uma cópia auto-instalável do programa validador, pela INTERNET, no "site < http://www.sef.rj.gov.br/info/sepd/ >".
§ 3º - O programa validador possibilitará, também, transmitir o arquivo magnético por teleprocessamento, conforme o item 2, do § 3º, do artigo anterior.
Art. 6º - Os contribuintes que deixarem de manter ou apresentar o arquivo magnético de que trata o artigo 1º, nos prazos estabelecidos, ou que os apresentarem com incorreções, ficarão sujeitos às penalidades previstas em lei, bem como às seguintes sanções:
I - enquadramento em Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do ICMS, nos termos do artigo 76, da Lei nº 2.657/96 e do artigo 5º, do inciso IV, da Resolução nº 2.603/95;
II - suspensão ou cassação da autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS nº 57/95 e do artigo 5º, inciso VI, da Resolução nº 2.603/95.
Art. 7º - Os contribuintes enquadrados nos incisos I, II e III do artigo 4º, desta Portaria, deverão apresentar, no Posto DPF ou via teleprocessamento, o arquivo magnético referente às operações de saídas e de entradas e das aquisições e prestações ocorridas no 4º trimestre de 1998 e dos quatro trimestres de 1999, obedecendo o seguinte escalonamento:
Penúltimo algarismo da inscrição |
Período de entrega |
1 (um) ou 2 (dois) |
de 16 a 20 de outubro de 2000 |
3 (três) ou 4 (quatro) |
de 23 a 27 de outubro de 2000 |
5 (cinco) ou 6 (seis) |
de 30 de out a 06 de nov/2000 |
7 (sete) ou 8 (oito) |
de 06 a 10 de novembro/2000 |
9 (nove) ou 0 (zero) |
de 13 a 20 de novembro/2000 |
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica à apresentação do arquivo referente às operações de saídas e de entradas e das aquisições e prestações ocorridas no período de efetivo funcionamento do contribuinte que tenha iniciado suas atividades no ano de 1999.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as que constarem das Portarias Sefis nºs 243/97 e 333/98.
Rio de Janeiro, em 03 de outubro de 2000.
Lilian Nigri
Superintendente Estadual de Fiscalização