FLASH

 



INSS - TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS
LEGAIS REFERENTE A MARÇO/2000*** 

Compe
tência

Coeficiente de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe
tência

Coeficiente de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe
tência

Coeficiente de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe
tência

Coeficiente de UFIR

Juros
%

Multa
%

JAN/89

0,21232724

491,34

50

JAN/92

0,00133349

131,82

10

JAN/95

-

135,41

10

JAN/98

-

48,71

10

FEV/89

0,20498241

490,34

50

FEV/92

0,00105748

130,82

10

FEV/95

-

132,81

10

FEV/98

-

46,51

10

MAR/89

0,19318896

489,34

50

MAR/92

0,00086658

129,82

10

MAR/95

-

128,55

10

MAR/98

-

44,80

10

ABR/89

0,18004271

488,34

50

ABR/92

0,00072317

128,82

10

ABR/95

-

124,30

10

ABR/98

-

43,17

10

MAI/89

0,16376126

487,34

50

MAI/92

0,00058581

127,82

10

MAI/95

-

120,26

10

MAI/98

-

41,57

10

JUN/89

0,13118799

486,34

50

JUN/92

0,00047222

126,82

10

JUN/95

-

116,24

10

JUN/98

-

39,87

10

JUL/89

0,10187871

485,34

50

JUL/92

0,00039271

125,82

10

JUL/95

-

112,40

10

JUL/98

-

38,39

10

AGO/89

0,07877165

484,34

50

AGO/92

0,00031892

124,82

10

AGO/95

-

109,08

10

AGO/98

-

35,90

10

SET/89

0,05466369

483,34

10

SET/92

0,00025859

123,82

10

SET/95

-

105,99

10

SET/98

-

32,96

10

OUT/89

0,03951094

482,34

10

OUT/92

0,00020608

122,82

10

OUT/95

-

103,11

10

OUT/98

-

30,33

10

NOV/89

0,02726627

481,34

10

NOV/92

0,00016660

121,82

10

NOV/95

-

100,33

10

NOV/98

-

27,93

10

DEZ/89

0,01797005

480,34

10

DEZ/92

0,00013491

120,82

10

DEZ/95

-

97,75

10

DEZ/98

-

25,75

10

               

13º

-

100,33

10

13º

-

27,93

10

JAN/90

0,01084363

479,34

10

JAN/93

0,00010420

119,82

10

JAN/96

-

95,40

10

JAN/99

-

23,37

10

FEV/90

0,00635213

478,34

10

FEV/93

0,00008223

118,82

10

FEV/96

-

93,18

10

FEV/99

-

20,04

10

MAR/90

0,00509111

477,34

10

MAR/93

0,00006528

117,82

10

MAR/96

-

91,11

10

MAR/99

-

17,69

10

ABR/90

0,00509111

476,34

10

ABR/93

0,00005126

116,82

10

ABR/96

-

89,10

10

ABR/99

-

16,67

10

MAI/90

0,00483117

475,34

10

MAI/93

0,00003980

115,82

10

MAI/96

-

87,12

10

MAI/99

-

14,00

10

JUN/90

0,00440760

474,34

10

JUN/93

0,00003053

114,82

10

JUN/96

-

85,19

10

JUN/99

-

12,34

10

JUL/90

0,00397833

473,34

10

JUL/93

0,00002337

113,82

10

JUL/96

-

83,22

10

JUL/99

-

10,77

10

AGO/90

0,00359780

472,34

10

AGO/93

0,01770538

112,82

10

AGO/96

-

81,32

10

AGO/99

-

9,28

10

SET/90

0,00318812

471,34

10

SET/93

0,01317523

111,82

10

SET/96

-

79,46

10

SET/99

-

7,90

10

OUT/90

0,00280374

470,34

10

OUT/93

0,00974754

110,82

10

OUT/96

-

77,66

10

OUT/99

-

6,51

10

NOV/90

0,00240361

469,34

10

NOV/93

0,00727961

109,82

10

NOV/96

-

75,86

10

NOV/99

-

4,91

10

DEZ/90

0,00201337

468,34

10

DEZ/93

0,00532566

108,82

10

DEZ/96

-

74,13

10

DEZ/99

-

3,45

10

       

13º

0,00613346

109,82

10

13º

-

75,86

10

13º

 

4,91

10

JAN/91

0,00167487

462,38

10

JAN/94

0,00382673

107,82

10

JAN/97

-

72,46

10

JAN/00

-

2,00

7

FEV/91

0,00167487

430,21

10

FEV/94

0,00273928

106,82

10

FEV/97

-

70,82

10

FEV/00

-

(*)1,00

4

MAR/91

0,00167487

400,18

10

MAR/94

0,00190716

105,82

10

MAR/97

-

69,16

10

       

ABR/91

0,00167487

370,66

10

ABR/94

0,00135020

104,82

10

ABR/97

-

67,58

10

       

MAI/91

0,00167487

342,24

10

MAI/94

0,00093628

103,82

10

MAI/97

-

65,97

10

       

JUN/91

0,00167487

314,82

10

JUN/94

0,00064727

102,82

10

JUN/97

-

64,37

10

       

JUL/91

0,00167487

287,90

10

JUL/94

1,69176112

101,82

10

JUL/97

-

62,78

10

       

AGO/91

0,00167487

259,54

40

AGO/94

1,61108426

100,82

10

AGO/97

-

61,19

10

       

SET/91

0,00167487

228,17

40

SET/94

1,58528852

99,82

10

SET/97

-

59,52

10

       

OUT/91

0,00167487

192,96

40

OUT/94

1,55569384

98,82

10

OUT/97

-

56,48

10

       

NOV/91

0,00167487

154,01

40

NOV/94

1,51103052

97,82

10

NOV/97

-

53,51

10

       

DEZ/91

0,00167487

132,82

10

DEZ/94

1,47775972

96,82

10

DEZ/97

-

50,84

10

       
       

13º

1,51103052

97,82

10

13º

-

53,51

10,

       

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.03.2000.

(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.03.2000.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

TRIBUTOS FEDERAIS
Tabela de Acréscimos Legais p/ Recolhimento
Fora do Prazo em Março/00

ANOS

VENCIMENTO
ENCARGOS

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

1993

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

121,86

120,86

119,86

118,86

117,86

116,86

115,86

114,86

113,86

112,86

111,86

110,86

C.M.

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

1994

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

109,86

108,86

107,86

106,86

105,86

104,86

103,86

102,86

101,86

100,86

99,86

98,86

C.M.

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

1995

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

97,86

96,86

95,86

94,86

93,86

92,86

91,86

90,86

89,86

88,86

87,86

86,86

138,04

134,41

131,81

127,55

123,30

119,26

115,24

111,40

108,08

104,99

102,11

99,33

1996

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

96,75

94,40

92,18

90,11

88,10

86,12

84,19

82,22

80,32

78,46

76,66

74,86

1997

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

73,13

71,46

69,82

68,16

66,58

64,97

63,37

61,78

60,19

58,52

55,48

52,51

1998

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

49,84

47,71

45,51

43,80

42,17

40,57

38,87

37,39

34,90

31,96

29,33

26,93

1999

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

24,75

22,37

19,04

16,69

14,67

13,00

11,34

9,77

8,28

6,90

5,51

3,91

2000

M.

(**)

(**)

(**)

                 

j.

2,45

1,00

                   

 

JUROS REFERENTES AOS DÉBITOS CUJOS FATOS GERADORES OCORRERAM ATÉ 31.12.94. JUROS REFERENTES AOS DÉBITOS CUJOS FATOS GERADORES OCORRERAM A PARTIR DE 01.01.95.

(***) refere-se ao percentual da multa de mora a utilizar, que é o resultado da multiplicação de 0,33% pelo número de dias de atraso, contado do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do débito até o dia do seu efetivo pagamento, ficando limitado ao máximo de 20%, conforme a tabela prática para cálculo da multa de mora que consta da página 13 da Agenda Tributária (art. 61 da Lei nº 9.430/96 e Boletim Central da SRF nº 16, de 23.01.97).

 SELIC - FEVEREIRO/00

Por meio do Ato Declaratório Cosar nº 12, de 01.03.00, foi divulgada a taxa Selic para fevereiro/00, cujo valor corresponde a 1,45%.

ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS OU
OBRIGAÇÕESEM MOEDA ESTRANGEIRA
Fevereiro/00

MOEDAS

COMPRA

VENDA

Dólar dos

   

Estados Unidos

1,76770

1,76850

Franco Francês

0,259869

0,260516

Franco Suíço

1,060580

1,062760

Iene Japonês

0,016011

0,016049

Libra Esterlina

2,789630

2,795450

Marco Alemão

0,871561

0,873735

Peseta Espanhola

0,010245

0,010271

 

ICMS - PR
DFC E GI-ICMS - APRESENTAÇão em meio

magnético e via internet

Por meio da Norma de Procedimento Fiscal nº 007/00 (DOE de 03.02.00), foram aprovadas as instruções para fins de apresentação da DFC e da GI-ICMS em meio magnético ou via internet, relativas ao ano-base de 1999, cujo prazo é de 01.03 a 31.05.00.

O contribuinte deverá obter o respectivo programa (denominado DFC/GI ano 2000) na Delegacia Regional da Receita ou Agência de Rendas de seu domicílio tributário, ou ainda, via internet na Home Page: http://www.fazenda.pr.gov.br. Em se tratando de formulário papel de DFC, exclusivamente para atendimento às empresas não inscritas no CAD/ICMS, que operam com jornais, livros e periódicos, estes poderão ser obtidos nas Delegacias Regionais da Receita.

ICMS - RJ
MICROEMPRESAS - REGIME SIMPLIFICADO

FAIXAS 1 e 2 - PRAZO PARA RECOLHIEMNTO

RESUMO: Concede prazo especial para o recolhimento de parte do ICMS referente aos meses de fevereiro e março de 2000, devido por microempresas enquadradas nas faixas 1 e 2 do Regime SImplificado, conforme disposto na Resolução a seguir.

RESOLUÇÃO SEFCON Nº 3.612, de 29.02.00
(DOE de 02.03.00)

Concede prazo especial para o recolhimento de parte do ICMS referente aos meses de fevereiro e março de 2000, devido por microempresas enquadradas nas faixas 1 e 2 do Regime Simplificado, na forma que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROL GERAL, no uso de suas atribuições,

resolve:

Art. 1º - As microempresas wenquadradas nas faixas 1 e 2 do Regime Simplificado de que trata a Lei nº 3.342, de 29 de dezembro de 1999, deverão recolher o ICMS referente aos meses de fevereiro e março de 2000, da seguinte forma:

I - Faixa 1:

1 - o valor correspondente a 44,26 UFIR, nos respectivos prazos fixados pela Resolução SEFCON nº 3.358, de 30 de dezembro de 1999; e

2 - o valor correspondente a 37,62 UFIR, em 60 dias, a contar dos respectivos prazos fixados na Resolução SEFCON nº 3.358, de 30 de dezembro de 1999;

II - Faixa 2:

1 - o valor correspondente a 114,63 UFIR, nos respectivos prazos fixados pela Resolução SEFCON nº 3.538, de 30 de dezembro de 1999; e

2 - o valor correspondente a 49,14 UFIR, em 60 dias, a contar dos respectivos prazos fixados na Resolução SEFCON nº3.538, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 2º - O disposto no artigo anterior não rejudica a utilizaçào dos próprios carnês de pagamento do imposto por estimativa, devendo ser descontados dos vlores neles consignados a parcela a ser exigida no prazo de 60 dias.

Art. 3º - A Superintendência Estadual de Arrecadação baixará os atos necessários as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2000.

Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral

 

SÃO PAULO

ICMS/ITCMD - TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DOS JUROS DE MORA - Março/2000

RESUMO: Divulgada a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31.03.00 para os débitos de ICMS e ITCMD.

COMUNICADO DA-10, de 01.03.00
(DOE de 02.03.00)

Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de março de 2000 para os débitos de ICMS e ITCMD.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, considerando o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.175, de 30.12.98, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora anexa a este comunicado.

TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DOS JUROS DE MORA - ICMS E ITCMD - APLICÁVEIS ATÉ 31.03.2000, ANEXA AO COMUNICADO DA-10/00

MÊS/ANO DO VENCIMENTO

1994

1995

1996

1997

1998

1999

2000

JANEIRO

0,8693

0,7493

0,6293

0,5093

0,3893

0,2575

0,0345

FEVEREIRO

0,8593

0,7393

0,6193

0,4993

0,3793

0,2337

0,0200

MARÇO

0,8493

0,7293

0,6093

0,4893

0,3693

0,2004

0,0100

ABRIL

0,8393

0,7193

0,5993

0,4793

0,3593

0,1769

 

MAIO

0,8293

0,7093

0,5893

0,4693

0,3493

0,1567

 

JUNHO

0,8193

0,6993

0,5793

0,4593

0,3393

0,1400

 

JULHO

0,8093

0,6893

0,5693

0,4493

0,3293

0,1234

 

AGOSTO

0,7993

0,6793

0,5593

0,4393

0,3193

0,1077

 

SETEMBRO

0,7893

0,6693

0,5493

0,4293

0,3093

0,0928

 

OUTUBRO

0,7793

0,6593

0,5393

0,4193

0,2993

0,0790

 

NOVEMBRO

0,7693

0,6493

0,5293

0,4093

0,2893

0,0651

 

DEZEMBRO

0,7593

0,6393

0,5193

0,3993

0,2793

0,0491

 

OBS.: Esta tabela não se aplica ao IPVA.

Os valores das taxas de juros, utilizados para a elaboração da tabela prática, são os abaixo indicados.

MÊS/ANO DO VENCIMENTO

1994

1995

1996

1997

1998

1999

2000

JANEIRO

0,0100

0,0100

0,0100

0,0100

0,0100

0,0218

0,0146

FEVEREIRO

0,0100

0,0100

0,0100

0,0100

0,0100

0,0238

0,0145

MARÇO

0,0100

0,0100

0,0100

0,0100

0,0100

0,0333

0,0100

ABRIL

0,0100

0,0100

0,0100

0,0100

0,0100

0,0235

 

MAIO

0,0100

0,0100

0,0100

0,0100

0,0100

0,0202

 

JUNHO

0,0100

0,0100

0,0100

0,0100

0,0100

0,0167

 

JULHO

0,0100

0,0100

0,0100

0,0100

0,0100

0,0166

 

AGOSTO

0,0100

0,0100

0,0100

0,0100

0,0100

0,0157

 

SETEMBRO

0,0100

0,0100

0,0100

0,0100

0,0100

0,0149

 

OUTUBRO

0,0100

0,0100

0,0100

0,0100

0,0100

0,0138

 

NOVEMBRO

0,0100

0,0100

0,0100

0,0100

0,0100

0,0139

 

DEZEMBRO

0,0100

0,0100

0,0100

0,0100

0,0100

0,0160

 

 

ICMS-SP - PROCEDIMENTOS PARA A APRESENTAÇÃO DA DIPAM-ME e DIPAM-B

Os contribuintes enquadrados como microempresa ou como empresa de pequeno porte classe A ou B deverão apresentar a DIPAM-ME prevista na Portaria CAT-21/97, relativa ao ano-base de 1999, por intermédio da Internet, conforme dispõe a Portaria CAT nº 16, de 29.02.00.

Durante o ano de 2000 e até que seja instituída a "Declaração do Simples Paulista", se ocorrer o cancelamento da inscrição estadual ou a perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, os contribuintes abrangidos pelo "Simples Paulista" deverão apresentar a DIPAM-ME. Vale lembrar que, conforme art. 6º da Portaria CAT 16/2000, os contribuintes enquadrados como empresa de pequeno porte classe A ou B deverão, em relação ao ano-base de 1999, apresentar a "Declaração do Simples Paulista" a ser instituída pela Secretaria da Fazenda.

Para o preenchimento da DIPAM-B, que deverá ser apresentada via Internet por contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração, inclusive CEC, e no Regime de Estimativa, deverá ser observado, além do disposto na Portaria CAT 21/1997, o disposto no art. 3º da Portaria CAT 16/2000.

O programa de geração da DIPAM continua o mesmo (versão 2.0).

De acordo com o artigo 7º a citada Portaria CAT nº 21/97, a DIPAM deve ser entregue até o último dia útil de março/00.

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