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Sumário


ICMS
PRAZOS DE RECOLHIMENTO - FATOS GERADORES DOS MESES DE JAN A JUN/00

RESUMO: Fixados os prazos de recolhimento do ICMS em relação aos fatos geradores de jan a jun/00.

RESOLUÇÃO/SEF Nº 1.393, de 17.01.00
(DOE de 18.01.00)

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Estabelece os prazos-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de janeiro a junho de 2000.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 82, I, do Regulamento do ICMS e nos arts. 1º, I, e 4º do seu Anexo VIII, resolve:

Art. 1º - As datas-limites para o recolhimento do ICMS relativo aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de janeiro a junho de 2000 são as fixadas no Anexo Único a esta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 17 de janeiro de 2000.

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

CALENDÁRIO FISCAL
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO/SEF Nº 1393, DE 17 DE JANEIRO DE 2000

SISTEMA DE
ARRECADAÇÃO

Periodicidade
de Apuração
Mês/Ref.:
Janeiro/2000
Mês/Ref.:
Fevereiro/2000
Mês/Ref.:
Março/2000
Mês/Ref.:
Abril/2000
Mês/Ref.:
Maio/2000
Mês/Ref.:
Junho/2000

Data-limite para recolhimento

1. NORMAL

1.1 - Apuração pelo regime normal

1.1.1 - mensal

1.1.2 - quinzenal

1.2 - Estimativa

1.3 - Microempresa (Simples/MS)

 

 

mensal

 

 

04.02.2000

 

 

03.03.2000

 

 

06.04.2000

 

 

05.05.2000

 

 

06.06.2000

 

 

06.07.2000

1ª quinzenal

2ª quinzenal

20.01.2000

04.02.2000

21.02.2000

03.03.2000

21.03.2000

06.04.2000

20.04.2000

05.05.2000

19.05.2000

06.06.2000

21.06.2000

06.07.2000

mensal 04.02.2000 03.03.2000 06.04.2000 05.05.2000 06.06.2000 06.07.2000
mensal 04.02.2000 03.03.2000 06.04.2000 05.05.2000 06.06.2000 06.07.2000
2. ESPECIAL

2.1 Substituição Tributária

2.1.1 Veículos automotores - Conv. ICMS 132/92 e 52/93; Filmes para fotos, cinemas e "slides" - Prot. ICM 15/85; Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis - Prot. ICM 16/85; Lâmpadas elétricas, reatores e "starters" - Prot. ICM 17/85; Pilhas e baterias elétricas - Prot. ICM 18/85; Disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Prot. ICM 19/85; Açúcar de cana - Prot. ICMS 21/91; Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores - Conv. ICMS 85/93 e Prot. ICMS 32/93; Cigarros, fumo, etc. - Conv. ICMS 37/94; Medicamentos e outros produtos farmacêuticos - Conv. ICMS 76/94 e Tintas e Vernizes - Conv. ICMS 74/94; Combustíveis, derivados ou não de petróleo, lubrificantes, inclusive GLP, demais produtos derivados de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel (distribuidoras localizadas neste ou em outro Estado) - Conv. ICMS 03/99

2.1.2 Bebidas (cerveja, chope, refrigerantes, etc.) - Prot. ICMS 11/91; Sorvetes - Prot. ICMS 45/91; Telhas, cumeeiras e caixas d’água, de cimento amianto e fibrocimento - Prot. ICMS 32/92

2.1.3 Cimento - Prot. ICM 11/85

2.1.4 Gasolina automotiva, óleo diesel e álcool anidro (Refinarias)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mensal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

09.02.2000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

09.03.2000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.04.2000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

09.05.2000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

09.06.2000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.07.2000

 

 

mensal

 

 

09.02.2000

 

 

09.03.2000

 

 

10.04.2000

 

 

09.05.2000

 

 

09.06.2000

 

 

10.07.2000

mensal 15.02.2000 15.03.2000 17.04.2000 15.05.2000 15.06.2000 17.07.2000
mensal 11.02.2000 10.03.2000 12.04.2000 12.05.2000 12.06.2000 12.07.2000
2.2 Regimes Especiais conforme periodicidade quinzenal

1ª quinzena

2ª quinzena

25.01.2000

10.02.2000

25.02.2000

10.03.2000

24.03.2000

10.04.2000

25.04.2000

10.05.2000

25.05.2000

09.06.2000

23.06.2000

10.07.2000

mensal 10.02.2000 10.03.2000 10.04.2000 10.05.2000 09.06.2000 10.07.2000
2.3 Transporte aéreo – exceto táxi aéreo (Conv. ICMS 120/96) quinzenal

1ª quota

Complemento

10.02.2000

29.02.2000

10.03.2000

31.03.2000

10.04.2000

28.04.2000

10.05.2000

31.05.2000

12.06.2000

30.06.2000

10.07.2000

31.07.2000

2.4 Transporte ferroviário - Ajuste SINIEF 19/89 mensal 21.02.2000 20.03.2000 20.04.2000 22.05.2000 20.06.2000 20.07.2000
3. APURAÇÃO POR PERÍODO SEMANAL

3.1 No caso de apuração por período semanal, o imposto deve ser pago até o segundo dia útil após o encerramento do período de apuração (art. 1º, XII, do Anexo VIII ao RICMS).

OBSERVAÇÕES:

a) Nos casos de estimativa fixa ou variável, a parcela relativa à quinzena ou ao mês de referência deverá ser recolhida no período compreendido entre o primeiro dia útil do mês subseqüente e a data-limite estabelecida neste Anexo, pela UFERMS do mês de pagamento.

b) Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicam-se as regras próprias já existentes.

 

ICMS
GIA-ICMS - APRESENTAÇÃO A PARTIR DE FEVEREIRO/00

RESUMO: Fixado o calendário de entrega da GIA-ICMS a partir de fevereiro/00.

PORTARIA SAAT Nº 10, de 17.01.00
(DOE de 19.01.00)

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Dispõe sobre a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS.

O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 3º da Resolução SEF nº 3.033/99.

RESOLVE:

Art. 1º - A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS, a partir do mês de referência janeiro/2000, deverá ser emitida pela nova versão do programa (versão 2.0) e entregue exclusivamente pela Internet, através do site "www.sef.rj.gov.br", consoante disposto nesta Portaria.

§ 1º - A versão 2.0 do programa gerador da GIA-ICMS estará disponibilizada na Internet, para download, no site referido no caput, a partir de 24.01.2000.

§ 2º - Os contribuintes que não dispuserem de acesso próprio à Internet poderão utilizar, para fim de baixa do programa gerador ou transmissão da declaração, o Posto de Atendimento da GIA-ICMS, instalado na Rua Visconde do Rio Branco nº 55 - 2º andar - Centro - Rio de Janeiro.

§ 3º - Ao término do envio e validação da GIA-ICMS será transmitido, em retorno, comprovante atestando o recebimento da declaração, que deverá ser impresso pelo declarante, ou, caso a GIA-ICMS tenha sido recusada por crítica do programa, relatório indicando as causas de rejeição.

Art. 2º - A partir do mês de referência janeiro/2000, a apresentação da GIA-ICMS será feita de acordo com o número de inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ observando-se o seguinte calendário: 

ÚLTIMO NÚMERO DA RAIZ DO CNPJ DO ESTABELECIMENTO

PRAZO DE ENTREGA (DIADO MÊS SEGUINTE AO DEREFERÊNCIA)

1 ou 2

06

3 ou 4

07

5 ou 6

08

7 ou 8

09

9 ou 0

10

NOTA: o último nº da raiz do CNPJ é aquele imediatamente anterior à barra

(exemplo: no CNPJ nº 12.345.678/0001-00 é o algarismo "8")

§ 1º - Os estabelecimentos que estiverem com suas atividades paralisadas temporariamente, ainda que por período integral de apuração, deverão, também, apresentar a GIA-ICMS a partir do mês referência janeiro/2000.

§ 2º - Continuam obrigados à entrega da GIA-ICMS os contribuintes selecionados por atos do titular da Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF.

§ 3º - Os contribuintes que forem detentores de benefícios fiscais de diferimento de pagamento do ICMS e os que estiverem autorizados a efetuar compensação do imposto com base na Lei nº 2.823/1997 e no Dec. nº 25980/2000 (FUNDES) deverão indicar na GIA-ICMS, em cada período de apuração, as informações financeiras quanto à parcela a ser diferida ou compensada e o número do processo autorizativo.

Art. 3º - O Fiscal de Rendas que apurar a falta de entrega da GIA-ICMS, ou a sua apresentação com incorreções, além da lavratura do auto de infração, deverá emitir e transmitir via internet, pelo módulo do programa instalado na respectiva Inspetoria da Fazenda Estadual - IFE, a GIA-ICMS de Ofício, transcrevendo os dados escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS do contribuinte e, quando for o caso, as informações financeiras a que se refere o § 3º do artigo anterior.

§ 1º - Ocorrendo o caso previsto no caput deverá ser entregue ao contribuinte, para sua ciência, o recibo comprobatório a que se refere o § 3º do artigo 1º.

§ 2º - Tratando-se de repartição fiscal ainda sem acesso à internet, a GIA-ICMS de Ofício será gerada em disquete que, após devidamente identificado por etiqueta contendo o número da inscrição estadual e a razão social do contribuinte, será encaminhado pela IFE, por ofício, à Divisão de Dados e Informações - DDI/SUCIEF, para processamento.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recibo comprobatório do processamento da GIA-ICMS de Ofício será encaminhado pela DDI/SUCIEF à IFE de origem, para entrega e ciência ao contribuinte.

Art. 4º - A apresentação da GIA-ICMS, até 21.01.2000 continuará a ser efetuada de acordo com versão 1.01 do programa gerador, no prazo, forma, locais e demais normas atualmente estabelecidas, ficando suspensa a recepção a partir dessa data até 06.02.2000, após o que, a entrega passará a atender o disposto nesta Portaria.

§ 1º - Durante o período estabelecido no caput, a Assessoria de Informática da Secretaria de Estado da Fazenda e Controle Geral - ASSINF/SEFCON instalará nas IFE o módulo de geração da GIA-ICMS de Ofício e coletará os dados referentes às GIA-ICMS apresentadas pelos contribuintes no corrente mês.

§ 2º - Face ao disposto no parágrafo anterior, as IFE ficam dispensadas de remeter à DDI/SUCIEF os arquivos magnéticos contendo as GIA-ICMS apresentadas pelos contribuintes em janeiro/2000.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revo-gadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2000.

Rodrigo Silveirinha Correa
Subsecretário-Adjunto

 

RIO DE JANEIRO
TABELA DE EMOLUMENTOS DA JUCERJA

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1. Firma Mercantil Individual

72,00

Qualquer ato, exceto os previstos em outros itens desta especificação, admitindo mais de um formulário por processo.

 

2. Sociedades Mercantis, exceto as por ações

120,00

Qualquer ato, exceto os previstos em outros itens desta especificação

 

3. Sociedades por Ações e Cooperativas

180,00

Qualquer ato, exceto os previstos em outros itens desta especificação.

 

4. Consórcio e Grupos de Sociedade

180,00

5. Proteção ao Nome Comercial

96,00

6. Documento de interesse da empresa/empresário

48,00

Procuração, emancipação, carta de gerente, declaração de exclusividade, alvará, publicação, acordo de acionistas ou cotistas e outros.

 

7. Agentes Auxiliares do Comércio

120,00

Qualquer Ato, exceto os previstos em outros itens desta especificação, admitindo mais de um formulário por processo.

 

8. Pedido de Reconsideração e Recurso de Plenário

48,00

9. Busca de Nome Empresarial Idêntico ou Semelhante

6,00

Qualquer ato, exceto os previstos em outros itens desta especificação, admitindo mais de um formulário por processo.

 

10. Consulta a documentos - por empresa

6,00

11. Certidões

 

11.1 - Simplificada - por certidão

36,00

11.2 - Inteiro Teor - por ato reprografado e autenticado

36,00

11.3 - Especifica - por certidão

36,00

12. Autenticação de instrumento de Escrituração Mercantil e de Agentes Auxiliares do Comércio

 

12.1 - Livro, conj. de folhas encadernadas sob forma de livro ou conj. de até 100

24,00

12.2 - Conjunto de folhas soltas ou de Fichas - por conjunto de até 100 folhas

24,00

12.3 - acima de 100 folhas por lote adicional de até 50 folhas

24,00

12.4 - Microficha COM - por microficha

24,00

13. Expedição de carteira de exercício profissional

29,25

Qualquer via

 

14. Empresa Estrangeira

 

14.1 - Qualquer ato, excetuando os previstos em outros itens desta especificação

300,00

15. Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão

180,00

Serão cobradas por ato, de acordo com a natureza das sociedades envolvidas.

 

16. Recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo

 

16.1 - Departamento Nacional de Registro do Comércio-DNRC

145,00

17. Serviços Integrados com outras Juntas Comerciais

 

Serviços a serem cobrados pela junta receptora da solicitação, sem prejuízo no preço especificado cobrado pela junta executora do serviço.

 

17.1 - Busca de nome empresarial - por nome ou grupo de nome

 

17.2 - Certidões

 

17.2.1 - Simplificada

 

17.2.2 - Inteiro teor

 

17.2.3 - Específica

 

17.3 - Proteção ao Nome Empresarial

 

17.4 - Abertura, alteração ou extinção de filial

 

17.5 - Arquivamento de qualquer ou ato

 

18. Informações cadastrais - Cadastro Estadual de Empresas Mercantis

 

18.1 - Informações fornecidas através de meio magnético (disquete de ¾):

 

18.1.1 - Informações cadastrais do universo de empresas continuas por atividade até o final do exercício anterior ao da aquisição.

 

Preço por empresa (mínimo de 100 empresas)

5,00

18.1.2 - Informações sobre as alterações fornecidas na forma do sub-item anterior.

 

Preço por empresa (mínimo de 100 empresas)

 

18.1.3 - Informações cadastrais do universo de empresas constituídas por atividade no período dos últimos 12 meses na data da aquisição

 

Preço por empresa (mínimo de 100 empresas)

5,00

Obs: Os disquetes formatados deverão ser fornecidos pelo requerente no ato do pedido.

 

18.2 - Prestação de informações mediante acesso eletrônico

5,00

19. Cadastro Nacional de Empresas

 

19.1 - Constituição de firma individual

2,05

19.2 - Constituição de sociedade

5,06

19.3 - Anotação de firma individual

2,05

19.4 - Alteração de sociedade

5,06

19.5 - Abertura de filial - firma individual

2,05

19.6 - Abertura de filial- sociedade

2,05

19.7 - Proteção ao nome empresarial

3,42

19.8 - Proteção nacional de designação de grupo

35,93

20. Autenticação de vias adicionais

 

20.1 - Autenticação por via requerida

12,00

o item nº 19 e seus sub-itens são referentes ao cadastro nacional de empresas e são aprovadas pela DNRC que poderá reajustá-la na vigência do presente

 

** os itens 17, sem valor, será estipulado pela DNRC

 

*** aos itens 1 e 2, para as micro - empresas aplica-se o disposto na Lei Estadual nº 2.220/94.

 

 

ICMS - ES
OUTRAS OBRIGAÇÕES DO ICMS
Alterações a Partir de Fev/00

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Introduzidas alterações no RICMS relacionadas com o cumprimento de diversas obrigações acessórias.

Assim, na Agenda de Fevereiro/00:

Onde se lê: Leia-se:

Dia 10

Dia 15

Declaração de Movimento de Café Crú

Apresentação do referido documento à Agência da Receita Estadual de sua jurisdição, referente ao mês anterior em meio magnético (Art. 291, inciso II e Art. 731, inciso IV).

Dia 21

Dia 15

Declaração Simplificada - DS - MEE

Apresentar até esta data a DS-MEE, contendo informações em relação ao mês anterior, em meio magnético (Art. 731, inciso II).

Onde se lê: Leia-se:

Dia 25

Dia 15

Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA/ICMS

Apresentar até esta data o citado documento, contendo informações em relação ao mês anterior, em meio magnético (Art. 731, inciso III).

(Decreto nº 4.583, de 19.01.00 - DOE de 20.01.00).

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