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FGTS - RECOLHIMENTO EM ATRASO - TABELAS DE COEFICIENTES PARA
CÁLCULO - DEZEMBRO/99
Retificação

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Solicitamos aos Senhores Assinantes que desconsiderem os valores dos coeficientes constantes da Tabela para recolhimento do FGTS em atraso, publicada no Boletim nº 52-A/99, caderno Trabalho e Previdência - coluna: data de vencimento - 11.11.99 a 18.11.99, pelo fato de terem saído com incorreção, e considerem para aquele vencimento os valores dos coeficientes reproduzidos abaixo: 

DATAS DE VENCIMENTO

DATAS DE
PAGAMENTO

11/11/1999

12/11/1999

16/11/1999

17/11/1999

18/11/1999

10/12/1999

0,088568204

0,088559786

0,088551369

0,088542953

0,088534537

13/12/1999

0,088981648

0,088973191

0,088563993

0,088555575

0,088547159

14/12/1999

0,088994334

0,088985875

0,088576618

0,088568200

0,088559782

15/12/1999

0,089007020

0,088998561

0,088589246

0,088580826

0,088572407

16/12/1999

0,089019709

0,089011248

0,088601875

0,088593454

0,088585034

17/12/1999

0,089032400

0,089023938

0,089015477

0,088606084

0,088597662

20/12/1999

0,089045092

0,089036629

0,089028166

0,089019705

0,089011244

21/12/1999

0,089057786

0,089049322

0,089040858

0,089032395

0,089023933

22/12/1999

0,089070482

0,089062016

0,089053552

0,089045088

0,089036625

23/12/1999

0,089083180

0,089074713

0,089066247

0,089057782

0,089049317

24/12/1999

0,089095879

0,089087411

0,089078944

0,089070478

0,089062012

27/12/1999

0,089108581

0,089100112

0,089091643

0,089083176

0,089074709

28/12/1999

0,089121284

0,089112813

0,089104344

0,089095875

0,089087407

29/12/1999

0,089133989

0,089125517

0,089117046

0,089108576

0,089100107

30/12/1999

0,089146696

0,089138223

0,089129751

0,089121280

0,089112809

31/12/1999

0,089159404

0,089150930

0,089142457

0,089133985

0,089125513

03/01/2000

0,089172115

0,089163639

0,089155165

0,089146691

0,089138219

04/01/2000

0,089184827

0,089176351

0,089167875

0,089159400

0,089150926

05/01/2000

0,089197541

0,089189063

0,089180587

0,089172111

0,089163635

06/01/2000

0,089210257

0,089201778

0,089193300

0,089184823

0,089176346

07/01/2000

0,089222975

0,089214494

0,089206015

0,089197537

0,089189059

 

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS - NOVOS VALORES PARA O EXERCÍCIO DE 2000

RESUMO: Divulgados os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000.

COMUNICADO CAT-197, de 28.12.99
(DOE de 29.12.99)

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Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 1º de janeiro a 31.12.2000.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 7.645, de 23.12.91, com nova redação dada pelo inciso VI do artigo 1º da Lei nº 9.250, de 14.12.95, e considerando que o valor da Ufesp, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o período de 1º de janeiro a 31.12.2000 será de R$ 9,27, comunica que os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para esse período serão os constantes das tabelas A, B e C, anexas.

ANEXO AO COMUNICADO CAT 197/99
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA "A"
ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS - EM REAIS

1. Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais, a requerimento da parte - 50,99

2. Carteira de Despachante Policial e de Preposto:

a) 1ª via - 61,18

b) 2ª via e subseqüentes - 122,36

2.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimento de despachante - 101,97

3. Exame realizado pelo serviço de Toxicologia Forense para particulares ou para outras instituições - 101,97

4. Identificação Domiciliar de pessoas - 61,18

5. Laudos:

5.1 - Corpo de delito - 20,39

5.2 - Necroscópico - 20,39

5.3 - Toxicológico - 20,39

5.4 - Pericial - 20,39

5.4.1 - Reprodução datilografada na forma "verbo ad verbum":

a) Pela primeira página - 25,49

b) Por página que acrescer - 5,10

5.4.2 - Segunda via em cópia reprográfica ou similar, inclusive fotografias:

a) Pela primeira página - 10,20

b) Por página que acrescer - 1,53

5.4.3 - Ilustrações:

a) Por fotografia (9 x 12):

1 - Original - 10,20

2 - cópia reprográfica ou similar - 1,53

b) Por croqui, quando heliografado:

1 - A-4 (até 30 x 50) - 5,10

2 - A-3 (até 40 x 50) - 6,12

3 - A-2 (até 70 x 50) - 9,18

4 - A-1 (até 70 x 100) - 15,30

5 - A-0 (até 130 x 100) - 20,39

6. Policiamento, quando solicitado, em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa:

6.1 - Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer - 9,27

6.2 - Policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, por turno de serviço e por policial fardado empregado, independentemente da classe a que pertencer - 9,27

Nota: Itens 1 a 6: expedidos ou fornecidos pela Secretaria da Segurança Pública.

7. Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS (cópia) - 10,20

8. Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS:

a) Pela 1ª expedição - 15,30

b) Pela 2ª expedição e subseqüentes - 23,45

Notas:

1ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na primeira expedição relativa à inscrição de produtor.

2ª - Serão consideradas como primeira expedição as alterações legais dos dados existentes na ficha.

9. Parcelamento de tributos estaduais:

9.1 - emissão de Carnês:

a) em até 12 parcelas - 92,70

b) acima de 12 parcelas - 139,05

9.2 - débito em conta bancária, por grupo de até 12 parcelas - 18,54

Notas:

1ª - itens 7 a 9: expedidos pela Secretaria da Fazenda.

10. Certidão:

10.1 - De "Sesmaria", "Inventário", "Testamento" e "Provisão" - 53,02

10.2 - De "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial" - 26,51

10.3 - De outros documentos arquivados na Seção Histórica - 16,32

Notas:

1ª - valor da taxa se refere a cada documento certificado.

2ª - Itens de 10.1 a 10.3 expedidos pela Secretaria da Cultura.

10.4 - Negativa de tributos estaduais:

a) Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo - 30,59

b) Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer - 5,10

c) Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado - 30,59

Nota: A taxa relativa à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c".

d) Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 (cinco) imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto - 30,59

e) Requerida no interesse dos condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer - 5,10

Notas:

1ª - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.

2ª - Item 10.4: expedido pela Secretaria da Fazenda.

10.5 - Negativa de furto/roubo de veículo. - 5,10

10.6 - Negativa de localização de veículo furtado/roubado - 5,10

10.7 - Segunda via de certidões negativas dos itens 10.5 e 10.6 - 10,20

Nota: Itens 10.5 a 10.7: expedidos pela Divisão de Investigações sobre Furto e Roubo de Veículos e Cargas da Secretaria da Segurança Pública.

10.8 - Não especificada:

a) Pela primeira página - 15,30

b) Por página que acrescer - 1,53

Nota: Item 10.8: expedidas por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado.

11. Retificação:

11.1 - De Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando solicitada pelo Contribuinte, por documento 30,59

Nota: expedida pela Secretaria da Fazenda.

11.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento - 21,41

Nota: expedida pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias.

12. Segunda expedição de jogo de guias de recolhimento, para pagamento de tributos e outras receitas estaduais, emitidas por processamento eletrônico - 23,45

Notas:

1ª - Notificação/Guia de recolhimento/Multa por infração da legislação de trânsito-MILT expedidas pelo Detran;

2ª - Demais guias de recolhimento - expedidas pela Secretaria da Fazenda.

13. Inscrição:

13.1 - Em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções:

a) Quando exigida formação universitária - 30,59

b) Quando exigida escolaridade mínima de 2º grau completo - 20,39

c) Nos casos não indicados nas alíneas anteriores - 5,10

Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias.

13.2 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes - 15,30

Nota: Expedida pela Secretaria da Cultura.

14. Planta de imóveis - cópias de mapas:

a) Por até 1 m² (metro quadrado) - 13,26

b) Por até cm² (centímetro quadrado) que exceder - 1,02

15. Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais:

Por UFESP ou fração - 0,10

16. Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante:

16.1 - Cópia de microfilme:

a) guia de informação - 20,39

b) guia de recolhimento - 20,39

16. 2 - Cópia reprográfica ou semelhante:

a) Pela primeira folha - 10,20

b) Por folha que acrescer - 1,02

Nota: Itens 14, 15, 16: expedidos por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado.

TABELA "B"
ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA - EM REAIS

1. Alvará para porte de arma, válido por um ano - 236,39

1.1 - 2ª via do alvará para porte de arma - 120,51

2. Alvará de Licença Anual, relativo a:

2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:

2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado - 509,85

2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ou Público ou depósito fechado - 387,49

2.1.3 - Para uso com:

a) fins industriais - 203,94

b) fins comerciais - 183,55

2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em farmácias - 50,99

2.1.5 - Para transporte de armas, munições, produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e inflamáveis. - 163,15

2.1.6 - Sociedades de tiro ao alvo - 67,09

2.1.7 - Estandes de tiro - 387,49

2.1.8 - Segundas vias dos alvarás mencionados - 30,59

2.2 - Fogos de artifício:

2.2.1 - Para fabrico - 509,85

2.2.2 - Para comércio:

a) nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Moji das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba - 203,94

b) nos demais Municípios - 152,96

2.2.3 - Para transporte - 163,15

2.2.4 - Vistoria em local de queima de fogos ou de espetáculos pirotécnicos - 152,96

2.2.5 - Segundas vias dos Alvarás para fabrico, comércio, transportes e queima de fogos - 30,59

2.2.6 - Emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo (Blaster) e de pirotécnico - 50,99

2.2.7 - Segundas vias dos certificados acima - 10,20

3. Registro de armas, por arma - 101,97

3.1 - Segunda via do registro de arma - 50,99

4. Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial e de autarquia - 101,97

5. Alvará anual de funcionamento para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares - 101,97

6. Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio de:

6.1- Fundição de ouro, metais nobres, jóias e pedras preciosas - 1.019,70

6.2- Revenda de peças usadas de veículos automotores - 5.098,50

Nota: Itens 1 a 6: expedidos pela Secretaria da Segurança Pública.

7. Alvará Anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes:

7.1 - Até 5 quartos ou apartamentos - 27,53

7.2 - De 6 até 10 quartos ou apartamentos - 45,89

7.3 - De 11 até 25 quartos ou apartamentos - 67,30

7.4 - De 26 até 50 quartos ou apartamentos - 131,54

7.5 - De 51 até 100 quartos ou apartamentos - 412,98

7.6 - De mais de 100 quartos ou apartamentos - 1.223,64

8. Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes:

a) Livro contendo até 100 folhas - 15,30

b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas - 30,59

c) Livro contendo mais de 200 folhas - 61,18

Nota: Itens 7 e 8: expedidos pela Secretaria de Esportes e Turismo.

9. Vistoria para Expedição de Alvará de funcionamento quando do início das atividades, alteração de local, inclusão e renovação de atividade:

9.1 - Produtos de Interesse à Saúde:

9.1.1- Inds. de: alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios - 1.019,70

9.1.2 - Envasadoras de água mineral e potável de mesa - 1.019,70

9.1.3 - Cozinhas industriais, empacotadoras de alimentos - 1.019,70

9.1.4 - Inds. de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários - 1.019,70

9.1.5 - Supermercados e congêneres - 713,79

9.1.6 - Prestadoras de serviços de esterilização - 713,79

9.1.7- Distribuidoras e depósitos de alimentos, bebidas e águas minerais - 407,88

9.1.8 - Restaurantes, churrascarias, "rotisseries", pizzarias, padarias, confeitarias e similares - 407,88

9.1.9 - Sorveterias - 407,88

9.1.10 - Distribuidoras c/ fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários - 407,88

9.1.11 - Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários - 407,88

9.1.12 - Açougues, avícolas, peixarias, lanchonetes, quiosques, "trailers" e pastelarias - 305,91

9.1.13 - Mercearias e congêneres - 305,91

9.1.14 - Comércio de laticínios e embutidos - 305,91

9.1.15 - Dispensários, postos de medicamentos e ervanarias - 305,91

9.1.16 - Distribuidoras sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos e dentários - 305,91

9.1.17 - Depósitos fechados de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários - 305,91

9.1.18 - Farmácias - 509,85

9.1.19 - Drogarias - 407,88

9.1.20 - Comércio de ovos, bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanda e bar - 203,94

9.1.21 - Vistoria de veículos automotores para transporte de alimentos - 203,94

Nota: Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor.

9.2 - Serviços de Saúde

9.2.1 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar:

a) até 50 leitos - 407,88

b) de 51 a 250 leitos - 713,79

c) mais de 250 leitos - 1.019,70

9.2.2 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial - 305,91

9.2.3 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência - 407,88

9.2.4 - Hemoterapia:

9.2.4.1 - Serviços ou Institutos de Hemoterapia - 509,85

9.2.4.2 - Bancos de sangue - 254,93

9.2.4.3 - Agências transfusionais - 203,94

9.2.4.4 - Postos de coleta - 101,97

9.2.5 - Unidades nefrológicas (hemodiálise, diálise peritonial ambulatorial contínua, diálise peritonial intermitente e congêneres) - 509,85

9.2.6 - Institutos ou clínicas de fisioterapia e de ortopedia - 305,91

9.2.7 - Institutos de beleza:

9.2.7.1 - Com responsabilidade médica - 305,91

9.2.7.2 - Pedicures e podólogos - 203,94

9.2.8 - Institutos de massagem e tatuagem, ótica e laboratório de ótica - 203,94

9.2.9 - Laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres - 203,94

9.2.10 - Postos de coleta de laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres - 101,97

9.2.11 - Bancos de olhos, órgãos, leite e outras secreções - 254,93

9.2.12 - Estabelecimentos que se destinam a prática de esportes

9.2.12.1 - Com responsabilidade médica - 203,94

9.2.13 - Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes - 101,97

9.2.14 - Clínica médico-veterinária - 203,94

9.2.15 - Estabelecimentos de assistência odontológica

9.2.15.1 - Consultório odontológico - 152,96

9.2.15.2 - Demais estabelecimentos - 356,90

9.2.16 - Laboratórios ou oficina de prótese dentária - 203,94

9.2.17 - Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, inclusive os consultórios dentários:

9.2.17.1 - Serviços de medicina nuclear "IN VIVO" - 407,88

9.2.17.2 - Serviços de medicina nuclear "IN VITRO" - 152,96

9.2.17.3 - Equipamentos de radiologia médica e odontológica - 203,94

9.2.17.4 - Equipamentos de radioterapia - 305,91

9.2.17.5 - Conjunto de fontes de radioterapia - 203,94

9.2.18 - Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes:

9.2.18.1 - Terrestre - 101,97

9.2.18.2 - Aéreo - 203,94

9.2.19 - Casas de repouso e casas de idosos:

9.2.19.1 - Com responsabilidade médica - 305,91

9.2.19.2 - Sem responsabilidade médica - 203,94

9.3 - Demais estabelecimentos não especificados, sujeitos à fiscalização - 305,91

Nota: a segunda via do alvará corresponderá a 1/3 do valor fixado.

10. Rubricas de livros

a) até 100 folhas - 30,59

b) de 101 a 200 folhas - 45,89

c) acima de 200 folhas - 56,08

11. Termos de responsabilidade técnica - 50,99

12. Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial:

a) até 5 notas - 20,39

b) por nota que acrescer - 0,20

13. Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumos químicos - 50,99

Nota: Itens 9 a 13: expedidos ou prestados pela Secretaria da Saúde.

14. Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m² (metro quadrado) - 0,10

15. Credenciamento ou autorização para a realização de Bingo, sorteios numéricos e assemelhados ou habilitação para instalação de equipamentos para bingo eletrônico:

15.1 - Bingo permanente - 20.394,00

15.2 - Bingo eventual ou sorteio numérico com distribuição de prêmios em mercadorias - 1.529,55

15.3 - Bingo eventual ou sorteio com distribuição de prêmios em dinheiro - 6.118,20

15.4 - Habilitação para instalação de equipamento para bingo eletrônico - 2.781,00

15.5 - Outros - 3.059,10

Notas:

1ª - Credenciamento e autorização concedidas pela Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993.

2ª - Tributo a ser pago pela entidade de direção ou de prática desportiva e pelas pessoas jurídicas contratadas para gerenciamento dos sorteios.

16. Autorização para impressão ou confecção de cartelas, ou similar de bingo, sorteio numérico e assemelhados, por milhar ou fração, bem como para projeção de cartelas em bingo eletrônico:

16.1 - Para utilização em bingos permanentes - 30,59

16.2 - Para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em mercadorias - 20,39

16.3 - Para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em dinheiro - 30,59

16.4 - Bingo eletrônico, por equipamento, anualmente - 1.854,00

16.5 - Outros - 30,59

Notas:

1ª - As cartelas deverão ser emitidas e controladas pela Nossa Caixa-Nosso Banco S/A, com numeração seqüencial e seriada, com valor de face expresso.

2ª - A impressão das cartelas será executada exclusivamente pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP.

3ª - Nos bingos de modalidade eletrônica ou similar, com cartelas geradas por computação, a fiscalização contará, obrigatoriamente, com a participação da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, a ser regulamentada por decreto.

4ª - A autorização deverá ser requerida pelo interessado, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

5ª - Na hipótese do subitem 16.4, a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos-TFSD deverá ser paga até o dia 15 de janeiro de cada exercício, ou antes da instalação do equipamento, conforme o caso, devendo o respectivo comprovante ficar anexado à máquina, protegido contra danos.

TABELA "C"
SERVIÇOS DE TRÂNSITO - EM REAIS

1. Alvará:

1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental - 35,69

1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico - 35,69

1.3 - Anual de licença para funcionamento de auto escola - 275,32

1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores - 275,32

1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado - 275,32

2. Autorização:

2.1 - Para remarcação de chassi - 15,30

2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo - 20,39

2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo - 35,69

2.4 - Provisória para dirigir veículo, para estrangeiro que fixar residência no país (licença especial validade de 6 meses) - 67,30

3. Carteira Nacional de Habilitação, expedição a qualquer título - 15,30

4. Certidão:

4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados - 10,20

4.2 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título) - 10,20

4.3 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título) - 10,20

5. Documentos para Circulação Internacional: Certificado Internacional para Automóvel, Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas - 101,97

6. Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos - 10,20

7. Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia - 10,20

8. Exame:

8.1 - De sanidade (física ou mental) - 30,59

8.2 - Especial de Sanidade - 40,79

8.3 - Especial para portador de deficiência física - 22,43

8.4 - Psicotécnico - 35,69

8.5 - De habilitação para motoristas e motociclistas - 25,49

9. Inscrição:

9.1 - Para cursos de habilitação:

9.1.1 - Diretores de auto-escola - 35,69

9.1.2 - Instrutores de Auto-Escola - 25,49

10. Lacração e relacração - 35,69

11. Vistoria:

11.1 - Alteração de estrutura de veículo - 35,69

11.2 - Identificação de veículo - 25,49

11.3 - De segurança veicular - 50,99

12. Licença:

12.1 - De Aprendizagem particular - 15,30

12.2 - Especial (veículo) - 25,49

13. Rebocamento de Veículo - 101,97

14. Registro:

14.1 - De Documentos para Circulação Internacional - 173,35

14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação - 30,59

14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos - 10,20

15. Revistoria de veículo - 50,99

16. Rubrica de Livro para auto escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência :

16.1 - Livro contendo até 100 folhas - 15,30

16.2 - Livro contendo mais de 100 folhas e até 200 folhas - 30,59

16.3 - Livro contendo mais de 200 folhas - 61,18

17. Vistoria e Lacração a domicílio, por veículo - 50,99

18. Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título) - 71,38

19. Licenciamento de veículo - 10,20

20. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) - 10,20

21. Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título) - 50,99

 

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
UFESP - VALOR PARA O EXERCÍCIO DE 2000

RESUMO: O valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000, é de R$ 9,27.

COMUNICADO DA-45, de 27.12.99
(DOE de 29.12.99)

voltar

Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, considerando o que dispõe o artigo 31 das Disposições Transitórias do RICMS, comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000, é de R$ 9,27.

 

ICMS/ITCMD
TABELA PRÁTICA PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - JANEIRO/00

RESUMO: Divulgada a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da Ufesp, aplicável até janeiro/00 para os débitos de ICMS e ITCMD.

COMUNICADO DA-47, de 27.12.99
(DOE de 29.12.99)

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Divulga a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da Ufesp, aplicável até 1º de janeiro de 1999 para os débitos de
ICMS e ITCMD.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, considerando o disposto nos artigos 2º e 5º da Lei nº 10.175, de 30.12.98, divulga a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais anexa a este comunicado.

ANEXO AO COMUNICADO DA 47/99

Tabela prática para atualização monetária de débitos do ICMS e ITCMD com base na variação da Ufesp, anexa ao comunicado DA-47/99

MÊS/ANO

1994

1995

1996

1997

1998

1999

2000

JANEIRO

0,00514974

1,44482173

1,18030513

1,07313997

1,01672640

1,00000000

1,00000000

FEVEREIRO

0,00376612

1,44482173

1,18030513

1,07313997

1,01672640

1,00000000

1,00000000

MARÇO

0,00277337

1,44482173

1,18030513

1,07313997

1,01672640

1,00000000

1,00000000

ABRIL

0,00193765

1,38599349

1,18030513

1,07313997

1,01672640

1,00000000

1,00000000

MAIO

0,00133871

1,38599349

1,18030513

1,07313997

1,01672640

1,00000000

1,00000000

JUNHO

0,00090954

1,38599349

1,18030513

1,07313997

1,01672640

1,00000000

1,00000000

JULHO

1,69860279

1,29331307

1,10519481

1,07313997

1,01672640

1,00000000

1,00000000

AGOSTO

1,63969171

1,29331307

1,10519481

1,07313997

1,01672640

1,00000000

1,00000000

SETEMBRO

1,57592593

1,29331307

1,10519481

1,07313997

1,01672640

1,00000000

1,00000000

OUTUBRO

1,55009107

1,22976879

1,10519481

1,07313997

1,01672640

1,00000000

1,00000000

NOVEMBRO

1,52236136

1,22976879

1,10519481

1,07313997

1,01672640

1,00000000

1,00000000

DEZEMBRO

1,47743056

1,22976879

1,10519481

1,07313997

1,01672640

1,00000000

1,00000000

A) ICMS - multiplicar o coeficiente do mês do vencimento pelo valor original, em moeda da época, e se obterá o valor corrigido (principal + correção monetária) em reais.

Para os débitos relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.99 está suspensa a atualização monetária;

O imposto declarado por meio das GIAS referentes a novembro e dezembro/98 e a parcela mensal de estimativa referente a dezembro/98, com vencimento a partir de 01.01.99, se pago fora do prazo previsto para recolhimento sem acréscimos legais, deverá ser atualizado pelo coeficiente de 1,01672640.

B) ITCMD (ITBI) - multiplicar o coeficiente do mês, determinado pela legislação vigente, pelo valor original, em moeda da época, e se obterá o valor corrigido (principal + correção monetária) em reais;

Para os débitos relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.99 está suspensa a atualização monetária;

Esta tabela só se aplica ao ITCMD a partir de janeiro/95.

Obs.: VALORES ORIGINAIS - de 01.08.93 a 30.06.94, em cruzeiros reais; após 30.06.94, em reais.

 

IPVA
TABELA PRÁTICA PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - JANEIRO/00

RESUMO: Divulgada a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da Ufesp, aplicável até janeiro/00 para os débitos de IPVA.

COMUNICADO DA-48, de 27.12.99
(DOE de 29.12.99)

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Divulga a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da Ufesp, aplicável até 1º de janeiro de 2000 para os débitos de IPVA.

O DIRETOR DA  DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, considerando o disposto nos artigos 2º e 5º da Lei nº 10.175, de 30.12.98, divulga a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais anexa a este comunicado.

ANEXO AO COMUNICADO DA 48/99

Tabela prática para atualização monetária de débitos do IPVA com base na variação da Ufesp, anexa ao comunicado DA 48/99

MÊS/ANO

1994

1995

1996

1997

1998

1999

2000

JANEIRO

0,00560965

1,57385399

1,28571429

1,16897856

1,10752688

1,08930670

1,00000000

FEVEREIRO

0,00410246

1,57385399

1,28571429

1,16897856

1,10752688

1,08930670

1,00000000

MARÇO

0,00302105

1,57385399

1,28571429

1,16897856

1,10752688

1,08930670

1,00000000

ABRIL

0,00211070

1,50977199

1,28571429

1,16897856

1,10752688

1,08930670

1,00000000

MAIO

0,00145827

1,50977199

1,28571429

1,16897856

1,10752688

1,08930670

1,00000000

JUNHO

0,00099077

1,50977199

1,28571429

1,16897856

1,10752688

1,08930670

1,00000000

JULHO

1,85029940

1,40881459

1,20389610

1,16897856

1,10752688

1,08930670

1,00000000

AGOSTO

1,78612717

1,40881459

1,20389610

1,16897856

1,10752688

1,08930670

1,00000000

SETEMBRO

1,71666667

1,40881459

1,20389610

1,16897856

1,10752688

1,08930670

1,00000000

OUTUBRO

1,68852459

1,33959538

1,20389610

1,16897856

1,10752688

1,08930670

1,00000000

NOVEMBRO

1,65831843

1,33959538

1,20389610

1,16897856

1,10752688

1,08930670

1,00000000

DEZEMBRO

1,60937500

1,33959538

1,20389610

1,16897856

1,10752688

1,08930670

1,00000000

Multiplicar o coeficiente do mês do vencimento pelo valor original, em moeda da época, e se obterá o valor corrigido (principal + correção monetária) em reais;

Obs.: Valores originais: de 01.08.93 a 30.06.94, em cruzeiros reais; após 30.06.94, em reais.

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