SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO - TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Fixadas novas normas sobre o regime em referência, ficando revogados os Convênios ICMS nºs 105/92 e 80/98.
CONVÊNIO ICMS 03/99
(DOU de 26.04.99)
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas opera-ções com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras unidades da Federação, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário.
§ 1º - O disposto nesta cláusula também se aplica:
I às operações realizadas com:
a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
II em relação ao diferencial de alíquotas, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
III na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.
§ 2º - O disposto nesta cláusula não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR - ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida no Capítulo III.
Cláusula segunda - Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º - O disposto nesta cláusula não se aplica quando o importador for refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 2 Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de refinaria de petróleo ou de suas bases, no país, devendo o importador cumprir as obrigações atribuídas ao contribuinte substituído remetente da mercadoria a outra unidade federada.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
Cláusula terceira - A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
§ 1º - Na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação aos produtos indicados no Anexo I, os percentuais nelas constantes;
II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, em relação aos produtos indicados no Anexo II, os percentuais nelas constantes;
III em relação aos demais produtos não abrangidos pelos incisos I e II, contemplados com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal:
a) 30% nas operações internas;
b) 47,73% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 12%;
c) 56,63% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 17%;
d) 58,54% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 18%;
e) 62,50% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 20%;
f) 73,33% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 25%;
g) 85,71% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 30%;
IV - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores, 30%.
§ 2º Na hipótese da cláusula anterior, na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas indicados no Anexo II.
§ 3º Não se aplicam os percentuais de margem de valor agregado de que trata o inciso II do § 1º nas operações com gasolina automotiva:
I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, aos Estados de Goiás e do Paraná, hipótese em que serão aplicados os seguintes percentuais:
a) Estado de Goiás, 77,99% e 137,34%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
b) Estado do Paraná, 71,33% e 128,45%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
II - ao Estado do Rio Grande do Sul, enquanto não houver adição do álcool anidro à gasolina, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 56% e de 108%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 140,93%.
§ 4º Em substituição ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá ser adotado pelas unidades federadas, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino.
§ 5º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição, em relação à gasolina automotiva, for a refinaria de petróleo ou suas bases e, em relação ao álcool anidro, a distribuidora de combustíveis, a base de cálculo, relativamente ao álcool anidro, será o valor correspondente ao da gasolina "A" no estabelecimento refinador, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto no inciso I do § 3º.
§ 6º Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de valor agregado estabelecidas nesta cláusula serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.
§ 7º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista TRR do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
Cláusula quarta - Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
Cláusula quinta - O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo a que se referem as cláusulas terceira e quarta, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese da cláusula segunda.
Cláusula sexta - O imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada, em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE
PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
Seção I
Das Disposições Preliminares
Cláusula sétima - O disposto neste capítulo aplica-se:
I - às operações interestaduais realizadas por distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por refinaria de petróleo ou suas bases;
II - à hipótese prevista na cláusula segunda.
Parágrafo único - Às operações interestaduais não abrangidas por esta cláusula aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária.
Cláusula oitava - A sistemática prevista nas cláusulas nona a décima primeira também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual.
Seção II
Das Operações Realizadas por Transportador Revendedor Retalhista - TRR
Cláusula nona - O Transportador Revendedor Retalhista TRR que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS retido a ser pago nos termos da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";
II registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.
§ 1º - A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
I - à unidade federada de origem da mercadoria;
II - à unidade federada de destino da mercadoria;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 2º - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2 da cláusula décima primeira.
Seção III
Das Operações Realizadas por Distribuidora de Combustíveis ou Importador
Cláusula décima - A distribuidora de combustíveis ou o importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS retido a ser pago nos termos da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";
II registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.
Seção IV
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases
Cláusula décima primeira - A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá:
I incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:
a) recebidos da distribuidora ou do importador;
b) relativos às próprias operações.
II determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;
III efetuar o repasse do valor do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
IV entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, a refinaria de petróleo ou suas bases farão retenção complementar do contribuinte remetente para o necessário repasse, até o 15 (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação, à unidade federada de destino;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
§ 3 - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino decorrente de operações interestaduais praticadas pelo importador, for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, os procedimentos relacionados com o ressarcimento ou a retenção complementar, realizar-se-ão entre a refinaria de petróleo ou suas bases e o importador.
§ 4º - Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10 (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.
§ 5º - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no "caput", ainda que localizado em outra unidade da Federação.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC
Cláusula décima segunda - Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.
§ 1º - O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
§ 2º - Na remessa de AEAC de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
II entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 3º - A refinaria de petróleo ou suas bases, no caso do parágrafo anterior, destinará à unidade federada remetente do AEAC a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto.
§ 4º - A distribuidora de combustíveis destinatária terá direito ao ressarcimento pelo sujeito passivo por substituição do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o AEAC tenha por origem os Estados indicados no parágrafo sexto, nos termos previstos na legislação da unidade federada de destino.
§ 5º - Para os efeitos desta cláusula, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da cláusula décima primeira.
§ 6º - O disposto nesta cláusula não se aplica às operações que tenham como remetente ou como destinatário estabelecimentos localizados nos Estados de Goiás e do Paraná.
§ 7º - O disposto nesta cláusula não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
CAPÍTULO V
Das Informações relativas às operações interestaduais com combustíveis
Cláusula décima terceira - A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições deste capítulo em meio magnético ou por correio eletrônico "e-mail".
§ 1º - Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS, aprovar programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no "caput".
§ 2º - Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido programa, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados.
§ 3- º O programa e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet nos "sites" das unidades federadas, que também os fornecerão em mídia magnética por meio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação, permitida a sua livre reprodução.
§ 4-º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à COTEPE/ICMS qualquer alteração, que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.
Cláusula décima quarta - A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido na cláusula anterior, sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações em disquete ou por correio eletrônico.
Cláusula décima quinta - Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas a este convênio, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto.
§1º - Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:
I tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:
a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por substituição;
c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;
II tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade de produto;
III aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.
§ 2º - Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida nos incisos I e II do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.
§3º - Existindo valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado pela unidade federada como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 1º.
§ 4º- Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa:
I tomará como preço de partida o valor fixado ou utilizado pela refinaria ou suas bases para a gasolina "A", o multiplicará pela quantidade de álcool adquirida, e adicionará a esse valor o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado prevista no Anexo III para a unidade federada de origem do produto;
II sobre o resultado obtido, aplicará a alíquota interestadual correspondente.
Cláusula décima sexta - As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:
I - até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, pelo TRR;
II até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora de combustíveis e pelo importador;
III até o dia 15 (quinze) de cada mês, pelo sujeito passivo por substituição.
Parágrafo único - As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm feita pelo destinatário das mesmas através do programa.
Cláusula décima sétima - Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo estabelecido na legislação de cada unidade federada para a guarda de documentos.
Cláusula décima oitava - A COTEPE/ICMS divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços eletrônicos das unidades federadas para entrega das informações previstas neste capítulo.
§ 1º- Para os fins previstos no "caput" as unidades federadas deverão comunicar a COTEPE/ICMS as alterações que ocorrerem em seus endereços.
§ 2º- A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas, ou em seu endereço eletrônico.
CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Cláusula décima nona - O disposto nas cláusulas nona a décima segunda não exclui a responsabilidade da distribuidora de combustíveis, do importador ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos.
Cláusula vigésima - A distribuidora de combustíveis, o importador ou TRR responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V fora do prazo estabelecido na cláusula décima sexta.
Cláusula vigésima primeira - Para efeitos deste convênio considerar-se-ão distribuidora de combustíveis e Transportador Revendedor Retalhista TRR como os definidos e autorizados por órgão federal competente.
Cláusula vigésima segunda - Em razão dos procedimentos previstos nas cláusulas nona e décima, poderá ser exigido da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista TRR localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o seu território, inscrição no seu Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1º - Para efeito da inscrição aplicar-se-ão as disposições da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993
§ 2º - Na falta da inscrição prevista no "caput", caso exigida, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, em favor da unidade federada de destino, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à unidade federada de sua localização, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, em seu favor.
§4º - Os contribuintes inscritos nos termos desta cláusula que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto na cláusula décima sexta, correspondência às unidades federadas nas quais mantenham inscrição, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Cláusula vigésima terceira - Enquanto o programa referido no § 1º da cláusula décima terceira não for aprovado pela COTEPE/ICMS, as informações referidas no Capítulo V serão entregues por meio dos relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, obedecidos os prazos e forma fixados no referido Convênio.
§ 1º - Caberá a distribuidora de combustíveis ou ao TRR observar a disciplina estabelecida nas cláusulas nona a décima primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992.
§ 2º - O importador observará a disciplina estabelecida para as distribuidoras de combustíveis.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula vigésima quarta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogados o Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e o Convênio ICMS 80/98, de 18 de setembro de 1998 ressalvado o disposto na cláusula anterior, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
ANEXO III
PERCENTUAIS DE AGREGAÇÃO FIXADA EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM DO ÁLCOOL
ANIDRO
Unidades Federadas | Alíquota 7% | Alíquota 12% |
AC | 72,77% | 82,59% |
AL | 72,77% | 82,59% |
AM | (*) | (*) |
AP | 72,77% | 82,59% |
BA | 72,77% | 82,59% |
CE | 72,77% | 82,59% |
DF | 37,97% | 45,81% |
ES | 49,53 | 58,03% |
GO | 37,97% | 45,81% |
MA | 72,77% | 82,59% |
MG | 47,34% | 55,71% |
MS | 49,44% | 57,93% |
MT | 58,37% | 67,37% |
PA | 72,77% | 82,59% |
PB | 72,77% | 82,59% |
PE | 72,77% | 82,59% |
PI | 72,77% | 82,59% |
PR | 37,97% | 45,81% |
RJ | 49,53% | 58,03% |
RN | 72,77% | 82,59% |
RO | 72,77 | 82,59% |
RR | 72,77% | 82,59% |
RS | 37,97% | 45,81% |
SC | 32,23% | 39,74% |
SE | 72,77% | 82,59% |
SP | 37,97% | 45,81% |
TO | 72,77% | 82,59% |
(*) Relativamente ao Estado do Amazonas, exclusivamente para efeito do crédito presumido previsto no art. 49 inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, serão observados os percentuais de 46,51%, em relação à alíquota de 7%, e de 56,40%, em relação à alíquota de 12%.
REGIME ESPECIAL MOVIMENTAÇÃO DE
PALETES E DE CONTENTORES
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Fica autorizado o trânsito de "paletes" e "contentores" de propriedade de empresa indicada no Anexo por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária.
CONVÊNIO ICMS 04/99
(DOU de 26.04.99)
Concede regime especial a empresas indicadas, relativamente à movimentação de "paletes" e de "contentores" de sua propriedade.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica autorizado o trânsito de "paletes" e "contentores" de propriedade de empresa indicada no Anexo por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária.
§ 1º - Para os fins deste convênio considera-se como:
I - "palete", o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;
II "contentor", o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:
a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;
b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;
c) caixa "bin" (de madeira, com ou sem "palete" base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.
§ 2º - Os "paletes" e "contentores" deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que será indicada no Anexo, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro.
§ 3º - O disposto nesta cláusula somente se aplica:
I às operações amparadas pela isenção concedida pelo Convênio ICMS 88/91, de 5 de dezembro de 1991;
II à movimentação relacionada com a locação dos "paletes" e "contentores", inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.
Cláusula segunda - A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos "paletes" e "contentores" deverá conter, além dos requisitos exigidos:
I a expressão "Regime Especial Convênio ICMS 04/99",
II a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ...(nome)".
Cláusula terceira - As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos "paletes" e "contentores" serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Paletes" ou "Contentores" da empresa... (a proprietária)".
Cláusula quarta - A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos "paletes" e "contentores" com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros.
Parágrafo único - A empresa proprietária fornecerá às unidades federadas quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto nesta cláusula, em meio magnético ou em outra forma que lhe for exigida.
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Convênio ICMS 44/98, de 19 de junho de 1998.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999
ANEXO
1 CHEP BRASIL LTDA.
BENEFÍCIOS FISCAIS PRORROGAÇÃO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Foram prorrogados diversos benefícios fiscais constantes de convênios expressamente indicados, assim como alterada a relação de insumos e equipamentos médico-hospitalares constantes do Convênio ICMS nº 01/99, para fins de isenção.
CONVÊNIO ICMS 05/99
(DOU de 26.04.99)
Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas:
I até 30 de setembro de 1999:
1) no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996.
II - até 31 de dezembro de 1999:
1) no Convênio ICMS 50/97, de 23 de maio de 1997;
2) no Convênio ICMS 38/98, de 19 de junho de 1998;
3) no Convênio ICMS 80/98, de 18 de setembro de 1998;
4) no Convênio ICMS 01/99, de 02 de março de 1999.
III - até 30 de abril de 2000:
1) no Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991;
2) no Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991;
3) no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de l992;
4) no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992;
5) no Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992;
6) no Convênio ICMS 31/93, de 30 de abril de 1993;
7) no Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993;
8) no Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993;
9) no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993;
10) no Convênio ICMS 138/93 de 9 de dezembro de 1993;
11) no Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994;
12) no Convênio ICMS 50/94, de 30 de junho de 1994;
13) no Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994;
14) no Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995;
15) no Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996;
16) no Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996;
17) no Convênio ICMS 48/96, de 31 de maio de 1996;
18) no Convênio ICMS 95/96, de 13 de dezembro de 1996;
19) no Convênio ICMS 6/97, de 21 de março de 1997;
20) no Convênio ICMS 22/97, de 21 de março de 1997;
21) no Convênio ICMS 39/97, de 23 de maio de 1997;
22) no Convênio ICMS 49/97, de 23 de maio de 1997;
24) no Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997.
25) no Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997;
26) no Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997;
27) no Convênio ICMS 51/98, de 19 de junho de 1998;
IV - até 30 de abril de 2001:
1) no Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de l989;
2) no Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990;
3) no Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990;
4) no Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991;
5) no Convênio ICMS 38/91, de 07 de agosto de 1991;
6) no Convênio ICMS 41/91, de 07 de agosto de 1991;
7) no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de l991;
8) no Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de l991;
9) no Convênio ICMS 75/91, de 05 de dezembro de 1991;
10) no Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992;
11) no Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992;
12) no Convênio ICMS 20/92, de 03 de abril de l992;
13) no Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de l992;
14) no Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992;
15) no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de l992;
16) no Convênio ICMS 155/92, de 15 de dezembro de l992;
17) no Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993;
18) no Convênio ICMS 39/93, de 30 de abril de l993;
19) no Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de l993;
20) no Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994;
21) no Convênio ICMS 63/95, de 28 de junho de l995;
22) no Convênio ICMS 62/96, de 13 de setembro de 1996;
23) no Convênio ICMS 94/96, de 13 de dezembro de 1996;
24) no Convênio ICMS 118/96, de 13 de dezembro de 1996;
25) no Convênio ICMS 14/97, de 21 de março de 1997;
26) no Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997, cláusula segunda;
27) no Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997;
28) no Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997;
29) no Convênio ICMS 100/97, de 04 de novembro de l997;
30) no Convênio ICMS 105/97, de 12 de dezembro de 1997;
31) no Convênio ICMS 113/97, de 12 de dezembro de 1997;
32) no Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997;
33) no Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998.
Cláusula segunda - Ficam estendidas as disposições do Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, aos Estados de São Paulo e do Espírito Santo;
Cláusula terceira - Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo do Convênio ICMS 1/99, de 2 de março de 1999:
ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 01/99
Cód. NBM/SH | MATERIAL |
3006.10.19 | Fio de nylon 8.0 |
3006.10.19 | Fio de nylon 10.0 |
3006.10.19 | Fio de nylon 9.0 |
3004.90.99 | Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática |
3006.10.90 | Hemostático (base celulose ou colágeno) |
3006.10.90 | Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) |
3006.10.90 | Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) |
3006.10.90 | Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) |
3006.40.20 | Cimento ortopédico (dose 40 grs) |
3701.10.10 | Chapas e Filmes para raios-X |
3701.10.29 | Outras chapas e filmes para raios-X |
3701.10.10 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
3702.10.20 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
3917.40.10 | Conector completo com tampa |
8421.29.11 | Hemodialisador capilar |
9018.39.21 | Sonda para nutrição enteral |
9018.39.22 | Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa |
9018.39.29 | Cateter ureteral duplo "rabo de porco" |
9018.39.29 | Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise |
9018.39.29 | Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen |
9018.39.29 | Dilatador para implante de cateter duplo lumen |
9018.39.29 | Cateter balão para septostomia |
9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia |
9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia transluminal percuta |
9018.39.29 | Cateter guia para angioplastia transluminal percuta |
9018.39.29 | Cateter balão para valvoplastia |
9018.39.29 | Guia de troca para angioplastia |
9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) |
9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) |
9018.39.29 | Cateter atrial/peritoneal |
9018.39.29 | Cateter ventricular com reservatório |
9018.39.29 | Conjunto de cateter de drenagem externa |
9018.39.29 | Cateter ventricular isolado |
9018.39.29 | Cateter total implantável para infusão quimioterápica |
9018.39.29 | Introdutor para cateter com e sem válvula |
9018.39.29 | Cateter de termodiluição |
9018.39.29 | Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
9018.39.29 | Kit cânula |
9018.39.29 | Conjunto para autotransfusão |
9018.39.29 | Dreno para sucção |
9018.39.29 | Cânula para traqueostomia sem balão |
9018.39.29 | Sistema de drenagem mediastinal |
9018.90.40 | Rins artificiais |
9018.90.95 | Clips para aneurisma |
9018.90.95 | Kit grampeador intraluminar Sap |
9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante |
9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + uma carga |
9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + duas cargas |
9018.90.95 | Grampos de Blount |
9018.90.95 | Grampos de Coventry |
9018.90.95 | Clips venoso de prata |
9018.90.99 | Bolsa para drenagem |
9018.90.99 | Linhas arteriais |
9018.90.99 | Conjunto descartável de circulação assistida |
9018.90.99 | Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
9019.20.10 | Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea |
9019.20.10 | Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea |
9019.20.90 | Hemoconcentrador para circulação extracorpórea |
9019.20.90 | Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
9021.11.10 | Endoprótese total biarticulada |
9021.11.10 | Componente femural não cimentado |
9021.11.10 | Componente femural não cimentado para revisão |
9021.11.10 | Cabeça intercambiável |
9021.11.10 | Componente femural |
9021.11.10 | Prótese de quadril thompson normal |
9021.11.10 | Componente total femural cimentado |
9021.11.10 | Componente femural parcial sem cabeça |
9021.11.10 | Componente femural total cimentado sem cabeça |
9021.11.10 | Endoprótese femural distal com articulação |
9021.11.10 | Endoprótese femural proximal |
9021.11.10 | Endoprótese femural diafisária |
9021.11.90 | Espacador de tendão |
9021.11.90 | Prótese de silicone |
9021.11.90 | Componente acetabular metálico + polietileno |
9021.11.90 | Componente acetabular metálico + polietileno para revisão |
9021.11.90 | Componente patelar |
9021.11.90 | Componente base tibial |
9021.11.90 | Componente patelar não cimentado |
9021.11.90 | Componente plateau tibial |
9021.11.90 | Componente acetabular charnley convencional |
9021.11.90 | Tela de reforço de fundo acetabular |
9021.11.90 | Restritor de cimento acetabular |
9021.11.90 | Restritor de cimento femural |
9021.11.90 | Anel de reforço acetabular |
9021.11.90 | Componente acetabular polietileno para revisão |
9021.11.90 | Componente umeral |
9021.11.90 | Prótese total de cotovelo |
9021.11.90 | Prótese ligamentar qualquer segmento |
9021.11.90 | Componente glenoidal |
9021.11.90 | Endoprótese umeral distal com articulação |
9021.11.90 | Endoprótese umeral proximal |
9021.11.90 | Endoprótese umeral total |
9021.11.90 | Endoprótese umeral diafisária |
9021.11.90 | Endoprótese proximal com articulação |
9021.11.90 | Endoprótese diafisária |
9021.19.20 | Parafuso para componente acetabular |
9021.19.20 | Placa com finalidade específica L/T/Y |
9021.19.20 | Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm |
9021.19.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm |
9021.19.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm |
9021.19.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm |
9021.19.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm |
9021.19.20 | Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) |
9021.19.20 | Placa semitubular para parafuso 4,5 mm |
9021.19.20 | Placa semitubular para parafuso 3,5 mm |
9021.19.20 | Placa semitubular para parafuso 2,7 mm |
9021.19.20 | Placa angulada perfil "U" osteotomia |
9021.19.20 | Placa angulada perfil "U" autocompressão |
9021.19.20 | Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) |
9021.19.20 | Placa Jewett comprimento até 150 mm |
9021.19.20 | Placa Jewett comprimento acima 150 mm |
9021.19.20 | Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) |
9021.19.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm |
9021.19.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm |
9021.19.20 | Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm |
9021.19.20 | Haste intramedular de ender |
9021.19.20 | Haste de compressão |
9021.19.20 | Haste de distração |
9021.19.20 | Haste de luque lisa |
9021.19.20 | Haste de luque em "L" |
9021.19.20 | Haste intramedular de rush |
9021.19.20 | Retângulo tipo hartshill ou similar |
9021.19.20 | Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada |
9021.19.20 | Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada |
9021.19.20 | Arruela para parafuso |
9021.19.20 | Arruela em "C" |
9021.19.20 | Gancho superior de distração (todos) |
9021.19.20 | Gancho inferior de distração (todos) |
9021.19.20 | Ganchos de compressão (todos) |
9021.19.20 | Arruela dentada para ligamento |
9021.19.20 | Pino de Kknowles |
9021.19.20 | Pino tipo Barr e Tibiais |
9021.19.20 | Pino de Gouffon |
9021.19.20 | Prego "OPS" |
9021.19.20 | Parafuso cortical,, diâmetro de 4,5 mm |
9021.19.20 | Parafuso cortical diâmetro = a 4,5 mm |
9021.19.20 | Parafuso maleolar (todos) |
9021.19.20 | Parafuso esponjoso,, diâmetro de 6,5 mm |
9021.19.20 | Parafuso esponjoso,, diâmetro de 4,0 mm |
9021.19.20 | Porca para haste de compressão |
9021.19.20 | Fio liso de Kirschner |
9021.19.20 | Fio liso de Steinmann |
9021.19.20 | Prego intramedular "rush" |
9021.19.20 | Fio rosqueado de Kirschner |
9021.19.20 | Fio rosqueado de Steinmann |
9021.19.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) |
9021.19.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro = 1,00 mm por metro) |
9021.19.20 | Fio maleável tipo luque diâmetro = 1,00 mm |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para mão ou pé |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para pelve |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para tíbia |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para femur |
9021.30.11 | Prótese valvular mecânica de bola |
9021.30.11 | Anel para aneloplastia valvular |
9021.30.11 | Prótese valvular mecânica de duplo folheto |
9021.30.11 | Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) |
9021.30.19 | Prótese valvular biológica |
9021.30.30 | Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico |
9021.30.30 | Enxerto arterial tubular orgânico |
9021.30.30 | Enxerto arterial tubular valvado orgânico |
9021.30.80 | Prótese para esôfago |
9021.30.80 | Tubo de ventilação de teflon ou silicone |
9021.30.80 | Prótese de aço-teflon |
9021.30.80 | Patch inorgânico (por cm2) |
9021.30.80 | Patch orgânico (por cm2) |
9021.50.00 | Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria |
9021.50.00 | Marcapasso cardíaco câmara dupla |
9021.90.19 | Filtro de linha arterial |
9021.90.19 | Reservatório de cardiotomia |
9021.90.19 | Filtro de sangue arterial para recirculação |
9021.90.19 | Filtro para cardioplegia |
9021.90.80 | Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
9021.90.80 | Coletor para unidade de drenagem externa |
9021.90.80 | Shunt lombo-peritonal |
9021.90.80 | Conector em "Y" |
9021.90.80 | Conjunto para hidrocefalia standard |
9021.90.80 | Válvula para hidrocefalia |
9021.90.80 | Válvula para tratamento de ascite |
9021.90.91 | Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico |
9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico |
9021.90.91 | Eletrodo endocárdico definitivo |
9021.90.91 | Eletrodo epicárdico definitivo |
9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico |
9021.90.99 | Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) |
9021.90.99 | Enxerto tubular de ptfe (por cm2) |
9021.90.99 | Enxerto arterial tubular inorgânico |
9021.90.99 | Botão para crâneo" |
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1999.
Fortaleza, CE, 26 de março de 1999
SUSPENSÃO DO IMPOSTO ATIVO
IMOBILIZADO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Acrescentado dispositivo ao Convênio ICMS 19/91, que concede suspensão na saída de bens integrados ao ativo imobilizado.
CONVÊNIO ICMS 06/99
(DOU de 26.04.99)
Acrescenta dispositivos ao Convênio ICMS 19/91, de 25.06.91, que concede suspensão na saída de bens integrados ao ativo imobilizado.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica acrescentado na cláusula terceira do Convênio ICMS 19/91, de 25 de junho de 1991, o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O prazo de retorno de bens de que trata o "caput" desta cláusula poderá ser prorrogado, a critério do Fisco da unidade federada de origem, nas condições que estabelecer."
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999
ISENÇÃO ÁGUA CANALIZADA
REVOGAÇÃO
TOCANTINS
RESUMO: Incluído o Estado do Tocantins às disposições do Convênio ICMS 77/95, de 26.10.95, que autoriza revogar a isenção concedida à água canalizada.
CONVÊNIO ICMS 07/99
(DOU de 26.04.99)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins ao Convênio ICMS 77/95, de 26.10.95, que autoriza revogar a isenção concedida à água canalizada.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica incluído o Estado do Tocantins nas disposições contidas no Convênio ICMS 77/95, de 25 de outubro de 1995.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999
ISENÇÃO DISTRIBUIÇÃO DE CESTA
BÁSICA A FAMÍLIAS CARENTES
DISTRITO FEDERAL
RESUMO: Autorizado o Distrito Federal a conceder isenção nas saídas internas de mercadorias da cesta básica para distribuição a famílias carentes.
CONVÊNIO ICMS 08/99
(DOU de 26.04.99)
Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção nas saídas internas de mercadorias da cesta básica para distribuição a famílias carentes.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado, na forma e condições definidas em sua legislação, a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias constantes da cesta básica adquiridas pelo Governo do Distrito Federal e destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de baixa renda.
Parágrafo único - Não será exigido o estorno do crédito do ICMS decorrente das aquisições das mercadorias saídas com o benefício concedido de acordo com a autorização contida nesta cláusula.
Cláusula segunda- Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999
ISENÇÃO - CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS PRODUTOS
DESTINADOS À FABRICAÇÃO
DE ÁLCOOL - TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Fica autorizada a concessão de isenção do ICMS nas operações com cana-de-açúcar e outros produtos destinados à fabricação de álcool.
CONVÊNIO ICMS 09/99
(DOU de 26.04.99)
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com cana-de-açúcar e outros produtos destinados à fabricação de álcool, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder:
I isenção do ICMS nas saídas internas de:
a) cana-de-açúcar;
b) melaço e mel rico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria;
II crédito outorgado às usinas ou destilarias nas operações internas e interestaduais de venda de álcool etílico hidratado combustível por elas produzido às companhias distribuidoras de combustível, como tal registrada e autorizada pela Agência Nacional de Petróleo ANP.
§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula.
§ 2º - Na hipótese do inciso I, será demonstrada, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.
§ 3º O valor do crédito previsto no inciso II desta cláusula será definido no protocolo estabelecido na cláusula quarta, a ser firmado entre a unidade da Federação interessada e a Agência Nacional de Petróleo ANP.
§ 4º - Em substituição ao benefício previsto no inciso I, "a", poderão as unidades federadas estabelecer carga tributária de até 30% (trinta por cento) do valor do imposto incidente nas operações.
§ 5º - As unidades federadas poderão restringir o alcance do benefício previsto no inciso I, "a", às saídas internas de cana-de-açúcar destinadas à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria.
Cláusula segunda - Para compensação pelas perdas de receita decorrentes da concessão do benefício fiscal de que trata o inciso II da cláusula anterior, a União, por intermédio da Agência Nacional de Petróleo - ANP, repassará mensalmente o montante correspondente à totalidade dos créditos concedidos pelas unidades federadas.
Cláusula terceira - O volume de crédito a ser concedido à cada usina ou destilaria poderá ser limitado a valores estabelecidos no protocolo previsto na cláusula quarta.
Cláusula quarta - A aplicação do disposto neste convênio fica condicionada à celebração de protocolo entre a unidade da Federação interessada e a Agência Nacional de Petróleo ANP.
Cláusula quinta - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a revogar os benefícios fiscais previstos neste convênio, em caso de atraso na entrega de qualquer das parcelas previstas na cláusula segunda ou de denúncia do protocolo previsto na cláusula quarta.
Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 02/97, de 18 de fevereiro de 1997.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
ALTERAÇÕES
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Alterado o "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS 133/98, de 11.12.98, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder autorização de uso fiscal para equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF que não atende a dispositivos dos Convênios ICMS 132/97, de 12.12.97, 02/98, de 19.02.98 e 65/98, de 19.06.98.
CONVÊNIO ICMS 10/99
(DOU de 26.04.99)
Altera o "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS 133/98, de 11.12.98, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder autorização de uso fiscal para equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF que não atende a dispositivos dos Convênios ICMS 132/97, de 12.12.97, 02/98, de 19.02.98 e 65/98, de 19.06.98.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de l999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a redação a seguir o "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS 133/98, de 11 de dezembro de 1998:
"Cláusula segunda - Os equipamentos a serem autorizados serão tão somente aqueles informados como tendo sido produzidos e não comercializados até 31 de dezembro de 1998, facultado ao fisco da unidade federada, incluir os equipamentos já autorizados para uso fiscal que forem objeto de novo pedido de uso."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
CRÉDITO PRESUMIDO
MATO GROSSO DO SUL
RESUMO: Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF.
CONVÊNIO ICMS 11/99
(DOU de 26.04.99)
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de l999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, relativamente à aquisição interna de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de l994, de até:
I - 100 % (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento, para contribuintes enquadrados no Regime de Tributação Diferenciado e Simplificado para as Microempresas (SIMPLES-MS), no regime de pagamento do imposto por estimativa, bem como os contribuintes enquadrados no regime normal de pagamento do imposto, cuja receita bruta auferida no ano de 1998 não tenha ultrapassado o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), ainda que a aquisição seja para substituição de equipamento diverso de ECF;
II - 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor de aquisição, para contribuintes enquadrados no regime normal de pagamento do imposto, cuja receita bruta auferida no ano de 1998 tenha ultrapassado o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e não tenha excedido o valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
III - 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4/97, de 3 de fevereiro de 1997, para os contribuintes que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento mercantil ("leasing") e cuja receita bruta auferida no ano de 1998 tenha ultrapassado o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e não tenha excedido o valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
§ 1º - O benefício de que trata esta cláusula aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:
I - impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 156/94;
II - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
III - leitor óptico de código de barras;
IV - impressora de código de barras;
V - gaveta para dinheiro;
VI - estabilizador de tensão;
VII - "no break";
VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.
§ 2º - No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
§ 3º - O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica às aquisições de equipamentos cuja efetiva utilização se inicie até 31 de agosto de 1999 e no limite, por ECF e respectivos acessórios, de até:
I - R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso do inciso I do "caput";
II - R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) no caso do inciso II do "caput";
III - 50 % (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela a que se refere o inciso III do "caput".
§ 4º - No caso do inciso III do "caput", o crédito presumido utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
Cláusula segunda - O crédito presumido de que trata a cláusula anterior deverá ser apropriado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
§ 1º - No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a três anos, a contar do início de sua utilização, o crédito presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado de Mato Grosso do Sul;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;
2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 2º - Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de agosto de 1999.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999
ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
ALTERAÇÃO
RS, SC, TO E RJ
RESUMO: Alterado o Convênio ICMS 99/98, de 18.09.98, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Tocantins e do Rio de Janeiro a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.
CONVÊNIO ICMS 12/99
(DOU de 26.04.99)
Altera o Convênio ICMS 99/98, de 18.09.98, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Tocantins e do Rio de Janeiro a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "a" do inciso II da cláusula quinta do Convênio ICMS 99/98, de 18 de setembro de 1998:
"a) à inclusão do estabelecimento destinatário no cadastro de estabelecimentos localizados em ZPE, mediante requerimento do interessado à Secretaria da Fazenda;"
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999
ISENÇÃO SAÍDA DE VEÍCULOS DE BOMBEIROS
DESTINADOS À INFRAERO REVOGAÇÃO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Revogado o Convênio ICMS 96/96, de 13.12.96, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos de bombeiros destinados à Infraero.
CONVÊNIO ICMS 13/99
(DOU de 26.04.99)
Revoga o Convênio ICMS 96/96, de 13.12.96, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos de bombeiros destinados à INFRAERO.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica revogado o Convênio ICMS 96/96, de 13 de dezembro de 1996.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999
CNPJ ALTERAÇÃO NOS ACORDOS COM
REFERÊNCIAS FEITAS AO CGC
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Disciplina a alteração para CNPJ, nos dispositivos constantes de acordos celebrados no âmbito do Confaz em vigor, das referências feitas ao CGC/MF.
CONVÊNIO ICMS 14/99
(DOU de 26.04.99)
Dispõe sobre a alteração para CNPJ, nos dispositivos constantes de acordos celebrados no âmbito do CONFAZ em vigor, das referências feitas ao CGC/MF.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
CONSIDERANDO os termos do Convênio ICMS 8/96, de 22 de março de 1996, que dispõe sobre o intercâmbio de informações, nas áreas tributária e fiscal, por intermédio da unificação de cadastros de contribuintes;
CONSIDERANDO a instituição do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a extinção do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, conforme Instrução Normativa nº 27, de 5 de março de 1998, da Secretaria da Receita Federal, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Nos acordos celebrados no âmbito do CONFAZ, as referências feitas ao Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF devem ser consideradas como tendo sido feitas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999
ISENÇÃO IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁTICA
PERNAMBUCO
RESUMO: Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder isenção do ICMS no desembaraço de equipamentos de informática importados do Exterior pela sua Secretaria Estadual de Educação, adquiridos através de Concorrência Internacional Projeto Nordeste II Banco Mundial.
CONVÊNIO ICMS 15/99
(DOU de 26.04.99)
Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS no desembaraço de equipamentos de informática importados do exterior pela sua Secretaria Estadual de Educação, adquiridos através de Concorrência Internacional Projeto Nordeste II Banco Mundial.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder isenção do ICMS no desembaraço de equipamentos de informática importados do exterior pela sua Secretaria Estadual de Educação, adquiridos através de Concorrência Internacional Projeto Nordeste II Banco Mundial.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 19/98, de 20 de março de 1998.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999
ZONA FRANCA DE MANAUS ALTERAÇÃO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Acrescentado dispositivo ao Convênio ICMS 36/97, de 23.05.97, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS.
CONVÊNIO ICMS 16/99
(DOU de 26.04.99)
Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 36/97, de 23.05.97, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, E O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e ainda o disposto no Convênio ICMS 65/88, de 6 de dezembro de 1988 e no Convênio ICMS 49/94, de 30 de junho de 1994, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado o § 3º à cláusula terceira do Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, com a seguinte redação:
"§ 3º - Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela INTERNET, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999
ISENÇÃO IMPORTAÇÃO
DISTRITO FEDERAL
RESUMO: Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de partes, peças, acessórios ou componentes para reparo ou reposição dos equipamentos de raios-X (scanners) realizada pela Secretaria da Receita Federal.
CONVÊNIO ICMS 17/99
(DOU de 26.04.99)
O Distrito Federal concede isenção do ICMS na importação de partes, peças, acessórios ou componentes para reparo ou reposição dos equipamentos de raios-X (scanners) realizada pela Secretaria da Receita Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Distrito Federal concede isenção do ICMS na importação de partes, peças, acessórios ou componentes para reparo ou reposição dos equipamentos de raios-X (scanners), fixos e móveis - Código NBM/SH - 9022.1990, realizada pela Secretaria da Receita Federal, objeto das cláusulas de garantia da Concorrência Pública Internacional SRF/COPOL/002/97.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de maio de 2000.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999
REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SÃO PAULO
RESUMO: Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir créditos tributários da entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória.
CONVÊNIO ICMS 18/99
(DOU de 26.04.99)
Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir créditos tributários da entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributários devidos pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória, com inscrições estaduais nº 332037640.114, 332055842.114 e 332054580.112, e inscrições no CNPJ, respectivamente, sob ns. 48.555.775/0005-83, 48.555.775/0011-21 e 48.555.775/0007-45, decorrentes de fatos geradores do ICMS ocorridos até a vigência deste convênio.
Parágrafo único - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORNECIMENTO
DE REFEIÇÕES ALTERAÇÃO
AC, AP, AM, BA, ES, MG, PA, PB, RN, SP, RJ, RS, SE, SC E DF
RESUMO: Alterado o Convênio ICMS 9/93, de 30.04.93, que autoriza os Estados em referência e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
CONVÊNIO ICMS 19/99
(DOU de 26.04.99)
Altera o Convênio ICMS 9/93, de 30.04.93, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 9/93, de 30 de abril de 1993:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Sergipe, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 30 de abril de 2000, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução de 30% na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1999.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999
ISENÇÃO - IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A
ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Introduzidas alterações no Convênio ICMS 104/89, de 24.10.89, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.
CONVÊNIO ICMS 20/99
(DOU de 26.04.99)
Introduz alterações no Convênio ICMS 104/89, de 24.10.89, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989:
"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS, até 30 de abril de 2000, no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social."
Cláusula segunda Fica acrescentado o § 5º à cláusula primeira:
" § 5º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional."
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1999.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999
CRÉDITO PRESUMIDO CANA-DE-AÇÚCAR
RIO DE JANEIRO
RESUMO: O Estado do Rio de Janeiro adere ao Convênio ICMS 22, de 21.03.97, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS sobre saídas de cana-de-açúcar.
CONVÊNIO ICMS 21, de
16.04.99
(DOU de 26.04.99)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS 22, de 21.03.97, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS sobre saídas de cana-de-açúcar.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica incluído o Estado do Rio de Janeiro nas disposições contidas no Convênio ICMS 22, de 21 de março de 1997.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ISENÇÃO - VEÍCULOS
AUTOMOTORES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO CORPO DE BOMBEIROS
RIO DE JANEIRO
RESUMO: O Estado do Rio de Janeiro adere ao Convênio ICMS 89, de 18.09.98, que autoriza os Estados de Santa Catarina, de Mato Grosso, do Piauí, do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pela Policia Militar do Estado e destinados ao seu Corpo de Bombeiros para utilização nas suas atividades específicas.
CONVÊNIO ICMS 22, de
16.04.99
(DOU de 26.04.99)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS 89, de 18.09.98, que autoriza os Estados de Santa Catarina, de Mato Grosso, do Piauí, do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pela Policia Militar do Estado e destinados ao seu Corpo de Bombeiros para utilização nas suas atividades específicas.
Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CO N V E N I O
Cláusula primeira - Fica incluído o Estado do Rio de Janeiro nas disposições contidas no Convênio ICMS 89, de 18 de setembro de 1998.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ISENÇÃO IMPORTAÇÃO
CEARÁ
RESUMO: Autorizado o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS nas importações do Exterior destinadas às obras do Sistema de Trens Metropolitanos de Fortaleza - Metrofor.
CONVÊNIO ICMS 23, de
16.04.99
(DOU de 26.04.99)
Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS nas importações do exterior destinadas às obras do Sistema de Trens Metropolitanos de Fortaleza - Metrofor.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do ICMS referente as importações do exterior de materiais e equipamentos a serem diretamente implantados na construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Fortaleza - Projeto Metrofor, objeto da concorrência pública internacional, resultante do contrato de financiamento firmado entre a República Federativa do Brasil e o EXIMBANK.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
CRÉDITO PRESUMIDO
PE, PR, TO, PB, CE, AC, SE E RN
RESUMO: Ficam os Estados de Pernambuco, Paraná, Tocantins, Paraíba, Ceará, Acre, Sergipe e Rio Grande do Norte autorizados a conceder crédito presumido relativamente à aquisição e uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
CONVÊNIO ICMS 24, de
16.04.99
(DOU de 26.04.99)
Autoriza os Estados de Pernambuco, Paraná, Tocantins, Paraíba, Ceará, Acre, Sergipe e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido relativamente à aquisição e uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Pernambuco, Paraná, Tocantins, Paraíba, Ceará, Acre, Sergipe e Rio Grande do Norte autorizados a conceder crédito presumido ao contribuinte adquirente de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e dos respectivos acessórios, obedecidos os seguintes limites e condições:
I - a fruição do beneficio somente ocorrerá relativamente:
a) ao estabelecimento varejista que esteja obrigado ao uso de ECF, nos termos do Convênio ECF nº 01, de 18 de fevereiro de 1998, e cujo faturamento no exercício de 1998 tenha sido superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), considerando-se o somatório do valor do faturamento de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados na mesma unidade da Federação;
b) às aquisições do equipamento em que o início da efetiva utilização, nos termos da legislação específica, ocorra no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1999, observando-se os seguintes prazos específicos para o mencionado início de uso:
1 - para contribuinte varejista que esteja iniciando suas atividades: no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1999;
2 - para contribuinte varejista que já tenha iniciado suas atividades antes de 01 de janeiro de 1999, a partir desta data até:
2.1 - 30 de junho de 1999 - com faturamento acima de R$ 480.000,00;
2.2 - 30 de setembro de 1999 - com faturamento acima de R$ 240.000,00;
2.3 - 31 de dezembro de 1999 - com faturamento acima de R$ 120.000,00;
c) ao equipamento cuja utilização tenha sido objeto de prévia comunicação ao Fisco da Unidade da Federação concedente, instruída com os seguintes documentos:
1 - cópia reprográfica da Nota Fiscal de aquisição;
2 - cópia reprográfica do Ato Homologatório do equipamento, expedido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 72, de 25 de julho de 1997;
3 - autorização de uso do equipamento;
4 - comprovação do faturamento relativo ao exercício de 1998;
d) ao equipamento que preencha os requisitos estabelecidos pelo Convênio ICMS 156, de 07 de dezembro de 1994;
e) ao quantitativo de 03 (três) equipamentos por estabelecimento;
f) aos seguintes acessórios:
1 - impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF, homologada pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 156/94,
2 - computador, usuário e servidor com respectivo teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
3 - leitor óptico de código de barras;
4 - impressora de código de barras;
5 - gaveta para dinheiro;
6 - estabilizador de tensão;
7 - "no break";
8 - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
9 - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
10 - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplada ao ECF;
II - observado o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por equipamento, considerado conjuntamente com os respectivos acessórios mencionados na alínea "f" do inciso anterior, o valor do crédito presumido deverá corresponder:
a) na hipótese de contrato de arrendamento mercantil - "leasing" do equipamento a ser utilizado, a até 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que a empresa arrendadora tenha adquirido o equipamento de contribuinte regularmente estabelecido no Estado;
b) nos demais casos, a até 100% (cem por cento) do valor da aquisição;
III - o beneficio somente será utilizado em substituição ao uso do crédito relativo às aquisições para o ativo permanente, observadas, quando exercida a opção pelo benefício, as mesmas normas de controle e de estorno estabelecidas na legislação especifica para uso do referido crédito (Convênios ICMS 125/95 e 53/96);
IV - no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;
V - o crédito referido no inciso II, observado o limite do valor de
aquisição de 01 (um) equipamento e respectivos acessórios por período fiscal, poderá ser utilizado a partir do período imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o inicio da utilização do mencionado equipamento;
VI - relativamente ao inciso II, "a", o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante lançamento a débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;
VII - a partir de 01 de julho de 1999, a fruição do beneficio fica
condicionada à observância dos prazos para o uso obrigatório do equipamento, conforme estabelecidos no Convênio ECF nº 01, de 18 de fevereiro de 1998, observando-se:
a) na hipótese de cumprimento dos respectivos prazos, o contribuinte terá direito ao mencionado crédito presumido nos termos estabelecidos para a sua fruição;
b) na hipótese de não-cumprimento dos respectivos prazos:
1 - se o início do uso do equipamento ocorrer até 30 de junho de 1999, o contribuinte não perderá o direito ao mencionado crédito, ficando sujeitoapenas às penalidades previstas para o não-cumprimento do respectivo prazo;
2 - se o início do uso do equipamento ocorrer a partir de 01 de julho de 1999, o contribuinte perderá o direito à fruição do crédito presumido e ficará sujeito às penalidades indicadas no item anterior;
VIII - na hipótese de cessação de uso do ECF em prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, o crédito fiscal presumido deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:
a) transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado na mesma Unidade da Federação;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade comercial varejista;
IX - na hipótese de uso do ECF em desacordo com o disposto neste Convênio, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor relativo as eventuais parcelas remanescentes;
Cláusula segunda - Ficam os Estados signatários autorizados a convalidar a utilização do beneficio de que trata este convênio aos contribuintes que adquiriram o ECF no período de 01 de janeiro de 1999 até o seu início de vigência.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO TRANSPORTE
MARÍTIMO CELEBRADO COM A PETROBRÁS
ESPÍRITO SANTO
RESUMO: Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo as disposições do Convênio ICMS 105, de 12.12.97, que dispõe sobre concessão de redução da base de cálculo nas prestações de transporte marítimo decorrentes de contratos de afretamento celebrados com a Petrobrás.
CONVÊNIO ICMS 25, de
16.04.99
(DOU de 26.04.99)
Estende ao Estado do Espírito Santo as disposições do Convênio ICMS 105, de 12.12.97, que dispõe sobre concessão de redução da base de cálculo nas prestações de transporte marítimo decorrentes de contratos de afretamento celebrados com a PETROBRÁS.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo incluído nas disposições do Convênio ICMS 105, de 12 de dezembro de 1997.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.