INDICADORES ECONÔMICOS
Junho/98
Solicitamos aos Senhores Assinantes do Boletim INFORMARE que efetuem as seguintes complementações na Agenda Tributária de JULHO/98, por terem sido divulgados pelos órgãos competentes após a sua publicação:
ÍNDICE | NO MÊS | NO ANO |
INPC (IBGE) | 0,15 % | 3,24 % |
IPCA (IBGE) | 0,02 % | 2,29 % |
PARANÁ
Taxa de Juros - 1997/98
Divulgamos a seguir as taxas de juros incidentes nos créditos tributários em atraso, referente aos meses de janeiro de 1997 a maio de 1998 e os respectivos dispositivos legais que os divulgaram:
INSTR.SEFA Nº | MÊS | TAXA |
1.333/97 | Janeiro | 1,73% |
1.334/97 | Fevereiro | 1,67% |
1.335/97 | Março | 1,64% |
1.336/97 | Abril | 1,66% |
1.337/97 | Maio | 1,58% |
1.339/97 | Junho | 1,61% |
1.340/97 | Julho | 1,60% |
1.341/97 | Agosto | 1,59% |
1.342/97 | Setembro | 1,59% |
1.344/97 | Outubro | 1,67% |
1.346/97 | Novembro | 3,04% |
1.348/97 | Dezembro | 2,97% |
1.349/98 | Janeiro | 2,67% |
1.350/98 | Fevereiro | 2,13% |
1.351/98 | Março | 2,20% |
1.352/98 | Abril | 1,71% |
1.353/98 | Maio | 1,63% |
PARANÁ
Taxa de Juros - Junho/98
A Secretaria de Estado da Fazenda divulgou, através da Instrução SEFA nº 1.354, de 30 de junho de 1998 (DOE de 15.07.98), a taxa de juros incidente no recolhimento de créditos tributários em atraso para o mês de junho de 1998, que é de 1,60% (um inteiro e sessenta por cento), surtindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1998.
MATO GROSSO DO SUL
Prazos de Recolhimento do ICMS para o 2º Semestre/98
A Resolução nº 1.271, de 24 de julho de 1998, modificou os seguintes subitens do Anexo à Resolução nº 1.256, de 23 de junho de 1998:
- 2.1.4.2 - Distribuidoras localizadas neste Estado (gasolina automotiva, óleo diesel e GLP);
- 2.1.5.2 - distribuidoras localizadas neste Estado (álcool carburante).
A periodicidade de apuração passa a ser mensal e as datas limites para o recolhimento do imposto, dos fatos geradores ocorridos de julho a dezembro de 1998 passam a ser as seguintes:
Mês de Referência | Data de Recolhimento |
Julho/98 | 10.08.98 |
Agosto/98 | 10.09.98 |
Setembro/98 | 09.10.98 |
Outubro/98 | 10.11.98 |
Novembro/98 | 10.12.98 |
Dezembro/98 | 08.01.99 |
MATO GROSSO DO SUL
Isenção do ICMS
O Governador do Estado do Mato Grosso do Sul, através do Decreto nº 9.167, de 16 de julho de 1998 (DOE de 17.07.98), concedeu o benefício da isenção, até 30 de abril de 1999, nas operações com os seguintes produtos:
Discriminação | Código NBM/SH |
Aerogeradores para conversão dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos | 8412.80.00 |
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltático em corrente contínua, com potência não superior a 2HP | 8413.81.00 |
Aquecedores solares de água | 8419.19.10 |
Gerador fotovoltático de potência não superior a 750W | 8501.31.20 |
Aerogeradores de energia eólica | 8502.31.00 |
Município de São Paulo
SIMPLES
A partir de 01 de agosto de 1998, as microempresas domiciliados no Município de São Paulo - SP, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, utilizarão as alíquotas constantes do Ato Declaratório COSAR nº 49, de 17 de julho de 1998.
Esse dispositivo está transcrito nesta edição, no caderno Atualização Legislativa.