INDICADORES ECONÔMICOS
Junho/98

Solicitamos aos Senhores Assinantes do Boletim INFORMARE que efetuem as seguintes complementações na Agenda Tributária de JULHO/98, por terem sido divulgados pelos órgãos competentes após a sua publicação:

ÍNDICE NO MÊS NO ANO
INPC (IBGE) 0,15 % 3,24 %
IPCA (IBGE) 0,02 % 2,29 %

PARANÁ
Taxa de Juros - 1997/98

Divulgamos a seguir as taxas de juros incidentes nos créditos tributários em atraso, referente aos meses de janeiro de 1997 a maio de 1998 e os respectivos dispositivos legais que os divulgaram:

INSTR.SEFA Nº MÊS TAXA
1.333/97 Janeiro 1,73%
1.334/97 Fevereiro 1,67%
1.335/97 Março 1,64%
1.336/97 Abril 1,66%
1.337/97 Maio 1,58%
1.339/97 Junho 1,61%
1.340/97 Julho 1,60%
1.341/97 Agosto 1,59%
1.342/97 Setembro 1,59%
1.344/97 Outubro 1,67%
1.346/97 Novembro 3,04%
1.348/97 Dezembro 2,97%
1.349/98 Janeiro 2,67%
1.350/98 Fevereiro 2,13%
1.351/98 Março 2,20%
1.352/98 Abril 1,71%
1.353/98 Maio 1,63%

PARANÁ
Taxa de Juros - Junho/98

A Secretaria de Estado da Fazenda divulgou, através da Instrução SEFA nº 1.354, de 30 de junho de 1998 (DOE de 15.07.98), a taxa de juros incidente no recolhimento de créditos tributários em atraso para o mês de junho de 1998, que é de 1,60% (um inteiro e sessenta por cento), surtindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1998.

MATO GROSSO DO SUL
Prazos de Recolhimento do ICMS para o 2º Semestre/98

A Resolução nº 1.271, de 24 de julho de 1998, modificou os seguintes subitens do Anexo à Resolução nº 1.256, de 23 de junho de 1998:

- 2.1.4.2 - Distribuidoras localizadas neste Estado (gasolina automotiva, óleo diesel e GLP);
- 2.1.5.2 - distribuidoras localizadas neste Estado (álcool carburante).

A periodicidade de apuração passa a ser mensal e as datas limites para o recolhimento do imposto, dos fatos geradores ocorridos de julho a dezembro de 1998 passam a ser as seguintes:

Mês de Referência Data de Recolhimento
Julho/98 10.08.98
Agosto/98 10.09.98
Setembro/98 09.10.98
Outubro/98 10.11.98
Novembro/98 10.12.98
Dezembro/98 08.01.99

MATO GROSSO DO SUL
Isenção do ICMS

O Governador do Estado do Mato Grosso do Sul, através do Decreto nº 9.167, de 16 de julho de 1998 (DOE de 17.07.98), concedeu o benefício da isenção, até 30 de abril de 1999, nas operações com os seguintes produtos:

Discriminação Código NBM/SH
Aerogeradores para conversão dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltático em corrente contínua, com potência não superior a 2HP 8413.81.00
Aquecedores solares de água 8419.19.10
Gerador fotovoltático de potência não superior a 750W 8501.31.20
Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00

Município de São Paulo
SIMPLES

A partir de 01 de agosto de 1998, as microempresas domiciliados no Município de São Paulo - SP, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, utilizarão as alíquotas constantes do Ato Declaratório COSAR nº 49, de 17 de julho de 1998.

Esse dispositivo está transcrito nesta edição, no caderno Atualização Legislativa.

 


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