IPI |
SIMPLES
Procedimentos Perante o Novo Ripi
Sumário
1. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
A pessoa jurídica contribuinte do imposto optante pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples e que atenda ao disposto na Lei nº 9.317/96, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei (art. 105 do Ripi/98).
2. VEDAÇÃO DO CRÉDITO
2.1 - Contribuintes Optantes
Aos contribuintes do imposto optantes pelo Simples é vedada a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao imposto (art. 106 do Ripi/98).
2.2 - Aquisições de Contribuintes Optantes
As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem (art. 149 do Ripi/98).
3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Nas Notas Fiscais emitidas pelos contribuintes do imposto optantes pelo Simples não será mencionada a classificação fiscal dos produtos e nem destacado o imposto, devendo constar, sem prejuízo de outros el<%0>ementos exigidos no Regulamento, a declaração: "Optante Pelo Simples" (art 107 do Ripi/98).
Ficam dispensados da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias os optantes pelo Simples, devendo apenas serem cumpridas as exigências referidas no art. 195, §1º, exceto inciso IV, e § 2º (art. 108 do Ripi/98).
"Art. 195 - Fica dispensado da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que promova saídas de produtos exclusivamente tributados com a alíquota zero, desde que não aproveite créditos incentivados.
§ 1º - O disposto neste artigo não exime o estabelecimento:
I - da emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;
II - da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização;
III - do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;
IV - da apresentação de documentos de declaração e de prestação de informações sobre o imposto;
V - do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento;
VI - de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de terceiros.
§ 2º - A mesma disposição não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais."
IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
TARIFA
EXTERNA COMUM - TEC
Alterações Para Diversos Produtos
Foram baixadas as Portarias MF nºs 201 e 202, ambas de 12.08.98 (DOU de 13.08.98), alterando para 5% (cinco por cento) as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação em relação a diversos produtos.
A citada Portaria nº 201/98 também introduziu correções no Anexo B da Portaria MF nº 339/97.
De acordo com o artigo 2º da citada Portaria nº 202/98, ficam revogados o Anexo A da Portaria MF nº 339/97, e a Portaria MF nº 68/98. Contudo, fica assegurado o tratamento tarifário destas Portarias, desde que a respectiva Licença de Importação tenha sido solicitada até 13.08.98.
ICMS - SP |
SERVIÇO DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Substituição Tributária
Sumário
1. TRANSPORTE REALIZADO POR AUTÔNOMO OU EMPRESA DE OUTRO ESTADO
Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto, ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (artigo 285 do RICMS/SP).
1.1 - Recolhimento do Imposto
Ressalvado o disposto no subtópico 1.2., o imposto devido será pago na forma prescrita no artigo 103 do RICMS/SP, observado o seguinte:
1 - para efeito dos lançamentos ali previstos, será emitida Nota Fiscal, identificada como entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a) o preço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC ou no CPF;
2 - a Nota Fiscal referida no item anterior poderá ser emitida no último dia do período de apuração englobando os serviços de transporte realizados nesse período.
1.2 - Recolhimento Pelo Autônomo ou Pela Transportadora
Quando o sujeito passivo por substituição estiver inscrito como contribuinte não obrigado à escrituração fiscal ou enquadrar-se como beneficiário de tratamento diferenciado atribuído à microempresa, o imposto será pago por ocasião do início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais que deverá acompanhar o transporte.
1.3 - Dispensa do Conhecimento de Transporte
O transportador autônomo e a empresa transportadora ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que no documento fiscal relativo à mercadoria constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a) o preço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF.
1.4 - Hipótese de Dispensa da Retenção
Os tomadores do serviço serão dispensados da responsabilidade pelo pagamento do imposto desde que:
a) o transportador autônomo, ou a empresa transportadora, recolha o tributo no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 102 do RICMS/SP;
b) exijam do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, que deverão conservar pelo prazo de cinco anos.
Tal recolhimento poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento<%-2> aprovada por acordo celebrado entre os Estados.
2. TRANSPORTE REALIZADO POR EMPRESA PAULISTA
Na prestação de serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de bem, mercadoria ou valor realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto microempresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado (artigo 285-A do RICMS/SP).
2.1 - Conhecimento de Transporte
O conhecimento de transporte será emitido sem destaque do imposto e com a expressão "Subst. Tributária - art. 285-A do RICMS".
2.2 - Recolhimento do Imposto
O pagamento do imposto será efetuado com observância da forma prevista no artigo 103 do RICMS/SP, podendo os lançamentos ali previstos serem efetuados no último dia do período de apuração, nos termos do item 2 do § 4º do artigo 205 do mesmo RICMS/SP.
Assim, o tomador do serviço deverá lançar o imposto no Registro de Apuração do ICMS, no item 002 - Débito do Imposto, mencionando: "Utilização de serviços com imposto a pagar".
Neste caso, o imposto poderá, se for o caso, ser creditado no livro Registro de Entradas, no período em que o serviço tiver sido tomado.
2.3 - Casos em Que Não se Aplica a Retenção
1 - quando o tomador do serviço:
a) for microempresa;
b) estiver enquadrado no regime de estimativa;
c) não estiver obrigado à escrituração fiscal;
2 - quando a mercadoria transportada estiver sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição de que trata o artigo 245 do RICMS/SP.
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
CADASTRO DE CONTRIBUINTES MOBILIÁRIOS - CCM