ASSUNTOS TRABALHISTAS

DÉBITOS TRABALHISTAS
Fatores de Atualização Para o Paraná - Dezembro/97

Sumário

1. APLICAÇÃO

Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.

Para tanto, basta aplicar o fator de atualização referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).

2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA

Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de dezembro de 1997 são:

MESES 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991
Jan 0,0005817 0,0001781 0,1093562 0,0238143 2,3038188 0,1288519 0,0102491
Fev. 0,0005817 0,0001781 0,0936072 0,0204352 1,8825643 0,0825364 0,0085260
Mar. 0,0005817 0,1335943 0,0782633 0,0173234 1,5909516 0,0477721 0,0079681
Abr. 0,0004159 0,1337285 0,0683425 0,01z49332 1,3275273 0,0259165 0,0073435
Mai. 0,0004159 0,1326948 0,0565002 0,0125192 1,1958814 0,0259165 0,0067422
Jun. 0,0004159 0,1308624 0,0457699 0,0106288 1,0882116 0,0245972 0,0061860
Jul. 0,0003096 0,1292194 0,0387816 0,0088919 0,8717304 0,0224360 0,0056541
Ago. 0,0003096 0,1277012 0,0376333 0,0071705 0,6770464 0,0202529 0,0051382
Set. 0,0003096 0,1255875 0,0353825 0,0059421 0,5234837 0,0183144 0,0045896
Out. 0,0002442 0,1234663 0,0334816 0,0047916 0,3850574 0,0162279 0,0039300
Nov. 0,0002442 0,1211664 0,0306666 0,0037653 0,2797997 0,0142735 0,0032814
Dez 0,0002442 0,1173087 0,0271770 0,0029667 0,1978508 0,0122372 0,0025140
MESES 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998
Jan 0,0019577 0,0001558 0,0060526 1,5835253 1,2030798 1,0978499 1,0000000
Fev. 0,0015602 0,0001229 0,0042793 1,5509355 1,1881964 1,0897422  
Mar. 0,0012422 0,0000973 0,0030597 1,5227180 1,1768691 1,0825799  
Abr. 0,0009995 0,0000773 0,0021570 1,4884858 1,1673679 1,0757852  
Mai. 0,0008255 0,0000603 0,0014777 1,4386134 1,1597172 1,0691447  
Jun 0,0006890 0,0000469 0,0010091 1,3933693 1,1529288 1,0623943  
Jul. 0,0005692 0,0000360 1,8893383 1,3542807 1,1459397 1,0554966  
Ago. 0,0004601 0,0276298 1,7989218 1,3149569 1,1392738 1,0485968  
Set 0,0003734 0,0207213 1,7613832 1,2815782 1,1321694 1,0420631  
Out 0,0002979 0,0153925 1,7194443 1,2571974 1,1247238 1,0353602  
Nov. 0,0002382 0,0112741 1,6766053 1,2367417 1,1164409 1,0286196  
Dez. 0,0001932 0,0082800 1,6290216 1,2192011 1,1074198 1,0130850  

Observação: Os juros de mora não estão computados nos fatores, devendo ser calculados após a obtenção do resultado.

3. NOTAS EXPLICATIVAS

Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:

a) Os coeficientes expressos na tabela já consideram as desvalorizações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00), Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00) e Julho/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00).

b) Índices e critérios utilizados:

Até Dez/85: coeficiente correção monetária (Portaria 250/85 - Seplan/PR);

Jan/Fev/86: 1,3292 (índice máximo, Tabela II, P.I. 117/86 - Seplan/MTb);

O fator de Abril/86 é maior que o de Março/86 em razão da inflação de Março/86 ter sido negativa (-0,11%);

Mar/86 a Fev/87: até 1,7070 (IPC/LBC - DL 2311/86 e jurisprudência TRT - 9ª Região);

Mar/87 a Jan/89: Variação OTN (DL 2322/87, até 33,9749);

1º/Fev a 1º Maio/89: Rendimento Líquido LFT = 1,9253 (Lei nº 7.738/89);

1º/Maio/89 a 1º/Abr/90: Variação IPC, inclusive Mar/90 (até 46,1643, Lei nº 7.738/89);

1º/Maio/90: Variação BTNF entre 1º/Abr e 1º/Maio/90 (1,0000, Lei nº 7.738/89);

1º/Jun/90: Variação BTNF entre 1º/Maio e 1º/Jun/90 (1,0538, Lei nº 7.738/89);

1º/Jul/90 a 1º/Fev/91: Variação IRVF entre 1º/Jun/90 e 31/Jan/91 (2,8846, Lei nº 7.738/89);

1º/Fev/91 a 1º/Maio/93: Variação TR entre 1º/Fev/91 e 30/Abr/93 (141,4058, Lei nº 8.177/91);

1º/Maio/93 até 1º/Junho/94: variação TR entre 1º/Maio/93 e 31/Maio/94 (59,7519, Leis nºs 8.177/91 e 8.660/93);

1º/Jun/94 até 31/Jul/94: variação TR pós-fixada entre 1º/Junho/94 e 31/Julho/94 (1,54257515, Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.075/94 do Bacen);

1º/Ago/94 em diante: TR pré-fixada e vigente até o último dia do mês indicado na tabela (Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.097/94 do BACEN).

c) Tabela aplicável na jurisdição do TRT da 9ª Região. Nas demais, consultar o Tribunal respectivo.s

 

13º SALÁRIO
Salário Variável - Ajuste da Diferença

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES

Até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, computadas a parcela do mês de dezembro, o cálculo do 13º salário será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das diferenças verificadas.

Salientamos que, após efetuada a revisão, o valor da diferença do 13º salário poderá ser favorável ou não ao empregado. Sendo favorável ao empregado, a empresa deverá efetuar o pagamento complementar do 13º salário até o dia 09.01.98. Sendo favorável ao empregador, a empresa efetuará a compensação, descontando o valor correspondente em folha de pagamento.

2. DIFERENÇA DO VALOR DO PAGAMENTO

2.1 - A Favor do Empregado

Empregado comissionista admitido em 12 de janeiro de 1997. Recebeu de 13º salário até o dia 19 de dezembro R$ 638,00, sendo R$ 530,00 de comissões e R$ 108,00 de DSR.

- Comissões recebidas no período de janeiro a dezembro = R$ 6.960,00

- DSR sobre comissões no período de janeiro a dezembro = R$ 1.400,00

- Cálculo:

Comissões

média das comissões: R$ 6.960,00 : 12 = R$ 580,00

DSR

média do DSR sobre comissões: R$ 1.400,00 : 12 = R$ 116,67

13º Salário

2.2 - A Favor do Empregador

Empregado admitido em 02.01.97. Salário fixo do mês de dezembro R$ 484,00, tendo realizado horas extras no período a 50%. Recebeu de 13º salário até o dia 19 de dezembro R$ 546,70, sendo R$ 484,00 salário fixo, R$ 52,50 de horas extras e R$ 10,20 de DSR.

- horas extras realizadas no período de janeiro a dezembro: 168 horas

- DSR sobre horas extras no período de janeiro a dezembro: 34 horas

- Cálculo

Horas extras

médias das horas extras: 168 : 12 = 14 horas

valor da hora extra com 50%: R$ 2,00 (484,00 : 220) + 50% = R$ 3,30

valor da média das horas extras: 14 horas x R$ 3,30 = R$ 46,20

DSR

média do DSR sobre hora extra: 34 : 12 = 2,83 horas

valor do DSR sobre hora extra com 50%: R$ 3,30 x 2,83h = R$ 9,34

13º Salário

horas extras: R$ 52,50 - R$ 46,20 = R$ 6,30

DSR: R$ 10,20 - R$ 9,34 = R$ 0,86

Diferença a favor do empregador: R$ 7,16

O valor acima deverá ser compensado (descontado) na folha de pagamento do empregado do mês de dezembro/97.

3.DIFERENÇA DO VALOR A SER RECOLHIDO AO INSS

3.1 - A Favor do INSS

Pagamento de 13º salário ao empregado até o dia 19 de dezembro R$ 638,00. Recalculado o 13º salário resultou o valor de R$ 696,67. Então:

INSS recolhido no dia 19.12: R$ 638,00 x 11% = R$ 70,18

INSS devido pelo valor recalculado: R$ 696,67 x 11% = R$ 76,63

Diferença do recolhimento: R$ 70,18 - R$ 76,63 = R$ 6,45

Valor a ser recolhido na GRPS da competência 01/98 (vencimento dia 02.02.98) e descontado do empregado: R$ 6,45 + os percentuais devidos pela empresa (inclusive terceiros)

3.2 - A Favor da Empresa

Pagamento de 13º salário ao empregado até o dia 19 de dezembro R$ 546,70. Recalculado o 13º salário, resultou o valor de R$ 539,54. Então:

INSS recolhido no dia 19.12: R$ 546,70 x 11% = R$ 60,14

INSS devido pelo valor recalculado: R$ 539,54 x 11% = R$ 59,35

Diferença do recolhimento: R$ 60,14 - R$ 59,35 = R$ 0,79

Diferença a ser compensada na GRPS da competência 01/98 (vencimento dia 02.02.98) e devolvida ao empregado: R$ 0,79, além da compensação do valor recolhido no campo empresa e no que diz respeito ao valor recolhido a "Terceiros", deve ser pedida a restituição, uma vez que é proibida a compensação.

4. FGTS

O valor a ser recolhido para o FGTS referente a 2ª (segunda) parcela do 13º salário deve ser calculado sobre o valor já incluído os valores variáveis do mês de dezembro/97.

Recolhimento da competência dezembro/97 até o dia 07.01.98.

Fundamento Legal:

Ordem de Serviço INSS-DAF nº 170/97; art. 27 do Decreto nº 99.684/90.

 

ASSUNTOS PREVIDÊNCIADOS

MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES
E ORGANISMOS INTERNACIONAIS
Fiscalização INSS

Sumário

1. CONCEITOS

Missão Diplomática: função especial da qual um Governo encarrega diplomata(s) ou agente(s) junto a outro país. É instrumento de intermediação política e administrativa do país.

Repartição Consular: refere-se a todo consulado geral, consulado, vice-consulado ou agência consular.

- Consulado: é a sede administrativa com a missão de assistência ao cidadão estrangeiro no Brasil e atendimento às necessidades decorrentes das relações comerciais internacionais.

Escritório de Representação: é um organismo consular, instrumento de intermediação do país estrangeiro no território nacional, situado nas principais cidades do país, com o objetivo de zelar pelos interesses dos cidadãos de seus países.

Organismos Internacionais: sistema ou estrutura organizada composta por países e/ou agências intergovernamentais que exercem funções específicas de caráter diplomático, político, administrativo, entre outros.

Acordos Internacionais de Previdência Social: têm por objetivo garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos Estados da comunidade internacional aos respectivos trabalhadores e depen-dentes legais residentes ou em trânsito no país. Estabelecem relações de prestação de benefícios previdenciários que não implicam na modificação da legislação vigente no país, cumprindo a cada Estado signatário do acordo, ou do ajuste, analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável.

Reciprocidade: implica troca ou correspondência no que concerne aos benefícios concedidos pela legislação previdenciária dos países envolvidos nos acordos celebrados.

Sistema Próprio de Previdência: é aquele garantido pela legislação do país de que se trate, no que concerne a Embaixadas, Consulados e Organismos Oficiais Internacionais acreditados no país.

País Acreditado: é aquele autorizado e reconhecido por um Estado para nele estabelecer-se através de sua representação diplomática.

País Acreditante: é aquele que autoriza e reconhece o estabelecimento de um outro Estado em seu território, através da respectiva representação diplomática.

2. SEGURADOS

É obrigatoriamente filiado ao Regime Geral da Previdência Social na categoria de:

- Empregado: aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular.

- Trabalhador autônomo: quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, sem relação de emprego.

- Equiparado a trabalhador autônomo: o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social.

3. EMPRESA

A firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade urbana ou rural com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.

Considera-se empresa para os efeitos deste trabalho, o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

4. FISCALIZAÇÃO

A ação fiscal das entidades aqui tratadas será precedida de ofício de apresentação emitido pelo Gerente Regional da Graf jurisdicionante, dirigido à Coordenação Geral de Privilégios e Imunidades - Cerimonial - do Ministério das Relações Exteriores - MRE, a ser encaminhado via Assessoria de Assuntos Internacionais do MPAS.

O ofício de apresentação deverá conter:

- o(s) nome(s) dos servidores fiscais designados e solicitação de autorização para acesso à Entidade com data ajustada entre o MRE e a missão diplomática, a Repartição Consular e o Organismo Internacional, com vistas ao desenvolvimento da ação fiscal;

- especificação das atividades a serem desenvolvidas pelos fiscais, solicitando a disponibilidade da documentação necessária, referente ao período a ser fiscalizado;

- solicitação da indicação de funcionário da entidade para acompanhar a fiscalização; e

- prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrada do ofício de apresentação no MRE para o retorno de ofício, com a definição da data ajustada para o início da respectiva fiscalização.

O início da ação fiscal se formalizará com a entrega do Termo de Início de Ação Fiscal - Tiaf ao chefe do departamento pessoal ou à pessoa encarregada do acompanhamento da fiscalização.

Na ação fiscal deverão ser examinados, dentre outros, os seguintes documentos:

- regulamentação do sistema próprio de previdência, quando existir;

- acordos internacionais de previdência, caso em que deverão ser levadas em consideração as bases em que foram estabelecidos;

- contrato de prestação de serviço e termos aditivos e

- contratos com pessoas jurídicas.

Na contratação de prestador de serviço - pessoa física, estando presentes os requisitos inerentes à condição de segurado empregado, o fiscal de contribuições previdenciárias deverá proceder à apuração das contribuições previdenciárias devidas nessa condição, ainda que indevidamente contratado como trabalhador autônomo, observado o disposto no item 2 a respeito.

Constatada a existência de obra de construção civil, proceder de acordo com o disposto nas Ordens de Serviço específicas.

Na hipótese de emissão de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito Fiscal - NFLD, contra Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Organismos Oficiais Internacionais, será esta lavrada em nome da respectiva entidade.

5. TRABALHADORES BRASILEIROS

Em relação aos trabalhadores brasileiros abrangidos por sistema próprio de previdência, verificar tão-somente a existência de lei ou dispositivo de lei, abstendo-se de questionar a forma de custeio.

As leis que disponham sobre sistema próprio de previdência para os trabalhadores brasileiros não poderão ter efeito retroativo, no sentido de elidir a incidência de contribuição para o RGPS.

6. SEGURADO FACULTATIVO

Poderá inscrever-se como segurado facultativo, no Regime Geral de Previdência Social, desde que não esteja enquadrado como segurado obrigatório do referido regime, o brasileiro que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, desde que amparada pela legislação previdenciária da respectiva missão diplomática ou repartição consular.

7. TRABALHADOR AUTÔNOMO - SISTEMA PRÓPRIO

As entidades com sistema próprio de Previdência Social equiparam-se a empresa para fins de recolhimento de contribuição previdenciária referente ao trabalhador autônomo e demais pessoas físicas que lhes prestem serviço, observado o contido no item 2.

8. CONSTRUÇÃO CIVIL

As entidades contratantes de qualquer serviço mediante cessão de mão-de-obra e/ou obra de construção civil respondem solidariamente com a contratada pelas obrigações para com a Seguridade Social, resultantes da execução do contrato, exceto a contribuição para terceiros, não sendo passível da aplicação de multa, observadas as disposições contidas nas OS nºs 161, 165 e 171.

Nos períodos de 12/86 a 10/91 e de 07/93 a 04/95 não existe a solidariedade aqui tratada.

9. PRESTADORA DE SERVIÇOS

A empresa prestadora de serviços será responsabilizada pelas contribuições destinadas a terceiros e pela multa moratória, em decorrência de débito apurado por responsabilidade solidária do contratante.

10. MULTAS

As entidades não responderão por multa.

Fundamento Legal:

Ordem de Serviço INSS nº 175, de 26 de novembro de 1997, publicada no DOU de 2 de dezembro de 1997.

 

FGTS

FGTS EM ATRASO
Recolhimento - Tabelas de
Coeficientes Para Cálculo

Sumário

1. TABELAS DE COEFICIENTES PARA APLICAÇÃO DIRETA NO CÁLCULO DE RECOLHIMENTO EM ATRASO - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE JUNHO/95

Validade: 10 de dezembro de 1997 a 09 de janeiro de 1998

TABELA 1
Coeficiente de JAM

MESES 1995 1996 1997
JAN - 0,238134 0,102481
FEV - 0,223317 0,092543
MAR - 0,210454 0,083015
ABR - 0,199563 0,073683
MAI - 0,189611 0,064280
JUN 0,431648 0,179492 0,054772
JUL 0,383438 0,169746 0,045299
AGO 0,351865 0,159594 0,036231
SET 0,323006 0,149135 0,027034
OUT 0,298277 0,137867 0,017838
NOV 0,276713 0,125897 -
DEZ 0,256738 0,113424 -

 


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