ASSUNTOS TRABALHISTAS |
DÉBITOS
TRABALHISTAS
Fatores de Atualização Para o Paraná - Dezembro/97
Sumário
1. APLICAÇÃO
Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.
Para tanto, basta aplicar o fator de atualização referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).
2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA
Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de dezembro de 1997 são:
MESES | 1985 | 1986 | 1987 | 1988 | 1989 | 1990 | 1991 |
Jan | 0,0005817 | 0,0001781 | 0,1093562 | 0,0238143 | 2,3038188 | 0,1288519 | 0,0102491 |
Fev. | 0,0005817 | 0,0001781 | 0,0936072 | 0,0204352 | 1,8825643 | 0,0825364 | 0,0085260 |
Mar. | 0,0005817 | 0,1335943 | 0,0782633 | 0,0173234 | 1,5909516 | 0,0477721 | 0,0079681 |
Abr. | 0,0004159 | 0,1337285 | 0,0683425 | 0,01z49332 | 1,3275273 | 0,0259165 | 0,0073435 |
Mai. | 0,0004159 | 0,1326948 | 0,0565002 | 0,0125192 | 1,1958814 | 0,0259165 | 0,0067422 |
Jun. | 0,0004159 | 0,1308624 | 0,0457699 | 0,0106288 | 1,0882116 | 0,0245972 | 0,0061860 |
Jul. | 0,0003096 | 0,1292194 | 0,0387816 | 0,0088919 | 0,8717304 | 0,0224360 | 0,0056541 |
Ago. | 0,0003096 | 0,1277012 | 0,0376333 | 0,0071705 | 0,6770464 | 0,0202529 | 0,0051382 |
Set. | 0,0003096 | 0,1255875 | 0,0353825 | 0,0059421 | 0,5234837 | 0,0183144 | 0,0045896 |
Out. | 0,0002442 | 0,1234663 | 0,0334816 | 0,0047916 | 0,3850574 | 0,0162279 | 0,0039300 |
Nov. | 0,0002442 | 0,1211664 | 0,0306666 | 0,0037653 | 0,2797997 | 0,0142735 | 0,0032814 |
Dez | 0,0002442 | 0,1173087 | 0,0271770 | 0,0029667 | 0,1978508 | 0,0122372 | 0,0025140 |
MESES | 1992 | 1993 | 1994 | 1995 | 1996 | 1997 | 1998 |
Jan | 0,0019577 | 0,0001558 | 0,0060526 | 1,5835253 | 1,2030798 | 1,0978499 | 1,0000000 |
Fev. | 0,0015602 | 0,0001229 | 0,0042793 | 1,5509355 | 1,1881964 | 1,0897422 | |
Mar. | 0,0012422 | 0,0000973 | 0,0030597 | 1,5227180 | 1,1768691 | 1,0825799 | |
Abr. | 0,0009995 | 0,0000773 | 0,0021570 | 1,4884858 | 1,1673679 | 1,0757852 | |
Mai. | 0,0008255 | 0,0000603 | 0,0014777 | 1,4386134 | 1,1597172 | 1,0691447 | |
Jun | 0,0006890 | 0,0000469 | 0,0010091 | 1,3933693 | 1,1529288 | 1,0623943 | |
Jul. | 0,0005692 | 0,0000360 | 1,8893383 | 1,3542807 | 1,1459397 | 1,0554966 | |
Ago. | 0,0004601 | 0,0276298 | 1,7989218 | 1,3149569 | 1,1392738 | 1,0485968 | |
Set | 0,0003734 | 0,0207213 | 1,7613832 | 1,2815782 | 1,1321694 | 1,0420631 | |
Out | 0,0002979 | 0,0153925 | 1,7194443 | 1,2571974 | 1,1247238 | 1,0353602 | |
Nov. | 0,0002382 | 0,0112741 | 1,6766053 | 1,2367417 | 1,1164409 | 1,0286196 | |
Dez. | 0,0001932 | 0,0082800 | 1,6290216 | 1,2192011 | 1,1074198 | 1,0130850 |
Observação: Os juros de mora não estão computados nos fatores, devendo ser calculados após a obtenção do resultado.
3. NOTAS EXPLICATIVAS
Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:
a) Os coeficientes expressos na tabela já consideram as desvalorizações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00), Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00) e Julho/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00).
b) Índices e critérios utilizados:
Até Dez/85: coeficiente correção monetária (Portaria 250/85 - Seplan/PR);
Jan/Fev/86: 1,3292 (índice máximo, Tabela II, P.I. 117/86 - Seplan/MTb);
O fator de Abril/86 é maior que o de Março/86 em razão da inflação de Março/86 ter sido negativa (-0,11%);
Mar/86 a Fev/87: até 1,7070 (IPC/LBC - DL 2311/86 e jurisprudência TRT - 9ª Região);
Mar/87 a Jan/89: Variação OTN (DL 2322/87, até 33,9749);
1º/Fev a 1º Maio/89: Rendimento Líquido LFT = 1,9253 (Lei nº 7.738/89);
1º/Maio/89 a 1º/Abr/90: Variação IPC, inclusive Mar/90 (até 46,1643, Lei nº 7.738/89);
1º/Maio/90: Variação BTNF entre 1º/Abr e 1º/Maio/90 (1,0000, Lei nº 7.738/89);
1º/Jun/90: Variação BTNF entre 1º/Maio e 1º/Jun/90 (1,0538, Lei nº 7.738/89);
1º/Jul/90 a 1º/Fev/91: Variação IRVF entre 1º/Jun/90 e 31/Jan/91 (2,8846, Lei nº 7.738/89);
1º/Fev/91 a 1º/Maio/93: Variação TR entre 1º/Fev/91 e 30/Abr/93 (141,4058, Lei nº 8.177/91);
1º/Maio/93 até 1º/Junho/94: variação TR entre 1º/Maio/93 e 31/Maio/94 (59,7519, Leis nºs 8.177/91 e 8.660/93);
1º/Jun/94 até 31/Jul/94: variação TR pós-fixada entre 1º/Junho/94 e 31/Julho/94 (1,54257515, Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.075/94 do Bacen);
1º/Ago/94 em diante: TR pré-fixada e vigente até o último dia do mês indicado na tabela (Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.097/94 do BACEN).
c) Tabela aplicável na jurisdição do TRT da 9ª Região. Nas demais, consultar o Tribunal respectivo.s
13º SALÁRIO
Salário Variável - Ajuste da Diferença
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES
Até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, computadas a parcela do mês de dezembro, o cálculo do 13º salário será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das diferenças verificadas.
Salientamos que, após efetuada a revisão, o valor da diferença do 13º salário poderá ser favorável ou não ao empregado. Sendo favorável ao empregado, a empresa deverá efetuar o pagamento complementar do 13º salário até o dia 09.01.98. Sendo favorável ao empregador, a empresa efetuará a compensação, descontando o valor correspondente em folha de pagamento.
2. DIFERENÇA DO VALOR DO PAGAMENTO
2.1 - A Favor do Empregado
Empregado comissionista admitido em 12 de janeiro de 1997. Recebeu de 13º salário até o dia 19 de dezembro R$ 638,00, sendo R$ 530,00 de comissões e R$ 108,00 de DSR.
- Comissões recebidas no período de janeiro a dezembro = R$ 6.960,00
- DSR sobre comissões no período de janeiro a dezembro = R$ 1.400,00
- Cálculo:
Comissões
média das comissões: R$ 6.960,00 : 12 = R$ 580,00
DSR
média do DSR sobre comissões: R$ 1.400,00 : 12 = R$ 116,67
13º Salário
2.2 - A Favor do Empregador
Empregado admitido em 02.01.97. Salário fixo do mês de dezembro R$ 484,00, tendo realizado horas extras no período a 50%. Recebeu de 13º salário até o dia 19 de dezembro R$ 546,70, sendo R$ 484,00 salário fixo, R$ 52,50 de horas extras e R$ 10,20 de DSR.
- horas extras realizadas no período de janeiro a dezembro: 168 horas
- DSR sobre horas extras no período de janeiro a dezembro: 34 horas
- Cálculo
Horas extras
médias das horas extras: 168 : 12 = 14 horas
valor da hora extra com 50%: R$ 2,00 (484,00 : 220) + 50% = R$ 3,30
valor da média das horas extras: 14 horas x R$ 3,30 = R$ 46,20
DSR
média do DSR sobre hora extra: 34 : 12 = 2,83 horas
valor do DSR sobre hora extra com 50%: R$ 3,30 x 2,83h = R$ 9,34
13º Salário
horas extras: R$ 52,50 - R$ 46,20 = R$ 6,30
DSR: R$ 10,20 - R$ 9,34 = R$ 0,86
Diferença a favor do empregador: R$ 7,16
O valor acima deverá ser compensado (descontado) na folha de pagamento do empregado do mês de dezembro/97.
3.DIFERENÇA DO VALOR A SER RECOLHIDO AO INSS
3.1 - A Favor do INSS
Pagamento de 13º salário ao empregado até o dia 19 de dezembro R$ 638,00. Recalculado o 13º salário resultou o valor de R$ 696,67. Então:
INSS recolhido no dia 19.12: R$ 638,00 x 11% = R$ 70,18
INSS devido pelo valor recalculado: R$ 696,67 x 11% = R$ 76,63
Diferença do recolhimento: R$ 70,18 - R$ 76,63 = R$ 6,45
Valor a ser recolhido na GRPS da competência 01/98 (vencimento dia 02.02.98) e descontado do empregado: R$ 6,45 + os percentuais devidos pela empresa (inclusive terceiros)
3.2 - A Favor da Empresa
Pagamento de 13º salário ao empregado até o dia 19 de dezembro R$ 546,70. Recalculado o 13º salário, resultou o valor de R$ 539,54. Então:
INSS recolhido no dia 19.12: R$ 546,70 x 11% = R$ 60,14
INSS devido pelo valor recalculado: R$ 539,54 x 11% = R$ 59,35
Diferença do recolhimento: R$ 60,14 - R$ 59,35 = R$ 0,79
Diferença a ser compensada na GRPS da competência 01/98 (vencimento dia 02.02.98) e devolvida ao empregado: R$ 0,79, além da compensação do valor recolhido no campo empresa e no que diz respeito ao valor recolhido a "Terceiros", deve ser pedida a restituição, uma vez que é proibida a compensação.
4. FGTS
O valor a ser recolhido para o FGTS referente a 2ª (segunda) parcela do 13º salário deve ser calculado sobre o valor já incluído os valores variáveis do mês de dezembro/97.
Recolhimento da competência dezembro/97 até o dia 07.01.98.
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço INSS-DAF nº 170/97; art. 27 do Decreto nº 99.684/90.
ASSUNTOS PREVIDÊNCIADOS |
MISSÕES
DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES
E ORGANISMOS INTERNACIONAIS
Fiscalização INSS
Sumário
1. CONCEITOS
Missão Diplomática: função especial da qual um Governo encarrega diplomata(s) ou agente(s) junto a outro país. É instrumento de intermediação política e administrativa do país.
Repartição Consular: refere-se a todo consulado geral, consulado, vice-consulado ou agência consular.
- Consulado: é a sede administrativa com a missão de assistência ao cidadão estrangeiro no Brasil e atendimento às necessidades decorrentes das relações comerciais internacionais.
Escritório de Representação: é um organismo consular, instrumento de intermediação do país estrangeiro no território nacional, situado nas principais cidades do país, com o objetivo de zelar pelos interesses dos cidadãos de seus países.
Organismos Internacionais: sistema ou estrutura organizada composta por países e/ou agências intergovernamentais que exercem funções específicas de caráter diplomático, político, administrativo, entre outros.
Acordos Internacionais de Previdência Social: têm por objetivo garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos Estados da comunidade internacional aos respectivos trabalhadores e depen-dentes legais residentes ou em trânsito no país. Estabelecem relações de prestação de benefícios previdenciários que não implicam na modificação da legislação vigente no país, cumprindo a cada Estado signatário do acordo, ou do ajuste, analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável.
Reciprocidade: implica troca ou correspondência no que concerne aos benefícios concedidos pela legislação previdenciária dos países envolvidos nos acordos celebrados.
Sistema Próprio de Previdência: é aquele garantido pela legislação do país de que se trate, no que concerne a Embaixadas, Consulados e Organismos Oficiais Internacionais acreditados no país.
País Acreditado: é aquele autorizado e reconhecido por um Estado para nele estabelecer-se através de sua representação diplomática.
País Acreditante: é aquele que autoriza e reconhece o estabelecimento de um outro Estado em seu território, através da respectiva representação diplomática.
2. SEGURADOS
É obrigatoriamente filiado ao Regime Geral da Previdência Social na categoria de:
- Empregado: aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular.
- Trabalhador autônomo: quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, sem relação de emprego.
- Equiparado a trabalhador autônomo: o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social.
3. EMPRESA
A firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade urbana ou rural com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.
Considera-se empresa para os efeitos deste trabalho, o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
4. FISCALIZAÇÃO
A ação fiscal das entidades aqui tratadas será precedida de ofício de apresentação emitido pelo Gerente Regional da Graf jurisdicionante, dirigido à Coordenação Geral de Privilégios e Imunidades - Cerimonial - do Ministério das Relações Exteriores - MRE, a ser encaminhado via Assessoria de Assuntos Internacionais do MPAS.
O ofício de apresentação deverá conter:
- o(s) nome(s) dos servidores fiscais designados e solicitação de autorização para acesso à Entidade com data ajustada entre o MRE e a missão diplomática, a Repartição Consular e o Organismo Internacional, com vistas ao desenvolvimento da ação fiscal;
- especificação das atividades a serem desenvolvidas pelos fiscais, solicitando a disponibilidade da documentação necessária, referente ao período a ser fiscalizado;
- solicitação da indicação de funcionário da entidade para acompanhar a fiscalização; e
- prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrada do ofício de apresentação no MRE para o retorno de ofício, com a definição da data ajustada para o início da respectiva fiscalização.
O início da ação fiscal se formalizará com a entrega do Termo de Início de Ação Fiscal - Tiaf ao chefe do departamento pessoal ou à pessoa encarregada do acompanhamento da fiscalização.
Na ação fiscal deverão ser examinados, dentre outros, os seguintes documentos:
- regulamentação do sistema próprio de previdência, quando existir;
- acordos internacionais de previdência, caso em que deverão ser levadas em consideração as bases em que foram estabelecidos;
- contrato de prestação de serviço e termos aditivos e
- contratos com pessoas jurídicas.
Na contratação de prestador de serviço - pessoa física, estando presentes os requisitos inerentes à condição de segurado empregado, o fiscal de contribuições previdenciárias deverá proceder à apuração das contribuições previdenciárias devidas nessa condição, ainda que indevidamente contratado como trabalhador autônomo, observado o disposto no item 2 a respeito.
Constatada a existência de obra de construção civil, proceder de acordo com o disposto nas Ordens de Serviço específicas.
Na hipótese de emissão de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito Fiscal - NFLD, contra Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Organismos Oficiais Internacionais, será esta lavrada em nome da respectiva entidade.
5. TRABALHADORES BRASILEIROS
Em relação aos trabalhadores brasileiros abrangidos por sistema próprio de previdência, verificar tão-somente a existência de lei ou dispositivo de lei, abstendo-se de questionar a forma de custeio.
As leis que disponham sobre sistema próprio de previdência para os trabalhadores brasileiros não poderão ter efeito retroativo, no sentido de elidir a incidência de contribuição para o RGPS.
6. SEGURADO FACULTATIVO
Poderá inscrever-se como segurado facultativo, no Regime Geral de Previdência Social, desde que não esteja enquadrado como segurado obrigatório do referido regime, o brasileiro que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, desde que amparada pela legislação previdenciária da respectiva missão diplomática ou repartição consular.
7. TRABALHADOR AUTÔNOMO - SISTEMA PRÓPRIO
As entidades com sistema próprio de Previdência Social equiparam-se a empresa para fins de recolhimento de contribuição previdenciária referente ao trabalhador autônomo e demais pessoas físicas que lhes prestem serviço, observado o contido no item 2.
8. CONSTRUÇÃO CIVIL
As entidades contratantes de qualquer serviço mediante cessão de mão-de-obra e/ou obra de construção civil respondem solidariamente com a contratada pelas obrigações para com a Seguridade Social, resultantes da execução do contrato, exceto a contribuição para terceiros, não sendo passível da aplicação de multa, observadas as disposições contidas nas OS nºs 161, 165 e 171.
Nos períodos de 12/86 a 10/91 e de 07/93 a 04/95 não existe a solidariedade aqui tratada.
9. PRESTADORA DE SERVIÇOS
A empresa prestadora de serviços será responsabilizada pelas contribuições destinadas a terceiros e pela multa moratória, em decorrência de débito apurado por responsabilidade solidária do contratante.
10. MULTAS
As entidades não responderão por multa.
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço INSS nº 175, de 26 de novembro de 1997, publicada no DOU de 2 de dezembro de 1997.
FGTS |
FGTS EM ATRASO
Recolhimento - Tabelas de
Coeficientes Para Cálculo
Sumário
1. TABELAS DE COEFICIENTES PARA APLICAÇÃO DIRETA NO CÁLCULO DE RECOLHIMENTO EM ATRASO - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE JUNHO/95
Validade: 10 de dezembro de 1997 a 09 de janeiro de 1998
TABELA 1
Coeficiente de JAM
MESES | 1995 | 1996 | 1997 |
JAN | - | 0,238134 | 0,102481 |
FEV | - | 0,223317 | 0,092543 |
MAR | - | 0,210454 | 0,083015 |
ABR | - | 0,199563 | 0,073683 |
MAI | - | 0,189611 | 0,064280 |
JUN | 0,431648 | 0,179492 | 0,054772 |
JUL | 0,383438 | 0,169746 | 0,045299 |
AGO | 0,351865 | 0,159594 | 0,036231 |
SET | 0,323006 | 0,149135 | 0,027034 |
OUT | 0,298277 | 0,137867 | 0,017838 |
NOV | 0,276713 | 0,125897 | - |
DEZ | 0,256738 | 0,113424 | - |