ASSUNTOS TRABALHISTAS |
DÉBITOS
TRABALHISTAS - FATORES DE ATUALIZAÇÃO PARA SÃO PAULO
Dezembro/97
Sumário
1. BASE LEGAL
Segue tabela prática para atualizar créditos trabalhistas com base:
- Lei nº 6.899, de 08.04.81, art. 1º (variação da ORTN)
- Dec.-lei nº 86.649, de 15.11.81, art. 1º (variação da ORTN)
- Dec.-lei nº 2.322, de 26.02.87, art.1º (variação da OTN)
- Medida Provisória nº 38, de 03.02.89, art. 6º, inciso V (poupança)
- Lei nº 7.738, de 09.03.89, art. 6º, inciso V (poupança)
- Lei nº 8.177, de 01.03.91, art. 39, § 2º (Taxa Referencial)
2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA
MESES | 1988 | 1989 | 1990 | 1991 | 1992 |
Jan. | 0,023499 | 2,273469 | 0,127187 | 0,010117 | 0,001932 |
Fev. | 0,020169 | 1,858016 | 0,081473 | 0,008416 | 0,001540 |
Mar. | 0,017098 | 1,569934 | 0,047154 | 0,007865 | 0,001226 |
Abr. | 0,014739 | 1,310353 | 0,025583 | 0,007249 | 0,000987 |
Mai. | 0,012356 | 1,180923 | 0,025583 | 0,006655 | 0,000815 |
Jun. | 0,010491 | 1,074153 | 0,024277 | 0,006106 | 0,000680 |
Jul. | 0,008777 | 0,860492 | 0,022148 | 0,005581 | 0,000562 |
Ago. | 0,007076 | 0,668292 | 0,019991 | 0,005072 | 0,000454 |
Set.. | 0,005864 | 0,516694 | 0,018078 | 0,004530 | 0,000369 |
Out. | 0,004728 | 0,380062 | 0,016020 | 0,003879 | 0,000294 |
Nov. | 0,003716 | 0,276167 | 0,014088 | 0,003239 | 0,000235 |
Dez.. | 0,002928 | 0,195296 | 0,012078 | 0,002482 | 0,000191 |
MESES | 1993 | 1994 | 1995 | 1996 | 1997 |
Jan | 0,000154 | 0,005974 | 1,563073 | 1,187541 | 1,083670 |
Fev. | 0,000121 | 0,004224 | 1,530904 | 1,172850 | 1,075667 |
Mar. | 0,000096 | 0,003020 | 1,503051 | 1,161669 | 1,068597 |
Abr. | 0,000076 | 0,002129 | 1,469261 | 1,152290 | 1,061890 |
Mai. | 0,000060 | 0,001459 | 1,420032 | 1,144738 | 1,055336 |
Jun. | 0,000046 | 0,000996 | 1,375373 | 1,138038 | 1,048672 |
Jul. | 0,000036 | 1,864936 | 1,336789 | 1,131139 | 1,041864 |
Ago | 0,027273 | 1,775687 | 1,297973 | 1,124559 | 1,035053 |
Set. | 0,020454 | 1,738633 | 1,265025 | 1,117546 | 1,028604 |
Out | 0,015194 | 1,697236 | 1,240959 | 1,110197 | 1,021987 |
Nov. | 0,011128 | 1,654950 | 1,220768 | 1,102021 | 1,015334 |
Dez | 0,008173 | 1,607981 | 1,203454 | 1,093116 | 1,000000 |
Exemplo prático expresso em moeda corrente:
Cz$ 25.000,00 em 11/88 x 0,003716 = R$ 92,90
APOSENTADORIA
PROPORCIONAL
Extinção do Vínculo Empregatício
Com a redação dada ao artigo 453, § 2º da CLT, pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10.11.97, publicada no DOU de 11.11.97, o ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou 30, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.
Na extinção do vínculo empregatício, este empregado fará jus a:
-Mais de 1 ano:
- saldo de salário;
- 13º salário;
- férias vencidas;
- férias proporcionais;
- 1/3 constitucional sobre as férias;
- FGTS do mês anterior;
- FGTS do mês da rescisão;
- salário-família.
-Menos de 1 ano:
- saldo de salário;
- 13º salário;
- férias proporcionais, se houver previsão em Convenção Coletiva de Trabalho;
- 1/3 constitucional, se o empregado fizer jus às férias proporcionais;
- FGTS do mês anterior;
- FGTS do mês da rescisão;
- salário-família.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
13º SALÁRIO
Recolhimento do INSS
Sumário
1. BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA INCIDENTE
Para determinação da base de cálculo para a contribuição do INSS deverá ser usado o valor bruto do décimo terceiro salário sem qualquer dedução dos adiantamentos pagos, aplicando-se, em separado (do salário do mês), as alíquotas normais de contribuição, observando-se o valor do teto máximo de contribuição vigente no mês de dezembro.
Para a empresa, não há limite para a contribuição.
2. TERCEIROS - INCIDÊNCIA
Haverá incidência de contribuição para as demais entidades e fundos, devendo ser lançado o código e o valor no campo "18"- TERCEIROS.
3. PREENCHIMENTO DA GRPS
A GRPS deverá ser preenchida normalmente, exceto quanto aos seguintes campos:
- campo 11 - FPAS: lançar o código normalmente utilizado;
- campo 13 - Competência (mês/ano): deverá ser colocado o número 13 como indicativo do mês e os dois últimos algarismos do ano correspondente. Exemplo: dezembro de 1997, colocar 13/97.
4. DATA DE RECOLHIMENTO
A contribuição ao INSS incidente sobre o décimo terceiro salário deverá ser recolhida até o dia 20 de dezembro do ano correspondente. Como neste ano no dia 20 não há expediente bancário, deverá ser feito no dia 19 de dezembro.
5. COMPENSAÇÃO - NÃO PERMISSÃO
Não é permitida compensação de valores recolhidos a maior ou indevidamente.
6. REEMBOLSO
É aceito apenas reembolso do valor da gratificação natalina proporcional ao período correspondente ao gozo de licença-maternidade, mediante dedução desse valor na GRPS referente ao recolhimento da contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário.
O valor será lançado no campo "21 - DEDUÇÕES FPAS". Neste campo não poderá haver, em hipótese alguma, outro tipo de dedução.
O cálculo para efetuar a dedução do 13º salário referente ao período de licença-maternidade, obedece o seguinte procedimento:
- dividir o valor do 13º salário pelo nº de meses considerados para o seu cálculo;
- dividir o resultado da operação anterior por 30;
- multiplicar o resultado dessa operação pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano respectivo.
Exemplo nº 1: Empregada admitida em 03.01.96, afastada por licença-maternidade do dia 07.03.97 a 05.07.97, com remuneração em dezembro de 1997 de R$ 900,00. Então:
- número de dias de licença-maternidade no exercício de 1997: 120 dias;
- remuneração em dezembro/97: R$ 900,00
- parcela a deduzir na GRPS:
R$ 900,00 : 12 = R$ 75,00
R$ 75 : 30 = R$ 2,50
R$ 2,50 x 120 dias = R$ 300,00
- valor a ser deduzido no campo 21 da GRPS, referente ao exercício de 1997 = R$ 300,00.
Exemplo nº 2: Empregada admitida em 10.10.94, afastada por licença-maternidade do dia 18.10.97 a 14.02.98 com remuneração em dezembro de 1997 de R$ 1.440,00. Então:
- número de dias de licença-maternidade no exercício de 1997: 75 (18.10 a 31.12.97);
- remuneração em dezembro/97: R$ 1.440,00
- valor do 13º salário (12/12 avos): R$ 1.440,00
- parcela a deduzir na GRPS:
- R$ 1.440,00 : 12 = R$ 120,00
- R$ 120,00 : 30 = R$ 4,00
- R$ 4,00 x 75 = R$ 300,00
- valor a ser deduzido no campo 21 da GRPS, referente ao exercício de 1997 = R$ 300,00.
Obs: os 45 (quarenta e cinco) dias restantes da licença-maternidade deverão ser deduzidos na GRPS referente ao 13º salário de 1998.
7. EMPREGADOS COM SALÁRIO VARIÁVEL - ÉPOCA DO RECOLHIMENTO
A empresa com empregado percebendo salário variável, também deverá efetuar o recolhimento da contribuição devida ao INSS até o dia 19 de dezembro.
7.1 - Ajuste do Valor do 13º Salário
Havendo ajuste do valor do décimo terceiro salário, o ajuste da contribuição decorrente de eventual diferença deverá ser efetuado na competência janeiro do exercício seguinte, na GRPS normal da própria empresa.
8. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO
As contribuições recolhidas após 19 de dezembro sofrerão incidência dos encargos previstos na legislação da Seguridade Social para as contribuições arrecadadas e administradas pelo INSS, ou seja, juros e multa.
9. TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO
ALÍQUOTA (%) PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) |
7,82% 8,82% 9% 11% |
Até 309,56 De 309,5 a 360,00 De 360,01 a 515,93 De 515,94 a 1.031,87 |
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço nº 170/97 (Manual da GRPS)
13º SALÁRIO
- EMPREGADO DOMÉSTICO
Recolhimento
Sumário
1. BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA INCIDENTE
Para determinação da base de cálculo para a contribuição do INSS deverá ser usado o valor bruto do décimo terceiro salário, sem qualquer dedução dos adiantamentos pagos, aplicando-se, em separado (do salário do mês), as alíquotas normais de contribuição, observando-se o valor do teto máximo de contribuição vigente no mês de dezembro.
2. PRAZO DE RECOLHIMENTO
A contribuição ao INSS incidente sobre o décimo terceiro salário do empregado doméstico deverá ser recolhida até o dia 20 de dezembro do ano correspondente. Como neste ano não há expediente bancário no dia 20, o recolhimento deve ocorrer até o dia 19 de dezembro.
3. PREENCHIMENTO DA GRCI/CARNÊ
O preenchimento da GRCI ou do Carnê será feito normalmente como do recolhimento mensal referente ao salário do empregado doméstico, exceto no caso do campo "COMPETÊNCIA", onde deverá ser aposto o número 13 e os dois últimos algarismos para o ano. Exemplo: 13º salário de 1997, colocar 13/97. Seguem modelos a seguir:
4. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO
As contribuições recolhidas após 19 de dezembro sofrerão incidência dos encargos previstos na legislação da Seguridade Social para as contribuições arrecadadas e administradas pelo INSS, ou seja, juros e multa.
5. TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO R$ |
ALÍQUOTA/EMPREGADO (%) |
ALÍQUOTA/EMPREGADOR (%) |
até 309,56 de 309,57 a 360,00 de 360,01 a 515,93 de 515,94 a 1.031,87 |
7,82 8,82 9 11 |
12 12 12 12 |
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço nº 136/96.
13º SALÁRIO
- RESCISÃO CONTRATUAL
Recolhimento do INSS
Sumário
1. COMPETÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO INSS
Havendo rescisão do contrato de trabalho, inclusive no mês de dezembro, o recolhimento do 13º salário pago, deverá obedecer o regime de competência normal.
Exemplo: Rescisão do contrato de trabalho no mês de julho, com pagamento do 13º salário proporcional e pagamento das verbas rescisórias no mês de julho.
Neste caso o recolhimento referente ao 13º salário pago na rescisão deverá ocorrer até o dia 02 do mês de agosto. Quando não houver expediente bancário neste dia, no primeiro dia útil posterior.
2. INCIDÊNCIA
A contribuição do empregado, inclusive em caso de rescisão, será calculada mediante aplicação em separado das alíquotas normais de contribuição.
A contribuição incide sobre o 13º salário, inclusive proporcional, e o 1/12 (um doze avos) devidos no período de aviso prévio trabalhado ou indenizado.
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço nº 170/97 (Manual da GRPS)
PARCELAS
INDENIZATÓRIAS - ALTERAÇÃO
NA INCIDÊNCIA DO INSS
MP 1596-14/97
Com a edição da Medida Provisória nº 1.596-14, que substitui a MP nº 1523-13, algumas parcelas indenizatórias que a partir de agosto/97 passaram a ter incidência, deixaram de ter tal incidência desde 11.11.97 (em especial as letras "d" e "e" do § 9º). Abaixo transcrevemos a nova redação do inciso I e dos § § 8º e 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91:
Art. 28 - ...
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
...
§ 8º - Integram o salário de contribuição pelo seu valor total:
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
b) os abonos de qualquer espécie ou natureza e as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo;
c) as gratificações e verbas eventuais concedidas a qualquer título, ainda que denominadas pelas partes de liberalidade, ressalvado o disposto no § 9º.
§ 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
...
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
e) as importâncias:
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
3. recebidas a título de indenização de que trata o art. 479 da CLT;
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
...
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
...
l) o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
DIRIGENTE
SINDICAL
Enquadramento pela MP nº 1.596/97
O dirigente sindical a partir de 11.11.97, por força da Medida Provisória nº 1.596-14, mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social - RGPS de antes da investidura.
Considera-se salário de contribuição, para segurado empregado e trabalhador avulso na condição de dirigente sindical, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem.
Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/91, relativamente à remuneração do segurado dirigente sindical:
"Art. 30 - ...
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao da competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;"
Fundamento Legal:
O citado no texto.
APOSENTADO
EMPREGADO
Direitos Previdenciários
O aposentado pelo INSS que permanecer em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Fundamento Legal:
§ 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213, com a redação dada pela
MP nº 1.596-14/97.
INFORMAÇÕES
MENSAIS AO INSS
Nova Obrigação da Empresa
Com o advento da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10.10.97, publicada no DOU de 11.11.97, o artigo 32 da Lei nº 8.212, passou a ser composto do inciso IV e seus parágrafos, onde determinam que as empresas estão obrigadas a informar mensalmente ao INSS, por intermédio de documento a ser definido, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS.
Segue abaixo redação do citado dispositivo legal:
"Art. 32 - A empresa é também obrigada a:
...
...
IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS.
§ 1º - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados de periodicidade, de formalização ou de dispensa de apresentação do documento a que se refere o inciso IV, para segmentos de empresas ou situações específicas.
§ 2º - As informações constantes do documento de que trata o inciso IV servirão como base de cálculo das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.
§ 3º - O regulamento disporá sobre local, data e forma de entrega do documento previsto no inciso IV.
§ 4º - A não apresentação do documento previsto no inciso IV, independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro abaixo:
0 a 5 segurados 6 a 15 segurados 16 a 50 segurados 51 a 100 segurados 101 a 500 segurados 501 a 1000 segurados 1001 a 5000 segurados acima de 5000 segurados |
1/2 valor mínimo 1 x o valor mínimo 2 x o valor mínimo 5 x o valor mínimo 10 x o valor mínimo 20 x o valor mínimo 35 x o valor mínimo 50 x o valor mínimo |
§ 5º - A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior.
§ 6º - A apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores, sujeitará o infrator à pena administrativa de cinco por cento do valor mínimo previsto no art. 92, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos valores previstos no § 4º.
§ 7º - A multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue.
§ 8º - O valor mínimo a que se refere o § 4º será o vigente na data da lavratura do auto de infração.
§ 9º - A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV, mesmo quando não ocorrerem fatos geradores de contribuição previdenciária, sob pena da multa prevista no § 4º.
§ 10 - O descumprimento do disposto no inciso IV é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 11 - Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante dez anos, à disposição da fiscalização."
Como citado no início, até o momento não existe o documento hábil para as informações. Em virtude disso, não se tem ainda a obrigação da entrega; assim que for definido o formulário, voltaremos ao assunto.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
O auxílio-acidente, com a publicação no dia 11.11.97 da Medida Provisória nº 1.596-14, sofreu algumas alterações, que passamos a elencar.
Redação atual:
"Art. 31 - O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29.
Art. 34 - ...
...
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;
III - para os demais segurados, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das le-sões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação já constante da MP 1523-13)
§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário de benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º - O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º - A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação já constante da MP 1523-13)
Redação anterior:
"Art. 31 - (estava revogado, foi restabelecido).
Art. 34 - ...
I - ...
II - para os demais segurados, somente serão computados os salários de contribuiço referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Art. 86 - O auxílio acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das le-sões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação já existente na MP 1523-13)
§ 1º - O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício do segurado.
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º - A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação já existente na MP nº 1523-13)"
Fundamento Legal:
O citado no texto.
APOSENTADORIA
POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL, POR INVALIDEZ, E AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes para Novembro/97
Por meio da Portaria nº 4.243, de 12.11.97, publicada no D.O.U. de 17.11.97, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão em Real (R$) dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, para fins de cálculo de:
Aposentadoria por Idade;
A atualização monetária no mês de novembro/97 será feita mediante aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
Mês | Moeda Original |
Índice Atualização (multiplicar) |
Conversão CR$ - R$ (dividir) |
Fator Simplificado (multiplicar) |
Nov-93 | CR$ | 4,4465 | 637,64 | 0,00697343 |
Dez-93 | CR$ | 3,2964 | 637,64 | 0,00516972 |
Jan-94 | CR$ | 2,4000 | 637,64 | 0,00376390 |
Fev-94 | CR$ | 1,7112 | 637,64 | 0,00268371 |
Mar-94 | URV | 1,7112 | 1,00 | 1,71123986 |
Abr-94 | URV | 1,7112 | 1,00 | 1,71123986 |
Mai-94 | URV | 1,7112 | 1,00 | 1,71123986 |
Jun-94 | URV | 1,7112 | 1,00 | 1,71123986 |
Jul-94 | R$ | 1,7112 | 1,00 | 1,71123986 |
Ago-94 | R$ | 1,6132 | 1,00 | 1,61315974 |
Set-94 | R$ | 1,5296 | 1,00 | 1,52964133 |
Out-94 | R$ | 1,5069 | 1,00 | 1,50688733 |
Nov-94 | R$ | 1,4794 | 1,00 | 1,47937103 |
Dez-94 | R$ | 1,4325 | 1,00 | 1,43252738 |
Jan-95 | R$ | 1,4018 | 1,00 | 1,40182736 |
Fev-95 | R$ | 1,3788 | 1,00 | 1,37880138 |
Mar-95 | R$ | 1,3653 | 1,00 | 1,36528506 |
Abr-95 | R$ | 1,3463 | 1,00 | 1,34630220 |
Mai-95 | R$ | 1,3209 | 1,00 | 1,32094015 |
Jun-95 | R$ | 1,2878 | 1,00 | 1,28784259 |
Jul-95 | R$ | 1,2648 | 1,00 | 1,26482282 |
Ago-95 | R$ | 1,2345 | 1,00 | 1,23445522 |
Set-95 | R$ | 1,2220 | 1,00 | 1,22199091 |
Out-95 | R$ | 1,2079 | 1,00 | 1,20785896 |
Nov-95 | R$ | 1,1912 | 1,00 | 1,19118241 |
Dez-95 | R$ | 1,1735 | 1,00 | 1,17346311 |
Jan-96 | R$ | 1,1544 | 1,00 | 1,15441526 |
Fev-96 | R$ | 1,1378 | 1,00 | 1,13780333 |
Mar-96 | R$ | 1,1298 | 1,00 | 1,12978188 |
Abr-96 | R$ | 1,1265 | 1,00 | 1,12651499 |
Mai-96 | R$ | 1,1187 | 1,00 | 1,11868420 |
Jun-96 | R$ | 1,1002 | 1,00 | 1,10020083 |
Jul-96 | R$ | 1,0869 | 1,00 | 1,08694016 |
Ago-96 | R$ | 1,0752 | 1,00 | 1,07522025 |
Set-96 | R$ | 1,0752 | 1,00 | 1,07517725 |
Out-96 | R$ | 1,0738 | 1,00 | 1,07378133 |
Nov-96 | R$ | 1,0714 | 1,00 | 1,07142420 |
Dez-96 | R$ | 1,0684 | 1,00 | 1,06843259 |
Jan-97 | R$ | 1,0591 | 1,00 | 1,05911240 |
Fev-97 | R$ | 1,0426 | 1,00 | 1,04263871 |
Mar-97 | R$ | 1,0383 | 1,00 | 1,03827794 |
Abr-97 | R$ | 1,0264 | 1,00 | 1,02637202 |
Mai-97 | R$ | 1,0204 | 1,00 | 1,02035195 |
Jun-97 | R$ | 1,0173 | 1,00 | 1,01730005 |
Jul-97 | R$ | 1,0102 | 1,00 | 1,01022845 |
Ago-97 | R$ | 1,0093 | 1,00 | 1,00932006 |
Set-97 | R$ | 1,0093 | 1,00 | 1,00932006 |
Out-97 | R$ | 1,0034 | 1,00 | 1,00340000 |
Observação:
Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários de contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Quando o salário de benefício apurado resultar em valor superior a R$ 1.031,87, será mantido este último valor, sendo que a diferença percentual será incorporada em 01.06.98.
O Abono de Permanência em Serviço foi extinto pela Lei nº 8.870/94, em seu artigo 29.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
PECÚLIO - COTA
SIMPLES E DUPLA COTA
Fatores de Atualização - Novembro/97
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Portaria nº 4.242, de 12.11.97, publicada no D.O.U. de 14.11.97, foram determinados para o mês de novembro/97 os fatores de atualização monetária das contribuições para fins de cálculo do pecúlio.
2. DUPLA COTA
Os fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006553:
ANO | FATORES |
1967 1968 1969 1970 1971 1972 1973 1974 1975 |
707.454.389,99 575.171.381,68 475.350.578,64 396.124.611,65 330.103.841,95 240.927.303,24 239.136.684,11 197.629.403,91 143.209.767,24 |
3. COTA SIMPLES
3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991
Os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,009875:
PERÍODO | FATORES |
3º TRIMESTRE/75 | 356.079.922,6862 |
4º TRIMESTRE/75 | 334.841.900,6403 |
1º TRIMESTRE/76 | 312.500.854,7758 |
2º TRIMESTRE/76 | 290.055.508,9772 |
3º TRIMESTRE/76 | 264.247.359,4731 |
4º TRIMESTRE/76 | 240.283.580,4689 |
1º TRIMESTRE/77 | 217.789.561,3677 |
2º TRIMESTRE/77 | 202.645.210,9499 |
3º TRIMESTRE/77 | 183.489.658,9033 |
4º TRIMESTRE/77 | 170.908.479,3635 |
1º TRIMESTRE/78 | 161.293.763,7802 |
2º TRIMESTRE/78 | 149.008.100,7200 |
3º TRIMESTRE/78 | 135.034.517,0615 |
4º TRIMESTRE/78 | 123.007.865,5043 |
1º TRIMESTRE/79 | 113.027.230,9858 |
2º TRIMESTRE/79 | 104.343.392,3134 |
3º TRIMESTRE/79 | 92.815.642,1074 |
4º TRIMESTRE/79 | 83.538.618,8929 |
1º TRIMESTRE/80 | 72.760.503,1297 |
2º TRIMESTRE/80 | 64.288.740,9901 |
3º TRIMESTRE/80 | 57.523.151,9377 |
4º TRIMESTRE/80 | 51.920.507,1490 |
1º TRIMESTRE/81 | 46.184.879,9446 |
2º TRIMESTRE/81 | 38.469.292,3265 |
3º TRIMESTRE/81 | 31.980.967,2651 |
4º TRIMESTRE/81 | 26.712.082,2654 |
1º TRIMESTRE/82 | 22.546.169,0677 |
2º TRIMESTRE/82 | 19.282.450,2997 |
3º TRIMESTRE/82 | 16.260.359,6809 |
4º TRIMESTRE/82 | 13.265.213,2735 |
1º TRIMESTRE/83 | 10.821.987,3192 |
2º TRIMESTRE/83 | 8.691.661,1673 |
JUL/83 | 6.826.789,2318 |
AGO/83 | 6.242.695,7721 |
SET/83 | 5.734.883,5868 |
OUT/83 | 5.220.266,3381 |
NOV/83 | 4.743.164,7266 |
DEZ/83 | 4.361.351,5966 |
JAN/84 | 4.040.089,6473 |
FEV/84 | 3.667.506,0234 |
MAR/84 | 3.255.166,8451 |
ABR/84 | 2.949.597,4028 |
MAI/84 | 2.699.709,5099 |
JUN/84 | 2.470.991,9498 |
JUL/84 | 2.255.437,8590 |
AGO/84 | 2.038.156,4967 |
SET/84 | 1.836.811,4356 |
OUT/84 | 1.656.854,8770 |
NOV/84 | 1.466.655,9681 |
DEZ/84 | 1.330.187,1109 |
JAN/85 | 1.199.865,6798 |
FEV/85 | 1.062.126,9159 |
MAR/85 | 960.676,1173 |
ABR/85 | 849.640,5901 |
MAI/85 | 757.291,3296 |
JUN/85 | 686.165,9765 |
JUL/85 | 626.262,0639 |
AGO/85 | 580.055,4405 |
SET/85 | 534.448,5528 |
OUT/85 | 488.273,6959 |
NOV/85 | 446.497,4728 |
DEZ/85 | 400.505,9256 |
JAN/86 | 352.152,9110 |
FEV/86 | 301.991,8474 |
MAR/86 | 263.210,5217 |
ABR/86 | 262.352,6286 |
MAI/86 | 261.497,5317 |
JUN/86 | 255.338,0210 |
JUL/86 | 245.926,1611 |
AGO/86 | 235.901,5605 |
SET/86 | 225.662,5229 |
OUT/86 | 214.912,9289 |
NOV/86 | 203.249,1926 |
DEZ/86 | 189.222,3386 |
JAN/87 | 175.823,2483 |
FEV/87 | 150.017,2744 |
MAR/87 | 125.015,9412 |
ABR/87 | 108.813,9145 |
MAI/87 | 89.665,3873 |
JUN/87 | 72.400,0935 |
JUL/87 | 61.145,4087 |
AGO/87 | 56.241,6679 |
SET/87 | 52.123,8412 |
OUT/87 | 48.352,1067 |
NOV/87 | 44.142,2113 |
DEZ/87 | 38.991,5489 |
JAN/88 | 34.049,9074 |
FEV/88 | 29.129,5259 |
MAR/88 | 24.613,8179 |
ABR/88 | 21.147,8443 |
MAI/88 | 17.671,8388 |
JUN/88 | 14.955,1921 |
JUL/88 | 12.470,9157 |
AGO/88 | 9.922,7322 |
SET/88 | 8.278,2320 |
OUT/88 | 6.653,7138 |
NOV/88 | 5.211,8088 |
DEZ/88 | 4.092,9924 |
JAN/89 | 3.167,6774 |
FEV/89 | 2.580,3991 |
MAR/89 | 2.173,1337 |
ABR/89 | 1.807,8307 |
MAI/89 | 1.623,9038 |
JUN/89 | 1.472,2671 |
JUL/89 | 1.175,5736 |
AGO/89 | 910,0205 |
SET/89 | 701,2944 |
OUT/89 | 514,1658 |
NOV/89 | 372,3949 |
DEZ/89 | 262,4674 |
JAN/90 | 170,3756 |
FEV/90 | 108,7826 |
MAR/90 | 62,7551 |
ABR/90 | 33,9355 |
MAI/90 | 33,8249 |
JUN/90 | 31,9934 |
JUL/90 | 29,0932 |
AGO/90 | 26,1744 |
SET/90 | 23,5929 |
OUT/90 | 20,8382 |
NOV/90 | 18,2662 |
DEZ/90 | 15,6091 |
JAN/91 | 13,0316 |
FEV/91 | 10,8051 |
MAR/91 | 10,0651 |
ABR/91 | 9,2463 |
MAI/91 | 8,4609 |
JUN/91 | 7,7374 |
JUL/91 | 7,0496 |
3.2 - Agosto de 1991 em Diante
Os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006553:
PERÍODO | FATORES |
AGO/91 | 4,9968 |
SET/91 | 4,4634 |
OUT/91 | 3,8220 |
NOV/91 | 3,1912 |
DEZ/91 | 2,4449 |
JAN/92 | 1,9039 |
FEV/92 | 1,5172 |
MAR/92 | 1,2078 |
ABR/92 | 0,9720 |
MAI/92 | 0,8028 |
JUN/92 | 0,6700 |
JUL/92 | 0,5535 |
AGO/92 | 0,4476 |
SET/92 | 0,3632 |
OUT/92 | 0,2897 |
NOV/92 | 0,2317 |
DEZ/92 | 0,1879 |
JAN/93 | 0,1515 |
FEV/93 | 0,1195 |
MAR/93 | 0,0947 |
ABR/93 | 0,0753 |
MAI/93 | 0,0586 |
JUN/93 | 0,0457 |
JUL/93 | 0,0350 |
AGO/93 | 0,0269 |
SET/93 | 0,0202 |
OUT/93 | 0,0149 |
NOV/93 | 0,0110 |
DEZ/93 | 0,0080 |
JAN/94 | 0,0059 |
FEV/94 | 0,0042 |
MAR/94 | 0,0030 |
ABR/94 | 0,0020 |
MAI/94 | 0,0014 |
JUN/94 | 0,0009 |
JUL/94 | 1,8373 |
AGO/94 | 1,7490 |
SET/94 | 1,7122 |
OUT/94 | 1,6717 |
NOV/94 | 1,6298 |
DEZ/94 | 1,5836 |
JAN/95 | 1,5395 |
FEV/95 | 1,5079 |
MAR/95 | 1,4804 |
ABR/95 | 1,4472 |
MAI/95 | 1,3986 |
JUN/95 | 1,3546 |
JUL/95 | 1,3166 |
AGO/95 | 1,2784 |
SET/95 | 1,2460 |
OUT/95 | 1,2223 |
NOV/95 | 1,2023 |
DEZ/95 | 1,1853 |
JAN/96 | 1,1696 |
FEV/96 | 1,1551 |
MAR/96 | 1,1441 |
ABR/96 | 1,1349 |
MAI/96 | 1,1274 |
JUN/96 | 1,1209 |
JUL/96 | 1,1141 |
AGO/96 | 1,1076 |
SET/96 | 1,1007 |
OUT/96 | 1,0934 |
NOV/96 | 1,0854 |
DEZ/96 | 1,0760 |
JAN/97 | 1,0674 |
FEV/97 | 1,0594 |
MAR/97 | 1,0525 |
ABR/97 | 1,0458 |
MAI/97 | 1,0394 |
JUN/97 | 1,0329 |
JUL/97 | 1,0261 |
Observação: No cálculo do pecúlio ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social e que contribuiu até a data da vigência da Lei nº 8.870/94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16.04.94.
4. CÁLCULO - MOEDAS
Para efeito do cálculo dos pecúlios, os valores originais das contribuições serão tomados:
- na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;
- em cruzeiros reais, mediante aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV do 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994;
- em reais, quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.
5. LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO
A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no item 4.
Fundamento Legal:
O citado no texto.