ASSUNTOS TRABALHISTAS |
DÉBITOS TRABALHISTAS
Fatores de Atualização para o Paraná - Novembro/97
Sumário
1. APLICAÇÃO
Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.
Para tanto, basta aplicar o fator de atualização referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).
2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA
Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de novembro de 1997 são:
MESES | 1984 | 1985 | 1986 | 1987 | 1988 | 1989 | 1990 |
Jan. | 0,0018595 | 0,0005742 | 0,0001758 | 0,1079438 | 0,0235067 | 2,2740627 | 0,1271876 |
Fev. | 0,0018595 | 0,0005742 | 0,0001758 | 0,0923982 | 0,0201712 | 1,8582491 | 0,0814703 |
Mar. | 0,0018595 | 0,0005742 | 0,1318688 | 0,0772524 | 0,0170996 | 1,5704029 | 0,0471551 |
Abr. | 0,0013710 | 0,0004106 | 0,1320013 | 0,0674598 | 0,0147403 | 1,3103809 | 0,0255818 |
Mai. | 0,0013710 | 0,0004106 | 0,1309809 | 0,0557705 | 0,0123575 | 1,1804354 | 0,0255818 |
Jun. | 0,0013710 | 0,0004106 | 0,1291722 | 0,0451787 | 0,0104915 | 1,0741562 | 0,0242795 |
Jul. | 0,0010582 | 0,0003056 | 0,1275504 | 0,0382807 | 0,0087770 | 0,8604712 | 0,0221463 |
Ago. | 0,0010582 | 0,0003056 | 0,1260518 | 0,0371473 | 0,0070779 | 0,6683017 | 0,0199913 |
Set.. | 0,0010582 | 0,0003056 | 0,1239655 | 0,0349255 | 0,0058654 | 0,5167224 | 0,0180778 |
Out. | 0,0007852 | 0,0002410 | 0,1218716 | 0,0330492 | 0,0047297 | 0,3800840 | 0,0160183 |
Nov. | 0,0007852 | 0,0002410 | 0,1196014 | 0,0302706 | 0,0037167 | 0,2761858 | 0,0140891 |
Dez.. | 0,0007852 | 0,0002410 | 0,1157935 | 0,0268260 | 0,0029284 | 0,1952953 | 0,0120791 |
MESES | 1991 | 1992 | 1993 | 1994 | 1995 | 1996 | 1997 |
Jan. | 0,0101168 | 0,0019324 | 0,0001538 | 0,0059745 | 1,5630725 | 1,1875408 | 1,0836701 |
Fev. | 0,0084159 | 0,0015401 | 0,0001214 | 0,0042240 | 1,5309037 | 1,1728497 | 1,0756671 |
Mar. | 0,0078652 | 0,0012261 | 0,0000960 | 0,0030202 | 1,5030506 | 1,1616686 | 1,0685973 |
Abr. | 0,0072487 | 0,0009866 | 0,0000763 | 0,0021291 | 1,4692606 | 1,1522902 | 1,0618904 |
Mai. | 0,0066551 | 0,0008148 | 0,0000595 | 0,0014586 | 1,4200323 | 1,1447383 | 1,0553357 |
Jun. | 0,0061061 | 0,0006801 | 0,0000463 | 0009960 | 3753726 | 1,1380376 | 1,0486724 |
Jul. | 0,0055811 | 0,0005618 | 0,0000356 | 1,8649357 | 1,3367889 | 1,1311387 | 1,0418638 |
Ago. | 0,0050718 | 0,0004542 | 0,0272730 | 1,7756870 | 1,2979730 | 1,1245589 | 1,0350532 |
Set. | 0,0045304 | 0,0003686 | 0,0204537 | 1,7386332 | 1,2650254 | 1,1175463 | 1,0286038 |
Out. | 0,0038793 | 0,0002940 | 0,0151937 | 1,6972359 | 1,2409595 | 1,1101968 | 1,0219875 |
Nov. | 0,0032390 | 0,0002351 | 0,0111284 | 1,6549503 | 1,2207680 | 1,1020209 | 1,0153340 |
Dez. | 0,0024816 | 0,0001907 | 0,0081731 | 1,6079812 | 1,2034539 | 1,0931164 | 1,0000000 |
Observação: Os juros de mora não estão computados nos fatores, devendo ser calculados após a obtenção do resultado.
3. NOTAS EXPLICATIVAS
Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:
a) Os coeficientes expressos na tabela já consideram as <%4>desvalorizações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00), Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00) e Julho/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00).
b) Índices e critérios utilizados:
c) Tabela aplicável na jurisdição do TRT da 9ª Região. Nas demais, consultar o Tribunal respectivo.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
2ª Parcela
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Caderno de Trabalho e Previdência nº 44/97, página 466, tratamos da 1ª (primeira) parcela do 13º salário, a qual tinha como último prazo o mês de novembro.
A seguir exporemos a respeito do pagamento da 2ª (segunda) parcela do 13º salário e suas incidências.
2. QUEM TEM DIREITO
Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.
3. VALOR A SER PAGO
O 13º salário será pago proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
A importância paga ao empregado a título de primeira parcela, será deduzida do valor do 13º salário devido até o dia 19 de dezembro.
Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.
Nota: Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar, junto ao sindicato da categoria, se os valores das comissões deverão ser atualizados e por qual índice.
4. DATA DE PAGAMENTO
A segunda parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 19 de dezembro.
5. FALTAS - INTERFERÊNCIA NO 13º SALÁRIO
Para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas.
São faltas legais e justificadas:
- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa, que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
- até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
- por 5 dias, em caso de nascimento de filho;
- por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- até 2 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
- quando for arrolado ou convocado para depor na justiça;
- ausência por motivo de acidente do trabalho, desde o dia do acidente até o dia da alta;
- ausência por motivo de doença atestada pelo INSS, relativa aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento;
- o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando julgado improcedente;
- afastamento por licença remunerada;
- os dias em que por conveniência da empresa, não tenha havido trabalho;
- afastamento por licença-maternidade;
- faltas que a empresa, a seu critério, considere justificadas e sem desconto do salário;
- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- para os professores no decurso de 9 dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
As faltas injustificadas, só interferirão se em cada mês do ano correspondente do pagamento do 13º salário ocorrer do empregado somar mais de 15 faltas ao trabalho.
6. HORAS EXTRAS E NOTURNAS
As horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende do Enunciado TST nº 45.
"A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei nº 4.090 de 1962."
O adicional noturno também integra o 13º salário por força do Enunciado TST nº 60.
"O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos."
Quando o empregado realizar números variados de horas noturnas ou extras durante o ano, o empregador deverá fazer a média das horas, conforme o cálculo apresentado nos subitens 9.1.2 e 9.2.2, o qual serve tanto para horas extras quanto para horas noturnas.
Quando o empregado realizar um determinado número de horas extras ou horas noturnas, sem haver variação, não precisará fazer a média, apenas deverá incluir-se os valores.
Exemplo:
Empregado admitido em 02.01.97. Salário mensal R$ 352,00. Todo mês realiza 50 horas noturnas. Pagamento da primeira parcela do 13º salário em 19 de dezembro. Então:
- Salário mensal: R$ 352,00
- Salário-hora: R$ 1,60 (R$ 352,00 : 220)
- Adicional noturno a 20%: R$ 0,32 (R$ 1,60 x 20%)
- Total de adicional noturno: R$ 0,32 x 50 horas = R$ 16,00
- 1ª parcela do 13º salário = R$ 184,00
- Cálculo
-R$ 352,00 + R$ 16,00 = R$ 368,00
-R$ 368,00 x 9% = R$ 33,12 (INSS)
-R$ 368,00 - R$ 184,00 - R$ 33,12 = R$ 150,88
-2ª Parcela do 13º Salário: R$ 150,88
7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.
Estes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou o salário-base conforme o caso), não se faz média.
Exemplo 1:
Empregado admitido em 02.01.97. Salário mensal R$ 600,00. Recebe adicional de periculosidade. Pagamento da segunda parcela do 13º salário em 19 de dezembro. Primeira parcela R$ 390,00. Então:
- Cálculo
-Adicional de periculosidade: R$ 600,00 x 30% = R$ 180,00
-R$ 600,00 + R$ 180,00 = R$ 780,00
-R$ 780,00 x 11% = R$ 85,80 (INSS)
-R$ 780,00 - R$ 390,00 (1ª parcela) - R$ 85,80 = R$ 304,20
-2ª Parcela do 13º Salário: R$ 304,20
Exemplo 2:
Empregado admitido em 02.01.97. Salário mensal R$ 600,00. Recebe adicional de insalubridade sobre grau médio. Pagamento da segunda parcela do 13º salário em 19 de dezembro. Primeira parcela R$ 312,00. Então:
- Cálculo:
-Adicional de insalubridade: R$ 120,00 x 20% = R$ 24,00
-R$ 600,00 + R$ 24,00 = R$ 624,00
-R$ 624,00 x 11% = R$ 68,64 (INSS)
-R$ 624,00 - R$ 312,00 (1ª parcela) - R$ 68,64 = R$ 243,36
-2ª Parcela do 13º Salário: R$ 243,36
8. SALÁRIO FIXO - CÁLCULOS
8.1 - Admitidos até 17 de janeiro
Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, o valor da segunda parcela será do salário do mês de dezembro, deduzido o valor da 1ª (primeira) parcela e os encargos.
a) Mensalista
Empregado mensalista admitido em 15.01.97, pagamento da segunda parcela em 19 de dezembro/97. Primeira parcela R$ 325,00. Salário de dezembro/97 R$ 650,00.
- Cálculo:
-R$ 650,00 x 11% = R$ 71,50 (INSS)
-R$ 650,00 - R$ 325,00 (1ª parcela) - R$ 71,50 = R$ 253,50
-2ª Parcela do 13º Salário: R$ 253,50
b) Horista
Empregado horista admitido em 13.01.97 na base de 220 horas, pagamento da segunda parcela em 19 de dezembro/97. Salário-hora de dezembro/97 R$ 4,00. Recebeu de 1ª parcela R$ 446,66.
- nos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro, foi pago ao empregado 227,33 horas em cada mês, resultando 1.591,31 horas;
- nos meses de abril, junho, setembro e novembro, foi pago ao empregado 220 horas em cada mês, resultando 880 horas;
- no mês de fevereiro deste ano foi pago ao empregado 212,67 horas
Média das horas recebidas durante o ano = 2.683,98 : 12 = 223,67 horas
- Cálculo:
-R$ 4,00 x 187,02 horas trabalhadas = R$ 748,08
-R$ 4,00 x 36,65h/DSR = R$ 146,60
-R$ 748,08 + R$ 146,60 x 11% = R$ 98,41
-R$ 748,08 + 146,60 - R$ 446,66 - R$ 98,41 = R$ 349,61
-2ª Parcela do 13º Salário: R$ 349,61
8.2 - Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro
Para os empregados admitidos no curso do ano, o valor da 2ª (segunda) parcela corresponderá a 1/12 (um doze) avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.
a) Mensalista
>Empregado mensalista admitido em 15.07.97, pagamento da segunda parcela em 19 de dezembro/97. Primeira parcela R$ 114,59. Salário de dezembro/97 R$ 550,00.
- Cálculo:
-o empregado faz jus a: 6/12 avos;
-R$ 550,00 : 12 x 6 = R$ 275,00
-R$ 275,00 x 7,82% = R$ 21,51 (INSS)
-R$ 275,00 - R$ 114,59 (1ª parcela) - R$ 21,51 = R$ 138,90
-2ª Parcela do 13º Salário: R$ 138,90
b) Horista
Empregado admitido em 15.07.97, na base de 220 horas, pagamento da segunda parcela em 19 de dezembro/97. Salário-hora de dezembro/97 R$ 3,00. Recebeu de 1ª parcela R$ 140,26. Então:
- nos meses de julho (para o cálculo considerar o mês integral), agosto, outubro e dezembro foi pago ao empregado 227,33 horas em cada mês, resultando 909,32 horas;
- nos meses de setembro e novembro foi pago ao empregado 220 horas em cada mês, resultando 440 horas;
- Média das horas recebidas durante o ano = 1.349,32 : 6 = 224,89 horas
- Cálculo:
-o empregado faz jus a: 6/12 avos;
-R$ 3,00 x 188,24 horas trabalhadas = R$ 564,72
-R$ 3,00 X 36,65 DSR = R$ 109,95
-R$ 564,72 : 12 x 6 = 282,36 (horas trabalhadas)
-R$ 109,95 : 12 x 6 = R$ 54,98 (DSR)
-R$ 282,36 + R$ 54,98 x 8,82% = R$ 29,75 (INSS)
-R$ 282,36 + R$ 54,98 - R$ 140,26 - R$ 29,75 = R$ 167,33
-2ª Parcela do 13º Salário: R$ 167,33
9. SALÁRIO VARIÁVEL - CÁLCULOS
Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o pagamento.
Os empregados que receberem parte fixa terão o respectivo valor somado a parte variável.
9.1 - Admitidos Até 17 de Janeiro
9.1.1 - Comissionista
a) Comissionista Sem Parte Fixa
Empregado admitido em 13 de janeiro de 1997. Pagamento da segunda parcela em 19 de dezembro/97. Primeira parcela R$ 341,50.
- Comissões recebidas no período de janeiro a novembro = R$ 6.446,00
- DSR sobre comissões no período de janeiro a novembro = R$ 1.100,00
- Cálculo:
Comissões
DSR
13º
b) Comissionista Com Parte Fixa
Empregado admitido em 15 de janeiro de 1997. Salário fixo de R$ 400,00 em dezembro. Pagamento da segunda parcela do 13º salário em dezembro/97. Possui um dependente. Primeira parcela R$ 526,50.
- Cálculo:
Comissões
DSR sobre comissões
INSS
IRF
13º
9.1.2 - Horas Extras
Empregado admitido em 02.01.97. Salário fixo do mês de dezembro R$ 484,00, tendo realizado horas extras no período a 50%. Primeira parcela R$ 269,56. Pagamento da segunda parcela no dia 19 de dezembro. Então:
- Cálculo
Horas Extras
DSR
INSS
13º
9.2 - Admitidos Após 17 de Janeiro
9.2.1 - Comissionista
a) Comissionista Sem Parte Fixa
- Cálculo:
Comissões
DSR
INSS
13º
b) Comissionista Com Parte Fixa
Empregado admitido em 04 de agosto de 1997. Salário fixo de R$ 450,00 em dezembro. Pagamento da segunda parcela em 19 de dezembro de 1997. Primeira parcela R$ 170,84
- Cálculo:
Comissões
DSR
Salário-fixo
INSS
13º
9.2.2 - Horas Extras
Empregado admitido em 01 de julho de 1997. Salário fixo de R$ 560,00, tendo realizado horas extras no período a 50%. Pagamento da segunda parcela no dia 19 de dezembro. Primeira parcela R$ 132,84. Então:
- Cálculo
Horas Extras
DSR
Salário-fixo
INSS
13º
10. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
É o afastamento, por motivo de doença ou outra incapacidade, não decorrente de acidente do trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.
Compete à empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno. A partir do 16º dia até o retorno ao trabalho a Previdência Social assume, pagando o 13º salário em forma de abono anual.
Exemplo nº 1:
Empregado admitido em 03.06.97. Salário mensal do mês de dezembro, R$ 450,00. O empregado afastou-se por doença dia 01.08.97, retornando dia 21.08.97. Pagamento da segunda parcela do 13º salário no dia 19 de dezembro. Primeira parcela R$ 112,50. Então:
- afastamento: 01.08.97
- retorno: 21.08.97
- número de avos a que faz jus: 7/12 avos, porque o afastamento por motivo de doença não interferiu na contagem dos avos, uma vez que os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento que são de responsabilidade da empresa foi suficiente para determinar o avo correspondente a agosto.
- Cálculo
Exemplo nº 2:
Empregado admitido em 03.06.97. Salário mensal do mês de dezembro R$ 660,00. O empregado afastou-se por motivo de doença no dia 01.08.97, retornando no dia 19.09.97. Pagamento da segunda parcela do 13º salário no dia 19 de dezembro. Primeira parcela R$ 137,50. Então:
- afastamento: 01.08.97
- retorno: 19.09.97
- adiantamento a que faz jus: 6/12 avos, porque no mês de agosto os 15 (quinze) primeiros dias do afastamento deu uma fração e no mês de setembro não preencheu a fração, ficando o encargo deste mês para o INSS.
- Cálculo
11. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário).
Em virtude do exposto, as faltas decorrentes de acidente do trabalho não influem no cálculo do 13º salário. A empresa calculará o valor integral, diminuindo o valor que o empregado recebeu de abono anual, complementando o valor a pagar caso na soma dos valores não resulte no valor a que teria direito o empregado, caso não tivesse se afastado pela Previdência Social.
Exemplo:
Empregado admitido em 02 de janeiro de 1997. Salário mensal do mês de dezembro, R$ 500,00. O empregado acidentou-se no trabalho dia 04.03.97, afastando-se no mesmo momento, retornando dia 20.05.97. Pagamento da segunda parcela do 13º salário em 19 de dezembro. Primeira parcela R$ 187,50. Então:
- Cálculo:
Neste caso não foi preciso complemento, uma vez que a soma dos valores pagos resultam em R$ 500,00, valor devido de 13º salário caso o empregado não tivesse se afastado.
12. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.
Exemplo:
Empregado admitido em 05.08.94 afastando-se para o serviço militar obrigatório dia 03.03.97. Salário mensal do mês de dezembro, R$ 360,00. Pagamento da segunda parcela do 13º salário no dia 19 de dezembro. Primeira parcela R$ 30,00.
- Cálculo
13. SALÁRIO-MATERNIDADE
A empresa tem o direito ao reembolso do 13º salário referente ao período de licença-gestante gozada pela empregada durante o ano, realizando através da GRPS referente ao 13º salário, no campo deduções (21).
Para pagamento do 13º salário a empregada procede-se ao cálculo normalmente como se ela não tivesse se afastado.
O valor do reembolso será determinado pelo seguinte cálculo:
Exemplo nº 1:
Empregada admitida em 03.01.97, afastada por licença-maternidade dia 07.03.97 a 05.07.97, com remuneração em dezembro de 1997 de R$ 860,00. Então:
- número de dias de licença-maternidade no exercício de 1997: 120 dias;
- remuneração em dezembro/97: R$ 860,00
- valor do 13º salário (12/12 avos): R$ 860,00
- parcela a deduzir na GRPS:
- valor a ser deduzido no campo 21 da GRPS, referente ao exercício de 1997 = R$ 286,80.
Exemplo nº 2:
Empregada admitida em 10.10.94, afastada por licença-maternidade dia 17.10.97 a 13.02.98 com remuneração em dezembro de 1997 de R$ 1.560,00. Então:
- número de dias de licença-maternidade no exercício de 1997: 76 (17.10 à 31.12.96);
- remuneração em dezembro/97: R$ 1.560,00;
- valor do 13º salário (12/12 avos): R$ 1.560,00;
- parcela a deduzir na GRPS:
- valor a ser deduzido no campo 21 da GRPS, referente ao exercício de 1997 = R$ 329,08.
Obs.: Os 44 (quarenta e quatro) dias restantes da licença-maternidade deverão ser deduzidos na GRPS referente ao 13º salário de 1998.
14. PAGAMENTO CONJUNTO DAS 2 PARCELAS
A Lei nº 4.794/65 em seu artigo 2º impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro.
A Lei nº 7.855/89 estipulou a multa de 160 Ufirs por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º).
A empresa que fez o pagamento das 2 (duas) parcelas até o dia 28 de novembro, e houve alteração no valor da remuneração do empregado no mês de dezembro, deverá fazer a devida complementação até o dia 19 de dezembro.
Caso haja o complemento, o FGTS deverá ser recolhido até o dia 07.01.98.
15. ENCARGOS SOCIAIS
INSS
No pagamento da segunda parcela há incidência do INSS sobre o valor total do 13º salário.
FGTS
IRRF
No pagamento da segunda parcela do 13º salário há incidência do IRRF sobre o total. Vide matéria a respeito no Caderno de Imposto de Renda nº 44/97.
16. PENALIDADES
A empresa que cometer infrações relativas ao 13º salário, serão penalizadas com multa de 160 UFIRs por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.
Fundamento Legal:
13º SALÁRIO
Empregado Doméstico
Sumário
1. DIREITO
O empregado doméstico com o advento da Constituição Federal de 1988, artigo 7º, parágrafo único, passou a fazer jus ao 13º salário.
2. VALOR
O valor do 13º salário do empregado doméstico, corresponde a 1/12 (um doze) avos por mês de traba-lho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
2.1 - 2ª Parcela
A segunda parcela do 13º salário corresponderá à remuneração devida no mês de dezembro, deduzido o adiantamento a título de 1ª (primeira) parcela e o INSS.
Exemplo nº 1:
Empregada admitida em 02.01.97. Salário mensal de dezembro 150,00. Pagamento da 2ª parcela do 13º salário no dia 19 de dezembro. Recebeu a título de 1ª parcela R$ 75,00. Então:
O empregador deverá recolher no carnê individual além da contribuição da empregada (7,82% neste caso) a sua contribuição devida de 12% sobre o valor total do 13º salário (R$ 18,00, resultando num recolhimento de R$ 29,73).
Exemplo nº 2:
Empregada admitida em 01.08.97. Salário mensal de dezembro R$ 180,00. Pagamento da 2ª parcela do 13º salário no dia 19 de dezembro. Recebeu a título de 1ª parcela R$ 30,00. Então:
O empregador deverá recolher no carnê individual além da contribuição da empregada (7,82% neste caso) a sua contribuição devida de 12% sobre o valor total do 13º salário (R$ 9,00, resultando num recolhimento de R$ 14,87).
3. DATA DE PAGAMENTO
O pagamento da 2ª (segunda) parcela do 13º salário ao empregado doméstico deverá ser efetuado até o dia 19 de dezembro.
4. INSS - INCIDÊNCIA
Na 2ª (segunda) parcela do 13º salário há incidência do INSS sobre o valor total pago.
Fundamento Legal:
FGTS |
FGTS EM ATRASO
Recolhimento - Tabelas de
Coeficientes para Cálculo
Sumário
1. TABELAS DE COEFICIENTES PARA APLICAÇÃO DIRETA NO CÁLCULO DE RECOLHIMENTO EM ATRASO - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE MAIO/95
Validade: 10 de novembro de 1997 a 09 de dezembro de 1997
TABELA 1
Coeficiente de JAM
MESES | 1995 | 1996 | 1997 |
JAN | - | 0,216436 | 0,083160 |
FEV | - | 0,201878 | 0,073396 |
MAR | - | 0,189241 | 0,064035 |
ABR | - | 0,178541 | 0,054867 |
MAI | 0,447256 | 0,168763 | 0,045629 |
JUN | 0,406558 | 0,158821 | 0,036287 |
JUL | 0,359193 | 0,149246 | 0,026980 |
AGO | 0,328174 | 0,139272 | 0,018071 |
SET | 0,299820 | 0,128996 | 0,009035 |
OUT | 0,275525 | 0,117926 | - |
NOV | 0,254339 | 0,106166 | - |
DEZ | 0,234714 | 0,093911 | - |