ASSUNTOS TRABALHISTAS

SEGURO-DESEMPREGO
Valores Mínimo e Máximo do Benefício

Sumário

1. CÁLCULO - PROCEDIMENTO

Para se obter o valor da parcela do benefício do seguro-desemprego, procede-se da seguinte maneira:

- até o limite mínimo estabelecido na tabela, multiplica-se o salário médio dos últimos 3 (três) meses pelo fator 0,8 (80%);

- na segunda faixa da tabela, aplica-se até o limite mínimo a multiplicação do salário médio dos últimos 3 (três) meses pelo fator 0,8 e no que exceder aquele limite mínimo, multiplica-se por 0,5 (50%);

- quando o salário médio dos últimos 3 (três) meses for superior ao valor da terceira faixa da tabela, o valor da parcela será igual ao valor estabelecido nesta terceira faixa.

O salário médio obtém-se somando-se os 3 (três) últimos salários do empregado e dividindo-se por 3.

2. LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO

A partir de maio/97, para fins de definição dos valores mínimo e máximo do benefício do seguro-desemprego, deve-se seguir a tabela abaixo:

Faixas de salário médio Valor da Parcela
Até R$ 198,12 multiplicar o salário médio por 0,8 (80%)
Mais de R$ 198,12 até R$ 330,21 multiplicar R$ 198,12 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 198,12,, multiplicar por 0,5 (50%) e somam-se os resultados
Acima de R$ 330,21 o valor da parcela será de R$ 224,54

O valor do benefício do seguro-desemprego, não poderá ser inferior a R$ 120,00 (salário mínimo).

3. EXEMPLOS

a) Empregado dispensado sem justa causa em outubro/97, que percebeu nos últimos 3 meses:

Conforme estabelecido na tabela, o limite mínimo do salário médio é de R$ 198,12; basta multiplicar o salário médio por 0,8, para obtermos o valor da 1ª parcela do seguro-desemprego, então:

R$ 185,42 x 0,8 = R$ 148,34 (valor da 1ª parcela)

b) Empregado dispensado sem justa causa em outubro/97, que percebeu nos últimos 3 meses:

Conforme estabelecido na tabela, o salário médio está situado na 2ª faixa; então, para encontrarmos o valor da 1ª parcela do seguro-desemprego, teremos que multiplicar R$ 198,12 por 0,8 e o excedente, R$ 106,88 por 0,5 e somarmos os resultados obtidos. Então:

c) Empregado dispensado sem justa causa em outubro/97, que percebeu nos últimos 3 meses:

Como neste caso, o salário médio apurado é maior que o limite máximo constante da tabela, o valor da 1ª parcela do seguro-desemprego vai ser R$ 224,54.

Fundamento Legal:

Lei nº 7.998/90.

 

PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A NR 17, em seus subitens 17.4.2, 17.4.3 e 17.6.4, disciplinou as condições que devem ser observadas para o desempenho da atividade de processamento eletrônico de dados, no que diz respeito a ambiente e material que deve ser fornecido, assim como avaliação do desempenho do trabalhador, carga horária e intervalo para repouso.

2. MATERIAL QUE DEVE SER FORNECIDO

Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar adequados às características psico-fisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.

Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou mecanografia deve:

- ser fornecido suporte adequado para documentos que possa ser ajustado proporcionando boa postura, visualização e operação evitando movimentação freqüente do pescoço e fadiga visual;

- ser utilizado documento de fácil legibilidade, sempre que possível, sendo vedada a utilização de papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento.

Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo, devem observar o seguinte:

- condições de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador;

- o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas;

- a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olho-teclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais;

- serem posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável.

Quando os equipamentos de processamento eletrôncio de dados com terminais de vídeo forem utilizados eventualmente, poderão ser dispensadas as exigências do parágrafo anterior, observada a natureza das tarefas executadas e levando-se em conta a análise ergonômica do trabalho.

3. AVALIAÇÃO DO TRABALHADOR

O empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie.

3.1 - Número Máximo de Toques

O número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8.000 (oito mil) por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para esse efeito, cada movimento de pressão sobre o teclado.

4. JORNADA DE TRABALHO

O tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da CLT (proíbe alteração unilateral do contrato de trabalho), desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual.

4.1 - Intervalo

Nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho.

5. RETORNO AO TRABALHO APÓS AFASTAMENTO

Quando houver retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciada em níveis inferiores ao máximo estabelecido no subitem 3.1 e ser ampliada progressivamente.

Fundamento Legal:

Subitem 17.6.4 da Norma Regulamentadora 17 com a redação da Portaria MTPS nº 3.751/90; e

Os citados no texto.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

GRPS
Fixação Junto ao Quadro de Horário e Envio ao Sindicato

Toda empresa está obrigada afixar cópia da última GRPS recolhida junto ao quadro de horário, e enviar cópia da mesma ao sindicato da categoria mais representativa entre seus empregados.

Fundamento Legal:
Decreto nº 1.197/94 com a redação dada pelo Decreto nº 1.843/96; e

OS nº 170/97 (Manual da GRPS).

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recolhimento em Atraso - Tabela - Novembro/97

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso devidos à Previdência Social recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: Os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/95 a 03/97: 10% sobre o valor original;

- da competência 04/97 em diante:

- 4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

-7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

-10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 03/93

Recolhimento: 21.11.97

Valor original: Cr$ 17.399.987,42

Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00006528

Valor da Ufir em 1997: R$ 0,9108

Percentual de juros de mora (Tabela): 60,30%

Percentual de multa de mora (Tabela): 2% (redução de 80%)

-1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:

Cr$ 17.399.987,42 x 0,00006528 = 1.135,87 Ufir

-2º Passo: Conversão do valor original em reais:

Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32

-3º Passo: Cálculo da atualização monetária:

1.135,87 Ufir x 0,9108 = R$ 1.034,55

AM = R$ 1.034,55 - R$ 6,32 (valor original) = 1.028,23

-4º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 1.034,55 x 60,30% = R$ 623,83

-5º Passo: Cálculo da multa moratória:

M = R$ 1.034,55 x 2% = R$ 20,69

-6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o campo 24 soma-se juros e multa):

Campo 22: Total Líquido R$ 6,32
Campo 23: Atualização Monetária R$ 1.028,23
Campo 24: Juros/Multa (623,83 + 20,69) R$ 644,52
Campo 25: Total R$ 1.679,07

Exemplo 2 :

-1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:

URV 5.382,70 x 1.323,92 = CR$ 7.126.264,18

-2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:

CR$ 7.126.264,18 x 0,00135020 = 9.621,88 Ufir

-3º Passo: Conversão do valor original em reais:

CR$ 7.126.264,18 : 2.750 = R$ 2.591,36

-4º Passo: Cálculo da atualização monetária:

9.621,88 Ufir x R$ 0,9108 = R$ 8.763,60

AM = R$ 8.763,60 - 2.591,36 = R$ 6.172,24

-5º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 8.763,60 x 47,30% = R$ 4.145,18

-6º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 8.763,60 x 2% = R$ 175,27

-7º Passo: Preenchimento da GRPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:

Total da folha de pagamento: URV 13.872,96

INSS descontado: URV 1.640,24

-Campo 17: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78

-Campo 18: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63

Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 02.05.94 = R$ 1.323,92

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

3. Preenchimento dos campos (para o campo 24 soma-se juros e multa):

Campo 8: Empregados URV 13.872,96
Campo 16: Segurados R$ 789,65
Campo 17: Empresa R$ 1.536,12
Campo 18: Terceiros R$ 387,36
Campo 21: Deduções FPAS R$ 121,77
Campo 22: Total líquido (789,65 + 1.536,12 + 387,36 - 121,77) R$ 2.591,36
Campo 23: Atualização Monetária R$  6.172,24
Campo 24: Juros/Multa (4.145,18 + 175,27) R$ 4.320,45
Campo 25: Total R$ 13.084,05

Exemplo 3:

 


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