ASSUNTOS TRABALHISTAS |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado, após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado "aquisitivo". As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subseqüentes a aquisição do direito, período este chamado de "concessivo".
O objetivo do direito do empregado a férias é de lhe conceder um justo e reparador descanso. Em virtude disto, a lei não permite a sua conversão em pecúnia, ou seja, "vender as férias".
2. DIREITO
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, computando-se este período inclusive como tempo de serviço, na seguinte proporção:
Férias proporcionais | 30 dias Até 5 faltas | 24 dias de 6 a 14 faltas | 18 dias de 15 a 23 faltas | 12 dias de 24 a 32 faltas |
1/12 | 2,5 dias | 2 dias | 1,5 dias | 1 dia |
2/12 | 5 dias | 4 dias | 3 dias | 2 dias |
3/12 | 7,5 dias | 6 dias | 4,5 dias | 3 dias |
4/12 | 10 dias | 8 dias | 6 dias | 4 dias |
5/12 | 12,5 dias | 10 dias | 7,5 dias | 5 dias |
6/12 | 15 dias | 12 dias | 9 dias | 6 dias |
7/12 | 17,5 dias | 14 dias | 10,5 dias | 7 dias |
8/12 | 20 dias | 16 dias | 12 dias | 8 dias |
9/12 | 22,5 dias | 18 dias | 13,5 dias | 9 dias |
10/12 | 25 dias | 20 dias | 15 dias | 10 dias |
11/12 | 27,5 dias | 22 dias | 16,5 dias | 11 dias |
12/12 | 30 dias | 24 dias | 18 dias | 12 dias |
É proibido o desconto de faltas do empregado ao serviço do período de férias, sendo vedado, desta forma, a permuta de faltas por dia de férias.
3. FALTAS AO SERVIÇO NÃO CONSIDERADAS
São faltas legais e justificadas:
- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa, que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
- até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
- por 5 dias, em caso de nascimento de filho;
- por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- até 2 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referida na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
- quando for arrolado ou convocado para depor na justiça;
- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
- por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, exceto se tiver afastado por período maior que 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro do período aquisitivo;
- justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
- nos dias em que não tenha havido serviço, salvo quando durante o período aquisitivo o empregado tenha deixado de trabalhar, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
- as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST 155);
- o dia que tenha faltado para servir como jurado (art. 430 a 434 CPP);
- os dias que foi convocado para serviço eleitoral (Lei nº 4737/65);
- os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho, dispondo que durante a paralisação das atividades, fica mantido os direitos trabalhistas (Lei nº 7783/89);
- período de frequência em curso de aprendizagem (DL 4481/42 e 9576/46);
- nos dias em que estiver comprovadamente realizado provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- para os professores no decurso de 9 dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
4. PERDA DO DIREITO
Perderá o direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
- deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
- permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
- deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim, da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho; e
- tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas anteriormente, retornar ao serviço.
Exemplo 1: Empregado admitido em 01.10.96 que se afastou por doença em 02.01.97, com início do pagamento do benefício em 17.01.97 (16º dia de afastamento), retornando ao trabalho em 01.08.97. Então:
- admissão: 01.10.96
- início do auxílio-doença: 17.01.97
- retorno: 01.08.97
- início de novo período aquisitivo: 01.08.97
Neste caso o afastamento do empregado foi superior a 6 meses dentro do período aquisitivo, perdendo assim o direito às férias.
Exemplo 2: Empregado admitido em 20.11.96, afastou por acidente do trabalho em 05.03.97, com início do auxílio-doença acidentário em 21.03.97 (16º dia, seguinte ao afastamento por acidente), retornando dia 24.06.97. Então:
- admissão: 20.11.96
- início do auxílio-doença: 21.03.97
- retorno: 24.06.97
- término do período aquisitivo: 19.11.97
Neste caso o afastamento do empregado não foi superior a 6 meses dentro do período aquisitivo, fazendo desta forma jus as férias.
5. ÉPOCA DA CONCESSÃO
A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as exceções.
5.1 - Exceção
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.
6. FRACIONAMENTO DO PERÍODO
As férias deverão ser concedidas por ato do empregador, em um só período, durante o período concessivo.
Apenas em casos excepcionais, as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
6.1 - Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos
É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinquenta) anos.
7. FORMALIDADES PARA A CONCESSÃO
7.1 - Comunicação ao Empregado
A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito com antecedência mínima de 30 dias, mediante "aviso de férias" em 2 vias, mencionando o período aquisitivo, a que se referem e os dias em que serão gozadas, dando o empregado ciência.
7.2 - Carteira de Trabalho e Previdência Social - Apresentação
A legislação trabalhista determina que o empregado antes de entrar em gozo de férias deverá apresentar sua CTPS ao empregador para que seja anotada a respectiva concessão.
7.3 - Registro de Empregados
Quando da concessão das férias, o empregador deverá efetuar, também, a anotação devida no livro ou nas fichas de registro de empregado ou ainda no sistema informatizado, se a empresa assim o adotar.
As microempresas estão dispensadas dessa obrigação, mas quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na CTPS.
As anotações na CTPS podem ser feitas também com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.
8. ABONO PECUNIÁRIO
O empregado tem a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.
O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
9. REMUNERAÇÃO
Durante as férias o empregado perceberá a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).
Nota: No que diz respeito a incidência do IRRF, vide neste Boletim, Caderno de Imposto de Renda.
Exemplo:Empregado durante o período aquisitivo, percebia R$ 1.200,00 mensais, no mês de gozo das férias está percebendo R$ 1.500,00 de salário mensal. Então:
Este empregado perceberá, em razão das férias R$ 1.500,00, o qual deverá ser acrescido do terço constitucional.
- 1/3 constitucional = R$ 1.500,00 : 3 = R$ 500,00
- Total = R$ 1.500,00 + R$ 500,00 = R$ 2.000,00
- Remuneração das férias: R$ 2.000,00
9.1 - Empregados com Salário Fixo
Os empregados que recebem salário fixo, terão a remuneração das férias calculada sobre o salário que percebem no momento da sua concessão.
Exemplo: Empregado com mais de um ano de serviço e salário mensal de R$ 837,00, sairá de férias no dia 02.01.98 à 31.01.98.
- R$ 837,00 : 31 = R$ 27,00
- remuneração das férias:
- período de gozo (30 dias): 30 x R$ 27,00 = R$ 810,00
- 1/3 constitucional: R$ 810,00 : 3 = R$ 270,00
- Total bruto: R$ 1.080,00
- desconto do INSS 11% = R$ 113,51 (R$ 1.031,87 x 11%)
- Total líquido: R$ 966,49
9.2 - Empregados Comissionistas
Para os empregados que recebem comissões ou percentagem sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores a concessão das férias.
Quando o empregado percebe salário fixo mais comissões, na média das comissões será adicionado o valor do salário.
Exemplo: Empregado com mais de um ano de serviço, salário fixo de R$ 372,00 mensais mais comissões que nos últimos 12 meses somaram R$ 8.370,00 e DSR somaram R$ 1.302,00, sairá de férias no dia 02.01.98 à 31.01.98.
- salário fixo: R$ 372,00 (R$ 372,00 : 31 = R$ 12,00)
- média das comissões: R$ 8.370,00 : 12 = R$ 697,50
- média do DSR: R$ 1.302,00 : 12 = R$ 108,50
- remuneração das férias:
- salário fixo: 30 x R$ 12,00 = R$ 360,00
- comissões = R$ 697,50
- DSR s/comissões = R$ 108,50
- 1/3 constitucional: R$ 1.166,00 : 3 = R$ 388,67
- Total bruto: R$ 1.554,67
- desconto do INSS 11% = R$ 1.031,87 x 11% = R$ 113,51
- Total líquido: R$ 1.441,16
9.3 - Empregados que Percebem Adicionais
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias.
Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal (12 meses) recebida naquele período.
Exemplo: Empregado com mais de um ano de serviço, salário fixo de R$ 660,00 mensais, durante o período aquisitivo realizou horas extras a 50% que somaram 312 horas e de DSR sobre horas extras 50 horas. Sairá de férias de 02.01.98 à 31.01.98.
- salário fixo: R$ 660,00
- valor das horas extras: R$ 660,00 : 220 = R$ 3,00 + 50% = R$ 4,50
- horas extras: 312 h x R$ 4,50 = R$ 1.404,00
- média das horas extras = R$ 1.404,00 : 12 = R$ 117,00
312 : 12 = 26 horas
- DSR sobre horas extras: 50 x R$ 4,50 = R$ 225,00
R$ 225,00 : 12 = R$ 18,75
50 : 12 = 4,17 horas
- salário fixo: R$ 660,00 : 31 x 30 = R$ 638,71
- média horas extras - 26 h = R$ 117,00
- DSR s/horas extras - 4,17h = R$ 18,75
- 1/3 constitucional: R$ 774,46 : 3 = R$ 258,15
- desconto do INSS 11% : R$ 1.031,87 x 11% = R$ 113,51
9.4 - Empregados Tarefeiros
A remuneração, utilizada para o cálculo das férias é obtida pela multiplicação da média das tarefas do período aquisitivo pelo seu valor na data da concessão.
Exemplo: Empregado com mais de um ano de serviço, realizou no período aquisitivo 720 tarefas, o valor da tarefa é de R$ 28,00. Sairá de férias no período de 02.01.98 à 31.01.98.
- média das tarefas: 720 : 12 = 60
- R$ 28,00 x 60 = R$ 1.680,00
- 1/3 constitucional: R$ 1.680,00 : 3 = R$ 560,00
- desconto do INSS 11% : R$ 1.031,87 x 11% = 113,51
10. PRAZO PARA PAGAMENTO
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, onde deverão constar as datas de início e término do respectivo período.
11. ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
Fazem jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário, os empregados que gozarem férias a partir do mês de fevereiro do correspondente ano.
O empregado que quiser receber a primeira parcela do 13º salário, deverá requerê-la no mês de janeiro do ano correspondente.
12. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Durante o período de afastamento para o serviço militar obrigatório não será computado o tempo para efeito de férias. Será computado o período anterior ao afastamento, desde que o empregado compareça à empresa dentro de 90 dias contados da respectiva baixa.
13. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS
O empregado em gozo de férias não poderá prestar serviços a outro empregador, exceto quando já exista contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
14. FÉRIAS E PARTO
Se, durante as férias da empregada gestante, ocorrer o nascimento da criança, o gozo das mesmas ficará suspenso e será concedida a licença-maternidade.
Após o término do respectivo benefício as férias serão retomadas, efetuando-se o pagamento das diferenças salariais ocorridas durante o período da licença-maternidade, se for o caso.
15. FÉRIAS E DOENÇA
O empregado que ficar doente durante as férias não terá seu período de gozo suspenso ou interrompido.
Após o término das férias, se o empregado continuar doente, começará a contar a partir dali, os 15 dias para a empresa efetuar o pagamento, competindo à Previdência Social conceder o auxílio-doença previdenciário após referido período.
16. FÉRIAS E AVISO PRÉVIO
O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o prazo do aviso prévio indenizado, conforme determina o artigo 487, parágrafo 1º da CLT.
O aviso prévio também não poderá ser concedido durante o período de férias, em virtude da incompatibilidade entre os objetivos de cada um desses institutos.
17. INCIDÊNCIAS
17.1 - INSS
Sobre a remuneração do gozo de férias, do abono pecuniário e do respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a faixa em que se enquadre - 7,82; 8,82; 9 ou 11%.
A composição do salário de contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui a remuneração do gozo das férias, do abono pecuniário (quando for o caso) do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês.
17.2 - FGTS
Haverá incidência normal do FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e do seu respectivo adicional constitucional.
A base de incidência do FGTS é composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês.
17.3 - Imposto de Renda
O Imposto de Renda na Fonte incidirá sobre o total pago a título de férias, compreendidos nessas o abono pecuniário e o adicional de 1/3 constitucional.
A tributação ocorrerá separadamente do salário do mês. (Vide matéria a respeito, neste Boletim, no caderno do IR)
18. PRESCRIÇÃO
18.1 - Empregado Urbano
As férias para empregados urbanos prescrevem no prazo de 5 anos contados do término do período concessivo, ou após 2 anos da extinção do contrato (art. 149 da CLT e art. 7º da CF/88).
18.2 - Empregado Rural
O prazo prescricional do trabalhador rural é de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho. Durante a vigência do contrato de trabalho não corre prazo prescricional.
18.3 - Empregado Menor
Contra empregado menor de 18 anos de idade não corre nenhum prazo prescricional (art. 440 da CLT).
19. PENALIDADES
As infrações aos dispositivos que regulam a matéria serão punidas com multa de 160 (cento e sessenta) UFIR por empregado em situação irregular.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será dobrada.
Fundamento Legal:
Artigos 129 a 145 e 153; e
Os citados no texto.
DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO - 1ª PARCELA
Retificação
Na matéria em questão no subitem 11.2.2 - Horas Extras
onde se lê: horas extras realizadas no período: 88 horas
leia-se: horas extras realizadas no período: 68 horas
onde se lê: média das horas extras: 88 : 4 = 22
leia-se: média das horas extras: 68 : 4 = 17
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
EMPRESA OPTANTE
PELO SIMPLES - GRPS
Anotação - Alteração
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Devido a alterações nas instruções de preenchimento na GRPS das empresas optantes pelo Simples, promovidas pelo INSS, consolidamos aqui, as informações constantes nas matérias anteriores, para uma melhor visualização e praticidade no momento da consulta.
2. PREENCHIMENTO DA GRPS
O Diário Oficial da União de 24.10.97, trouxe a retificação na Ordem de Serviço nº 170/97, no que diz respeito ao valor a ser lançado de receita bruta mensal, o qual deve ser a do mês anterior e não a do próprio mês como anteriormente determinava.
Assim, as microempresas e as empresas de pequeno porte que optaram ou optarem pelo Simples, recolhem(rão) em GRPS, exclusivamente, as contribui-ções descontadas dos segurados empregados, podendo deduzir os valores pagos a título de salário-maternidade e salário-família, no campo 21, e ainda determinando que no campo 8, além de se fazer a observação:
"Empresa optante pelo Simples"
deverá lançar o valor da receita bruta mensal e alíquota utilizada para o recolhimento no DARF referente ao INSS, na competência anterior a utilizada para o recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. PERCENTUAIS A SEREM APLICADOS
Abaixo segue percentuais a serem utilizados, conforme a receita bruta:
Faixa | Simples | INSS |
até R$ 60.000,00 | 3,0% | 1,2% |
de R$ 60.000,01 a R$ 90.000,00 | 4,0% | 1,6% |
de R$ 90.000,01 a R$ 120.000,00 | 5,0% | 2,0% |
de R$ 120.000,01 a R$ 240.000,00 | 5,4% | 2,14% |
de R$ 240.000,01 a R$ 360.000,00 | 5,8% | 2,28% |
de R$ 360.000,01 a R$ 480.000,00 | 6,2% | 2,42% |
de R$ 480.000,01 a R$ 600.000,00 | 6,6% | 2,56% |
de R$ 600.000,01 a R$ 720.000,00 | 7,0% | 2,7% |
4. GRPS - MODELO PREENCHIDO
Fundamento Legal:
OS INSS/DAF nº 170/97; e Lei nº 9.317/96
ABONO ANUAL
(13º SALÁRIO)
A Quem é Devido
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 2.172, de 05.03.97, publicado no Diário Oficial da União de 06.03.97, em seu artigo 116 elencou o abono anual.
O abono anual é na verdade o 13º salário pago pela Previdência Social aos segurados e aos dependentes para aqueles que durante o ano receberam auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
2. A QUEM É DEVIDO
O abono anual é devido ao segurado e ao depen-dente que, durante o ano recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
3. CARÊNCIA
Para o pagamento do abono anual não há carência
4. VALOR
O abono anual será calculado no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal (13º salário) dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
5. QUANDO SERÁ PAGO
O abono anual será pago em dezembro, juntamente com o pagamento do benefício referente a novembro, da mesma forma para aqueles que não estiverem mais em benefício.
Fundamento Legal:
Artigo 116 do Decreto nº 2.172/97.
ATIVIDADE RURAL
- CONTAGEM DE TEMPO
Retificação no DOU
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Ordem de Serviço nº 591, de 10 de setembro de 1997, publicada no DOU de 12.09.97, foi republicada no DOU de 23.10.97, por ter saído com incorreção. Então, passamos a elencar os procedimentos a serem adotados no que diz respeito à utilização do tempo de atividade rural para fins de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço.
2. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A NOVEMBRO DE 1991
O tempo de atividade rural anterior a novembro/91 somente será computado para fins de aposentadoria por idade do segurado trabalhador rural e para os benefícios previdenciários urbanos no valor de 1 (um) salário mínimo. conforme dispõe o art. 58, § 3º do Decreto 2.172/97.
"Art. 58 - São contados como tempo de serviço, entre outros:
....
....
§ 3º - O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, de que trata o inciso X, dos segurados empregado, trabalhador autônomo e segurado especial, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 258, e dos benefícios de valor mínimo."
Para fins de concessão do benefício rural, previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, dever-se-á observar o disposto na OS/INSS/DSS nº 556/96, a qual consta da matéria do Cad. Trabalho e Previdência nº 52/96, pág. 366.
"Art. 143 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV, ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
O disposto no subitem 9.2.2 e seguintes (exceto os subitens 9.2.16 a 9.2.18 que foi revogado) da OS/INSS/DSS nº 564 aplicar-se-á somente quando da utilização do tempo de atividade rural para os benefícios urbanos de renda mínima.
No caso do cômputo do tempo de atividade rural para concessão de benefício urbano, não caberá ao segurado fazer opção quando a renda deste ultrapassar o valor mínimo, devendo ser desconsiderada a contagem desse tempo.
3. TEMPO DE ATIVIDADE - CÔMPUTO
Para fins de carência, contagem recíproca e averbação de tempo de serviço, o tempo de atividade rural, anterior a novembro/91, somente será computado se houver comprovação dos recolhimentos das contribuições feitas em época própria, ou seja, contemporâneos ao período alegado, conforme dispõe o artigo 58, <185> 4º do Decreto nº 2.172/97.
"Art. 58 - ........
§ 4º - É vedada, a partir de 14 de outubro de 1996, a utilização do disposto no parágrafo anterior para efeito de carência de que tratam os arts. 23 a 27, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os arts 178 a 191, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria."
3.1 - Contribuições - Consideração
Considera-se como contribuições:
- aquela vertida pelo produtor rural sobre o valor comercial dos produtos rurais;
- o período em que o empregado rural, ou seja, a pessoa física tenha prestado serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie, com CTPS devidamente assinada à época trabalhada.
Quando preenchidos os requisitos acima, em que exista a comprovação das contribuições vertidas à época, a averbação será procedida ou a certidão emitida sem nenhuma observação.
Na hipótese de não configurar as contribuições não será procedida a averbação, nem emitida a certidão de tempo de serviço, nem utilizado esse tempo para a concessão de benefício urbano superior ao mínimo, já que o tempo rural sem contribuição não pode mais ser averbado.
O tempo de atividade rural, sem contribuição em época própria, anterior a novembro/91, não poderá ser averbado e, conseqüentemente, não será computado ao benefício urbano superior ao valor mínimo.
3.2 - Comprovantes - Efeitos
Quaisquer dos comprovantes de contribuintes devem ser contemporâneos ao fato gerador e só produzem efeitos para o titular da respectiva contribuição.
3.3 - Empregador Rural
O período de atividade na condição de empregador rural (hoje equiparado a autônomo) continua sendo computado normalmente como tempo de serviço, conforme disposto no Decreto nº 2.172/97, artigo 58, inciso XVIII.
4. CERTIDÕES DE TEMPO DE SERVIÇO
As certidões de tempo de serviço emitidas para fins de contagem recíproca, após a vigência da Medida Provisória nº 1.523 e reedições posteriores, deverão ser ratificadas, se solicitado pelo órgão público, com a observação constante do artigo 55, § 2º da Lei nº 8.213/91, com base nas alterações introduzidas pela citada MP.
"Art. 55 - ..........
§ 2º - O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os arts. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria."
Fundamento Legal:
Os citados no texto.