ASSUNTOS TRABALHISTAS |
DÉBITOS
TRABALHISTAS
Fatores de Atualização - Outubro/97
Sumário
1. APLICAÇÃO
Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.
Para tanto, basta aplicar o fator de atualização referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).
2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA
Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de outubro de 1997 são:
ME SES |
1984 | 1985 | 1986 | 1987 | 1988 | 1989 | 1990 |
Jan | 0,0018314 | 0,0005655 | 0,0001731 | 0,1063136 | 0,0231517 | 2,2397188 | 0,1252668 |
Fev | 0,0018314 | 0,0005655 | 0,0001731 | 0,0910027 | 0,0198666 | 1,8301851 | 0,0802399 |
Mar | 0,0018314 | 0,0005655 | 0,1298772 | 0,0760857 | 0,0168414 | 1,5466860 | 0,0464429 |
Abr | 0,0013503 | 0,0004044 | 0,1300078 | 0,0664410 | 0,0145177 | 1,2905910 | 0,0251954 |
Mai | 0,0013503 | 0,0004044 | 0,1290028 | 0,0549282 | 0,0121708 | 1,1626079 | 0,0251954 |
Jun | 0,0013503 | 0,0004044 | 0,1272214 | 0,0444964 | 0,0103331 | 1,0579339 | 1,0579339 |
Jul | 0,0010422 | 0,0003010 | 0,1256241 | 0,0377026 | 0,0086445 | 0,8474760 | 0,0218118 |
Ago | 0,0010422 | 0,0003010 | 0,1241481 | 0,0365862 | 0,0069710 | 0,6582087 | 0,0196894 |
Set | 0,0010422 | 0,0003010 | 0,1220933 | 0,0343980 | 0,0057768 | 0,5089187 | 0,0178048 |
Out | 0,0007733 | 0,0002374 | 0,1200310 | 0,0325501 | 0,0046582 | 0,3743438 | 0,0157764 |
Nov | 0,0007733 | 0,0002374 | 0,1177951 | 0,0298134 | 0,0036605 | 0,2720147 | 0,0138764 |
Dez. | 0,0007733 | 0,0002374 | 0,1140448 | 0,0264208 | 0,0028842 | 0,1923459 | 0,0118967 |
ME SES |
1991 | 1992 | 1993 | 1994 | 1995 | 1996 | 1997 |
Jan | 0,0099640 | 0,0019032 | 0,0001515 | 0,0058842 | 1,5394664 | 1,1696061 | 1,0673040 |
Fev | 0,0082888 | 0,0015168 | 0,0001195 | 0,0041602 | 1,5077833 | 1,1551368 | 1,0594219 |
Mar | 0,0077464 | 0,0012076 | 0,0000946 | 0,0029746 | 1,4803509 | 1,1441246 | 1,0524589 |
Abr | 0,0071392 | 0,0009717 | 0,0000752 | 0,0020970 | 1,4470712 | 1,1348878 | 1,0458532 |
Mai | 0,0065546 | 0,0008025 | 0,0000586 | 0,0014366 | 1,3985864 | 1,1274500 | 1,0393975 |
Jun | 0,0060138 | 0,0006698 | 0,0000456 | 0,0009810 | 1,3546011 | 1,1208504 | 1,0328349 |
Jul | 0,0054968 | 0,0005533 | 0,0000350 | 1,8367706 | 1,3166001 | 1,1140558 | 1,0261292 |
Ago | 0,0049952 | 0,0049952 | 0,0268611 | 1,7488698 | 1,2783704 | 1,1075754 | 1,0194214 |
Set | 0,0044619 | 0,0003630 | 0,0003630 | 1,7123757 | 1,2459204 | 1,1006687 | 1,0130694 |
Out. | 0,0038207 | 0,0002896 | 0,0149642 | 1,6716036 | 1,2222180 | 1,0934302 | 1,0065530 |
Nov | 0,0031901 | 0,0002315 | 0,0109604 | 1,6299566 | 1,2023314 | 1,0853778 | 1,0000000 |
Dez | 0,0024441 | 0,0001878 | 0,0080496 | 1,5836968 | 1,1852788 | 1,0766077 |
Observação:Os juros de mora não estão computados nos fatores, devendo ser calculados após a obtenção do resultado.
3. NOTAS EXPLICATIVAS
Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:
a) Os coeficientes expressos na tabela já consideram as desvalorizações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00), Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00) e Julho/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00).
b) Índices e critérios utilizados:
Até Dez/85: coeficiente correção monetária (Portaria 250/85 - Seplan/PR);
Jan/Fev/86: 1,3292 (índice máximo, Tabela II, P.I. 117/86 - Seplan/MTb);
O fator de Abril/86 é maior que o de Março/86 em razão da inflação de Março/86 ter sido negativa (-0,11%);
Mar/86 a Fev/87: até 1,7070 (IPC/LBC - DL 2311/86 e jurisprudência TRT - 9ª Região);
Mar/87 a Jan/89: Variação OTN (DL 2322/87, até 33,9749);
1º/Fev a 1º Maio/89: Rendimento Líquido LFT = 1,9253 (Lei nº 7.738/89);
1º/Maio/89 a 1º/Abr/90: Variação IPC, inclusive Mar/90 (até 46,1643, Lei nº 7.738/89);
1º/Maio/90: Variação BTNF entre 1º/Abr e 1º/Maio/90 (1,0000, Lei nº 7.738/89);
1º/Jun/90: Variação BTNF entre 1º/Maio e 1º/Jun/90 (1,0538, Lei nº 7.738/89);
1º/Jul/90 a 1º/Fev/91: Variação IRVF entre 1º/Jun/90 e 31/Jan/91 (2,8846, Lei nº 7.738/89);
1º/Fev/91 a 1º/Maio/93: Variação TR entre 1º/Fev/91 e 30/Abr/93 (141,4058, Lei nº 8.177/91);
1º/Maio/93 até 1º/Junho/94: variação TR entre 1º/Maio/93 e 31/Maio/94 (59,7519, Leis nºs 8.177/91 e 8.660/93);
1º/Jun/94 até 31/Jul/94: variação TR pós-fixada entre 1º/Junho/94 e 31/Julho/94 (1,54257515, Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.075/94 do Bacen);
1º/Ago/94 em diante: TR pré-fixada e vigente até o último dia do mês indicado na tabela (Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.097/94 do BACEN).
c) Tabela aplicável na jurisdição do TRT da 9ª Região. Nas demais, consultar o Tribunal respectivo.
DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO
1ª Parcela
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A gratificação de Natal, 13º Salário, foi instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.62.
De acordo com a Lei citada, o pagamento do 13º salário era pago em parcela única, no mês de dezembro.
"Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus."
Em 1965, a Lei nº 4.749, de 12 de agosto, determinou que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deverá pagar, a título de adiantamento, o 13º salário, sendo a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
Desta forma, se a 1ª parcela for paga no mês de novembro, o valor corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês de outubro.
Em 03 de novembro de 1965, as leis citadas foram regulamentadas pelo Decreto nº 57.155.
2. QUEM TEM DIREITO
Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano e o rural, o trabalhador avulso e o doméstico.
3. VALOR A SER PAGO
O 13º salário será pago proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.
Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar junto ao sindicato da categoria se os valores das comissões deverão ser atualizados e por qual índice.
3.1 - Empregados Admitidos Até 17 de Janeiro
Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, o valor da 1ª parcela será de 50% do salário do mês anterior ao do seu pagamento.
3.2 - Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro
Para os empregados admitidos após 17 de janeiro, o valor da 1ª parcela será a metade de 1/12 da remuneração, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.
4. DATA DE PAGAMENTO
A primeira parcela do 13º salário deve ser pago de:
- 01.02 à 30.11; ou
- por ocasião das férias.
A importância paga ao empregado a título de primeira parcela, será deduzida do valor do 13º salário devido no dia 20 de dezembro.
O empregador não está obrigado a pagar a primeira parcela no mesmo mês a todos os seus empregados.
5. FÉRIAS - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Para que o empregado faça jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do correspondente ano. Após este período caberá à empresa a liberação do referido pagamento ao empregado.
6. FALTAS - INTERFERÊNCIA NO 13º SALÁRIO
Para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas.
São faltas legais e justificadas:
- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
- até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
- por 5 dias, em caso de nascimento de filho;
- por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- até 2 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
- quando for arrolado ou convocado para depor na justiça;
- ausência por motivo de acidente do trabalho, desde o dia do acidente até o dia da alta;
- ausência por motivo de doença atestada pelo INSS, relativa aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento;
- o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando julgado improcedente;
- afastamento por licença remunerada;
- os dias em que por conveniência da empresa, não tenha havido trabalho;
- afastamento por licença-maternidade;
- faltas que a empresa, a seu critério, considere justificadas e sem desconto do salário;
- para os professores no decurso de 9 dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
As faltas injustificadas só interferirão se em cada mês do ano correspondente do pagamento do 13º salário, ocorrer do empregado somar mais de 15 faltas ao trabalho.
7. RESCISÃO CONTRATUAL
Havendo rescisão contratual e já se tenha adiantado a primeira parcela, esta será compensada com o valor da gratificação devida na rescisão.
8. HORAS EXTRAS E NOTURNAS
As horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende do Enunciado TST nº 45.
"A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei nº 4.090 de 1962."
O adicional noturno, também integra o 13º salário por força do Enunciado TST nº 60.
"O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos."
Quando o empregado realizar números variados de horas noturnas ou extras durante o ano, o empregador deverá fazer a média das horas, conforme o cálculo apresentado nos itens 11.1.2 e 11.2.2, o qual serve tanto para horas extras quanto para horas noturnas.
Quando o empregado realizar um determinado número de horas extras ou horas noturnas, sem haver variação, não precisará fazer a média, apenas deverá incluir-se os valores.
Exemplo:
Empregado admitido em 02.01.97. Salário mensal R$ 352,00. Todo mês realiza 50 horas noturnas. Pagamento da primeira parcela do 13º salário em 28 de novembro. Então:
- Salário mensal: R$ 352,00
Salário-hora: R$ 1,60 (R$ 352,00 : 220)
Adicional noturno a 20%: R$ 0,32 (R$ 1,60 x 20%)
Total de adicional noturno: R$ 0,32 x 50 horas = R$ 16,00
- Cálculo
9. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.
Estes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário mínimo ou o salário-base do empregado, conforme o caso), não se faz média.
Exemplo 1:
Empregado admitido em 02.01.97. Salário mensal R$ 600,00. Recebe adicional de periculosidade. Pagamento da primeira parcela do 13º salário em 28 de novembro. Então:
- Cálculo
Exemplo 2:
Empregado admitido em 02.01.97. Salário mensal R$ 600,00. Recebe adicional de insalubridade sobre grau médio. Pagamento da primeira parcela do 13º salário em 28 de novembro. Então:
- Cálculo:
10. SALÁRIO FIXO - CÁLCULOS
10.1 - Admitidos Até 17 de Janeiro
Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive o valor da primeira parcela será de 50% do salário do mês anterior ao do seu pagamento.
a) Mensalista
Empregado mensalista admitido em 15.01.97, pagamento da primeira parcela em 28 de novembro/97. Salário de outubro/97 R$ 650,00.
- Cálculo:
b) Horista
Empregado horista admitido em 13.01.97 na base de 220 horas, pagamento da primeira parcela em 28 de novembro/97. Salário-hora de outubro/97 R$ 4,00.
- nos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto e outubro, foi pago ao empregado 227,33 horas em cada mês, resultando 1.363,98 horas;
- nos meses de abril, junho, setembro e novembro, foi pago ao empregado 220 horas em cada mês, resultando 880 horas;
- no mês de fevereiro deste ano foi pago ao empregado 212,67 horas
Média das horas recebidas durante o ano = 2.456,65 : 11 = 223,33 horas
- Cálculo:
10.2 - Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro
Para os empregados admitidos no curso do ano, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze) avos da remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.
a) Mensalista
Empregado mensalista admitido em 14.07.97, pagamento da primeira parcela em 28 de novembro/97. Salário de outubro/97 R$ 550,00.
- Cálculo:
b) Horista
Empregado admitido em 15.07.97, na base de 220 horas, pagamento da primeira parcela em 28 de novembro/97. Salário-hora de outubro/97 R$ 3,00.
- Cálculo:
1ª Parcela do 13º Salário: R$ 140,26
11. SALÁRIO VARIÁVEL - CÁLCULOS
Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior aquele em que se realizar o adiantamento.
Os empregados que receberem parte fixa terão o respectivo valor somado a parte variável.
11.1 - Admitidos Até 17 de Janeiro
11.1.1 - Comissionista
a) Comissionista sem parte fixa
Empregado admitido em 13 de janeiro de 1997. Pagamento da primeira parcela em 28 de novembro/97.
- Cálculo:
- Comissões
- DSR
- 13º
b) Comissionista com parte fixa
Empregado admitido em 15 de janeiro de 1997. Salário fixo de R$ 400,00 em outubro. Pagamento da primeira parcela do 13º salário em novembro/97.
- Cálculo:
- Comissões
- DSR sobre comissões
- Salário-fixo
- 13º
11.1.2 - Horas Extras
Empregado admitido em 02.01.97. Salário fixo do mês de outubro R$ 484,00, tendo realizado horas extras no período a 50%. Pagamento da primeira parcela no dia 28 de novembro.
Então:
- Cálculo
- Horas Extras
- DSR
- Salário-fixo
- 13º
R$ 242,00 + 22,44 + 5,12 = R$ 269,56 (50% - do salário-fixo + da média de horas extras + da média do DSR)
11.2 - Admitidos Após 17 de Janeiro
11.2.1 - Comissionista
a) Comissionista Sem Parte Fixa
Empregado admitido em 01 de agosto de 1997. Pagamento da primeira parcela em 28 de novembro.
- Cálculo:
- Comissões
- DSR
- 13º
1ª Parcela do 13º Salário: R$ 115,00
b) Comissionista Com Parte Fixa
Empregado admitido em 04 de agosto de 1997. Salário fixo de R$ 450,00 em outubro. Pagamento da primeira parcela em 28 de novembro de 1997.
- Cálculo:
- Comissões
- DSR
- Salário-fixo
- 13º
11.2.2 - Horas Extras
Empregado admitido em 01 de julho de 1997. Salário fixo de R$ 560,00, tendo realizado horas extras no período a 50%. Pagamento da primeira parcela no dia 28 de novembro.
Então:
- Horas Extras
- DSR
- Salário-fixo
- 13º
12. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
É o afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente do trabalho estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.
Compete a empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno.
A partir do 16º dia até o retorno ao trabalho, a Previdência Social assume pagando o 13º salário em forma de abono anual.
Exemplo nº 1:
Empregado admitido em 03.06.97. Salário mensal do mês de outubro, R$ 450,00. O empregado afastou-se por doença dia 01.08.97, retornando dia 21.08.97. Pagamento da primeira parcela do 13º salário no dia 28 de novembro. Então:
- número de avos a que faz jus: 50% de 6/12 avos, porque o afastamento por motivo de doença não interferiu na contagem dos avos, uma vez que os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento que são de responsabilidade da empresa foi suficiente para determinar o avo correspondente a agosto.
- Cálculo
Exemplo nº 2:
Empregado admitido em 03.06.97. Salário mensal do mês de outubro R$ 660,00. O empregado afastou-se por motivo de doença no dia 01.08.97, retornando no dia 19.09.97. Pagamento da primeira parcela do 13º salário no dia 28 de novembro. Então:
- adiantamento a que faz jus: 5/12 avos, porque no mês de agosto os 15 (quinze) primeiros dias do afastamento deu uma fração e no mês de setembro não preencheu a fração, ficando o encargo deste mês para o INSS.
- Cálculo
13. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário). Este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total do 13º salário.
Para pagamento da primeira parcela do 13º salário procede-se, normalmente, como demonstrado no item 12 - Auxílio Doença Previdenciário, ou seja, considerando-se na contagem do número de avos a que o empregado faz jus até os primeiros quinze dias do afastamento.
Exemplo:
Empregado admitido em 02 de janeiro de 1997. Salário mensal do mês de outubro, R$ 500,00.
O empregado acidentou-se no trabalho dia 04.03.97, afastando-se no mesmo momento, retornando dia 20.05.97. Pagamento da primeira parcela do 13º salário em novembro. Então:
- Cálculo:
14. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.
Exemplo:
Empregado admitido em 05.08.94 afastando-se para o serviço militar obrigatório dia 03.03.97 e não tendo retornado. Salário mensal do mês de outubro, R$ 360,00.
Pagamento da primeira parcela do 13º salário no dia 28 de novembro.
- Cálculo
15. SALÁRIO-MATERNIDADE
A empresa tem o direito ao reembolso do 13º salário referente ao período de licença-gestante gozada pela empregada durante o ano, realizando através da GRPS referente ao 13º salário, no campo deduções (21).
Para pagamento do 13º salário a empregada, procede-se ao cálculo normalmente como se ela não tivesse se afastado.
Na matéria 13º Salário - 2ª Parcela, abordaremos os procedimentos para o reembolso.
16. PAGAMENTO CONJUNTO DAS DUAS PARCELAS
A Lei nº 4.794/65 em seu artigo 2º impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro.
A Lei nº 7.855/89 estipulou a multa de 160 Ufirs por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º).
A empresa poderá fazer o pagamento das 2 (duas) parcelas até o dia 28 de novembro, desde que havendo alteração no valor da remuneração do empregado no mês de dezembro, o empregador faça a devida complementação.
Além disso, o FGTS deverá ser recolhido até o dia 07 do mês seguinte ao do pagamento da parcela total do 13º salário (no caso de fazê-lo no mês de novembro/96, deverá recolher o FGTS até o dia 05.12.97).
17. ENCARGOS SOCIAIS
INSS
Na primeira parcela do 13º salário não há incidência do INSS.
FGTS
O FGTS (8%) incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o dia 05 de dezembro, junto com a folha de pagamento (veja modelo da GRE a seguir).
IRRF
Sobre a primeira parcela do 13º salário não há incidência do IRRF.
18. PENALIDADES
As empresas que cometerem infrações relativas ao 13º salário, serão penalizadas com multa de 160 Ufirs por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.
Fundamento Legal:
Lei nº 4.090, de 13.07.62;
Lei nº 4.749, de 12.08.65;
Decreto nº 27.048/, art.12;
Decreto nº 57.155, de 03.11.65;
Decreto nº 2.173/92, art. 37, parágrafo 6º;
IN SEFIT/MTb nº 03/96, item 1.1, letra "n";
IN SRF nº 25/96, artigo 14; artigos 320, parágrafo 3º, 473 e 822 da CLT; artigo 419, parágrafo único do CPC; e
Enunciado TST 155.
13º SALÁRIO
Empregado Doméstico
Sumário
1. DIREITO
O empregado doméstico com o advento da Constituição Federal de 1988, artigo 7º, parágrafo único, passou a fazer jus ao 13º salário.
2. VALOR
O valor do 13º salário do empregado doméstico, corresponde a 1/12 (um doze) avos por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
2.1 - 1ª Parcela
A primeira parcela do 13º salário corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês anterior. Caso seja paga no mês de novembro, 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês de outubro.
Exemplo:
1. Empregada admitida em 02.01.97. Salário mensal de outubro R$ 150,00. Pagamento da 1ª parcela do 13º salário no dia 28 de novembro.
Então:
2. Empregada admitida em 01.08.97. Salário mensal de outubro R$ 180,00. Pagamento da 1ª parcela do 13º salário no dia 28 de novembro.
Então:
2.2 - Licença-Maternidade Durante o Ano
Tendo a empregada doméstica se afastado durante o ano por motivo de licença-maternidade, o 13º salário será proporcional ao período efetivamente trabalhado antes e após (quando for o caso) ao afastamento, uma vez que o 13º salário correspondente a licença será pago pelo INSS na última parcela do exercício.
Exemplo: Empregada admitida em 19.11.96. Afastou-se por motivo de licença-maternidade 02.06.97, retornando dia 30.09.97. Salário mensal R$ 200,00. Pagamento da 1ª parcela no dia 28 de novembro.
- direito da empregada: 7/12 avos, uma vez que 4/12 avos o INSS já pagou.
Então:
3. DATA DE PAGAMENTO
O pagamento do 13º salário ao empregado doméstico deverá ser efetuado:
4. INSS - INCIDÊNCIA
Na primeira parcela do 13º salário não há incidência do INSS.
Fundamento Legal:
Lei nº 4.090/62;
Lei nº 4.749/65;
Decreto nº 57.155/65; Decreto nº 2.172, art. 91 § 7º.
O citado no texto
PASEP -
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO
DO SERVIDOR PÚBLICO
Calendário para Saque
Os saques dos rendimentos do Pasep deverão ser efetuados nas agências do Banco do Brasil, conforme cronograma abaixo:
- Exercício 1997/1998
FINAL DE INSCRIÇÃO | PERÍODO |
0 e 1 | 28.10.97 a 30.04.98 |
2 e 3 | 19.11.97 a 30.04.98 |
4 e 5 | 10.12.97 a 30.04.98 |
6 e 7 | 07.01.98 a 30.04.98 |
8 e 9 | 11.02.98 a 30.04.98 |
Fundamento Legal:
Resolução nº 6, de 18.09.97, DOU de 22.09.97.
ESTRANGEIROS - ARTISTA OU DESPORTISTA
Trabalho Sem Vínculo Empregatício - Autorização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Conselho Nacional de Imigração, por meio da Resolução nº 7, de 21 de agosto de 1997, publicada no DOU de 09.10.97, concedeu autorização de trabalho a estrangeiros na condição de artista ou desportista, sem vínculo empregatício.
2. ABRANGÊNCIA
A citada Resolução autoriza o trabalho individual ou em grupo, à artista ou desportista estrangeiros, que venham ao Brasil participar de eventos certos e determinados, sem vínculo empregatício com pessoa física sediada no País.
A autorização de trabalho em questão abrange, também, os técnicos em espetáculos de diversões e demais profissionais que, em caráter auxiliar, participem da atividade do artista ou desportista.
3. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO
O pedido de autorização de trabalho será formalizado pelo contratante, e instruído com os seguintes documentos:
a) Contrato do qual constará, no mínimo, as seguintes informações:
- qualificação das partes contratantes;
- prazo de vigência;
- objeto de contrato, com definições das obrigações respectivas;
- título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem ou obra, quando for o caso;
- locais, dias e horários, inclusive os opcionais dos eventos;
- ajustes sobre viagens e deslocamentos, na forma da legislação em vigor;
- ajuste sobre eventual inclusão de nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;
- nome e endereço do responsável legal do contratante, em cada um dos Estados onde se apresentará o contratado, para efeitos de expedição de notificação, quando cabíveis, a critério das autoridades regionais;
- compromisso com o repatriamento dos beneficiários da autorização de trabalho;
- relação dos integrantes do grupo, quando for o caso, com nome, nacionalidade, número do passaporte, governo emissor do passaporte, validade do passaporte e função a ser exercida;
b) Procuração ou ato que outorga poderes para representar o contratante, os quais poderão ser apresentados por cópia autenticada;
c) Darf, comprovando o recolhimento da taxa de imigração na rede bancária;
d) Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras, com compromisso de apresentar à fiscalização documentos comprobatórios, sob pena do art. 299 do Código Penal Brasileiro;
A regularização do contrato perante órgão representante de sua categoria profissional e demais obrigações de natureza tributária e trabalhista são de responsabilidade exclusiva do contratante.
4. INAPLICABILIDADE
O conteúdo deste trabalho não se aplica à chamada de artista ou desportista que venha ao País sob regime de contrato individual de trabalho, a qual reger-se-á pelo disposto na Portaria MTb nº 3.721, de 31.10.90 e na Portaria MTb nº 3.384, de 17.12.87.
Fundamento Legal:
Os citados no texto.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
CONSTRUÇÃO
CIVIL DE RESPONSABILIDA
DE DE PESSOA FÍSICA
A Ordem de Serviço INSS nº 172, de 3 de outubro de 1997, publicada no DOU de 10.10.97, trouxe inserções e alterações nos itens e subitens da matéria em questão, publicada no Caderno Trabalho e Previdência nº 29/97, pág. 292. Em vista disto, considerar o que passamos a expor:
2.14 - Casa Popular
É aquela de propriedade de pessoa física, que atende cumulativamente às seguintes condições:
a) área construída de até 100m2;
b) construção residencial unifamiliar e destinada a uso próprio;
c) único imóvel residencial do proprietário ou dono da obra no Município e que se destine a sua moradia permanente;
d) classificação de econômica, popular ou equivalente, nas posturas sobre obras do Município.
A comprovação das condições acima deverá ser efetuada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) projeto de construção devidamente aprovado ou laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea ou certidão do órgão municipal da qual conste a área construída;
b) declaração do proprietário, sob as penas da lei, de que não possui outro imóvel residencial, se destine a uso próprio como domicílio permanente e de que não se trata de imóvel de veraneio;
c) declaração fornecida pelo órgão municipal competente, classificando a construção como econômica, popular ou equivalente. No caso do órgão municipal não classificar sob estes títulos obras de até 100m2, poderá ser aceito laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
7. APURAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
O salário de contribuição decorrente de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física não incorporada na forma da Lei nº 4.591/64, será apurado com base na área construída constante no projeto e no padrão da obra, conforme os procedimentos estabelecidos, independentemente do disposto no item 4.
Nas obras incorporadas na forma da Lei nº 4.591/64, o salário de contribuição será aferido com base na área equivalente constante no subitem 4.6 (área de construção global), do Quadro III, da NBR/ABNT 12.721/92, Anexo V.
Nas obras não referidas no parágrafo anterior, o salário de contribuição poderá ser aferido com base na área equivalente, desde que seja apresentado laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo Crea, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, nos moldes das informações contidas no item I, do Quadro III, da NBR/ABNT 12.721/92, conforme modelo no anexo V.
O Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização ou a Chefia do PAF autorizará, excepcionalmente, o cálculo manual, conforme anexo II.
Para apuração do valor da mão-de-obra empregada na construção civil, tomar-se-á como base as tabelas regionais ou estaduais do CUB, publicadas mensalmente pela imprensa de circulação regular, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil - Sinduscon da respectiva região ou do respectivo Estado.
Caso o Sinduscon estadual não elabore a tabela do CUB, poderá ser utilizada a de outra unidade da federação que apresente características semelhantes na área de construção civil.
Nos Estados em que o Sinduscon não elabore a tabela Comercial, será utilizada a tabela Residencial na faixa 3 Quartos.
Para calcular e regularizar obra de construção civil no mês vigente, será utilizada a tabela do CUB apurado no mês imediatamente anterior (Ex.: a tabela referente aos custos coletados em julho/97, divulgada em agosto/97, regularizará DRO de agosto/97).
A incorporação realizada na forma da Lei 4.591/64 terá seu enquadramento efetuado conforme as informações contidas no item 1 (designação e padrão de acabamento) do Quadro III da NBR/ABNT 12.721/92, que é parte integrante do Memorial de Incorporação arquivado no Registro de Imóveis, conforme modelo no anexo V.
O responsável por obra de construção civil que não se enquadre nas disposições do parágrafo anterior, poderá apresentar laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo Crea, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, para fins de enquadramento do projeto, com base nas informações contidas no item 1 (designação e padrão de acabamento) do Quadro III da NBR/ABNT 12.721/92, conforme modelo no anexo V.
O enquadramento de projeto de obra de construção civil de "Construção de Edifícios Residenciais e Comerciais" será realizado de ofício, de acordo com a área construída, sempre que não apresentado laudo técnico que o defina segundo os critérios estabelecidos a seguir:
- H1, H4, H8, H12, etc., conforme o número de pavimentos do edifício. Quando o número de pavimentos da obra não coincidir com um dos indicados acima, o enquadramento será efetuado pela quantidade de pavimentos imediatamente superior;
- 2Q e 3Q, representando a quantidade de quartos da unidade autônoma, excluído o quarto de empregada. Se a unidade autônoma possuir apenas 1 (um) quarto, a faixa a ser observada na tabela será a relativa a 2Q. Se possuir mais de 3(três) quartos, dever-se-á considerar a coluna correspondente a 3Q.
Havendo no mesmo edifício apartamentos classificados em 2Q e 3Q, o enquadramento será correspondente ao do maior número de unidades, enquadrando-se em 3Q quando houver coincidência, excluído o apartamento do zelador.
- Baixo(B), Normal(N) ou Alto(A), referente ao padrão da construção, em função da área construída, resultante da divisão da área total da obra pela quantidade de unidades existentes (excluído o apartamento do zelador), conforme tabela:
Metragem | Padrão |
até 100m2 | Baixo (B) |
mais de 100 a 250m2 | Normal (N) |
mais de 250m2 | Alto (A) |
As lojas e os edifícios comerciais serão enquadrados no padrão Normal.
Considera-se área construída, para fins de enquadramento de que trata este item, o corpo principal do imóvel e seus anexos como garagem, pilotis, terraço, varanda, lavanderia, etc.
Quando no mesmo projeto houver construção civil de área residencial e comercial, efetuar-se-á o enquadramento pela área preponderante. Havendo áreas coincidentes, prevalecerá o enquadramento correspondente ao da faixa de maior valor na tabela.
Havendo no mesmo projeto construção civil contendo galpão, pavilhão e assemelhados (Tipos 31 e 32) e residência, conjunto de residências, edifício de apartamentos, loja, sala comercial, conjunto de lojas e edifício de escritórios (Tipos 11 e 12), emitir-se-á ARO's distintos para cada Tipo.
As residências serão enquadradas na tabela do CUB, na faixa H1-2Q, independentemente do número de pavimentos e de quartos, observando-se quanto ao padrão, o disposto na tabela acima.
O enquadramento da construção de uma ou mais unidades residenciais de um mesmo projeto, por parte de um ou mais proprietários, será efetuado no padrão estabelecido na tabela acima.
O acréscimo de construção civil em obra já regularizada será enquadrado de acordo com o padrão correspondente à área total do imóvel, aplicando-se o disposto no subitem 28.5 da OS em questão (quando no mesmo projeto houver construção civil de área residencial e comercial, efetuar-se-á o enquadramento pela área preponderante) quando se tratar de obra residencial e comercial, calculando-se a mão-de-obra somente em relação ao acréscimo.
A mão-de-obra relativa à área acrescida será apurada mediante a aplicação da tabela escalonada, pela faixa ou faixas a que corresponder, em função da área total do imóvel.
7.1 - Obra Inacabada
No caso de obra inacabada, deverá ser solicitado ao contribuinte laudo de avaliação técnica de um profissional habilitado pelo Crea, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, a fim de que seja informado o percentual da construção já realizada, em relação a obra total. O percentual informado será utilizado para conversão em área equivalente para a apuração das contribuições devidas, efetuando-se o enquadramento no tipo/denominação/padrão de acordo com a área total do projeto.
Quando da conclusão da obra será preenchido DRO para regularização do total da área construída, considerando-se, como recolhimento realizado no período da construção, as contribuições recolhidas até a regularização parcial.
Na hipótese deste item, a Certidão Negativa de Débito - CND será emitida consoante item 16 da OS/INSS/DAF nº 156/97.
7.2 - Regularização de Construção Parcial
Na regularização de construção parcial de obra, assim entendida aquela em que for edificado apenas parte do projeto, serão aplicados os seguintes critérios:
a) na primeira regularização parcial, o enquadramento será efetuado de acordo com a área construída;
b) nas regularizações subseqüentes, ou mesmo ao final da obra, o enquadramento e o cálculo serão efetuados em relação ao total da área concluída, parcial ou total, incluindo-se a área anterior e, se for o caso, alterando-se o enquadramento da obra.
7.3 - Classificação de Obras
As obras serão classificadas de acordo com os seguintes tipos e denominações:
a) residência, conjunto de residências, sala comercial, loja, conjunto de lojas, edifícios de apartamentos, escritórios ou mistos:
Tipo | Denominação |
11 | Alvenaria |
12 | Madeira/Mista |
b) casa popular:
Tipo | Denominação |
21 | Alvenaria |
22 | Madeira/Mista |
c) galpão, pavilhão e assemelhados:
Tipo Denominação 31 Alvenaria 32 Madeira/Mista
7.4 - Apuração de Mão-de-Obra por Metro Quadrado
Os percentuais aplicáveis sobre a tabela CUB para a apuração do valor da mão-de-obra por metro quadrado, após o enquadramento no respectivo padrão, são os seguintes:
a) residência, conjunto de residências, edifício de apartamentos, loja, sala comercial, conjunto de lojas e edifício de escritórios (incidência de forma escalonada, nos primeiros 300 m2):
Imóveis Urbanos e Rurais (exceto alínea "c") | Casa Popular | |||
Denominação Tipo |
alvenaria | Madeira;mista (alvenaria, madeira, metálico) | alvenaria | mista |
Nos primeiros 100m2 | 4% | 2% | 2% | 1% |
acima de 100m2 a 200m2 | 8% | 5% | - | - |
acima de 200m2 a 300m2 | 14% | 11% | - | - |
acima de 300m2 | 18% | 13% | - | - |
Quando da construção de mais de uma unidade no mesmo projeto, aplicar-se-á a tabela acima para os primeiros 300 m2, considerando a área total do projeto, e não por unidade isoladamente independentemente do seu padrão.
b) galpão, pavilhão e assemelhados (sempre enquadrados no padrão normal, na faixa H1 da tabela comercial do CUB e no padrão baixo, na faixa H1-3Q, quando utilizada a tabela residencial):
Tipo | Denominação | Urbano | Rural |
31 | Alvenaria | 6% | 3% |
32 | Madeira/Mista | 4% | 2% |
c) residência, conjunto de residências, edifícios de apartamentos, sala comercial, salão, conjunto de lojas e edifício de escritórios em área rural com área de até 300 m2. Incidência de forma escalonada, considerando a área total do projeto e não a área de cada unidade tomada isoladamente:
Imóveis rurais | ||
Denominação | alvenaria | madeira; mista (alvenaria/madeira/metálico) |
Nos primeiros 100m2 | 2% | 1% |
Acima de 100m2 a 200m2 | 4% | 2,5% |
Acima de 200m2 a 300m2 | 7% | 5,5% |
As construções previstas nesta letra, cuja área total for superior a 300 m2, serão regularizadas, na sua totalidade, de acordo com a letra "a" deste subitem.
Para verificação de localização do imóvel de zona rural, obedecer-se-á ao zoneamento do Município, com a apresentação do Imposto Territorial Rural - ITR ou documento equivalente, para confronto com os dados informados na DRO.
8. PRÉ-MOLDADOS E PRÉ-FABRICADOS
A obra de construção civil, pré-fabricada ou pré-moldada, será enquadrada de acordo com o Padrão correspondente, com redução de 70% do valor da mão-de-obra apurada, condicionada à apresentação de contrato entre as partes e das respectivas notas fiscais do fabricante, encaminhando-se cópias à fiscalização.
O percentual a ser aplicado sobre a tabela CUB para apuração da mão-de-obra será sempre o correspondente à denominação "alvenaria", ou seja, tipos 11, 21 e 31.
Não poderá ser deduzido o salário de contribuição constante de GRPS (mesmo a específica) de empresa fornecedora de pré-moldado e pré-fabricado relativa a fabricação e montagem.
Poderá ser deduzido o salário de contribuição contido em GRPS específica, vinculada à nota fiscal/fatura referente à instalação hidráulica, elétrica e outros serviços complementares não relacionados com a fabricação e montagem do pré-moldado e pré-fabricado, para fins de apuração e/ou montagem ou obra, desde que realizados por empresa diversa daquela contratada para a fabricação e/ou montagem ou cuja execução tenha sido contratada de forma expressa, com discriminação dos serviços e respectivos preços.
A construção executada integralmente por construtora, mediante empreitada total, com fabricação, montagem e acabamento (instalação elétrica, hidráulica, revestimento e outros serviços complementares), deverá ser regularizada pela construtura, que efetuará o Pedido de Certidão Negativa de Débito, observado o disposto no subitem 15.1.
Nos casos em que o pré-moldado ou o pré-fabricado se resumir a determinada etapa da obra (cobertura, estrutura, etc.), esta deverá ser enquadrada na denominação mista, não se lhe aplicando o disposto neste item.
9. REFORMA E DEMOLIÇÃO
Quando se tratar de reforma de imóvel sem acréscimo de área, será concedida redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da mão-de-obra apurada, observada a área total do imóvel para efeito de enquadramento em um dos padrões.
A comprovação da área objeto da reforma dar-se-á através de projeto aprovado ou laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Não havendo comprovação, será considerada a área total da construção.
No caso de demolição de imóvel, a redução será de 90% (noventa por cento) sobre o valor da mão-de-obra apurada, observada a área original do imóvel para efeito de enquadramento em um dos padrões.
10. DEDUÇÃO DE VALOR CONTIDO EM GRPS
O valor do salário contido em GRPS (original e/ou cópia autenticada pelo cartório ou INSS) própria, de empreiteira ou subempreiteira, devidamente informado na DRO, será convertido em metro quadrado, dividindo-se o valor do salário de contribuição constante da GRPS pelo valor do custo da mão-de-obra por metro quadrado relativo a cada competência, inclusive de gratificação natalina.
A aceitação do recolhimento efetuado por empreiteira/subempreiteira ficará condicionada à apresentação da GRPS específica (original ou cópia autenticada), preenchida conforme a letra "b" do item 5.
Em caso de apresentação de GRPS com o preenchimento em desacordo com a letra "b" do item 5, deverá ser exigida nota fiscal de serviço da empreiteira/subempreiteira (original ou cópia autenticada pelo cartório ou INSS), para verificação pelo plantão fiscal ou chefia do PAF.
Não será considerado o recolhimento contido em GRPS referente as empresas de atividades relacionadas no Anexo IV (não incluídas no CUB).
Na conversão em metros quadrados de valor contido em GRPS anterior a 08/97, será aplicado o percentual de custo de mão-de-obra mais favorável ao contribuinte, apurado de acordo com a OS INSS/DAF nº 116/94 ou com a OS INSS/DAF nº 161/97.
O valor recolhido em data posterior a 1º de agosto de 1997, início da vigência da OS INSS/DAF nº 161/97, relativo a competência anterior a julho de 1997, inclusive, não poderá ser transformado em metros quadrados, exceto se comprovado de forma inequívoca a contratação de empregado na competência objeto do recolhimento. O total recolhido na GRPS (campo 25) será atualizado consoante o item 51 da OS Conjunta INSS/DAF/DSS/DFI nº 51/96, da data do recolhimento até o mês de emissão do Aviso para Regularização de Obra-ARO e deduzido do valor da contribuição nele indicado.
10.1 - Fornecimento de Concreto Preparado
Havendo fornecimento de concreto preparado, a mão-de-obra contida na nota fiscal de serviço corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor total da nota, cujo valor será lançado no campo 13 da DRO, com conversão em metros quadrados, deduzindo-se da área total, independentemente de apresentação da GRPS.
Na hipótese deste subitem, o campo 13 da DRO será preenchido com a competência a que corresponder a nota fiscal e na coluna "Sal.Contribuição" com o valor equivalente aos 5% (cinco por cento) do seu valor. Nas demais colunas constará: "Concreto preparado - CGC ...."
10.2 - Diferença de Área a Regularizar
A quantidade de metros quadrados apurada de acordo com o item 10 e seu subitem 10.1 serão deduzidos do total de área construída e, havendo diferença de área a regularizar, esta será multiplicada pelo custo da mão- de-obra por metro quadrado vigente na data de entrada da DRO, obtendo-se assim o salário de contribuição sobre o qual será exigida a contribuição previdenciária.
10.3 - Inexistência de Qualquer Recolhimento
Constatada a inexistência de qualquer recolhimento correspondente à execução da obra, o salário de contribuição será obtido pela multiplicação do número de metros quadrados construídos (real ou equivalente) pelo valor do custo de mão-de-obra por metro quadrado vigente na data da entrada da DRO, aplicando-se os percentuais especificados no subitem 7.4.
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço INSS/DAF nº 172/97.
BRASILEIRO
DOMICILIADO NO ESTRANGEIRO
Contribuinte do INSS - Cabimento
Sumário
1. QUEM PODE SER CONTRIBUINTE
Poderá inscrever-se como segurado facultativo, o brasileiro domiciliado no Exterior, desde que não esteja enquadrado como segurado obrigatório do INSS:
- que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, desde que amparado pela legislação previdenciária da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
- civil que trabalha para a União no Exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, quando segurado na forma da legislação vigente do país de domicílio ou do sistema previdenciário do respectivo organismo internacional;
- civil que presta serviços à União no Exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei nº 8.745, de dezembro de 1993, desde que a legislação local permita sua filiação ao sistema previdenciário do país de domicílio;
- empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que coberto por regime próprio de previdência social;
- civil que trabalha no Exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, quando coberto por sistema de previdência do país de domicílio ou por sistema previdenciário do respectivo organismo internacional;
- domiciliado fora do Brasil, não referido nas hipóteses anteriores.
Tal permissão também se aplica àqueles sujeitos à legislação de previdência social de outro país.
Não se aplica o aqui disposto ao brasileiro residente em país que possua Acordo Internacional vigente com o Brasil e cujo regime previdenciário esteja abrangido pelo referido acordo, desde que esteja amparado pela legislação previdenciária do país contratante.
2. INSCRIÇÃO, VALOR E PAGAMENTO
A inscrição e o pagamento das contribuições serão feitos no Brasil, observados os procedimentos adotados pelo INSS.
A inscrição e o valor da contribuição obedecerão os Regulamentos dos Benefícios e Custeio da Previdência Social, respectivamente.
Fundamento Legal: Portaria MPAS nº 4.198, de 7 de outubro de 1997, publicada no DOU de 09.10.97.
FGTS |
FGTS EM ATRASO
Recolhimento - Tabelas de
Coeficientes para Cálculo
Sumário
1. TABELAS DE COEFICIENTES PARA APLICAÇÃO DIRETA NO CÁLCULO DE RECOLHIMENTO EM ATRASO - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE ABRIL/95
Validade: 10 de Outubro de 1997 a 07 de Novembro de 1997
TABELA 1
Coeficiente de JAM
MESES | 1995 | 1995 | 1997 |
JAN | - | 0,205544 | 0,073462 |
FEV | - | 0,191117 | 0,191117 |
MAR | - | 0,178593 | 0,054508 |
ABR | 0,486595 | 0,167989 | 0,045422 |
MAI | 0,434298 | 0,158298 | 0,036267 |
JUN | 0,393964 | 0,148445 | 0,027008 |
JUL | 0,347023 | 0,138956 | 0,017785 |
AGO | 0,316282 | 0,129071 | 0,008956 |
SET | 0,288182 | 0,118887 | - |
OUT | 0,264104 | 0,107916 | - |
NOV | 0,243108 | 0,096262 | - |
DEZ | 0,223659 | 0,084117 | - |
TABELA 2
Coeficiente Direto de Multa
MÊS / DIA | 10/10 | 13/10 | 14/10 | 15/10 | 16/10 | 17/10 | 20/10 | 21/10 | 22/10 | 23/10 | 24/10 |
ABR/95 | 0,600111 | 0,600760 | 0,601409 | 0,602058 | 0,602708 | 0,603358 | 0,604008 | 0,604659 | 0,605309 | 0,605960 | 0,606611 |
MAI/95 | 0,568328 | 0,568951 | 0,569574 | 0,570197 | 0,5701971 | 0,571444 | 0,572068 | 0,572692 | 0,573317 | 0,573941 | 0,574566 |
JUN/95 | 0,538280 | 0,538881 | 0,539482 | 0,540083 | 0,540685 | 0,541287 | 0,541889 | 0,542491 | 0,543093 | 0,543696 | 0,544299 |
JUL/95 | 0,517281 | 0,517861 | 0,518441 | 0,519021 | 0,519602 | 0,520182 | 0,520763 | 0,521344 | 0,521925 | 0,522507 | 0,523088 |
AGO/95 | 0,493588 | 0,494151 | 0,494714 | 0,495278 | 0,495841 | 0,496405 | 0,496969 | 0,497533 | 0,498097 | 0,498661 | 0,499226 |
SET/95 | 0,475006 | 0,475555 | 0,476104 | 0,476652 | 0,477201 | 0,477750 | 0,478300 | 0,478849 | 0,479399 | 0,479949 | 0,480499 |
OUT/95 | 0,459901 | 0,460438 | 0,460974 | 0,461511 | 0,462048 | 0,462585 | 0,463122 | 0,463659 | 0,464196 | 0,464734 | 0,465272 |
NOV/95 | 0,443197 | 0,443721 | 0,444246 | 0,444771 | 0,445296 | 0,445821 | 0,446346 | 0,446872 | 0,447398 | 0,447924 | 0,448450 |
DEZ/95 | 0,429654 | 0,430168 | 0,430683 | 0,431197 | 0,431712 | 0,432227 | 0,432742 | 0,433258 | 0,433773 | 0,434289 | 0,434804 |
JAN/96 | 0,415209 | 0,415713 | 0,416217 | 0,416722 | 0,417226 | 0,417731 | 0,418236 | 0,418741 | 0,419246 | 0,419752 | 0,420257 |
FEV/96 | 0,401909 | 0,402405 | 0,402901 | 0,403396 | 0,403892 | 0,404389 | 0,404885 | 0,405381 | 0,405878 | 0,406375 | 0,406872 |
MAR/96 | 0,390525 | 0,391013 | 0,391502 | 0,391990 | 0,392479 | 0,392967 | 0,393456 | 0,393945 | 0,394434 | 0,394924 | 0,395413 |
ABR/96 | 0,379201 | 0,379682 | 0,380163 | 0,380645 | 0,381127 | 0,381609 | 0,382091 | 0,382573 | 0,383055 | 0,383538 | 0,384020 |
MAI/96 | 0,367705 | 0,368180 | 0,368655 | 0,369130 | 0,369605 | 0,370080 | 0,370556 | 0,371031 | 0,371507 | 0,371983 | 0,372459 |
JUN/96 | 0,358045 | 0,358513 | 0,358982 | 0,359451 | 0,359920 | 0,360389 | 0,360859 | 0,361328 | 0,361798 | 0,362268 | 0,362737 |
JUL/96 | 0,347655 | 0,348117 | 0,348580 | 0,349042 | 0,349505 | 0,349968 | 0,350431 | 0,350895 | 0,351358 | 0,351822 | 0,352285 |
AGO/96 | 0,337087 | 0,337543 | 0,338000 | 0,338456 | 0,338912 | 0,339369 | 0,339826 | 0,340283 | 0,340740 | 0,341197 | 0,341654 |
SET/96 | 0,327262 | 0,327712 | 0,328162 | 0,328612 | 0,329062 | 0,329513 | 0,329963 | 0,330414 | 0,330865 | 0,331316 | 0,331767 |
OUT/96 | 0,316405 | 0,316848 | 0,317291 | 0,317735 | 0,318178 | 0,318622 | 0,319065 | 0,319509 | 0,319953 | 0,320397 | 0,320842 |
NOV/96 | 0,306043 | 0,306479 | 0,306916 | 0,307352 | 0,307789 | 0,308226 | 0,308663 | 0,309100 | 0,309537 | 0,309974 | 0,310411 |
DEZ/96 | 0,296135 | 0,296564 | 0,296993 | 0,297423 | 0,297853 | 0,298283 | 0,298713 | 0,299143 | 0,299573 | 0,300004 | 0,300434 |
JAN/97 | 0,284769 | 0,285191 | 0,285614 | 0,286037 | 0,286459 | 0,286883 | 0,287306 | 0,287729 | 0,288152 | 0,288576 | 0,289000 |
FEV/97 | 0,275078 | 0,275495 | 0,275911 | 0,276328 | 0,276745 | 0,277162 | 0,277579 | 0,277996 | 0,278414 | 0,278831 | 0,279249 |
MAR/97 | 0,266263 | 0,266674 | 0,267085 | 0,267496 | 0,267907 | 0,268318 | 0,268730 | 0,269141 | 0,269553 | 0,269965 | 0,270377 |
ABR/97 | 0,256898 | 0,257303 | 0,257708 | 0,258113 | 0,258519 | 0,258924 | 0,259330 | 0,259736 | 0,260142 | 0,260548 | 0,260954 |
MAI/97 | 0,247183 | 0,247582 | 0,247982 | 0,248381 | 0,248781 | 0,249180 | 0,249580 | 0,249980 | 0,250380 | 0,250781 | 0,251181 |
JUN/97 | 0,238230 | 0,238623 | 0,239017 | 0,239411 | 0,239805 | 0,240199 | 0,240593 | 0,240987 | 0,241382 | 0,241776 | 0,242171 |
JUL/97 | 0,228681 | 0,229069 | 0,229457 | 0,229845 | 0,230233 | 0,230621 | 0,231009 | 0,231398 | 0,231786 | 0,232175 | 0,232564 |
AGO/97 | 0,219989 | 0,220371 | 0,220754 | 0,221136 | 0,221519 | 0,221902 | 0,222285 | 0,222668 | 0,223051 | 0,223434 | 0,223817 |
SET/97 | 0,110977 | 0,111322 | 0,111668 | 0,112014 | 0,112360 | 0,112706 | 0,113052 | 0,113398 | 0,113745 | 0,114091 | 0,114438 |
MÊS / DIA | 27/10 | 28/10 | 29/10 | 30/10 | 31/10 | 03/11 | 04/11 | 05/11 | 06/11 | 07/11 |
ABR/95 | 0,607262 | 0,607913 | 0,608565 | 0,609216 | 0,609868 | 0,610521 | 0,611173 | 0,611825 | 0,612478 | 0,613131 |
MAI/95 | 0,575191 | 0,575816 | 0,576441 | 0,577067 | 0,577692 | 0,578318 | 0,578944 | 0,579570 | 0,580197 | 0,580824 |
JUN/95 | 0,544902 | 0,545505 | 0,546108 | 0,546712 | 0,547315 | 0,547919 | 0,548523 | 0,549127 | 0,549732 | 0,550336 |
JUL/95 | 0,523670 | 0,524252 | 0,524834 | 0,525416 | 0,525999 | 0,526582 | 0,527164 | 0,527747 | 0,528331 | 0,528914 |
AGO/95 | 0,499791 | 0,500356 | 0,500921 | 0,501486 | 0,502051 | 0,502617 | 0,503183 | 0,503749 | 0,504315 | 0,504881 |
SET/95 | 0,481049 | 0,481599 | 0,482150 | 0,482701 | 0,483251 | 0,483803 | 0,484354 | 0,484905 | 0,485457 | 0,486008 |
OUT/95 | 0,465810 | 0,466348 | 0,466886 | 0,467425 | 0,467963 | 0,468502 | 0,469041 | 0,469580 | 0,470119 | 0,470659 |
NOV/95 | 0,448976 | 0,449502 | 0,450029 | 0,450555 | 0,451082 | 0,451609 | 0,452136 | 0,452664 | 0,453191 | 0,453719 |
DEZ/95 | 0,435320 | 0,435836 | 0,436352 | 0,436869 | 0,437385 | 0,437902 | 0,438419 | 0,438936 | 0,439453 | 0,439970 |
JAN/96 | 0,420763 | 0,421269 | 0,421775 | 0,422281 | 0,422788 | 0,423294 | 0,423801 | 0,424308 | 0,424815 | 0,425322 |
FEV/96 | 0,407369 | 0,407866 | 0,408363 | 0,408861 | 0,409359 | 0,409857 | 0,410355 | 0,410853 | 0,411351 | 0,411850 |
MAR/96 | 0,395903 | 0,396392 | 0,396882 | 0,397372 | 0,397863 | 0,398353 | 0,398844 | 0,399334 | 0,399825 | 0,400316 |
ABR/96 | 0,384503 | 0,384986 | 0,385469 | 0,385952 | 0,386436 | 0,386919 | 0,387403 | 0,387887 | 0,388371 | 0,388855 |
MAI/96 | 0,372935 | 0,373411 | 0,373888 | 0,374364 | 0,374841 | 0,375318 | 0,375795 | 0,376272 | 0,376750 | 0,377227 |
JUN/96 | 0,363208 | 0,363678 | 0,364148 | 0,364619 | 0,365089 | 0,365560 | 0,366031 | 0,366502 | 0,366974 | 0,367445 |
JUL/96 | 0,352749 | 0,353213 | 0,353678 | 0,354142 | 0,354606 | 0,355071 | 0,355536 | 0,356001 | 0,356466 | 0,356931 |
AGO/96 | 0,342112 | 0,342570 | 0,343027 | 0,343485 | 0,343943 | 0,344402 | 0,344860 | 0,345318 | 0,345777 | 0,346236 |
SET/96 | 0,332218 | 0,332669 | 0,333121 | 0,333573 | 0,334024 | 0,334476 | 0,334928 | 0,335381 | 0,335833 | 0,336286 |
OUT/96 | 0,321286 | 0,321731 | 0,322176 | 0,322620 | 0,323065 | 0,323510 | 0,323956 | 0,324401 | 0,324847 | 0,325292 |
NOV/96 | 0,310849 | 0,311287 | 0,311725 | 0,312163 | 0,312601 | 0,313039 | 0,313477 | 0,313916 | 0,314355 | 0,314793 |
DEZ/96 | 0,300865 | 0,301296 | 0,301727 | 0,302158 | 0,302589 | 0,303020 | 0,303452 | 0,303883 | 0,304315 | 0,304747 |
JAN/97 | 0,289423 | 0,289847 | 0,290272 | 0,290696 | 0,291120 | 0,291545 | 0,291969 | 0,292394 | 0,292819 | 0,293244 |
FEV/97 | 0,279667 | 0,280085 | 0,280503 | 0,280921 | 0,281339 | 0,281758 | 0,282176 | 0,282595 | 0,283014 | 0,283433 |
MAR/97 | 0,270789 | 0,271201 | 0,271614 | 0,272026 | 0,272439 | 0,272852 | 0,273265 | 0,273678 | 0,274091 | 0,274504 |
ABR/97 | 0,261361 | 0,261767 | 0,262174 | 0,262581 | 0,262988 | 0,263395 | 0,263802 | 0,264209 | 0,264616 | 0,265024 |
MAI/97 | 0,251582 | 0,251982 | 0,252383 | 0,252784 | 0,253185 | 0,253586 | 0,253987 | 0,254388 | 0,254790 | 0,255191 |
JUN/97 | 0,242566 | 0,242961 | 0,243356 | 0,243751 | 0,244146 | 0,244542 | 0,244937 | 0,245333 | 0,245729 | 0,246125 |
JUL/97 | 0,232953 | 0,233342 | 0,233731 | 0,234120 | 0,234510 | 0,234899 | 0,235289 | 0,235679 | 0,236069 | 0,236459 |
AGO/97 | 0,224201 | 0,224584 | 0,224968 | 0,225352 | 0,225736 | 0,226120 | 0,226504 | 0,226888 | 0,227273 | 0,227657 |
SET/97 | 0,114784 | 0,115131 | 0,115478 | 0,115825 | 0,116172 | 0,217106 | 0,217485 | 0,217864 | 0,218243 | 0,218622 |
1.1 - Procedimento de Cálculo
1.1.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
O coeficiente do JAM consta da Tabela 1. Localiza-se o coeficiente de acordo com o ano e mês da competência e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor de cada depósito.
O resultado individual anota-se na coluna do JAM na GRE, e o total coloca-se no campo 34 da GRE.
1.1.2 - Coeficiente Direto da Multa
Localiza-se o coeficiente de acordo com o mês da competência e o dia em que fará o recolhimento e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor total do depósito.
O resultado encontrado coloca-se no campo 35 da GRE.
1.1.3 - Exemplos
- Exemplo 1:
JAM
Recolhimento entre 08 de outubro de 1997 a 07 de novembro de 1997, não tem JAM.
Aplicação do Coeficiente Direto
R$ 342,94 x 0,218622 = R$ 74,97 (lançar no campo 35)
Preenchimento da GRE
Campo 16 | R$ 4.286,75 |
Campo 32 | R$ 342,94 |
Campo 34 | (em branco) |
Campo 35 | R$ 74,97 |
Campo 36 | R$ 417,91 (342,94 + 74,97) |
- Exemplo 2:
JAM
R$ 305,65 x 0,316282 = R$ 96,67
Aplicação do Coeficiente Direto da Multa
R$ 305,65 x 0,504881 = R$ 154,32
Preenchimento da GRE
Campo 16 | R$ 3.820,70 |
Campo 32 | R$ 305,65 |
Campo 34 | R$ 96,67 |
Campo 35 | R$ 154,32 |
Campo 36 | R$ 556,64 (305,65 + 96,67 + 154,32) |
2. TABELAS DE COEFICIENTES PARA CÁLCULO DE RECOLHIMENTO EM ATRASO
COMPETÊNCIAS ANTERIORES A ABRIL/95
TABELA 1
Coeficiente de JAM
MESES | 1987 | 1988 | 1989 | 1990 | 1991 | 1992 | 1993 | 1994 | 1995 |
JAN | 0,113610788 | 0,022577082 | 2,011913556 | 0,058650854 | 0,009497876 | 0,001708493 | 0,000125787 | 0,003789954 | 0,636316000 |
FEV | 0,065948030 | 0,013749582 | 1,366212603 | 0,031741650 | 0,008732254 | 0,001373332 | 0,000101411 | 0,002677593 | 0,60567400 |
MAR | 0,065948030 | 0,013749582 | 1,366212603 | 0,031663569 | 0,007996633 | 0,001071714 | 0,000080861 | 0,001787192 | 0,539695000 |
ABR | 0,065948030 | 0,013749582 | 1,366212603 | 0,029973113 | 0,007318966 | 0,000906476 | 0,000063075 | 0,001103095 | |
MAI | 0,047589160 | 0,007628576 | 0,652289667 | 0,027277950 | 0,007152287 | 0,000740959 | 0,000047752 | 0,000618124 | |
JUN | 0,047589160 | 0,007628576 | 0,652289667 | 0,024560710 | 0,006480215 | 0,000610707 | 0,000036769 | 0,000368642 | |
JUL | 0,047589160 | 0,007628576 | 0,652289667 | 0,022156145 | 0,005838501 | 0,000500195 | 0,000028324 | 0,927773000 | |
AGO | 0,035682130 | 0,003780553 | 0,346928953 | 0,019584913 | 0,005156260 | 0,000398815 | 0,021042062 | 0,883378000 | |
SET | 0,035682130 | 0,003780553 | 0,346928953 | 0,017181155 | 0,004364064 | 0,000313419 | 0,015340594 | 0,834820000 | |
OUT | 0,035682130 | 0,003780553 | 0,244714614 | 0,014693785 | 0,003541866 | 0,000255405 | 0,011128991 | 0,780091000 | |
NOV | 0,022577082 | 0,002011913 | 0,158979159 | 0,012277056 | 0,002719429 | 0,000203852 | 0,008057986 | 0,720479000 | |
DEZ | 0,022577082 | 0,002011913 | 0,101587245 | 0,010187808 | 0,002132539 | 0,000165584 | 0,005827158 | 0,680241000 |
TABELA 2
Coeficiente de Atualização Monetária
MESES | 1987 | 1988 | 1989 | 1990 | 1991 | 1992 | 1993 | 1994 | 1995 |
JAN | 0,089810136 | 0,017847344 | 1,590431895 | 0,074797110 | 0,008284909 | 0,001460932 | 0,000113887 | 0,003559763 | 0,516472000 |
FEV | 0,052132386 | 0,010869142 | 1,080000678 | 0,043458256 | 0,007676854 | 0,001190198 | 0,000091207 | 0,002515580 | 0,491157000 |
MAR | 0,052132386 | 0,010869142 | 1,080000678 | 0,025402851 | 0,007093308 | 0,000938964 | 0,000071634 | 0,001642930 | 0,432177000 |
ABR | 0,052132386 | 0,010869142 | 1,080000678 | 0,025374863 | 0,006527618 | 0,000786457 | 0,000055963 | 0,001013095 | |
MAI | 0,037619569 | 0,006030443 | 0,515639559 | 0,023894608 | 0,005955790 | 0,000650366 | 0,000043492 | 0,000575403 | |
JUN | 0,037619569 | 0,006030443 | 0,515639559 | 0,021628536 | 0,005452453 | 0,000537340 | 0,000033596 | 0,000305524 | |
JUL | 0,037619569 | 0,006030443 | 0,515639559 | 0,019570842 | 0,004937740 | 0,000433368 | 0,000025615 | 0,760618000 | |
AGO | 0,028206978 | 0,002988554 | 0,274249748 | 0,017668410 | 0,004369162 | 0,000354193 | 0,019367309 | 0,723570000 | |
SET | 0,028206978 | 0,002988554 | 0,274249748 | 0,015651627 | 0,003739700 | 0,000279093 | 0,013998477 | 0,680593000 | |
OUT | 0,028206978 | 0,002988554 | 0,257201794 | 0,013735025 | 0,003051485 | 0,000225544 | 0,010355529 | 0,638954000 | |
NOV | 0,017847344 | 0,001590431 | 0,183893262 | 0,011662766 | 0,002344432 | 0,000181824 | 0,007491688 | 0,588832000 | |
DEZ | 0,017847344 | 0,001590431 | 0,119200187 | 0,009844225 | 0,001856955 | 0,000147179 | 0,005256686 | 0,551623000 |
2.1 - Tabela do ICA
DIAS | VALORES | DIAS | VALORES |
10.10 | 1,000647 | 27.10 | 1,000343 |
13.10 | 1,000031 | 28.10 | 1,000374 |
14.10 | 1,000062 | 29.10 | 1,000405 |
15.10 | 1,000093 | 30.10 | 1,000436 |
16.10 | 1,000124 | 31.10 | 1,000468 |
17.10 | 1,000156 | 03.11 | 1,000499 |
20.10 | 1,000187 | 04.11 | 1,000530 |
21.10 | 1,000218 | 05.11 | 1,000561 |
22.10 | 1,000249 | 06.11 | 1,000593 |
23.10 | 1,000280 | 07.11 | 1,000624 |
24.10 | 1,000312 |
2.2 - Procedimento de Cálculo - Competências a Partir de Julho/94
2.2.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
O coeficiente do JAM consta da Tabela 1. Localiza-se o coeficiente de acordo com o ano e mês da competência e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor de cada depósito. O resultado individual anota-se na coluna do JAM na GRE, e o total coloca-se no campo 34 da GRE.
2.2.2 - Atualização Monetária (AM)
Verificar na Tabela 2, na coluna do ano a que se refere o depósito e na linha do mês de competência, a fim de se obter o coeficiente de atualização monetária. Para atualizar o coeficiente da Tabela 2, soma-se 1 (um) inteiro ao coeficiente e, em seguida, multiplica-se este pelo ICA, obtido junto à Tabela do item 2.1. Do resultado da multiplicação diminui-se o 1 (um) inteiro somado ao coeficiente da Tabela 2, inicialmente. Obtém-se, assim, o coeficiente necessário para se apurar o valor da atualização monetária, mediante a multiplicação deste coeficiente pelo total do depósito.
2.2.3 - Juros de Mora
1% ao mês ou fração do mês contados do dia seguinte ao do vencimento. O cálculo dos juros deve ser feito sobre o valor do débito corrigido. A contagem dos meses ou fração de mês é feita de data a data.
2.2.4 - Multa
10% para pagamento dentro do mês do vencimento da obrigação e 20% a partir do mês subseqüente ao do vencimento. O cálculo da multa deve ser feito tomando-se como base o valor do débito corrigido.
2.2.5 - Exemplo
Juros:
08.08.94 a 07.09.94: | 1 |
08.09.94 a 07.10.94: | 1 |
08.10.94 a 07.11.94: | 1 |
08.11.94 a 07.12.94: | 1 |
08.12.94 a 07.01.95: | 1 |
08.01.95 a 07.02.95: | 1 |
08.02.95 a 07.03.95: | 1 |
08.03.95 a 07.04.95: | 1 |
08.04.95 a 07.05.95: | 1 |
08.05.95 a 07.06.95: | 1 |
08.06.95 a 07.07.95: | 1 |
08.07.95 a 07.08.95: | 1 |
08.08.95 a 07.09.95: | 1 |
08.09.95 a 07.10.95: | 1 |
08.10.95 a 07.11.95: | 1 |
08.11.95 a 07.12.95: | 1 |
08.12.95 a 07.01.96: | 1 |
08.01.96 a 07.02.96: | 1 |
08.02.96 a 07.03.96: | 1 |
08.03.96 a 07.04.96: | 1 |
08.04.96 a 07.05.96: | 1 |
08.05.96 a 07.06.96: | 1 |
08.06.96 a 07.07.96: | 1 |
08.07.96 a 07.08.96: | 1 |
08.08.96 a 07.09.96: | 1 |
08.09.96 a 07.10.96: | 1 |
08.10.96 a 07.11.96: | 1 |
08.11.96 a 07.12.96: | 1 |
08.12.96 a 07.01.97: | 1 |
08.01.97 a 07.02.97: | 1 |
08.02.97 a 07.03.97: | 1 |
08.03.97 a 07.04.97: | 1 |
08.04.97 a 07.05.97: | 1 |
08.05.97 a 07.06.97: | 1 |
08.06.97 a 07.07.97: | 1 |
08.07.97 a 07.08.97: | 1 |
08.08.97 a 07.09.97: | 1 |
08.09.97 a 07.10.97: | 1 |
08.10.97 a 05.11.97: (fração de mês) | 1 |
39% |
Multa: 20%
Cálculo:
Total do Depósito: R$ 305,65
JAM
R$ 305,65 x 0,927773 = R$ 283,57
Atualização Monetária
Índice da Tabela 2: 0,760618 + 1 = 1,760618
1,760618 x (ICAM) 1,005614 = 1,770502109
1,770502109 - 1 = 0,770502109
R$ 305,65 x 0,770502109 = R$ 235,50
Juros
R$ 305,65 + R$ 235,50 = R$ 541,15
R$ 541,15 x 39% = R$ 211,05
Multa
R$ 541,15 x 20% = R$ 108,23
Preenchimento da GRE
Campo 16 | R$ 3.820,70 |
Campo 32 | R$ 305,65 |
Campo 34 | R$ 283,57 |
Campo 35 (235,50 + 211,05 + 108,23 - 283,57) |
R$ 271,21 |
Campo 36 | R$ 860,43 |
2.3 - Procedimento de Cálculo - Competências até Junho/94
2.3.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
O coeficiente do JAM consta da Tabela 1. Localiza-se o coeficiente de acordo com o ano e mês da competência e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor de cada depósito. O resultado individual anota-se na coluna do JAM na GRE, e o total coloca-se no campo 34 da GRE.
2.3.2 - Atualização Monetária (AM)
a) Verificar na tabela 2, na coluna do ano a que se refere o depósito e na linha do mês de competência, a fim de se obter o coeficiente de atualização monetária. A seguir multiplica-se o valor do depósito na moeda da época, pelo índice obtido na tabela 2, de acordo com o procedimento descrito anteriormente. O resultado da operação deverá ser, a seguir, multiplicado pelo coeficiente do ICA do dia em que será efetuado o depósito obtido na tabela do item 2.1.
b) Na seqüência, toma-se novamente o valor do depósito total na moeda da época convertendo-o para real, de acordo com a seguinte tabela:
COMPETÊNCIAS | DIVIDIR POR |
Jan/67 a Fev/86 | 2.750.000.000.000 |
Mar/86 a Dez/88 | 2.750.000.000 |
Jan/89 a Jul/93 | 2.750.000 |
Ago/93 a Jun/94 | 2.750 |
A seguir, toma-se o coeficiente do ICA, novamente, do dia em que será efetuado o recolhimento obtido na tabela do item 2.1 e diminui-se 1 (um inteiro).
O resultado dessa operação, finalmente, deverá ser multiplicado pelo valor do depósito total convertido em real.
c) Por último, o resultado obtido de acordo com a letra "a" deverá ser adicionado ao produto obtido conforme a letra "b". O produto final será o valor da Atualização Monetária (AM).
2.3.3 - Juros de Mora
1% ao mês ou fração do mês contados do dia seguinte ao do vencimento. O cálculo dos juros deve ser feito sobre o valor do débito corrigido. A contagem dos meses ou fração de mês é feita de data a data.
2.3.4 - Multa
10% para pagamento dentro do mês do vencimento da obrigação e 20% a partir do mês subseqüente ao do vencimento. O cálculo da multa deve ser feito tomando-se como base o valor do débito corrigido.
2.3.5 - Conversão de Outras Moedas para o Real
Para aplicação dos coeficientes de JAM e AM, a multiplicação deverá ser feita sobre os valores originais dos depósitos da moeda da época, não necessitando efetuar a conversão para o real.
No entanto, para a competência junho/94, cujo valor já estiver convertido em real (R$), antes da aplicação dos coeficientes de JAM e AM, deve-se multiplicar o respectivo valor por 2.750 para convertê-lo na moeda da época (cruzeiros reais = CR$).
2.3.6 - Exemplo
Juros:
08.10.93 a 07.10.97: 48 meses | 48 |
08.09.97 a 05.11.97: (fração de mês) | 1 |
49% |
Multa: 20%
Cálculo:
Total do Depósito: CR$ 1.888,84
JAM
CR$ 1.888,84 x 0,015340594 = R$ 28,98
Atualização Monetária
a) Índice da Tabela 2: 0,013998477
Total do Depósito: CR$ 1.888,84 x 0,013998477 = R$ 26,44
Índice do ICAM: 1,005614
R$ 26,44 x 1,005614 = R$ 26,59
b) Total do Depósito: CR$ 1.888,84 : 2.750 = R$ 0,68
Índice do ICAM: 1,005614 - 1 = 0,005614
R$ 0,68 x 0,005614 = 0,00
c) R$ 26,59 + R$ 0,00 = 26,59 (AM)
Juros
R$ 26,59 + R$ 0,68 (depósito total convertido para real) = R$ 27,27
R$ 27,27 x 49% = R$ 13,36
Multa
R$ 27,27 x 20% = R$ 5,45
Campo 35:
R$ 26,59 (AM) + R$ 13,36 (juros) + R$ 5,45 (multa) = R$ 45,40
R$ 45,40 - R$ 28,98 (JAM) = R$ 16,42
Preenchimento da GRE
Campo 16 | CR$ 23.610,50 |
Campo 32 | R$ 0,68 |
Campo 34 | R$ 28,98 |
Campo 35 | R$ 16,42 |
Campo 36 | R$ 46,08 |
1. As tabelas divulgadas neste trabalho são válidas para contas com rendimento igual a 3% a.a. Para cálculo das competências de contas com rendimento superior a 3% a.a., consultar o D.O.U. que divulga mensalmente o edital completo, ou então, a Caixa Econômica Federal, Central de Prestação de Serviços do FGTS - Cepre.
2. Para as competências em atraso, anteriores a set/89, os juros de mora começam a ser contados em 01.11.89.
3. Caso após se efetuar a conversão do valor original do depósito para real (R$), este corresponder a R$ 0,00, preencher o depósito de um dos empregados com o valor de R$ 0,01, abatendo-se do valor de JAM.
4. Os valores a serem recolhidos deverão ser calculados por folha de GRE.
5. Os valores para recolhimento das competências mar/94, abr/94 e mai/94 deverão ser apurados em Cruzeiros Reais, utilizando-se a URV do dia 07 do mês subseqüente (abr/94, mai/94 e jun/94, respectivamente), e atualizados seguindo-se as orientações constantes neste trabalho.
Fundamento Legal: Tabelas de Coeficientes fornecidas pela CEF.