ASSUNTOS TRABALHISTAS |
ABANDONO DE
EMPREGO
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Configuração
3. Período de Ausência
3.1 - Contrato de Trabalho com Outro Empregador
3.2 - Cessação de Benefício Previdenciário
4. Procedimento do Empregador
4.1 - Modelo de Carta
4.2 - Modelo de Edital
5. Ônus da Prova
6. Possibilidade de Retorno ao Serviço
7. Rescisão Contratual - Aviso
8. Rescisão Indireta - Afastamento
9. CTPS
10. Registro de Empregados
11. CAGED
12. FGTS
13. Rescisão - Direitos do Empregado
14. Jurisprudência
1. INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 482, alínea "i", elenca que o abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho.
Tal falta é considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho, então a falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual.
2. CONFIGURAÇÃO
O abandono de emprego configura-se quando estão presentes o elemento objetivo ou material e o elemento subjetivo ou psicológico.
Elemento objetivo ou material: é a ausência prolongada do empregado ao serviço sem motivo justificado.
Elemento subjetivo ou psicológico: é a intenção de não mais continuar com a relação empregatícia.
3. PERÍODO DE AUSÊNCIA
A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego. A jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais de 30 dias ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras, como demonstraremos a seguir:
"Para que se caracterize o abandono de emprego, é mister que o empregador comprove a ausência do empregado em período superior a 30 dias, não sendo necessária a publicação em jornal, mas algum meio que justifique o pleno conhecimento do empregado, de sua ausência sem justificativa." (Ac un da 4ª T do TRT da 3ª R - RO 3.090/87 - Rel. Juíza Sônia Maria Ferreira de Azevedo - Minas Gerais-II 27.11.87)
Enunciado TST nº 32: "Configura-se abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço, no prazo de 30 dias, após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer."
3.1 - Contrato de Trabalho com Outro Empregador
O empregado que se ausentar do trabalho, injustificadamente, por estar prestando serviço a outro empregador, comete falta grave, estando sujeito à dispensa motivada por abandono de emprego, eis que, tal atitude demonstra a intenção inequívoca de não mais retornar ao trabalho.
3.2 - Cessação de Benefício Previdenciário
Constitui também, motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa, quando o empregado, que estava afastado por benefício previdenciário, recebe alta da Previdência Social e não retorna ao trabalho.
4. PROCEDIMENTO DO EMPREGADOR
O empregador constatando que o empregado está ausente do serviço por longo período, sem apresentar qualquer justificativa, deverá convocá-lo para justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de abandono de emprego.
O empregador deverá notificar o empregado por correspondência registrada ou pessoalmente, anotando-se na ficha ou no livro de registro de empregados.
O empregador deverá manter um comprovante da entrega da notificação, procedendo da seguinte maneira:
- através do correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento
(AR);
- via cartório com comprovante de entrega;
- pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta. O recibo pode ser firmado pelo
empregado ou por pessoa da família, que a tenha recebido.
Ressaltamos que a publicação em anúncio de jornal não tem sido aceita pela jurisprudência trabalhista predominante, pela impossibilidade de provar a sua leitura pelo empregado, exceto quando o empregado se encontrar em lugar incerto e não sabido.
4.1 - Modelo de Carta
Curitiba, xx de xxxxxxxx de 199x.
À
Fulano
CTPS n xxxx Série n xxxx
Rua Tal n xxx
Cidade de Tal - Estado
Prezado Senhor:
Solicitamos o comparecimento de V.Sa. ao estabelecimento desta Empresa, no prazo de (colocar o número de dias ou horas) , no intuito de justificar suas faltas que vêm ocorrendo desde o dia zz / zz / zz, até o dia zz / zz / zz, sob pena de caracterização de abandono de emprego, ensejando a justa causa do seu contrato de trabalho conforme dispõe o artigo 482, letra "i" da CLT.
Sem mais,
Atenciosamente
EMPRESA
(assinatura autorizada)
4.2 - Modelo de Edital
".....(nome da empresa)...... solicita o comparecimento do Senhor ....(nome do empregado)....., portador da CTPS nº ....., Série ....., no prazo de ......(especificar nº de dias ou horas)......, sob pena de caracterização do abandono de emprego previsto no artigo 482, letra "i", da CLT."
5. ÔNUS DA PROVA
O artigo 818 da CLT, dispõe que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
6. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO SERVIÇO
O empregado poderá retornar ao emprego sem caracterizar o abandono de emprego, mesmo após a convocação da empresa, quando:
- retornar e justificar legalmente as suas faltas; neste caso a empresa
não poderá nem mesmo descontar as faltas, por tratar-se de faltas legais;
- retornar ao trabalho, após o prazo estabelecido na notificação, mas com justificativa
de impossibilidade de reassumir a função, devido circunstâncias excepcionais, como
motivo de doença mental, detenção, etc;
- retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos
legais e descontando-as, podendo o empregador, se quiser, utilizar-se apenas de medida
disciplinar, como a advertência. Neste caso, poderão ambas as partes manifestar a
vontade em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, rescindindo-o sem
justa causa;
- retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos
legais e sendo descontadas, e manifestar o seu interesse em não mais continuar o contrato
de trabalho estabelecido, pedindo a sua demissão.
7. RESCISÃO CONTRATUAL - AVISO
No caso de o empregado não se manifestar dentro do prazo estabelecido na notificação, a rescisão do contrato de trabalho é automática (salvo nos casos especiais citados). Neste caso deverá a empresa avisar ao empregado da rescisão da mesma forma citada no item 4.
8. RESCISÃO INDIRETA - AFASTAMENTO
O artigo 483, "b" da CLT, dispõe que o empregado poderá optar por se afastar do serviço quando o empregador não estiver cumprindo com as obrigações do contrato.
Esta opção do empregado pelo afastamento, não poderá ser considerada para efeito de abandono de emprego.
9. CTPS
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado deverá apenas ser dado baixa, sem se fazer qualquer menção ao motivo do seu desligamento da empresa.
10. REGISTRO DE EMPREGADOS
Efetivando-se a rescisão do contrato de trabalho do empregado, deverá ser dado baixa na Ficha ou Folha do Livro de Registro de Empregado, nestes podendo-se fazer observação do motivo da rescisão.
11. CAGED
Até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da rescisão do contrato de trabalho, deverá esta ser comunicada ao Ministério do Trabalho através do Caged.
12. FGTS
O recolhimento do FGTS do mês anterior e/ou da rescisão no caso de abandono de emprego, ocorre normalmente na conta vinculada do empregado.
13. RESCISÃO - DIREITOS DO EMPREGADO
O empregado com mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, faz jus:
- saldo de salário;
- férias vencidas, acrescida de 1/3 constitucional;
- salário-família.
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço na empresa, faz jus:
- saldo de salário; e
- salário-família.
14. JURISPRUDÊNCIA
"Abandono de emprego - Anúncio em jornal. Anúncio em jornal, determinando o comparecimento do empregado, sob pena de caracterização de abandono de emprego, não tem fundamento legal, além de que, os casos de notificação edital são restritos e expressos em lei de modo taxativo." (Recurso Ordinário nº 20.343 - TRT/3ª Região - DJ - MG de 30.11.93)
"Abandono de emprego. Convocação por edital. Não se presta à produção de prova de abandono de emprego a alegativa de convocação do empregado por meio de Edital, quando o mesmo tiver endereço certo e conhecido do empregador. Não provado tal abandono, devidas as verbas rescisórias, inclusive outras vencidas, cuja prova do pagamento não foi produzida. Sentença que se confirme." (Ac un do TRT da 7ª R - REO 1.754/90 - Rel. Juiz Raimundo Feitosa de Carvalho - j 10.04.91)
"A prova de abandono de emprego deve conter o convite e a recusa de retorno ao trabalho. Contudo, se disto não cuidou o empregador, na contestação deverá colocar o cargo à disposição do empregado. Diante de tal posicionamento, ou ele retorna ao trabalho, aceitando por conseguinte o convite formalizado solenemente em juízo ou arca com o ônus de provar a despedida." (Ac un do TRT da 6ª Região - RO 942/83 - Rel. Juiz Clóvis Corrêa Filho - DJ PE 08.10.83)
"Abandono do Emprego: as publicações feitas pelo empregador, em jornais, sob título de "abandono de emprego" ou qualquer outro, são documentos unilaterais e irrelevantes, de modo algum servindo para comprovar a alegada justa causa. Despedida injusta configurada." (Recurso Ordinário nº 02900124772 - TRT/2ª Região - DJ - SP 08/04/92)
"Rescisão Indireta de Contrato - Alegação de abandono. Não comete abandono de emprego o obreiro que se afasta do serviço para denunciar o contrato, uma vez reconhecida a procedência de tal denúncia." (Ac un do TRT da 3ª R - 1ª T - RO 1.315/80 - Rel. Juiz José Carlos Júnior - "Minas Gerais" de 10.09.81)
Fundamento Legal:
Artigo 482, alínea "i" da CLT; e
Os citados no texto.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
EMPRESA OPTANTE
PELO SIMPLES - GRPS
Anotação
Sumário
1. Preenchimento da GRPS
2. GRPS - Modelo Preenchido
1. PREENCHIMENTO DA GRPS
A Ordem de Serviço nº 170/97, trouxe o Manual de Preenchimento da GRPS, dispondo que as microempresas e as empresas de pequeno porte que optaram ou optarem pelo Simples, recolhem(rão) em GRPS, exclusivamente, as contribuições descontadas dos segurados empregados, podendo deduzir os valores pagos a título de salário-maternidade e salário-família, no campo 21, e ainda determinando que no campo 8, além de se fazer a observação:
"Empresa optante pelo Simples"
deverá lançar o valor da receita bruta mensal e alíquota utilizada para o recolhimento no Darf referente ao INSS, na competência utilizada para o recolhimento das contribuições previdenciárias.
2. GRPS - MODELO PREENCHIDO
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço nº 170, de 20.08.97, publicada no DOU de 03.09.97.
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - DÉBITO EM CONTA CORRENTE E OUTROS MEIOS ELETRÔNICOS
Autorização aos Bancos
A Resolução INSS nº 484, autorizou os bancos contratados pelo INSS a promoverem serviços de arrecadação, recebendo as contribuções previdenciárias de empresas e de contribuintes individuais por intermédio de débito em conta-corrente e demais meios eletrônicos de transferência de fundos.
Os aplicativos disponibilizados aos contribuintes nos diversos canais de distribuição dos bancos, deverão conter todas as críticas exigidas nos Protocolos de Informações de Arrecadação de GRPS e GRCI e Manuais de Normas e Procedimentos, como forma de garantir a consistência e integridade dos dados.
O arquivo magnético a ser disponibilizado para a Dataprev, deverá obedecer ao "lay-out" e critérios estabelecidos nos Manuais de Normas e Procedimentos e conterá, obrigatoriamente, identificação das guias que foram quitadas por processo eletrônico.
Os bancos deverão fornecer às empresas e aos contribuintes individuais, comprovantes de quitação dos recolhimentos, nos quais constarão todos os dados digitados da GRPS ou da GRCI, inclusive autenticação eletrônica ou similar.
Os bancos deverão fornecer aos contribuintes individuais que tiverem autorizado a debitar em conta-corrente as contribuições previdenciárias, com periodici-dade não superior a doze meses, extratos ou recibos de quitação das contribuições efetuadas e sempre que solicitadas pelos contribuintes.
O INSS fornecerá, sempre que solicitado, extrato demonstrativo das contribuições efetuadas pelas empresas e pelos contribuintes individuais.
Fundamento Legal:
Resolução INSS nº 484, de 16 de setembro de 1997, publicada no DOU de 19.09.97.
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Recolhimento em Atraso - Tabela - Outubro/97
Sumário
1. Introdução
2. Competência de Dezembro/91 em Diante (Urbana)
2.1 - Exemplos
3. Competência até Novembro/91 (Urbana)
4. Contribuição sobre Produtos Rurais
5. Contribuição Anual de Empregador Rural (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)
6. Cálculo de Acréscimos Legais Recolhidos a Menor
7. Tabela Prática de Acréscimos Legais Referente a Outubro/97
1. INTRODUÇÃO
Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso devidos à Previdência Social recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.
2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original
pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a
quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data
do recolhimento, resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização
monetária.
b) Juros de Mora: Os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.
c) Multa de Mora:
- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do
recolhimento;
- da competência 01/95 a 03/97: 10% sobre o valor original;
- da competência 04/97 em diante:
4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;
7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;
10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.
2.1 - Exemplos
Exemplo 1:
Competência: 03/93
Recolhimento: 22.10.97
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00006528
Valor da Ufir em 1997: R$ 0,9108
Percentual de juros de mora (Tabela): 58,63%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00006528 = 1.135,87 Ufir
2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32
3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
1.135,87 Ufir x 0,9108 = R$ 1.034,55
AM = R$ 1.034,55 - R$ 6,32 (valor original) = 1.028,23
4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 1.034,55 x 58,63% = R$ 606,56
5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 1.034,55 x 10% = R$ 103,45
6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o campo 24 soma-se juros e multa):
Campo 22: Total Líquido | R$ 6,32 |
Campo 23: Atualização Monetária | R$ 1.028,23 |
Campo 24: Juros/Multa (606,56 + 103,45) | R$ 710,01 |
Campo 25: Total | R$ 1.744,56 |
AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora
Exemplo 2 :
Competência: 04/94
Recolhimento: 22.10.97
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00135020
Valor da Ufir em 1997: 0,9108
Valor da URV no primeiro dia útil de maio/94: 02.05.94 = CR$ 1.323,92
Percentual de juros de mora (Tabela): 45,63%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.323,92 = CR$ 7.126.264,18
2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
CR$ 7.126.264,18 x 0,00135020 = 9.621,88 Ufir
3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 7.126.264,18 : 2.750 = R$ 2.591,36
4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.621,88 Ufir x R$ 0,9108 = R$ 8.763,60
AM = R$ 8.763,60 - 2.591,36 = R$ 6.172,24
5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 8.763,60 x 45,63% = R$ 3.998,83
6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 8.763,60 x 10% = R$ 876,36
7º Passo: Preenchimento da GRPS:
1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:
a) apurar os valores em quantidade de URV:
Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24
Campo 17: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78
Campo 18: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63
Salário-família pago: URV 252,95
b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 02.05.94 = R$ 1.323,92
URV 13.872,96 x CR$ 1.323,92 = CR$ 18.366.689,20
URV 1.640,24 x CR$ 1.323,92 = CR$ 2.171.546,54
URV 3.190,78 x CR$ 1.323,92 = CR$ 4.224.337,45
URV 804,63 x CR$ 1.323,92 = CR$ 1.065.265,74
URV 252,95 x CR$ 1.323,92 = CR$ 334.885,56
2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:<D%0>
CR$ 18.366.689,20 : 2.750 = R$ 6.678,79
CR$ 2.171.546,54 : 2.750 = R$ 789,65
CR$ 4.224.337,45 : 2.750 = R$ 1.536,12
CR$ 1.065.265,74 : 2.750 = R$ 387,36
CR$ 334.885,56 : 2.750 = R$ 121,77
3. Preenchimento dos campos (para o campo 24 soma-se juros e multa):
Campo 8: Empregados | URV 13.872,96 |
Campo 16: Segurados | R$ 789,65 |
Campo 17: Empresa | R$ 1.536,12 |
Campo 18: Terceiros | R$ 387,36 |
Campo 21: Deduções FPAS | R$ 121,77 |
Campo 22: Total líquido (789,65 + 1.536,12 + 387,36 - 121,77) | R$ 2.591,36 |
Campo 23: Atualização Monetária | R$ 6.172,24 |
Campo 24: Juros/Multa (3.998,83 + 876,36) |
R$ 4.875,19 |
Campo 25: Total | R$ 13.638,79 |
Exemplo 3:
Competência: 11/95
Data do recolhimento: 22.10.97
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 41,14%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês do vencimento: Dezembro/95 = 1%
Mês do pagamento: Outubro/97 = 1%
Meses intermediários: 39,14 (soma da variação das taxas do Selic dos meses de
janeiro/96 a setembro/97).
Total: 41,14% (Tabela)
J = R$ 5.774,66 x 41,14% = R$ 2.375,69
2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46
3º Passo: Preenchimento da GRPS:
Campo 22: Total líquido | R$ 5.774,66 |
Campo 23: Atualização Monetária | Em branco |
Campo 24: Juros/Multa (2.375,69 + 577,46) | R$ 2.953,15 |
Campo 25: Total | R$ 8.727,81 |
Exemplo 4:
Competência: Agosto/97
Data do recolhimento: 22.10.97
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)
1º Passo: Cálculo dos juros de mora
Mês de vencimento: Setembro/97 = 1%
Mês de pagamento: Outubro/97 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,59
2º Passo: Cálculo da multa de mora
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06
3º Passo: Preenchimento da GRPS
Campo 22: Total líquido | R$ 3.829,47 |
Campo 23: Atualização Monetária | Em branco |
Campo 24: Juros/Multa (76,59 + 268,06) | R$ 344,65 |
Campo 25: Total | R$ 4.174,12 |
3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original
pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a
quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do
recolhimento resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária;
b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à
competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.
Exemplo:
Competência: 11/91
Data do recolhimento: 22.10.97
Valor original: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em Ufir (Tabela): 0,00167487
Percentual de juros (Tabela): 94,82%
Percentual de multa de mora (Tabela): 40%
Valor da Ufir em 1997: R$ 0,9108
1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir:
Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:
Quantidade de Ufir : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir
2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01
3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 Ufir x R$ 0,9108 = R$ 76,27
AM = 76,27 - 0,01 = R$ 76,26
4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 94,82%:
J = 76,27 x 94,82% = R$ 72,31
5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Reais obtém-se o percentual de 40%:
M = 76,27 x 40% = R$ 30,50
6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o Campo 24, somar juros e multa):
Campo 22: Principal | R$ 0,01 |
Campo 23: Correção Monetária | R$ 76,26 |
Campo 24: J/M (72,31 + 30,50) | R$ 102,81 |
Campo 25: Total | R$ 179,08 |
Observação: Todas as parcelas constantes da GRPS deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.
Esta regra vale também para o preenchimento dos carnês de contribuintes individuais.
4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS
a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;
b) Multa de Mora:
- até a competência 12/90: 10% por semestre ou
fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor
original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais vezes o valor da
Ufir do dia do recolhimento);
- da competência 01/91 a 07/91:10% por semestre ou fração,
incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;
-da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação
da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e
Decreto nº 2.173/97 e MP 1.571/97.
5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)
a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);
b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à
competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.
6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR
a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;
b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.
7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A
OUTUBRO/97
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
Competência** | Coeficiente da Ufir | Juros % |
Multa % |
Competência** | Coeficiente da Ufir | Juros % |
Multa % |
Competência** | Coeficiente da Ufir | Juros % |
Multa % |
Compe tência |
Coeficiente da Ufir | Juros % |
Multa % |
JAN/87 | 0,00721490 | 456,15 | 50 | JAN/90 | 0,01084363 | 420,15 | 10 | JAN/93 | 0,00010420 | 60,63 | 10 | JAN/96 | - | 36,21*** | 10 |
FEV/87 | 0,00630045 | 455,15 | 50 | FEV/90 | 0,00635213 | 419,15 | 10 | FEV/93 | 0,00008223 | 59,63 | 10 | FEV/96 | - | 33,99*** | 10 |
MAR/87 | 0,00520873 | 454,15 | 50 | MAR/90 | 0,00509111 | 418,15 | 10 | MAR/93 | 0,00006528 | 58,63 | 10 | MAR/96 | - | 31,92*** | 10 |
ABR/87 | 0,00421959 | 453,15 | 50 | ABR/90 | 0,00509111 | 417,15 | 10 | ABR/93 | 0,00005126 | 57,63 | 10 | ABR/96 | - | 29,91*** | 10 |
MAI/87 | 0,00357530 | 452,15 | 50 | MAI/90 | 0,00483117 | 416,15 | 10 | MAI/93 | 0,00003980 | 56,63 | 10 | MAI/96 | - | 27,93*** | 10 |
JUN/87 | 0,00346950 | 451,15 | 50 | JUN/90 | 0,00440760 | 415,15 | 10 | JUN/93 | 0,00003053 | 55,63 | 10 | JUN/96 | - | 26,00*** | 10 |
JUL/87 | 0,00326203 | 450,15 | 50 | JUL/90 | 0,00397833 | 414,15 | 10 | JUL/93 | 0,00002337 | 54,63 | 10 | JUL/96 | - | 24,03*** | 10 |
AGO/87 | 0,00308669 | 449,15 | 50 | AGO/90 | 0,00359780 | 413,15 | 10 | AGO/93 | 0,01770538 | 53,63 | 10 | AGO/96 | - | 22,13*** | 10 |
SET/87 | 0,00282715 | 448,15 | 50 | SET/90 | 0,00318812 | 412,15 | 10 | SET/93 | 0,01317523 | 52,63 | 10 | SET/96 | - | 20,27*** | 10 |
OUT/87 | 0,00250546 | 447,15 | 50 | OUT/90 | 0,00280374 | 411,15 | 10 | OUT/93 | 0,00974754 | 51,63 | 10 | OUT/96 | - | 18,47*** | 10 |
NOV/87 | 0,00219509 | 446,15 | 50 | NOV/90 | 0,00240361 | 410,15 | 10 | NOV/93 | 0,00727961 | 50,63 | 10 | NOV/96 | - | 16,67*** | 10 |
DEZ/87 | 0,00188403 | 445,15 | 50 | DEZ/90 | 0,00201337 | 409,15 | 10 | DEZ/93 13º |
0,00532566 0,00613346 |
49,63 50,63 |
10 10 |
DEZ/96 13º |
- | 14,94*** 16,67*** |
10 10 |
JAN/88 | 0,00159719 | 444,15 | 50 | JAN/91 | 0,00167487 | 403,19 | 10 | JAN/94 | 0,00382673 | 48,63 | 10 | JAN/97 | - | 13,27*** | 10 |
FEV/88 | 0,00137677 | 443,15 | 50 | FEV/91 | 0,00167487 | 371,02 | 10 | FEV/94 | 0,00273928 | 47,63 | 10 | FEV/97 | - | 11,63*** | 10 |
MAR/88 | 0,00115424 | 442,15 | 50 | MAR/91 | 0,00167487 | 340,99 | 10 | MAR/94 | 0,00190716 | 46,63 | 10 | MAR/97 | - | 9,97*** | 10 |
ABR/88 | 0,00098002 | 441,15 | 50 | ABR/91 | 0,00167487 | 311,47 | 10 | ABR/94 | 0,00135020 | 45,63 | 10 | ABR/97 | 8,39*** | 10 | |
MAI/88 | 0,00081990 | 440,15 | 50 | MAI/91 | 0,00167487 | 283,05 | 10 | MAI/94 | 0,00093628 | 44,63 | 10 | MAI/97 | 6,78*** | 10 | |
JUN/88 | 0,00066103 | 439,15 | 50 | JUN/91 | 0,00167487 | 255,63 | 10 | JUN/94 | 0,00064727 | 43,63 | 10 | JUN/97 | 5,18*** | 10 | |
JUL/88 | 0,00054787 | 438,15 | 50 | JUL/91 | 0,00167487 | 228,71 | 10 | JUL/94 | 1,69176112 | 42,63 | 10 | JUL/97 | 3,59*** | 10 | |
AGO/88 | 0,00044182 | 437,15 | 50 | AGO/91 | 0,00167487 | 200,35 | 40 | AGO/94 | 1,61108426 | 41,63 | 10 | AGO/97 | 2,00*** | 7 | |
SET/88 | 0,00034723 | 436,15 | 50 | SET/91 | 0,00167487 | 168,98 | 40 | SET/94 | 1,58528852 | 40,63 | 10 | SET/97 | 1,00*** | 4 | |
OUT/88 | 0,00027359 | 435,15 | 50 | OUT/91 | 0,00167487 | 133,77 | 40 | OUT/94 | 1,55569384 | 39,63 | 10 | ||||
NOV/88 | 0,00021233 | 434,15 | 50 | NOV/91 | 0,00167487 | 94,82 | 40 | NOV/94 | 1,51103052 | 38,63 | 10 | ||||
DEZ/88 | 0,00021233 | 433,15 | 50 | DEZ/91 | 0,00167487 | 73,63 | 10 | DEZ/94 13º |
1,47775972 1,51103052 |
37,63 38,63 |
10 10 |
||||
JAN/89 | 0,21232724 | 432,15 | 50 | JAN/92 | 0,00133349 | 72,63 | 10 | JAN/95 | 76,22*** | 10 | |||||
FEV/89 | 0,20498241 | 431,15 | 50 | FEV/92 | 0,00105748 | 71,63, | 10 | FEV/95 | 73,62*** | 10 | |||||
MAR/89 | 0,19318896 | 430,15 | 50 | MAR/92 | 0,00086658 | 70,63 | 10 | MAR/95 | 69,36*** | 10 | |||||
ABR/89 | 0,18004271 | 429,15 | 50 | ABR/92 | 0,00072317 | 69,63 | 10 | ABR/95 | 65,11*** | 10 | |||||
MAI/89 | 0,16376126 | 428,15 | 50 | MAI/92 | 0,00058581 | 68,63 | 10 | MAI/95 | 61,07*** | 10 | |||||
JUN/89 | 0,13118799 | 427,15 | 50 | JUN/92 | 0,00047522 | 67,63 | 10 | JUN/95 | 57,05*** | 10 | |||||
JUL/89 | 0,10187871 | 426,15 | 50 | JUL/92 | 0,00039271 | 66,63 | 10 | JUL/95 | 53,21*** | 10 | |||||
AGO/89 | 0,07877165 | 425,15 | 50 | AGO/92 | 0,00031892 | 65,63 | 10 | AGO/95 | 49,89*** | 10 | |||||
SET/89 | 0,05466369 | 424,15 | 50 | SET/92 | 0,00025859 | 64,63 | 10 | SET/95 | 46,80*** | 10 | |||||
OUT/89 | 0,03951094 | 423,15 | 10 | OUT/92 | 0,00020608 | 63,63 | 10 | OUT/95 | 43,92*** | 10 | |||||
NOV/89 | 0,02726627 | 422,15 | 10 | NOV/92 | 0,00016660 | 62,63 | 10 | NOV/95 | 41,14*** | 10 | |||||
DEZ/89 | 0,01797005 | 421,15 | 10 | DEZ/92 | 0,00013491 | 61,63 | 10 | DEZ/95 13º |
38,56*** 41,14*** |
10 10 |
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir
do dia 03.10.97;
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.10.97.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) Vide Circular INSS 01.600.1 nº 10/95, Boletim INFORMARE nº 12/95, cad. Atualização Legislativa, página 247.
NOTAS:
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);
b) observar o seguinte:
COMPETÊNCIAS | APLICAR SOBRE VALOR EM |
Até 02/86 | cruzeiros antigos |
De 03/86 a 12/88 | cruzados |
De 01/89 a 07/93 | cruzados novos / cruzeiros |
De 07/93 a 06/94 | cruzeiros reais |
De 07/94 em diante | reais |
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;
f) os percentuais de multa constantes da tabela prática de acréscimos legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;
h) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; MP nº 1571/97;
i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/Darf-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);
j) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);
l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).
Fundamento Legal:
Os citados no texto.