ASSUNTOS TRABALHISTAS |
DESCONTOS
SALARIAIS
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Constituição Federal/88
3. Caso de Dano
3.1 - Dolo
4. Empresa com Armazéns/Venda de Mercadorias e/ou Prestações "In Natura": Coação
5. Difícil Acesso dos Empregados/Armazéns ou Serviços Não Mantidos pela Empresa
6. Empregado/Direito de Dispor do Salário
7. Descontos Salariais Efetivos
7.1 - Previdência Social
7.2 - Imposto de Renda na Fonte
7.3 - Contribuição Sindical, Assistencial e Confederativa
7.4 - Vale-Transporte
7.5 - Pensão Alimentícia
1. INTRODUÇÃO
Pode o empregador efetuar descontos nos salários dos empregados, desde que observado o disposto no artigo 462 da CLT, que assim dispõe:
"Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo."
Portanto, qualquer desconto sofrido pelo empregado, se legalmente previsto, não implicará em prejuízo, alteração contratual ou fraude às leis trabalhistas.
As partes (empregado e empregador) deverão pactuar, com a devida anuência do primeiro, não acarretando assim alteração unilateral do contrato individual de trabalho, prevista no artigo 468 da CLT.
2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
A atual Constituição Federal/88 contempla no artigo 7º, incisos IV, VI e X, princípios de proteção salarial, garantindo ao trabalhador a remuneração devida, e os descontos previstos em Lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Assim dispõem os incisos IV, VI e X da CF/88:
"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
.................
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
.................
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
.................
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa."
3. CASO DE DANO
Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto no salário será lícito, desde que pactuado entre as partes (empregado e empregador) e constante em cláusula contratual, ou na ocorrência de dolo do empregado (art. 462, § 1º da CLT).
Temos, então, dois requisitos a serem observados:
- cláusula contratual dispondo sobre eventual possibilidade de dano
causado pelo empregado; ou
- ocorrência de dolo.
A permissão legal refere-se apenas aos casos de atitudes do empregado motivadas por dolo; nos casos de ação culposa por imprudência, negligência e imperícia, a possibilidade de desconto ficará sujeita ao prévio acordo entre as partes (empregado e empregador).
3.1 - Dolo
No caso de dolo, faz-se necessário a comprovação da intenção do empregado e, deliberadamente e por sua própria vontade, praticar ato de natureza dolosa, contra as atividades da empresa ou a quem possa prejudicar.
A vontade do agente (empregado) é elemento caracterizador da ocorrência do dolo.
4. EMPRESA COM ARMAZÉNS/VENDA DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES "IN NATURA" - COAÇÃO
É vedado à empresa que mantiver armazéns para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações "in natura", exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que estes se utilizem do armazém ou dos serviços (art. 462, § 2º da CLT).
Nota:
- Sobre prestações salariais "in natura" temos:
"Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º - Os valores atribuídos às prestações "in natura"
deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais
das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82).
§ 2º - Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo,
os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no
local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços.
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão
atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte
e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (redação da Lei nº
8.860/94)
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela
correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número
de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade
residencial por mais de uma família. (redação da Lei nº 8.860/94)
5. DIFÍCIL ACESSO DOS EMPREGADOS/ARMAZÉNS OU SERVIÇOS NÃO MANTIDOS PELA EMPRESA
Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente, determinar a adoção de medidas adequadas, visando que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados (art. 462, § 3º da CLT).
6. EMPREGADO/DIREITO DE DISPOR DO SALÁRIO
O artigo 462 da CLT dispõe em seu § 4º, da proibição às empresas de limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Está, portanto, consagrado o princípio de proteção ao salário percebido pelo empregado, na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, contrária à sua vontade e aos critérios legais.
7. DESCONTOS SALARIAIS EFETIVOS
7.1 - Previdência Social
Cabe aos empregadores o desconto relativo às contribuições previdenciárias de seus empregados, mediante a aplicação das alíquotas de 7,82, 8,82, 9,00 e 11,00%, incidente sobre o salário de contribuição de cada um.
7.2 - Imposto de Renda na Fonte
Sobre as remunerações pagas aos empregados há incidência do Imposto de Renda na Fonte, mediante aplicação das alíquotas progressivas, observando tabela oficialmente divulgada.
7.3 - Contribuição Sindical, Assistencial e Confederativa
A contribuição sindical anual, correspondente a um dia de salário por ano, é obrigatória, cabendo ao empregador o seu desconto e recolhimento ao sindicato respectivo da categoria profissional do empregado, independentemente de autorização.
A mensalidade sindical, do empregado filiado ao sindicato, quando a empresa por este noticiada, deverá ser descontada e recolhida normalmente, desde que autorizada pelo empregado.
A reversão salarial, muitas vezes denominada contribuição assistencial, prevista em convenção, acordo ou sentença normativa de dissídio coletivo, somente poderá ser descontada se não houver oposição do empregado, no prazo de até dez dias antes da elaboração da folha de pagamentos, se houver cláusula nesse sentido, conforme dispõe o Precedente nº 74 do TST:
"Precedente Normativo TST nº 074:
Subordina-se o desconto assistencial sindical à não-oposição do trabalhador, manifestada perante a empresa, até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustado."
A contribuição confederativa, nos termos do Parecer Normativo TST nº 119, é aplicável tão-somente, aos trabalhadores associados ao sindicato, mediante deliberação da assembléia geral da respectiva representação profissional:
"Precedente Normativo TST nº 119:
Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativo. A Constituição da República, nos arts. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização."
Em resumo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) através do Precedente Normativo nº 119, deu seu entendimento pelo não-desconto das contribuições confederativa ou taxa assistencial dos não-filiados ao sindicato profissional.
7.4 - Vale-Transporte
Cabe ao empregador o desconto do percentual de 6% (seis por cento) incidente sobre o salário-base ou vencimento do empregado, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, se o empregado optar por este benefício.
7.5 - Pensão Alimentícia
No caso de sentença judicial transitada em julgado, para determinação de pensão alimentícia, o desconto, a quem por direito for obrigado a pagá-la, respeitará os termos judicialmente determinados pelo juiz, em ofício endereçado à empresa.
Fundamento Legal:
Os citados no texto.
Sumário
1. Definição
2. Considerações
3. Jurisprudência
1. DEFINIÇÃO
Falência é o comportamento que a lei tipifica para a caracterização do estado falimentar. O pressuposto da falência não é a insolvência econômica, mas a insolvência jurídica, do ponto de vista do Direito.
Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o juízo da falência.
2. CONSIDERAÇÕES
Uma vez decretada a "falência" da empresa ou estabelecimento, poderá ocorrer ou não a rescisão automática dos contratos de trabalho já existentes, conforme as condições de massa falida.
Analisemos:
a) Continuidade dos Contratos de Trabalho
Poderá haver na falência, por conveniência da massa falida, a continuidade dos contratos de trabalho já existentes, especialmente quando a pedido do falido o juiz, após ouvir o síndico da massa falida e o representante do Ministério Público, deferir a continuação da atividade da empresa.
Neste caso, ficam salvaguardados os direitos contratuais dos respectivos empregados.
b) Rescisão do Contrato de Trabalho
Com a ocorrência da falência e a conseqüente cessação da atividade da empresa ou estabelecimento, todos os direitos trabalhistas dos empregados não sofrerão qualquer alteração.
Assim, serão devidos todos os direitos trabalhistas assegurados por lei, como se tivesse ocorrido uma rescisão por iniciativa do empregador (dispensa sem justa causa).
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT assim dispõe no artigo 449 ("in verbis"):
"Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa."
Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito (art. 449, § 1º da CLT).
O aviso prévio, assim como todos os outros direitos trabalhistas, é devido também, na falência, visto que o estado falimentar nada mais é do que o risco da atividade do empregador, que não soube administrar seu próprio negócio e, conseqüentemente, sua imprevidência não pode afastar do trabalhador o direito de perceber suas verbas rescisórias:
Enunciado TST nº 44:
Cessação da Atividade da Empresa - Aviso Prévio
"A cessação da atividade da empresa com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio."
Havendo dúvidas quanto à legitimidade de seus créditos, poderão os empregados do falido promover, perante a Justiça do Trabalho, reclamação trabalhista, para que em sentença seja declarado o seu direito; caso contrário, estarão habilitados diretamente no processo falimentar, como credores.
Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.
3. JURISPRUDÊNCIA
Falência do Empregador - Aviso Prévio - Cabimento
"Aviso prévio na falência. O estado falimentar por si só não gera a extinção dos contratos de trabalho. Quando ainda assim não fora, a falência é uma forma de dissolução na empresa e, em tais casos é cabível o aviso prévio." (Ac un da 4ª T do TRT da 2ª R - RO 02880202579 - Rel. Juiz José de Ribamar da Costa - j 13.02.90 - ementa oficial)"
Falência do Empregador - Liquidação de Sentença - Falta de Manifestação do Síndico
"Liquidação. O silêncio do síndico da falência a respeito dos cálculos apresentados pelo Reclamante gerou a presunção de concordância, não se podendo mais discutir se a liquidação deveria ser levada a efeito por artigos. Falta de intimação do síndico regularmente intimado para se manifestar sobre os cálculos, o síndico nada disse, levando à conclusão de que concordara com eles. Ademais, tendo a falência sido decretada no curso da ação trabalhista, impunha-se a intimação do síndico, a teor do disposto no art. 63, XVI, do Decreto-lei nº 7.661/45. Recurso ordinário a que se nega provimento." (Ac un da SDI do TST - RO AR 680/86.4 - Rel. Min. Wagner Pimenta - j 18.10.89 - ementa oficial)"
Falência do Empregador - Pagamento dos Salários em Audiência - Impossibilidade - Dobra Salarial
Massa falida. Impossibilidade de efetuar o pagamento dos salários na audiência, tendo que aguardar o processo falimentar, descabido aplicar a penalidade do art. 467 da CLT. Em se tratando de massa falida, jamais poderia haver pagamento de um credor em detrimento de outro, em desobediência à regra de "par conditio creditorium". Embargos rejeitados." (Ac do TST-Pleno - mv - ERR 7.467/83 - Red. Designado: Min. Ranor Barbosa - DJU 10.06.88 - ementa oficial)"
Fundamento Legal:
Art. 449, caput, §§ 1º e 2º; 768 da CLT; e os citados no texto.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
APOSENTADORIA POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL, POR INVALIDEZ, E AUXÍLIO-DOENÇACoeficientes para Setembro/97 - Nova Tabela
A Portaria MPAS nº 4.176, de 22.09.97, publicada no D.O.U de 23.09.97, tornou insubsistente a Portaria MPAS nº 4.173, de 16.09.97 (cad. Trabalho e Previdência nº 40/97), determinando novos fatores de atualização monetária e conversão em Real (R$) dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, para fins de cálculo de:
Aposentadoria por Idade;
Aposentadoria por Tempo de Serviço;
Aposentadoria Especial;
Aposentadoria por Invalidez; e
Auxílio-Doença.
A atualização monetária no mês de setembro/97 será feita mediante aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
Mês | Moeda Original |
Índice Atualização (multiplicar) |
Conversão Cr$ - CR$ Dividir |
Conversão CR$ -
R$ (dividir) |
Fator Simplificado (multiplicar) |
Set-93 | CR$ | 8,0343 | 1,00 | 637,64 | 0,01260011 |
Out-93 | CR$ | 5,9439 | 1,00 | 637,64 | 0,00932168 |
Nov-93 | CR$ | 4,4055 | 1,00 | 637,64 | 0,00690904 |
Dez-93 | CR$ | 3,2660 | 1,00 | 637,64 | 0,00512198 |
Jan-94 | CR$ | 2,3779 | 1,00 | 637,64 | 0,00372915 |
Fev-94 | CR$ | 1,6954 | 1,00 | 637,64 | 0,00265893 |
Mar-94 | URV | 1,6954 | 1,00 | 1,00 | 1,69543827 |
Abr-94 | URV | 1,6954 | 1,00 | 1,00 | 1,69543827 |
Mai-94 | URV | 1,6954 | 1,00 | 1,00 | 1,69543827 |
Jun-94 | URV | 1,6954 | 1,00 | 1,00 | 1,69543827 |
Jul-94 | R$ | 1,6954 | 1,00 | 1,00 | 1,69543827 |
Ago-94 | R$ | 1,5983 | 1,00 | 1,00 | 1,59826383 |
Set-94 | R$ | 1,5155 | 1,00 | 1,00 | 1,51551662 |
Out-94 | R$ | 1,4930 | 1,00 | 1,00 | 1,49297273 |
Nov-94 | R$ | 1,4657 | 1,00 | 1,00 | 1,46571052 |
Dez-94 | R$ | 1,4193 | 1,00 | 1,00 | 1,41929943 |
Jan-95 | R$ | 1,3889 | 1,00 | 1,00 | 1,38888289 |
Fev-95 | R$ | 1,3661 | 1,00 | 1,00 | 1,36606953 |
Mar-95 | R$ | 1,3527 | 1,00 | 1,00 | 1,35267802 |
Abr-95 | R$ | 1,3339 | 1,00 | 1,00 | 1,33387044 |
Mai-95 | R$ | 1,3087 | 1,00 | 1,00 | 1,30874259 |
Jun-95 | R$ | 1,2760 | 1,00 | 1,00 | 1,27595065 |
Jul-95 | R$ | 1,2531 | 1,00 | 1,00 | 1,25314344 |
Ago-95 | R$ | 1,2231 | 1,00 | 1,00 | 1,22305626 |
Set-95 | R$ | 1,2107 | 1,00 | 1,00 | 1,21070705 |
Out-95 | R$ | 1,1967 | 1,00 | 1,00 | 1,19670559 |
Nov-95 | R$ | 1,1802 | 1,00 | 1,00 | 1,18018303 |
Dez-95 | R$ | 1,1626 | 1,00 | 1,00 | 1,16262736 |
Jan-96 | R$ | 1,1438 | 1,00 | 1,00 | 1,14375539 |
Fev-96 | R$ | 1,1273 | 1,00 | 1,00 | 1,12729686 |
Mar-96 | R$ | 1,1193 | 1,00 | 1,00 | 1,11934948 |
Abr-96 | R$ | 1,1161 | 1,00 | 1,00 | 1,11611275 |
Mai-96 | R$ | 1,1084 | 1,00 | 1,00 | 1,10835427 |
Jun-96 | R$ | 1,0900 | 1,00 | 1,00 | 1,09004157 |
Jul-96 | R$ | 1,0769 | 1,00 | 1,00 | 1,07690335 |
Ago-96 | R$ | 1,0653 | 1,00 | 1,00 | 1,06529167 |
Set-96 | R$ | 1,0652 | 1,00 | 1,00 | 1,06524906 |
Out-96 | R$ | 1,0639 | 1,00 | 1,00 | 1,06386604 |
Nov-96 | R$ | 1,0615 | 1,00 | 1,00 | 1,06153067 |
Dez-96 | R$ | 1,0586 | 1,00 | 1,00 | 1,05856668 |
Jan-97 | R$ | 1,0493 | 1,00 | 1,00 | 1,04933256 |
Fev-97 | R$ | 1,0330 | 1,00 | 1,00 | 1,03301098 |
Mar-97 | R$ | 1,0287 | 1,00 | 1,00 | 1,02869048 |
Abr-97 | R$ | 1,0169 | 1,00 | 1,00 | 1,01689451 |
Mai-97 | R$ | 1,0109 | 1,00 | 1,00 | 1,01093002 |
Jun-97 | R$ | 1,0079 | 1,00 | 1,00 | 1,00790630 |
Jul-97 | R$ | 1,0009 | 1,00 | 1,00 | 1,00090000 |
Ago-97 | R$ | 1,0000 | 1,00 | 1,00 | 1,00000000 |
Observação:
Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários de contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Quando o salário de benefício apurado resultar em valor superior a R$
1.031,87, será mantido este último valor, sendo que a diferença percentual será
incorporada em 01.06.98.
O Abono de Permanência em Serviço foi extinto pela Lei nº 8.870/94, em seu artigo 29.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
GRPS DE
CONSTRUÇÃO CIVIL
Recolhimento Após o Prazo
Sumário
1. Introdução
2. Recolhimento Após 1º de Agosto de 1997
2.1 - Recolhimento Incorreto
3. Vigência
1. INTRODUÇÃO
A Orientação Normativa nº 1/97, estabeleceu procedimentos para aceitação de valor contido em GRPS de obra de construção civil, recolhida após o prazo de vencimento.
2. RECOLHIMENTO APÓS 1º DE AGOSTO DE 1997
O recolhimento em data posterior a 1º de agosto de 1997, início da vigência da OS/INSS/DAF nº 161/97, relativo à competência anterior a julho de 1997, inclusive, somente poderá ser transformado em metros quadrados desde que o proprietário ou dono da obra apresente Livro de Registro de Empregado devidamente autenticado, folha de pagamento e Guia de Recolhimento de Empregado - GRE/FGTS quitadas, comprovando, de forma inequívoca, a contratação de empregado na competência objeto do recolhimento.
2.1 - Recolhimento Incorreto
O valor eventualmente recolhido em desacordo com o item 2 não será transformado em metros quadrados, devendo ser atualizado conforme o item 15 da Ordem de Serviço Conjunta nº 51/96 (publicada no cad. de Atualização Legislativa nº 29/96, pág. 660), da data do recolhimento até o mês de emissão do Aviso para Regularização de Obra - ARO e deduzido do valor da contribuição nele indicado.
Registrar-se-á no ARO a seguinte observação: "Deduzido do valor apurado a importância de R$ ............., correspondente ao(s) recolhimento(s) efetuado(s) for do(s) prazo(s) de vencimento(s) na(s) competência(s) ............., conforme Orientação Normativa DAF/AFAR nº 001, de 15.08.97."
3. VIGÊNCIA
A ON nº 1/97 em questão entrou em vigor dia 15.09.97.
Fundamento Legal:
Orientação Normativa INSS/DAF nº 1, de 15 de agosto de 1997, publicada no DOU de 15.09.97.
PRODUÇÃO
RURAL - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
Alterações
Sumário
1. Introdução
2. Produtor Rural Pessoa Física
2.1 - Empresa Adquirente, Consumidora ou Consignatária, ou Cooperativa
2.2 - Pessoa Física Adquirente ou Consignatária
3. Produtor Rural Pessoa Jurídica
1. INTRODUÇÃO
A MP nº 1523 e suas reedições alteraram os procedimentos para a realização das contribuições incidentes sobre a comercialização de produtos rurais, dando nova redação aos incisos III, IV, X e XI do art. 30 da Lei nº 8.212/91 e em especial a reedição da MP nº 1523-9.
2. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
A partir de 27.06.97, o próprio produtor rural pessoa física (equiparado a autônomo ou segurado especial), passou a ser diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição, quando comercializa sua produção:
a) com adquirente domiciliado no Exterior;
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;
c) com outro produtor rural pessoa física (equiparada a autônomo ou segurado especial).
2.1 - Empresa Adquirente, Consumidora ou Consignatária, ou Cooperativa
A empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa, fica sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física (equiparado a autônomo ou segurado especial), independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou através de intermediário pessoa física.
2.2 - Pessoa Física Adquirente ou Consignatária
A pessoa física, adquirente ou consignatária, só será responsabilizada diretamente pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a produção rural que adquirir para revenda, no varejo, a consumidor pessoa física.
3. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA
A partir de 26.09.97, passa a integrar a base de cálculo da contribuição do produtor rural pessoa jurídica, o valor total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural e ou dos respectivos subprodutos e resíduos, qualquer que seja a sua destinação, não mais se aplicando as isenções previstas no § 4º do art. 25 da Lei nº 8.812/91, que previa:
"Art. 25 - .......
§ 4º - Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País."
A partir de 14.10.96, o produtor rural pessoa jurídica é o responsável pelo recolhimento das contribuições incidentes sobre a comercialização da sua produção, não se lhe aplicando mais o instituto da sub-rogação em conseqüência da revogação do § 4º do art. 25 da Lei nº 8.870/94.
Tendo em vista a excepcionalidade da substituição da contribuição do produtor rural pessoa jurídica incidente sobre a folha de salário dos segurados, pela contribuição incidente sobre a produção rural e as implicações decorrentes da decisão do Supremo Tribunal Federal, que julgou inconstitucional o § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94:
a) a empresa, independentemente da quantidade de estabelecimentos e de
atividades desenvolvidas, constitui uma única entidade como contribuinte e, como tal,
deve ser considerada;
b) a empresa que desenvolve atividade de produção rural e industrializa a própria
produção, ainda que apenas parte dela é empresa agroindustrial, mesmo que também
adquira produção de terceiros para a industrialização, devendo contribuir com base na
folha de salário em conformidade com o art. 22 da Lei nº 8.212/91;
c) a empresa que apenas adquire produção rural de terceiros para industrialização é
empresa indústria, devendo contribuir de acordo com o art. 22 da Lei nº 8.212/91;
d) a empresa que explora além da atividade de produção rural, outra atividade, quer
seja comercial, industrial ou de serviços, independentemente de qual seja a atividade
preponderante, está sujeita à contribuição patronal incidente sobre a folha de
salário (art. 22 da Lei nº 8.212/91) e não da contribuição incidente sobre a
produção rural;
e) a pessoa jurídica produtora rural que abate a própria produção animal para
comercialização, é considerada empresa agroindustrial e, como tal, sujeita à
contribuição incidente sobre a folha de salário, de conformidade com o art. 22 da Lei
nº 8.212/91;
f) o produtor rural pessoa jurídica que produz ração exclusivamente para alimentação
dos animais de sua própria produção é considerado produtor rural e, nessa condicão,
contribui com base na receita bruta decorrente da comercialização. Na hipótese de
produzir ração também para fins comerciais, se caracteriza como empresa agroindustrial
e, como tal, sujeita-se à contribuição patronal incidente sobre a folha de salário;
g) o produtor rural pessoa física, ainda que transforme o produto rural, alterando-lhe as
características originais, contribui com base no valor de comercialização de sua
produção rural, considerando-se as alterações produzidas como industrialização
rudimentar, nos moldes estabelecidos no subitem 8.2 da OS INSS/DAF nº 159/97 (Cad. de
Atualização Legislativa nº 23/97, pág. 699);
h) com a decisão do STF na ADIN nº 1103-1/600, de 18.12.96, não há mais possibilidade
de que uma mesma empresa, tenha parte de sua contribuição patronal incidindo sobre folha
de salário e parte sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização da
respectiva produção rural.
Fundamento Legal:
Orientação Normativa nº 3, de 8 de setembro de 1997, publicada no DOU de 15.09.97.