ASSUNTOS TRABALHISTAS

REEMBOLSO-CRECHE
Alteração na Legislação

A Portaria nº 670, de 20 de agosto de 1997, publicada no Boletim INFORMARE nº 36/97, pág. 1026, cad. A.L., alterou a redação do inciso I do art. 1º da Portaria MTb nº 3.296/86, que passou a vigorar assim:

"Art. 1º - ...

I - o reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de prestação à maternidade;

..."

Redação Anterior:

"Art. 1º - ...

I - o reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, pelo menos até os seis meses de idade da criança.

..."

Fundamento Legal:

O citado no texto.

 

REGISTRO SINDICAL
NORMAS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Supremo Tribunal Federal, interpretando o artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal/88, firmou orientação no sentido de que o registro sindical no Ministério do Trabalho constitui ato vinculado, subordinado apenas à verificação de pressupostos legais, e não de autorização ou de reconhecimento discricionários.

Assim como o Ministro de Estado do Trabalho considerou que o registro sindical é ato meramente cadastral, para o fim de tornar pública a existência da entidade e servir como fonte unificada de dados a que os interessados poderão recorrer como elemento documental para dirimir suas controvérsias, por si mesmas ou junto ao Poder Judiciário.

E a nossa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o "princípio da unicidade não significa exigir apenas um sindicato representativo de categoria profissional, com base territorial delimitada, mas, de impedir que mais de um sindicato represente o mesmo grupo profissional", sendo "vedado ao Estado intervir sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento ou desfiliação".

Em razão dos motivos acima elencados e as alterações publicadas por meio da Instrução Normativa nº 2/97, republicou-se a Instrução Normativa nº 1/97, com instruções para o procedimento do Registro Sindical, que passamos a elencar a seguir.

2. PEDIDO - INSTRUÇÕES

2.1 - Documentação

O pedido de registro de sindical, será instruído com os seguintes documentos autênticos:

- edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação da entidade, publicado em jornal diário de grande circulação no Estado e, também, se houver, em jornal de circulação no Município ou Região da pretendida base territorial, bem como no Diário Oficial do Estado;

- ata da assembléia geral a que se refere o item anterior;

- cópia do estatuto social, aprovado pela assembléia geral que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial:

- recibo de depósito, em favor do Ministério do Trabalho, relativo ao recolhimento da importância correspondente ao custo das publicações no Diário Oficial da União, cujo valor será indicado em Portaria Ministerial.

Também aplica-se o disposto, anteriormente, aos pedidos de modificação da representação, tais como desmembramento, fusão, e outros.

2.2 - Federação e Confederação

O pedido de registro de federação e de confederação será instruído com cópias autenticadas do respectivo estatuto e das atas da assembléia de cada sindicato ou do Conselho de Representantes de cada Federação, das quais constarão a expressa autorização para constituir a nova entidade e a ela filiar-se, aplicando-se, no que couber, o prescrito no subitem 2.1.

2.3 - Entrega

O pedido de registro sindical, dirigido ao Secretário de Relações do Trabalho, indicará o endereço do requerente e será:

- remetido por via postal, com Aviso de Recebimento à Esplanada dos Ministérios, Bloco F, térreo, CEP 70.059-902, Brasília - DF; ou

- entregue no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho, no mesmo endereço.

3. INSTRUÇÃO DO PROCESSO

O Secretário de Relações do Trabalho terá o prazo de sessenta dias, a contar da data de protocolo do pedido, para verificar a instrução do processo, de acordo com o subitem 2.1, publicar o pedido de registro no Diário Oficial da União ou notificar o interessado, mediante Aviso de Recebimento, a cumprir a exigência.

O interessado terá o prazo de trinta dias para cumprir a exigência, contado da data de juntada aos autos do comprovante de entrega do Aviso de Recebimento.

Decorrido o prazo acima, sem que o interessado tenha cumprido a exigência, o pedido será declarado inepto e, a seguir, arquivado.

4. SINDICATO JÁ EXISTENTE

O sindicato, cuja representatividade coincida, no todo ou em parte, com a do requerente, terá o prazo de trinta dias para apresentar impugnação, contado da data da publicação de que trata o item 3.

A impugnação será feita mediante requerimento, instruído com os documentos a seguir indicados e entregue no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho:

- comprovante de registro do impugnante no Ministério do Trabalho;

- recibo de depósito, em favor do Ministério do Trabalho, relativo ao recolhimento da importância correspondente ao custo da publicação no Diário Oficial da União, cujo valor será indicado em Portaria Ministerial.

4.1 - Impugnação

Havendo impugnação, o Secretário de Relações do Trabalho, no prazo de dez dias, a contar da sua protocolização, mandará ouvir a confederação do ramo econômico ou profissional competente envolvido sobre os seguintes aspectos:

A confederação terá o prazo de 25 dias para se manifestar, contados da data de recepção do Aviso de Recebimento. Decorrido este prazo sem que a confederação interessada tenha se manifestado, a Secretaria de Relações do Trabalho certificará o fato nos autos e dará prosseguimento ao processo.

Findo o prazo citado acima, o Secretário de Relações do Trabalho terá quinze dias para proceder ao exame de admissibilidade e fazer publicar, no Diário Oficial da União, o despacho de conhecimento, ou não, da impugnação.

O exame de admissibilidade da impugnação restringir-se-á à tempestividade do pedido, à representatividade do impugnante, à comprovação de seu registro no Ministério do Trabalho e de recolhimento do valor relativo ao custo da publicação.

No caso de a impugnação ser conhecida, caberá às partes interessadas dirimir o conflito pela via consensual ou por intermédio do Poder Judiciário.

4.2 - Pré-anotação do Registro

Até que o Secretário de Relações do Trabalho seja notificado do inteiro teor do acordo ou da sentença final que decidir a controvérsia, o pedido de registro será pré-anotado para o fim exclusivo de precedência.

5. PUBLICAÇÃO DO REGISTRO

Decorrido o prazo de dez dias mencionado no primeiro parágrafo do item 4 sem que tenha sido interposta impugnação, ou quando esta não for conhecida, ou, ainda, após o recebimento da notificação a que se refere o subitem 4.2, o Secretário de Relações do Trabalho terá trinta dias para publicar o registro no Diário Oficial da União.

6. ARQUIVAMENTOS-CONVERSÃO EM REGISTROS

Ficam convertidos em registros, os arquivamentos efetuados com base nas Instruções Normativas nº 09, de 21.03.90 e nº 01, de 27.08.91, desde que, em relação a eles, não haja pendência judicial ou extrajudicial, de solução de conflito de interesses.

7. CONVALIDAÇÃO DE ATOS

Ficam convalidados todos os atos referentes ao registro sindical, praticados na conformidade da Instrução Normativa nº 03, de 10 de agosto de 1994, pelo Secretário de Relações do Trabalho, ou por quem o substituiu em seus impedimentos e ausências no período compreendido entre 1º de janeiro de 1995 e 23 de julho de 1997.

Fundamento Legal:

Instrução Normativa nº 1, de 17 de julho de 1997, publicada no D.O.U de 23.07.97 e republicada no D.O.U de 29.08.97;

Instrução Normativa MTb nº 2, de 28 de agosto de 1997, publicada no D.O.U de 29.08.97; e

Portaria MTb nº 738, de 28.08.97, publicada no D.O.U. de 29.08.97.

Nota: Está matéria já havia sido publicada no Boletim INFORMARE nº 33/97, pág. 329. Estamos republicando-a devido às alterações citadas anteriormente, para uma melhor compreensão do assinante.

 

DÉBITOS TRABALHISTAS - FATORES DE ATUALIZAÇÃO PARA SÃO PAULO
Setembro/97

Sumário

1. BASE LEGAL

Segue tabela prática para atualizar créditos trabalhistas com base:

2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA

MESES

1988

1989

1990

1991

1992

Jan. 0,022846 2,210247 0,123650 0,009836 0,001879
Fev. 0,019608 1,806348 0,079207 0,008182 0,001497
Mar. 0,016623 1,526276 0,045843 0,007647 0,001192
Abr. 0,014329 1,273914 0,024871 0,007048 0,000959
Mai. 0,012013 1,148084 0,024871 0,006470 0,000792
Jun. 0,010199 1,044282 0,023601 0,005936 0,000661
Jul. 0,008533 0,836564 0,021532 0,005426 0,000546
Ago. 0,006879 0,649708 0,019435 0,004931 0,000442
Set. 0,005701 0,502325 0,017576 0,004404 0,000358
Out. 0,004597 0,369493 0,015574 0,003771 0,000286
Nov. 0,003613 0,268488 0,013697 0,003149 0,000229
Dez. 0,002847 0,189865 0,011743 0,002413 0,000185

MESES

1993

1994

1995

1996

1997

Jan. 0,000150 0,005808 1,519606 1,154517 1,053535
Fev. 0,000118 0,004107 1,488332 1,140235 1,045755
Mar. 0,000093 0,002936 1,461253 1,129364 1,038881
Abr. 0,000074 0,002070 1,428403 1,120247 1,032361
Mai 0,000058 0,001418 1,380543 1,112905 1,025988
Jun. 0,000045 0,000968 1,337126 1,106391 1,019511
Jul. 0,000035 1,813075 1,299615 1,099684 1,012891
Ago. 0,026515 1,726308 1,261878 1,093287 1,006270
Set. 0,019885 1,690285 1,229847 1,086469 1,000000
Out. 0,014771 1,650039 1,206450 1,079324  
Nov. 0,010819 1,608929 1,186820 1,071375  
Dez. 0,007946 1,563266 1,169988 1,062719  

Exemplo prático expresso em moeda corrente:

Cz$ 25.000,00 em 11/88 x 0,003613 = R$ 90,32

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA E CONSTRUÇÃO EM NOME COLETIVO
Retificação Publicada no DOU

No subitem 2.13, segundo parágrafo, pág. 345 e item 21, pág. 339, respectivamente da matéria publicada sobre este assunto no cad. Trabalho e Previdência nº 34/97, solicitamos sejam procedidas as seguintes correções, conforme retificações procedidas na Ordem de Serviço nº 165/97:

subitem 2.13 - onde se lê: "Não são considerados no cálculo do valor do CUB o custo de elaboração de projetos e os demais custos relacionados no Anexo I."

leia-se: "Não são considerados no cálculo do valor do CUB o custo de elaboração de projetos e os demais custos relacionados no Anexo IV da Ordem de Serviço/INSS/DAF nº 161, de 22 de maio de 1997 (publicada no Caderno de Atualização nº 27/97, pág. 820).

item 21 - onde se lê: "Atividades não sujeitas à exigibilidade de GRPS específica para isenção de responsabilidade solidária (GRPS genérica) cujos custos não integram o CUB"

leia-se: "Atividades não sujeitas à exigibilidade de GRPS específica para isenção de responsabilidade solidária (GRPS genérica)"

No cad. Atualização Legislativa nº 32/97, pág. 918, subitem 13.1 e no Anexo da Ordem de Serviço nº 165/97 deve-se proceder as mesmas retificações mencionadas acima, na mesma ordem de seqüência.

Fundamento Legal:
Ordem de Serviço nº 165/97, retificada no DOU de 31.07.97.

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recolhimento em Atraso - Tabela - Setembro/97

Sumário

1. Introdução
2. Competência de Dezembro/91 em Diante (Urbana)
2.1 - Exemplos
3. Competência até Novembro/91 (Urbana)
4. Contribuição sobre Produtos Rurais
5. Contribuição Anual de Empregador Rural (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)
6. Cálculo de Acréscimos Legais Recolhidos a Menor
7. Tabela Prática de Acréscimos Legais Referente a Setembro/97

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso devidos à Previdência Social recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: Os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;
- da competência 01/95 a 03/97: 10% sobre o valor original;
- da competência 04/97 em diante:
- 4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;
- 7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;
- 10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 03/93
Recolhimento: 22.09.97
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00006528
Valor da Ufir em 1997: R$ 0,9108
Percentual de juros de mora (Tabela): 57,04%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

- 1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:

Cr$ 17.399.987,42 x 0,00006528 = 1.135,87 Ufir

- 2º Passo: Conversão do valor original em reais:

Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32

- 3º Passo: Cálculo da atualização monetária:

1.135,87 Ufir x 0,9108 = R$ 1.034,55
AM = R$ 1.034,55 - R$ 6,32 (valor original) = 1.028,23

- 4º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 1.034,55 x 57,04% = R$ 590,11

- 5º Passo: Cálculo da multa moratória:

M = R$ 1.034,55 x 10% = R$ 103,45

- 6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o campo 24 soma-se juros e multa):

Campo 22: Total Líquido

R$ 6,32

Campo 23: Atualização Monetária

R$ 1.028,23

Campo 24: Juros/Multa (590,11 + 103,45)

R$ 693,56

Campo 25: Total

R$ 1.728,11

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

Exemplo 2:

Competência: 04/94
Recolhimento: 22.08.97
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00135020
Valor da Ufir em 1997: 0,9108
Valor da URV no primeiro dia útil de maio/94: 02.05.94 = CR$ 1.323,92
Percentual de juros de mora (Tabela): 44,04%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

- 1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:

URV 5.382,70 x 1.323,92 = CR$ 7.126.264,18

- 2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:

CR$ 7.126.264,18 x 0,00135020 = 9.621,88 Ufir

- 3º Passo: Conversão do valor original em reais:

CR$ 7.126.264,18 : 2.750 = R$ 2.591,36

- 4º Passo: Cálculo da atualização monetária:

9.621,88 Ufir x R$ 0,9108 = R$ 8.763,60
AM = R$ 8.763,60 - 2.591,36 = R$ 6.172,24

- 5º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 8.763,60 x 44,04% = R$ 3.859,49

- 6º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 8.763,60 x 10% = R$ 876,36

- 7º Passo: Preenchimento da GRPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:
Total da folha de pagamento: URV 13.872,96

INSS descontado: URV 1.640,24

- Campo 17: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78
- Campo 18: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63

Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 02.05.94 = R$ 1.323,92

URV 13.872,96 x CR$ 1.323,92 = CR$ 18.366.689,20
URV 1.640,24 x CR$ 1.323,92 = CR$ 2.171.546,54
URV 3.190,78 x CR$ 1.323,92 = CR$ 4.224.337,45
URV 804,63 x CR$ 1.323,92 = CR$ 1.065.265,74
URV 252,95 x CR$ 1.323,92 = CR$ 334.885,56

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

CR$ 18.366.689,20 : 2.750 = R$ 6.678,79
CR$ 2.171.546,54 : 2.750 = R$ 789,65
CR$ 4.224.337,45 : 2.750 = R$ 1.536,12
CR$ 1.065.265,74 : 2.750 = R$ 387,36
CR$ 334.885,56 : 2.750 = R$ 121,77

3. Preenchimento dos campos (para o campo 24 soma-se juros e multa):

Campo 8: Empregados

URV 13.872,96

Campo 16: Segurados

R$ 789,65

Campo 17: Empresa

R$ 1.536,12

Campo 18: Terceiros

R$ 387,36

Campo 21: Deduções FPAS

R$ 121,77

Campo 22: Total líquido (789,65 + 1.536,12 + 387,36 - 121,77)

R$ 2.591,36

Campo 23: Atualização Monetária

R$  6.172,24

Campo 24: Juros/Multa
(3.720,14 + 876,36)

R$ 4.596,50

Campo 25: Total

R$ 13.360,10

Exemplo 3:

Competência: 11/95
Data do recolhimento: 22.09.97
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 39,55%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

- 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês do vencimento: Dezembro/95 = 1%
Mês do pagamento: Setembro/97 = 1%
Meses intermediários: 35,96 (soma da variação das taxas do Selic dos meses de janeiro/96 a setembro/97).
Total: 39,55% (Tabela)
J = R$ 5.774,66 x 39,55% = R$ 2.283,88

- 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

- 3º Passo: Preenchimento da GRPS:

Campo 22: Total líquido

R$ 5.774,66

Campo 23: Atualização Monetária

Em branco

Campo 24: Juros/Multa
(2.283,88 + 577,46)

R$ 2.861,34

Campo 25: Total

R$ 8.636,00

Exemplo 4:

Competência: Julho/97
Data do recolhimento: 22.09.97
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

- 1º Passo: Cálculo dos juros de mora

Mês de vencimento: Agosto/97 = 1%
Mês de pagamento: Setembro/97 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,59

- 2º Passo: Cálculo da multa de mora

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

- 3º Passo: Preenchimento da GRPS

Campo 22: Total líquido

R$ 3.829,47

Campo 23: Atualização Monetária

Em branco

Campo 24: Juros/Multa (76,59 + 268,06)

R$ 344,65

Campo 25: Total

R$ 4.174,12

3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária;

b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.

Exemplo:

Competência: 11/91
Data do recolhimento: 22.09.97
Valor original: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em Ufir (Tabela): 0,00167487
Percentual de juros (Tabela): 93,23%
Percentual de multa de mora (Tabela): 40%
Valor da Ufir em 1997: R$ 0,9108

- 1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir:

Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:

Quantidade de Ufir : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir

- 2º Passo: Conversão do principal em reais:

Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01

- 3º Passo: Cálculo da correção monetária:

83,7435 Ufir x R$ 0,9108 = R$ 76,27
AM = 76,27 - 0,01 = R$ 76,26

- 4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 93,23%:

J = 76,27 x 93,23% = R$ 71,11

- 5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 40%:

M = 76,27 x 40% = R$ 30,50

- 6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o Campo 24, somar juros e multa):

Campo 22: Principal

R$ 0,01

Campo 23: Correção Monetária

R$  76,26

Campo 24: J/M (71,11 + 30,50)

R$ 101,61

Campo 25: Total

R$ 177,88

Observação: Todas as parcelas constantes da GRPS deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.

Esta regra vale também para o preenchimento dos carnês de contribuintes individuais.

4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS

a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;

b) Multa de Mora:

- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);
- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92.
-da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 2.173/97 e MP 1.571/97.

5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)

a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06).

b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.

6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR

a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento.

b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.

 

FGTS

INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Obrigatoriedade de Depósito do FGTS

Ocorrendo interrupção do contrato de trabalho, é obrigatório o depósito na conta vinculada do FGTS do empregado, nos seguintes casos:

A base para cálculo do depósito, será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

Fundamento Legal: Artigo 28 do Decreto nº 99.684/90.

 


Índice Geral Índice Boletim