ASSUNTOS TRABALHISTAS |
Sumário
1. Introdução
2. Acordo de Prorrogação
2.1 - Situações Em Que Não Pode Ser Celebrado
2.2 - Duração
2.3 - Anotação no Livro ou Ficha Registro e Quadro de Horário
2.4 - Discriminação dos Valores
3. Prorrogação de Horas Sem Necessidade de Acordo
3.1 - Interrupção - Recuperação de Tempo Perdido
4. Menor - Exceção
4.1 - Intervalo
5. Atividades Insalubres - Licença Prévia
6. Remuneração
6.1 - Hora Extra Noturna
7. Supressão de Horas Extras - Indenização
8. Penalidades
9. Modelo
1. INTRODUÇÃO
Na jornada normal é permitido o acréscimo de até 2 (duas) horas diárias, somente para empregados maiores de 18 anos, desde que a jornada não ultrapasse a 10 horas, devendo-se, para tanto, conciliar horas extras com compensação, quando for o caso, dentro do limite mencionado.
A jornada normal de trabalho é limitada a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não podendo ultrapassar a 8 (oito) horas diárias, sendo facultada a compensação de horas (por exemplo o sábado), mediante acordo individual ou coletivo (vide matéria a respeito no caderno Trabalho e Previdência nº 13, pág. 121).
2. ACORDO DE PRORROGAÇÃO
É obrigatório firmar acordo individual ou coletivo de prorrogação de horas, nas empresas onde os empregados maiores trabalhem neste regime.
O acordo deverá ser firmado no mínimo em duas vias, das quais entrega-se a segunda para o empregado.
2.1 - Situações Em Que Não Pode Ser Celebrado
O acordo de prorrogação de horas não pode ser celebrado com:
- vendedores pracistas, viajantes e os que exercem, em geral, funções
de serviço externo não subordinado a horário, devendo tal condição ser explicitamente
referida na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Livro ou Ficha Registro de
Empregados;
- gerentes, assim considerados os que, investidos de mandato em forma legal, exerçam
encargos de gestão e, pelo padrão mais elevado de vencimentos, se diferenciem dos demais
empregados;
- trabalhadores no serviço de estiva e capatazia em portos sujeitos a regime especial;
- cabineiros de elevador (ascensoristas), aos quais veda-se a celebração de acordo de
prorrogação de horas (Lei nº 3.270/57, arts. 1º e 2º);
- telefonistas, as quais poderão somente prestar serviço, além do período normal
(máximo de 6 horas diárias), em caso de indeclinável necessidade (CLT, art. 227, §
1º).
2.2 - Duração
O contrato de prorrogação de horas pode ser firmado por prazo determinado ou indeterminado.
2.3 - Anotação no Livro ou Ficha Registro e Quadro de Horário
O acordo de prorrogação deve ser anotado no Livro ou Ficha Registro de Empregados, assim como no Quadro de Horário de Trabalho.
2.4 - Discriminação dos Valores
Quando do momento de pagamento das horas extras, deve-se discriminar tais valores, para não caracterizar salário complessivo (englobado), o que é vedado pela Justiça do Trabalho.
3. PRORROGAÇÃO DE HORAS SEM NECESSIDADE DE ACORDO
Poderá ocorrer a prorrogação de horas, independente de acordo em caso de necessidade imperiosa:
- por motivo de força maior, entendendo-se como tal todo acontecimento
inevitável em relação à vontade do empregador, e à realização do qual este não
concorreu, direta ou indiretamente;
- para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução
possa causar prejuízo manifesto.
Nestes casos, o Ministério do Trabalho deverá ser comunicado por escrito dentro de 10 dias, ou justificada a prorrogação no momento da fiscalização, se ocorrida antes desse prazo, sem prejuízo da comunicação.
3.1 - Interrupção - Recuperação de Tempo Perdido
Ocorrendo interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, não podendo este, ser superior a 45 dias por ano. Essa recuperação deve ser autorizada previamente pela autoridade competente.
4. MENOR - EXCEÇÃO
É proibido a prorrogação da duração normal diária do trabalho do menor.
Contudo, admite-se nos seguintes casos:
- até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial,
mediante convenção ou acordo coletivo, desde que o excesso de horas de um dia seja
compensado pela diminuição em outro (Acordo de Compensação de Horas), de modo a ser
observado o limite máximo de 44 horas semanais e 10 horas diárias ou outro inferior
legalmente fixado;
- excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com
acréscimo salarial de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e desde
que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
4.1 - Intervalo
A prorrogação do horário de menores, deve ser antecedida por um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos.
5. ATIVIDADES INSALUBRES - LICENÇA PRÉVIA
Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais.
6. REMUNERAÇÃO
A remuneração das horas extras, ou seja, excedentes as da jornada normal de trabalho, são remuneradas com no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, devendo-se observar a Convenção Coletiva de Trabalho.
Exemplo: Empregado com salário hora/normal de R$ 5,00. Faz 12 horas extras no mês. Temos:
- hora normal: R$ 5,00
- hora extra: R$ 7,50 (R$ 5,00 + 50%)
- horas extras realizadas: 12
- total a receber de horas extras: R$ 90,00 (R$ 7,50 x 12)
6.1 - Hora Extra Noturna
O empregado que trabalha em horário extraordinário noturno (das 22 às 5 horas), faz jus a dois adicionais, ou seja, o adicional de hora extra (50%, no mínimo) e o adicional noturno (20%, no mínimo). Tais adicionais são acumuláveis.
Exemplo: Empregado com salário hora/normal de R$ 4,00, faz 12 horas extras noturnas no mês. Temos:
- hora normal: R$ 4,00
- hora extra: R$ 6,00 (R$ 4,00 + 50%)
- hora extra noturna: R$ 7,20 (R$ 6,00 + 20%)
- horas extras noturnas realizadas: 12
- total a receber de horas extras noturnas: R$ 86,40 (R$ 7,20 x 12)
7. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS - INDENIZAÇÃO
O Enunciado TST nº 291 assegura que:
"A supressão pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."
Exemplo: Empregado presta horas extras, durante 4 anos, está tendo suprimido este serviço. Valor da hora extra atual R$ 6,00.
média aritmética das horas extras prestadas nos últimos 12 meses:
- julho/96 = 40 horas
- agosto/96 = 36 horas
- setembro/96 = 38 horas
- outubro/96 = 34 horas
- novembro/96 = 42 horas
- dezembro/96 = 36 horas
- janeiro/97 = 32 horas
- fevereiro/97 = 35 horas
- março/97 = 37 horas
- abril/97 = 38 horas
- maio/97 = 36 horas
- junho/97 = 40 horas
Total = 444 horas : 12 = 37 horas
- média das horas: 37 horas
- hora extra: R$ 6,00
Indenização: R$ 888,00 (37 x R$ 6,00 = R$ 222,00 x 4)
8. PENALIDADES
O artigo 75 da CLT dispõe que os infratores estarão sujeitos a multa de 37,8285 à 3.782,8482 UFIRs, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência a oposição à fiscalização, ou desacato à autoridade.
Os infratores quanto ao trabalho do menor, estão sujeitos a multa de 378,2847, por menor irregular, até o máximo 1.891,4236 UFIRs, aplicada em dobro no caso de reincidência.
9. MODELO
A título de melhor visualização da matéria, segue modelo ilustrativo do Acordo de Prorrogação de Horas.
Normalmente os sindicatos de classe fornecem modelo próprio.
ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS
Entre a empresa ............................................ com estabelcimento situado em .............................. à ...................................... nº ........., com o ramo de ....................................., neste ato representada pelo Sr. .............................. e seu empregado Sr. .................................. abaixo assinado, portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social nº ............. série ........... fica acertado este acordo para Prorrogação da Jornada de Trabalho, que se regerá pelas cláusulas abaixo:
I - A duração do trabalho diário será prorrogada por ............. horas, sendo consideradas extras e pagas com acréscimos abaixo, as horas que ultrapassarem o horário normal de trabalho semanal.
II - A remuneração de trabalho será a seguinte:
Hora Normal .................. (.......................................................)
Hora Extra ....................... (........... ..........................................)
III - Decorrente desta prorrogação, o horário de trabalho passará a ser o seguinte:
..............................................................................................................................................................................
IV - .....................................................
V - Comprovada a conveniência para isso, fica facultado a qualquer das partes rescindir unilateralmente este acordo, mediante aviso escrito, a partir do qual ficará cancelada prorrogação de horário.
O presente acordo vigorará pelo prazo de .................
................... de ............. de .......
.........................
Empregador
..........................
Empregado
.........................
Testemunha
..........................
Testemunha
Fundamento Legal:
Arts. 58 a 62, 71, 73 a 75, 227, 376, 384,401, 413, 434, 501 da CLT; e
Os citados no texto.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
APOSENTADORIA POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL, POR INVALIDEZ, E AUXÍLIO-DOENÇACoeficientes para Agosto/97
Por meio da Portaria nº 4.138, de 13.08.97, publicada no D.O.U. de 15.08.97, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão em REAL (R$) dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, para fins de cálculo de:
Aposentadoria por Idade;
Aposentadoria por Tempo de Serviço;
Aposentadoria Especial;
Aposentadoria por Invalidez; e
Auxílio-Doença.
A atualização monetária no mês de Agosto/97 será feita mediante aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
Mês | Moeda Original |
Índice Atualização (multiplicar) |
Conversão Cr$ - CR$ (dividir) |
Conversão CR$ - R$ (dividir) |
Fator Simplificado (multiplicar) |
Ago-93 | CR$ | 10,6230 | 1,00 | 637,64 | 0,01665987 |
Set-93 | CR$ | 8,0343 | 1,00 | 637,64 | 0,01260011 |
Out-93 | CR$ | 5,9439 | 1,00 | 637,64 | 0,00932168 |
Nov-93 | CR$ | 4,4055 | 1,00 | 637,64 | 0,00690904 |
Dez-93 | CR$ | 3,2660 | 1,00 | 637,64 | 0,00512198 |
Jan-94 | CR$ | 2,3779 | 1,00 | 637,64 | 0,00372915 |
Fev-94 | CR$ | 1,6954 | 1,00 | 637,64 | 0,00265893 |
Mar-94 | URV | 1,6954 | 1,00 | 1,00 | 1,69543827 |
Abr-94 | URV | 1,6954 | 1,00 | 1,00 | 1,69543827 |
Mai-94 | URV | 1,6954 | 1,00 | 1,00 | 1,69543827 |
Jun-94 | URV | 1,6954 | 1,00 | 1,00 | 1,69543827 |
Jul-94 | R$ | 1,6954 | 1,00 | 1,00 | 1,69543827 |
Ago-94 | R$ | 1,5983 | 1,00 | 1,00 | 1,59826383 |
Set-94 | R$ | 1,5155 | 1,00 | 1,00 | 1,51551662 |
Out-94 | R$ | 1,4930 | 1,00 | 1,00 | 1,49297273 |
Nov-94 | R$ | 1,4657 | 1,00 | 1,00 | 1,46571052 |
Dez-94 | R$ | 1,4193 | 1,00 | 1,00 | 1,41929943 |
Jan-95 | R$ | 1,3889 | 1,00 | 1,00 | 1,38888289 |
Fev-95 | R$ | 1,3661 | 1,00 | 1,00 | 1,36606953 |
Mar-95 | R$ | 1,3527 | 1,00 | 1,00 | 1,35267802 |
Abr-95 | R$ | 1,3339 | 1,00 | 1,00 | 1,33387044 |
Mai-95 | R$ | 1,3087 | 1,00 | 1,00 | 1,30874259 |
Jun-95 | R$ | 1,2760 | 1,00 | 1,00 | 1,27595065 |
Jul-95 | R$ | 1,2531 | 1,00 | 1,00 | 1,25314344 |
Ago-95 | R$ | 1,2231 | 1,00 | 1,00 | 1,22305626 |
Set-95 | R$ | 1,2107 | 1,00 | 1,00 | 1,21070705 |
Out-95 | R$ | 1,1967 | 1,00 | 1,00 | 1,19670559 |
Nov-95 | R$ | 1,1802 | 1,00 | 1,00 | 1,18018303 |
Dez-95 | R$ | 1,1626 | 1,00 | 1,00 | 1,16262736 |
Jan-96 | R$ | 1,1438 | 1,00 | 1,00 | 1,14375539 |
Fev-96 | R$ | 1,1273 | 1,00 | 1,00 | 1,12729686 |
Mar-96, | R$ | 1,1193 | 1,00 | 1,00 | 1,11934948 |
Abr-96 | R$ | 1,1161 | 1,00 | 1,00 | 1,11611275 |
Mai-96 | R$ | 1,1084 | 1,00 | 1,00 | 1,10835427 |
Jun-96 | R$ | 1,0900 | 1,00 | 1,00 | 1,09004157 |
Jul-96 | R$ | 1,0769 | 1,00 | 1,00 | 1,07690335 |
Ago-96 | R$ | 1,0653 | 1,00 | 1,00 | 1,06529167 |
Set-96 | R$ | 1,0652 | 1,00 | 1,00 | 1,06524906 |
Out-96 | R$ | 1,0639 | 1,00 | 1,00 | 1,06386604 |
Nov-96 | R$ | 1,0615 | 1,00 | 1,00 | 1,06153067 |
Dez-96 | R$ | 1,0586 | 1,00 | 1,00 | 1,05856668 |
Jan-97 | R$ | 1,0493 | 1,00 | 1,00 | 1,04933256 |
Fev-97 | R$ | 1,0330 | 1,00 | 1,00 | 1,03301098 |
Mar-97 | R$ | 1,0287 | 1,00 | 1,00 | 1,02869048 |
Abr-97 | R$ | 1,0169 | 1,00 | 1,00 | 1,01689451 |
Mai-97 | R$ | 1,0109 | 1,00 | 1,00 | 1,01093002 |
Jun-97 | R$ | 1,0079 | 1,00 | 1,00 | 1,00790630 |
Jul-97 | R$ | 1,0009 | 1,00 | 1,00 | 1,00090000 |
Observação:
Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários de contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Quando o salário de benefício apurado resultar em valor superior a R$ 1.031,87, será mantido este último valor, sendo que a diferença percentual será incorporada em 01.06.98.
O Abono de Permanência em Serviço foi extinto pela Lei nº 8.870/94, em seu artigo 29.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
PECÚLIO - COTA
SIMPLES E DUPLA COTA
Fatores de Atualização - Agosto/97
Sumário
1. Introdução
2. Dupla Cota
3. Cota Simples
3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991
3.2 - Agosto de 1991 em Diante
4. Cálculo - Moedas
5. Liquidação do Pecúlio
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Portaria nº 4.137, de 13.08.97, publicada no D.O.U. de 15.08.97, foram determinados para o mês de Agosto/97 os fatores de atualização monetária das contribuições para fins de cálculo do pecúlio.
2. DUPLA COTA
Os fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006580:
ANO | FATORES |
1967 | 693.976.417,62 |
1968 | 564.213.581,30 |
1969 | 466.294.500,88 |
1970 | 388.577.896,77 |
1971 | 323.814.912,91 |
1972 | 272.112.995,50 |
1973 | 234.580.803,66 |
1974 | 193.864.293,85 |
1975 | 140.481.425,58 |
3. COTA SIMPLES
3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991
Os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,009902:
PERÍODO | FATORES |
3º TRIMESTRE/75 | 345.860.670,8200 |
4º TRIMESTRE/75 | 325.232.165,5779 |
1º TRIMESTRE/76 | 303.532.292,5516 |
2º TRIMESTRE/76 | 281.731.112,9285 |
3º TRIMESTRE/76 | 256.663.639,7816 |
4º TRIMESTRE/76 | 233.387.604,9542 |
1º TRIMESTRE/77 | 211.539.148,9191 |
2º TRIMESTRE/77 | 196.829.431,0694 |
3º TRIMESTRE/77 | 178.223.630,3526 |
4º TRIMESTRE/77 | 166.003.522,1182 |
1º TRIMESTRE/78 | 156.664.742,3400 |
2º TRIMESTRE/78 | 144.731.669,4630 |
3º TRIMESTRE/78 | 131.159.118,1621 |
4º TRIMESTRE/78 | 119.477.623,3338 |
1º TRIMESTRE/79 | 109.783.426,2454 |
2º TRIMESTRE/79 | 101.348.807,8432 |
3º TRIMESTRE/79 | 90.151.896,2363 |
4º TRIMESTRE/79 | 81.212.433,2936 |
1º TRIMESTRE/80 | 70.672.326,1222 |
2º TRIMESTRE/80 | 62.443.697,8004 |
3º TRIMESTRE/80 | 55.872.276,5573 |
4º TRIMESTRE/80 | 50.430.423,8678 |
1º TRIMESTRE/81 | 44.859.405,2675 |
2º TRIMESTRE/81 | 37.365.249,7721 |
3º TRIMESTRE/81 | 31.063.135,2319 |
4º TRIMESTRE/81 | 25.945.463,6521 |
1º TRIMESTRE/82 | 21.899.109,3330 |
2º TRIMESTRE/82 | 18.729.057,0763 |
3º TRIMESTRE/82 | 15.793.698,4348 |
4º TRIMESTRE/82 | 12.884.510,6647 |
1º TRIMESTRE/83 | 10.511.403,6354 |
2º TRIMESTRE/83 | 8.442.216,3967 |
JUL/83 | 6.630.865,0189 |
AGO/83 | 6.063.534,6446 |
SET/83 | 5.570.296,3241 |
OUT/83 | 5.070.448,2407 |
NOV/83 | 4.607.039,1214 |
DEZ/83 | 4.236.183,7688 |
JAN/84 | 3.924.141,8192 |
FEV/84 | 3.562.251,0922 |
MAR/84 | 3.161.745,7681 |
ABR/84 | 2.864.945,9613 |
MAI/84 | 2.622.229,6811 |
JUN/84 | 2.400.076,1596 |
JUL/84 | 2.190.708,3248 |
AGO/84 | 1.979.662,7900 |
SET/84 | 1.784.096,1953 |
OUT/84 | 1.609.304,2677 |
NOV/84 | 1.424.563,9383 |
DEZ/84 | 1.292.011,6445 |
JAN/85 | 1.165.430,3499 |
FEV/85 | 1.031.644,5950 |
MAR/85 | 933.105,3654 |
ABR/85 | 825.256,4824 |
MAI/85 | 735.557,5829 |
JUN/85 | 666.473,4792 |
JUL/85 | 608.288,7681 |
AGO/85 | 563.408,2434 |
SET/85 | 519.110,2425 |
OUT/85 | 474.260,5725 |
NOV/85 | 433.683,2987 |
DEZ/85 | 389.011,6776 |
JAN/86 | 342.046,3617 |
FEV/86 | 293.324,8865 |
MAR/86 | 255.656,5585 |
ABR/86 | 254.823,2864 |
MAI/86 | 253.992,7302 |
JUN/86 | 248.009,9933 |
JUL/86 | 238.868,2473 |
AGO/86 | 229.131,3460 |
SET/86 | 219.186,1618 |
OUT/86 | 208.745,0739 |
NOV/86 | 197.416,0789 |
DEZ/86 | 183.791,7861 |
JAN/87 | 170.777,2405 |
FEV/87 | 145.711,8806 |
MAR/87 | 121.428,0686 |
ABR/87 | 105.691,0290 |
MAI/87 | 87.092,0516 |
JUN/87 | 70.322,2600 |
JUL/87 | 59.390,5770 |
AGO/87 | 54.627,5703 |
SET/87 | 50.627,9224 |
OUT/87 | 46.964,4341 |
NOV/87 | 42.875,3598 |
DEZ/87 | 37.872,5180 |
JAN/88 | 33.072,6982 |
FEV/88 | 28.293,5283 |
MAR/88 | 23.907,4181 |
ABR/88 | 20.540,9156 |
MAI/88 | 17.164,6691 |
JUN/88 | 14.525,9882 |
JUL/88 | 12.113,0089 |
AGO/88 | 9.637,9566 |
SET/88 | 8.040,6524 |
OUT/88 | 6.462,7567 |
NOV/88 | 5.062,2334 |
DEZ/88 | 3.975,5263 |
JAN/89 | 3.076,7672 |
FEV/89 | 2.506,3434 |
MAR/89 | 2.110,7662 |
ABR/89 | 1.755,9472 |
MAI/89 | 1.577,2988 |
JUN/89 | 1.430,0140 |
JUL/89 | 1.141,8355 |
AGO/89 | 883,9035 |
SET/89 | 681,1677 |
OUT/89 | 499,4096 |
NOV/89 | 361,7075 |
DEZ/89 | 254,9347 |
JAN/90 | 165,4859 |
FEV/90 | 105,6606 |
MAR/90 | 60,9541 |
ABR/90 | 32,9616 |
MAI/90 | 32,8542 |
JUN/90 | 31,0753 |
JUL/90 | 28,2583 |
AGO/90 | 25,4232 |
SET/90 | 22,9158 |
OUT/90 | 20,2402 |
NOV/90 | 17,7419 |
DEZ/90 | 15,1611 |
JAN/91 | 12,6576 |
FEV/91 | 10,4950 |
MAR/91 | 9,7762 |
ABR/91 | 8,9810 |
MAI/91 | 8,2181 |
JUN/91 | 7,5153 |
JUL/91 | 6,8473 |
3.2 - Agosto de 1991 em Diante
Os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006580:
PERÍODO | FATORES |
AGO/91 | 4,9016 |
SET/91 | 4,3783 |
OUT/91 | 3,7492 |
NOV/91 | 3,1304 |
DEZ/91 | 2,3984 |
JAN/92 | 1,8676 |
FEV/92 | 1,4883 |
MAR/92 | 1,1848 |
ABR/92 | 0,9535 |
MAI/92 | 0,7875 |
JUN/92 | 0,6573 |
JUL/92 | 0,5430 |
AGO/92 | 0,4390 |
SET/92 | 0,3563 |
OUT/92 | 0,2842 |
NOV/92 | 0,2273 |
DEZ/92 | 0,1843 |
JAN/93 | 0,1486 |
FEV/93 | 0,1173 |
MAR/93 | 0,0929 |
ABR/93 | 0,0738 |
MAI/93 | 0,0574 |
JUN/93 | 0,0448 |
JUL/93 | 0,0343 |
AGO/93 | 0,0264 |
SET/93 | 0,0198 |
OUT/93 | 0,0146 |
NOV/93 | 0,0108 |
DEZ/93 | 0,0079 |
JAN/94 | 0,0058 |
FEV/94 | 0,0041 |
MAR/94 | 0,0030 |
ABR/94 | 0,0020 |
MAI/94 | 0,0014 |
JUN/94 | 0,0009 |
JUL/94 | 1,8023 |
AGO/94 | 1,7156 |
SET/94 | 1,6796 |
OUT/94 | 1,6398 |
NOV/94 | 1,5988 |
DEZ/94 | 1,5535 |
JAN/95 | 1,5101 |
FEV/95 | 1,4791 |
MAR/95 | 1,4522 |
ABR/95 | 1,4195 |
MAI/95 | 1,3720 |
JUN/95 | 1,3288 |
JUL/95 | 1,2915 |
AGO/95 | 1,2540 |
SET/95 | 1,2222 |
OUT/95 | 1,1990 |
NOV/95 | 1,1794 |
DEZ/95 | 1,1627 |
JAN/96 | 1,1473 |
FEV/96 | 1,1331 |
MAR/96 | 1,1223 |
ABR/96 | 1,1133 |
MAI/96 | 1,1060 |
JUN/96 | 1,0995 |
JUL/96 | 1,0928 |
AGO/96 | 1,0865 |
SET/96 | 1,0797 |
OUT/96 | 1,0726 |
NOV/96 | 1,0647 |
DEZ/96 | 1,0561 |
JAN/97 | 1,0470 |
FEV/97 | 1,0392 |
MAR/97 | 1,0324 |
ABR/97 | 1,0259 |
MAI/97 | 1,0196 |
JUN/97 | 1,0132 |
JUL/97 | 1,0066 |
Observação: No cálculo do pecúlio ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social e que contribuiu até a data da vigência da Lei nº 8.870/94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16.04.94.
4. CÁLCULO - MOEDAS
Para efeito do cálculo dos pecúlios, os valores originais das contribuições serão tomados:
- na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;
- em cruzeiros reais, mediante aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV do 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994;
- em reais, quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.
5. LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO
A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no item 4.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
PECÚLIO -
COTA SIMPLES E DUPLA COTA
Fatores de Atualização - Agosto/97
Sumário
1. Introdução
2. Dupla Cota
3. Cota Simples
3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991
3.2 - Agosto de 1991 em Diante
4. Cálculo - Moedas
5. Liquidação do Pecúlio
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Portaria nº 4.137, de 13.08.97, publicada no D.O.U. de 15.08.97, foram determinados para o mês de Agosto/97 os fatores de atualização monetária das contribuições para fins de cálculo do pecúlio.
2. DUPLA COTA
Os fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006580:
ANO | FATORES |
1967 | 693.976.417,62 |
1968 | 564.213.581,30 |
1969 | 466.294.500,88 |
1970 | 388.577.896,77 |
1971 | 323.814.912,91 |
1972 | 272.112.995,50 |
1973 | 234.580.803,66 |
1974 | 193.864.293,85 |
1975 | 140.481.425,58 |
3. COTA SIMPLES
3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991
Os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,009902:
PERÍODO | FATORES |
3º TRIMESTRE/75 | 345.860.670,8200 |
4º TRIMESTRE/75 | 325.232.165,5779 |
1º TRIMESTRE/76 | 303.532.292,5516 |
2º TRIMESTRE/76 | 281.731.112,9285 |
3º TRIMESTRE/76 | 256.663.639,7816 |
4º TRIMESTRE/76 | 233.387.604,9542 |
1º TRIMESTRE/77 | 211.539.148,9191 |
2º TRIMESTRE/77 | 196.829.431,0694 |
3º TRIMESTRE/77 | 178.223.630,3526 |
4º TRIMESTRE/77 | 166.003.522,1182 |
1º TRIMESTRE/78 | 156.664.742,3400 |
2º TRIMESTRE/78 | 144.731.669,4630 |
3º TRIMESTRE/78 | 131.159.118,1621 |
4º TRIMESTRE/78 | 119.477.623,3338 |
1º TRIMESTRE/79 | 109.783.426,2454 |
2º TRIMESTRE/79 | 101.348.807,8432 |
3º TRIMESTRE/79 | 90.151.896,2363 |
4º TRIMESTRE/79 | 81.212.433,2936 |
1º TRIMESTRE/80 | 70.672.326,1222 |
2º TRIMESTRE/80 | 62.443.697,8004 |
3º TRIMESTRE/80 | 55.872.276,5573 |
4º TRIMESTRE/80 | 50.430.423,8678 |
1º TRIMESTRE/81 | 44.859.405,2675 |
2º TRIMESTRE/81 | 37.365.249,7721 |
3º TRIMESTRE/81 | 31.063.135,2319 |
4º TRIMESTRE/81 | 25.945.463,6521 |
1º TRIMESTRE/82 | 21.899.109,3330 |
2º TRIMESTRE/82 | 18.729.057,0763 |
3º TRIMESTRE/82 | 15.793.698,4348 |
4º TRIMESTRE/82 | 12.884.510,6647 |
1º TRIMESTRE/83 | 10.511.403,6354 |
2º TRIMESTRE/83 | 8.442.216,3967 |
JUL/83 | 6.630.865,0189 |
AGO/83 | 6.063.534,6446 |
SET/83 | 5.570.296,3241 |
OUT/83 | 5.070.448,2407 |
NOV/83 | 4.607.039,1214 |
DEZ/83 | 4.236.183,7688 |
JAN/84 | 3.924.141,8192 |
FEV/84 | 3.562.251,0922 |
MAR/84 | 3.161.745,7681 |
ABR/84 | 2.864.945,9613 |
MAI/84 | 2.622.229,6811 |
JUN/84 | 2.400.076,1596 |
JUL/84 | 2.190.708,3248 |
AGO/84 | 1.979.662,7900 |
SET/84 | 1.784.096,1953 |
OUT/84 | 1.609.304,2677 |
NOV/84 | 1.424.563,9383 |
DEZ/84 | 1.292.011,6445 |
JAN/85 | 1.165.430,3499 |
FEV/85 | 1.031.644,5950 |
MAR/85 | 933.105,3654 |
ABR/85 | 825.256,4824 |
MAI/85 | 735.557,5829 |
JUN/85 | 666.473,4792 |
JUL/85 | 608.288,7681 |
AGO/85 | 563.408,2434 |
SET/85 | 519.110,2425 |
OUT/85 | 474.260,5725 |
NOV/85 | 433.683,2987 |
DEZ/85 | 389.011,6776 |
JAN/86 | 342.046,3617 |
FEV/86 | 293.324,8865 |
MAR/86 | 255.656,5585 |
ABR/86 | 254.823,2864 |
MAI/86 | 253.992,7302 |
JUN/86 | 248.009,9933 |
JUL/86 | 238.868,2473 |
AGO/86 | 229.131,3460 |
SET/86 | 219.186,1618 |
OUT/86 | 208.745,0739 |
NOV/86 | 197.416,0789 |
DEZ/86 | 183.791,7861 |
JAN/87 | 170.777,2405 |
FEV/87 | 145.711,8806 |
MAR/87 | 121.428,0686 |
ABR/87 | 105.691,0290 |
MAI/87 | 87.092,0516 |
JUN/87 | 70.322,2600 |
JUL/87 | 59.390,5770 |
AGO/87 | 54.627,5703 |
SET/87 | 50.627,9224 |
OUT/87 | 46.964,4341 |
NOV/87 | 42.875,3598 |
DEZ/87 | 37.872,5180 |
JAN/88 | 33.072,6982 |
FEV/88 | 28.293,5283 |
MAR/88 | 23.907,4181 |
ABR/88 | 20.540,9156 |
MAI/88 | 17.164,6691 |
JUN/88 | 14.525,9882 |
JUL/88 | 12.113,0089 |
AGO/88 | 9.637,9566 |
SET/88 | 8.040,6524 |
OUT/88 | 6.462,7567 |
NOV/88 | 5.062,2334 |
DEZ/88 | 3.975,5263 |
JAN/89 | 3.076,7672 |
FEV/89 | 2.506,3434 |
MAR/89 | 2.110,7662 |
ABR/89 | 1.755,9472 |
MAI/89 | 1.577,2988 |
JUN/89 | 1.430,0140 |
JUL/89 | 1.141,8355 |
AGO/89 | 883,9035 |
SET/89 | 681,1677 |
OUT/89 | 499,4096 |
NOV/89 | 361,7075 |
DEZ/89 | 254,9347 |
JAN/90 | 165,4859 |
FEV/90 | 105,6606 |
MAR/90 | 60,9541 |
ABR/90 | 32,9616 |
MAI/90 | 32,8542 |
JUN/90 | 31,0753 |
JUL/90 | 28,2583 |
AGO/90 | 25,4232 |
SET/90 | 22,9158 |
OUT/90 | 20,2402 |
NOV/90 | 17,7419 |
DEZ/90 | 15,1611 |
JAN/91 | 12,6576 |
FEV/91 | 10,4950 |
MAR/91 | 9,7762 |
ABR/91 | 8,9810 |
MAI/91 | 8,2181 |
JUN/91 | 7,5153 |
JUL/91 | 6,8473 |
3.2 - Agosto de 1991 em Diante
Os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006580:
PERÍODO | FATORES |
AGO/91 | 4,9016 |
SET/91 | 4,3783 |
OUT/91 | 3,7492 |
NOV/91 | 3,1304 |
DEZ/91 | 2,3984 |
JAN/92 | 1,8676 |
FEV/92 | 1,4883 |
MAR/92 | 1,1848 |
ABR/92 | 0,9535 |
MAI/92 | 0,7875 |
JUN/92 | 0,6573 |
JUL/92 | 0,5430 |
AGO/92 | 0,4390 |
SET/92 | 0,3563 |
OUT/92 | 0,2842 |
NOV/92 | 0,2273 |
DEZ/92 | 0,1843 |
JAN/93 | 0,1486 |
FEV/93 | 0,1173 |
MAR/93 | 0,0929 |
ABR/93 | 0,0738 |
MAI/93 | 0,0574 |
JUN/93 | 0,0448 |
JUL/93 | 0,0343 |
AGO/93 | 0,0264 |
SET/93 | 0,0198 |
OUT/93 | 0,0146 |
NOV/93 | 0,0108 |
DEZ/93 | 0,0079 |
JAN/94 | 0,0058 |
FEV/94 | 0,0041 |
MAR/94 | 0,0030 |
ABR/94 | 0,0020 |
MAI/94 | 0,0014 |
JUN/94 | 0,0009 |
JUL/94 | 1,8023 |
AGO/94 | 1,7156 |
SET/94 | 1,6796 |
OUT/94 | 1,6398 |
NOV/94 | 1,5988 |
DEZ/94 | 1,5535 |
JAN/95 | 1,5101 |
FEV/95 | 1,4791 |
MAR/95 | 1,4522 |
ABR/95 | 1,4195 |
MAI/95 | 1,3720 |
JUN/95 | 1,3288 |
JUL/95 | 1,2915 |
AGO/95 | 1,2540 |
SET/95 | 1,2222 |
OUT/95 | 1,1990 |
NOV/95 | 1,1794 |
DEZ/95 | 1,1627 |
JAN/96 | 1,1473 |
FEV/96 | 1,1331 |
MAR/96 | 1,1223 |
ABR/96 | 1,1133 |
MAI/96 | 1,1060 |
JUN/96 | 1,0995 |
JUL/96 | 1,0928 |
AGO/96 | 1,0865 |
SET/96 | 1,0797 |
OUT/96 | 1,0726 |
NOV/96 | 1,0647 |
DEZ/96 | 1,0561 |
JAN/97 | 1,0470 |
FEV/97 | 1,0392 |
MAR/97 | 1,0324 |
ABR/97 | 1,0259 |
MAI/97 | 1,0196 |
JUN/97 | 1,0132 |
JUL/97 | 1,0066 |
Observação: No cálculo do pecúlio ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social e que contribuiu até a data da vigência da Lei nº 8.870/94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16.04.94.
4. CÁLCULO - MOEDAS
Para efeito do cálculo dos pecúlios, os valores originais das contribuições serão tomados:
- na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;
- em cruzeiros reais, mediante aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV do 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994;
- em reais, quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.
5. LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO
A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no item 4.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
IDOSOS E
DEFICIENTES - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
Novas Disposições
Sumário
1. Introdução
2. Definição
3. Idade
4. Conceitos
4.1 - Pessoa Portadora de Deficiência
4.2 - Família
5. Quem Pode Requerer
6. Condições para a Concessão
7. Comprovação das Condições
7.1 - Idade
7.1.1 - Estrangeiros
7.2 - Deficiência
7.3 - Inexistência de Atividade Remunerada e de Rendimentos
7.4 - Renda Familiar
8. Requerimento do Benefício
9. Concessão
9.1 - Indeferimento
10. Manutenção
10.1 - Suspensão do Benefício
10.2 - Cessamento do Pagamento
11. Benefício - Direito Intransferível
12. Benefício - Sem Desconto e Abono Anual
13. Pagamento
14. Acúmulo de Benefícios - Vedação
15. Anexos
1. INTRODUÇÃO
Por intermédio da Ordem de Serviço nº 577/97, o Diretor do INSS aprovou o Manual de Procedimentos para a Operacionalização do Benefício Assistencial a Idosos e Deficientes e revogou a Ordem de Serviço nº 562/97.
2. DEFINIÇÃO
O Benefício Assistencial é o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
3. IDADE
O Benefício Assistencial é devido ao idoso com 70 anos ou mais.
A partir de 1º de janeiro de 1998, a idade será reduzida para 67 (sessenta e sete) anos e de 1º de janeiro do ano 2.000 para 65 (sessenta e cinco) anos.
4. CONCEITOS
4.1 - Pessoa Portadora de Deficiência
Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho.
4.2 - Família
Considera-se família a unidade mononuclear vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.
Considera-se família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
5. QUEM PODE REQUERER
Pode requerer o benefício a pessoa portadora de deficiência ou idoso, brasileiro, inclusive o indígena, não amparado por nenhum sistema de previdência social, ou estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil, não coberto pela previdência do país de origem.
6. CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO
As condições para a concessão são:
- possuir 70 (setenta) anos de idade ou mais, para o idoso;
- ser portador de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o
trabalho, sem limite mínimo de idade;
- não exercer atividade remunerada;
- não auferir benefício pecuniário no âmbito da Previdência Social ou de outro regime
previdenciário ou assistencial, exceto os previstos na Lei nº 9.422/96; e
- auferir renda familiar mensal, "per capita", inferior a 1/4 (um quarto) do
salário mínimo.
7. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
7.1 - Idade
A idade do requerente brasileiro será comprovada mediante
apresentação de 01 (um) dos seguintes documentos:
- Certidão de nascimento;
- Certidão de casamento civil ou religioso;
- Certificado de reservista;
- Carteira de Identidade;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
- Certidão de Inscrição Eleitoral; e
- Declaração expedida pela FUNAI (no caso do indígena).
Quando houver dúvida fundada sobre a autenticidade da data de nascimento indicada no documento do indígena, poderá ser solicitado esclarecimento à Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
7.1.1 - Estrangeiros
A prova de idade dos requerentes estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil far-se-á através de 01 (um) dos seguintes Documentos:
- Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira;
- Certidão de nascimento;
- Certidão de casamento;
- Passaporte;
- Carteira de Identidade;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
- Certidão de Inscrição Eleitoral; e
- Certidão ou Guia de Inscrição Consular ou Certidão de Desembarque, devidamente
autenticadas.
7.2 - Deficiência
A deficiência será comprovada através de apresentação do formulário Laudo de Avaliação para Pessoa Portadora de Deficiência - modelo - DSS - 8234, anexo III, expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, dos Centros e Núcleos de Reabilitação Profissional, Perícia Médica e Serviço Social do INSS ou de entidades ou organizações de reconhecida competência técnica.
A participação da Perícia Médica do INSS na emissão de laudo para a avaliação da pessoa portadora de deficiência deverá se dar sem que haja prejuízo da atividade básica relacionada aos benefícios por incapacidade, esgotadas as possibilidades de atendimento pela rede médico-assistencial e comunitária.
Só poderá emitir parecer para compor o laudo de avaliação de pessoa portadora de deficiência o Assistente Social do Serviço Social do INSS que possuir especialização na área terapêutica.
Na inexistência de equipe multiprofissional no município, o requerente poderá apresentar, no mínimo, 02 (dois) pareceres técnicos, sendo um emitido por profissional da área médica e outro por profissional das áreas terapêutica ou educacional, ou ainda por entidade de reconhecida competência técnica.
Os profissionais habilitados a emitir o Laudo de Avaliação devem ter formação na área médica, terapêutica ou educacional, sendo que:
- a área médica compreende todos os médicos, das mais diversas
especialidades, do SUS, INSS e entidade de reconhecida competência técnica;
- a área terapêutica compreende fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais, psicólogos, enfermeiros, assistentes sociais, sociólogos ou outros
profissionais que tenham especialização no assunto;
- a área educacional compreende técnicos em assuntos educacionais, pedagogos,
professores de ensino especial ou outros profissionais com habilitação na área de
ensino especial.
São consideradas entidades de reconhecida competência técnica as que tradicionalmente prestam serviços com padrão de qualidade aos portadores de deficiência, bem como aquelas reconhecidas, nacional e/ou internacionalmente, como centros de referência sobre o assunto.
Inexistindo no município de residência do requerente os serviços citados anteriormente neste subitem será assegurado o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com esses serviços e caberá ao INSS custear o seu transporte e diárias, bem como de seu acompanhante, se necessário, cujos valores serão idênticos aos concedidos aos demais requerentes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O custeio do deslocamento do requerente será de responsabilidade do INSS, através de Recibo de Pagamento de Benefício (RPB), autorizado pela Perícia Médica e na ausência ou inexistência desta, pela chefia do Posto de Seguro Social, quando esgotadas todas as possibilidades no município de residência do requerente. Para isto, deverá haver entendimento prévio, sempre que possível, entre autoridades municipais e chefia do Posto. O requerente deverá portar declaração de Membro do Conselho Municipal de Ação Social ou das Secretarias Municipais de Saúde ou Ação Social ou do Prefeito Municipal, atestando a inexistência desses serviços no Município.
O Laudo de Avaliação emitido pelos profissionais elencados anteriormente neste subitem, exceto os emitidos por técnicos do INSS, deverá, no processo de habilitação ao benefício, ser apreciado pela Perícia Médica do INSS e o requerente submetido a exame médico pericial para enquadramento da deficiência, conforme previsto na Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 2º e no Decreto nº 1.744/95, artigo 2º, II.
O resultado da apreciação por parte da Perícia Médica será comunicado através do Formulário de Enquadramento da Deficiência - modelo - DSS - 8235, anexo IV.
O Laudo de Avaliação emitido por técnicos da Reabilitação Profissional deve ser acompanhado pelo Formulário de Enquadramento da Deficiência - modelo - DSS - 8235, anexo IV.
O formulário em questão será de uso exclusivo do INSS.
A Perícia Médica deverá analisar os pareceres multiprofissionais que compõem o laudo acima referido, em toda sua amplitude, considerando o caráter assistencial do benefício.
O Avaliemos (acróstico) incluído no verso do formulário Laudo de Avaliação para Pessoa Portadora de Deficiência - modelo - DSS - 8234, anexo III, constitui instrumento de orientação aos profissionais que se incumbirem do preenchimento do documento acima, sendo que fará jus ao benefício aquele que obtiver somatório igual ou superior a 17 (dezessete) pontos.
7.3 - Inexistência de Atividade Remunerada e de Rendimentos
Para comprovação da inexistência de atividade remunerada do idoso e da composição do grupo e renda familiar do portador de deficiência, admitir-se-á prova mediante declaração dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, conforme formulário Atestado da Composição do Grupo e Renda Familiar - para Portador de Deficiência e para Idoso - modelo - DSS - 8233, anexo II.
Nas localidades onde não existir os citados Conselhos, admitir-se-á prova mediante declaração de profissionais Assistentes Sociais, em situação regular junto aos Conselhos Regionais de Serviço Social e de autoridades locais, tais como: Juiz, Juiz de Paz, Promotor de Justiça, Comandante Militar do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares e Delegado de Polícia, além de outras autoridades declaradas em ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. Aqui também se inclui membro das Forças Auxiliares que estiver investido da autoridade de Comandante Local, independente de patente.
7.4 - Renda Familiar
Compete aos Conselhos de Assistência Social, aos Assistentes Sociais e às autoridades citadas no subitem 7.3, declararem a composição do grupo familiar do idoso e do portador de deficiência, bem como quais membros do referido grupo possuem rendimentos, conforme formulário Atestado da Composição do Grupo e Renda Familiar - para Portador de Deficiência e para Idoso - modelo - DSS - 8233, anexo II.
Para aqueles que exercem atividade remunerada, o seu rendimento será comprovado através de:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
- Contra-cheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
- Carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
- Extrato de pagamento do benefício se fornecido pelo INSS ou outro regime de
previdência pública ou privada.
No caso de membros da família inseridos no mercado informal impossibilitados de comprovar sua renda, esta será declarada pelas autoridades ou Assistentes Sociais citados no subitem 7.3.
A apresentação do atestado das autoridades ou Assistentes Sociais mencionadas no subitem 7.3 não impede ao INSS de, em caso de dúvida, adotar as providências facultadas em lei para elucidá-las. Dentre as providências inclui-se a pesquisa de benefícios utilizada para os benefícios previdenciários.
8. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO
O benefício será requerido nos Postos do Seguro Social ou nas agências das Empresas de Correios e Telégrafos (ECT), através do formulário Requerimento de Benefício Assistencial - modelo - DSS - 8232, anexo I.
A existência de formulário próprio não impede que seja aceito outro tipo de requerimento pleiteando o benefício, desde que nele contenha os dados necessários ao processamento.
O requerimento deverá ser assinado pelo interessado, ou por seu representante legal devidamente constituído (procurador, tutor ou curador).
Na hipótese de o benefício ser requerido por representante legal, deverá ser apresentado, conforme o caso, procuração, certidão de tutela (ou termo provisório de guarda) ou certidão de curatela.
Enquanto não for apresentado curatela/tutela/termo provisório de guarda, poderá ser aceito o cartão de protocolo emitido pelo órgão competente e utilizado o termo de compromisso.
Será admitida, na hipótese de o requerente ser analfabeto ou estar impossibilitado de assinar, a aposição da impressão digital na presença de funcionário do INSS ou da entidade ou organização credenciada que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas que deverão assinar com o rogado, se não for possível obter a impressão digital.
Quando se tratar de pessoa internada em hospitais, asilos, sanatórios ou instituições congêneres que abriguem pessoas portadoras de deficiência ou idosos, o requerimento poderá ser assinado pela direção do estabelecimento ou por quem assumir esta incumbência por delegação da direção, mediante apresentação de instrumento legal.
O atestado fornecido por autoridades locais ou Assistentes Sociais previsto nos subitens 7.3 e 7.4 efetiva-se mediante o preenchimento do formulário Atestado da Composição do Grupo e Renda Familiar - para Portador de Deficiência e para Idoso - modelo - DSS - 8233, anexo II.
É indispensável que seja verificado se consta registro no Sistema Único de Benefício - SUB em nome do requerente.
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo de recusa liminar do requerimento do benefício.
Compete ao Posto do Seguro Social a habilitação, a concessão e o pagamento do Benefício Assistencial, sendo a veracidade das informações contidas nos formulários Laudo de Avaliação para Pessoa Portadora de Deficiência - DSS - 8234, Anexo III, e Atestado da Composição do Grupo e Renda Familiar para Portador de Deficiência e para Idoso - DSS - 8233, anexo II, de responsabilidade dos respectivos emitentes.
9. CONCESSÃO
O Benefício será devido a partir da aprovação do respectivo requerimento, devendo o primeiro pagamento ser efetuado até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua protocolização, desde que satisfeitas as condições exigidas e a regularização da documentação necessária ao benefício.
Quando a regularização da documentação ocorrer após o prazo estabelecido acima, o benefício será devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do requerimento.
O benefício consiste em uma renda mensal de 1 (um) salário mínimo e poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas.
Neste caso, o valor do benefício recebido pelos membros compõe a renda do grupo familiar.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da DATAPREV, enviará aos requerentes o aviso de concessão do benefício.
9.1 - Indeferimento
Na hipótese de não comprovação das condições exigidas, o benefício será indeferido.
Neste caso, caberá recurso à Junta de Recursos
- JR do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que decidirá em última e definitiva instância, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação, adotando-se os mesmos procedimentos utilizados para os benefícios previdenciários.
Em se tratando de indeferimento por não comprovação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, o processo deverá ser instruído com parecer conclusivo do Setor de Perícias Médicas do Posto de Benefícios, na forma prevista nos atos específicos sobre perícia médica.
Se confirmado integralmente o parecer médico contrário, o processo será encaminhado pelo próprio setor de Perícias Médicas à JR.
10. MANUTENÇÃO
O pagamento do benefício será efetuado diretamente ao beneficiário ou ao procurador, tutor, curador ou administrador provisório (guarda provisória), e em hipótese alguma será antecipado.
A procuração será admitida, preferencialmente, quando lavrada em cartório ou em formulário próprio do INSS, em casos de ausência por motivo de viagem, doença transmissível ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovadas. Para o analfabeto, exige-se a primeira.
A procuração deverá ser renovada a cada 12 (doze) meses com apresentação de novo mandato ou revalidada na presença do titular do benefício.
Para os demais procedimentos inerentes à emissão e controle de procuração e os referentes à curatela adotar-se-á disposição idêntica à prevista na Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios, Volume VI, parte 9.
Enquanto aguarda a emissão do termo de tutela ou curatela, o benefício devido ao incapaz para os atos da vida civil poderá ser pago mediante Termo de Compromisso, por período não superior a 6 (seis) meses, adotando-se os mesmos procedimentos utilizados para os benefícios previdenciários.
10.1 - Suspensão do Benefício
O Benefício Assistencial deverá ser suspenso se comprovada qualquer irregularidade.
As alterações ocorridas após a concessão, nas condições que deram origem ao benefício, não constituem irregularidades.
Verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias para prestar esclarecimentos e produzir prova cabal da veracidade dos fatos alegados.
Esgotado esse prazo sem manifestação da parte, será cancelado o pagamento do benefício e aberto o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso à JR/CRPS.
10.2 - Cessamento do Pagamento
O pagamento cessa:
- no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;
- em caso de morte do beneficiário;
- em caso de morte presumida do beneficiário, declarada em juízo; e
- em caso de ausência declarada do beneficiário.
11. BENEFÍCIO - DIREITO INTRANSFERÍVEL
O benefício é intransferível, não gerando direito à pensão a herdeiros ou sucessores.
12. BENEFÍCIO - SEM DESCONTO E ABONO ANUAL
O benefício não está sujeito a desconto de qualquer contribuição, nem gera direito a abono anual.
13. PAGAMENTO
O pagamento será feito através da rede bancária autorizada e, nas localidades onde não houver estabelecimento bancário, por entidades autorizadas pelo INSS.
14. ACÚMULO DE BENEFÍCIOS - VEDAÇÃO
O Benefício Assistencial não poderá ser acumulado com nenhum outro da Previdência Social ou outro regime previdenciário ou assistencial, salvo com a Pensão Especial Mensal concedida aos dependentes das vítimas fatais de hepatite tóxica, prevista na Lei nº 9.422/96.
15. ANEXOS
Os anexos mencionados neste trabalho constam no Caderno de Atualização nº 34/97, pág. 975.
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço nº 577, de 05.08.97, publicada no DOU de 07.08.97.