ASSUNTOS TRABALHISTAS

DÉBITOS TRABALHISTAS
Fatores de Atualização - Agosto/97

Sumário

1. Aplicação
2. Fatores de Atualização - Tabela
3. Notas Explicativas

1. APLICAÇÃO

Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.

Para tanto, basta aplicar o fator de atualização referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).

2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA

Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de agosto de 1997 são:

MESES 1984 1985 1986 1987 1988 1989 1990
Jan 0,0018078 0,0005582 0,0001709 0,1049420 0,0228531 2,2108246 0,1236507
Fev 0,0018078 0,0005582 0,0001709 0,0898287 0,0196103 1,8065742 0,0792048
Mar 0,0018078 0,0005582 0,1282017 0,0751042 0,0166241 1,5267325 0,0458438
Abr 0,0013328 0,0003991 0,1283306 0,0655839 0,0143304 1,2739413 0,0248704
Mai 0,0013328 0,0003991 0,1273385 0,0542196 0,0120138 1,1476093 0,0248704
Jun 0,0013328 0,0003991 0,1255801 0,0439224 0,0101998 1,0442857 0,0236044
Jul 0,0010288 0,0002971 0,1240034 0,0372162 0,0085329 0,8365428 0,0215304
Ago 0,0010288 0,0002971 0,1225465 0,0361143 0,0068810 0,6497173 0,0194353
Set 0,0010288 0,0002971 0,1205182 0,0339543 0,0057023 0,5023532 0,0175751
Out 0,0007633 0,0002343 0,1184825 0,0321301 0,0045982 0,3695145 0,0155729
Nov 0,0007633 0,0002343 0,1162754 0,0294288 0,0036133 0,2685055 0,0136973
Dez 0,0007633 0,0002343 0,1125735 0,0260800 0,0028470 0,1898645 0,0117432
MESES 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997
Jan 0,0098354 0,0018786 0,0001495 0,0058083 1,5196060 1,1545172 1,0535349
Fev 0,0081818 0,0014973 0,0001180 0,0041066 1,4883317 1,1402346 1,0457545
Mar 0,0076465 0,0011920 0,0000933 0,0029362 1,4612532 1,1293645 1,0388813
Abr 0,0070471 0,0009592 0,0000742 0,0020699 1,4284028 1,1202468 1,0323609
Mai 0,0064701 0,0007922 0,0000579 0,0014181 1,3805435 1,1129050 1,0259885
Jun 0,0059363 0,0006612 0,0000450 0,0009683 1,3371257 1,1063905 1,0195105
Jul 0,0054259 0,0005462 0,0000346 1,8130748 1,2996149 1,0996836 1,0128913
Ago 0,0049308 0,0004416 0,0265145 1,7263080 1,2618784 1,0932868 1,0062700
Set 0,0044044 0,0003584 0,0198849 1,6902846 1,2298470 1,0864692 1,0000000
Out 0,0037714 0,0002858 0,0147711 1,6500385 1,2064504 1,0793240  
Nov 0,0031490 0,0002285 0,0108190 1,6089288 1,1868203 1,0713755  
Dez 0,0024126 0,0001854 0,0079458 1,5632658 1,1699877 1,0627186  

Observação: Os juros de mora não estão computados nos fatores, devendo ser calculados após a obtenção do resultado.

3. NOTAS EXPLICATIVAS

Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:

a) Os coeficientes expressos na tabela já consideram as desvalorizações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00), Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00) e Julho/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00).

b) Índices e critérios utilizados:

Até Dez/85: coeficiente correção monetária (Portaria 250/85 - Seplan/PR);
Jan/Fev/86: 1,3292 (índice máximo, Tabela II, P.I. 117/86 - Seplan/MTb);

O fator de Abril/86 é maior que o de Março/86 em razão da inflação de Março/86 ter sido negativa (-0,11%);

Mar/86 a Fev/87: até 1,7070 (IPC/LBC - DL 2311/86 e jurisprudência TRT - 9ª Região);

Mar/87 a Jan/89: Variação OTN (DL 2322/87, até 33,9749);

1º/Fev a 1º Maio/89: Rendimento Líquido LFT = 1,9253 (Lei nº 7.738/89);

1º/Maio/89 a 1º/Abr/90: Variação IPC, inclusive Mar/90 (até 46,1643, Lei nº 7.738/89);

1º/Maio/90: Variação BTNF entre 1º/Abr e 1º/Maio/90 (1,0000, Lei nº 7.738/89);

1º/Jun/90: Variação BTNF entre 1º/Maio e 1º/Jun/90 (1,0538, Lei nº 7.738/89);

1º/Jul/90 a 1º/Fev/91: Variação IRVF entre 1º/Jun/90 e 31/Jan/91 (2,8846, Lei nº 7.738/89);

1º/Fev/91 a 1º/Maio/93: Variação TR entre 1º/Fev/91 e 30/Abr/93 (141,4058, Lei nº 8.177/91);

1º/Maio/93 até 1º/Junho/94: variação TR entre 1º/Maio/93 e 31/Maio/94 (59,7519, Leis nºs 8.177/91 e 8.660/93);

1º/Jun/94 até 31/Jul/94: variação TR pós-fixada entre 1º/Junho/94 e 31/Julho/94 (1,54257515, Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.075/94 do Bacen);

1º/Ago/94 em diante: TR pré-fixada e vigente até o último dia do mês indicado na tabela (Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.097/94 do BACEN).

c) Tabela aplicável na jurisdição do TRT da 9ª Região. Nas demais, consultar o Tribunal respectivo.

 

ACUMULAÇÃO DE EMPREGOS
CONSIDERAÇÃO

Sumário

1. Introdução
2. Disposições Gerais
3. Menores
4. Salário-Família
5. Férias
6. Incidências

1. INTRODUÇÃO

A acumulação de empregos ocorre quando o empregado mantém, ao mesmo tempo, contratos de trabalho com empregadores diferentes.

A acumulação de empregos ocorre com maior frequência nas seguintes funções:

- professores;
- médicos e outros profissionais da área de saúde;
- profissionais de imprensa, entre outros.

2. DISPOSIÇÕES GERAIS

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não veda a pluralidade simultânea de vínculos empregatícios com empregadores diversos, entretanto citamos determinadas situações previstas na legislação que deverão ser observadas pelos contratantes:

- em nenhum dos contratos de trabalho pode haver cláusula de exclusividade, isto é, proibição do empregado em manter mais de um vínculo empregatício;
- que não haja coincidência entre os horários de trabalho;
- que a jornada de trabalho em cada uma das empresas não seja superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
- as horas suplementares não poderão exceder de 2 (duas) em cada vínculo, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho;
- deverá ser observado por cada um dos empregadores, em seus respectivos contratos, o intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso, entre 2 (duas) jornadas de trabalho;
- salvo no caso de permissão do empregador, não poderá haver exercício de atividades concorrentes, sob pena de possibilitar a rescisão do contrato de trabalho do empregado por justa causa.

3. MENORES

Ressaltamos que, em se tratando de menores de 18 anos, empregado em mais de uma empresa, a soma das horas de trabalho nas empresas não poderá exceder ao limite de 8 (oito) horas.

4. SALÁRIO-FAMÍLIA

O empregado fará jus as cotas do Salário-Família em cada emprego.

5. FÉRIAS

Não há obrigatoriedade das férias anuais do empregado coincidir nos vários empregos.

6. INCIDÊNCIAS

No que diz respeito ao INSS, haverá incidência sobre o pagamento de salário de todas as empresas, respeitando-se o limite máximo de contribuição. Vide matéria a respeito neste Caderno nº 28/97, pág. 276.

O FGTS deverá ser recolhido normalmente sobre o valor do salário de cada empresa.
A incidência do Imposto de Renda na Fonte ocorrerá normalmente em cada empresa.

Fundamento Legal:
Artigos 59; 66; 414; 444; 482, letra "c" da CLT.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

ENTIDADE BENEFICENTE - ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
CRITÉRIOS

Sumário

1. Introdução
2. Entidade Beneficente - Conceito
3. Pressupostos Básicos
3.1 - Aplicação em Gratuidade
3.2 - Prestação de Serviço Gratuito aos Funcionários
3.3 - Entidades Criadas Pelo Poder Público - Inexigência do Título de Reconhecimento de Utilidade Pública
4. Pedido de Reconhecimento da Isenção
5. Análise e Diligência do Processo
6. Decisão e Ato Declaratório
6.1 - Comunicação do Deferimento
6.2 - Efeitos - A Partir
6.3 - Decisão Negativa - Recurso
7. Perda da Isenção
8. Fiscalização
8.1 - Verificação Pela Fiscalização
8.2 - Serviço Gratuito - Desconsideração
9. Ato Cancelatório
10. Relatório de Atividades
10.1 - Documentos
10.2 - Análise dos Relatórios
11. Revogação de Atos e Decisões, e da Remissão de Créditos
11.1 - Extinção de Créditos do INSS Decorrentes de Contribuições Previdenciárias Patronais
12. Isenção - Abrangência
13. Solidariedade
14. Entidade Com Isenção por Extensão - Procedimento
15. Prazo de Renovação do Certificado e Indeferimento
16. Disposições Gerais
17. Isenção da Contribuição Sobre o Faturamento e o Lucro
18. Revogação

1. INTRODUÇÃO

A Diretoria de Arrecadação e Fiscalização através da Ordem de Serviço nº 168/97, estabeleceu diretrizes a respeito da fiscalização das entidades beneficentes de assistência social, as quais estão isentas das contribuições patronais.

2. ENTIDADE BENEFICENTE - CONCEITO

Considera-se pessoa jurídica beneficente de assistência social aquela que presta assistência social gratuita, inclusive assistência educacional ou de saúde na área de atuação da Seguridade Social, a crianças, adolescentes, idosos, pessoas portadoras de deficiência, excepcionais ou pessoas carentes.

Presta assistência social na área de atuação da Seguridade Social a pessoa jurídica que tem por objetivo institucional:

- proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
- amparar as crianças, os adolescentes, os idosos ou demais pessoas carentes;
- promover a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e/ou excepcionais;
- prestar serviços de educação e de saúde.

3. PRESSUPOSTOS BÁSICOS

A pessoa jurídica beneficente de assistência social para gozar da isenção das contribuições de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 1º da Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) possuir título de reconhecimento, pelo Governo Federal, como de utilidade pública;
b) ser reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado ou Distrito Federal ou Município onde se encontre a sede da entidade;
c) ser portadora do atestado de Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, renovado a cada 3 (três) anos;
d) promover a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a crianças e adolescentes, idosos, pessoas portadoras de deficiência, excepcionais ou pessoas carentes;
e) aplicar integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
f) aplicar integralmente no território nacional, suas rendas e recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não distribuir lucros, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;
g) manter escrituração contábil formalizada de acordo com a legislação específica e normas técnicas recomendadas;
h) não perceberem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social. Considera-se para esse fim, todo pagamento efetuado em decorrência da condição de diretor, conselheiro, sócio, instituidor, benfeitor ou assemelhado, ou do desempenho das respectivas atribuições.
Não se aplica o disposto nesta letra, para as Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor, assim como não se aplica igualmente ao interventor especialmente nomeado para o fim de sanar as irregularidades da entidade.
Não serão consideradas como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta letra, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso e/ou para sua subsistência em condições que independam da natureza e da quantidade de trabalho executado. São considerados, como gastos com subsistência, entre outros, os valores despendidos a título de alimentação, vestuário, hospedagem, transporte, assistência médica e odontológica.
i) atender a legislação específica aplicável à atividade desenvolvida.
As Santas Casas e os Hospitais Filantrópicos filiados à Confederação das Misericórdias do Brasil - CMB, por intermédio de suas federadas estaduais, bem como as APAEs e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência, filiadas à Federação Nacional das APAEs, a partir de 03/93, não estão obrigadas ao cumprimento do previsto no subitem 3.1 .
A partir de 01/94, estão também dispensados do cumprimento das obrigações previstas no subitem 3.1, os hospitais filantrópicos em geral e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiências.
3.1 - Aplicação em Gratuidade
Para atender ao disposto na letra "d" do item 3, a entidade em gozo de isenção está obrigada, a partir de março de 1993, a aplicar em gratuidade, anualmente, nas atividades descritas no item 2, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, bem como das contribuições operacionais, observando que deve, obrigatoriamente, aplicar em gratuidade pelo menos o equivalente à isenção das contribuições previdenciárias por ela usufruída.
O descumprimento do aqui disposto não constitui motivo para cancelamento automático da isenção, devendo ser emitida Informação Fiscal - IF que após analisada será protocolizada, formalizada e encaminhada ao CNAS, por intermédio da Coordenação Geral de Arrecadação. A Informação Fiscal - IF será protocolizada na GRAF competente, em livro próprio para entidades de fins filantrópicos.
Para os fins previstos neste item, a pessoa jurídica beneficente de assistência social manterá registros, de forma discriminada da origem e aplicação dos recursos.

3.2 - Prestação de Serviço Gratuito aos Funcionários

A prestação de serviços gratuitos pela entidade a seus funcionários e/ou seus dependentes, eventualmente ou de forma habitual, não poderá ser computada para efeitos do disposto no subitem 3.1.
Os serviços gratuitos prestados com habitualidade a seus funcionários e/ou dependentes serão tidos como remuneração indireta.

3.3 - Entidades Criadas Pelo Poder Público - Inexigência do Título de Reconhecimento de Utilidade Pública

Não serão exigidos os títulos de reconhecimento de utilidade pública das entidades criadas pelo poder público, mesmo quando por este não mantidas.

4. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO

A pessoa jurídica interessada deverá requerer junto ao órgão local do INSS jurisdicionante do estabelecimento sede da entidade, o reconhecimento do direito à isenção, protocolizando o pedido em duas vias.
O pedido de isenção deverá ser formulado através de requerimento, e vir acompanhado de todos os documentos a seguir enumerados:

a) cópia dos decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal, ou municipal;
b) cópia do atestado de Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, expedidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, podendo ser aceita, excepcionalmente, em caráter provisório, cópia das publicações dos atos no Diário Oficial da União;
pia da ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;
d) cópia do comprovante de entrega da declaração de isenção do imposto de renda de pessoa jurídica;
e) cópia do estatuto da entidade e suas alterações com a respectiva certidão de registro em cartório;
f) relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil com os respectivos endereços e números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou Cadastro Específico do INSS - CEI;
g) documento firmado por pelo menos 2 (dois) dirigentes, declarando sob pena de responsabilidade:
g.1) natureza e finalidade da atividade assistencial promovida pela requerente;
g.2) que seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, não percebem remuneração, vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título;
g.3) que a instituição aplica integralmente no território nacional, as suas rendas e receitas, inclusive o eventual resultado operacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Antes da protocolização do requerimento, os documentos referidos nas letras "a" a "e", serão conferidos e autenticados à vista dos respectivos originais, por servidor que aporá ao "confere com o original", seu nome legível e o número da matrícula.

O pedido que for protocolizado desacompanhado de qualquer dos documentos enumerados nas letras de "a" a "e", cuja falta não puder ser imediatamente sanada, será sumariamente arquivado e os anexos devolvidos à entidade.

A entidade será comunicada que o seu pedido foi arquivado por falta de comprovação de requisito essencial e que a qualquer tempo poderá formalizar novo pedido.

Exclusivamente em relação às APAEs, Santas Casas e Hospitais Filantrópicos, a declaração de Utilidade Pública Federal é suprida por Portaria do Ministério da Justiça/Secretaria dos Direitos e Cidadania, específica para cada entidade, confirmando a inscrição da mesma no "Livro de Registro das Entidades Declaradas de Utilidade Pública".

5. ANÁLISE E DILIGÊNCIA DO PROCESSO

O INSS decidirá sobre o pedido de reconhecimento da isenção no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização, findo o qual, não pronunciada a decisão, a entidade poderá recorrer ao Coordenador/Chefe de Divisão de Arrecadação e Fiscalização/Chefe do Núcleo Executivo de Arrecadação e Fiscalização - NEAF.

Sem prejuízo do prazo estabelecido para a decisão, poderão ser realizadas diligências para subsidiar a análise, a instrução e a decisão do pedido.

A eventual existência de débito da requerente no período de 1º de setembro de 1977, data da revogação da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, até a data do pedido da isenção, constituirá impedimento ao seu deferimento, até que seja regularizada a situação da pessoa jurídica perante o INSS.

Os créditos constituídos relativos ao período de 25.07.81 a 26.12.96, serão passíveis de remissão, observando-se o disposto no subitem 11.1.

Não impede o reconhecimento da isenção, o débito que em sua totalidade:

a) seja pago;
b) esteja pendente de julgamento;
c) esteja garantido por depósito em moeda corrente;
d) esteja parcelado e a pessoa jurídica esteja em dia com o pagamento das parcelas vencidas;
e) outras situações que suspendam a exigibilidade do crédito previdenciário, a serem informadas pela Procuradoria Estadual/Regional, tais como penhora e liminar concedida em Mandado de Segurança.

Constatada ainda a existência de débito impeditivo do deferimento do pedido, a entidade será formalmente comunicada do fato para regularizar a situação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, sob pena de indeferimento do pedido de reconhecimento da isenção. Ocorrendo o indeferimento mencionado, a entidade poderá formalizar novo pedido, tão logo regularize a situação.

6. DECISÃO E ATO DECLARATÓRIO

Caberá ao Gerente da GRAF, onde o pedido foi processado, decidir em primeira instância.

Se favorável a decisão, será o processo imediatamente encaminhado à Coordenação/Divisão/Núcleo Executivo de Arrecadação e Fiscalização, para reexame e conhecimento, com posterior ciência à interessada na forma do subitem 6.1.

Para as entidades já em gozo de isenção, por atender aos requisitos legais, desde que solicitada, a GRAF deverá expedir ATO DECLARATÓRIO (Anexo III) de modo a atestar a condição da mesma perante o INSS.

6.1 - Comunicação do Deferimento

A comunicação à entidade do deferimento do pedido de isenção será feita através de ATO DECLARATÓRIO, entregue pessoalmente ao seu representante legal ou mediante postagem com Aviso de Recebimento - AR onde constará:

a) a data de início do reconhecimento da isenção;
b) que a manutenção da isenção depende da entidade continuar a atender todas as condi-ções estabelecidas pela legislação aplicável;
c) a obrigatoriedade de apresentação ao INSS, jurisdicionante de sua sede, até o dia 30 de abril, do relatório de suas atividades no exercício anterior;
d) que a falta de apresentação do relatório anual circunstanciado ao INSS constitui infração ao inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
e) que as obras de construção civil, destinadas a uso próprio, executadas pela própria entidade deverão ser previamente matriculadas no INSS, bem como, deverão ser mantidos os registros a estas pertinentes;
f) a existência da obrigação de efetuar os recolhimentos das contribuições decorrentes da comercialização da produção rural na condição de sub-rogada.

6.2 - Efeitos - A Partir

A decisão de reconhecimento ao direito de isenção produz efeitos a contar da data do protocolo do pedido.

6.3 - Decisão Negativa - Recurso

Se negativa a decisão, dela poderá a requerente, em única e definitiva instância, recorrer à Câmara de Julgamento de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CaJ/CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

A comunicação do indeferimento indicará os motivos da decisão, bem como a possibilidade, o prazo e local de apresentação de recurso à CaJ/CRPS.

Recebido o recurso, será este juntado ao processo e submetido à análise prévia:

- sendo aceitas as razões apresentadas, proceder-se-á na forma da decisão observando-se o disposto no segundo parágrafo do item 6;
- não sendo aceitas as razões o mesmo será remetido à CaJ/CRPS.

Cabe à GRAF encaminhar cópia da decisão da CaJ/CRPS à entidade. Se a decisão for favorável à entidade, prestará as informações enumeradas no subitem 6.1.

7. PERDA DA ISENÇÃO

A entidade perderá o direito de gozar da isenção das contribuições previdenciárias quando deixar de atender requisito essencial:

1 - Independentemente de qualquer aviso ou notificação:

a) a contar da expiração do prazo de validade do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, quando o CNAS indeferir sua renovação ou quando a entidade não a tenha requerido no prazo legal;
b) a contar do trânsito em julgado da decisão do CNAS de cancelar ou anular o Registro ou o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos anteriormente concedido;
c) a contar da publicação do ato de cancelamento do título que a tenha reconhecido como de entidade pública federal;
c.1) entidade cujo reconhecimento de Utilidade Pública Federal tenha sido definitivamente cancelado, e que obtenha um novo reconhecimento com base em número de processo do Ministério da Justiça diferente do anterior, perderá o direito à isenção da quota patronal a partir da data de publicação do cancelamento, podendo formalizar novo pedido quando voltar a satisfazer todos os requisitos legais;
c.2) se a nova concessão do título de Utilidade Pública Federal de entidade que tenha tido esse título cancelado, entretanto, fizer referência a reconsideração ou restabelecimento do título anterior, a isenção retroagirá à data da cassação, não sofrendo interrupção;
d) a cda publicação do ato de cancelamento do título de reconhecimento como de utilidade ontar pública estadual ou do Distrito Federal, se a entidade não possuir semelhante de âmbito municipal, ou do cancelamento deste, se não possuir daquele.

2 - Através do Ato Cancelatório: - no momento em que a decisão se tornar definitiva, produzindo efeitos a partir da data nele indicada.

Na hipótese da letra "b" do inciso 1, se a decisão do CNAS decorrer da inobservância da disposição contida no subitem 8.1, primeira parte, a perda da isenção retroage à data em que ocorreu o descumprimento da exigência.

8. FISCALIZAÇÃO

A fiscalização verificará junto à pessoa jurídica beneficente de assistência social, em gozo de isenção da cota patronal, a regularidade dos recolhimentos das contribuições a que está obrigada, na condição de contribuinte ou responsável, bem como se a mesma continua a cumprir os pressupostos básicos relacionados no item 3, e ainda:

a) as destinadas ao custeio do salário-maternidade, até a competência agosto/89 e ao Seguro Acidente do Trabalho, até a competência outubro/91;
b) as incidentes sobre o valor da comercialização da produção rural, na condição de sub-rogada, na forma da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Quando o Fiscal de Contribuições Previdenciárias - FCP concluir, no exame da documentação e/ou em qualquer outro elemento de convicção, que foi desatendido requisito que implique na perda do direito à isenção, emitirá IF circunstanciada, instruída com os documentos que entender necessários, que será encaminhada à GRAF.

No decorrer da ação fiscal, na qual seja emitida IF, o FCP deverá juntar à mesma todos os elementos e informações necessários à lavratura da NFLD relativa à cota patronal, que ficará arquivada na GRAF até que se torne definitiva a decisão, quando então:

a) mantida a isenção os elementos e informações coletados serão inutilizados;
b) cancelada a isenção, ensejará lavratura da competente NFLD, para a qual adotar-se-á o código FPAS da atividade principal da empresa não mais prevalecendo o específico para entidade beneficente de assistência social.

Se no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço (item 3 letra "g"), o FCP desconsiderará a contabilidade e procederá, à semelhança das demais pessoas jurídicas, procedendo ao lançamento das contribuições devidas.

O FCP lavrará a NFLD referente às contribuições patronais, após o trânsito em julgado do Ato Cancelatório.

Havendo débito referente à contribuição do segurado empregado e/ou às demais hipóteses mencionadas no primeiro parágrafo deste item, o fiscal deverá adotar as medidas necessárias à regularização do débito pela entidade ou constituirá o crédito correspondente.

8.1 - Verificação Pela Fiscalização

Durante a ação fiscal o FCP verificará se a entidade:

a) aplica anualmente pelo menos 20% (vinte por cento) da receita bruta proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, bem como das receitas operacionais, em gratuidade;
a.1) a aplicação em gratuidade nunca será inferior ao montante da isenção por ela usufruída;

b) aplica as subvenções recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas.

As entidades da área da saúde estão dispensadas da observância do disposto na letra "a" acima se:

a) o percentual de atendimento decorrente de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde - SUS, for, em média, igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do total realizado nos três últimos anos civis; ou

b) ofereça, ao menos, 60% (sessenta por cento) da totalidade de sua capacidade instalada ao SUS, mediante ofício protocolizado anualmente nos Conselhos Municipal ou Estadual de Saúde.

Estão dispensadas, também, da observância do disposto na letra "a" deste subitem, as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e as demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência que assegurem livre ingresso aos que solicitarem sua filiação como assistidos.

8.2 - Serviço Gratuito - Desconsideração

Por não constituírem objetivos institucionais das entidades, não será considerado serviço gratuito para compor os limites mínimos de gratuidades fixados pelo inc. IV, do art. 2º, do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993:

a) os descontos de anuidades escolares ou bolsas de estudos concedidas a alunos irmãos;
b) as reduções de anuidades escolares concedidas a qualquer título (reduções, descontos, bolsas parciais, dispensa ou isenção de matrícula, etc.) a alunos matriculados em mais de um curso mantido pela instituição;
c) bolsas de estudos concedidas e/ou outros serviços gratuitos prestados aos diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, empregados (inclusive professores) e respectivos dependentes;
d) reduções de anuidades escolares concedidas a qualquer título (descontos, isenção total ou parcial de taxa de matrícula, ou de parcela mensal, renúncia espontânea ou regimental) em decorrência de antecipação de pagamentos e/ou bolsas de estudos parciais;
e) valores não recebidos em decorrência da suspensão dos pagamentos por motivo de inadimplência e/ou por interrupção dos estudos por desistência, abandono ou trancamento de matrícula;
f) cessão de instalações para a realização de exposições, palestras, simpósio, ferias etc.;
g) atendimentos prestados pelos próprios alunos, como atividades curriculares;
h) o valor da moradia, da alimentação, do vestuário e outras prestações in natura ou em espécie, fornecidas ao ministro de confissão religiosa ou ao membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, em face de seu mister religioso e/ou para a sua subsistência;
i) outros serviços que não tenham correlação com os objetivos institucionais, ou que não representem efetiva aplicação de recursos próprios da entidades tais como, redistribuição de bens obtidos junto à comunidade.
A inobservância do disposto neste subitem não constitui motivo para emissão de Ato Cancelatório, mas sim, da emissão de circunstanciado relato do fato em Informação Fiscal que será encaminhada ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, na forma do subitem 3.1, segundo parágrafo.
Na falta de apresentação do relatório mencionado no item 10 ou sua apresentação deficiente ensejará lavratura de Auto de Infração pelo descumprimento do art. 32, inciso III, da Lei nº 8.212/91.

9. ATO CANCELATÓRIO

A entidade será cientificada do inteiro teor da IF de que trata o segundo parágrafo do item 8 através de ofício que será entregue pessoalmente ao representante legal ou mediante postagem com Aviso de Recebimento - AR e terá prazo de quinze dias, contados da data da ciência, para apresentação de defesa e produção de provas.

Apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação escrita da entidade interessada, o Gerente de Arrecadação e Fiscalização decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo, se for o caso, o Ato Cancelatório (Anexo I).

Se decidir pela não emissão do Ato Cancelatório deverá encaminhar imediatamente o processo à Coordenação/Divisão/Núcleo Executivo de Arrecadação e Fiscalização, para reexame e conhecimento, e só após a manifestação desta será dada ciência a interessada.

O Ato Cancelatório será expedido mediante numeração especial com seqüência anual a partir de 001, precedida pelo código numérico da GRAF emitente.

O Ato Cancelatório deverá conter os motivos da decisão e indicar claramente os dispositivos legais descumpridos, bem como a data a partir da qual a entidade deixou de gozar a isenção.

A perda do direito à isenção dar-se-á a partir da data em que a entidade deixou de atender a qualquer dos requisitos nas letras "a" a "h" do item 3.

A perda da isenção decorrente do descumprimento da exigência expressa no subitem 3.1 pode se dar apenas a partir de março de 1993, em razão de decisão do CNAS de cancelar o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fundamentada neste quesito.

Cancelada a isenção a entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para interpor recurso, que terá efeito suspensivo, à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CaJ/CRPS.

Recebido o recurso será este juntado ao processo, caso em que o Gerente da GRAF procederá na forma do terceiro parágrafo do subitem 6.3.

10. RELATÓRIO DE ATIVIDADES

A entidade beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à GRAF jurisdicionante de sua sede, mediante protocolo geral, relatório circunstanciado de sua atividade no exercício anterior, assim como as seguintes informações:

a) localização da sede;
b) nome e qualificação completa de seus dirigentes;
c) relação de seus estabelecimentos e obras de construção civil com respectivos endereços e números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou Cadastro Específico do INSS - CEI;
d) descrição pormenorizada dos serviços de assistência social, educacional ou de saúde, prestados a menores, idosos, portadores de deficiências e pessoas carentes, mencionando a quantidade de atendimentos e respectivos custos;
d.1) o INSS poderá solicitar comprovação da prestação de assistência, inclusive com indicação nominal dos beneficiários.

10.1 - Documentos

O relatório será instruído com os seguintes documentos:

a) cópia do Balanço Geral e do Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício anterior, assinado por representante legal da entidade e por profissional competente;
b) demonstrativo mensal dos valores despendidos em assistência social;
c) declaração firmada por pelo menos dois dirigentes, sob pena de responsabilidade, de que a entidade continua a satisfazer plenamente os requisitos constantes do item 3;
d) resumo das Folhas de Pagamentos com a discriminação mês a mês, pelos totais, de todas as parcelas integrantes e não integrantes do salário de contribuição; das contribuições retidas; das deduções legais (Salário-Família e Salário-Maternidade);
e) relação das GRPS recolhidas no período com a indicação da competência a que se refere, valor e data do recolhimento;
f) cópia do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos vigente à data ou prova de haver requerido sua renovação, caso tenha expirado o prazo de validade;

10.2 - Análise dos Relatórios

Os relatórios e seus apensos serão analisados por servidor designado pela GRAF, que tomará as seguintes providências:

a) procederá as anotações no prontuário da entidade, especialmente mantido para controle do Cadastro de Entidades Beneficentes;
b) certificará no processo principal, no qual foi deferida a isenção, que a entidade apresentou o relatório de manutenção, opinando conclusivamente pela manutenção ou não do benefício;
b.1) se concluir que a entidade não atende aos requisitos necessários à manutenção da isenção proporá diligência fiscal para melhor avaliar a situação e, se for o caso, emitir Informação Fiscal de acordo com o segundo parágrafo do item 8 ou para a providência recomendada no segundo parágrafo do subitem 3.1;
c) concluído o trâmite, encaminhará o relatório ao arquivo geral.

11. REVOGAÇÃO DE ATOS E DECISÕES, E DA REMISSÃO DE CRÉDITOS

Consideram-se revogados, por disposição legal, todos os Atos Cancelatórios e decisões emanados do INSS contra Entidades Beneficentes de Assistência Social que em 31.12.94 gozavam de isenção de contribuição previdenciária, motivados pela não apresentação:

a) do pedido de renovação de isenção;
b) do Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos - CEFF renovado ou seu protocolo junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Consideram-se decisões para os efeitos deste item os atos do INSS que determinaram o cancelamento da isenção e/ou indeferiram pedido de isenção/renovação da contribuição previdenciária.

A revogação da decisão será declarada no respectivo processo, alcançando todos os atos subseqüentes dela decorrentes.

Será mantida a isenção, sem solução de continuidade, se o cancelamento fora motivado:

a) unicamente pela falta de apresentação do pedido de renovação da isenção junto ao INSS ou sua apresentação fora do prazo;
b) pela falta de apresentação do CEFF renovado ou do protocolo do pedido de renovação apresentado ao CNAS, se a entidade obteve a renovação do Certificado ou protocolou no CNAS pedido de renovação no prazo estabelecido na Lei nº 9.429/96, ou seja, até 25.06.97.

Aplicar-se-á o disposto na letra "a" do inciso 1 do item 7, se até o dia 25.06.97 a entidade não tiver requerido a renovação do seu CEFF com prazo de validade expirado junto ao CNAS ou se este o indeferiu, hipóteses em que o efeito do cancelamento da isenção retroagirá ao dia 01.01.95, no caso dos Certificados válidos até 31.12.94 ou ao dia imediato ao vencimento, se posterior a este.

11.1 - Extinção de Créditos do INSS Decorrentes de Contribuições Previdenciárias Patronais

Os créditos do INSS, oriundos de contribuições previdenciárias patronais, devidas em períodos compreendidos entre 25.07.81 e 26.12.96 por entidades de assistência social que comprovadamente tenham cumprido cumulativamente as condições estabelecidas no artigo 55, da Lei nº 8.212/91, elencadas no item 3, às letras "a" a "d", "f" e "h" serão declarados extintos:

a) independentemente de pedido da entidade se os documentos e ou informações constantes dos respectivos processos permitirem concluir que a entidade devedora satisfazia, no período a que se referir o débito, as condições de remissão;
b) a requerimento da entidade que comprovar haver cumprido os mencionados requisitos legais no período a que se referir o débito.

Não serão exigidas e nem lançadas em notificação fiscal, as contribuições previdenciárias patronais devidas e não recolhidas no período, das entidades que tenham cumprido as condições de remissão.

Os créditos de contribuições previdenciárias relativas ao período de 01.09.77 a 24.07.81, não serão passíveis de remissão nos termos da Lei nº 9.429/96, devendo ser regularizados normalmente junto ao INSS, para obter o reconhecimento da isenção.

Entende-se por crédito os valores constantes de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, Notificação para Pagamento - NPP e Confissão de Dívida Fiscal - CDF.

Não cabe restituição e/ou compensação de contribuições eventualmente recolhidas até 26 de dezembro de 1996 (data da Lei nº 9.429/96) por entidades que atendiam ao disposto no caput deste item, porquanto a remissão, tal como o pagamento, é forma de extinção de crédito, no caso, já extinto.

Regularizada a situação com reconhecimento do direito à isenção das contribuições patronais, serão revistos os processos de débito constituídos contra a entidade, para deles excluir as contribuições patronais incluídas em decorrência de decisão revogada pela Lei nº 9.429/96.

Em caso de a entidade haver reunido condições de solicitar a isenção em data posterior a 25.07.81 e até 26.12.96, terá remissão dos débitos, apenas para o período ou períodos em que reuniu as condições elencadas no item 3.

A extinção dos referidos créditos não abrange as contribuições descontadas dos empregados.

12. ISENÇÃO - ABRANGÊNCIA

A isenção, quando concedida, abrange todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, por ela executadas e que se destinem ao seu próprio uso.

A isenção só poderá ser concedida na GRAF jurisdicionante da sede da entidade onde ficará arquivada a respectiva documentação.

A abertura de um novo estabelecimento, com a mesma finalidade, durante o gozo da isenção já concedida, não implica na necessidade de novo pedido de isenção.

A isenção concedida a uma pessoa jurídica não é extensiva e não abrange outra pessoa jurídica (CGC/MF distinto), ainda que esta seja mantida por aquela, ou por ela controlada.

A isenção não se estende a entidade sucessora, devendo, a mesma, para gozar desse direito, requerê-la nos termos do item 3.

Na obra de construção civil executada com auxílio de subempreiteiros, apenas a parte executada pela entidade estará abrangida pela isenção das contribuições de que trata o item 3.

13. SOLIDARIEDADE

Aplica-se à entidade beneficente a solidariedade de que trata o Artigo 31, da Lei nº 8.212/91 e alterações posteriores, porém, somente com relação às contribuições devidas pelos segurados empregados.

14. ENTIDADE COM ISENÇÃO POR EXTENSÃO - PROCEDIMENTO

A entidade mantida com personalidade jurídica própria, que gozava de isenção por extensão, em virtude de ter seu nome averbado no Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos de sua mantenedora, a partir de 25.07.91, para continuar em gozo de isenção, deve satisfazer cumulativamente os requisitos previstos no item 3, salvo o Título de Utilidade Pública Federal, Estadual ou do Distrito Federal ou Municipal e o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos expedidos em seu nome, que passam a ser exigíveis a partir de 06.03.97.

Considera-se por entidade com personalidade jurídica própria, a matriz, juntamente com os demais estabelecimentos (filiais) que possuam o mesmo número raiz no Cadastro Geral de Contribuintes CGC bem como a matrícula CEI de suas eventuais obras.

A entidade mantida, que detenha personalidade jurídica própria, assim entendida aquela que possui CGC próprio, deve requerer a isenção em separado da mantenedora, em virtude do disposto no art. 30, § 2º do Dec. nº 2.173, de 05.03.97.

15. PRAZO DE RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO E INDEFERIMENTO

O prazo para renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos das entidades já isentas em 24.07.91, foi reaberto até 25 de junho de 1997 por força da Lei nº 9.429/96.

Indeferido o pedido, deverá ser cancelada sua isenção a partir da expiração da validade do certificado anterior e exigidas as contribuições patronais a partir dessa data.

O cancelamento do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos no CNAS, será entendido como definitivo após cento e vinte (120) dias, quando não houver recurso.

16. DISPOSIÇÕES GERAIS

A entidade que, em 01/09/77, estava isenta da quota patronal, na forma do Decreto-lei nº 1.572, ou que atendeu ao § 1º do art. 68 do RCPS com a redação dada pelo Dec. nº 90.817/85, bem como a entidade mencionada no art. 4º da Lei nº 9.429/96, está sujeita cumulativamente:

a) desde 25/07/91 ao cumprimento dos requisitos elencados nas letras "a" e "c" a "g" do item 3, com exceção do Registro a que se refere a letra "c" do item 3, exigível somente a partir de 27.12.96 (data da Lei nº 9.429/96) e da letra "h" que trata da não remuneração de seus diretores, que é exigível desde 1951;
b) a partir de 03/93, também à condição indicada no subitem 3.1; e
c) a partir de 01.01.95, à apresentação dos decretos declaratórios de reconhecimento como de utilidade pública (letra "b" do item 3).

As entidades mencionadas acima, estavam, até a competência 10/91 obrigadas ao cumprimento dos re-quisitos previstos no art. 68 do Decreto nº 83.081/79, com as alterações dadas pelo Dec. nº 90.817/85.

O FCP verificando que a entidade não possui título de reconhecimento, pelo Governo Federal, como de utilidade pública e/ou não possui Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS) com validade por prazo indeterminado, procederá na forma do segundo parágrafo do item 8.

O FCP verificando que seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores percebem remuneração, vantagem ou benefícios pelo desempenho das respectivas funções, e/ou a entidade não destine a totalidade das suas rendas ou recursos às suas finalidades institucionais, procederá na forma do item 13.4.

As entidades filantrópicas até 24.07.91, véspera da vigência da Lei nº 8.212/91, não necessitavam formalizar junto à Previdência Social, sua pretensão de gozar da isenção das contribuições previdenciárias, bastando para tal que em 01.09.77, data da publicação do Decreto-lei nº 1.572/77, atendessem as disposições nele contidas e as da Lei nº 3.577/59 e do Decreto nº 1.117/62.

A entidade filantrópica que, antes da vigência do Decreto-lei nº 1.572/77, gozava regularmente da isenção, não precisava requerer isenção específica para estabelecimentos criados após a sua edição.

As instituições que mantenham ou coordenem o sistema de casas-lares para o atendimento gratuito de menores abandonados, registradas no extinto Conselho Nacional do Serviço Social-CNSS, ficaram isentas do recolhimento dos encargos patronais à Previdência Social até a competência outubro de 1991 por força do artigo 18 da Lei nº 7.644, de 18.12.87, devendo, a partir da competência novembro de 1991, atender aos requisitos elencados no item 3 desta Ordem de Serviço.

As entidades filantrópicas no exercício do direito à isenção, estão sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da legislação previdenciária, sujeitando-se, no caso de inobservância, às penalidades cabíveis.

Em caso de entidade que tenha débitos em período distinto do remido, o reconhecimento do direito de isenção ficará sobrestado até que se faça a composição dos débitos impeditivos.

17. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO E O LUCRO

A decisão sobre o pedido de isenção alcança as contribuições sociais devidas sobre o faturamento e o lucro, cabendo à própria entidade fazer a prova do seu deferimento à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

A GRAF informará à Delegacia da Receita Federal, com indicação do dispositivo legal descumprido, o cancelamento da isenção das contribuições previdenciárias cuja decisão seja definitiva.

18. REVOGAÇÃO

A Ordem de Serviço objeto deste trabalho revoga a Ordem de Serviço nº 150, de 06.11.96 e demais disposições contrárias.

Fundamento Legal:
Ordem de Serviço nº 168, de 31.07.97, publicada no Diário Oficial da União de 04.08.97.

 

FGTS

FGTS EM ATRASO
Recolhimento - Tabelas de Coeficientes Para Cálculo

Sumário

1. Tabelas de Coeficientes Para Aplicação Direta no Cálculo de Recolhimento em Atraso - Competências a Partir de Fevereiro/95
1.1 - Procedimento de Cálculo
1.1.1 - Juros e Atualização Monetária
1.1.2 - Coeficiente Direto da Multa
1.1.3 - Exemplos
2. Tabelas de Coeficientes Para Cálculo de Recolhimento em Atraso - Competências Anteriores a Fevereiro/95
2.1 - Tabela do ICA
2.2 - Procedimento de Cálculo - Competências a Partir de Julho/94
2.2.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
2.2.2 - Atualização Monetária (AM)
2.2.3 - Juros de Mora
2.2.4 - Multa
2.2.5 - Exemplo
2.3 - Procedimento de Cálculo - Competências até Junho/94
2.3.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
2.3.2 - Atualização Monetária (AM)
2.3.3 - Juros de Mora
2.3.4 - Multa
2.3.5 - Conversão de Outras Moedas Para o Real
2.3.6 - Exemplo

1. TABELAS DE COEFICIENTES PARA APLICAÇÃO DIRETA NO CÁLCULO DE RECOLHIMENTO EM ATRASO - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE FEVEREIRO/95

Validade: 11 de Agosto de 1997 a 09 de Setembro de 1997

TABELA 1
Coeficiente de JAM

MESES 1995 1996 1997
JAN   0,184478 0,054705
FEV 0,577617 0,170304 0,045197
MAR 0,512790 0,157999 0,036082
ABR 0,460619 0,147580 0,027155
MAI 0,409235 0,138058 0,018160
JUN 0,369606 0,128377 0,009062
JUL 0,323486 0,119055  
AGO 0,293282 0,109342  
SET 0,265673 0,099336  
OUT 0,242016 0,088557  
NOV 0,221386 0,077107  
DEZ 0,202277 0,065173  

TABELA 2
Coeficiente Direto de Multa

MÊS / DIA 11/08 12/08 13/08 14/08 15/08 18/08 19/08 20/08 21/08 22/08 25/08
FEV/95 0,630886 0,631513 0,632141 0,632769 0,633397 0,634025 0,634653 0,635282 0,635911 0,636540 0,637169
MAR/95 0,594218 0,594816 0,595415 0,596014 0,596613 0,597213 0,597812 0,598412 0,599012 0,599612 0,600212
ABR/95 0,572275 0,572853 0,573430 0,574008 0,574587 0,575165 0,575743 0,576322 0,576901 0,577480 0,578059
MAI/95 0,541571 0,542125 0,542680 0,543235 0,543789 0,544344 0,544899 0,545455 0,546010 0,546566 0,547121
JUN/95 0,512467 0,513002 0,513537 0,514072 0,514607 0,515142 0,515678 0,516214 0,516749 0,517285 0,517822
JUL/95 0,492242 0,492758 0,493274 0,493790 0,494306 0,494823 0,495340 0,495856 0,496373 0,496890 0,497408
AGO/95 0,469264 0,469764 0,470265 0,470767 0,471268 0,471769 0,472271 0,472772 0,473274 0,473776 0,474278
SET/95 0,451246 0,451734 0,452222 0,452710 0,453199 0,453687 0,454176 0,454664 0,455153 0,455642 0,456131
OUT/95 0,436587 0,437064 0,437541 0,438019 0,438496 0,438974 0,439451 0,439929 0,440407 0,440885 0,441363
NOV/95 0,420346 0,420813 0,421279 0,421746 0,422213 0,422680 0,423147 0,423614 0,424082 0,424549 0,425017
DEZ/95 0,407174 0,407632 0,408089 0,408547 0,409004 0,409462 0,409920 0,410378 0,410836 0,411295 0,411753
JAN/96 0,393118 0,393566 0,394014 0,394463 0,394912 0,395360 0,395809 0,396258 0,396708 0,397157 0,397606
FEV/96 0,380144 0,380584 0,381025 0,381466 0,381907 0,382348 0,382789 0,383230 0,383672 0,384113 0,384555
MAR/96 0,369021 0,369455 0,369889 0,370323 0,370757 0,371192 0,371626 0,372061 0,372495 0,372930 0,373365
ABR/96 0,357941 0,358369 0,358797 0,359225 0,359653 0,360082 0,360510 0,360938 0,361367 0,361796 0,362225
MAI/96 0,346688 0,347110 0,347532 0,347954 0,348376 0,348799 0,349221 0,349644 0,350067 0,350490 0,350913
JUN/96 0,337223 0,337639 0,338056 0,338472 0,338889 0,339306 0,339723 0,340140 0,340557 0,340975 0,341392
JUL/96 0,327045 0,327456 0,327867 0,328278 0,328689 0,329100 0,329512 0,329924 0,330335 0,330747 0,331159
AGO/96 0,316704 0,317109 0,317515 0,317920 0,318326 0,318731 0,319137 0,319543 0,319949 0,320355 0,320761
SET/96 0,307087 0,307486 0,307886 0,308286 0,308686 0,309086 0,309486 0,309886 0,310287 0,310687 0,311088
OUT/96 0,296477 0,296871 0,297265 0,297658 0,298052 0,298446 0,298840 0,299235 0,299629 0,300023 0,300418
NOV/96 0,286359 0,286746 0,287133 0,287521 0,287909 0,288297 0,288685 0,289073 0,289461 0,289849 0,290238
DEZ/96 0,276689 0,277071 0,277452 0,277834 0,278215 0,278597 0,278979 0,279361 0,279743 0,280125 0,280507
JAN/97 0,265590 0,265965 0,266340 0,266715 0,267091 0,267466 0,267842 0,268218 0,268594 0,268970 0,269346
FEV/97 0,256111 0,256481 0,256850 0,257220 0,257591 0,257961 0,258331 0,258701 0,259072 0,259443 0,259813
MAR/97 0,247481 0,247845 0,248210 0,248575 0,248940 0,249305 0,249670 0,250036 0,250401 0,250767 0,251132
ABR/97 0,238316 0,238675 0,239035 0,239395 0,239755 0,240115 0,240475 0,240835 0,241195 0,241556 0,241916
MAI/97 0,228814 0,229168 0,229523 0,229877 0,230232 0,230587 0,230941 0,231296 0,231651 0,232007 0,232362
JUN/97 0,220056 0,220406 0,220755 0,221104 0,221454 0,221804 0,222153 0,222503 0,222853 0,223203 0,223553
JUL/97 0,110662 0,110977 0,111293 0,111609 0,111924 0,112240 0,112556 0,112873 0,113189 0,113505 0,113822
AGO/97 - - - - - - - - - - -

 

MÊS / DIA 26/08 27/08 28/08 29/08 01/09 02/09 03/09 04/09 05/09 08/09 09/09
FEV/95 0,637798 0,638428 0,639058 0,639687 0,640317 0,640948 0,641578 0,642209 0,642839 0,658913 0,659548
MAR/95 0,600813 0,601413 0,602014 0,602615 0,603216 0,603817 0,604419 0,605020 0,605622 0,621052 0,621658
ABR/95 0,578638 0,579218 0,579797 0,580377 0,580957 0,581537 0,582117 0,582698 0,583278 0,598258 0,598843
MAI/95 0,547677 0,548233 0,548790 0,549346 0,549903 0,550459 0,551016 0,551573 0,552130 0,566595 0,567157
JUN/95 0,518358 0,518894 0,519431 0,519968 0,520505 0,521042 0,521579 0,522116 0,522654 0,536697 0,537239
JUL/95 0,497925 0,498443 0,498960 0,499478 0,499996 0,500514 0,501033 0,501551 0,502070 0,515704 0,516227
AGO/95 0,474781 0,475283 0,475785 0,476288 0,476791 0,477294 0,477797 0,478300 0,478804 0,492124 0,492631
SET/95 0,456621 0,457110 0,457600 0,458089 0,458579 0,459069 0,459069 0,459069 0,460540 0,473599 0,474093
OUT/95 0,441841 0,442320 0,442799 0,443277 0,443756 0,443756 0,444714 0,445194 0,445673 0,458524 0,459007
NOV/95 0,425485 0,425953 0,426421 0,426889 0,427357 0,427826 0,428295 0,428763 0,429232 0,441884 0,442356
DEZ/95 0,412212 0,412671 0,413130 0,413589 0,414048 0,414507 0,414966 0,415426 0,415886 0,428370 0,428834
JAN/96 0,398056 0,398505 0,398955 0,399405 0,399855 0,400305 0,400756 0,401206 0,401657 0,413976 0,414430
FEV/96 0,384997 0,385439 0,385881 0,386323 0,386765 0,387208 0,387651 0,388093 0,388536 0,400724 0,401171
MAR/96 0,373801 0,373801 0,373801 0,375107 0,375107 0,375978 0,376414 0,376850 0,377286 0,389372 0,389811
ABR/96 ABR/96 0,363083 0,363512 0,363942 0,364371 0,364801 0,365230 0,365660 0,366090 0,366090 0,378520
MAI/96 0,351336 0,351759 0,352182 0,352606 0,353029 0,353453 0,353877 0,354301 0,354725 0,366637 0,367065
JUN/96 0,341810 0,342228 0,342646 0,343064 0,343482 0,343900 0,344318 0,344737 0,345155 0,356996 0,357418
JUL/96 0,331571 0,331983 0,332396 0,332808 0,333221 0,333633 0,334046 0,334459 0,334872 0,346636 0,347053
AGO/96 0,321168 0,321574 0,321981 0,322388 0,322794 0,323201 0,323608 0,324016 0,324423 0,336106 0,336517
SET/96 0,311489 0,311890 0,312291 0,312692 0,313093 0,313494 0,313896 0,314297 0,314699 0,326303 0,326708
OUT/96 0,300813 0,301207 0,301602 0,301997 0,302392 0,302788 0,303183 0,303578 0,303974 0,315483 0,315882
NOV/96 0,290626 0,291015 0,291404 0,291793 0,292182 0,292571 0,292960 0,293349 0,293739 0,305150 0,305543
DEZ/96 0,280890 0,281272 0,281655 0,282037 0,282420 0,282803 0,283186 0,283569 0,283952 0,295265 0,295652
JAN/97 0,269722 0,270099 0,270475 0,270852 0,271228 0,271605 0,271982 0,272359 0,272736 0,283949 0,284329
FEV/97 0,260184 0,260555 0,260926 0,261297 0,261668 0,262040 0,262411 0,262783 0,263154 0,274288 0,274663
MAR/97 0,251498 0,251864 0,252230 0,252596 0,252962 0,253329 0,253695 0,254061 0,254428 0,265491 0,265861
ABR/97 0,242277 0,242638 0,242998 0,243359 0,243720 0,244081 0,244443 0,244804 0,245165 0,256155 0,256520
MAI/97 0,232717 0,233073 0,233428 0,233784 0,234139 0,234495 0,234851 0,235207 0,235563 0,246475 0,246834
JUN/97 0,223904 0,224254 0,224604 0,224955 0,225306 0,225656 0,226007 0,226358 0,226709 0,237547 0,237901
JUL/97 0,114138 0,114455 0,114771 0,115088 0,215892 0,216237 0,216583 0,216929 0,217274 0,228032 0,228381
AGO/97 - - - - - - - - - 0,110315 0,110630

1.1 - Procedimento de Cálculo

1.1.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)

O coeficiente do JAM consta da Tabela 1. Localiza-se o coeficiente de acordo com o ano e mês da competência e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor de cada depósito.

O resultado individual anota-se na coluna do JAM na GRE, e o total coloca-se no campo 34 da GRE.

1.1.2 - Coeficiente Direto da Multa

Localiza-se o coeficiente de acordo com o mês da competência e o dia em que fará o recolhimento e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor total do depósito.

O resultado encontrado coloca-se no campo 35 da GRE.

1.1.3 - Exemplos

- Exemplo 1:

Competência: julho/97
Dia do vencimento: 07.08.97
Data do recolhimento: 05.09.97
Total do depósito: R$ 342,94
Coeficiente direto para competência 07/97, dia 05.09.97: 0,217274

JAM

Recolhimento entre 08 de agosto de 1997 a 09 de setembro de 1997, não tem JAM.

Aplicação do Coeficiente Direto

R$ 342,94 x 0,217274 = R$ 74,51 (lançar no campo 35)

Preenchimento da GRE

Campo 16 R$ 4.286,75
Campo 32 R$ 342,94
Campo 34 (em branco)
Campo 35 R$ 74,51
Campo 36 R$ 417,45
(342,94 + 74,51)

- Exemplo 2:

Competência: fevereiro/95
Dia do vencimento: 07.03.95
Data do recolhimento: 05.09.97
Total do depósito: R$ 305,65
Coeficiente de JAM: 0,577617
Coeficiente direto da multa para recolhimento no dia 05.09.97: 0,642839

JAM

R$ 305,65 x 0,577617 = R$ 176,54

Aplicação do Coeficiente Direto da Multa

R$ 305,65 x 0,642839 = R$ 196,48

Preenchimento da GRE

Campo 16 R$ 3.820,70
Campo 32 R$ 305,65
Campo 34 R$ 176,54
Campo 35 R$ 196,48
Campo 36 R$ 678,67
(305,65 + 176,54 + 196,48)

2. TABELAS DE COEFICIENTES PARA CÁLCULO DE RECOLHIMENTO EM ATRASO
COMPETÊNCIAS ANTERIORES A FEVEREIRO/95

TABELA 1
Coeficiente de JAM

MESES 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995
JAN 0,111625487 0,022182557 1,976756201 0,057625948 0,009331898 0,001678631 0,000123583 0,003717373 0,607723000
FEV 0,064795616 0,013509314 1,342338602 0,031186972 0,008579655 0,001349327 0,000099632 0,002624449  
MAR 0,064795616 0,013509314 1,342338602 0,031110255 0,007856888 0,001052980 0,000079441 0,001749607  
ABR 0,064795616 0,013509314 1,342338602 0,029449339 0,007191064 0,000890629 0,000061966 0,001077465  
MAI 0,046757559 0,007495269 0,640891171 0,026801273 0,007027297 0,000728004 0,000046912 0,000600968  
JUN 0,046757559 0,007495269 0,640891171 0,024131516 0,006366970 0,000600029 0,000036120 0,000355846  
JUL 0,046757559 0,007495269 0,640891171 0,021768969 0,005736469 0,000491448 0,000027822 0,894087000  
AGO 0,035058600 0,003714489 0,340866508 0,019242668 0,005066150 0,000391839 0,020668007 0,850468000  
SET 0,035058600 0,003714489 0,340866508 0,016880915 0,004287797 0,000307935 0,015066170 0,802759000  
OUT 0,035058600 0,003714489 0,240438322 0,014437011 0,003479967 0,000250936 0,010928163 0,748986000  
NOV 0,022182557 0,001976756 0,156201059 0,012062514 0,002671902 0,000200283 0,007910822 0,690416000  
DEZ 0,022182557 0,001976756 0,099812044 0,010009774 0,002095267 0,000162684 0,005718977 0,650881000  

TABELA 2
Coeficiente de Atualização Monetária

MESES 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995
JAN 0,088676444 0,017622053 1,570355536 0,073852926 0,008180323 0,001442486 0,000112444 0,003510237 0,497330000
FEV 0,051474308 0,010731939 1,066367599 0,042909669 0,007579943 0,001175169 0,000090051 0,002479235  
MAR 0,051474308 0,010731939 1,066367599 0,025082181 0,007003763 0,000927107 0,000070725 0,001617601  
ABR 0,051474308 0,010731939 1,066367599 0,025054546 0,006445214 0,000776525 0,000055252 0,000995717  
MAI 0,037144690 0,005954319 0,509130528 0,023592977 0,005880604 0,000642152 0,000042938 0,000563550  
JUN 0,037144690 0,005954319 0,509130528 0,021355510 0,005383621 0,000530552 0,000033167 0,000297078  
JUL 0,037144690 0,005954319 0,509130528 0,019323791 0,004875405 0,000427893 0,000025287 0,738395000  
AGO 0,027850915 0,002950829 0,270787831 0,017445373 0,004314004 0,000349718 0,019118241 0,701814000  
SET 0,027850915 0,002950829 0,270787831 0,015454048 0,003692489 0,000275566 0,013817181 0,659379000  
OUT 0,027850915 0,002950829 0,253955077 0,013561640 0,003012961 0,000222692 0,010220218 0,618266000  
NOV 0,017622053 0,001570355 0,181571935 0,011515540 0,002314833 0,000179524 0,007392529 0,568777000  
DEZ 0,017622053 0,001570355 0,117695494 0,009719955 0,001833510 0,000145317 0,005185740 0,532038000  

2.1 - Tabela do ICA

DIAS VALORES DIAS VALORES
11.08 1,000000 26.08 1,003130
12.08 1,000284 27.08 1,003415
13.08 1,000568 28.08 1,003700
14.08 1,000853 29.08 1,003985
15.08 1,001137 01.09 1,004271
18.08 1,001422 02.09 1,004556
19.08 1,001706 03.09 1,004842
20.08 1,001991 04.09 1,005127
21.08 1,002275 05.09 1,005413
22.08 1,002560 08.09 1,005698
25.08 1,002845 09.09 1,005984

2.2 - Procedimento de Cálculo - Competências a Partir de Julho/94

2.2.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)

O coeficiente do JAM consta da Tabela 1. Localiza-se o coeficiente de acordo com o ano e mês da competência e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor de cada depósito. O resultado individual anota-se na coluna do JAM na GRE, e o total coloca-se no campo 34 da GRE.

2.2.2 - Atualização Monetária (AM)

Verificar na Tabela 2, na coluna do ano a que se refere o depósito e na linha do mês de competência, a fim de se obter o coeficiente de atualização monetária. Para atualizar o coeficiente da Tabela 2, soma-se 1 (um) inteiro ao coeficiente e, em seguida, multiplica-se este pelo ICA, obtido junto à Tabela do item 2.1. Do resultado da multiplicação diminui-se o 1 (um) inteiro somado ao coeficiente da Tabela 2, inicialmente. Obtém-se, assim, o coeficiente necessário para se apurar o valor da atualização monetária, mediante a multiplicação deste coeficiente pelo total do depósito.

2.2.3 - Juros de Mora

1% ao mês ou fração do mês contados do dia seguinte ao do vencimento. O cálculo dos juros deve ser feito sobre o valor do débito corrigido. A contagem dos meses ou fração de mês é feita de data a data.

2.2.4 - Multa

10% para pagamento dentro do mês do vencimento da obrigação e 20% a partir do mês subseqüente ao do vencimento. O cálculo da multa deve ser feito tomando-se como base o valor do débito corrigido.

2.2.5 - Exemplo

Competência: julho/94
Dia do vencimento: 07.08.94
Data do recolhimento: 05.09.97
Total do depósito: R$ 305,65
Coeficiente de JAM (tabela 1): 0,894087000
Coeficiente de Atualização Monetária (tabela 2): 0,738395000
Índice ICAM acumulado para recolhimento no dia 05.09.97: 1,005413

Juros:

08.08.94 a 07.09.94: 1
08.09.94 a 07.10.94: 1
08.10.94 a 07.11.94: 1
08.11.94 a 07.12.94: 1
08.12.94 a 07.01.95: 1
08.01.95 a 07.02.95: 1
08.02.95 a 07.03.95: 1
08.03.95 a 07.04.95: 1
08.04.95 a 07.05.95: 1
08.05.95 a 07.06.95: 1
08.06.95 a 07.07.95: 1
08.07.95 a 07.08.95: 1
08.08.95 a 07.09.95: 1
08.09.95 a 07.10.95: 1
08.10.95 a 07.11.95: 1
08.11.95 a 07.12.95: 1
08.12.95 a 07.01.96: 1
08.01.96 a 07.02.96: 1
08.02.96 a 07.03.96: 1
08.03.96 a 07.04.96: 1
08.04.96 a 07.05.96: 1
08.05.96 a 07.06.96: 1
08.06.96 a 07.07.96: 1
08.07.96 a 07.08.96: 1
08.08.96 a 07.09.96: 1
08.09.96 a 07.10.96: 1
08.10.96 a 07.11.96: 1
08.11.96 a 07.12.96: 1
08.12.96 a 07.01.97: 1
08.01.97 a 07.02.97: 1
08.02.97 a 07.03.97: 1
08.03.97 a 07.04.97: 1
08.04.97 a 07.05.97: 1
08.05.97 a 07.06.97: 1
08.06.97 a 07.07.97: 1
08.07.97 a 07.08.97: 1
08.08.97 a 05.09.97: (fração de mês) 1
  37%

Multa: 20%

Cálculo:

Total do Depósito: R$ 305,65

JAM

R$ 305,65 x 0,894087 = R$ 273,27

Atualização Monetária

Índice da Tabela 2: 0,738395 + 1 = 1,738395
1,738395 x (ICAM) 1,005413 = 1,74780493
1,74780493 - 1 = 0,74780493
R$ 305,65 x 0,74780493 = R$ 228,56

Juros

R$ 305,65 + R$ 228,56 = R$ 534,21
R$ 534,21 x 37% = R$ 197,65

Multa

R$ 534,21 x 20% = R$ 106,84

Preenchimento da GRE

Campo 16 R$ 3.820,70
Campo 32 R$ 305,65
Campo 34 R$ 273,27
Campo 35 (228,56 + 197,65 +
106,84 - 273,27)
R$ 259,78
Campo 36 R$ 838,70

2.3 - Procedimento de Cálculo - Competências até Junho/94

2.3.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)

O coeficiente do JAM consta da Tabela 1. Localiza-se o coeficiente de acordo com o ano e mês da competência e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor de cada depósito. O resultado individual anota-se na coluna do JAM na GRE, e o total coloca-se no campo 34 da GRE.

2.3.2 - Atualização Monetária (AM)

a) Verificar na tabela 2, na coluna do ano a que se refere o depósito e na linha do mês de competência, a fim de se obter o coeficiente de atualização monetária. A seguir multiplica-se o valor do depósito na moeda da época pelo índice obtido na tabela 2, de acordo com o procedimento descrito anteriormente. O resultado da operação deverá ser, a seguir, multiplicado pelo coeficiente do ICA do dia em que será efetuado o depósito obtido na tabela do item 2.1.

b) Na seqüência, toma-se novamente o valor do depósito total na moeda da época convertendo-o para real, de acordo com a seguinte tabela:

COMPETÊNCIAS DIVIDIR POR
Jan/67 a Fev/86 2.750.000.000.000
Mar/86 a Dez/88 2.750.000.000
Jan/89 a Jul/93 2.750.000
Ago/93 a Jun/94 2.750

A seguir, toma-se o coeficiente do ICA, novamente, do dia em que será efetuado o recolhimento obtido na tabela do item 2.1 e diminui-se 1 (um inteiro).

O resultado dessa operação, finalmente, deverá ser multiplicado pelo valor do depósito total convertido em real.

c) Por último, o resultado obtido de acordo com a letra "a" deverá ser adicionado ao produto obtido conforme a letra "b". O produto final será o valor da Atualização Monetária (AM).

2.3.3 - Juros de Mora

1% ao mês ou fração do mês contados do dia seguinte ao do vencimento. O cálculo dos juros deve ser feito sobre o valor do débito corrigido. A contagem dos meses ou fração de mês é feita de data a data.

2.3.4 - Multa

10% para pagamento dentro do mês do vencimento da obrigação e 20% a partir do mês subseqüente ao do vencimento. O cálculo da multa deve ser feito tomando-se como base o valor do débito corrigido.

2.3.5 - Conversão de Outras Moedas Para o Real

Para aplicação dos coeficientes de JAM e AM, a multiplicação deverá ser feita sobre os valores originais dos depósitos da moeda da época, não necessitando efetuar a conversão para real.

No entanto, para a competência junho/94, cujo valor já estiver convertido em real (R$), antes da aplicação dos coeficientes de JAM e AM, deve-se multiplicar o respectivo valor por 2.750 para convertê-lo na moeda da época (cruzeiros reais = CR$).

2.3.6 - Exemplo

Competência: setembro/93
Dia do vencimento: 07.10.93
Data do recolhimento: 05.09.97
Total do depósito: CR$ 1.888,84
Coeficiente de JAM (tabela 1): 0,015066170
Coeficiente de Atualização Monetária (tabela 2): 0,013817181
Índice ICAM acumulado para recolhimento no dia 05.09.97: 1,005413

Juros:

08.10.93 a 07.08.97: 46 meses 46
08.08.97 a 05.09.97: (fração de mês) 1
  47%

Multa: 20%

Cálculo:

Total do Depósito: CR$ 1.888,84

JAM

CR$ 1.888,84 x 0,015066170 = R$ 28,45

Atualização Monetária

a) Índice da tabela 2: 0,013817181
Total do depósito: CR$ 1.888,84 x 0,013817181 = R$ 26,09
Índice do ICAM: 1,005413
R$ 26,09 x 1,005413 = R$ 26,23

b) Total do depósito: CR$ 1.888,84 : 2.750 = R$ 0,68
Índice do ICAM: 1,005413 - 1 = 0,005413
R$ 0,68 x 0,005413 = 0,00

c) R$ 26,23 + R$ 0,00 = 26,23 (AM)

Juros

R$ 26,23 + R$ 0,68 (depósito total convertido para real) = R$ 26,91
R$ 26,91 x 47% = R$ 12,64

Multa

R$ 26,91 x 20% = R$ 5,38

Campo 35:

R$ 26,23 (AM) + R$ 12,64 (juros) + R$ 5,38 (multa) = R$ 44,25
R$ 44,25 - R$ 28,45 (JAM) = R$ 15,80

Preenchimento da GRE

Campo 16 CR$ 23.610,50
Campo 32 R$ 0,68
Campo 34 R$ 28,45
Campo 35 R$ 15,80
Campo 36 R$ 44,93

Notas:

1. As tabelas divulgadas neste trabalho são válidas para contas com rendimento igual a 3% a.a. Para cálculo das competências de contas com rendimento superior a 3% a.a., consultar o D.O.U. que divulga mensalmente o edital completo, ou então, a Caixa Econômica Federal, Central de Prestação de Serviços do FGTS - CEPRE.

2. Para as competências em atraso, anteriores a set/89, os juros de mora começam a ser contados em 01.11.89.

3. Caso após se efetuar a conversão do valor original do depósito para real (R$), este corresponder a R$ 0,00, preencher o depósito de um dos empregados com o valor de R$ 0,01, abatendo-se do valor de JAM.

4. Os valores a serem recolhidos deverão ser calculados por folha de GRE.

5. Os valores para recolhimento das competências mar/94, abr/94 e mai/94 deverão ser apurados em Cruzeiros Reais, utilizando-se a URV do dia 07 do mês subseqüente (abr/94, mai/94 e jun/94, respectivamente), e atualizados seguindo-se as orientações constantes neste trabalho.

Fundamento Legal:
Tabelas de Coeficientes fornecidas pela CEF.

 


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