ASSUNTOS TRABALHISTAS

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - CÁLCULO

Sumário

1. Introdução
2. Forma de Cálculo
3. Exemplos
4. Adicional de Serviço Extraordinário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 7.415, de 9 de dezembro de 1985, e o Enunciado TST nº 172 determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.

2. FORMA DE CÁLCULO

A integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:

- somam-se as horas extras do mês;
- divide-se o resultado pelo número de dias úteis do mês;
- multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
- multiplica-se pelo valor da hora extra atual.

Visualizando:

DSR = valor total das horas extras do mês /número de dias úteis x domingos e feriados do mês x valor da hora extra atual

* Importante: o sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média terá que ser feita separadamente.

3. EXEMPLOS

1. Durante o mês o empregado realizou 36 horas extras no mês de julho/97 com adicional de 50% (cinqüenta por cento). Valor da hora normal R$ 5,00.

- valor da hora extra: R$ 5,00 + 50% = R$ 7,50
- número de horas extras realizadas: 36
- número de domingos no mês de julho/97: 4

Cálculo

DSR = 36 h/27 dias úteis x 4 (domingos) x R$ 7,50
1,33 horas x 4 x R$ 7,50 = DSR
5,33 horas x R$ 7,50 = R$ 40,00

2. Durante o mês o empregado realizou 16 horas extras no mês de julho/97 com adicional de 50% (cinqüenta por cento) e 18 horas extras no mês de julho/97 com adicional de 80% (oitenta por cento). Valor da hora normal R$ 6,00.

- valor da hora extra a 50%: R$ 6,00 + 50% = R$ 9,00
- valor da hora extra a 80%: R$ 6,00 + 80% = R$ 10,80
- número de horas extras a 50%: 16
- número de horas extras a 80%: 18
- número de domingos no mês de julho/97: 4

Cálculo

- Horas extras a 50%
DSR = 16 h/27 (dias úteis) x 4 (domingos) x R$ 9,00
0,59 x 4 (domingos) x R$ 9,00 = R$ 21,24

Cálculo

- Horas extras a 80%
DSR = 18 h/27 (dias úteis) x 4 (domingos) x R$ 10,80
DSR = 0,67 x 4 (domingos) x R$ 10,80 = R$ 28,94

4. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Como a nossa própria Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso XVI determina que a remuneração do serviço extraordinário deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) à do normal, mas a empresa antes de aplicar nos cálculos da sua folha de pagamento deverá conferir com a Convenção Coletiva de Trabalho se tal percentual não é superior.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
COMISSÕES - CÁLCULO

Sumário

1. Introdução
2. Forma de Cálculo
3. Exemplos

1. INTRODUÇÃO

Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, inclusive o comissionista, preferentemente aos domingos.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XV, juntamente com o artigo 67 da CLT e o artigo 1º da Lei nº 605/49, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/49 nos dão o respaldo legal para tal afirmativa.

A nossa jurisprudência trabalhista também consolidou o direito ao repouso semanal remunerado para o comissionista, através do Enunciado TST nº 27, que dispõe:

"É devida remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista."

2. FORMA DE CÁLCULO

Para a determinação do cálculo nos utilizamos de outro acórdão, além do Enunciado do TST mencionado:

"Para a fixação do valor do repouso de comissionista, divide-se o produto mensal das comissões pelo número dos dias úteis do mês em causa." (TRT - 1ª - R - Ac. 1.259 da 2ªT, de 27.08.74 - RO 2.114/74 - Rel. Juiz Gustavo Câmara Simões Barbosa)

Sintetizando:

- somam as comissões auferidas no mês;
- divide-se pelo número de dias úteis;
- multiplica-se pelo número de domingos e feriados

Visualizando:

DSR = comissões/número de dias úteis x domingos e feriados do mês
* Importante: o sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

3. EXEMPLOS

1. Empregado auferiu, no mês de julho/97, um total de comissões de R$ 1.485,00. Seu DSR corresponderá:

DSR = R$ 1.485,00/27 x 4 (domingos)
DSR = R$ 55,00 x 4 (domingos)
DSR = R$ 220,00

2. Empregado comissionista auferiu, no mês de julho/97, um total de comissões de R$ 1.620,00 e tem um salário fixo de R$ 400,00. Seu DSR corresponderá:

DSR = R$ 1.620,00/27 x 4 (domingos)
DSR = R$ 60,00 x 4 (domingos)
DSR = R$ 240,00

Obs.: só é devido DSR das comissões, uma vez que do salário fixo já está incluído nele mesmo.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
HORISTA - CÁLCULO

Sumário

1. Introdução
2. Forma de Cálculo
3. Exemplos
4. Conclusão

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 605/49, que trata do repouso semanal remunerado elenca em seu artigo 7º que a remuneração do mencionado repouso corresponderá a um dia de serviço. A seguir demonstramos e exemplificamos a forma de cálculo.

2. FORMA DE CÁLCULO

O descanso semanal remunerado do empregado horista, calcula-se da seguinte forma:

- somam-se as horas normais realizadas no mês;
- divide-se o resultado pelo número de dias úteis;
- multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
- multiplica-se pelo valor da hora normal;

Visualizando:

DSR -soma das horas normais do mês/número de dias úteis x domingos e feriados x valor da hora normal

Notas:

- se o empregado trabalhar 8 horas de 2ª a 6ª feira, considera-se 4 horas para o sábado, independente dele trabalhar ou não (44 horas semanais);
- se o empregado trabalhar 7 horas e 20 minutos de 2ª a 6ª feira, considera-se o mesmo número de horas para o sábado, independente dele trabalhar ou não (44 horas semanais);
- se o empregado trabalhar um número menor de horas dos citados acima, considerar o mesmo número de horas de 2ª feira a sábado;
- o sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

3. EXEMPLOS

1. Empregado horista trabalhou no mês de julho/97 de segunda a sexta-feira 8 (oito) horas diárias. Valor da hora normal R$ 3,00. Seu DSR corresponderá:

- 198 horas trabalhadas x R$ 3,00 = R$ 594,00

DSR

DSR = 198/27 x 4 x R$ 3,00
DSR = 7,33 x 4 x R$ 3,00
DSR = 29,33 x R$ 3,00
DSR = R$ 88,00

ou

- 4 (domingos) x 7,33 (44 : 6) = 29,33 horas
- 29,33 horas x R$ 3,00 = R$ 88,00

2. Empregado horista trabalhou no mês de junho/97 de segunda a sexta-feira 8 (oito) horas diárias e no sábado 4 (quatro) horas. Valor da hora normal R$ 2,00. Seu DSR corresponderá:

- 183,33 horas trabalhadas x R$ 2,00 = R$ 366,66

DSR

DSR = 183,33/25 x 5 (domingos) x R$ 2,00
DSR = 7,333 x 5 x R$ 2,00
DSR = 36,67 x R$ 2,00
DSR = R$ 73,34

ou

- 4 (domingos) x 7,33 (44 : 6) = 36,67 horas
- 36,67 horas x R$ 2,00 = R$ 73,34

4. CONCLUSÃO

O horista no mês com 30 dias recebe o salário relativo a 220 horas.

Tratando-se de mês com 31 dias recebe o salário relativo a 227 horas e 20 minutos (227,33 para cálculo de máquina).

Quando o mês tiver 28 dias receberá o salário relativo a 205 horas e 20 minutos (205,33 para cálculo de máquina).

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - CÁLCULO

Sumário

1. Introdução
2. Forma de Cálculo
3. Exemplos

1. INTRODUÇÃO

Como o artigo 7º da Lei nº 605 e o artigo 10 do Decreto nº 27.048/49, preceitua que a remuneração do descanso semanal remunerado corresponde a um dia normal de trabalho, então trabalhando o empregado em serviço insalubre ou perigoso, o adicional correspondente faz parte da sua jornada normal, em conseqüência, será devido o respectivo adicional no DSR.

2. FORMA DE CÁLCULO

O descanso semanal remunerado referente aos adicionais de insalubridade ou periculosidade, como já são calculados respectivamente sobre o valor do salário mínimo ou do salário-base do empregado, já se incluem os descansos correspondentes às horas normais trabalhadas. Como a Justiça Trabalhista não aceita o pagamento de salário complessivo, devemos discriminar o pagamento de tais verbas, tal entendimento se depreende do Enunciado TST nº 91:

"Salário Complessivo - Nulidade da Cláusula Contratual

Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador."

Para discriminar tais adicionais correspondente ao descanso semanal remunerado, procede-se da seguinte forma:

- verificar o número de domingos e feriados do mês;
- multiplica-se por 7,33 (7 horas e 20 minutos);
- multiplica-se pelo valor da hora normal;
- multiplica-se pelo valor do adicional de insalubridade ou de periculosidade, conforme o caso.

Visualizando:

DSR = nº de domingos e feriados x 7,33 x valor da hora normal x valor do adicional de insalubridade ou periculosidade

3. EXEMPLOS

1. Empregado faz jus ao adicional de insalubridade. Valor do salário mínimo no mês de julho/97 R$ 120,00. Adicional de insalubridade de 20%.

- valor hora do salário mínimo = R$ 0,54 (R$ 120,00 : 220)

DSR = 4 x 7,33 x R$ 0,54 x 20%
DSR = 29,33 x R$ 0,54 x 20%
DSR = R$ 15,84 x 20%
DSR = R$ 3,17

2. Empregado faz jus ao adicional de periculosidade. Valor da hora normal no mês de julho R$ 3,00. Adicional de periculosidade - 30%.

DSR = 4 x 7,33 x R$ 3,00 x 30%
DSR = 29,33 x R$ 3,00 x 30%
DSR = R$ 88,00 x 30%
DSR = R$ 26,40

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

REGISTRO SINDICAL
NORMAS

Sumário

1. Introdução
2. Pedido - Instruções
2.1 - Documentação
2.2 - Federação e Confederação
2.3 - Entrega
3. Instrução do Processo
4. Sindicato Já Existente
4.1 - Pré-Anotação do Registro
5. Publicação do Registro
6. Arquivamentos - Conversão em Registros

1. INTRODUÇÃO

O Supremo Tribunal Federal, interpretando o artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal/88, firmou orientação no sentido de que o registro sindical no Ministério do Trabalho constitui ato vinculado, subordinado apenas à verificação de pressupostos legais, e não de autorização ou de reconhecimento discricionários.

Assim como o Ministro de Estado do Trabalho considerou que o registro sindical é ato meramente cadastral, com a finalidade de tornar pública a existência da entidade e servir como fonte unificada de dados a que os interessados poderão recorrer como elemento documental para dirimir suas controvérsias, por si mesmas ou junto ao Poder Judiciário.

E a nossa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o "princípio da unicidade não significa exigir apenas um sindicato representativo de categoria profissional, com base territorial delimitada, mas, de impedir que mais de um sindicato represente o mesmo grupo profissional", sendo "vedado ao Estado intervir sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento ou desfiliação".

Em razão dos motivos acima elencados publicou-se a Instrução Normativa nº 1/97, com instruções para o procedimento do Registro Sindical, que passamos a elencar a seguir.

2. PEDIDO - INSTRUÇÕES

2.1 - Documentação

O pedido de registro de sindicato será instruído com os seguintes documentos autênticos:

- edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação da entidade; publicado em jornal diário de grande circulação no Estado e, também, se houver, em jornal de circulação no Município ou Região da pretendida base territorial, bem como no Diário Oficial do Estado;
- ata da assembléia geral a que se refere o item anterior;
- cópia do estatuto social, aprovado pela assembléia geral que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial:

a) a categoria ou categorias representadas;

b) a base territorial;

- recibo de depósito, em favor do Ministério do Trabalho, relativo ao recolhimento da importância correspondente ao custo das publicações no Diário Oficial da União, cujo valor será indicado em Portaria Ministerial.

Também aplica-se o disposto acima, aos pedidos de modificação da representação, tais como desmembramento, fusão, e outros.

2.2 - Federação e Confederação

O pedido de registro de federação e de confederação será instruído com cópias autenticadas do respectivo estatuto e das atas da assembléia de cada sindicato ou do Conselho de Representantes de cada federação, das quais constarão a expressa autorização para constituir a nova entidade e a ela filiar-se, aplicando-se, no que couber, o prescrito no subitem 2.1.

2.3 - Entrega

O pedido de registro sindical, dirigido ao Secretário de Relações do Trabalho, indicará o endereço do requerente e será:

- remetido por via postal, com Aviso de Recebimento à Esplanada dos Ministérios, Bloco F, térreo, CEP 70.059-902, Brasília - DF; ou
- entregue no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho, no mesmo endereço.

3. INSTRUÇÃO DO PROCESSO

O Secretário de Relações do Trabalho terá o prazo de sessenta dias, a contar da data de protocolo do pedido, para verificar a instrução do processo, de acordo com o subitem 2.1, publicar o pedido de registro no Diário Oficial da União ou notificar o interessado, mediante Aviso de Recebimento, a cumprir a exigência.

O interessado terá o prazo de trinta dias para cumprir a exigência, contado da data de juntada aos autos do comprovante de entrega do Aviso de Recebimento.

Decorrido o prazo acima, sem que o interessado tenha cumprido a exigência, o pedido será declarado inepto e, a seguir, arquivado.

4. SINDICATO JÁ EXISTENTE

O sindicato, cuja representatividade coincida, no todo ou em parte, com a do requerente, terá o prazo de trinta dias para apresentar impugnação, contado da data da publicação de que trata o primeiro parágrafo do item 3.

A impugnação será feita mediante requerimento, instruído com os documentos a seguir indicados e entregue no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho:

- comprovante de registro do impugnante no Ministério do Trabalho;
- recibo de depósito, em favor do Ministério do Trabalho, relativo ao recolhimento da importância correspondente ao custo da publicação no Diário Oficial da União, cujo valor será indicado em Portaria Ministerial.

Findo o prazo citado, o Secretário de Relações do Trabalho terá quinze dias para proceder ao exame de admissibilidade e fazer publicar, no Diário Oficial da União, o despacho de conhecimento, ou não, da impugnação.

O exame de admissibilidade da impugnação restringir-se-á à tempestividade do pedido, à representatividade do impugnante, à comprovação de seu registro no Ministério do Trabalho e de recolhimento do valor relativo ao custo da publicação.

No caso de a impugnação ser conhecida, caberá às partes interessadas dirimir o conflito pela via consensual ou por intermédio do Poder Judiciário.

4.1 - Pré-Anotação do Registro

Até que o Secretário de Relações do Trabalho seja notificado do inteiro teor do acordo ou da sentença final que decidir a controvérsia, o pedido de registro será pré-anotado para o fim exclusivo de precedência.

5. PUBLICAÇÃO DO REGISTRO

Decorrido o prazo mencionado no item 3, sem que tenha sido interposta impugnação, ou quando esta não for conhecida, ou, ainda, após o recebimento da notificação a que se refere o subitem 4.1, o Secretário de Relações do Trabalho terá trinta dias para publicar o registro no Diário Oficial da União.

6. ARQUIVAMENTOS-CONVERSÃO EM REGISTROS

Ficam convertidos em registros, os arquivamentos efetuados com base nas Instruções Normativas nº 09, de 21.03.90 e nº 01, de 27.08.91, desde que, em relação a eles, não haja pendência judicial ou extrajudicial, de solução de conflito de interesses.

Fundamento Legal:
Instrução Normativa nº 1, de 17 de julho de 1997, publicada no D.O.U de 23.07.97.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

PENSÃO POR MORTE ACUMULADA COM APOSENTADORIA REVOGAÇÃO DA VEDAÇÃO

A Medida Provisória nº 1.523-9 trouxe a vedação do acúmulo da pensão por morte com aposentadoria, ressalvado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, mas a Medida Provisória nº 1.473-33 já revogou tal determinação.

Fundamento Legal:
Medida Provisória nº 1.523-9, publicada no D.O.U de 28.06.97 e Medida Provisória nº 1.473-33, publicada no D.O.U de 12.07.97.

 

ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.212/91
LEI Nº 9.476/97

Com o advento da Lei nº 9.476/97, algumas alterações foram introduzidas na Lei nº 8.212/91, que passamos a elencar.

O artigo 41 foi vetado e ficam anistiados os agentes políticos e os dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais, a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais em decorrência do disposto neste artigo.

Redação:

"Art. 41 - O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos desta lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante aquisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição."

O artigo 50 recebeu nova redação. Redação atual:

"Art. 50 - Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos."

Redação anterior:

"Art. 50 - É obrigatória a apresentação de comprovante de matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no caso de obra de construção civil, quando do fornecimento de "alvará", bem como de comprovante de inexistência de débito para com a Seguridade Social, quando da concessão do "habite-se", por parte das prefeituras municipais, salvo o disposto no inciso VIII do art. 30 desta Lei."

No artigo 68, o § 2º recebeu nova redação. Esta nova redação retroage a 16 de abril de 1994, no que for mais favorável. Redação atual:

"Art. 68 - ....

....

§ 2º - A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titutar de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 desta Lei."

Redação anterior:

"Art. 68 - ....

....

§ 2º - A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas sujeitará o Titular da Serventia à multa de dez mil UFIR."

Fundamento Legal:
Lei nº 9.476, de 23 de julho de 1997, publicada no D.O.U de 24.07.97.

 

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