ASSUNTOS TRABALHISTAS |
SEGURO -
DESEMPREGO
Considerações
Sumário
1. Finalidade
2. Habilitação
2.1 - Comprovação dos Requisitos
3. Concessão
4. Valor do Benefício
5. Recebimento - Exceções
6. Período Aquisitivo - Carência
7. Requerimento do Seguro-Desemprego
8. Período para Encaminhamento do Requerimento
8.1 - Indeferimento
9. Pagamento
9.1 - Parcelas - Correspondência
9.2 - Recebimento Indevido - Devolução
10. Suspensão ou Cancelamento
10.1 - Suspensão
10.1.1 - Admissão em Novo Emprego e Dispensa Sem Justa Causa - Retomada do Benefício
10.2 - Cancelamento
11. Novo Emprego - Auxílio
12. Formulários
1. FINALIDADE
A Resolução CODEFAT nº 64/94, dispõe a respeito da concessão do Seguro-Desemprego, o qual tem por finalidade:
- prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado
em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;
- auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações
integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
2. HABILITAÇÃO
Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
a) ter recebido salários consecutivos no período de seis meses
imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou pessoas
físicas equiparadas às jurídicas;
b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica,
durante pelo menos 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a
data de dispensa que deu origem ao Requerimento do Seguro-Desemprego;
c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada,
previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuados o
auxílio-acidente e o abono de permanência em serviço (atualmente extinto);
d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de
sua família.
Considera-se um mês de atividade, a fração igual ou superior a 15 dias, nos termos da CLT.
2.1 - Comprovação dos Requisitos
A comprovação dos requisitos citados no "caput" do item 2 e nas letras "a e b" deverá ser feita:
- mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS;
- pela apresentação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, desde que
devidamente quitado, ou de outro documento utilizado para o levantamento dos depósitos do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
- mediante verificação a cargo da fiscalização trabalhista ou previdenciária, quando
couber.
A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo próprio trabalhador.
3. CONCESSÃO
O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:
- 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 06 (seis) meses e
no máximo 11 (onze), nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
- 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo
23 (vinte e três) meses, no período de referência;
- 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, no
período de referência;
O período aquisitivo aqui tratado, será contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.
A primeira dispensa que habilitar o trabalhador, determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.
4. VALOR DO BENEFÍCIO
O valor do benefício será fixado em real na data de sua concessão.
Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 03 (três) meses de trabalho.
O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.
Ainda que não tenha o empregado trabalhado integralmente em qualquer dos 03 (três) últimos meses, o salário será calculado com base no mês completo de trabalho.
Na hipótese do trabalhador perceber salário fixo com parte variável, a composição do salário para o cálculo do Seguro-Desemprego tomará por base ambas as parcelas.
Quando o beneficiário perceber salário por quinzena, por semana, ou por hora, o valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no que seria equivalente ao seu salário mensal, tomando-se por parâmetro para essa equivalência o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas.
Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador os 03 (três) últimos salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos dois últimos ou, ainda, no valor do último salário.
5. RECEBIMENTO - EXCEÇÕES
O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:
- morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas,
quando será pago aos dependentes mediante apresentação de alvará judicial;
- grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do INSS, quando será pago
ao seu curador, provisório ou definitivo ou ao procurador admitido pela Previdência
Social.
6. PERÍODO AQUISITIVO - CARÊNCIA
A concessão do Seguro-Desemprego poderá ser retomada a cada novo período aquisitivo (16 meses), desde que satisfeitas as condições arroladas no item 2.
7. REQUERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO
No ato da dispensa, o empregador fornecerá ao trabalhador o Requerimento do Seguro-Desemprego, com a Comunicação de Dispensa-CD, nos quais deverão constar as informações da Carteira de Trabalho e Previdência Social e dos demais documentos de sua alçada, que permitam ao trabalhador habilitar-se ao Seguro-Desemprego.
8. PERÍODO PARA ENCAMINHAMENTO DO REQUERIMENTO
O trabalhador, a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subseqüente à data da sua dispensa, deverá se dirigir a qualquer agência da Caixa Econômica Federal para dar entrada no Requerimento de Seguro-Desemprego ao Ministério do Trabalho.
No ato da entrega do requerimento, o órgão recebedor fornecerá comprovante.
8.1 - Indeferimento
Na hipótese de não ser concedido o Seguro-Desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos de indeferimento.
Do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, caberá recurso ao Ministério do Trabalho por intermédio de suas Delegacias, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que o interessado tiver ciência.
9. PAGAMENTO
Ressalvados os casos previstos no item 5, o benefício será pessoalmente recebido pelo segurado, no domicílio bancário por ele indicado, mediante apresentação de:
a) Carteira de Identidade;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
c) Documento de Identificação no Programa de Integração Social-PIS ou no Programa de
Assistência ao Servidor Público-PASEP;
d) Comunicação de Dispensa - CD;
e) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho-TRCT, devidamente quitado;
f) Documento de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou
comprovante de comprometimento da sua utilização com aquisição da casa própria.
O agente pagador deverá conferir os critérios de habilitação e registrar o pagamento da parcela na Carteira de Trabaho e Previdência Social do trabalhador, sobrepondo o carimbo autografado do caixa nas folhas de "anotações gerais".
Para efeito de comprovação de pagamento do benefício, utilizar-se-á o Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego-DSD.
As parcelas serão recebidas a cada intervalo de 30 dias após a emissão da anterior.
9.1 - Parcelas - Correspondência
O pagamento da primeira parcela corresponderá aos primeiros 30 (trinta) dias de desemprego, a contar da data da dispensa.
O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês de desemprego ou no último período de desemprego por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de desemprego.
9.2 - Recebimento Indevido - Devolução
As parcelas do seguro-desemprego, indevidamente recebidas pelos segurados, serão restituídas, corrigidas mediante depósito em conta do Programa do Seguro-Desemprego, na Caixa Econômica Federal, através de formulário próprio a ser fornecido pelo Ministério do Trabalho.
10. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO
10.1 - Suspensão
O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
- admissão do trabalhador em novo emprego;
- início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto o auxílio-acidente e o abono de permanência em serviço (atualmente extinto).
10.1.1 - Admissão em Novo Emprego e Dispensa Sem Justa Causa - Retomada do Benefício
Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica não recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.
10.2 - Cancelamento
O Seguro-Desemprego será cancelado:
a) pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego
condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
b) por comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias à
habilitação;
c) por comprovação de fraude, visando a percepção indevida do benefício do
Seguro-Desemprego;
d) por morte do segurado.
Nos casos previstos nas letras a, b e c, o Seguro-Desemprego será cancelado por 2 (dois) anos, dobrando-se este prazo em caso de reincidência.
11. NOVO EMPREGO - AUXÍLIO
O Ministério do Trabalho, o Sistema Nacional de Emprego-SINE e as instituições participantes do Sistema Público de Emprego, auxiliarão os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
12. FORMULÁRIOS
Fundamento Legal:
Resoluções CODEFAT nº 64, 65/94;
Com o advento da Lei nº 9.471, de 14 de julho de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 15 de julho de 1997, o empregado vestibulando poderá faltar ao serviço durante os dias em que estiver realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, sem desconto do salário. Para isto o empregado deverá comprovar através da sua carteirinha de inscrição.
O artigo 473 da CLT com a inclusão da redação da Lei nº 9.471/97, ficou disposto:
"Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
...
...
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior."
Fundamento Legal:
Lei nº 9.471/97.
CIPA E SESMT
Prazo para Regularização até 28.08.97
A Portaria SSST nº 1, de 12.05.95, publicada no Diário Oficial da União de 25.05.95, alterou o Quadro I no que diz respeito à relação de atividades e os respectivos graus de risco da Norma Regulamentadora - NR 4, que trata do SESMT.
Em virtude disto, as empresas sujeitas à constituição do SESMT e da CIPA tiveram de confirmar o seu enquadramento.
Para as empresas cujas atividades foram reclassificadas em grau de risco maior do que aquele constante do quadro I vigente até 24.05.95, foi concedido primeiramente o prazo até 24.05.96 para que se organizassem e redimensionassem os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs). Posteriormente o citado prazo foi dilatado até 31.12.96, passando este para 30.04.97 e, finalmente, para 28.08.97.
Segue os quadros em vigor, para a CIPA e para o SESMT.
QUADRO I
CIPA
C L A S. |
Nº de empregados CIPA |
20 a 50 |
51 a 100 |
101 a 500 |
501 a 1000 |
1001 a 2500 |
2501 a 5000 |
5001 a 10000 |
acma de 10000 |
1 | Repres. empregador | - | - | - | 2 | 3 | 4 | 5 | 1 |
Repres. empregados | - | - | - | 2 | 3 | 4 | 5 | 1 | |
2 | Repres. empregador | - | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 1 |
Repres. empregados | - | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 1 | |
3 | Repres. empregador | 1 | 2 | 4 | 6 | 8 | 10 | 12 | 2 |
Repres. empregados | 1 | 2 | 4 | 6 | 9 | 12 | 15 | 2 | |
4 | Repres. empregador | 1 | 3 | 4 | 6 | 9 | 12 | 15 | 2 |
Repres. empregados | 1 | 3 | 4 | 6 | 9 | 12 | 15 | 2 |
QUADRO II
DIMENSIONAMENTO DOS SESMIT
Grau de Risco |
Nº de Empregados no Estabelecimento | 50 A 100 |
101 A 250 |
251 A 500 |
501 A 1000 |
1001 A 2500 |
251 A 5000 |
5001 A 10000 |
Acima de 10000 |
Técnicos | |||||||||
1 | Técnicos Seg.Trabalho Engenheiro Seg.Trabalho Aux Enfermagem Do Trabalho Médico Do Trabalho |
1 | 1 | 1 | 2 | 1 | |||
1* | 1 | 1* | |||||||
1 | 1 | 1 | |||||||
1* | |||||||||
1* | 1* | 1 | 1* | ||||||
2 | Técnicos Seg . Trabalho Engenheiro Seg . Trabalho Aux. Enfermegem Do Trabalho Enfermeiro Do Trabalho Médico Do Trabalho |
1 | 1 | 2 | 5 | 1 | |||
1* | 1 | 1 | 1* | ||||||
1 | 1 | 1 | 1 | ||||||
1 | |||||||||
1* | 1 | 1 | 1 | ||||||
3 | Técnicos Seg . Trabalho Engenheiro Seg . Trabalho Aux. Enfermegem Do Trabalho Enfermeiro Do Trabalho Médico Do Trabalho |
1 | 2 | 3 | 4 | 6 | 8 | 3 | |
1* | 1 | 1 | 2 | 1 | |||||
1 | 2 | 1 | 1 | ||||||
1 | |||||||||
1* | 1 | 1 | 2 | 1 | |||||
4 | Técnicos Seg . Trabalho Engenheiro Seg . Trabalho Aux. Enfermegem Do Trabalho Enfermeiro Do Trabalho Médico Do Trabalho |
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 8 | 10 | 3 |
1* | 1* | 1 | 1 | 2 | 3 | 1 | |||
1 | 1 | 2 | 1 | 1 | |||||
1 | |||||||||
1* | 1* | 1 | 1 | 2 | 3 | 1 |
(*) Tempo parcial (mínimo de três horas)
(**) O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento da faixa de 3501 a 5000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) de 4000 ou fração de 2.000
OBS: Hospitais, Ambulatórios, Maternidades, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 (quinhentos) empregados deverão contratar um Enfermeiro do Trabalho em tempo integral.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
APOSENTADORIA POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL, POR INVALIDEZ, E AUXÍLIO-DOENÇACoeficientes para Julho/97
Através da Portaria nº 4.089, de 21.07.97, publicada no D.O.U. de 22.07.97, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão para o REAL (R$) dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, para fins de cálculo de:
Aposentadoria por Idade;
Aposentadoria por Tempo de Serviço;
Aposentadoria Especial;
Aposentadoria por Invalidez; e
Auxílio-Doença.
A atualização monetária no mês de Julho/97 será feita mediante aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
Mês | Moeda Original |
Índice Atualização (multiplicar) |
Conversão Cr$ -
CR$ (dividir) |
Conversão CR$ -
R$ (dividir) |
Fator Simplificado (multiplicar) |
Jul-93 | Cr$ | 13,7189 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00002152 |
Ago-93 | CR$ | 10,6134 | 1,00 | 637,64 | 0,01664489 |
Set-93 | CR$ | 8,0271 | 1,00 | 637,64 | 0,01258878 |
Out-93 | CR$ | 5,9385 | 1,00 | 637,64 | 0,00931330 |
Nov-93 | CR$ | 4,4015 | 1,00 | 637,64 | 0,00690283 |
Dez-93 | CR$ | 3,2630 | 1,00 | 637,64 | 0,00511738 |
Jan-94 | CR$ | 2,3757 | 1,00 | 637,64 | 0,00372579 |
Fev-94 | CR$ | 1,6939 | 1,00 | 637,64 | 0,00265654 |
Mar-94 | URV | 1,6939 | 1,00 | 1,00 | 1,69391375 |
Abr-94 | URV | 1,6939 | 1,00 | 1,00 | 1,69391375 |
Mai-94 | URV | 1,6939 | 1,00 | 1,00 | 1,69391375 |
Jun-94 | URV | 1,6939 | 1,00 | 1,00 | 1,69391375 |
Jul-94 | R$ | 1,6939 | 1,00 | 1,00 | 1,69391375 |
Ago-94 | R$ | 1,5968 | 1,00 | 1,00 | 1,59682668 |
Set-94 | R$ | 1,5142 | 1,00 | 1,00 | 1,51415388 |
Out-94 | R$ | 1,4916 | 1,00 | 1,00 | 1,49163027 |
Nov-94 | R$ | 1,4644 | 1,00 | 1,00 | 1,46439256 |
Dez-94 | R$ | 1,4180 | 1,00 | 1,00 | 1,41802321 |
Jan-95 | R$ | 1,3876 | 1,00 | 1,00 | 1,38763402 |
Fev-95 | R$ | 1,3648 | 1,00 | 1,00 | 1,36484117 |
Mar-95 | R$ | 1,3515 | 1,00 | 1,00 | 1,35146170 |
Abr-95 | R$ | 1,3327 | 1,00 | 1,00 | 1,33267104 |
Mai-95 | R$ | 1,3076 | 1,00 | 1,00 | 1,30756578 |
Jun-95 | R$ | 1,2748 | 1,00 | 1,00 | 1,27480333 |
Jul-95 | R$ | 1,2520 | 1,00 | 1,00 | 1,25201663 |
Ago-95 | R$ | 1,2220 | 1,00 | 1,00 | 1,22195650 |
Set-95 | R$ | 1,2096 | 1,00 | 1,00 | 1,20961839 |
Out-95 | R$ | 1,1956 | 1,00 | 1,00 | 1,19562953 |
Nov-95 | R$ | 1,1791 | 1,00 | 1,00 | 1,17912182 |
Dez-95 | R$ | 1,1616 | 1,00 | 1,00 | 1,16158193 |
Jan-96 | R$ | 1,1427 | 1,00 | 1,00 | 1,14272694 |
Fev-96 | R$ | 1,1263 | 1,00 | 1,00 | 1,12628320 |
Mar-96 | R$ | 1,1183 | 1,00 | 1,00 | 1,11834297 |
Abr-96 | R$ | 1,1151 | 1,00 | 1,00 | 1,11510915 |
Mai-96 | R$ | 1,1074 | 1,00 | 1,00 | 1,10735765 |
Jun-96 | R$ | 1,0891 | 1,00 | 1,00 | 1,08906142 |
Jul-96 | R$ | 1,0759 | 1,00 | 1,00 | 1,07593501 |
Ago-96 | R$ | 1,0643 | 1,00 | 1,00 | 1,06433377 |
Set-96 | R$ | 1,0643 | 1,00 | 1,00 | 1,06429120 |
Out-96 | R$ | 1,0629 | 1,00 | 1,00 | 1,06290942 |
Nov-96 | R$ | 1,0606 | 1,00 | 1,00 | 1,06057615 |
Dez-96 | R$ | 1,0576 | 1,00 | 1,00 | 1,05761483 |
Jan-97 | R$ | 1,0484 | 1,00 | 1,00 | 1,04838901 |
Fev-97 | R$ | 1,0321 | 1,00 | 1,00 | 1,03208211 |
Mar-97 | R$ | 1,0278 | 1,00 | 1,00 | 1,02776549 |
Abr-97 | R$ | 1,0160 | 1,00 | 1,00 | 1,01598012 |
Mai-97 | R$ | 1,0100 | 1,00 | 1,00 | 1,01002100 |
Jun-97 | R$ | 1,0070 | 1,00 | 1,00 | 1,00700000 |
Observação:
Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários de contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Quando o salário de benefício apurado resultar em valor superior a R$ 1.031,87, será mantido este último valor, sendo que a diferença percentual será incorporada em 01.06.98.
O Abono de Permanência em Serviço foi extinto pela Lei nº 8.870/94, em seu artigo 29.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
PECÚLIO - COTA
SIMPLES E DUPLA COTA
Fatores de Atualização - Julho/97
Sumário
1. Introdução
2. Dupla Cota
3. Cota Simples
3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991
3.2 - Agosto de 1991 em Diante
4. Cálculo - Moedas
5. Liquidação do Pecúlio
1. INTRODUÇÃO
Através da Portaria nº 4.093, de 22.07.97, publicada no D.O.U. de 23.07.97, foram determinados para o mês de Julho/97 os fatores de atualização monetária das contribuições para fins de cálculo do pecúlio.
2. DUPLA COTA
Os fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006535:
ANO | FATORES |
1967 | 689.439.903,06 |
1968 | 560.525.324,67 |
1969 | 463.246.339,96 |
1970 | 386.037.768,25 |
1971 | 321.698.139,15 |
1972 | 270.334.196,48 |
1973 | 233.047.352,08 |
1974 | 192.597.005,56 |
1975 | 139.563.100,38 |
3. COTA SIMPLES
3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991
Os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,009857:
PERÍODO | FATORES |
3º TRIMESTRE/75 | 342.469.634,4460 |
4º TRIMESTRE/75 | 322.043.384,0931 |
1º TRIMESTRE/76 | 300.556.270,3220 |
2º TRIMESTRE/76 | 278.968.843,2280 |
3º TRIMESTRE/76 | 254.147.147,4140 |
4º TRIMESTRE/76 | 231.099.325,5273 |
1º TRIMESTRE/77 | 209.465.085,5490 |
2º TRIMESTRE/77 | 194.899.591,0600 |
3º TRIMESTRE/77 | 176.476.213,3601 |
4º TRIMESTRE/77 | 164.375.918,7820 |
1º TRIMESTRE/78 | 155.128.702,2966 |
2º TRIMESTRE/78 | 143.312.628,8001 |
3º TRIMESTRE/78 | 129.873.151,3610 |
4º TRIMESTRE/78 | 118.306.189,2831 |
1º TRIMESTRE/79 | 108.707.040,2233 |
2º TRIMESTRE/79 | 100.355.120,1451 |
3º TRIMESTRE/79 | 89.267.990,1287 |
4º TRIMESTRE/79 | 80.416.175,3246 |
1º TRIMESTRE/80 | 69.979.410,0183 |
2º TRIMESTRE/80 | 61.831.460,3637 |
3º TRIMESTRE/80 | 55.324.469,4833 |
4º TRIMESTRE/80 | 49.935.972,1532 |
1º TRIMESTRE/81 | 44.419.575,3365 |
2º TRIMESTRE/81 | 36.998.897,2730 |
3º TRIMESTRE/81 | 30.758.572,6425 |
4º TRIMESTRE/81 | 25.691.077,9459 |
1º TRIMESTRE/82 | 21.684.396,6392 |
2º TRIMESTRE/82 | 18.545.425,5762 |
3º TRIMESTRE/82 | 15.638.847,0440 |
4º TRIMESTRE/82 | 12.758.182,7875 |
1º TRIMESTRE/83 | 10.408.343,1978 |
2º TRIMESTRE/83 | 8.359.443,5772 |
JUL/83 | 6.565.851,8319 |
AGO/83 | 6.004.083,9227 |
SET/83 | 5.515.681,6221 |
OUT/83 | 5.020.734,3649 |
NOV/83 | 4.561.868,8012 |
DEZ/83 | 4.194.649,5486 |
JAN/84 | 3.885.667,0553 |
FEV/84 | 3.527.324,5335 |
MAR/84 | 3.130.746,0164 |
ABR/84 | 2.836.856,2223 |
MAI/84 | 2.596.519,6857 |
JUN/84 | 2.376.544,2977 |
JUL/84 | 2.169.229,2373 |
AGO/84 | 1.960.252,9262 |
SET/84 | 1.766.603,7898 |
OUT/84 | 1.593.525,6327 |
NOV/84 | 1.410.596,6141 |
DEZ/84 | 1.279.343,9466 |
JAN/85 | 1.154.003,7350 |
FEV/85 | 1.021.529,7001 |
MAR/85 | 923.956,6113 |
ABR/85 | 817.165,1468 |
MAI/85 | 728.345,7119 |
JUN/85 | 659.938,9525 |
JUL/85 | 602.324,7210 |
AGO/85 | 557.884,2332 |
SET/85 | 514.020,5580 |
OUT/85 | 469.610,6224 |
NOV/85 | 429.431,1938 |
DEZ/85 | 385.197,5615 |
JAN/86 | 338.692,7232 |
FEV/86 | 290.448,9441 |
MAR/86 | 253.149,9402 |
ABR/86 | 252.324,8380 |
MAI/86 | 251.502,4251 |
JUN/86 | 245.578,3468 |
JUL/86 | 236.526,2322 |
AGO/86 | 226.884,7977 |
SET/86 | 217.037,1223 |
OUT/86 | 206.698,4054 |
NOV/86 | 195.480,4870 |
DEZ/86 | 181.989,7754 |
JAN/87 | 169.102,8326 |
FEV/87 | 144.283,2293 |
MAR/87 | 120.237,5112 |
ABR/87 | 104.654,7674 |
MAI/87 | 86.238,1462 |
JUN/87 | 69.632,7762 |
JUL/87 | 58.808,2743 |
AGO/87 | 54.091,9671 |
SET/87 | 50.131,5343 |
OUT/87 | 46.503,9651 |
NOV/87 | 42.454,9827 |
DEZ/87 | 37.501,1919 |
JAN/88 | 32.748,4326 |
FEV/88 | 28.016,1207 |
MAR/88 | 23.673,0147 |
ABR/88 | 20.339,5195 |
MAI/88 | 16.996,3759 |
JUN/88 | 14.383,5662 |
JUL/88 | 11.994,2453 |
AGO/88 | 9.543,4600 |
SET/88 | 7.961,8168 |
OUT/88 | 6.399,3917 |
NOV/88 | 5.012,6001 |
DEZ/88 | 3.936,5477 |
JAN/89 | 3.046,6007 |
FEV/89 | 2.481,7697 |
MAR/89 | 2.090,0709 |
ABR/89 | 1.738,7308 |
MAI/89 | 1.561,8340 |
JUN/89 | 1.415,9933 |
JUL/89 | 1.130,6402 |
AGO/89 | 875,2371 |
SET/89 | 674,4891 |
OUT/89 | 494,5130 |
NOV/89 | 358,1610 |
DEZ/89 | 252,4352 |
JAN/90 | 163,8634 |
FEV/90 | 104,6246 |
MAR/90 | 60,3564 |
ABR/90 | 32,6384 |
MAI/90 | 32,5321 |
JUN/90 | 30,7706 |
JUL/90 | 27,9813 |
AGO/90 | 25,1740 |
SET/90 | 22,6912 |
OUT/90 | 20,0417 |
NOV/90 | 17,5679 |
DEZ/90 | 15,0125 |
JAN/91 | 12,5335 |
FEV/91 | 10,3921 |
MAR/91 | 9,6803 |
ABR/91 | 8,8929 |
MAI/91 | 8,1375 |
JUN/91 | 7,4416 |
JUL/91 | 6,7801 |
3.2 - Agosto de 1991 em Diante
Os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006535:
PERÍODO | FATORES |
AGO/91 | 4,8695 |
SET/91 | 4,3496 |
OUT/91 | 3,7247 |
NOV/91 | 3,1100 |
DEZ/91 | 2,3827 |
JAN/92 | 1,8554 |
FEV/92 | 1,4785 |
MAR/92 | 1,1770 |
ABR/92 | 0,9473 |
MAI/92 | 0,7823 |
JUN/92 | 0,6530 |
JUL/92 | 0,5394 |
AGO/92 | 0,4362 |
SET/92 | 0,3539 |
OUT/92 | 0,2823 |
NOV/92 | 0,2258 |
DEZ/92 | 0,1831 |
JAN/93 | 0,1476 |
FEV/93 | 0,1165 |
MAR/93 | 0,0923 |
ABR/93 | 0,0733 |
MAI/93 | 0,0571 |
JUN/93 | 0,0445 |
JUL/93 | 0,0341 |
AGO/93 | 0,0262 |
SET/93 | 0,0196 |
OUT/93 | 0,0146 |
NOV/93 | 0,0107 |
DEZ/93 | 0,0079 |
JAN/94 | 0,0058 |
FEV/94 | 0,0040 |
MAR/94 | 0,0030 |
ABR/94 | 0,0020 |
MAI/94 | 0,0014 |
JUN/94 | 0,0009 |
JUL/94 | 1,7905 |
AGO/94 | 1,7043 |
SET/94 | 1,6687 |
OUT/94 | 1,6290 |
NOV/94 | 1,5884 |
DEZ/94 | 1,5433 |
JAN/95 | 1,5002 |
FEV/95 | 1,4694 |
MAR/95 | 1,4427 |
ABR/95 | 1,4103 |
MAI/95 | 1,3630 |
JUN/95 | 1,3202 |
JUL/95 | 1,2831 |
AGO/95 | 1,2458 |
SET/95 | 1,2142 |
OUT/95 | 1,1911 |
NOV/95 | 1,1717 |
DEZ/95 | 1,1551 |
JAN/96 | 1,1398 |
FEV/96 | 1,1257 |
MAR/96 | 1,1150 |
ABR/96 | 1,1060 |
MAI/96 | 1,0987 |
JUN/96 | 1,0923 |
JUL/96 | 1,0857 |
AGO/96 | 1,0794 |
SET/96 | 1,0726 |
OUT/96 | 1,0656 |
NOV/96 | 1,0577 |
DEZ/96 | 1,0492 |
JAN/97 | 1,0401 |
FEV/97 | 1,0324 |
MAR/97 | 1,0257 |
ABR/97 | 1,0192 |
MAI/97 | 1,0129 |
JUN/97 | 1,0065 |
Observação: No cálculo do pecúlio ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social e que contribuiu até a data da vigência da Lei nº 8.870/94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16.04.94.
4. CÁLCULO - MOEDAS
Para efeito do cálculo dos pecúlios, os valores originais das contribuições serão tomados:
- na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências
anteriores a março de 1994;
- em cruzeiros reais, mediante aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário
de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV do 1º
dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências
março, abril, maio e junho de 1994;
- em reais, quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.
5. LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO
A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no item 4.
Fundamento Legal:
O citado no texto.