ASSUNTOS TRABALHISTAS

SEGURO - DESEMPREGO
Considerações

Sumário

1. Finalidade
2. Habilitação
2.1 - Comprovação dos Requisitos
3. Concessão
4. Valor do Benefício
5. Recebimento - Exceções
6. Período Aquisitivo - Carência
7. Requerimento do Seguro-Desemprego
8. Período para Encaminhamento do Requerimento
8.1 - Indeferimento
9. Pagamento
9.1 - Parcelas - Correspondência
9.2 - Recebimento Indevido - Devolução
10. Suspensão ou Cancelamento
10.1 - Suspensão
10.1.1 - Admissão em Novo Emprego e Dispensa Sem Justa Causa - Retomada do Benefício
10.2 - Cancelamento
11. Novo Emprego - Auxílio
12. Formulários

1. FINALIDADE

A Resolução CODEFAT nº 64/94, dispõe a respeito da concessão do Seguro-Desemprego, o qual tem por finalidade:

- prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;
- auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

2. HABILITAÇÃO

Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:

a) ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou pessoas físicas equiparadas às jurídicas;
b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica, durante pelo menos 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao Requerimento do Seguro-Desemprego;
c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuados o auxílio-acidente e o abono de permanência em serviço (atualmente extinto);
d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Considera-se um mês de atividade, a fração igual ou superior a 15 dias, nos termos da CLT.

2.1 - Comprovação dos Requisitos

A comprovação dos requisitos citados no "caput" do item 2 e nas letras "a e b" deverá ser feita:

- mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
- pela apresentação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, desde que devidamente quitado, ou de outro documento utilizado para o levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
- mediante verificação a cargo da fiscalização trabalhista ou previdenciária, quando couber.

A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo próprio trabalhador.

3. CONCESSÃO

O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:

- 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 11 (onze), nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
- 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses, no período de referência;
- 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;

O período aquisitivo aqui tratado, será contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.

A primeira dispensa que habilitar o trabalhador, determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.

4. VALOR DO BENEFÍCIO

O valor do benefício será fixado em real na data de sua concessão.

Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 03 (três) meses de trabalho.

O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.

Ainda que não tenha o empregado trabalhado integralmente em qualquer dos 03 (três) últimos meses, o salário será calculado com base no mês completo de trabalho.

Na hipótese do trabalhador perceber salário fixo com parte variável, a composição do salário para o cálculo do Seguro-Desemprego tomará por base ambas as parcelas.

Quando o beneficiário perceber salário por quinzena, por semana, ou por hora, o valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no que seria equivalente ao seu salário mensal, tomando-se por parâmetro para essa equivalência o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas.

Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador os 03 (três) últimos salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos dois últimos ou, ainda, no valor do último salário.

5. RECEBIMENTO - EXCEÇÕES

O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:

- morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas, quando será pago aos dependentes mediante apresentação de alvará judicial;
- grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do INSS, quando será pago ao seu curador, provisório ou definitivo ou ao procurador admitido pela Previdência Social.

6. PERÍODO AQUISITIVO - CARÊNCIA

A concessão do Seguro-Desemprego poderá ser retomada a cada novo período aquisitivo (16 meses), desde que satisfeitas as condições arroladas no item 2.

7. REQUERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO

No ato da dispensa, o empregador fornecerá ao trabalhador o Requerimento do Seguro-Desemprego, com a Comunicação de Dispensa-CD, nos quais deverão constar as informações da Carteira de Trabalho e Previdência Social e dos demais documentos de sua alçada, que permitam ao trabalhador habilitar-se ao Seguro-Desemprego.

8. PERÍODO PARA ENCAMINHAMENTO DO REQUERIMENTO

O trabalhador, a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subseqüente à data da sua dispensa, deverá se dirigir a qualquer agência da Caixa Econômica Federal para dar entrada no Requerimento de Seguro-Desemprego ao Ministério do Trabalho.

No ato da entrega do requerimento, o órgão recebedor fornecerá comprovante.

8.1 - Indeferimento

Na hipótese de não ser concedido o Seguro-Desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos de indeferimento.

Do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, caberá recurso ao Ministério do Trabalho por intermédio de suas Delegacias, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que o interessado tiver ciência.

9. PAGAMENTO

Ressalvados os casos previstos no item 5, o benefício será pessoalmente recebido pelo segurado, no domicílio bancário por ele indicado, mediante apresentação de:

a) Carteira de Identidade;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
c) Documento de Identificação no Programa de Integração Social-PIS ou no Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;
d) Comunicação de Dispensa - CD;
e) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho-TRCT, devidamente quitado;
f) Documento de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou comprovante de comprometimento da sua utilização com aquisição da casa própria.

O agente pagador deverá conferir os critérios de habilitação e registrar o pagamento da parcela na Carteira de Trabaho e Previdência Social do trabalhador, sobrepondo o carimbo autografado do caixa nas folhas de "anotações gerais".

Para efeito de comprovação de pagamento do benefício, utilizar-se-á o Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego-DSD.

As parcelas serão recebidas a cada intervalo de 30 dias após a emissão da anterior.

9.1 - Parcelas - Correspondência

O pagamento da primeira parcela corresponderá aos primeiros 30 (trinta) dias de desemprego, a contar da data da dispensa.

O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês de desemprego ou no último período de desemprego por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de desemprego.

9.2 - Recebimento Indevido - Devolução

As parcelas do seguro-desemprego, indevidamente recebidas pelos segurados, serão restituídas, corrigidas mediante depósito em conta do Programa do Seguro-Desemprego, na Caixa Econômica Federal, através de formulário próprio a ser fornecido pelo Ministério do Trabalho.

10. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO

10.1 - Suspensão

O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

- admissão do trabalhador em novo emprego;
- início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e o abono de permanência em serviço (atualmente extinto).

10.1.1 - Admissão em Novo Emprego e Dispensa Sem Justa Causa - Retomada do Benefício

Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica não recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.

10.2 - Cancelamento

O Seguro-Desemprego será cancelado:

a) pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
b) por comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
c) por comprovação de fraude, visando a percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
d) por morte do segurado.

Nos casos previstos nas letras a, b e c, o Seguro-Desemprego será cancelado por 2 (dois) anos, dobrando-se este prazo em caso de reincidência.

11. NOVO EMPREGO - AUXÍLIO

O Ministério do Trabalho, o Sistema Nacional de Emprego-SINE e as instituições participantes do Sistema Público de Emprego, auxiliarão os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

12. FORMULÁRIOS

Fundamento Legal:
Resoluções CODEFAT nº 64, 65/94;

 

VESTIBULAR
FALTA JUSTIFICADA

Com o advento da Lei nº 9.471, de 14 de julho de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 15 de julho de 1997, o empregado vestibulando poderá faltar ao serviço durante os dias em que estiver realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, sem desconto do salário. Para isto o empregado deverá comprovar através da sua carteirinha de inscrição.

O artigo 473 da CLT com a inclusão da redação da Lei nº 9.471/97, ficou disposto:

"Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

...

...

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior."

Fundamento Legal:
Lei nº 9.471/97.

 

CIPA E SESMT
Prazo para Regularização até 28.08.97

A Portaria SSST nº 1, de 12.05.95, publicada no Diário Oficial da União de 25.05.95, alterou o Quadro I no que diz respeito à relação de atividades e os respectivos graus de risco da Norma Regulamentadora - NR 4, que trata do SESMT.

Em virtude disto, as empresas sujeitas à constituição do SESMT e da CIPA tiveram de confirmar o seu enquadramento.

Para as empresas cujas atividades foram reclassificadas em grau de risco maior do que aquele constante do quadro I vigente até 24.05.95, foi concedido primeiramente o prazo até 24.05.96 para que se organizassem e redimensionassem os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs). Posteriormente o citado prazo foi dilatado até 31.12.96, passando este para 30.04.97 e, finalmente, para 28.08.97.

Segue os quadros em vigor, para a CIPA e para o SESMT.

QUADRO I
CIPA

C
L
A
S.
Nº de empregados
CIPA
20
a
50
51
a
100
101
a
500
501
a
1000
1001
a
2500
2501
a
5000
5001
a
10000
acma
de
10000
1 Repres. empregador - - - 2 3 4 5 1
Repres. empregados - - - 2 3 4 5 1
2 Repres. empregador - 1 2 3 4 5 6 1
Repres. empregados - 1 2 3 4 5 6 1
3 Repres. empregador 1 2 4 6 8 10 12 2
Repres. empregados 1 2 4 6 9 12 15 2
4 Repres. empregador 1 3 4 6 9 12 15 2
Repres. empregados 1 3 4 6 9 12 15 2

QUADRO II
DIMENSIONAMENTO DOS SESMIT

Grau de
Risco
Nº de Empregados no Estabelecimento 50
A
100
101
A
250
251
A
500
501
A
1000
1001
A
2500
251
A
5000
5001
A
10000
Acima
de
10000
Técnicos
1 Técnicos Seg.Trabalho
Engenheiro Seg.Trabalho
Aux Enfermagem Do Trabalho
Médico Do Trabalho
      1 1 1 2 1
          1* 1 1*
          1 1 1
            1*  
        1* 1* 1 1*
2 Técnicos Seg . Trabalho
Engenheiro Seg . Trabalho
Aux. Enfermegem Do Trabalho
Enfermeiro Do Trabalho
Médico Do Trabalho
      1 1 2 5 1
        1* 1 1 1*
        1 1 1 1
            1  
        1* 1 1 1
3 Técnicos Seg . Trabalho
Engenheiro Seg . Trabalho
Aux. Enfermegem Do Trabalho
Enfermeiro Do Trabalho
Médico Do Trabalho
  1 2 3 4 6 8 3
      1* 1 1 2 1
        1 2 1 1
            1  
      1* 1 1 2 1
4 Técnicos Seg . Trabalho
Engenheiro Seg . Trabalho
Aux. Enfermegem Do Trabalho
Enfermeiro Do Trabalho
Médico Do Trabalho
1 2 3 4 5 8 10 3
  1* 1* 1 1 2 3 1
      1 1 2 1 1
            1  
  1* 1* 1 1 2 3 1

(*) Tempo parcial (mínimo de três horas)

(**) O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento da faixa de 3501 a 5000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) de 4000 ou fração de 2.000

OBS: Hospitais, Ambulatórios, Maternidades, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 (quinhentos) empregados deverão contratar um Enfermeiro do Trabalho em tempo integral.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

APOSENTADORIA POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL, POR INVALIDEZ, E AUXÍLIO-DOENÇACoeficientes para Julho/97

Através da Portaria nº 4.089, de 21.07.97, publicada no D.O.U. de 22.07.97, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão para o REAL (R$) dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, para fins de cálculo de:

Aposentadoria por Idade;
Aposentadoria por Tempo de Serviço;
Aposentadoria Especial;
Aposentadoria por Invalidez; e
Auxílio-Doença.

A atualização monetária no mês de Julho/97 será feita mediante aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

Mês Moeda
Original
Índice
Atualização (multiplicar)
Conversão Cr$ - CR$
(dividir)
Conversão CR$ - R$
(dividir)
Fator
Simplificado
(multiplicar)
Jul-93 Cr$ 13,7189 1.000,00 637,64 0,00002152
Ago-93 CR$ 10,6134 1,00 637,64 0,01664489
Set-93 CR$ 8,0271 1,00 637,64 0,01258878
Out-93 CR$ 5,9385 1,00 637,64 0,00931330
Nov-93 CR$ 4,4015 1,00 637,64 0,00690283
Dez-93 CR$ 3,2630 1,00 637,64 0,00511738
Jan-94 CR$ 2,3757 1,00 637,64 0,00372579
Fev-94 CR$ 1,6939 1,00 637,64 0,00265654
Mar-94 URV 1,6939 1,00 1,00 1,69391375
Abr-94 URV 1,6939 1,00 1,00 1,69391375
Mai-94 URV 1,6939 1,00 1,00 1,69391375
Jun-94 URV 1,6939 1,00 1,00 1,69391375
Jul-94 R$ 1,6939 1,00 1,00 1,69391375
Ago-94 R$ 1,5968 1,00 1,00 1,59682668
Set-94 R$ 1,5142 1,00 1,00 1,51415388
Out-94 R$ 1,4916 1,00 1,00 1,49163027
Nov-94 R$ 1,4644 1,00 1,00 1,46439256
Dez-94 R$ 1,4180 1,00 1,00 1,41802321
Jan-95 R$ 1,3876 1,00 1,00 1,38763402
Fev-95 R$ 1,3648 1,00 1,00 1,36484117
Mar-95 R$ 1,3515 1,00 1,00 1,35146170
Abr-95 R$ 1,3327 1,00 1,00 1,33267104
Mai-95 R$ 1,3076 1,00 1,00 1,30756578
Jun-95 R$ 1,2748 1,00 1,00 1,27480333
Jul-95 R$ 1,2520 1,00 1,00 1,25201663
Ago-95 R$ 1,2220 1,00 1,00 1,22195650
Set-95 R$ 1,2096 1,00 1,00 1,20961839
Out-95 R$ 1,1956 1,00 1,00 1,19562953
Nov-95 R$ 1,1791 1,00 1,00 1,17912182
Dez-95 R$ 1,1616 1,00 1,00 1,16158193
Jan-96 R$ 1,1427 1,00 1,00 1,14272694
Fev-96 R$ 1,1263 1,00 1,00 1,12628320
Mar-96 R$ 1,1183 1,00 1,00 1,11834297
Abr-96 R$ 1,1151 1,00 1,00 1,11510915
Mai-96 R$ 1,1074 1,00 1,00 1,10735765
Jun-96 R$ 1,0891 1,00 1,00 1,08906142
Jul-96 R$ 1,0759 1,00 1,00 1,07593501
Ago-96 R$ 1,0643 1,00 1,00 1,06433377
Set-96 R$ 1,0643 1,00 1,00 1,06429120
Out-96 R$ 1,0629 1,00 1,00 1,06290942
Nov-96 R$ 1,0606 1,00 1,00 1,06057615
Dez-96 R$ 1,0576 1,00 1,00 1,05761483
Jan-97 R$ 1,0484 1,00 1,00 1,04838901
Fev-97 R$ 1,0321 1,00 1,00 1,03208211
Mar-97 R$ 1,0278 1,00 1,00 1,02776549
Abr-97 R$ 1,0160 1,00 1,00 1,01598012
Mai-97 R$ 1,0100 1,00 1,00 1,01002100
Jun-97 R$ 1,0070 1,00 1,00 1,00700000

Observação:

Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.

Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários de contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.

Quando o salário de benefício apurado resultar em valor superior a R$ 1.031,87, será mantido este último valor, sendo que a diferença percentual será incorporada em 01.06.98.

O Abono de Permanência em Serviço foi extinto pela Lei nº 8.870/94, em seu artigo 29.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

PECÚLIO - COTA SIMPLES E DUPLA COTA
Fatores de Atualização - Julho/97

Sumário

1. Introdução
2. Dupla Cota
3. Cota Simples
3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991
3.2 - Agosto de 1991 em Diante
4. Cálculo - Moedas
5. Liquidação do Pecúlio

1. INTRODUÇÃO

Através da Portaria nº 4.093, de 22.07.97, publicada no D.O.U. de 23.07.97, foram determinados para o mês de Julho/97 os fatores de atualização monetária das contribuições para fins de cálculo do pecúlio.

2. DUPLA COTA

Os fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006535:

ANO FATORES
1967 689.439.903,06
1968 560.525.324,67
1969 463.246.339,96
1970 386.037.768,25
1971 321.698.139,15
1972 270.334.196,48
1973 233.047.352,08
1974 192.597.005,56
1975 139.563.100,38

3. COTA SIMPLES

3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991

Os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,009857:

PERÍODO FATORES
3º TRIMESTRE/75 342.469.634,4460
4º TRIMESTRE/75 322.043.384,0931
1º TRIMESTRE/76 300.556.270,3220
2º TRIMESTRE/76 278.968.843,2280
3º TRIMESTRE/76 254.147.147,4140
4º TRIMESTRE/76 231.099.325,5273
1º TRIMESTRE/77 209.465.085,5490
2º TRIMESTRE/77 194.899.591,0600
3º TRIMESTRE/77 176.476.213,3601
4º TRIMESTRE/77 164.375.918,7820
1º TRIMESTRE/78 155.128.702,2966
2º TRIMESTRE/78 143.312.628,8001
3º TRIMESTRE/78 129.873.151,3610
4º TRIMESTRE/78 118.306.189,2831
1º TRIMESTRE/79 108.707.040,2233
2º TRIMESTRE/79 100.355.120,1451
3º TRIMESTRE/79 89.267.990,1287
4º TRIMESTRE/79 80.416.175,3246
1º TRIMESTRE/80 69.979.410,0183
2º TRIMESTRE/80 61.831.460,3637
3º TRIMESTRE/80 55.324.469,4833
4º TRIMESTRE/80 49.935.972,1532
1º TRIMESTRE/81 44.419.575,3365
2º TRIMESTRE/81 36.998.897,2730
3º TRIMESTRE/81 30.758.572,6425
4º TRIMESTRE/81 25.691.077,9459
1º TRIMESTRE/82 21.684.396,6392
2º TRIMESTRE/82 18.545.425,5762
3º TRIMESTRE/82 15.638.847,0440
4º TRIMESTRE/82 12.758.182,7875
1º TRIMESTRE/83 10.408.343,1978
2º TRIMESTRE/83 8.359.443,5772
JUL/83 6.565.851,8319
AGO/83 6.004.083,9227
SET/83 5.515.681,6221
OUT/83 5.020.734,3649
NOV/83 4.561.868,8012
DEZ/83 4.194.649,5486
JAN/84 3.885.667,0553
FEV/84 3.527.324,5335
MAR/84 3.130.746,0164
ABR/84 2.836.856,2223
MAI/84 2.596.519,6857
JUN/84 2.376.544,2977
JUL/84 2.169.229,2373
AGO/84 1.960.252,9262
SET/84 1.766.603,7898
OUT/84 1.593.525,6327
NOV/84 1.410.596,6141
DEZ/84 1.279.343,9466
JAN/85 1.154.003,7350
FEV/85 1.021.529,7001
MAR/85 923.956,6113
ABR/85 817.165,1468
MAI/85 728.345,7119
JUN/85 659.938,9525
JUL/85 602.324,7210
AGO/85 557.884,2332
SET/85 514.020,5580
OUT/85 469.610,6224
NOV/85 429.431,1938
DEZ/85 385.197,5615
JAN/86 338.692,7232
FEV/86 290.448,9441
MAR/86 253.149,9402
ABR/86 252.324,8380
MAI/86 251.502,4251
JUN/86 245.578,3468
JUL/86 236.526,2322
AGO/86 226.884,7977
SET/86 217.037,1223
OUT/86 206.698,4054
NOV/86 195.480,4870
DEZ/86 181.989,7754
JAN/87 169.102,8326
FEV/87 144.283,2293
MAR/87 120.237,5112
ABR/87 104.654,7674
MAI/87 86.238,1462
JUN/87 69.632,7762
JUL/87 58.808,2743
AGO/87 54.091,9671
SET/87 50.131,5343
OUT/87 46.503,9651
NOV/87 42.454,9827
DEZ/87 37.501,1919
JAN/88 32.748,4326
FEV/88 28.016,1207
MAR/88 23.673,0147
ABR/88 20.339,5195
MAI/88 16.996,3759
JUN/88 14.383,5662
JUL/88 11.994,2453
AGO/88 9.543,4600
SET/88 7.961,8168
OUT/88 6.399,3917
NOV/88 5.012,6001
DEZ/88 3.936,5477
JAN/89 3.046,6007
FEV/89 2.481,7697
MAR/89 2.090,0709
ABR/89 1.738,7308
MAI/89 1.561,8340
JUN/89 1.415,9933
JUL/89 1.130,6402
AGO/89 875,2371
SET/89 674,4891
OUT/89 494,5130
NOV/89 358,1610
DEZ/89 252,4352
JAN/90 163,8634
FEV/90 104,6246
MAR/90 60,3564
ABR/90 32,6384
MAI/90 32,5321
JUN/90 30,7706
JUL/90 27,9813
AGO/90 25,1740
SET/90 22,6912
OUT/90 20,0417
NOV/90 17,5679
DEZ/90 15,0125
JAN/91 12,5335
FEV/91 10,3921
MAR/91 9,6803
ABR/91 8,8929
MAI/91 8,1375
JUN/91 7,4416
JUL/91 6,7801

3.2 - Agosto de 1991 em Diante

Os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006535:

PERÍODO FATORES
AGO/91 4,8695
SET/91 4,3496
OUT/91 3,7247
NOV/91 3,1100
DEZ/91 2,3827
JAN/92 1,8554
FEV/92 1,4785
MAR/92 1,1770
ABR/92 0,9473
MAI/92 0,7823
JUN/92 0,6530
JUL/92 0,5394
AGO/92 0,4362
SET/92 0,3539
OUT/92 0,2823
NOV/92 0,2258
DEZ/92 0,1831
JAN/93 0,1476
FEV/93 0,1165
MAR/93 0,0923
ABR/93 0,0733
MAI/93 0,0571
JUN/93 0,0445
JUL/93 0,0341
AGO/93 0,0262
SET/93 0,0196
OUT/93 0,0146
NOV/93 0,0107
DEZ/93 0,0079
JAN/94 0,0058
FEV/94 0,0040
MAR/94 0,0030
ABR/94 0,0020
MAI/94 0,0014
JUN/94 0,0009
JUL/94 1,7905
AGO/94 1,7043
SET/94 1,6687
OUT/94 1,6290
NOV/94 1,5884
DEZ/94 1,5433
JAN/95 1,5002
FEV/95 1,4694
MAR/95 1,4427
ABR/95 1,4103
MAI/95 1,3630
JUN/95 1,3202
JUL/95 1,2831
AGO/95 1,2458
SET/95 1,2142
OUT/95 1,1911
NOV/95 1,1717
DEZ/95 1,1551
JAN/96 1,1398
FEV/96 1,1257
MAR/96 1,1150
ABR/96 1,1060
MAI/96 1,0987
JUN/96 1,0923
JUL/96 1,0857
AGO/96 1,0794
SET/96 1,0726
OUT/96 1,0656
NOV/96 1,0577
DEZ/96 1,0492
JAN/97 1,0401
FEV/97 1,0324
MAR/97 1,0257
ABR/97 1,0192
MAI/97 1,0129
JUN/97 1,0065

Observação: No cálculo do pecúlio ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social e que contribuiu até a data da vigência da Lei nº 8.870/94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16.04.94.

4. CÁLCULO - MOEDAS

Para efeito do cálculo dos pecúlios, os valores originais das contribuições serão tomados:

- na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;
- em cruzeiros reais, mediante aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV do 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994;
- em reais, quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.

5. LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO

A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no item 4.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 


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