ASSUNTOS TRABALHISTAS

DÉBITOS TRABALHISTAS
Fatores de Atualização - Julho/97

Sumário

1. Aplicação
2. Fatores de Atualização - Tabela
3. Notas Explicativas

1. APLICAÇÃO

Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.

Para tanto, basta aplicar o fator de atualização referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).

2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA

Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de julho de 1997 são:

MESES 1984 1985 1986 1987 1988 1989 1990
Jan 0,0017965 0,0005548 0,0001698 0,1042882 0,0227107 2,1970491 0,1228803
Fev 0,0017965 0,0005548 0,0001698 0,0892690 0,0194881 1,7953176 0,0787112
Mar 0,0017965 0,0005548 0,1274029 0,0746362 0,0165205 1,5172195 0,0455581
Abr 0,0013245 0,0003967 0,1275309 0,0651752 0,0142411 1,2660035 0,0247154
Mai 0,0013245 0,0003967 0,1265451 0,0538817 0,0119390 1,1404587 0,0247154
Jun 0,0013245 0,0003967 0,1247976 0,0436487 0,0101362 1,0377788 0,0234573
Jul 0,0010224 0,0002953 0,1232308 0,0369843 0,0084798 0,8313304 0,0213963
Ago 0,0010224 0,0002953 0,1217829 0,0358892 0,0068382 0,6456690 0,0193142
Set 0,0010224 0,0002953 0,1197672 0,0337427 0,0056667 0,4992231 0,0174656
Out 0,0007586 0,0002328 0,1177443 0,0319299 0,0045695 0,3672120 0,0154759
Nov 0,0007586 0,0002328 0,1155509 0,0292454 0,0035908 0,2668325 0,0136120
Dez 0,0007586 0,0002328 0,1118721 0,0259175 0,0028292 0,1886814 0,0116700
MESES 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997
Jan 0,0097742 0,0018669 0,0001486 0,0057721 1,5101374 1,1473235 1,0469704
Fev 0,0081308 0,0014879 0,0001172 0,0040810 1,4790580 1,1331299 1,0392385
Mar 0,0075988 0,0011846 0,0000928 0,0029179 1,4521482 1,1223275 1,0324081
Abr 0,0070032 0,0009532 0,0000737 0,0020570 1,4195025 1,1132666 1,0259283
Mai 0,0064298 0,0007872 0,0000575 0,0014092 1,3719414 1,1059705 1,0195956
Jun 0,0058993 0,0006571 0,0000447 0,0009623 1,3287941 1,0994967 1,0131580
Jul 0,0053921 0,0005428 0,0000344 1,8017776 1,2915171 1,0928315 1,0065800
Ago 0,0049000 0,0004388 0,0263493 1,7155514 1,2540157 1,0864746 1,0000000
Set 0,0043769 0,0003561 0,0197610 1,6797526 1,2221840 1,0796994  
Out 0,0037479 0,0002841 0,0146791 1,6397572 1,1989330 1,0725988  
Nov 0,0031293 0,0002271 0,0107516 1,5989037 1,1794254 1,0646998  
Dez 0,0023975 0,0001842 0,0078963 1,5535252 1,1626976 1,0560969  

Observação: Os juros de mora não estão computados nos fatores, devendo ser calculados após a obtenção do resultado.

3. NOTAS EXPLICATIVAS

Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:

a) Os coeficientes expressos na tabela já consideram as desvalorizações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00), Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00) e Julho/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00).

b) Índices e critérios utilizados:
Até Dez/85: coeficiente correção monetária (Portaria 250/85 - Seplan/PR);
Jan/Fev/86: 1,3292 (índice máximo, Tabela II, P.I. 117/86 - Seplan/MTb);
O fator de Abril/86 é maior que o de Março/86 em razão da inflação de Março/86 ter sido negativa (-0,11%);
Mar/86 a Fev/87: até 1,7070 (IPC/LBC - DL 2311/86 e jurisprudência TRT - 9ª Região);
Mar/87 a Jan/89: Variação OTN (DL 2322/87, até 33,9749);
1º/Fev a 1º Maio/89: Rendimento Líquido LFT = 1,9253 (Lei nº 7.738/89);
1º/Maio/89 a 1º/Abr/90: Variação IPC, inclusive Mar/90 (até 46,1643, Lei nº 7.738/89);
1º/Maio/90: Variação BTNF entre 1º/Abr e 1º/Maio/90 (1,0000, Lei nº 7.738/89);
1º/Jun/90: Variação BTNF entre 1º/Maio e 1º/Jun/90 (1,0538, Lei nº 7.738/89);
1º/Jul/90 a 1º/Fev/91: Variação IRVF entre 1º/Jun/90 e 31/Jan/91 (2,8846, Lei nº 7.738/89);
1º/Fev/91 a 1º/Maio/93: Variação TR entre 1º/Fev/91 e 30/Abr/93 (141,4058, Lei nº 8.177/91);
1º/Maio/93 até 1º/Junho/94: variação TR entre 1º/Maio/93 e 31/Maio/94 (59,7519, Leis nºs 8.177/91 e 8.660/93);
1º/Jun/94 até 31/Jul/94: variação TR pós-fixada entre 1º/Junho/94 e 31/Julho/94 (1,54257515, Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.075/94 do Bacen);
1º/Ago/94 em diante: TR pré-fixada e vigente até o último dia do mês indicado na tabela (Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.097/94 do BACEN).
c) Tabela aplicável na jurisdição do TRT da 9ª Região. Nas demais, consultar o Tribunal respectivo.

 

DIÁRIAS PARA VIAGEM E AJUDA DE CUSTO
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Verbas que Integram Remuneração
3. Verbas que Não Integram Remuneração
4. Ajuda de Custo
5. Diária Para Viagem
6. Reembolso de Despesas
7. Incidências

1. INTRODUÇÃO

Salário é a parte fixa estipulada como contraprestação de serviço, enquanto que remuneração são as demais parcelas que o integram.

Integram a remuneração do empregado não só a importância fixa estipulada como as gorjeta, comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador, consoante determina o artigo 457, § 1º da CLT que diz:

"Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador."

2. VERBAS QUE INTEGRAM REMUNERAÇÃO

Integram a remuneração do empregado:
- gorjetas;
- comissões;
- percentagens (adicionais);
- gratificações ajustadas;
- diárias para viagem, quando excedentes a 50% do valor do salário;
- abonos.

3. VERBAS QUE NÃO INTEGRAM REMUNERAÇÃO

Não incluem, nos salários, as ajudas de custo e as diárias para viagem que não excedam a 50% do salário recebido pelo empregado, consoante determina o art. 457, § 2º da CLT e Enunciado TST nº 101 que diz:

"Art. 457 - .....

= .....

§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado."

"Enunciado TST 101 - Diária de Viagem - Integração ao Salário

Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias para viagem que excedam a 50 % (cinqüenta por cento) do salário do empregado (Res. Adm nº 65 de 11.06.80 - DJU de 18.06.80)."

Não integram remuneração:

- ajuda de custo;
- diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado, além de outras verbas que não dizem respeito a este trabalho.

4. AJUDA DE CUSTO

A ajuda de custo não tem natureza salarial, qualquer que seja o valor pago, por se tratar de verba indenizatória com a finalidade específica de cobrir despesas do empregado em decorrência de mudança do local de trabalho.

A ajuda de custo é paga de uma única vez.

Exemplo: Empregado é transferido definitivamente para a filial da empresa em que presta serviço, em outra cidade.

A despesa resultante da mudança que corre por conta do empregador, nos termos do artigo 470 da CLT, não tem caráter salarial, mas sim indenizatório.

Na hipótese da "ajuda de custo" ser paga mês a mês para o empregado, temos que referida denominação é imprópria, portanto, integra salário para todos os efeitos legais, sujeita, inclusive, a todas as incidências conforme se depreende da decisão do TRT que diz:

"Ajuda de Custo - Natureza Salarial - A parcela paga mensal e habitualmente ao empregado, sob denominação de ajuda de custo, que independe da comprovação de despesas, possui natureza salarial, embora paga com título não condizente. (Ac TRT 3º Reg. 1º T - RO 770/86 - Rel. Juiz Allan Kardec C. Dias - DJ 22.08.86)."

O TST, manifestou-se da seguinte forma:

"Ajuda de Custo - Pagamento sob a forma de Ressarcimento de Despesas de Salário - Não caracterização.
O reembolso de despesas efetivamente realizadas e comprovadas não se confunde com salário, nem nele se integra.
Embargos rejeitados. (Ac unam. do TST Pleno - ERR 2906/84 - Rel. Min. Hélio Regato - DJU 05.08.88)"

5. DIÁRIA PARA VIAGEM

As diárias para viagem são valores pagos habitualmente ao empregado para cobrir despesas necessárias, tais como: alimentação, transporte, hotéis, alojamento, para realização de serviços externos.

Quando os valores pagos a título de diárias para viagens excederem a 50% do valor do salário, integrarão, no valor total, a remuneração para todo os efeitos legais.

Exemplo 1: Empregado que percebe R$ 1.200,00 de salário mensal e realiza 2 viagens no mês, recebendo R$ 200,00 em cada viagem.

- Diárias para viagem: R$ 200,00 x 2 = 400,00
- Salário do empregado: R$ 1.200,00
- 50% do salário: R$ 600,00

Neste caso, as diárias para viagem não integrarão a remuneração do empregado.

Exemplo 2: Empregado que percebe R$ 1.500,00 de salário mensal e realiza 3 viagens por mês, recebendo R$ 300,00 em cada viagem.

- Diárias para viagem: R$ 300,00 x 3 =R$ 900,00
- Salário do empregado: R$ R$ 1.500,00
- 50% do salário: R$ 750,00

Neste caso os valores recebidos a título de diárias para viagem integrarão a remuneração do empregado, ou seja, os R$ 900,00 farão parte da sua remuneração.

6. REEMBOLSO DE DESPESAS

Quando o empregado receber valor superior a 50% (cinqüenta por cento) do seu salário, mas houver comprovação das despesas através de apresentação de notas fiscais, o valor recebido não terá natureza salarial e, portanto, não integrará salário.

O TST tem decidido o seguinte:

"O reembolso de despesas efetivamente realizadas e provadas não se confunde com salário, nem nele se integra. Embargos rejeitados. (Ac un. do TST Pleno - ERR 29.06.84 - Rel. Min. Hélio Regato - DJU de 05.08.88)"

7. INCIDÊNCIAS

VERBA INSS FGTS IR
Ajuda de Custo não não não
Diárias p/viagem até 50% do salário não não não
Superior a 50% do valor do salário sim sim não

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

CND - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS E CPD - CERTIDÃO POSITIVA DE
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS - RETIFICAÇÃO

Decorrente de erro de digitação no caderno Trabalho e Previdência nº 15/97, pág. 140, item 5, letra "d" da matéria em questão, onde se lê: 22 de novembro de 1996;

leia-se: 22 de novembro de 1966.

Assim como no caderno de Atualização Legislativa
nº 13/97, pág. 362, item 8, letra "d" da Ordem de Serviço
nº 156, onde se lê: 22 de novembro de 1996;

leia-se 22 de novembro de 1966.

 

FGTS

FGTS EM ATRASO
Recolhimento - Tabelas de Coeficientes Para Cálculo

Sumário

1. Tabelas de Coeficientes Para Aplicação Direta no Cálculo de Recolhimento em Atraso - Competências a Partir de Janeiro/95
1.1 - Procedimento de Cálculo
1.1.1 - Juros e Atualização Monetária
1.1.2 - Coeficiente Direto da Multa
1.1.3 - Exemplos
2. Tabelas de Coeficientes Para Cálculo de Recolhimento em Atraso - Competências Anteriores a Janeiro/95
2.1 - Tabela do ICA
2.2 - Procedimento de Cálculo - Competências a Partir de Julho/94
2.2.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
2.2.2 - Atualização Monetária (AM)
2.2.3 - Juros de Mora
2.2.4 - Multa
2.2.5 - Exemplo
2.3 - Procedimento de Cálculo - Competências até Junho/94
2.3.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
2.3.2 - Atualização Monetária (AM)
2.3.3 - Juros de Mora
2.3.4 - Multa
2.3.5 - Conversão de Outras Moedas Para o Real
2.3.6 - Exemplo

1. TABELAS DE COEFICIENTES PARA APLICAÇÃO DIRETA NO CÁLCULO DE RECOLHIMENTO EM ATRASO - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE JANEIRO/95

Validade: 10 de Julho de 1997 a 08 de Agosto de 1997

TABELA 1
Coeficiente de JAM

MESES 1995 1996 1997
JAN 0,593285 0,173841 0,045234
FEV 0,563450 0,159794 0,035811
MAR 0,499205 0,147600 0,026778
ABR 0,447502 0,137275 0,017931
MAI 0,396580 0,127838 0,009017
JUN 0,357307 0,118244 -
JUL 0,311601 0,109006 -
AGO 0,281668 0,099380 -
SET 0,254307 0,089464 -
OUT 0,230862 0,078782 -
NOV 0,210418 0,067434 -
DEZ 0,191480 0,055608 -

TABELA 2
Coeficiente Direto de Multa

MÊS / DIA 10/07 11/07 14/07 15/07 16/07 17/07 18/07 21/07 22/07 23/07 24/07
JAN/95 0,638028 0,638693 0,639359 0,640024 0,640690 0,641356 0,642023 0,642689 0,643356 0,644023 0,644690
FEV/95 0,615989 0,616639 0,617289 0,617939 0,618590 0,619240 0,619891 0,620542 0,621193 0,621845 0,622496
MAR/95 0,579982 0,580602 0,581222 0,581842 0,582463 0,583083 0,583704 0,584325 0,584946 0,585568 0,586189
ABR/95 0,558457 0,559055 0,559653 0,560252 0,560850 0,561449 0,562048 0,562647 0,563247 0,563846 0,564446
MAI/95 0,528290 0,528864 0,529438 0,530012 0,530586 0,531161 0,531736 0,532311 0,532886 0,533461 0,534037
JUN/95 0,499657 0,500211 0,500765 0,501319 0,501873 0,502427 0,502982 0,503536 0,504091 0,504646 0,505201
JUL/95 0,479818 0,480352 0,480886 0,481421 0,481955 0,482490 0,483025 0,483560 0,484095 0,484631 0,485166
AGO/95 0,457196 0,457715 0,458233 0,458752 0,459271 0,459790 0,460309 0,460829 0,461348 0,461868 0,462388
SET/95 0,439462 0,439967 0,440472 0,440977 0,441483 0,441988 0,442494 0,443000 0,443506 0,444012 0,444519
OUT/95 0,425025 0,425519 0,426013 0,426507 0,427001 0,427495 0,427990 0,428484 0,428979 0,429474 0,429969
NOV/95 0,409015 0,409498 0,409981 0,410464 0,410947 0,411431 0,411914 0,412398 0,412882 0,413366 0,413850
DEZ/95 0,396031 0,396504 0,396977 0,397451 0,397925 0,398399 0,398873 0,399347 0,399821 0,400296 0,400770
JAN/96 0,382167 0,382631 0,383095 0,383559 0,384023 0,384488 0,384953 0,385417 0,385882 0,386347 0,386812
FEV/96 0,369358 0,369813 0,370269 0,370726 0,371182 0,371638 0,372095 0,372552 0,373009 0,373466 0,373923
MAR/96 0,358365 0,358814 0,359263 0,359712 0,360162 0,360611 0,361061 0,361511 0,361960 0,362411 0,362861
ABR/96 0,347408 0,347850 0,348293 0,348736 0,349179 0,349622 0,350066 0,350509 0,350953 0,351396 0,351840
MAI/96 0,336277 0,336713 0,337150 0,337587 0,338024 0,338461 0,338898 0,339335 0,339773 0,340210 0,340648
JUN/96 0,326910 0,327341 0,327772 0,328203 0,328634 0,329066 0,329497 0,329929 0,330361 0,330793 0,331225
JUL/96 0,316840 0,317265 0,317690 0,318115 0,318541 0,318966 0,319392 0,319818 0,320244 0,320670 0,321096
AGO/96 0,306612 0,307031 0,307450 0,307870 0,308289 0,308709 0,309129 0,309549 0,309969 0,310389 0,310809
SET/96 0,297099 0,297513 0,297926 0,298340 0,298753 0,299167 0,299581 0,299996 0,300410 0,300824 0,301239
OUT/96 0,286615 0,287022 0,287429 0,287836 0,288244 0,288651 0,289059 0,289467 0,289875 0,290283 0,290691
NOV/96 0,276618 0,277019 0,277420 0,277821 0,278222 0,278623 0,279025 0,279426 0,279828 0,280229 0,280631
DEZ/96 0,267069 0,267463 0,267858 0,268252 0,268647 0,269042 0,269437 0,269832 0,270227 0,270623 0,271018
JAN/97 0,256103 0,256491 0,256879 0,257267 0,257655 0,258044 0,258433 0,258821 0,259210 0,259599 0,259988
FEV/97 0,246730 0,247113 0,247495 0,247878 0,248260 0,248643 0,249026 0,249409 0,249793 0,250176 0,250559
MAR/97 0,238193 0,238570 0,238948 0,239325 0,239702 0,240080 0,240458 0,240836 0,241213 0,241592 0,241970
ABR/97 0,229129 0,229501 0,229873 0,230245 0,230617 0,230989 0,231362 0,231734 0,232107 0,232479 0,232852
MAI/97 0,219734 0,220100 0,220467 0,220833 0,221200 0,221567 0,221934 0,222301 0,222668 0,223035 0,223403
JUN/97 0,110987 0,111318 0,111649 0,111981 0,112312 0,112644 0,112976 0,113308 0,113639 0,113972 0,114304
JUL/97 - - - - - - - - - - -

 

MÊS / DIA 25/07 28/07 29/07 30/07 31/07 01/08 04/08 05/08 06/08 07/08 08/08
JAN/95 0,645357 0,646024 0,646692 0,647360 0,648028 0,648696 0,649365 0,650033 0,650702 0,651371 0,667009
FEV/95 0,623148 0,623800 0,624452 0,625104 0,625757 0,626409 0,627062 0,627715 0,628369 0,629022 0,644395
MAR/95 0,586811 0,587433 0,588055 0,588677 0,589300 0,589923 0,590546 0,591169 0,591792 0,592415 0,607176
ABR/95 0,565046 0,565646 0,566246 0,566846 0,567447 0,568048 0,568649 0,569250 0,569851 0,570453 0,584786
MAI/95 0,534612 0,535188 0,535764 0,536340 0,536916 0,537493 0,538069 0,538646 0,539223 0,539800 0,553645
JUN/95 0,505757 0,506312 0,506868 0,507423 0,507979 0,508536 0,509092 0,509648 0,510205 0,510762 0,524206
JUL/95 0,485702 0,486238 0,486774 0,487310 0,487846 0,488383 0,488920 0,489456 0,489993 0,490531 0,503586
AGO/95 0,462908 0,463428 0,463948 0,464469 0,464989 0,465510 0,466031 0,466552 0,467073 0,467595 0,480352
SET/95 0,445025 0,445532 0,446039 0,446546 0,447053 0,447560 0,448067 0,448575 0,449083 0,449591 0,462101
OUT/95 0,430464 0,430959 0,431455 0,431950 0,432446 0,432942 0,433438 0,433934 0,434431 0,434927 0,447241
NOV/95 0,414334 0,414819 0,415303 0,415788 0,416273 0,416758 0,417243 0,417728 0,418214 0,418699 0,430825
DEZ/95 0,401245 0,401720 0,402195 0,402670 0,403145 0,403621 0,404096 0,404572 0,405048 0,405524 0,417493
JAN/96 0,387278 0,387743 0,388209 0,388674 0,389140 0,389606 0,390073 0,390539 0,391005 0,391472 0,403285
FEV/96 0,374380 0,374838 0,375295 0,375753 0,376211 0,376669 0,377127 0,377585 0,378043 0,378502 0,390192
MAR/96 0,363311 0,363762 0,364212 0,364663 0,365114 0,365565 0,366016 0,366467 0,366919 0,367370 0,378965
ABR/96 0,352284 0,352728 0,353173 0,353617 0,354061 0,354506 0,354951 0,355396 0,355841 0,356286 0,367798
MAI/96 0,341086 0,341524 0,341962 0,342400 0,342838 0,343277 0,343715 0,344154 0,344593 0,345032 0,356466
JUN/96 0,331657 0,332089 0,332521 0,332954 0,333387 0,333819 0,334252 0,334685 0,335119 0,335552 0,346919
JUL/96 0,321523 0,321949 0,322376 0,322803 0,323230 0,323657 0,324084 0,324511 0,324938 0,325366 0,336663
AGO/96 0,311230 0,311650 0,312071 0,312492 0,312913 0,313334 0,313755 0,314176 0,314598 0,315019 0,326241
SET/96 0,301653 0,302068 0,302483 0,302898 0,303313 0,303728 0,304144 0,304559 0,304975 0,305391 0,316539
OUT/96 0,291099 0,291508 0,291916 0,292325 0,292734 0,293143 0,293552 0,293961 0,294370 0,294780 0,305840
NOV/96 0,281033 0,281435 0,281837 0,282240 0,282642 0,283045 0,283447 0,283850 0,284253 0,284656 0,295625
DEZ/96 0,271413 0,271809 0,272205 0,272601 0,272997 0,273393 0,273789 0,274185 0,274582 0,274979 0,285855
JAN/97 0,260377 0,260766 0,261156 0,261545 0,261935 0,262325 0,262714 0,263104 0,263495 0,263885 0,274668
FEV/97 0,250943 0,251326 0,251710 0,252094 0,252478 0,252862 0,253246 0,253631 0,254015 0,254400 0,265109
MAR/97 0,242348 0,242726 0,243105 0,243483 0,243862 0,244241 0,244620 0,244999 0,245378 0,245758 0,256402
ABR/97 0,233225 0,233598 0,233971 0,234345 0,234718 0,235091 0,235465 0,235839 0,236212 0,236586 0,247163
MAI/97 0,223770 0,224138 0,224505 0,224873 0,225241 0,225609 0,225977 0,226345 0,226713 0,227082 0,237585
JUN/97 0,114636 0,114968 0,115301 0,115633 0,115966 0,216866 0,217229 0,217592 0,217955 0,218318 0,228753
JUL/97 - - - - - - - - - - 0,110331

1.1 - Procedimento de Cálculo

1.1.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)

O coeficiente do JAM consta da Tabela 1. Localiza-se o coeficiente de acordo com o ano e mês da competência e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor de cada depósito.

O resultado individual anota-se na coluna do JAM na GRE, e o total coloca-se no campo 34 da GRE.

1.1.2 - Coeficiente Direto da Multa

Localiza-se o coeficiente de acordo com o mês da competência e o dia em que fará o recolhimento e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor total do depósito.

O resultado encontrado coloca-se no campo 35 da GRE.

1.1.3 - Exemplos

- Exemplo 1:
Competência: junho/97
Dia do vencimento: 07.07.97
Data do recolhimento: 05.08.97
Total do depósito: R$ 342,94
Coeficiente direto para competência 06/97, dia 05.08.97: 0,217592

JAM

Recolhimento entre 08 de julho de 1997 a 08 de agosto de 1997, não tem JAM.

Aplicação do Coeficiente Direto

R$ 342,94 x 0,217592 = R$ 74,62 (lançar no campo 35)

Preenchimento da GRE

Campo 16 R$ 4.286,75
Campo 32 R$ 342,94
Campo 34 (em branco)
Campo 35 R$ 74,62
Campo 36 R$ 417,56
(342,94 + 74,62)

- Exemplo 2:
Competência: janeiro/95
Dia do vencimento: 07.02.95
Data do recolhimento: 05.08.97
Total do depósito: R$ 305,65
Coeficiente de JAM: 0,593285
Coeficiente direto da multa para recolhimento no dia 05.08.97: 0,650033

JAM

R$ 305,65 x 0,593285 = R$ 181,34

Aplicação do Coeficiente Direto da Multa

R$ 305,65 x 0,650033 = R$ 198,68

Preenchimento da GRE

Campo 16 R$ 3.820,70
Campo 32 R$ 305,65
Campo 34 R$ 268,08
Campo 35 R$ 198,68
Campo 36 R$ 685,67
(305,65 + 181,34 + 198,68)

2. TABELAS DE COEFICIENTES PARA CÁLCULO DE RECOLHIMENTO EM ATRASO
COMPETÊNCIAS ANTERIORES A JANEIRO/95

TABELA 1
Coeficiente de JAM

MESES 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994
JAN 0,110623022 0,021983344 1,959003706 1,959003706 0,009248088 0,001663553 0,000122470 0,003680723
FEV 0,064213711 0,013387992 1,330283569 0,030906890 0,008502601 0,001337206 0,000098734 0,002597614
MAR 0,064213711 0,013387992 1,330283569 0,030830863 0,007786325 0,001043520 0,000078725 0,001730629
ABR 0,064213711 0,013387992 1,330283569 0,029184862 0,007126480 0,000882628 0,000061407 0,001064523
MAI 0,046337648 0,007427957 0,635135569 0,026560577 0,006964185 0,000721463 0,000046487 0,000592305
JUN 0,046337648 0,007427957 0,635135569 0,023914797 0,006309787 0,000594637 0,000035792 0,000349385
JUL 0,046337648 0,007427957 0,635135569 0,021573467 0,005684949 0,000487032 0,000027569 0,877077000
AGO 0,034743752 0,003681131 0,337805313 0,019069854 0,005020649 0,000388317 0,020479130 0,833850000
SET 0,034743752 0,003681131 0,337805313 0,016729310 0,004249287 0,000305167 0,014927601 0,786570000
OUT 0,034743752 0,003681131 0,238279034 0,014307354 0,003448711 0,000248679 0,010826756 0,733280000
NOV 0,021983344 0,001959003 0,154798273 0,011954181 0,002647903 0,000198481 0,007836512 0,675236000
DEZ 0,021983344 0,001959003 0,098915667 0,009919877 0,002076447 0,000161220 0,005664351 0,636056000

TABELA 2
Coeficiente de Atualização Monetária

MESES 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994
JAN 0,088096767 0,017506858 1,560090140 0,073370148 0,008126846 0,001433054 0,000111707 0,003484914
FEV 0,051137821 0,010661784 1,059396765 0,042629167 0,007530390 0,001167485 0,000089460 0,002460651
MAR 0,051137821 0,010661784 1,059396765 0,024918217 0,006957977 0,000921044 0,000070260 0,001604649
ABR 0,051137821 0,010661784 1,059396765 0,024890763 0,006403079 0,000771446 0,000054888 0,000986831
MAI 0,036901875 0,005915396 0,505802346 0,023438747 0,005842160 0,000637952 0,000042655 0,000557489
JUN 0,036901875 0,005915396 0,505802346 0,021215907 0,005348426 0,000527082 0,000032948 0,000292759
JUL 0,036901875 0,005915396 0,505802346 0,019197469 0,004843532 0,000425093 0,000025119 0,727032000
AGO 0,027668854 0,002931539 0,269017693 0,017331330 0,004285801 0,000347429 0,018990889 0,690690000
SET 0,027668854 0,002931539 0,269017693 0,015353023 0,003668348 0,000273762 0,013724482 0,648532000
OUT 0,027668854 0,002931539 0,252294974 0,013472986 0,002993263 0,000221234 0,010151032 0,607688000
NOV 0,017506858 0,001560090 0,180384999 0,011440260 0,002299699 0,000178348 0,007341827 0,558522000
DEZ 0,017506858 0,001560090 0,116926118 0,009656413 0,001821522 0,000144364 0,005149464 0,522024000

2.1 - Tabela do ICA

DIAS VALORES DIAS VALORES
10.07 1,000000 25.07 1,003285
11.07 1,000298 28.07 1,003584
14.07 1,000596 29.07 1,003883
15.07 1,000895 30.07 1,004182
16.07 1,001193 31.07 1,004482
17.07 1,001492 01.08 1,004781
18.07 1,001790 04.08 1,005081
21.07 1,002089 05.08 1,005380
22.07 1,002388 06.08 1,005680
23.07 1,002687 07.08 1,005980
24.07 1,002986 08.08 1,006280

2.2 - Procedimento de Cálculo - Competências a Partir de Julho/94

2.2.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)

O coeficiente do JAM consta da Tabela 1. Localiza-se o coeficiente de acordo com o ano e mês da competência e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor de cada depósito. O resultado individual anota-se na coluna do JAM na GRE, e o total coloca-se no campo 34 da GRE.

2.2.2 - Atualização Monetária (AM)

Verificar na Tabela 2, na coluna do ano a que se refere o depósito e na linha do mês de competência, a fim de se obter o coeficiente de atualização monetária. Para atualizar o coeficiente da Tabela 2, soma-se 1 (um) inteiro ao coeficiente e, em seguida, multiplica-se este pelo ICA, obtido junto à Tabela do item 2.1. Do resultado da multiplicação diminui-se o 1 (um) inteiro somado ao coeficiente da Tabela 2, inicialmente. Obtém-se, assim, o coeficiente necessário para se apurar o valor da atualização monetária, mediante a multiplicação deste coeficiente pelo total do depósito.

2.2.3 - Juros de Mora

1% ao mês ou fração do mês contados do dia seguinte ao do vencimento. O cálculo dos juros deve ser feito sobre o valor do débito corrigido. A contagem dos meses ou fração de mês é feita de data a data.

2.2.4 - Multa

10% para pagamento dentro do mês do vencimento da obrigação e 20% a partir do mês subseqüente ao do vencimento. O cálculo da multa deve ser feito tomando-se como base o valor do débito corrigido.

2.2.5 - Exemplo
Competência: julho/94
Dia do vencimento: 07.08.94
Data do recolhimento: 05.08.97
Total do depósito: R$ 305,65
Coeficiente de JAM (tabela 1): 0,877077000
Coeficiente de Atualização Monetária (tabela 2): 0,727032000
Índice ICAM acumulado para recolhimento no dia 05.08.97: 1,005380

Juros:

08.08.94 a 07.09.94: 1
08.09.94 a 07.10.94: 1
08.10.94 a 07.11.94: 1
08.11.94 a 07.12.94: 1
08.12.94 a 07.01.95: 1
08.01.95 a 07.02.95: 1
08.02.95 a 07.03.95: 1
08.03.95 a 07.04.95: 1
08.04.95 a 07.05.95: 1
08.05.95 a 07.06.95: 1
08.06.95 a 07.07.95: 1
08.07.95 a 07.08.95: 1
08.08.95 a 07.09.95: 1
08.09.95 a 07.10.95: 1
08.10.95 a 07.11.95: 1
08.11.95 a 07.12.95: 1
08.12.95 a 07.01.96: 1
08.01.96 a 07.02.96: 1
08.02.96 a 07.03.96: 1
08.03.96 a 07.04.96: 1
08.04.96 a 07.05.96: 1
08.05.96 a 07.06.96: 1
08.06.96 a 07.07.96: 1
08.07.96 a 07.08.96: 1
08.08.96 a 07.09.96: 1
08.09.96 a 07.10.96: 1
08.10.96 a 07.11.96: 1
08.11.96 a 07.12.96: 1
08.12.96 a 07.01.97: 1
08.01.97 a 07.02.97: 1
08.02.97 a 07.03.97: 1
08.03.97 a 07.04.97: 1
08.04.97 a 07.05.97: 1
08.05.97 a 07.06.97: 1
08.06.97 a 07.07.97: 1
08.07.97 a 05.08.97: (fração de mês) 1
  36%

Multa: 20%

Cálculo:

Total do Depósito: R$ 305,65

JAM

R$ 305,65 x 0,877077 = R$ 268,08

Atualização Monetária

Índice da Tabela 2: 0,727032 + 1 = 1,727032
1,727032 x (ICAM) 1,005380 = 1,73632343
1,73632343 - 1 = 0,73632343
R$ 305,65 x 0,73632343 = R$ 225,06

Juros

R$ 305,65 + R$ 225,06 = R$ 530,71
R$ 530,71 x 36% = R$ 191,05

Multa

R$ 530,71 x 20% = R$ 106,14

Preenchimento da GRE

Campo 16 R$ 3.820,70
Campo 32 R$ 305,65
Campo 34 R$ 268,08
Campo 35 (225,06 + 191,05 +
106,14 - 268,08)
R$ 254,17
Campo 36 R$ 827,90

2.3 - Procedimento de Cálculo - Competências até Junho/94

2.3.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)

O coeficiente do JAM consta da Tabela 1. Localiza-se o coeficiente de acordo com o ano e mês da competência e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor de cada depósito. O resultado individual anota-se na coluna do JAM na GRE, e o total coloca-se no campo 34 da GRE.

2.3.2 - Atualização Monetária (AM)

a) Verificar na tabela 2, na coluna do ano a que se refere o depósito e na linha do mês de competência, a fim de se obter o coeficiente de atualização monetária. A seguir multiplica-se o valor do depósito na moeda da época pelo índice obtido na tabela 2, de acordo com o procedimento descrito anteriormente. O resultado da operação deverá ser, a seguir, multiplicado pelo coeficiente do ICA do dia em que será efetuado o depósito obtido na tabela do item 2.1.

b) Na seqüência, toma-se novamente o valor do depósito total na moeda da época convertendo-o para real, de acordo com a seguinte tabela:

COMPETÊNCIAS DIVIDIR POR
Jan/67 a Fev/86 2.750.000.000.000
Mar/86 a Dez/88 2.750.000.000
Jan/89 a Jul/93 2.750.000
Ago/93 a Jun/94 2.750

A seguir, toma-se o coeficiente do ICA, novamente, do dia em que será efetuado o recolhimento obtido na tabela do item 2.1 e diminui-se 1 (um inteiro).

O resultado dessa operação, finalmente, deverá ser multiplicado pelo valor do depósito total convertido em real.

c) Por último, o resultado obtido de acordo com a letra "a" deverá ser adicionado ao produto obtido conforme a letra "b". O produto final será o valor da Atualização Monetária (AM).

2.3.3 - Juros de Mora

1% ao mês ou fração do mês contados do dia seguinte ao do vencimento. O cálculo dos juros deve ser feito sobre o valor do débito corrigido. A contagem dos meses ou fração de mês é feita de data a data.

2.3.4 - Multa

10% para pagamento dentro do mês do vencimento da obrigação e 20% a partir do mês subseqüente ao do vencimento. O cálculo da multa deve ser feito tomando-se como base o valor do débito corrigido.

2.3.5 - Conversão de Outras Moedas Para o Real

Para aplicação dos coeficientes de JAM e AM, a multiplicação deverá ser feita sobre os valores originais dos depósitos da moeda da época, não necessitando efetuar a conversão para real.

No entanto, para a competência junho/94, cujo valor já estiver convertido em real (R$), antes da aplicação dos coeficientes de JAM e AM, deve-se multiplicar o respectivo valor por 2.750 para convertê-lo na moeda da época (cruzeiros reais = CR$).

2.3.6 - Exemplo

Competência: setembro/93
Dia do vencimento: 07.10.93
Data do recolhimento: 05.08.97
Total do depósito: CR$ 1.888,84
Coeficiente de JAM (tabela 1): 0,014927601
Coeficiente de Atualização Monetária (tabela 2): 0,013724482
Índice ICAM acumulado para recolhimento no dia 05.08.97: 1,005380

Juros:

08.10.93 a 07.07.97: 45 meses 45
08.07.97 a 05.08.97: (fração de mês) 1
  46%

Multa: 20%

Cálculo:

Total do Depósito: CR$ 1.888,84

JAM

CR$ 1.888,84 x 0,014927601 = R$ 28,19

Atualização Monetária

a) Índice da tabela 2: 0,013724482
Total do depósito: CR$ 1.888,84 x 0,013724482 = R$ 25,92
Índice do ICAM: 1,005380
R$ 25,92 x 1,005380 = R$ 26,06

b) Total do depósito: CR$ 1.888,84 : 2.750 = R$ 0,68
Índice do ICAM: 1,005380 - 1 = 0,005380
R$ 0,68 x 0,005380 = 0,00

c) R$ 26,06 + R$ 0,00 = 26,06 (AM)

Juros

R$ 26,06 + R$ 0,68 (depósito total convertido para real) = R$ 26,74
R$ 26,74 x 46% = R$ 12,30

Multa

R$ 26,74 x 20% = R$ 5,35

Campo 35:

R$ 26,06 (AM) + R$ 12,30 (juros) + R$ 5,35 (multa) = R$ 43,71
R$ 43,71 - R$ 28,19 (JAM) = R$ 15,52

Preenchimento da GRE

Campo 16 CR$ 23.610,50
Campo 32 R$ 0,68
Campo 34 R$ 28,19
Campo 35 R$ 15,52
Campo 36 R$ 44,39

Notas:

1. As tabelas divulgadas neste trabalho são válidas para contas com rendimento igual a 3% a.a. Para cálculo das competências de contas com rendimento superior a 3% a.a., consultar o D.O.U. que divulga mensalmente o edital completo, ou então, a Caixa Econômica Federal, Central de Prestação de Serviços do FGTS - CEPRE.

2. Para as competências em atraso, anteriores a set/89, os juros de mora começam a ser contados em 01.11.89.

3. Caso após se efetuar a conversão do valor original do depósito para real (R$), este corresponder a R$ 0,00, preencher o depósito de um dos empregados com o valor de R$ 0,01, abatendo-se do valor de JAM.

4. Os valores a serem recolhidos deverão ser calculados por folha de GRE.

5. Os valores para recolhimento das competências mar/94, abr/94 e mai/94 deverão ser apurados em Cruzeiros Reais, utilizando-se a URV do dia 07 do mês subseqüente (abr/94, mai/94 e jun/94, respectivamente), e atualizados seguindo-se as orientações constantes neste trabalho.

Fundamento Legal:
Tabelas de Coeficientes fornecidas pela CEF.

 

PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES
DEVIDAS AO FGTS

Sumário

1. Introdução
2. Número de Parcelas
2.1 - Pela Quantidade de Competências Devidas
2.2 - Diferenças de Encargos
2.3 - Prazo Global
3. Abrangência do Parcelamento
4. Valor da Parcela
5. Carência para Início do Pagamento
6. Outros Débitos Anteriores ao Ajuste
7. Individualização dos Valores das Contas dos Trabalhadores
8. Estados, Distrito Federal e Municípios
8.1 - Receita Vinculável - Consideração
8.2 - Não Pagamento
9. Reparcelamento
10. Atraso no Pagamento
11. Rescisão de Contrato de Trabalho - Antecipação do Parcelamento
12. Certificação da Regularidade
13. Outras Disposições

1. INTRODUÇÃO

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, através da Resolução nº 262, de 24 de junho de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 02 de julho de 1997, estabeleceu normas para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, que a seguir passaremos a expor.

2. NÚMERO DE PARCELAS

O débito de contribuições devidas ao FGTS poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas.

2.1 - Pela Quantidade de Competências Devidas

A quantidade de parcelas será igual ao número de competências de depósitos em atraso, sendo o valor-base de cada prestação aquele resultante da divisão do débito atualizado pelo número de competências devidas.

2.2 - Diferenças de Encargos

No parcelamento de débito relativo a diferenças de encargos de recolhimento, o número de parcelas será o resultado da divisão desse débito pelo valor-base da prestação encontrada no subitem 2.1.

2.3 - Prazo Global

O prazo global máximo do ajuste será determinado pelo somatório dos prazos apurados no subitem 2.1 e 2.2, respeitado o limite estipulado no item 2.

Excepcionalmente, havendo necessidade, e em razão da capacidade de pagamento da empresa, poderá esse prazo ser elevado até o limite estabelecido no item 2, a critério do Agente Operador.

3. ABRANGÊNCIA DO PARCELAMENTO

O parcelamento abrigará qualquer débito de contribuição havido junto ao FGTS, independentemente de sua origem e época de ocorrência, ainda que já amparado por acordo firmado com base em outra Resolução do Conselho Curador do FGTS.

O parcelamento de débito, já amparado por acordo, poderá ser realizado pelo prazo que remanescer do último ajuste, acrescido do número de competências relativas a contribuições regulares ainda não recolhidas.

Havendo necessidade e em razão de incapacidade de pagamento, aplica-se a dilação desse prazo nas mesmas condições previstas no segundo parágrafo do subitem 2.3.

4. VALOR DA PARCELA

Qualquer que seja a forma de cálculo do valor da parcela do acordo, esta não poderá ser inferior ao valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) na data de publicação da norma fundamento deste trabalho (02.07.97), atualizados monetariamente para a data de formalização do parcelamento.

O valor da parcela mensal será determinado pelo resultado da divisão do montante do débito, atualizado consoante a lei, pelo número de prestações encontrado na forma do subitem 2.3 e item 3.

Poderá, a empresa optar, para a composição das parcelas, de competências integrais, devendo, nesse caso, o valor de cada parcela não ser inferior a 80% (oitenta por cento) do valor-base estabelecido no subitem 2.1.

Referindo-se o débito somente a diferenças de encargos de recolhimento, o valor das prestações não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) da folha de pagamento de salários do empregador-devedor, na data da formalização do acordo.

O Agente Operador poderá solicitar os documentos que julgar necessários para avaliação da capacidade de pagamento e necessidade da empresa para utilização desta condição excepcional, bem como solicitar estudo de viabilidade realizado por auditor externo, com ônus para a empresa.

O valor correspondente à primeira parcela do acordo, ou do reparcelamento, poderá ser satisfeito até a data do próximo recolhimento da contribuição regular do FGTS, considerando-se, para tanto, o dia da formalização do pacto e o prazo de carência, se for o caso.

5. CARÊNCIA PARA INÍCIO DO PAGAMENTO

Apurado o valor dos débitos de contribuição e o prazo global máximo, poderá, excepcionalmente, ser concedida carência para o início do pagamento, de até 360 (trezentos e sessenta) dias, observadas as seguintes condições:

apresentação de Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo a acordo em vigor, firmado entre o Sindicato represenante da categoria profissional preponderante, a que pertencem os empregados envolvidos e a empresa solicitante, o qual deverá conter as seguintes cláusulas, que serão pré-requisitos ao acordo de parcelamento:

- concessão de estabilidade aos empregados da empresa pelo prazo de duração da carência acordada, acrescido de 50% (cinqüenta por cento);
- instituição de Comissão Paritária, composta de representantes do empregador, do sindicato e dos empregados, para acompanhamento da gestão da empresa, discussão das demissões motivadas por razões disciplinares e deliberação quanto às demissões consideradas imprescindíveis para o equilíbrio econômico-financeiro;
- os empregados demitidos no período de vigência do acordo com carência deverão ter os valores referentes ao FGTS depositados em sua conta vinculada, inclusive aqueles constantes do acordo de parcelamento, sob pena de imediata rescisão do acordo avençado e o conseqüente vencimento antecipado do conjunto de dívida;

manutenção dos recolhimentos mensais das contribuições ao FGTS, referentes aos meses em que vigorar a carência;

a excepcionalização de que trata este item aplica-se, exclusivamente, a empresas privadas.

6. OUTROS DÉBITOS ANTERIORES AO AJUSTE

Se, no curso do acordo, forem verificados outros débitos correspondentes a competências anteriores à data de assinatura do ajuste, facultar-se-á, mediante termo aditivo, seu parcelamento pelo prazo que daquele ajuste ainda remanescer, observando-se as regras e critérios do parcelamento original.

Poderá ser acrescido ao número de prestações do parcelamento aditado, o número de competências incluídas que não faziam parte integrante do parcelamento original.

7. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES DAS CONTAS DOS TRABALHADORES

O devedor, junto com o recolhimento das parcelas do acordo, deverá oferecer a individualização dos valores às contas dos respectivos trabalhadores, cabendo ao Agente Operador a estipulação de sanção pelo descumprimento.

8. ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIOS

O acordo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas Autarquias e suas Fundações, Empresas de Economia Mista e Empresas Públicas (essas duas últimas somente se vinculadas a Estados, Municípios e ao Distrito Federal), far-se-á, sempre, mediante compromisso de vinculação de receita em garantia do ajuste.

8.1 - Receita Vinculável - Consideração

Considera-se receita vinculável:

a) Fundo de Participação dos Estados/FPE - aplicável aos Estados e Distrito Federal;

b) Fundo de Participação dos Municípios/FPM, Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços/ICMS, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores/IPVA e Imposto Territorial Rural/ITR - aplicáveis a Municípios;

c) Transferências Correntes e Transferências de Capital aplicáveis a Autarquias e Fundações;

d) Não havendo vedação na legislação Estadual, Municipal ou Distrital, as receitas tarifárias das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas concessionárias de serviços públicos, poderão ser vinculadas em garantia e pagamento de prestações de parcelamento de débitos de contribuições ao Fundo de Garantia, podendo ainda, serem aceitas outras garantias, a critério do Agente Operador.

No caso de Empresas de Economia Mista e Empresas Públicas, vinculadas a administração Estadual, Municipal ou Distrital, o controlador deverá comparecer no acordo como garantidor da operação mediante a vinculação de receita.

8.2 - Não Pagamento

Não havendo pagamento da parcela do acordo realizado no vencimento, haverá utilização da garantia à satisfação do valor não pago, cabendo ao Agente Operador disciplinar operacionalmente a matéria.

9. REPARCELAMENTO

É admissível o reparcelamento de débito, cuja duração temporal será o número de prestações remanescentes do acordo primitivo, acrescido do número de competências em atraso posteriores à formalização daquele acordo.

A primeira parcela, no reparcelamento de débito, será composta da seguinte forma:

a) não inferior a 5% (cinco por cento) do valor do acordo, quando da primeira solicitação;
b) não inferior a 10% (dez por cento) do valor do acordo, quando da segunda solicitação;
c) não inferior a 20% (vinte por cento) do valor do acordo, a partir da terceira solicitação.

10. ATRASO NO PAGAMENTO

A permanência de 03 (três) parcelas em atraso, consecutivas ou não, caracteriza, de pleno direito, a irregularidade do empregador junto ao FGTS e possibilita o ensejo dos procedimentos de inscrição do débito avençado em dívida ativa e sua decorrente cobrança judicial.

11. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - ANTECIPAÇÃO DO PARCELAMENTO

No caso de rescisão do contrato de trabalho, e nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos a esse trabalhador, deduzindo-os das parcelas vincendas.

12. CERTIFICAÇÃO DA REGULARIDADE

A certificação da regularidade perante o FGTS considerará, em caráter inafastável, a situação do empregador relativamente ao recolhimento regular das contribuições mensais do FGTS, bem assim a satisfação do pagamento das parcelas do acordo do parcelamento ou reparcelamento, inclusive a primeira delas.

13. OUTRAS DISPOSIÇÕES

O encaminhamento do pedido de parcelamento não vincula o agente operador ao seu deferimento e, tampouco, desobriga o empregador da satisfação regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS.

O parcelamento de débito inscrito e ajuizado poderá ser formalizado em tantas prestações mensais e sucessivas quantas sejam as competências em atraso, limitado a 60 meses.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 


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