ASSUNTOS TRABALHISTAS |
DÉBITOS
TRABALHISTAS
Fatores de Atualização - Julho/97
Sumário
1. Aplicação
2. Fatores de Atualização - Tabela
3. Notas Explicativas
1. APLICAÇÃO
Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.
Para tanto, basta aplicar o fator de atualização referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).
2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA
Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de julho de 1997 são:
MESES | 1984 | 1985 | 1986 | 1987 | 1988 | 1989 | 1990 |
Jan | 0,0017965 | 0,0005548 | 0,0001698 | 0,1042882 | 0,0227107 | 2,1970491 | 0,1228803 |
Fev | 0,0017965 | 0,0005548 | 0,0001698 | 0,0892690 | 0,0194881 | 1,7953176 | 0,0787112 |
Mar | 0,0017965 | 0,0005548 | 0,1274029 | 0,0746362 | 0,0165205 | 1,5172195 | 0,0455581 |
Abr | 0,0013245 | 0,0003967 | 0,1275309 | 0,0651752 | 0,0142411 | 1,2660035 | 0,0247154 |
Mai | 0,0013245 | 0,0003967 | 0,1265451 | 0,0538817 | 0,0119390 | 1,1404587 | 0,0247154 |
Jun | 0,0013245 | 0,0003967 | 0,1247976 | 0,0436487 | 0,0101362 | 1,0377788 | 0,0234573 |
Jul | 0,0010224 | 0,0002953 | 0,1232308 | 0,0369843 | 0,0084798 | 0,8313304 | 0,0213963 |
Ago | 0,0010224 | 0,0002953 | 0,1217829 | 0,0358892 | 0,0068382 | 0,6456690 | 0,0193142 |
Set | 0,0010224 | 0,0002953 | 0,1197672 | 0,0337427 | 0,0056667 | 0,4992231 | 0,0174656 |
Out | 0,0007586 | 0,0002328 | 0,1177443 | 0,0319299 | 0,0045695 | 0,3672120 | 0,0154759 |
Nov | 0,0007586 | 0,0002328 | 0,1155509 | 0,0292454 | 0,0035908 | 0,2668325 | 0,0136120 |
Dez | 0,0007586 | 0,0002328 | 0,1118721 | 0,0259175 | 0,0028292 | 0,1886814 | 0,0116700 |
MESES | 1991 | 1992 | 1993 | 1994 | 1995 | 1996 | 1997 |
Jan | 0,0097742 | 0,0018669 | 0,0001486 | 0,0057721 | 1,5101374 | 1,1473235 | 1,0469704 |
Fev | 0,0081308 | 0,0014879 | 0,0001172 | 0,0040810 | 1,4790580 | 1,1331299 | 1,0392385 |
Mar | 0,0075988 | 0,0011846 | 0,0000928 | 0,0029179 | 1,4521482 | 1,1223275 | 1,0324081 |
Abr | 0,0070032 | 0,0009532 | 0,0000737 | 0,0020570 | 1,4195025 | 1,1132666 | 1,0259283 |
Mai | 0,0064298 | 0,0007872 | 0,0000575 | 0,0014092 | 1,3719414 | 1,1059705 | 1,0195956 |
Jun | 0,0058993 | 0,0006571 | 0,0000447 | 0,0009623 | 1,3287941 | 1,0994967 | 1,0131580 |
Jul | 0,0053921 | 0,0005428 | 0,0000344 | 1,8017776 | 1,2915171 | 1,0928315 | 1,0065800 |
Ago | 0,0049000 | 0,0004388 | 0,0263493 | 1,7155514 | 1,2540157 | 1,0864746 | 1,0000000 |
Set | 0,0043769 | 0,0003561 | 0,0197610 | 1,6797526 | 1,2221840 | 1,0796994 | |
Out | 0,0037479 | 0,0002841 | 0,0146791 | 1,6397572 | 1,1989330 | 1,0725988 | |
Nov | 0,0031293 | 0,0002271 | 0,0107516 | 1,5989037 | 1,1794254 | 1,0646998 | |
Dez | 0,0023975 | 0,0001842 | 0,0078963 | 1,5535252 | 1,1626976 | 1,0560969 |
Observação: Os juros de mora não estão computados nos fatores, devendo ser calculados após a obtenção do resultado.
3. NOTAS EXPLICATIVAS
Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:
a) Os coeficientes expressos na tabela já consideram as desvalorizações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00), Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00) e Julho/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00).
b) Índices e critérios utilizados:
Até Dez/85: coeficiente correção monetária (Portaria 250/85 - Seplan/PR);
Jan/Fev/86: 1,3292 (índice máximo, Tabela II, P.I. 117/86 - Seplan/MTb);
O fator de Abril/86 é maior que o de Março/86 em razão da inflação de Março/86 ter
sido negativa (-0,11%);
Mar/86 a Fev/87: até 1,7070 (IPC/LBC - DL 2311/86 e jurisprudência TRT - 9ª Região);
Mar/87 a Jan/89: Variação OTN (DL 2322/87, até 33,9749);
1º/Fev a 1º Maio/89: Rendimento Líquido LFT = 1,9253 (Lei nº 7.738/89);
1º/Maio/89 a 1º/Abr/90: Variação IPC, inclusive Mar/90 (até 46,1643, Lei nº
7.738/89);
1º/Maio/90: Variação BTNF entre 1º/Abr e 1º/Maio/90 (1,0000, Lei nº 7.738/89);
1º/Jun/90: Variação BTNF entre 1º/Maio e 1º/Jun/90 (1,0538, Lei nº 7.738/89);
1º/Jul/90 a 1º/Fev/91: Variação IRVF entre 1º/Jun/90 e 31/Jan/91 (2,8846, Lei nº
7.738/89);
1º/Fev/91 a 1º/Maio/93: Variação TR entre 1º/Fev/91 e 30/Abr/93 (141,4058, Lei nº
8.177/91);
1º/Maio/93 até 1º/Junho/94: variação TR entre 1º/Maio/93 e 31/Maio/94 (59,7519, Leis
nºs 8.177/91 e 8.660/93);
1º/Jun/94 até 31/Jul/94: variação TR pós-fixada entre 1º/Junho/94 e 31/Julho/94
(1,54257515, Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.075/94 do Bacen);
1º/Ago/94 em diante: TR pré-fixada e vigente até o último dia do mês indicado na
tabela (Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.097/94 do BACEN).
c) Tabela aplicável na jurisdição do TRT da 9ª Região. Nas demais,
consultar o Tribunal respectivo.
DIÁRIAS PARA
VIAGEM E AJUDA DE CUSTO
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Verbas que Integram Remuneração
3. Verbas que Não Integram Remuneração
4. Ajuda de Custo
5. Diária Para Viagem
6. Reembolso de Despesas
7. Incidências
1. INTRODUÇÃO
Salário é a parte fixa estipulada como contraprestação de serviço, enquanto que remuneração são as demais parcelas que o integram.
Integram a remuneração do empregado não só a importância fixa estipulada como as gorjeta, comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador, consoante determina o artigo 457, § 1º da CLT que diz:
"Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador."
2. VERBAS QUE INTEGRAM REMUNERAÇÃO
Integram a remuneração do empregado:
- gorjetas;
- comissões;
- percentagens (adicionais);
- gratificações ajustadas;
- diárias para viagem, quando excedentes a 50% do valor do salário;
- abonos.
3. VERBAS QUE NÃO INTEGRAM REMUNERAÇÃO
Não incluem, nos salários, as ajudas de custo e as diárias para viagem que não excedam a 50% do salário recebido pelo empregado, consoante determina o art. 457, § 2º da CLT e Enunciado TST nº 101 que diz:
"Art. 457 - .....
= .....
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado."
"Enunciado TST 101 - Diária de Viagem - Integração ao Salário
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias para viagem que excedam a 50 % (cinqüenta por cento) do salário do empregado (Res. Adm nº 65 de 11.06.80 - DJU de 18.06.80)."
Não integram remuneração:
- ajuda de custo;
- diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado, além
de outras verbas que não dizem respeito a este trabalho.
4. AJUDA DE CUSTO
A ajuda de custo não tem natureza salarial, qualquer que seja o valor pago, por se tratar de verba indenizatória com a finalidade específica de cobrir despesas do empregado em decorrência de mudança do local de trabalho.
A ajuda de custo é paga de uma única vez.
Exemplo: Empregado é transferido definitivamente para a filial da empresa em que presta serviço, em outra cidade.
A despesa resultante da mudança que corre por conta do empregador, nos termos do artigo 470 da CLT, não tem caráter salarial, mas sim indenizatório.
Na hipótese da "ajuda de custo" ser paga mês a mês para o empregado, temos que referida denominação é imprópria, portanto, integra salário para todos os efeitos legais, sujeita, inclusive, a todas as incidências conforme se depreende da decisão do TRT que diz:
"Ajuda de Custo - Natureza Salarial - A parcela paga mensal e habitualmente ao empregado, sob denominação de ajuda de custo, que independe da comprovação de despesas, possui natureza salarial, embora paga com título não condizente. (Ac TRT 3º Reg. 1º T - RO 770/86 - Rel. Juiz Allan Kardec C. Dias - DJ 22.08.86)."
O TST, manifestou-se da seguinte forma:
"Ajuda de Custo - Pagamento sob a forma de Ressarcimento de
Despesas de Salário - Não caracterização.
O reembolso de despesas efetivamente realizadas e comprovadas não se confunde com
salário, nem nele se integra.
Embargos rejeitados. (Ac unam. do TST Pleno - ERR 2906/84 - Rel. Min. Hélio Regato - DJU
05.08.88)"
5. DIÁRIA PARA VIAGEM
As diárias para viagem são valores pagos habitualmente ao empregado para cobrir despesas necessárias, tais como: alimentação, transporte, hotéis, alojamento, para realização de serviços externos.
Quando os valores pagos a título de diárias para viagens excederem a 50% do valor do salário, integrarão, no valor total, a remuneração para todo os efeitos legais.
Exemplo 1: Empregado que percebe R$ 1.200,00 de salário mensal e realiza 2 viagens no mês, recebendo R$ 200,00 em cada viagem.
- Diárias para viagem: R$ 200,00 x 2 = 400,00
- Salário do empregado: R$ 1.200,00
- 50% do salário: R$ 600,00
Neste caso, as diárias para viagem não integrarão a remuneração do empregado.
Exemplo 2: Empregado que percebe R$ 1.500,00 de salário mensal e realiza 3 viagens por mês, recebendo R$ 300,00 em cada viagem.
- Diárias para viagem: R$ 300,00 x 3 =R$ 900,00
- Salário do empregado: R$ R$ 1.500,00
- 50% do salário: R$ 750,00
Neste caso os valores recebidos a título de diárias para viagem integrarão a remuneração do empregado, ou seja, os R$ 900,00 farão parte da sua remuneração.
6. REEMBOLSO DE DESPESAS
Quando o empregado receber valor superior a 50% (cinqüenta por cento) do seu salário, mas houver comprovação das despesas através de apresentação de notas fiscais, o valor recebido não terá natureza salarial e, portanto, não integrará salário.
O TST tem decidido o seguinte:
"O reembolso de despesas efetivamente realizadas e provadas não se confunde com salário, nem nele se integra. Embargos rejeitados. (Ac un. do TST Pleno - ERR 29.06.84 - Rel. Min. Hélio Regato - DJU de 05.08.88)"
7. INCIDÊNCIAS
VERBA | INSS | FGTS | IR |
Ajuda de Custo | não | não | não |
Diárias p/viagem até 50% do salário | não | não | não |
Superior a 50% do valor do salário | sim | sim | não |
Fundamento Legal:
O citado no texto.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
CND - CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS E CPD - CERTIDÃO POSITIVA DE
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS - RETIFICAÇÃO
Decorrente de erro de digitação no caderno Trabalho e Previdência nº 15/97, pág. 140, item 5, letra "d" da matéria em questão, onde se lê: 22 de novembro de 1996;
leia-se: 22 de novembro de 1966.
Assim como no caderno de Atualização Legislativa
nº 13/97, pág. 362, item 8, letra "d" da Ordem de Serviço
nº 156, onde se lê: 22 de novembro de 1996;
leia-se 22 de novembro de 1966.
FGTS |
FGTS EM ATRASO
Recolhimento - Tabelas de Coeficientes Para Cálculo
Sumário
1. Tabelas de Coeficientes Para Aplicação Direta no Cálculo de Recolhimento em Atraso - Competências a Partir de Janeiro/95
1.1 - Procedimento de Cálculo
1.1.1 - Juros e Atualização Monetária
1.1.2 - Coeficiente Direto da Multa
1.1.3 - Exemplos
2. Tabelas de Coeficientes Para Cálculo de Recolhimento em Atraso - Competências Anteriores a Janeiro/95
2.1 - Tabela do ICA
2.2 - Procedimento de Cálculo - Competências a Partir de Julho/94
2.2.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
2.2.2 - Atualização Monetária (AM)
2.2.3 - Juros de Mora
2.2.4 - Multa
2.2.5 - Exemplo
2.3 - Procedimento de Cálculo - Competências até Junho/94
2.3.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
2.3.2 - Atualização Monetária (AM)
2.3.3 - Juros de Mora
2.3.4 - Multa
2.3.5 - Conversão de Outras Moedas Para o Real
2.3.6 - Exemplo
1. TABELAS DE COEFICIENTES PARA APLICAÇÃO DIRETA NO CÁLCULO DE RECOLHIMENTO EM ATRASO - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE JANEIRO/95
Validade: 10 de Julho de 1997 a 08 de Agosto de 1997
TABELA 1
Coeficiente de JAM
MESES | 1995 | 1996 | 1997 |
JAN | 0,593285 | 0,173841 | 0,045234 |
FEV | 0,563450 | 0,159794 | 0,035811 |
MAR | 0,499205 | 0,147600 | 0,026778 |
ABR | 0,447502 | 0,137275 | 0,017931 |
MAI | 0,396580 | 0,127838 | 0,009017 |
JUN | 0,357307 | 0,118244 | - |
JUL | 0,311601 | 0,109006 | - |
AGO | 0,281668 | 0,099380 | - |
SET | 0,254307 | 0,089464 | - |
OUT | 0,230862 | 0,078782 | - |
NOV | 0,210418 | 0,067434 | - |
DEZ | 0,191480 | 0,055608 | - |
TABELA 2
Coeficiente Direto de Multa
MÊS / DIA | 10/07 | 11/07 | 14/07 | 15/07 | 16/07 | 17/07 | 18/07 | 21/07 | 22/07 | 23/07 | 24/07 |
JAN/95 | 0,638028 | 0,638693 | 0,639359 | 0,640024 | 0,640690 | 0,641356 | 0,642023 | 0,642689 | 0,643356 | 0,644023 | 0,644690 |
FEV/95 | 0,615989 | 0,616639 | 0,617289 | 0,617939 | 0,618590 | 0,619240 | 0,619891 | 0,620542 | 0,621193 | 0,621845 | 0,622496 |
MAR/95 | 0,579982 | 0,580602 | 0,581222 | 0,581842 | 0,582463 | 0,583083 | 0,583704 | 0,584325 | 0,584946 | 0,585568 | 0,586189 |
ABR/95 | 0,558457 | 0,559055 | 0,559653 | 0,560252 | 0,560850 | 0,561449 | 0,562048 | 0,562647 | 0,563247 | 0,563846 | 0,564446 |
MAI/95 | 0,528290 | 0,528864 | 0,529438 | 0,530012 | 0,530586 | 0,531161 | 0,531736 | 0,532311 | 0,532886 | 0,533461 | 0,534037 |
JUN/95 | 0,499657 | 0,500211 | 0,500765 | 0,501319 | 0,501873 | 0,502427 | 0,502982 | 0,503536 | 0,504091 | 0,504646 | 0,505201 |
JUL/95 | 0,479818 | 0,480352 | 0,480886 | 0,481421 | 0,481955 | 0,482490 | 0,483025 | 0,483560 | 0,484095 | 0,484631 | 0,485166 |
AGO/95 | 0,457196 | 0,457715 | 0,458233 | 0,458752 | 0,459271 | 0,459790 | 0,460309 | 0,460829 | 0,461348 | 0,461868 | 0,462388 |
SET/95 | 0,439462 | 0,439967 | 0,440472 | 0,440977 | 0,441483 | 0,441988 | 0,442494 | 0,443000 | 0,443506 | 0,444012 | 0,444519 |
OUT/95 | 0,425025 | 0,425519 | 0,426013 | 0,426507 | 0,427001 | 0,427495 | 0,427990 | 0,428484 | 0,428979 | 0,429474 | 0,429969 |
NOV/95 | 0,409015 | 0,409498 | 0,409981 | 0,410464 | 0,410947 | 0,411431 | 0,411914 | 0,412398 | 0,412882 | 0,413366 | 0,413850 |
DEZ/95 | 0,396031 | 0,396504 | 0,396977 | 0,397451 | 0,397925 | 0,398399 | 0,398873 | 0,399347 | 0,399821 | 0,400296 | 0,400770 |
JAN/96 | 0,382167 | 0,382631 | 0,383095 | 0,383559 | 0,384023 | 0,384488 | 0,384953 | 0,385417 | 0,385882 | 0,386347 | 0,386812 |
FEV/96 | 0,369358 | 0,369813 | 0,370269 | 0,370726 | 0,371182 | 0,371638 | 0,372095 | 0,372552 | 0,373009 | 0,373466 | 0,373923 |
MAR/96 | 0,358365 | 0,358814 | 0,359263 | 0,359712 | 0,360162 | 0,360611 | 0,361061 | 0,361511 | 0,361960 | 0,362411 | 0,362861 |
ABR/96 | 0,347408 | 0,347850 | 0,348293 | 0,348736 | 0,349179 | 0,349622 | 0,350066 | 0,350509 | 0,350953 | 0,351396 | 0,351840 |
MAI/96 | 0,336277 | 0,336713 | 0,337150 | 0,337587 | 0,338024 | 0,338461 | 0,338898 | 0,339335 | 0,339773 | 0,340210 | 0,340648 |
JUN/96 | 0,326910 | 0,327341 | 0,327772 | 0,328203 | 0,328634 | 0,329066 | 0,329497 | 0,329929 | 0,330361 | 0,330793 | 0,331225 |
JUL/96 | 0,316840 | 0,317265 | 0,317690 | 0,318115 | 0,318541 | 0,318966 | 0,319392 | 0,319818 | 0,320244 | 0,320670 | 0,321096 |
AGO/96 | 0,306612 | 0,307031 | 0,307450 | 0,307870 | 0,308289 | 0,308709 | 0,309129 | 0,309549 | 0,309969 | 0,310389 | 0,310809 |
SET/96 | 0,297099 | 0,297513 | 0,297926 | 0,298340 | 0,298753 | 0,299167 | 0,299581 | 0,299996 | 0,300410 | 0,300824 | 0,301239 |
OUT/96 | 0,286615 | 0,287022 | 0,287429 | 0,287836 | 0,288244 | 0,288651 | 0,289059 | 0,289467 | 0,289875 | 0,290283 | 0,290691 |
NOV/96 | 0,276618 | 0,277019 | 0,277420 | 0,277821 | 0,278222 | 0,278623 | 0,279025 | 0,279426 | 0,279828 | 0,280229 | 0,280631 |
DEZ/96 | 0,267069 | 0,267463 | 0,267858 | 0,268252 | 0,268647 | 0,269042 | 0,269437 | 0,269832 | 0,270227 | 0,270623 | 0,271018 |
JAN/97 | 0,256103 | 0,256491 | 0,256879 | 0,257267 | 0,257655 | 0,258044 | 0,258433 | 0,258821 | 0,259210 | 0,259599 | 0,259988 |
FEV/97 | 0,246730 | 0,247113 | 0,247495 | 0,247878 | 0,248260 | 0,248643 | 0,249026 | 0,249409 | 0,249793 | 0,250176 | 0,250559 |
MAR/97 | 0,238193 | 0,238570 | 0,238948 | 0,239325 | 0,239702 | 0,240080 | 0,240458 | 0,240836 | 0,241213 | 0,241592 | 0,241970 |
ABR/97 | 0,229129 | 0,229501 | 0,229873 | 0,230245 | 0,230617 | 0,230989 | 0,231362 | 0,231734 | 0,232107 | 0,232479 | 0,232852 |
MAI/97 | 0,219734 | 0,220100 | 0,220467 | 0,220833 | 0,221200 | 0,221567 | 0,221934 | 0,222301 | 0,222668 | 0,223035 | 0,223403 |
JUN/97 | 0,110987 | 0,111318 | 0,111649 | 0,111981 | 0,112312 | 0,112644 | 0,112976 | 0,113308 | 0,113639 | 0,113972 | 0,114304 |
JUL/97 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
MÊS / DIA | 25/07 | 28/07 | 29/07 | 30/07 | 31/07 | 01/08 | 04/08 | 05/08 | 06/08 | 07/08 | 08/08 |
JAN/95 | 0,645357 | 0,646024 | 0,646692 | 0,647360 | 0,648028 | 0,648696 | 0,649365 | 0,650033 | 0,650702 | 0,651371 | 0,667009 |
FEV/95 | 0,623148 | 0,623800 | 0,624452 | 0,625104 | 0,625757 | 0,626409 | 0,627062 | 0,627715 | 0,628369 | 0,629022 | 0,644395 |
MAR/95 | 0,586811 | 0,587433 | 0,588055 | 0,588677 | 0,589300 | 0,589923 | 0,590546 | 0,591169 | 0,591792 | 0,592415 | 0,607176 |
ABR/95 | 0,565046 | 0,565646 | 0,566246 | 0,566846 | 0,567447 | 0,568048 | 0,568649 | 0,569250 | 0,569851 | 0,570453 | 0,584786 |
MAI/95 | 0,534612 | 0,535188 | 0,535764 | 0,536340 | 0,536916 | 0,537493 | 0,538069 | 0,538646 | 0,539223 | 0,539800 | 0,553645 |
JUN/95 | 0,505757 | 0,506312 | 0,506868 | 0,507423 | 0,507979 | 0,508536 | 0,509092 | 0,509648 | 0,510205 | 0,510762 | 0,524206 |
JUL/95 | 0,485702 | 0,486238 | 0,486774 | 0,487310 | 0,487846 | 0,488383 | 0,488920 | 0,489456 | 0,489993 | 0,490531 | 0,503586 |
AGO/95 | 0,462908 | 0,463428 | 0,463948 | 0,464469 | 0,464989 | 0,465510 | 0,466031 | 0,466552 | 0,467073 | 0,467595 | 0,480352 |
SET/95 | 0,445025 | 0,445532 | 0,446039 | 0,446546 | 0,447053 | 0,447560 | 0,448067 | 0,448575 | 0,449083 | 0,449591 | 0,462101 |
OUT/95 | 0,430464 | 0,430959 | 0,431455 | 0,431950 | 0,432446 | 0,432942 | 0,433438 | 0,433934 | 0,434431 | 0,434927 | 0,447241 |
NOV/95 | 0,414334 | 0,414819 | 0,415303 | 0,415788 | 0,416273 | 0,416758 | 0,417243 | 0,417728 | 0,418214 | 0,418699 | 0,430825 |
DEZ/95 | 0,401245 | 0,401720 | 0,402195 | 0,402670 | 0,403145 | 0,403621 | 0,404096 | 0,404572 | 0,405048 | 0,405524 | 0,417493 |
JAN/96 | 0,387278 | 0,387743 | 0,388209 | 0,388674 | 0,389140 | 0,389606 | 0,390073 | 0,390539 | 0,391005 | 0,391472 | 0,403285 |
FEV/96 | 0,374380 | 0,374838 | 0,375295 | 0,375753 | 0,376211 | 0,376669 | 0,377127 | 0,377585 | 0,378043 | 0,378502 | 0,390192 |
MAR/96 | 0,363311 | 0,363762 | 0,364212 | 0,364663 | 0,365114 | 0,365565 | 0,366016 | 0,366467 | 0,366919 | 0,367370 | 0,378965 |
ABR/96 | 0,352284 | 0,352728 | 0,353173 | 0,353617 | 0,354061 | 0,354506 | 0,354951 | 0,355396 | 0,355841 | 0,356286 | 0,367798 |
MAI/96 | 0,341086 | 0,341524 | 0,341962 | 0,342400 | 0,342838 | 0,343277 | 0,343715 | 0,344154 | 0,344593 | 0,345032 | 0,356466 |
JUN/96 | 0,331657 | 0,332089 | 0,332521 | 0,332954 | 0,333387 | 0,333819 | 0,334252 | 0,334685 | 0,335119 | 0,335552 | 0,346919 |
JUL/96 | 0,321523 | 0,321949 | 0,322376 | 0,322803 | 0,323230 | 0,323657 | 0,324084 | 0,324511 | 0,324938 | 0,325366 | 0,336663 |
AGO/96 | 0,311230 | 0,311650 | 0,312071 | 0,312492 | 0,312913 | 0,313334 | 0,313755 | 0,314176 | 0,314598 | 0,315019 | 0,326241 |
SET/96 | 0,301653 | 0,302068 | 0,302483 | 0,302898 | 0,303313 | 0,303728 | 0,304144 | 0,304559 | 0,304975 | 0,305391 | 0,316539 |
OUT/96 | 0,291099 | 0,291508 | 0,291916 | 0,292325 | 0,292734 | 0,293143 | 0,293552 | 0,293961 | 0,294370 | 0,294780 | 0,305840 |
NOV/96 | 0,281033 | 0,281435 | 0,281837 | 0,282240 | 0,282642 | 0,283045 | 0,283447 | 0,283850 | 0,284253 | 0,284656 | 0,295625 |
DEZ/96 | 0,271413 | 0,271809 | 0,272205 | 0,272601 | 0,272997 | 0,273393 | 0,273789 | 0,274185 | 0,274582 | 0,274979 | 0,285855 |
JAN/97 | 0,260377 | 0,260766 | 0,261156 | 0,261545 | 0,261935 | 0,262325 | 0,262714 | 0,263104 | 0,263495 | 0,263885 | 0,274668 |
FEV/97 | 0,250943 | 0,251326 | 0,251710 | 0,252094 | 0,252478 | 0,252862 | 0,253246 | 0,253631 | 0,254015 | 0,254400 | 0,265109 |
MAR/97 | 0,242348 | 0,242726 | 0,243105 | 0,243483 | 0,243862 | 0,244241 | 0,244620 | 0,244999 | 0,245378 | 0,245758 | 0,256402 |
ABR/97 | 0,233225 | 0,233598 | 0,233971 | 0,234345 | 0,234718 | 0,235091 | 0,235465 | 0,235839 | 0,236212 | 0,236586 | 0,247163 |
MAI/97 | 0,223770 | 0,224138 | 0,224505 | 0,224873 | 0,225241 | 0,225609 | 0,225977 | 0,226345 | 0,226713 | 0,227082 | 0,237585 |
JUN/97 | 0,114636 | 0,114968 | 0,115301 | 0,115633 | 0,115966 | 0,216866 | 0,217229 | 0,217592 | 0,217955 | 0,218318 | 0,228753 |
JUL/97 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 0,110331 |
1.1 - Procedimento de Cálculo
1.1.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
O coeficiente do JAM consta da Tabela 1. Localiza-se o coeficiente de acordo com o ano e mês da competência e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor de cada depósito.
O resultado individual anota-se na coluna do JAM na GRE, e o total coloca-se no campo 34 da GRE.
1.1.2 - Coeficiente Direto da Multa
Localiza-se o coeficiente de acordo com o mês da competência e o dia em que fará o recolhimento e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor total do depósito.
O resultado encontrado coloca-se no campo 35 da GRE.
1.1.3 - Exemplos
- Exemplo 1:
Competência: junho/97
Dia do vencimento: 07.07.97
Data do recolhimento: 05.08.97
Total do depósito: R$ 342,94
Coeficiente direto para competência 06/97, dia 05.08.97: 0,217592
JAM
Recolhimento entre 08 de julho de 1997 a 08 de agosto de 1997, não tem JAM.
Aplicação do Coeficiente Direto
R$ 342,94 x 0,217592 = R$ 74,62 (lançar no campo 35)
Preenchimento da GRE
Campo 16 | R$ 4.286,75 |
Campo 32 | R$ 342,94 |
Campo 34 | (em branco) |
Campo 35 | R$ 74,62 |
Campo 36 | R$ 417,56 (342,94 + 74,62) |
- Exemplo 2:
Competência: janeiro/95
Dia do vencimento: 07.02.95
Data do recolhimento: 05.08.97
Total do depósito: R$ 305,65
Coeficiente de JAM: 0,593285
Coeficiente direto da multa para recolhimento no dia 05.08.97: 0,650033
JAM
R$ 305,65 x 0,593285 = R$ 181,34
Aplicação do Coeficiente Direto da Multa
R$ 305,65 x 0,650033 = R$ 198,68
Preenchimento da GRE
Campo 16 | R$ 3.820,70 |
Campo 32 | R$ 305,65 |
Campo 34 | R$ 268,08 |
Campo 35 | R$ 198,68 |
Campo 36 | R$ 685,67 (305,65 + 181,34 + 198,68) |
2. TABELAS DE COEFICIENTES PARA CÁLCULO DE
RECOLHIMENTO EM ATRASO
COMPETÊNCIAS ANTERIORES A JANEIRO/95
TABELA 1
Coeficiente de JAM
MESES | 1987 | 1988 | 1989 | 1990 | 1991 | 1992 | 1993 | 1994 |
JAN | 0,110623022 | 0,021983344 | 1,959003706 | 1,959003706 | 0,009248088 | 0,001663553 | 0,000122470 | 0,003680723 |
FEV | 0,064213711 | 0,013387992 | 1,330283569 | 0,030906890 | 0,008502601 | 0,001337206 | 0,000098734 | 0,002597614 |
MAR | 0,064213711 | 0,013387992 | 1,330283569 | 0,030830863 | 0,007786325 | 0,001043520 | 0,000078725 | 0,001730629 |
ABR | 0,064213711 | 0,013387992 | 1,330283569 | 0,029184862 | 0,007126480 | 0,000882628 | 0,000061407 | 0,001064523 |
MAI | 0,046337648 | 0,007427957 | 0,635135569 | 0,026560577 | 0,006964185 | 0,000721463 | 0,000046487 | 0,000592305 |
JUN | 0,046337648 | 0,007427957 | 0,635135569 | 0,023914797 | 0,006309787 | 0,000594637 | 0,000035792 | 0,000349385 |
JUL | 0,046337648 | 0,007427957 | 0,635135569 | 0,021573467 | 0,005684949 | 0,000487032 | 0,000027569 | 0,877077000 |
AGO | 0,034743752 | 0,003681131 | 0,337805313 | 0,019069854 | 0,005020649 | 0,000388317 | 0,020479130 | 0,833850000 |
SET | 0,034743752 | 0,003681131 | 0,337805313 | 0,016729310 | 0,004249287 | 0,000305167 | 0,014927601 | 0,786570000 |
OUT | 0,034743752 | 0,003681131 | 0,238279034 | 0,014307354 | 0,003448711 | 0,000248679 | 0,010826756 | 0,733280000 |
NOV | 0,021983344 | 0,001959003 | 0,154798273 | 0,011954181 | 0,002647903 | 0,000198481 | 0,007836512 | 0,675236000 |
DEZ | 0,021983344 | 0,001959003 | 0,098915667 | 0,009919877 | 0,002076447 | 0,000161220 | 0,005664351 | 0,636056000 |
TABELA 2
Coeficiente de Atualização Monetária
MESES | 1987 | 1988 | 1989 | 1990 | 1991 | 1992 | 1993 | 1994 |
JAN | 0,088096767 | 0,017506858 | 1,560090140 | 0,073370148 | 0,008126846 | 0,001433054 | 0,000111707 | 0,003484914 |
FEV | 0,051137821 | 0,010661784 | 1,059396765 | 0,042629167 | 0,007530390 | 0,001167485 | 0,000089460 | 0,002460651 |
MAR | 0,051137821 | 0,010661784 | 1,059396765 | 0,024918217 | 0,006957977 | 0,000921044 | 0,000070260 | 0,001604649 |
ABR | 0,051137821 | 0,010661784 | 1,059396765 | 0,024890763 | 0,006403079 | 0,000771446 | 0,000054888 | 0,000986831 |
MAI | 0,036901875 | 0,005915396 | 0,505802346 | 0,023438747 | 0,005842160 | 0,000637952 | 0,000042655 | 0,000557489 |
JUN | 0,036901875 | 0,005915396 | 0,505802346 | 0,021215907 | 0,005348426 | 0,000527082 | 0,000032948 | 0,000292759 |
JUL | 0,036901875 | 0,005915396 | 0,505802346 | 0,019197469 | 0,004843532 | 0,000425093 | 0,000025119 | 0,727032000 |
AGO | 0,027668854 | 0,002931539 | 0,269017693 | 0,017331330 | 0,004285801 | 0,000347429 | 0,018990889 | 0,690690000 |
SET | 0,027668854 | 0,002931539 | 0,269017693 | 0,015353023 | 0,003668348 | 0,000273762 | 0,013724482 | 0,648532000 |
OUT | 0,027668854 | 0,002931539 | 0,252294974 | 0,013472986 | 0,002993263 | 0,000221234 | 0,010151032 | 0,607688000 |
NOV | 0,017506858 | 0,001560090 | 0,180384999 | 0,011440260 | 0,002299699 | 0,000178348 | 0,007341827 | 0,558522000 |
DEZ | 0,017506858 | 0,001560090 | 0,116926118 | 0,009656413 | 0,001821522 | 0,000144364 | 0,005149464 | 0,522024000 |
2.1 - Tabela do ICA
DIAS | VALORES | DIAS | VALORES |
10.07 | 1,000000 | 25.07 | 1,003285 |
11.07 | 1,000298 | 28.07 | 1,003584 |
14.07 | 1,000596 | 29.07 | 1,003883 |
15.07 | 1,000895 | 30.07 | 1,004182 |
16.07 | 1,001193 | 31.07 | 1,004482 |
17.07 | 1,001492 | 01.08 | 1,004781 |
18.07 | 1,001790 | 04.08 | 1,005081 |
21.07 | 1,002089 | 05.08 | 1,005380 |
22.07 | 1,002388 | 06.08 | 1,005680 |
23.07 | 1,002687 | 07.08 | 1,005980 |
24.07 | 1,002986 | 08.08 | 1,006280 |
2.2 - Procedimento de Cálculo - Competências a Partir de Julho/94
2.2.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
O coeficiente do JAM consta da Tabela 1. Localiza-se o coeficiente de acordo com o ano e mês da competência e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor de cada depósito. O resultado individual anota-se na coluna do JAM na GRE, e o total coloca-se no campo 34 da GRE.
2.2.2 - Atualização Monetária (AM)
Verificar na Tabela 2, na coluna do ano a que se refere o depósito e na linha do mês de competência, a fim de se obter o coeficiente de atualização monetária. Para atualizar o coeficiente da Tabela 2, soma-se 1 (um) inteiro ao coeficiente e, em seguida, multiplica-se este pelo ICA, obtido junto à Tabela do item 2.1. Do resultado da multiplicação diminui-se o 1 (um) inteiro somado ao coeficiente da Tabela 2, inicialmente. Obtém-se, assim, o coeficiente necessário para se apurar o valor da atualização monetária, mediante a multiplicação deste coeficiente pelo total do depósito.
2.2.3 - Juros de Mora
1% ao mês ou fração do mês contados do dia seguinte ao do vencimento. O cálculo dos juros deve ser feito sobre o valor do débito corrigido. A contagem dos meses ou fração de mês é feita de data a data.
2.2.4 - Multa
10% para pagamento dentro do mês do vencimento da obrigação e 20% a partir do mês subseqüente ao do vencimento. O cálculo da multa deve ser feito tomando-se como base o valor do débito corrigido.
2.2.5 - Exemplo
Competência: julho/94
Dia do vencimento: 07.08.94
Data do recolhimento: 05.08.97
Total do depósito: R$ 305,65
Coeficiente de JAM (tabela 1): 0,877077000
Coeficiente de Atualização Monetária (tabela 2): 0,727032000
Índice ICAM acumulado para recolhimento no dia 05.08.97: 1,005380
Juros:
08.08.94 a 07.09.94: | 1 |
08.09.94 a 07.10.94: | 1 |
08.10.94 a 07.11.94: | 1 |
08.11.94 a 07.12.94: | 1 |
08.12.94 a 07.01.95: | 1 |
08.01.95 a 07.02.95: | 1 |
08.02.95 a 07.03.95: | 1 |
08.03.95 a 07.04.95: | 1 |
08.04.95 a 07.05.95: | 1 |
08.05.95 a 07.06.95: | 1 |
08.06.95 a 07.07.95: | 1 |
08.07.95 a 07.08.95: | 1 |
08.08.95 a 07.09.95: | 1 |
08.09.95 a 07.10.95: | 1 |
08.10.95 a 07.11.95: | 1 |
08.11.95 a 07.12.95: | 1 |
08.12.95 a 07.01.96: | 1 |
08.01.96 a 07.02.96: | 1 |
08.02.96 a 07.03.96: | 1 |
08.03.96 a 07.04.96: | 1 |
08.04.96 a 07.05.96: | 1 |
08.05.96 a 07.06.96: | 1 |
08.06.96 a 07.07.96: | 1 |
08.07.96 a 07.08.96: | 1 |
08.08.96 a 07.09.96: | 1 |
08.09.96 a 07.10.96: | 1 |
08.10.96 a 07.11.96: | 1 |
08.11.96 a 07.12.96: | 1 |
08.12.96 a 07.01.97: | 1 |
08.01.97 a 07.02.97: | 1 |
08.02.97 a 07.03.97: | 1 |
08.03.97 a 07.04.97: | 1 |
08.04.97 a 07.05.97: | 1 |
08.05.97 a 07.06.97: | 1 |
08.06.97 a 07.07.97: | 1 |
08.07.97 a 05.08.97: (fração de mês) | 1 |
36% |
Multa: 20%
Cálculo:
Total do Depósito: R$ 305,65
JAM
R$ 305,65 x 0,877077 = R$ 268,08
Atualização Monetária
Índice da Tabela 2: 0,727032 + 1 = 1,727032
1,727032 x (ICAM) 1,005380 = 1,73632343
1,73632343 - 1 = 0,73632343
R$ 305,65 x 0,73632343 = R$ 225,06
Juros
R$ 305,65 + R$ 225,06 = R$ 530,71
R$ 530,71 x 36% = R$ 191,05
Multa
R$ 530,71 x 20% = R$ 106,14
Preenchimento da GRE
Campo 16 | R$ 3.820,70 |
Campo 32 | R$ 305,65 |
Campo 34 | R$ 268,08 |
Campo 35 (225,06 + 191,05 + 106,14 - 268,08) |
R$ 254,17 |
Campo 36 | R$ 827,90 |
2.3 - Procedimento de Cálculo - Competências até Junho/94
2.3.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
O coeficiente do JAM consta da Tabela 1. Localiza-se o coeficiente de acordo com o ano e mês da competência e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor de cada depósito. O resultado individual anota-se na coluna do JAM na GRE, e o total coloca-se no campo 34 da GRE.
2.3.2 - Atualização Monetária (AM)
a) Verificar na tabela 2, na coluna do ano a que se refere o depósito e na linha do mês de competência, a fim de se obter o coeficiente de atualização monetária. A seguir multiplica-se o valor do depósito na moeda da época pelo índice obtido na tabela 2, de acordo com o procedimento descrito anteriormente. O resultado da operação deverá ser, a seguir, multiplicado pelo coeficiente do ICA do dia em que será efetuado o depósito obtido na tabela do item 2.1.
b) Na seqüência, toma-se novamente o valor do depósito total na moeda da época convertendo-o para real, de acordo com a seguinte tabela:
COMPETÊNCIAS | DIVIDIR POR |
Jan/67 a Fev/86 | 2.750.000.000.000 |
Mar/86 a Dez/88 | 2.750.000.000 |
Jan/89 a Jul/93 | 2.750.000 |
Ago/93 a Jun/94 | 2.750 |
A seguir, toma-se o coeficiente do ICA, novamente, do dia em que será efetuado o recolhimento obtido na tabela do item 2.1 e diminui-se 1 (um inteiro).
O resultado dessa operação, finalmente, deverá ser multiplicado pelo valor do depósito total convertido em real.
c) Por último, o resultado obtido de acordo com a letra "a" deverá ser adicionado ao produto obtido conforme a letra "b". O produto final será o valor da Atualização Monetária (AM).
2.3.3 - Juros de Mora
1% ao mês ou fração do mês contados do dia seguinte ao do vencimento. O cálculo dos juros deve ser feito sobre o valor do débito corrigido. A contagem dos meses ou fração de mês é feita de data a data.
2.3.4 - Multa
10% para pagamento dentro do mês do vencimento da obrigação e 20% a partir do mês subseqüente ao do vencimento. O cálculo da multa deve ser feito tomando-se como base o valor do débito corrigido.
2.3.5 - Conversão de Outras Moedas Para o Real
Para aplicação dos coeficientes de JAM e AM, a multiplicação deverá ser feita sobre os valores originais dos depósitos da moeda da época, não necessitando efetuar a conversão para real.
No entanto, para a competência junho/94, cujo valor já estiver convertido em real (R$), antes da aplicação dos coeficientes de JAM e AM, deve-se multiplicar o respectivo valor por 2.750 para convertê-lo na moeda da época (cruzeiros reais = CR$).
2.3.6 - Exemplo
Competência: setembro/93
Dia do vencimento: 07.10.93
Data do recolhimento: 05.08.97
Total do depósito: CR$ 1.888,84
Coeficiente de JAM (tabela 1): 0,014927601
Coeficiente de Atualização Monetária (tabela 2): 0,013724482
Índice ICAM acumulado para recolhimento no dia 05.08.97: 1,005380
Juros:
08.10.93 a 07.07.97: 45 meses | 45 |
08.07.97 a 05.08.97: (fração de mês) | 1 |
46% |
Multa: 20%
Cálculo:
Total do Depósito: CR$ 1.888,84
JAM
CR$ 1.888,84 x 0,014927601 = R$ 28,19
Atualização Monetária
a) Índice da tabela 2: 0,013724482
Total do depósito: CR$ 1.888,84 x 0,013724482 = R$ 25,92
Índice do ICAM: 1,005380
R$ 25,92 x 1,005380 = R$ 26,06
b) Total do depósito: CR$ 1.888,84 : 2.750 = R$ 0,68
Índice do ICAM: 1,005380 - 1 = 0,005380
R$ 0,68 x 0,005380 = 0,00
c) R$ 26,06 + R$ 0,00 = 26,06 (AM)
Juros
R$ 26,06 + R$ 0,68 (depósito total convertido para real) = R$ 26,74
R$ 26,74 x 46% = R$ 12,30
Multa
R$ 26,74 x 20% = R$ 5,35
Campo 35:
R$ 26,06 (AM) + R$ 12,30 (juros) + R$ 5,35 (multa) = R$ 43,71
R$ 43,71 - R$ 28,19 (JAM) = R$ 15,52
Preenchimento da GRE
Campo 16 | CR$ 23.610,50 |
Campo 32 | R$ 0,68 |
Campo 34 | R$ 28,19 |
Campo 35 | R$ 15,52 |
Campo 36 | R$ 44,39 |
Notas:
1. As tabelas divulgadas neste trabalho são válidas para contas com rendimento igual a 3% a.a. Para cálculo das competências de contas com rendimento superior a 3% a.a., consultar o D.O.U. que divulga mensalmente o edital completo, ou então, a Caixa Econômica Federal, Central de Prestação de Serviços do FGTS - CEPRE.
2. Para as competências em atraso, anteriores a set/89, os juros de mora começam a ser contados em 01.11.89.
3. Caso após se efetuar a conversão do valor original do depósito para real (R$), este corresponder a R$ 0,00, preencher o depósito de um dos empregados com o valor de R$ 0,01, abatendo-se do valor de JAM.
4. Os valores a serem recolhidos deverão ser calculados por folha de GRE.
5. Os valores para recolhimento das competências mar/94, abr/94 e mai/94 deverão ser apurados em Cruzeiros Reais, utilizando-se a URV do dia 07 do mês subseqüente (abr/94, mai/94 e jun/94, respectivamente), e atualizados seguindo-se as orientações constantes neste trabalho.
Fundamento Legal:
Tabelas de Coeficientes fornecidas pela CEF.
PARCELAMENTO DE
DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES
DEVIDAS AO FGTS
Sumário
1. Introdução
2. Número de Parcelas
2.1 - Pela Quantidade de Competências Devidas
2.2 - Diferenças de Encargos
2.3 - Prazo Global
3. Abrangência do Parcelamento
4. Valor da Parcela
5. Carência para Início do Pagamento
6. Outros Débitos Anteriores ao Ajuste
7. Individualização dos Valores das Contas dos Trabalhadores
8. Estados, Distrito Federal e Municípios
8.1 - Receita Vinculável - Consideração
8.2 - Não Pagamento
9. Reparcelamento
10. Atraso no Pagamento
11. Rescisão de Contrato de Trabalho - Antecipação do Parcelamento
12. Certificação da Regularidade
13. Outras Disposições
1. INTRODUÇÃO
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, através da Resolução nº 262, de 24 de junho de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 02 de julho de 1997, estabeleceu normas para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, que a seguir passaremos a expor.
2. NÚMERO DE PARCELAS
O débito de contribuições devidas ao FGTS poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas.
2.1 - Pela Quantidade de Competências Devidas
A quantidade de parcelas será igual ao número de competências de depósitos em atraso, sendo o valor-base de cada prestação aquele resultante da divisão do débito atualizado pelo número de competências devidas.
2.2 - Diferenças de Encargos
No parcelamento de débito relativo a diferenças de encargos de recolhimento, o número de parcelas será o resultado da divisão desse débito pelo valor-base da prestação encontrada no subitem 2.1.
2.3 - Prazo Global
O prazo global máximo do ajuste será determinado pelo somatório dos prazos apurados no subitem 2.1 e 2.2, respeitado o limite estipulado no item 2.
Excepcionalmente, havendo necessidade, e em razão da capacidade de pagamento da empresa, poderá esse prazo ser elevado até o limite estabelecido no item 2, a critério do Agente Operador.
3. ABRANGÊNCIA DO PARCELAMENTO
O parcelamento abrigará qualquer débito de contribuição havido junto ao FGTS, independentemente de sua origem e época de ocorrência, ainda que já amparado por acordo firmado com base em outra Resolução do Conselho Curador do FGTS.
O parcelamento de débito, já amparado por acordo, poderá ser realizado pelo prazo que remanescer do último ajuste, acrescido do número de competências relativas a contribuições regulares ainda não recolhidas.
Havendo necessidade e em razão de incapacidade de pagamento, aplica-se a dilação desse prazo nas mesmas condições previstas no segundo parágrafo do subitem 2.3.
4. VALOR DA PARCELA
Qualquer que seja a forma de cálculo do valor da parcela do acordo, esta não poderá ser inferior ao valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) na data de publicação da norma fundamento deste trabalho (02.07.97), atualizados monetariamente para a data de formalização do parcelamento.
O valor da parcela mensal será determinado pelo resultado da divisão do montante do débito, atualizado consoante a lei, pelo número de prestações encontrado na forma do subitem 2.3 e item 3.
Poderá, a empresa optar, para a composição das parcelas, de competências integrais, devendo, nesse caso, o valor de cada parcela não ser inferior a 80% (oitenta por cento) do valor-base estabelecido no subitem 2.1.
Referindo-se o débito somente a diferenças de encargos de recolhimento, o valor das prestações não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) da folha de pagamento de salários do empregador-devedor, na data da formalização do acordo.
O Agente Operador poderá solicitar os documentos que julgar necessários para avaliação da capacidade de pagamento e necessidade da empresa para utilização desta condição excepcional, bem como solicitar estudo de viabilidade realizado por auditor externo, com ônus para a empresa.
O valor correspondente à primeira parcela do acordo, ou do reparcelamento, poderá ser satisfeito até a data do próximo recolhimento da contribuição regular do FGTS, considerando-se, para tanto, o dia da formalização do pacto e o prazo de carência, se for o caso.
5. CARÊNCIA PARA INÍCIO DO PAGAMENTO
Apurado o valor dos débitos de contribuição e o prazo global máximo, poderá, excepcionalmente, ser concedida carência para o início do pagamento, de até 360 (trezentos e sessenta) dias, observadas as seguintes condições:
apresentação de Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo a acordo em vigor, firmado entre o Sindicato represenante da categoria profissional preponderante, a que pertencem os empregados envolvidos e a empresa solicitante, o qual deverá conter as seguintes cláusulas, que serão pré-requisitos ao acordo de parcelamento:
- concessão de estabilidade aos empregados da empresa pelo prazo de
duração da carência acordada, acrescido de 50% (cinqüenta por cento);
- instituição de Comissão Paritária, composta de representantes do empregador, do
sindicato e dos empregados, para acompanhamento da gestão da empresa, discussão das
demissões motivadas por razões disciplinares e deliberação quanto às demissões
consideradas imprescindíveis para o equilíbrio econômico-financeiro;
- os empregados demitidos no período de vigência do acordo com carência deverão ter os
valores referentes ao FGTS depositados em sua conta vinculada, inclusive aqueles
constantes do acordo de parcelamento, sob pena de imediata rescisão do acordo avençado e
o conseqüente vencimento antecipado do conjunto de dívida;
manutenção dos recolhimentos mensais das contribuições ao FGTS, referentes aos meses em que vigorar a carência;
a excepcionalização de que trata este item aplica-se, exclusivamente, a empresas privadas.
6. OUTROS DÉBITOS ANTERIORES AO AJUSTE
Se, no curso do acordo, forem verificados outros débitos correspondentes a competências anteriores à data de assinatura do ajuste, facultar-se-á, mediante termo aditivo, seu parcelamento pelo prazo que daquele ajuste ainda remanescer, observando-se as regras e critérios do parcelamento original.
Poderá ser acrescido ao número de prestações do parcelamento aditado, o número de competências incluídas que não faziam parte integrante do parcelamento original.
7. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES DAS CONTAS DOS TRABALHADORES
O devedor, junto com o recolhimento das parcelas do acordo, deverá oferecer a individualização dos valores às contas dos respectivos trabalhadores, cabendo ao Agente Operador a estipulação de sanção pelo descumprimento.
8. ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIOS
O acordo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas Autarquias e suas Fundações, Empresas de Economia Mista e Empresas Públicas (essas duas últimas somente se vinculadas a Estados, Municípios e ao Distrito Federal), far-se-á, sempre, mediante compromisso de vinculação de receita em garantia do ajuste.
8.1 - Receita Vinculável - Consideração
Considera-se receita vinculável:
a) Fundo de Participação dos Estados/FPE - aplicável aos Estados e Distrito Federal;
b) Fundo de Participação dos Municípios/FPM, Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços/ICMS, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores/IPVA e Imposto Territorial Rural/ITR - aplicáveis a Municípios;
c) Transferências Correntes e Transferências de Capital aplicáveis a Autarquias e Fundações;
d) Não havendo vedação na legislação Estadual, Municipal ou Distrital, as receitas tarifárias das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas concessionárias de serviços públicos, poderão ser vinculadas em garantia e pagamento de prestações de parcelamento de débitos de contribuições ao Fundo de Garantia, podendo ainda, serem aceitas outras garantias, a critério do Agente Operador.
No caso de Empresas de Economia Mista e Empresas Públicas, vinculadas a administração Estadual, Municipal ou Distrital, o controlador deverá comparecer no acordo como garantidor da operação mediante a vinculação de receita.
8.2 - Não Pagamento
Não havendo pagamento da parcela do acordo realizado no vencimento, haverá utilização da garantia à satisfação do valor não pago, cabendo ao Agente Operador disciplinar operacionalmente a matéria.
9. REPARCELAMENTO
É admissível o reparcelamento de débito, cuja duração temporal será o número de prestações remanescentes do acordo primitivo, acrescido do número de competências em atraso posteriores à formalização daquele acordo.
A primeira parcela, no reparcelamento de débito, será composta da seguinte forma:
a) não inferior a 5% (cinco por cento) do valor do acordo, quando da
primeira solicitação;
b) não inferior a 10% (dez por cento) do valor do acordo, quando da segunda
solicitação;
c) não inferior a 20% (vinte por cento) do valor do acordo, a partir da terceira
solicitação.
10. ATRASO NO PAGAMENTO
A permanência de 03 (três) parcelas em atraso, consecutivas ou não, caracteriza, de pleno direito, a irregularidade do empregador junto ao FGTS e possibilita o ensejo dos procedimentos de inscrição do débito avençado em dívida ativa e sua decorrente cobrança judicial.
11. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - ANTECIPAÇÃO DO PARCELAMENTO
No caso de rescisão do contrato de trabalho, e nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos a esse trabalhador, deduzindo-os das parcelas vincendas.
12. CERTIFICAÇÃO DA REGULARIDADE
A certificação da regularidade perante o FGTS considerará, em caráter inafastável, a situação do empregador relativamente ao recolhimento regular das contribuições mensais do FGTS, bem assim a satisfação do pagamento das parcelas do acordo do parcelamento ou reparcelamento, inclusive a primeira delas.
13. OUTRAS DISPOSIÇÕES
O encaminhamento do pedido de parcelamento não vincula o agente operador ao seu deferimento e, tampouco, desobriga o empregador da satisfação regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS.
O parcelamento de débito inscrito e ajuizado poderá ser formalizado em tantas prestações mensais e sucessivas quantas sejam as competências em atraso, limitado a 60 meses.
Fundamento Legal:
O citado no texto.