ASSUNTOS TRABALHISTAS

TRABALHO NOTURNO
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Horário Noturno
3. Hora Noturna
3.1 - Intervalo
4. Tabela e Cálculo Prático de Horas Noturnas
4.1 - Cálculo Prático
5. Trabalho Noturno da Mulher
6. Trabalho Noturno do Menor
7. Adicional Noturno
8. Cessação do Direito
9. Integração ao Salário
9.1 - Descanso Semanal Remunerado - Adicional Noturno
9.1.1 - Descanso Semanal Remunerado - Hora Extra Noturna
9.2 - Férias
9.3 - 13º Salário
9.4 - Aviso Prévio Indenizado
10. Formalização do Pagamento
11. Escala de Revezamento
12. Hora Extra Noturna
13. Vigias e Vigilantes
14. Atividades Petrolíferas
15. Exemplos
16. Encargos Sociais
17. Penalidades

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

2. HORÁRIO NOTURNO

Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 às 4:00 horas.

3. HORA NOTURNA

A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Assim sendo, considerando o horário das 22:00 às 5:00 horas, temos 7 (sete) horas-relógio que correspondem a 8 (oito) horas de trabalho.

Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.

3.1 - Intervalo

No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:

- jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
- jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
- jornada de trabalho excedente a 6 horas - intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.

Ao intervalo para repouso ou alimentação não se aplica a redução da hora, prevalecendo para esse efeito a de 60 minutos.

4. TABELA E CÁLCULO PRÁTICO DE HORAS NOTURNAS

A tabela abaixo se faz prática para uma visualização da determinação da jornada de trabalho. Para cálculos, deve-se utilizar o cálculo prático a seguir apresentado:

Das 22:00 horas até:  
22:30 35'
23:00 1:10'
23:30 1:45'
24:00 2:20'
00:30 2:50'
01:00 3:25'
01:30 4:00'
02:00 4:35'
02:30 5:10'
03:00 5:45'
03:30 6:20'
04:00 6:50'
04:30 7:25'
05:00 8:00'

4.1 - Cálculo Prático

Para se calcular as horas noturnas, utilize o seguinte raciocínio: divida o número de horas relógio por 52,5 (corresponde a 52'3") e multiplique por 60'. Visualizando:

nº de horas : 52,5 x 60 = nº de horas noturnas

Exemplos:

- 7 horas relógio
7 : 52,5 x 60 = 8 horas noturnas

- 4 horas relógio
4 : 52,5 x 60 = 4,6 horas noturnas

5. TRABALHO NOTURNO DA MULHER

Desde a promulgação da vigente Constituição Federal, é permitido às mulheres trabalharem no período noturno, qualquer que seja a atividade da empresa, aplicando-se ao trabalho noturno feminino os dispositivos que regulam o trabalho masculino.

6. TRABALHO NOTURNO DO MENOR

O trabalho noturno dos menores de 18 (dezoito) anos é expressamente proibido pela Constituição Federal e pela CLT.

7. ADICIONAL NOTURNO

A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Nas atividades rurais, o acréscimo deve ser de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.

8. CESSAÇÃO DO DIREITO

O adicional noturno, pago ao empregado, é devido em razão do trabalho ser desenvolvido em horário noturno. Dessa forma, o empregado sendo transferido para o período diurno, o mesmo perde o direito ao adicional.

Enunciado TST nº 265:

"A transferência para o período diurno de traba-lho implica na perda do direito ao adicional noturno."

9. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais.

Enunciado TST nº 60:

"O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos."

9.1 - Descanso Semanal Remunerado - Adicional Noturno

A integração do adicional noturno no descanso semanal remunerado, se obtém, através da média diária do número de horas noturnas realizadas na semana, quinzena ou mês, multiplicando-se pelo valor da hora normal, multiplicada pelo adicional de 20%, multiplicando-se o resultado obtido pelo número de domingos e feriados. Demonstrando:

Horas noturnas mês / dias úteis x valor hora normal x 20% x domingos e feriados = DSR

Exemplo:

- 50 horas noturnas no mês de maio/97
- valor da hora normal R$ 4,00

50 horas noturnas /25 x R$ 4,00 x 20% x 6 (4 domingos e 2 feriados = DSR

DSR = 2 horas noturnas x R$ 4,00 x 20% x 6
DSR = R$ 8,00 x 20% x 6
DSR = R$ 1,60 x 6
DSR = R$ 9,60

9.1.1 - Descanso Semanal Remunerado - Hora Extra Noturna

A integração da hora extra noturna no descanso semanal remunerado, far-se-á mediante a média diária das horas extras noturnas realizadas, multiplicando-se pelo valor da hora extra noturna, multiplicada pelo número de domingos e feriados do mês. Demonstrando:

número de horas extras noturnas /dias úteis x valor da hora extra noturna x número de domingos e feriados

Exemplo:

- 15 horas extras noturnas no mês de maio/97
- valor da hora normal: R$ 3,00
- valor da hora extra noturna: R$ 5,40 (R$ 3,00 + 20% + 50%)

15 / 25 x R$ 5,40 x 6 (4 domingos e 2 feriados) =
0,6 x R$ 32,40 = R$ 19,44
9.2 - Férias

Calcula-se a média duodecimal das horas noturnas realizadas durante o período aquisitivo, aplicando-se o valor hora do salário referente ao período de concessão das férias, multiplicando-se ao resultado o adicional de 20%. Demonstrando:

Horas~noturnas~aquisitivo}over{12}> x valor hora normal atual x 20%

Exemplo:

- durante o período aquisitivo foram realizadas 240 horas noturnas
- valor da hora normal atual R$ 5,00

240~horas~noturnas / 12 x R$ 5,00 x 20% =
20 horas noturnas x R$ 1,00 = R$ 20,00
9.3 - 13º Salário

As horas noturnas integrarão a remuneração do 13º salário da seguinte forma:

- determinando-se a média das horas noturnas realizadas durante o período a que se refere a remuneração do 13º salário, multiplicando o resultado obtido pelo valor hora de dezembro, multiplicado pelo adicional de 20%. Demonstrando:

E{Horas noturnas período 13º / nº meses período 13º x valor hora dezembro x 20%

Exemplo:

- o empregado tem direito a 12/12 avos de 13º salário
- horas noturnas realizadas no período do 13º = 120 horas
- valor da hora normal no mês de dezembro = R$ 6,00

120 horas noturnas / 12 x R$ 6,00 x 20%
10 horas noturnas x R$ 1,20 = R$ 12,00
9.4 - Aviso Prévio Indenizado

As horas noturnas integrarão o aviso prévio indenizado, fazendo-se a média duodecimal dos últimos 12 meses ou período inferior, se for o caso, multiplicando-se pelo valor da hora normal multiplicada pelo adicional noturno de 20%. Demonstrando:

E{horas noturnas 12 meses / 12 x hora normal x 20% = API

Exemplo:

- o empregado nos últimos 12 meses realizou 360 horas noturnas
- valor da hora normal: R$ 5,00

360 / 12 x R$ 5,00 x 20%
30 x R$ 1,00 = R$ 30,00

10. FORMALIZAÇÃO DO PAGAMENTO

O pagamento do adicional noturno é discriminado formalmente na folha de pagamento e no recibo de pagamento de salários, servindo, assim, de comprovação de pagamento do direito.

11. ESCALA DE REVEZAMENTO

Os empregados que trabalham em escala de revezamento semanal, quinzenal ou mensal, têm direito ao pagamento do adicional noturno, sobre as horas trabalhadas nesse período.

Enunciado TST nº 130:

"O regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional noturno, face à derrogação do art. 73 da CLT, pelo art. 157, item III, da Constituição de 18.09.46 (ex-prejulgado nº 1).

12. HORA EXTRA NOTURNA

Havendo prestação de horas extras no horário noturno, o empregado fará jus aos adicionais noturno e extra (20% + 50%, vide convenção coletiva no que diz respeito ao valor dos percentuais), cumulativamente. Abaixo segue exemplo de cálculo:

- Empregado realizou no mês 4 horas extras noturnas. Salário mensal R$ 660,00. Então:
- horas extras noturnas realizadas: 4 horas
- valor da hora normal: R$ 3,00
- valor da hora noturna: R$ 3,60 (R$ 3,00 + 20%)
- valor da hora extra noturna: R$ 5,40 (R$ 3,00 + 20% + 50%)
- valor a pagar de horas extras noturnas: R$ 21,60 (R$ 5,40 x 4)

13. VIGIAS E VIGILANTES

É assegurado ao vigia e vigilante noturno os mesmos direitos assegurados aos demais trabalhadores noturnos.

Enunciado TST nº 65:

"O direito à hora reduzida para 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, aplica-se ao vigia noturno."

Enunciado TST nº 140:

"É assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional (ex-prejulgado nº 12)."

14. ATIVIDADES PETROLÍFERAS

O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exportação, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, regulado pela Lei nº 5.811/72, não obedece ao critério da hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos.

Enunciado TST nº 112:

"O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52'30" do art. 73, § 2º, da CLT."

15. EXEMPLOS

a) Empregado urbano contratado para trabalhar de segunda a sexta-feira no horário das 22:00 às 06:00 horas e intervalo para repouso e alimentação das 02:00 às 03:00 horas, com salário mensal de R$ 374,00. A remuneração do mês de maio/97 será:

- valor da hora normal: R$ 1,70 (R$ 374,00 : 220 horas)
- Cálculo do adicional:

R$ 1,70 x 20% = R$ 0,34
R$ 0,34 x 176 horas trabalhadas = R$ 59,84
R$ 0,34 x 44 horas do DSR = R$ 14,96

O DSR corresponde a 7,33 na calculadora (7:20'h), como temos 6 dias entre domingos e feriados no mês de maio, então temos 44 horas, a diferença para 220, são horas trabalhadas.

- Remuneração a Receber:
220 horas normais = R$ 374,00 (+)
adicional sobre as horas trabalhadas (176 horas) = R$ 59,84 (+)
adicional sobre horas do DSR = R$ 14,96 (+)
INSS (R$ 448,80 x 9%) = R$ 40,39 (-)
TOTAL = R$ 408,41

b) Empregado urbano contratado para trabalhar de segunda a sexta-feira no horário das 20:00 às 04:00 horas e intervalo para repouso e alimentação das 00:00 às 01:00 horas, com salário mensal de R$ 550,00. A remuneração do mês de maio/97 será:

- valor da hora normal: R$ 2,50 (R$ 550,00 : 220 horas)
- Adicional Noturno:

Das 22:00 horas às 04:00 horas, são 6 horas, descontando 1 hora de intervalo, resultam 5 horas de relógio trabalhadas no período noturno.

142,86 (5h : 52,5 x 60 x 25 dias úteis) horas noturnas trabalhadas: R$ 71,43
142,86 x 2,50 x 20% = R$ 71,43

- Adicional Noturno sobre DSR:
34,29 (5h : 52,50 x 60 x 6 domingos/feriados) horas noturnas de DSR: R$ 17,15
34,29 x 2,50 x 20% = R$ 17,15
- Remuneração a Receber:
220 horas normais: R$ 550,00 (+)
Adicional noturno s/142,86 horas noturnas trabalhadas: R$ 71,43 (+)
Adicional noturno s/ 34,29 horas noturnas de DSR: R$ 17,15 (+)
INSS (11% x 638,58): R$ 70,24 (-)
TOTAL: R$ 568,34

c) Empregado urbano contratado para trabalhar de segunda a sexta-feira no horário das 12:00 às 22:00 horas e intervalo para repouso e alimentação das 17:00 às 19:00 horas, com salário mensal de R$ 704,00. Realizou durante o mês de maio/97, 10 horas extras noturnas. A remuneração deste mês será:

- valor da hora normal: R$ 3,20 (R$ 704,00 : 220 horas)
- valor da hora extra noturna: R$ 5,76 (R$ 3,20 + 20% + 50%)
- Horas extras noturnas:
valor das horas extras noturnas: R$ 57,60 (R$ 5,76 x 10)
- DSR sobre horas extras noturnas:
10 / 25 x R$ 5,76 x 6 = R$ 13,82
- Remuneração a Receber:
220 horas normais: R$ 704,00 (+)
10 horas extras noturnas: R$ 57,60 (+)
DSR s/horas extras noturnas: R$ 13,82 (+)
INSS (775,42 x 11%): R$ 85,30 (-)
TOTAL: R$ 690,12

16. ENCARGOS SOCIAIS

Sobre as parcelas referentes ao adicional noturno e seus reflexos incidem:

- INSS;
- FGTS; e
- IRRF.

17. PENALIDADES

Aos infratores dos preceitos relativos ao trabalho noturno de trabalhadores maiores de 18 anos, sujeitam-se à multa de 37,8285 a 3.782,8472 UFIR's por infração.

Fundamento Legal:
Constituição Federal de 1988, artigo 7º, incisos IX e XXXIII; artigos 73 e 404 da CLT;
Lei nº 5.889/73;
Decreto nº 73.626/74; Instrução Normativa SRT nº 01/88;
Instrução Normativa FGTS/DAF nº 3/96;
Orientação Normativa nº 08/97.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

APOSENTADORIA POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL, POR INVALIDEZ, E AUXÍLIO-DOENÇACoeficientes para Maio/97

Através da Portaria nº 3.925, de 14.05.97, publicada no D.O.U. de 15.05.97, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão para o REAL (R$) dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, para fins de cálculo de:

Aposentadoria por Idade;
Aposentadoria por Tempo de Serviço;
Aposentadoria Especial;
Aposentadoria por Invalidez; e
Auxílio-Doença.

A atualização monetária no mês de Maio/97 será feita mediante aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

Mês Moeda
Original
Índice
Atualização (multiplicar)
Conversão Cr$ - CR$
(dividir)
Conversão CR$ - R$
(dividir)
Fator
Simplificado
(multiplicar)
Mai-93 Cr$ 22,7300 1.000,00 637,64 0,00003565
Jun-93 Cr$ 17,7039 1.000,00 637,64 0,00002776
Jul-93 Cr$ 13,5828 1.000,00 637,64 0,00002130
Ago-93 CR$ 10,5081 1,00 637,64 0,01647974
Set-93 CR$ 7,9475 1,00 637,64 0,01246388
Out-93 CR$ 5,8796 1,00 637,64 0,00922089
Nov-93 CR$ 4,3578 1,00 637,64 0,00683434
Dez-93 CR$ 3,2307 1,00 637,64 0,00506660
Jan-94 CR$ 2,3521 1,00 637,64 0,00368883
Fev-94 CR$ 1,6771 1,00 637,64 0,00263018
Mar-94 URV 1,6771 1,00 1,00 1,67710745
Abr-94 URV 1,6771 1,00 1,00 1,67710745
Mai-94 URV 1,6771 1,00 1,00 1,67710745
Jun-94 URV 1,6771 1,00 1,00 1,67710745
Jul-94 R$ 1,6771 1,00 1,00 1,67710745
Ago-94 R$ 1,5810 1,00 1,00 1,58098365
Set-94 R$ 1,4991 1,00 1,00 1,49913109
Out-94 R$ 1,4768 1,00 1,00 1,47683094
Nov-94 R$ 1,4499 1,00 1,00 1,44986348
Dez-94 R$ 1,4040 1,00 1,00 1,40395418
Jan-95 R$ 1,3739 1,00 1,00 1,37386650
Fev-95 R$ 1,3513 1,00 1,00 1,35129980
Mar-95 R$ 1,3381 1,00 1,00 1,33805307
Abr-95 R$ 1,3194 1,00 1,00 1,31944884
Mai-95 R$ 1,2946 1,00 1,00 1,29459266
Jun-95 R$ 1,2622, 1,00 1,00 1,26215527
Jul-95 R$ 1,2396 1,00 1,00 1,23959465
Ago-95 R$ 1,2098 1,00 1,00 1,20983276
Set-95 R$ 1,1976 1,00 1,00 1,19761707
Out-95 R$ 1,1838 1,00 1,00 1,18376700
Nov-95 R$ 1,1674 1,00 1,00 1,16742307
Dez-95 R$ 1,1501 1,00 1,00 1,15005721
Jan-96 R$ 1,1314 1,00 1,00 1,13138929
Fev-96 R$ 1,1151 1,00 1,00 1,11510870
Mar-96 R$ 1,1072 1,00 1,00 1,10724724
Abr-96 R$ 1,1040 1,00 1,00 1,10404551
Mai-96 R$ 1,0964 1,00 1,00 1,09637092
Jun-96 R$ 1,0783 1,00 1,00 1,07825621
Jul-96 R$ 1,0653 1,00 1,00 1,06526004
Ago-96 R$ 1,0538 1,00 1,00 1,05377390
Set-96 R$ 1,0537 1,00 1,00 1,05373175
Out-96 R$ 1,0524 1,00 1,00 1,05236368
Nov-96 R$ 1,0501 1,00 1,00 1,05005356
Dez-96 R$ 1,0471 1,00 1,00 1,04712162
Jan-97 R$ 1,0380 1,00 1,00 1,03798733
Fev-97 R$ 1,0218 1,00 1,00 1,02184223
Mar-97 R$ 1,0176 1,00 1,00 1,01756844
Abr-97 R$ 1,0059 1,00 1,00 1,00590000

Observação:

Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.

Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários de contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.

Quando o salário de benefício apurado resultar em valor superior a R$ 957,56, será mantido este último valor, sendo que a diferença percentual será incorporada em 01.06.97.

O Abono de Permanência em Serviço foi extinto pela Lei nº 8.870/94 em seu artigo 29.

Fundamento Legal:
Citado no texto.

 

PECÚLIO - COTA SIMPLES E DUPLA COTA
Fatores de Atualização - Maio/97

Sumário

1. Introdução
2. Dupla Cota
3. Cota Simples
3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991
3.2 - Agosto de 1991 em Diante
4. Cálculo - Moedas
5. Liquidação do Pecúlio

1. INTRODUÇÃO

Através da Portaria nº 3.924, de 14.05.97, publicada no D.O.U. de 15.05.97, foram determinados para o mês de Maio/97 os fatores de atualização monetária das contribuições para fins de cálculo do pecúlio.

2. DUPLA COTA

Os fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006211:

ANO FATORES
1967 680.638.886,03
1968 553.369.961,44
1969 457.332.787,65
1970 381.109.818,82
1971 317.591.514,65
1972 266.883.256,29
1973 230.072.395,59
1974 190.138.416,32
1975 137.781.513,30

3. COTA SIMPLES

3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991

Os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,009531:

PERÍODO FATORES
3º TRIMESTRE/75 335.877.403,6900
4º TRIMESTRE/75 315.844.340,1842
1º TRIMESTRE/76 294.770.833,9216
2º TRIMESTRE/76 273.598.945,2769
3º TRIMESTRE/76 249.255.044,6603
4º TRIMESTRE/76 226.650.872,5019
1º TRIMESTRE/77 205.433.072,0787
2º TRIMESTRE/77 191.147.950,1865
3º TRIMESTRE/77 173.079.205,8464
4º TRIMESTRE/77 161.211.830,9962
1º TRIMESTRE/78 152.142.615,0656
2º TRIMESTRE/78 140.553.990,2982
3º TRIMESTRE/78 127.373.210,6461
4º TRIMESTRE/78 116.028.902,1278
1º TRIMESTRE/79 106.614.528,0065
2º TRIMESTRE/79 98.423.374,8369
3º TRIMESTRE/79 87.549.662,0468
4º TRIMESTRE/79 78.868.236,6727
1º TRIMESTRE/80 68.632.369,6602
2º TRIMESTRE/80 60.641.260,6680
3º TRIMESTRE/80 54.259.523,4776
4º TRIMESTRE/80 48.974.749,8481
1º TRIMESTRE/81 43.564.538,6814
2º TRIMESTRE/81 36.286.701,9599
3º TRIMESTRE/81 30.166.497,9352
4º TRIMESTRE/81 25.196.547,9288
1º TRIMESTRE/82 21.266.991,6139
2º TRIMESTRE/82 18.188.442,9052
3º TRIMESTRE/82 15.337.813,3812
4º TRIMESTRE/82 12.512.599,3065
1º TRIMESTRE/83 10.207.992,0039
2º TRIMESTRE/83 8.198.531,8481
JUL/83 6.439.465,1219
AGO/83 5.888.510,7369
SET/83 5.409.509,7389
OUT/83 4.924.089,7688
NOV/83 4.474.056,9522
DEZ/83 4.113.906,3382
JAN/84 3.810.871,4785
FEV/84 3.459.426,7261
MAR/84 3.070.481,9869
ABR/84 2.782.249,3055
MAI/84 2.546.539,0299
JUN/84 2.330.797,9691
JUL/84 2.127.473,5362
AGO/84 1.922.519,8301
SET/84 1.732.598,2645
OUT/84 1.562.851,7053
NOV/84 1.383.443,9049
DEZ/84 1.254.717,7326
JAN/85 1.131.790,2067
FEV/85 1.001.866,1772
MAR/85 906.171,2821
ABR/85 801.435,4567
MAI/85 714.325,7157
JUN/85 647.235,7244
JUL/85 590.730,5148
AGO/85 547.145,4663
SET/85 504.126,1271
OUT/85 460.571,0426
NOV/85 421.165,0317
DEZ/85 377.782,8568
JAN/86 332.173,1945
FEV/86 284.858,0646
MAR/86 248.277,0328
ABR/86 247.467,8131
MAI/86 246.661,2309
JUN/86 240.851,1857
JUL/86 231.973,3162
AGO/86 222.517,4705
SET/86 212.859,3540
OUT/86 202.719,6481
NOV/86 191.717,6644
DEZ/86 178.486,6368
JAN/87 165.847,7560
FEV/87 141.505,9076
MAR/87 117.923,0478
ABR/87 102.640,2578
MAI/87 84.578,1399
JUN/87 68.292,4082
JUL/87 57.676,2682
AGO/87 53.050,7456
SET/87 49.166,5476
OUT/87 45.608,8058
NOV/87 41.637,7627
DEZ/87 36.779,3279
JAN/88 32.118,0549
FEV/88 27.476,8357
MAR/88 23.217,3306
ABR/88 19.948,0021
MAI/88 16.669,2110
JUN/88 14.106,6956
JUL/88 11.763,3669
AGO/88 9.359,7570
SET/88 7.808,5590
OUT/88 6.276,2092
NOV/88 4.916,1121
DEZ/88 3.860,7727
JAN/89 2.987,9564
FEV/89 2.433,9978
MAR/89 2.049,8389
ABR/89 1.705,2618
MAI/89 1.531,7701
JUN/89 1.388,7367
JUL/89 1.108,8764
AGO/89 858,3896
SET/89 661,5058
OUT/89 484,9941
NOV/89 351,2668
DEZ/89 247,5761
JAN/90 160,7092
FEV/90 102,6107
MAR/90 59,1946
ABR/90 32,0102
MAI/90 31,9059
JUN/90 30,1783
JUL/90 27,4427
AGO/90 24,6894
SET/90 22,2544
OUT/90 19,6560
NOV/90 17,2298
DEZ/90 14,7235
JAN/91 12,2922
FEV/91 10,1920
MAR/91 9,4940
ABR/91 8,7217
MAI/91 7,9809
JUN/91 7,2984
JUL/91 6,6496

3.2 - Agosto de 1991 em Diante

Os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006211:

PERÍODO FATORES
AGO/91 4,8074
SET/91 4,2941
OUT/91 3,6772
NOV/91 3,0703
DEZ/91 2,3523
JAN/92 1,8317
FEV/92 1,4597
MAR/92 1,1620
ABR/92 0,9352
MAI/92 0,7724
JUN/92 0,6446
JUL/92 0,5325
AGO/92 0,4306
SET/92 0,3494
OUT/92 0,2787
NOV/92 0,2229
DEZ/92 0,1807
JAN/93 0,1457
FEV/93 0,1151
MAR/93 0,0911
ABR/93 0,0724
MAI/93 0,0563
JUN/93 0,0439
JUL/93 0,0336
AGO/93 0,0259
SET/93 0,0194
OUT/93 0,0144
NOV/93 0,0106
DEZ/93 0,0078
JAN/94 0,0057
FEV/94 0,0040
MAR/94 0,0030
ABR/94 0,0019
MAI/94 0,0014
JUN/94 0,0009
JUL/94 1,7677
AGO/94 1,6826
SET/94 1,6474
OUT/94 1,6082
NOV/94 1,5681
DEZ/94 1,5236
JAN/95 1,4811
FEV/95 1,4506
MAR/95 1,4243
ABR/95 1,3923
MAI/95 1,3456
JUN/95 1,3033
JUL/95 1,2667
AGO/95 1,2299
SET/95 1,1987
OUT/95 1,1759
NOV/95 1,1568
DEZ/95 1,1404
JAN/96 1,1253
FEV/96 1,1114
MAR/96 1,1008
ABR/96 1,0919
MAI/96 1,0847
JUN/96 1,0784
JUL/96 1,0718
AGO/96 1,0656
SET/96 1,0589
OUT/96 1,0520
NOV/96 1,0442
DEZ/96 1,0358
JAN/97 1,0268
FEV/97 1,0193
MAR/97 1,0126
ABR/97 1,0062

Observação: No cálculo do pecúlio ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social e que contribuiu até a data da vigência da Lei nº 8.870/94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16.04.94.

4. CÁLCULO - MOEDAS

Para efeito do cálculo dos pecúlios, os valores originais das contribuições serão tomados:

- na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;
- em cruzeiros reais, mediante aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV do 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994;
- em reais, quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.

5. LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO

A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou reco-lhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no item 4.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

PARCELAS INDENIZATÓRIAS
Incidência do INSS

Sumário

1. Introdução
2. Novas Parcelas Integrantes do Salário de Contribuição
2.1 - Exceção
3. Vigência
4. Artigo 144 da CLT - Alteração

1. INTRODUÇÃO

Com o advento da Medida Provisória nº 1.523-7, parcelas indenizatórias que não integravam o salário de contribuição passarão a sofrer incidência do INSS.

2. NOVAS PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Com a nova redação do § 2º do artigo 22 e do § 8º e 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, passarão a ter incidência do INSS, pelo seu valor total:

- abonos de qualquer espécie ou natureza;
- parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho, entre elas:
- abono pecuniário de férias;
- aviso prévio indenizado;
- indenização por tempo de serviço;
- indenização do art. 9º da Lei nº 7.238/84 (30 dias que antecede a data-base).

2.1 - Exceção

Das parcelas indenizatórias que continuam não tendo incidência do INSS são:

- férias indenizadas;
- multa de 40% do FGTS.

3. VIGÊNCIA

A incidência nas parcelas tratadas no item anterior passam a vigorar após 90 dias contados da data da publicação da Medida Provisória 1523-7,a qual foi publicada no dia 02.05.97, conforme determina o artigo 195, § 6º da Constituição Federal de 1988.

"Art. 195 - A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das seguintes contribuições sociais:

I - dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;

.....

§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b."

Em virtude do exposto, a contribuição previdenciária deve ser exigida pelo INSS a partir da competência agosto/97, data esta confirmada através da Circular INSS 01-600.1 nº 027, de 07.05.97, não publicada no DOU.

4. ARTIGO 144 DA CLT - ALTERAÇÃO

Em virtude da alteração do abono pecuniário passar a ter incidência previdenciária, a redação do artigo 144 da CLT foi adaptada à nova sistemática.

Nova redação:

"Art. 144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho."

Redação anterior:

"Art. 144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social."

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
Sem Restrição de Atividade

A Medida Provisória nº 1.523-7, alterou o § 2º do artigo 31 da Lei nº 8.212/91. Anteriormente a cessão de mão-de-obra apenas era permitida para as empresas de:

- construção civil;
- limpeza e conservação;
- manutenção;
- vigilância;
- segurança e transporte de valores;
- transporte de cargas e passageiros; e
- serviços de informática.

Assim como os serviços não podiam ser relacionados diretamente com as atividades normais da empresa, com a alteração mencionada, os serviços podem ser relacionados ou não com as atividades normais da empresa.

Convém lembrar que as alterações mencionadas são exclusivamente para fins previdenciários.

Redação anterior:

"Art. 31 - .....

...

§ 2º - Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos não relacionados diretamente com as atividades normais da empresa, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros, independentemente da natureza e da forma de contratação." (grifo nosso)

Redação atual:

"Art. 31 - .....

...

§ 2º - Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação." (grifo nosso)

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA
Opção Pelo SIMPLES

O produtor rural pessoa jurídica com o advento da Medida Provisória nº 1.523-7/97, poderá optar pelo SIMPLES, uma vez que foi inserido o dispositivo legal na Lei nº 9.317/96 (Lei do SIMPLES) que trata da contribuição sobre a produção rural.

Redação anterior da Lei nº 9.317/96:

"Art. 3º - A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

§ 1º - A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:

....

f) contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996.

Redação atual da Lei nº 9.317/96:

"Art. 3º - A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

§ 1º - A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:

....

f) contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996. (grifo nosso)

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

CONSTRUÇÃO CIVIL
Impossibilidade de Optar Pelo SIMPLES

A Medida Provisória nº 1.523-7/97, acrescentou ao artigo 9º da Lei nº 9.317/96, o § 4º, esclarecendo melhor o inciso V do citado artigo.

Redação:

"Art. 9º - Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:

.....

V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;

.....

§ 4º - Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo." (grifo nosso)

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 


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