ASSUNTOS TRABALHISTAS |
TRABALHO
NOTURNO
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Horário Noturno
3. Hora Noturna
3.1 - Intervalo
4. Tabela e Cálculo Prático de Horas Noturnas
4.1 - Cálculo Prático
5. Trabalho Noturno da Mulher
6. Trabalho Noturno do Menor
7. Adicional Noturno
8. Cessação do Direito
9. Integração ao Salário
9.1 - Descanso Semanal Remunerado - Adicional Noturno
9.1.1 - Descanso Semanal Remunerado - Hora Extra Noturna
9.2 - Férias
9.3 - 13º Salário
9.4 - Aviso Prévio Indenizado
10. Formalização do Pagamento
11. Escala de Revezamento
12. Hora Extra Noturna
13. Vigias e Vigilantes
14. Atividades Petrolíferas
15. Exemplos
16. Encargos Sociais
17. Penalidades
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
2. HORÁRIO NOTURNO
Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 às 4:00 horas.
3. HORA NOTURNA
A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Assim sendo, considerando o horário das 22:00 às 5:00 horas, temos 7 (sete) horas-relógio que correspondem a 8 (oito) horas de trabalho.
Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.
3.1 - Intervalo
No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:
- jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
- jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15
minutos;
- jornada de trabalho excedente a 6 horas - intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no
máximo 2 (duas) horas.
Ao intervalo para repouso ou alimentação não se aplica a redução da hora, prevalecendo para esse efeito a de 60 minutos.
4. TABELA E CÁLCULO PRÁTICO DE HORAS NOTURNAS
A tabela abaixo se faz prática para uma visualização da determinação da jornada de trabalho. Para cálculos, deve-se utilizar o cálculo prático a seguir apresentado:
Das 22:00 horas até: | |
22:30 | 35' |
23:00 | 1:10' |
23:30 | 1:45' |
24:00 | 2:20' |
00:30 | 2:50' |
01:00 | 3:25' |
01:30 | 4:00' |
02:00 | 4:35' |
02:30 | 5:10' |
03:00 | 5:45' |
03:30 | 6:20' |
04:00 | 6:50' |
04:30 | 7:25' |
05:00 | 8:00' |
4.1 - Cálculo Prático
Para se calcular as horas noturnas, utilize o seguinte raciocínio: divida o número de horas relógio por 52,5 (corresponde a 52'3") e multiplique por 60'. Visualizando:
nº de horas : 52,5 x 60 = nº de horas noturnas
Exemplos:
- 7 horas relógio
7 : 52,5 x 60 = 8 horas noturnas
- 4 horas relógio
4 : 52,5 x 60 = 4,6 horas noturnas
5. TRABALHO NOTURNO DA MULHER
Desde a promulgação da vigente Constituição Federal, é permitido às mulheres trabalharem no período noturno, qualquer que seja a atividade da empresa, aplicando-se ao trabalho noturno feminino os dispositivos que regulam o trabalho masculino.
6. TRABALHO NOTURNO DO MENOR
O trabalho noturno dos menores de 18 (dezoito) anos é expressamente proibido pela Constituição Federal e pela CLT.
7. ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Nas atividades rurais, o acréscimo deve ser de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
8. CESSAÇÃO DO DIREITO
O adicional noturno, pago ao empregado, é devido em razão do trabalho ser desenvolvido em horário noturno. Dessa forma, o empregado sendo transferido para o período diurno, o mesmo perde o direito ao adicional.
Enunciado TST nº 265:
"A transferência para o período diurno de traba-lho implica na perda do direito ao adicional noturno."
9. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais.
Enunciado TST nº 60:
"O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos."
9.1 - Descanso Semanal Remunerado - Adicional Noturno
A integração do adicional noturno no descanso semanal remunerado, se obtém, através da média diária do número de horas noturnas realizadas na semana, quinzena ou mês, multiplicando-se pelo valor da hora normal, multiplicada pelo adicional de 20%, multiplicando-se o resultado obtido pelo número de domingos e feriados. Demonstrando:
Horas noturnas mês / dias úteis x valor hora normal x 20% x domingos e feriados = DSR
Exemplo:
- 50 horas noturnas no mês de maio/97
- valor da hora normal R$ 4,00
50 horas noturnas /25 x R$ 4,00 x 20% x 6 (4 domingos e 2 feriados = DSR
DSR = 2 horas noturnas x R$ 4,00 x 20% x 6
DSR = R$ 8,00 x 20% x 6
DSR = R$ 1,60 x 6
DSR = R$ 9,60
9.1.1 - Descanso Semanal Remunerado - Hora Extra Noturna
A integração da hora extra noturna no descanso semanal remunerado, far-se-á mediante a média diária das horas extras noturnas realizadas, multiplicando-se pelo valor da hora extra noturna, multiplicada pelo número de domingos e feriados do mês. Demonstrando:
número de horas extras noturnas /dias úteis x valor da hora extra noturna x número de domingos e feriados
Exemplo:
- 15 horas extras noturnas no mês de maio/97
- valor da hora normal: R$ 3,00
- valor da hora extra noturna: R$ 5,40 (R$ 3,00 + 20% + 50%)
15 / 25 x R$ 5,40 x 6 (4 domingos e 2 feriados) =
0,6 x R$ 32,40 = R$ 19,44
9.2 - Férias
Calcula-se a média duodecimal das horas noturnas realizadas durante o período aquisitivo, aplicando-se o valor hora do salário referente ao período de concessão das férias, multiplicando-se ao resultado o adicional de 20%. Demonstrando:
Horas~noturnas~aquisitivo}over{12}> x valor hora normal atual x 20%
Exemplo:
- durante o período aquisitivo foram realizadas 240 horas noturnas
- valor da hora normal atual R$ 5,00
240~horas~noturnas / 12 x R$ 5,00 x 20% =
20 horas noturnas x R$ 1,00 = R$ 20,00
9.3 - 13º Salário
As horas noturnas integrarão a remuneração do 13º salário da seguinte forma:
- determinando-se a média das horas noturnas realizadas durante o período a que se refere a remuneração do 13º salário, multiplicando o resultado obtido pelo valor hora de dezembro, multiplicado pelo adicional de 20%. Demonstrando:
E{Horas noturnas período 13º / nº meses período 13º x valor hora dezembro x 20%
Exemplo:
- o empregado tem direito a 12/12 avos de 13º salário
- horas noturnas realizadas no período do 13º = 120 horas
- valor da hora normal no mês de dezembro = R$ 6,00
120 horas noturnas / 12 x R$ 6,00 x 20%
10 horas noturnas x R$ 1,20 = R$ 12,00
9.4 - Aviso Prévio Indenizado
As horas noturnas integrarão o aviso prévio indenizado, fazendo-se a média duodecimal dos últimos 12 meses ou período inferior, se for o caso, multiplicando-se pelo valor da hora normal multiplicada pelo adicional noturno de 20%. Demonstrando:
E{horas noturnas 12 meses / 12 x hora normal x 20% = API
Exemplo:
- o empregado nos últimos 12 meses realizou 360 horas noturnas
- valor da hora normal: R$ 5,00
360 / 12 x R$ 5,00 x 20%
30 x R$ 1,00 = R$ 30,00
10. FORMALIZAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento do adicional noturno é discriminado formalmente na folha de pagamento e no recibo de pagamento de salários, servindo, assim, de comprovação de pagamento do direito.
11. ESCALA DE REVEZAMENTO
Os empregados que trabalham em escala de revezamento semanal, quinzenal ou mensal, têm direito ao pagamento do adicional noturno, sobre as horas trabalhadas nesse período.
Enunciado TST nº 130:
"O regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional noturno, face à derrogação do art. 73 da CLT, pelo art. 157, item III, da Constituição de 18.09.46 (ex-prejulgado nº 1).
12. HORA EXTRA NOTURNA
Havendo prestação de horas extras no horário noturno, o empregado fará jus aos adicionais noturno e extra (20% + 50%, vide convenção coletiva no que diz respeito ao valor dos percentuais), cumulativamente. Abaixo segue exemplo de cálculo:
- Empregado realizou no mês 4 horas extras noturnas. Salário mensal R$
660,00. Então:
- horas extras noturnas realizadas: 4 horas
- valor da hora normal: R$ 3,00
- valor da hora noturna: R$ 3,60 (R$ 3,00 + 20%)
- valor da hora extra noturna: R$ 5,40 (R$ 3,00 + 20% + 50%)
- valor a pagar de horas extras noturnas: R$ 21,60 (R$ 5,40 x 4)
13. VIGIAS E VIGILANTES
É assegurado ao vigia e vigilante noturno os mesmos direitos assegurados aos demais trabalhadores noturnos.
Enunciado TST nº 65:
"O direito à hora reduzida para 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, aplica-se ao vigia noturno."
Enunciado TST nº 140:
"É assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional (ex-prejulgado nº 12)."
14. ATIVIDADES PETROLÍFERAS
O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exportação, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, regulado pela Lei nº 5.811/72, não obedece ao critério da hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos.
Enunciado TST nº 112:
"O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52'30" do art. 73, § 2º, da CLT."
15. EXEMPLOS
a) Empregado urbano contratado para trabalhar de segunda a sexta-feira no horário das 22:00 às 06:00 horas e intervalo para repouso e alimentação das 02:00 às 03:00 horas, com salário mensal de R$ 374,00. A remuneração do mês de maio/97 será:
- valor da hora normal: R$ 1,70 (R$ 374,00 : 220 horas)
- Cálculo do adicional:
R$ 1,70 x 20% = R$ 0,34
R$ 0,34 x 176 horas trabalhadas = R$ 59,84
R$ 0,34 x 44 horas do DSR = R$ 14,96
O DSR corresponde a 7,33 na calculadora (7:20'h), como temos 6 dias entre domingos e feriados no mês de maio, então temos 44 horas, a diferença para 220, são horas trabalhadas.
- Remuneração a Receber:
220 horas normais = R$ 374,00 (+)
adicional sobre as horas trabalhadas (176 horas) = R$ 59,84 (+)
adicional sobre horas do DSR = R$ 14,96 (+)
INSS (R$ 448,80 x 9%) = R$ 40,39 (-)
TOTAL = R$ 408,41
b) Empregado urbano contratado para trabalhar de segunda a sexta-feira no horário das 20:00 às 04:00 horas e intervalo para repouso e alimentação das 00:00 às 01:00 horas, com salário mensal de R$ 550,00. A remuneração do mês de maio/97 será:
- valor da hora normal: R$ 2,50 (R$ 550,00 : 220 horas)
- Adicional Noturno:
Das 22:00 horas às 04:00 horas, são 6 horas, descontando 1 hora de intervalo, resultam 5 horas de relógio trabalhadas no período noturno.
142,86 (5h : 52,5 x 60 x 25 dias úteis) horas noturnas trabalhadas: R$
71,43
142,86 x 2,50 x 20% = R$ 71,43
- Adicional Noturno sobre DSR:
34,29 (5h : 52,50 x 60 x 6 domingos/feriados) horas noturnas de DSR: R$ 17,15
34,29 x 2,50 x 20% = R$ 17,15
- Remuneração a Receber:
220 horas normais: R$ 550,00 (+)
Adicional noturno s/142,86 horas noturnas trabalhadas: R$ 71,43 (+)
Adicional noturno s/ 34,29 horas noturnas de DSR: R$ 17,15 (+)
INSS (11% x 638,58): R$ 70,24 (-)
TOTAL: R$ 568,34
c) Empregado urbano contratado para trabalhar de segunda a sexta-feira no horário das 12:00 às 22:00 horas e intervalo para repouso e alimentação das 17:00 às 19:00 horas, com salário mensal de R$ 704,00. Realizou durante o mês de maio/97, 10 horas extras noturnas. A remuneração deste mês será:
- valor da hora normal: R$ 3,20 (R$ 704,00 : 220 horas)
- valor da hora extra noturna: R$ 5,76 (R$ 3,20 + 20% + 50%)
- Horas extras noturnas:
valor das horas extras noturnas: R$ 57,60 (R$ 5,76 x 10)
- DSR sobre horas extras noturnas:
10 / 25 x R$ 5,76 x 6 = R$ 13,82
- Remuneração a Receber:
220 horas normais: R$ 704,00 (+)
10 horas extras noturnas: R$ 57,60 (+)
DSR s/horas extras noturnas: R$ 13,82 (+)
INSS (775,42 x 11%): R$ 85,30 (-)
TOTAL: R$ 690,12
16. ENCARGOS SOCIAIS
Sobre as parcelas referentes ao adicional noturno e seus reflexos incidem:
- INSS;
- FGTS; e
- IRRF.
17. PENALIDADES
Aos infratores dos preceitos relativos ao trabalho noturno de trabalhadores maiores de 18 anos, sujeitam-se à multa de 37,8285 a 3.782,8472 UFIR's por infração.
Fundamento Legal:
Constituição Federal de 1988, artigo 7º, incisos IX e XXXIII; artigos 73 e 404 da CLT;
Lei nº 5.889/73;
Decreto nº 73.626/74; Instrução Normativa SRT nº 01/88;
Instrução Normativa FGTS/DAF nº 3/96;
Orientação Normativa nº 08/97.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
APOSENTADORIA POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL, POR INVALIDEZ, E AUXÍLIO-DOENÇACoeficientes para Maio/97
Através da Portaria nº 3.925, de 14.05.97, publicada no D.O.U. de 15.05.97, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão para o REAL (R$) dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, para fins de cálculo de:
Aposentadoria por Idade;
Aposentadoria por Tempo de Serviço;
Aposentadoria Especial;
Aposentadoria por Invalidez; e
Auxílio-Doença.
A atualização monetária no mês de Maio/97 será feita mediante aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
Mês | Moeda Original |
Índice Atualização (multiplicar) |
Conversão Cr$ -
CR$ (dividir) |
Conversão CR$ -
R$ (dividir) |
Fator Simplificado (multiplicar) |
Mai-93 | Cr$ | 22,7300 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00003565 |
Jun-93 | Cr$ | 17,7039 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00002776 |
Jul-93 | Cr$ | 13,5828 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00002130 |
Ago-93 | CR$ | 10,5081 | 1,00 | 637,64 | 0,01647974 |
Set-93 | CR$ | 7,9475 | 1,00 | 637,64 | 0,01246388 |
Out-93 | CR$ | 5,8796 | 1,00 | 637,64 | 0,00922089 |
Nov-93 | CR$ | 4,3578 | 1,00 | 637,64 | 0,00683434 |
Dez-93 | CR$ | 3,2307 | 1,00 | 637,64 | 0,00506660 |
Jan-94 | CR$ | 2,3521 | 1,00 | 637,64 | 0,00368883 |
Fev-94 | CR$ | 1,6771 | 1,00 | 637,64 | 0,00263018 |
Mar-94 | URV | 1,6771 | 1,00 | 1,00 | 1,67710745 |
Abr-94 | URV | 1,6771 | 1,00 | 1,00 | 1,67710745 |
Mai-94 | URV | 1,6771 | 1,00 | 1,00 | 1,67710745 |
Jun-94 | URV | 1,6771 | 1,00 | 1,00 | 1,67710745 |
Jul-94 | R$ | 1,6771 | 1,00 | 1,00 | 1,67710745 |
Ago-94 | R$ | 1,5810 | 1,00 | 1,00 | 1,58098365 |
Set-94 | R$ | 1,4991 | 1,00 | 1,00 | 1,49913109 |
Out-94 | R$ | 1,4768 | 1,00 | 1,00 | 1,47683094 |
Nov-94 | R$ | 1,4499 | 1,00 | 1,00 | 1,44986348 |
Dez-94 | R$ | 1,4040 | 1,00 | 1,00 | 1,40395418 |
Jan-95 | R$ | 1,3739 | 1,00 | 1,00 | 1,37386650 |
Fev-95 | R$ | 1,3513 | 1,00 | 1,00 | 1,35129980 |
Mar-95 | R$ | 1,3381 | 1,00 | 1,00 | 1,33805307 |
Abr-95 | R$ | 1,3194 | 1,00 | 1,00 | 1,31944884 |
Mai-95 | R$ | 1,2946 | 1,00 | 1,00 | 1,29459266 |
Jun-95 | R$ | 1,2622, | 1,00 | 1,00 | 1,26215527 |
Jul-95 | R$ | 1,2396 | 1,00 | 1,00 | 1,23959465 |
Ago-95 | R$ | 1,2098 | 1,00 | 1,00 | 1,20983276 |
Set-95 | R$ | 1,1976 | 1,00 | 1,00 | 1,19761707 |
Out-95 | R$ | 1,1838 | 1,00 | 1,00 | 1,18376700 |
Nov-95 | R$ | 1,1674 | 1,00 | 1,00 | 1,16742307 |
Dez-95 | R$ | 1,1501 | 1,00 | 1,00 | 1,15005721 |
Jan-96 | R$ | 1,1314 | 1,00 | 1,00 | 1,13138929 |
Fev-96 | R$ | 1,1151 | 1,00 | 1,00 | 1,11510870 |
Mar-96 | R$ | 1,1072 | 1,00 | 1,00 | 1,10724724 |
Abr-96 | R$ | 1,1040 | 1,00 | 1,00 | 1,10404551 |
Mai-96 | R$ | 1,0964 | 1,00 | 1,00 | 1,09637092 |
Jun-96 | R$ | 1,0783 | 1,00 | 1,00 | 1,07825621 |
Jul-96 | R$ | 1,0653 | 1,00 | 1,00 | 1,06526004 |
Ago-96 | R$ | 1,0538 | 1,00 | 1,00 | 1,05377390 |
Set-96 | R$ | 1,0537 | 1,00 | 1,00 | 1,05373175 |
Out-96 | R$ | 1,0524 | 1,00 | 1,00 | 1,05236368 |
Nov-96 | R$ | 1,0501 | 1,00 | 1,00 | 1,05005356 |
Dez-96 | R$ | 1,0471 | 1,00 | 1,00 | 1,04712162 |
Jan-97 | R$ | 1,0380 | 1,00 | 1,00 | 1,03798733 |
Fev-97 | R$ | 1,0218 | 1,00 | 1,00 | 1,02184223 |
Mar-97 | R$ | 1,0176 | 1,00 | 1,00 | 1,01756844 |
Abr-97 | R$ | 1,0059 | 1,00 | 1,00 | 1,00590000 |
Observação:
Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários de contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Quando o salário de benefício apurado resultar em valor superior a R$ 957,56, será mantido este último valor, sendo que a diferença percentual será incorporada em 01.06.97.
O Abono de Permanência em Serviço foi extinto pela Lei nº 8.870/94 em seu artigo 29.
Fundamento Legal:
Citado no texto.
PECÚLIO - COTA
SIMPLES E DUPLA COTA
Fatores de Atualização - Maio/97
Sumário
1. Introdução
2. Dupla Cota
3. Cota Simples
3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991
3.2 - Agosto de 1991 em Diante
4. Cálculo - Moedas
5. Liquidação do Pecúlio
1. INTRODUÇÃO
Através da Portaria nº 3.924, de 14.05.97, publicada no D.O.U. de 15.05.97, foram determinados para o mês de Maio/97 os fatores de atualização monetária das contribuições para fins de cálculo do pecúlio.
2. DUPLA COTA
Os fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006211:
ANO | FATORES |
1967 | 680.638.886,03 |
1968 | 553.369.961,44 |
1969 | 457.332.787,65 |
1970 | 381.109.818,82 |
1971 | 317.591.514,65 |
1972 | 266.883.256,29 |
1973 | 230.072.395,59 |
1974 | 190.138.416,32 |
1975 | 137.781.513,30 |
3. COTA SIMPLES
3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991
Os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,009531:
PERÍODO | FATORES |
3º TRIMESTRE/75 | 335.877.403,6900 |
4º TRIMESTRE/75 | 315.844.340,1842 |
1º TRIMESTRE/76 | 294.770.833,9216 |
2º TRIMESTRE/76 | 273.598.945,2769 |
3º TRIMESTRE/76 | 249.255.044,6603 |
4º TRIMESTRE/76 | 226.650.872,5019 |
1º TRIMESTRE/77 | 205.433.072,0787 |
2º TRIMESTRE/77 | 191.147.950,1865 |
3º TRIMESTRE/77 | 173.079.205,8464 |
4º TRIMESTRE/77 | 161.211.830,9962 |
1º TRIMESTRE/78 | 152.142.615,0656 |
2º TRIMESTRE/78 | 140.553.990,2982 |
3º TRIMESTRE/78 | 127.373.210,6461 |
4º TRIMESTRE/78 | 116.028.902,1278 |
1º TRIMESTRE/79 | 106.614.528,0065 |
2º TRIMESTRE/79 | 98.423.374,8369 |
3º TRIMESTRE/79 | 87.549.662,0468 |
4º TRIMESTRE/79 | 78.868.236,6727 |
1º TRIMESTRE/80 | 68.632.369,6602 |
2º TRIMESTRE/80 | 60.641.260,6680 |
3º TRIMESTRE/80 | 54.259.523,4776 |
4º TRIMESTRE/80 | 48.974.749,8481 |
1º TRIMESTRE/81 | 43.564.538,6814 |
2º TRIMESTRE/81 | 36.286.701,9599 |
3º TRIMESTRE/81 | 30.166.497,9352 |
4º TRIMESTRE/81 | 25.196.547,9288 |
1º TRIMESTRE/82 | 21.266.991,6139 |
2º TRIMESTRE/82 | 18.188.442,9052 |
3º TRIMESTRE/82 | 15.337.813,3812 |
4º TRIMESTRE/82 | 12.512.599,3065 |
1º TRIMESTRE/83 | 10.207.992,0039 |
2º TRIMESTRE/83 | 8.198.531,8481 |
JUL/83 | 6.439.465,1219 |
AGO/83 | 5.888.510,7369 |
SET/83 | 5.409.509,7389 |
OUT/83 | 4.924.089,7688 |
NOV/83 | 4.474.056,9522 |
DEZ/83 | 4.113.906,3382 |
JAN/84 | 3.810.871,4785 |
FEV/84 | 3.459.426,7261 |
MAR/84 | 3.070.481,9869 |
ABR/84 | 2.782.249,3055 |
MAI/84 | 2.546.539,0299 |
JUN/84 | 2.330.797,9691 |
JUL/84 | 2.127.473,5362 |
AGO/84 | 1.922.519,8301 |
SET/84 | 1.732.598,2645 |
OUT/84 | 1.562.851,7053 |
NOV/84 | 1.383.443,9049 |
DEZ/84 | 1.254.717,7326 |
JAN/85 | 1.131.790,2067 |
FEV/85 | 1.001.866,1772 |
MAR/85 | 906.171,2821 |
ABR/85 | 801.435,4567 |
MAI/85 | 714.325,7157 |
JUN/85 | 647.235,7244 |
JUL/85 | 590.730,5148 |
AGO/85 | 547.145,4663 |
SET/85 | 504.126,1271 |
OUT/85 | 460.571,0426 |
NOV/85 | 421.165,0317 |
DEZ/85 | 377.782,8568 |
JAN/86 | 332.173,1945 |
FEV/86 | 284.858,0646 |
MAR/86 | 248.277,0328 |
ABR/86 | 247.467,8131 |
MAI/86 | 246.661,2309 |
JUN/86 | 240.851,1857 |
JUL/86 | 231.973,3162 |
AGO/86 | 222.517,4705 |
SET/86 | 212.859,3540 |
OUT/86 | 202.719,6481 |
NOV/86 | 191.717,6644 |
DEZ/86 | 178.486,6368 |
JAN/87 | 165.847,7560 |
FEV/87 | 141.505,9076 |
MAR/87 | 117.923,0478 |
ABR/87 | 102.640,2578 |
MAI/87 | 84.578,1399 |
JUN/87 | 68.292,4082 |
JUL/87 | 57.676,2682 |
AGO/87 | 53.050,7456 |
SET/87 | 49.166,5476 |
OUT/87 | 45.608,8058 |
NOV/87 | 41.637,7627 |
DEZ/87 | 36.779,3279 |
JAN/88 | 32.118,0549 |
FEV/88 | 27.476,8357 |
MAR/88 | 23.217,3306 |
ABR/88 | 19.948,0021 |
MAI/88 | 16.669,2110 |
JUN/88 | 14.106,6956 |
JUL/88 | 11.763,3669 |
AGO/88 | 9.359,7570 |
SET/88 | 7.808,5590 |
OUT/88 | 6.276,2092 |
NOV/88 | 4.916,1121 |
DEZ/88 | 3.860,7727 |
JAN/89 | 2.987,9564 |
FEV/89 | 2.433,9978 |
MAR/89 | 2.049,8389 |
ABR/89 | 1.705,2618 |
MAI/89 | 1.531,7701 |
JUN/89 | 1.388,7367 |
JUL/89 | 1.108,8764 |
AGO/89 | 858,3896 |
SET/89 | 661,5058 |
OUT/89 | 484,9941 |
NOV/89 | 351,2668 |
DEZ/89 | 247,5761 |
JAN/90 | 160,7092 |
FEV/90 | 102,6107 |
MAR/90 | 59,1946 |
ABR/90 | 32,0102 |
MAI/90 | 31,9059 |
JUN/90 | 30,1783 |
JUL/90 | 27,4427 |
AGO/90 | 24,6894 |
SET/90 | 22,2544 |
OUT/90 | 19,6560 |
NOV/90 | 17,2298 |
DEZ/90 | 14,7235 |
JAN/91 | 12,2922 |
FEV/91 | 10,1920 |
MAR/91 | 9,4940 |
ABR/91 | 8,7217 |
MAI/91 | 7,9809 |
JUN/91 | 7,2984 |
JUL/91 | 6,6496 |
3.2 - Agosto de 1991 em Diante
Os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006211:
PERÍODO | FATORES |
AGO/91 | 4,8074 |
SET/91 | 4,2941 |
OUT/91 | 3,6772 |
NOV/91 | 3,0703 |
DEZ/91 | 2,3523 |
JAN/92 | 1,8317 |
FEV/92 | 1,4597 |
MAR/92 | 1,1620 |
ABR/92 | 0,9352 |
MAI/92 | 0,7724 |
JUN/92 | 0,6446 |
JUL/92 | 0,5325 |
AGO/92 | 0,4306 |
SET/92 | 0,3494 |
OUT/92 | 0,2787 |
NOV/92 | 0,2229 |
DEZ/92 | 0,1807 |
JAN/93 | 0,1457 |
FEV/93 | 0,1151 |
MAR/93 | 0,0911 |
ABR/93 | 0,0724 |
MAI/93 | 0,0563 |
JUN/93 | 0,0439 |
JUL/93 | 0,0336 |
AGO/93 | 0,0259 |
SET/93 | 0,0194 |
OUT/93 | 0,0144 |
NOV/93 | 0,0106 |
DEZ/93 | 0,0078 |
JAN/94 | 0,0057 |
FEV/94 | 0,0040 |
MAR/94 | 0,0030 |
ABR/94 | 0,0019 |
MAI/94 | 0,0014 |
JUN/94 | 0,0009 |
JUL/94 | 1,7677 |
AGO/94 | 1,6826 |
SET/94 | 1,6474 |
OUT/94 | 1,6082 |
NOV/94 | 1,5681 |
DEZ/94 | 1,5236 |
JAN/95 | 1,4811 |
FEV/95 | 1,4506 |
MAR/95 | 1,4243 |
ABR/95 | 1,3923 |
MAI/95 | 1,3456 |
JUN/95 | 1,3033 |
JUL/95 | 1,2667 |
AGO/95 | 1,2299 |
SET/95 | 1,1987 |
OUT/95 | 1,1759 |
NOV/95 | 1,1568 |
DEZ/95 | 1,1404 |
JAN/96 | 1,1253 |
FEV/96 | 1,1114 |
MAR/96 | 1,1008 |
ABR/96 | 1,0919 |
MAI/96 | 1,0847 |
JUN/96 | 1,0784 |
JUL/96 | 1,0718 |
AGO/96 | 1,0656 |
SET/96 | 1,0589 |
OUT/96 | 1,0520 |
NOV/96 | 1,0442 |
DEZ/96 | 1,0358 |
JAN/97 | 1,0268 |
FEV/97 | 1,0193 |
MAR/97 | 1,0126 |
ABR/97 | 1,0062 |
Observação: No cálculo do pecúlio ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social e que contribuiu até a data da vigência da Lei nº 8.870/94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16.04.94.
4. CÁLCULO - MOEDAS
Para efeito do cálculo dos pecúlios, os valores originais das contribuições serão tomados:
- na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências
anteriores a março de 1994;
- em cruzeiros reais, mediante aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário
de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV do 1º
dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências
março, abril, maio e junho de 1994;
- em reais, quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.
5. LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO
A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou reco-lhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no item 4.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
PARCELAS
INDENIZATÓRIAS
Incidência do INSS
Sumário
1. Introdução
2. Novas Parcelas Integrantes do Salário de Contribuição
2.1 - Exceção
3. Vigência
4. Artigo 144 da CLT - Alteração
1. INTRODUÇÃO
Com o advento da Medida Provisória nº 1.523-7, parcelas indenizatórias que não integravam o salário de contribuição passarão a sofrer incidência do INSS.
2. NOVAS PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Com a nova redação do § 2º do artigo 22 e do § 8º e 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, passarão a ter incidência do INSS, pelo seu valor total:
- abonos de qualquer espécie ou natureza;
- parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive
em razão da rescisão do contrato de trabalho, entre elas:
- abono pecuniário de férias;
- aviso prévio indenizado;
- indenização por tempo de serviço;
- indenização do art. 9º da Lei nº 7.238/84 (30 dias que antecede a data-base).
2.1 - Exceção
Das parcelas indenizatórias que continuam não tendo incidência do INSS são:
- férias indenizadas;
- multa de 40% do FGTS.
3. VIGÊNCIA
A incidência nas parcelas tratadas no item anterior passam a vigorar após 90 dias contados da data da publicação da Medida Provisória 1523-7,a qual foi publicada no dia 02.05.97, conforme determina o artigo 195, § 6º da Constituição Federal de 1988.
"Art. 195 - A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
.....
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b."
Em virtude do exposto, a contribuição previdenciária deve ser exigida pelo INSS a partir da competência agosto/97, data esta confirmada através da Circular INSS 01-600.1 nº 027, de 07.05.97, não publicada no DOU.
4. ARTIGO 144 DA CLT - ALTERAÇÃO
Em virtude da alteração do abono pecuniário passar a ter incidência previdenciária, a redação do artigo 144 da CLT foi adaptada à nova sistemática.
Nova redação:
"Art. 144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho."
Redação anterior:
"Art. 144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social."
Fundamento Legal:
O citado no texto.
CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA
Sem Restrição de Atividade
A Medida Provisória nº 1.523-7, alterou o § 2º do artigo 31 da Lei nº 8.212/91. Anteriormente a cessão de mão-de-obra apenas era permitida para as empresas de:
- construção civil;
- limpeza e conservação;
- manutenção;
- vigilância;
- segurança e transporte de valores;
- transporte de cargas e passageiros; e
- serviços de informática.
Assim como os serviços não podiam ser relacionados diretamente com as atividades normais da empresa, com a alteração mencionada, os serviços podem ser relacionados ou não com as atividades normais da empresa.
Convém lembrar que as alterações mencionadas são exclusivamente para fins previdenciários.
Redação anterior:
"Art. 31 - .....
...
§ 2º - Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos não relacionados diretamente com as atividades normais da empresa, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros, independentemente da natureza e da forma de contratação." (grifo nosso)
Redação atual:
"Art. 31 - .....
...
§ 2º - Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação." (grifo nosso)
Fundamento Legal:
O citado no texto.
PRODUTOR RURAL
PESSOA JURÍDICA
Opção Pelo SIMPLES
O produtor rural pessoa jurídica com o advento da Medida Provisória nº 1.523-7/97, poderá optar pelo SIMPLES, uma vez que foi inserido o dispositivo legal na Lei nº 9.317/96 (Lei do SIMPLES) que trata da contribuição sobre a produção rural.
Redação anterior da Lei nº 9.317/96:
"Art. 3º - A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
§ 1º - A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
....
f) contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996.
Redação atual da Lei nº 9.317/96:
"Art. 3º - A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
§ 1º - A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
....
f) contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996. (grifo nosso)
Fundamento Legal:
O citado no texto.
CONSTRUÇÃO
CIVIL
Impossibilidade de Optar Pelo SIMPLES
A Medida Provisória nº 1.523-7/97, acrescentou ao artigo 9º da Lei nº 9.317/96, o § 4º, esclarecendo melhor o inciso V do citado artigo.
Redação:
"Art. 9º - Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:
.....
V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;
.....
§ 4º - Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo." (grifo nosso)
Fundamento Legal:
O citado no texto.