ASSUNTOS TRABALHISTAS |
ALIMENTAÇÃO
Conseqüências Trabalhistas
Sumário
1. Introdução
2. Salário Utilidade
3. Incidências
4. Exceção
5. Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT
1. INTRODUÇÃO
Segundo o artigo 458 da CLT, compreende-se no salário do empregado, para todos os efeitos legais, a alimentação, que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer a ele.
2. SALÁRIO UTILIDADE
O valor da refeição, fornecida por força do contrato ou costume, tem caráter salarial e integra a remuneração para todos os efeitos legais conforme se depreende do Enunciado TST nº 241.
"O valor da refeição fornecida por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais."
A alimentação fornecida como salário "in natura" não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do salário contratual, conforme determina o §3º do artigo 458 da CLT.
A alimentação concedida gratuitamente deve entrar na folha de pagamento para a incidência do FGTS e INSS, pelo seu valor real, salvo se o custo não puder ser apurado pela empresa quando então prevalecerá o adicional de 20%.
3. INCIDÊNCIAS
Quando a alimentação fornecida pelo empregador for cobrada do empregado, esta não tem efeito salarial, desde que o valor total da alimentação seja alcançado pelos 20% (vinte por cento) do salário contratual, caso contrário, o excedente aos 20% (vinte por cento) será considerado como salário para todos os efeitos legais, inclusive para a incidência do INSS e FGTS.
No tocante a Imposto de Renda na Fonte, o Regulamento do Imposto de Renda determina que não há incidência sobre vantagens auferidas pelo empregado com alimentação gratuita. (RIR/94, art. 40, IV).
4. EXCEÇÃO
O Decreto nº 2.173/97, no seu artigo 37, parágrafo 9º, "m", determina que:
"§9º - Não integram o salário de contribuição:
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, e canteiro de obras, observadas as normas específicas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho - MTb."
5. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT
De acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovado pelo Ministério do Traba-lho, a parcela paga "in natura" a título de refeição, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e não constitui base de cálculo para o INSS e FGTS. (Vide matéria completa a respeito no Caderno Trabalho e Previdência nº 14/97, página 133).
Fundamento Legal:
O citado no texto.
Sumário
1. Introdução
2. Jornadas - Exemplos
2.1 - Jornada de 8 Horas Diárias
2.2 - Jornada de 6 Horas Diárias
2.3 - Jornada de 4 Horas Diárias
3. Redução do Intervalo de Alimentação
4. Requisitos para Redução do Intervalo
5. Pedido de Renovação
6. Acréscimo sobre Remuneração do Intervalo
1. INTRODUÇÃO
As empresas estão obrigadas a conceder a seus empregados, cuja duração de trabalho exceda de 6 (seis) horas, um intervalo para alimentação e repouso, de no mínimo de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas.
Caso o trabalho ultrapasse a 4 (quatro) horas e não exceda de 6 (seis) horas, o intervalo obrigatório será de 15 (quinze) minutos.
Os intervalos para refeição e repouso não são computados na jornada de trabalho e não são remunerados.
2. JORNADAS - EXEMPLOS
2.1 - Jornada de 8 Horas Diárias
a) Empregado inicia sua jornada de trabalho às 8:30 horas e termina às 17:30 horas.
Terá um intervalo de no mínimo uma hora, o qual não será computado na jornada de trabalho.
8:30 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17:30 | total = 8 horas horas trabalhadas repouso = 1 hora |
horas trabalhadas |
intervalo refeição |
horas trabalhadas |
A legislação trabalhista não determina qual o período, mínimo ou máximo de trabalho, para a concessão de repouso para alimentação.
Contudo, o entendimento jurisprudencial é o de que este deverá ser concedido a partir das 11 horas e até no máximo às 14 horas, pois, de outra forma, acarretará prejuízo físico ao empregado.
b) Jornada de 8 horas de trabalho, sendo que o primeiro período de trabalho será de 5 horas e o segundo período de 3 horas.
Inicia trabalho às 8 horas e termina às 18 horas.
9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | Total horas trabalhadas = 8
horas Repouso 2 horas |
horas de trabalho |
intervalo refeição |
horas de trabalho |
A jornada de trabalho não poderá ser desmembrada, por períodos, para concessão do intervalo de alimentação.
Desta forma, se no primeiro período o empregado trabalhar 5 (cinco) horas, a empresa não concederá 15 (quinze) minutos de descanso.
Caso venha a conceder os 15 minutos no primeiro período, este descanso será considerado como liberalidade do empregador, sendo, portanto, computado na jornada de trabalho e, conseqüentemente, remunerado.
2.2 - Jornada de 6 Horas Diárias
Empregado inicia sua jornada às 8 horas e termina às 14:15 horas.
Terá um intervalo de 15 (quinze) minutos, o qual não será computado na jornada.
8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 12:15 | 13 | 14:15 | minutos = total trabalhadas = 6 horas repouso = 15 min. |
horas trabalhadas |
intervalo 15 min |
horas trabalhadas |
2.3 - Jornada de 4 Horas Diárias
Empregado entra às 8:00 horas e trabalha até às 12:00 horas.
Não há concessão de intervalo para repouso e alimentação.
8 | 9 | 10 | 11 | 12 | total horas trabalhadas = 4 horas Repouso = Não há |
horas trabalhadas |
3. REDUÇÃO DO INTERVALO DE ALIMENTAÇÃO
Segundo o artigo 71 da CLT, o limite mínimo de 1(uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido, por ato do Ministro do Trabalho quando ouvida a Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho e ficar verificado:
- que o estabelecimento atende integralmente às exigências
concernentes à organização dos refeitórios;
- e que os respectivos empregados não estão sob regime de trabalho prorrogado a horas
suplementares.
4. REQUISITOS PARA REDUÇÃO DO INTERVALO
A empresa, ao requerer a redução do intervalo, deverá atender aos seguintes requisitos:
a) apresentar justificativa técnica para o pedido de redução;
b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestado com a
assistência da respectiva entidade sindical;
c) manter jornada de trabalho de modo que seus empregados não estejam submetidos a regime
de trabalho prorrogado a horas suplementares;
d) manter refeitório organizado de acordo com NR-24 aprovada pela Portaria Ministerial
nº 3.214, de 08 de junho de 1978 e em funcionamento adequado quanto a sua localização e
capacidade de rotatividade;
e) garantir aos empregados alimentação gratuita ou a preços acessíveis, devendo as
refeições ser balanceadas e confeccionadas sob a supervisão de nutricionistas;
f) apresentar programa médico especial de acompanhamento dos trabalhadores sujeitos à
redução do intervalo;
g) apresentar laudo de avaliação ambiental do qual constarão, também, as medidas de
controle adotadas pela empresa.
As autorizações serão concedidas pelo prazo de 2 (dois) anos, renováveis por igual período.
5. PEDIDO DE RENOVAÇÃO
Os pedidos de renovação deverão ser formalizados 3 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos para a redução, além da apresentação do relatório médico resultante do programa de acompanhamento da saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo.
As Portarias de autorização e as de renovação deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
6. ACRÉSCIMO SOBRE REMUNERAÇÃO DO INTERVALO
O empregador deverá conceder o intervalo de repouso e alimentação para o empregado, pois, se assim não o fizer, ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal de trabalho.
Referida determinação foi acrescida pela Lei nº 8.923/94 ao artigo 71 da CLT que determina:
"§4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração de hora normal de traba-lho."
Fundamento Legal:
Artigo 71 da CLT;
Portaria MTb nº 3.116/89; e
Lei nº 8.923/94.
Sumário
1. Vigilante - Conceito
2. Efetivo Serviço - Conceito
3. Exercício da Profissão - Requisitos
4. Direitos do Vigilante
5. Exame Médico
6. Jornada de Trabalho
1. VIGILANTE - CONCEITO
Vigilante é a pessoa contratada por empresas especializadas em vigilância ou transporte de valores ou pelo próprio estabelecimento financeiro, habilitada e adequadamente preparada para impedir ou inibir ação criminosa.
2. EFETIVO SERVIÇO - CONCEITO
Considera-se efetivo serviço o exercício da atividade de vigilância ostensiva no local de trabalho.
Vigilância ostensiva, constituem atividade exercida no interior dos estabelecimentos e em transporte de valores, por pessoas uniformizadas e adequadamente preparadas para impedir ou inibir ação criminosa.
3. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - REQUISITOS
Para o exercício da profissão, o vigilante deverá registrar-se na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, comprovando:
a) ser brasileiro;
b) ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
c) ter instrução correspondente à 4ª série do ensino do 1º grau;
d) ter sido aprovado em curso de formação de vigilantes;
e) ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
f) não ter antecedentes criminais registrados; e
g) estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
O requisito mencionado na letra "c" não se aplica aos vigilantes em exercício
da profissão, desde que admitidos por empresa especializada até o dia 21 de junho de
1983.
O citado registro poderá ser promovido pela entidade realizadora do curso de formação
de vigilantes.
4. DIREITOS DO VIGILANTE
É assegurado ao vigilante:
- uniforme especial aprovado pelo Ministério da Justiça, às expensas
do empregador;
- porte de arma, quando no exercício da atividade de vigilância no local de trabalho;
- prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade de vigilância; e
- seguro de vida em grupo, feito pelo empregador.
Será permitido ao vigilante, quando em efetivo serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.
Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão, também, portar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.
O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.
5. EXAME MÉDICO
O vigilante deverá submeter-se, anualmente, a rigoroso exame de saúde física e mental, bem como manter-se adequadamente preparado para o exercício da atividade profissional.
6. JORNADA DE TRABALHO
O vigilante cumpre jornada de trabalho normal de no máximo 8 (oito) horas diárias e 44 horas semanais.
As horas extraordinárias terão acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal. Convém verificar a Convenção Coletiva de Traba-lho no que diz respeito.
O horário noturno inicia-se às 22:00 horas até às 05:00 horas, com hora reduzida de 52'30" (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) e com acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal. Convém também verificar a Convenção Coletiva de Trabalho.
Enunciado TST nº 65:
"O direito à hora reduzida de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos aplica-se ao vigia noturno."
Enunciado TST nº 140:
"É assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional (ex-prejulgado 12)."
Fundamento Legal:
Lei nº 7.102/83;
Decreto nº 89.056/83; e
Lei nº 7.313/85.
Sumário
1. Valores do Salário Mínimo
2. Percentual de Reajuste
3. Menor
3.1 - Aprendiz
3.2 - Não Aprendiz
1. VALORES DO SALÁRIO MÍNIMO
Os valores do salário mínimo a partir de maio de 1997 são:
MENSAL | R$ 120,00 |
DIÁRIO | R$ 4,00 |
HORÁRIO | R$ 0,54 |
2. PERCENTUAL DE REAJUSTE
Os valores do salário mínimo de maio/97 foram reajustados em 7,14%.
3. MENOR
3.1 - Aprendiz
O salário mínimo para o menor aprendiz, matriculado no SENAI, SENAC ou submetido a aprendizagem na própria empresa, é:
R$ 60,00, na primeira metade do aprendizado (50% de R$ 120,00); e
R$ 80,00 na segunda metade do aprendizado (2/3 de R$ 120,00).
3.2 - Não Aprendiz
O menor não aprendiz tem direito ao salário mínimo integral, conforme o artigo 7º, XXX, da Constituição da República.
Fundamento Legal:
Medida Provisória nº 1.572, de 29.04.97 - DOU de 30.04.97.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Recolhimento em Atraso - Tabela - Maio/97
Sumário
1. Introdução
2. Competência de Dezembro/91 em Diante (Urbana)
2.1 - Exemplos
3. Competência até Novembro/91 (Urbana)
4. Contribuição Sobre Produtos Rurais
5. Contribuição Anual de Empregador Rural (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)
6. Cálculo de Acréscimos Legais Recolhidos a Menor
7. Tabela Prática de Acréscimos Legais Referente a Maio/97
1. INTRODUÇÃO
Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso devidos à Previdência Social recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.
2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de UFIR.
A multiplicação da quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.
b) Juros de Mora: Os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.
Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.94, os juros serão sempre de 1% ao mês ou fração de mês.
c) Multa de Mora:
- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado
até o dia do recolhimento;
- da competência 01/95 a 03/97: 10% sobre o valor original;
- da competência 04/97 em diante:
4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;
7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;
10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.
2.1 - Exemplos
- EXEMPLO 1
Competência: 03/93
Recolhimento: 22.05.97
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da UFIR (Tabela): 0,00006528
Valor da UFIR em 1997: R$ 0,9108
Percentual de juros de mora (Tabela): 50%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de UFIR:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00006528 = 1.135,87 UFIR
2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,33
3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
1.135,87 UFIR x 0,9108 = R$ 1.034,55
AM = R$ 1.034,55 - R$ 6,33 (valor original) = 1.028,22
4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 1.034,55 x 50% = R$ 517,27
5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 1.034,55 x 10% = R$ 103,45
6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o campo 24 soma-se juros e multa):
Campo 22: Total Líquido | R$ 6,33 |
Campo 23: Atualização Monetária | R$ 1.028,22 |
Campo 24: Juros/Multa (517,27 + 103,45) | R$ 620,72 |
Campo 25: Total | R$ 1.655,27 |
AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora
- EXEMPLO 2
Competência: 04/94
Recolhimento: 22.05.97
Valor original: URV 5.382,70
oeficiente para conversão da UFIR (Tabela): 0,00135020
Valor da UFIR em 1997: 0,9108
Valor da URV no primeiro dia útil de maio/94: 02.05.94 = CR$ 1.323,92
Percentual de juros de mora (Tabela): 37%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.323,92 = CR$ 7.126.264,18
2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de UFIR:
CR$ 7.126.264,18 x 0,00135020 = 9.621,88 UFIR
3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 7.126.264,18 : 2.750 = R$ 2.591,37
4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.621,88 UFIR x R$ 0,9108 = R$ 8.763,61
AM = R$ 8.763,61 - 2.591,37 = R$ 6.172,24
5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 8.763,61 x 37% = R$ 3.242,53
6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 8.763,61 x 10% = R$ 876,36
7º Passo: Preenchimento da GRPS:
1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:
a) apurar os valores em quantidade de URV:
Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24
Campo 17: 23% x URV 13.872,96 = 3.190,78
Campo 18: 5,8% x URV 13.872,96 = 804,63
Salário-família pago: URV 252,95
b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 02.05.94 = R$ 1.323,92
URV 13.872,96 x R$ 1.323,92 = R$ 18.366.689,20
URV 1.640,24 x R$ 1.323,92 = R$ 2.171.546,54
URV 3.190,78 x R$ 1.323,92 = R$ 4.224.337,45
URV 804,63 x R$ 1.323,92 = R$ 1.065.265,74
URV 252,95 x R$ 1.323,92 = R$ 334.885,56
2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:
CR$ 18.366.689,20 : 2.750 = R$ 6.678,79
CR$ 2.171.546,54 : 2.750 = R$ 789,65
CR$ 4.224.337,45 : 2.750 = R$ 1.536,12
CR$ 1.065.265,74 : 2.750 = R$ 387,36
CR$ 334.885,56 : 2.750 = R$ 121,77
3. Preenchimento dos campos (para o campo 24 soma-se juros e multa):
Campo 8: Empregados | URV 13.872,96 |
Campo 16: Segurados | R$ 789,65 |
Campo 17: Empresa | R$ 1.536,12 |
Campo 18: Terceiros | R$ 387,36 |
Campo 21: Deduções FPAS | R$ 121,77 |
Campo 22: Total líquido (789,65 + 1.536,12 + 387,36 - 121,77) | R$ 2.591,36 |
Campo 23: Atualização Monetária | R$ 6.172,24 |
Campo 24: Juros/Multa (3.242,53 + 876,36) |
R$ 4.118,89 |
Campo 25: Total | R$ 12.882,49 |
EXEMPLO 3:
Competência: 11/95
Data do recolhimento: 22.05.97
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 33,17%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês do vencimento: Dezembro/95 = 1%
Mês do pagamento: Maio/97 = 1%
Meses intermediários: 31,17 (soma da variação das taxas do SELIC dos meses de
janeiro/96 a abril/97).
Total: 33,17% (Tabela)
J = R$ 5.774,66 x 33,17% = R$ 1.915,45
2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46
3º Passo: Preenchimento da GRPS:
Campo 22: Total líquido | R$ 5.774,66 |
Campo 23: Atualização Monetária | Em branco |
Campo 24: Juros/Multa (1.915,45 + 577,46) |
R$ 2.492,91 |
Campo 25: Total | R$ 8.267,57 |
EXEMPLO 4:
Competência: Março/97
Data do recolhimento: 22.05.97
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 10% (Tabela)
1º Passo: Cálculo dos juros de mora
Mês de vencimento: Abril/97 = 1%
Mês de pagamento: Maio/97 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58
2º Passo: Cálculo da multa de mora
M = R$ 3.829,47 x 10% = R$ 382,94
3º Passo: Preenchimento da GRPS
Campo 22: Total líquido
R$ 3.829,47
Campo 23: Atualização Monetária
Em branco
Campo 24: Juros/Multa (76,58 + 382,94)
R$ 459,52
Campo 25: Total
R$ 4.288,99
3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original
pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a
quantidade de UFIR.
A multiplicação da quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do
recolhimento resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária;
b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à
competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado;
c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.
EXEMPLO:
Competência: 11/91
Data do recolhimento: 22.05.97
Valor original: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em UFIR (Tabela): 0,00167487
Percentual de juros (Tabela): 86,19%
Percentual de multa de mora (Tabela): 40%
Valor da UFIR em 1997: R$ 0,9108
1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de UFIR:
Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a
competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:
Quantidade de UFIR : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 UFIR
2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01
3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 UFIR x R$ 0,9108 = R$ 76,27
AM = 76,27 - 0,01 = R$ 76,26
4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 86,19%:
J = 76,27 x 86,19% = R$ 65,73
5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 40%:
M = 76,27 x 40% = R$ 30,50
6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o Campo 24, somar juros e multa):
Campo 22: Principal | R$ 0,01 |
Campo 23: Correção Monetária | R$ 76,26 |
Campo 24: J/M (65,73 + 30,50) | R$ 96,23 |
Campo 25: Total | R$ 172,50 |
Observação:
- Todas as parcelas constantes da GRPS deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.
Esta regra vale também para o preenchimento dos carnês de contribuintes individuais.
4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS
a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;
b) Multa de Mora:
- até a competência 12/90: 10% por semestre ou
fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor
original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais vezes o valor da
UFIR do dia do recolhimento);
- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração,
incidente sobre o valor original e convertida em UFIR pelo valor desta em 02.01.92.
-da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação
da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e
Decreto nº 2.173/97 e MP 1.571/97.
5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)
a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06).
b) Juros de Mora: observar que os juros pela TRD somente
são calculados até 02.01.92. A partir daquela data incidem juros da ordem de 1% ao mês
ou fração, calculados sobre o valor original convertido em quantidade de UFIR. Os
débitos de competências a partir de 01.01.95 terão os juros calculados:
b.1 - Pagamento no mês de vencimento da competência, aplicar 1% de juros;
b.2 - No mês de pagamento, aplicar 1% de juros;
b.3 - Nos meses entre o vencimento e o pagamento, aplicar juros equivalentes à taxa
média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal
Interna.
c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta em 02.01.92.
6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR
a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/DARF/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de UFIR pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de UFIR, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento.
b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela UFIR daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de UFIR devida. O valor a recolher será a quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.
7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A
MAIO/97
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
Compe tência** |
Coeficien te da UFIR |
Juros % |
Multa % |
Compe tência** |
Coeficien te da UFIR |
Juros % |
Multa % |
Compe tência** |
Coeficien te da UFIR |
Juros % |
Multa % |
Compe tência |
Coeficien te da UFIR |
Juros % |
Multa % |
JAN/87 | 0,00721490 | 447,52 | 50 | JAN/90 | 0,01084363 | 411,52 | 10 | JAN/93 | 0,00010420 | 52,00 | 10 | JAN/96 | 28,24*** | 10 | |
FEV/87 | 0,00630045 | 446,52 | 50 | FEV/90 | 0,00635213 | 410,52 | 10 | FEV/93 | 0,00008223 | 51,00 | 10 | FEV/96 | 26,02*** | 10 | |
MAR/87 | 0,00520873 | 445,52 | 50 | MAR/90 | 0,00509111 | 409,52 | 10 | MAR/93 | 0,00006528 | 50,00 | 10 | MAR/96 | 23,95*** | 10 | |
ABR/87 | 0,00421959 | 444,52 | 50 | ABR/90 | 0,00509111 | 408,52 | 10 | ABR/93 | 0,00005126 | 49,00 | 10 | ABR/96 | 21,94*** | 10 | |
MAI/87 | 0,00357530 | 443,52 | 50 | MAI/90 | 0,00483117 | 407,52 | 10 | MAI/93 | 0,00003980 | 48,00 | 10 | MAI/96 | 19,96*** | 10 | |
JUN/87 | 0,00346950 | 442,52 | 50 | JUN/90 | 0,00440760 | 406,52 | 10 | JUN/93 | 0,00003053 | 47,00 | 10 | JUN/96 | 18,03*** | 10 | |
JUL/87 | 0,00326203 | 441,52 | 50 | JUL/90 | 0,00397833 | 405,52 | 10 | JUL/93 | 0,00002337 | 46,00 | 10 | JUL/96 | 16,06*** | 10 | |
AGO/87 | 0,00308669 | 440,52 | 50 | AGO/90 | 0,00359780 | 404,52 | 10 | AGO/93 | 0,01770538 | 45,00 | 10 | AGO/96 | 14,16*** | 10 | |
SET/87 | 0,00282715 | 439,52 | 50 | SET/90 | 0,00318812 | 403,52 | 10 | SET/93 | 0,01317523 | 44,00 | 10 | SET/96 | 12,30*** | 10 | |
OUT/87 | 0,00250546 | 438,52 | 50 | OUT/90 | 0,00280374 | 402,52 | 10 | OUT/93 | 0,00974754 | 43,00 | 10 | OUT/96 | 10,50*** | 10 | |
NOV/87 | 0,00219509 | 437,52 | 50 | NOV/90 | 0,00240361 | 401,52 | 10 | NOV/93 | 0,00727961 | 42,00 | 10 | NOV/96 | 8,70*** | 10 | |
DEZ/87 | 0,00188403 | 436,52 | 50 | DEZ/90 | 0,00201337 | 400,52 | 10 | DEZ/93 13º |
0,00532566 0,00613346 |
41,00 42,00 |
10 10 |
DEZ/96 13º |
6,97*** 8,70 |
10 10 |
|
JAN/88 | 0,00159719 | 435,52 | 50 | JAN/91 | 0,00167487 | 394,56 | 10 | JAN/94 | 0,00382673 | 40,00 | 10 | JAN/97 | 5,30*** | 10 | |
FEV/88 | 0,00137677 | 434,52 | 50 | FEV/91 | 0,00167487 | 364,39 | 10 | FEV/94 | 0,00273928 | 39,00 | 10 | FEV/97 | 3,66*** | 10 | |
MAR/88 | 0,00115424 | 433,52 | 50 | MAR/91 | 0,00167487 | 333,36 | 10 | MAR/94 | 0,00190716 | 38,00 | 10 | MAR/97 | 2,00*** | 10 | |
ABR/88 | 0,00098002 | 432,52 | 50 | ABR/91 | 0,00167487 | 302,84 | 10 | ABR/94 | 0,00135020 | 37,00 | 10 | ABR/97 | 1,00** | 4 | |
MAI/88 | 0,00081990 | 431,52 | 50 | MAI/91 | 0,00167487 | 274,42 | 10 | MAI/94 | 0,00093628 | 36,00 | 10 | ||||
JUN/88 | 0,00066103 | 430,52 | 50 | JUN/91 | 0,00167487 | 247,00 | 10 | JUN/94 | 1,77999288 | 35,00 | 10 | ||||
JUL/88 | 0,00054787 | 429,52 | 50 | JUL/91 | 0,00167487 | 220,08 | 10 | JUL/94 | 1,69176112 | 34,00 | 10 | ||||
AGO/88 | 0,00044182 | 428,52 | 50 | AGO/91 | 0,00167487 | 191,72 | 40 | AGO/94 | 1,61108426 | 33,00 | 10 | ||||
SET/88 | 0,00034723 | 427,52 | 50 | SET/91 | 0,00167487 | 158,35 | 40 | SET/94 | 1,58528852 | 32,00 | 10 | ||||
OUT/88 | 0,00027359 | 426,52 | 50 | OUT/91 | 0,00167487 | 125,14 | 40 | OUT/94 | 1,55569383 | 31,00 | 10 | ||||
NOV/88 | 0,00021233 | 425,52 | 50 | NOV/91 | 0,00167487 | 86,19 | 40 | NOV/94 | 1,51103052 | 30,00 | 10 | ||||
DEZ/88 | 0,00021233 | 424,52 | 50 | DEZ/91 | 0,00167487 | 65,00 | 10 | DEZ/94 13º |
1,47775972 1,51103052 |
29,00 30,00 |
10 10 |
||||
JAN/89 | 0,21232724 | 423,52 | 50 | JAN/92 | 0,00133349 | 64,00 | 10 | JAN/95 | 68,25*** | 10 | |||||
FEV/89 | 0,20498241 | 422,52 | 50 | FEV/92 | 0,00105748 | 63,00 | 10 | FEV/95 | 65,65*** | 10 | |||||
MAR/89 | 0,19318896 | 421,52 | 50 | MAR/92 | 0,00086658 | 62,00 | 10 | MAR/95 | 61,39*** | 10 | |||||
ABR/89 | 0,18004271 | 420,52 | 50 | ABR/92 | 0,00072317 | 61,00 | 10 | ABR/95 | 57,14*** | 10 | |||||
MAI/89 | 0,16376126 | 419,52 | 50 | MAI/92 | 0,00058581 | 60,00 | 10 | MAI/95 | 53,10*** | 10 | |||||
JUN/89 | 0,13118799 | 418,52 | 50 | JUN/92 | 0,00047522 | 59,00 | 10 | JUN/95 | 49,08*** | 10 | |||||
JUL/89 | 0,10187871 | 417,52 | 50 | JUL/92 | 0,00039271 | 58,00 | 10 | JUL/95 | 45,24*** | 10 | |||||
AGO/89 | 0,07877165 | 416,52 | 50 | AGO/92 | 0,00031892 | 57,00 | 10 | AGO/95 | 41,92*** | 10 | |||||
SET/89 | 0,05466369 | 415,52 | 10 | SET/92 | 0,00025859 | 56,00 | 10 | SET/95 | 38,83*** | 10 | |||||
OUT/89 | 0,03951094 | 414,52 | 10 | OUT/92 | 0,00020608 | 55,00 | 10 | OUT/95 | 35,95*** | 10 | |||||
NOV/89 | 0,02726627 | 413,52 | 10 | NOV/92 | 0,00016660 | 54,00 | 10 | NOV/95 | 33,17*** | 10 | |||||
DEZ/89 | 0,01797005 | 412,52 | 10 | DEZ/92 | 0,00013491 | 53,00 | 10 | DEZ/95 13º |
30,59*** 33,17*** |
10 10 |
- Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do
dia 05.05.97;
- Contribuintes individuais, a partir do dia 16.05.97.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
OBS.: Nos débitos compreendidos até a competência 12/94, incidirão juros de mora de 1% ao mês ou fração. Nos débitos a partir da competência 01/95, incidirão juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
(***) Vide Circular INSS 01.600.1 nº 10/95, Boletim Informare nº 12/95, caderno Atualização Legislativa, página 247.
NOTAS:
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais).
b) observar o seguinte:
COMPETÊNCIAS | APLICAR SOBRE VALOR EM: |
Até 02/86 | cruzeiros antigos |
De 03/86 a 12/88 | cruzados |
De 01/89 a 07/93 | cruzados novos / cruzeiros |
De 07/93 a 06/94 | cruzeiros reais |
De 07/94 em diante | reais |
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;
f) os percentuais de multa constantes da tabela prática de acréscimos legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;
h) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95;
i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);
j)prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);
l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).
Fundamento Legal:
Os citados no texto.