ASSUNTOS TRABALHISTAS |
Sumário
1. Introdução
2. Levantamento, Transporte e Descarga Individual de Materiais
3. Móveis dos Locais de Trabalho
3.1 - Mesas, Escrivaninhas, etc.
3.2 - Assentos
3.2.1 - Assentos para Descanso - Trabalho de Pé
3.3 - Suporte para os Pés
4. Equipamentos dos Locais de Trabalho
4.1 - Trabalho com Leitura de Documentos para Digitação, Datilografia ou Mecanografia
4.2 - Processamento Eletrônico de Dados com Terminais de Vídeo
5. Condições Ambientais de Trabalho
5.1 - Iluminação
6. Organização do Trabalho
7. Sobrecarga Muscular Estática ou Dinâmica
8. Processamento Eletrônico de Dados
1. INTRODUÇÃO
A NR 17 visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psico-fisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.
Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psico-fisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho conforme descreveremos neste trabalho.
2. LEVANTAMENTO, TRANSPORTE E DESCARGA INDIVIDUAL DE MATERIAIS
Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição de carga.
Transporte manual regular de cargas designa toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas.
Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador, cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.
Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.
Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas, deverão ser usados meios técnicos apropriados.
Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a dezoito anos e maior de quatorze anos.
Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou sua segurança.
O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou sua segurança.
O trabalho de levantamento de material feito com equipamento mecânico de ação manual deverá ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou sua segurança.
3. MÓVEIS DOS LOCAIS DE TRABALHO
3.1 - Mesas, Escrivaninhas, etc.
Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição.
Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito de pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador;
c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais.
Para trabalho que necessite também a utilização dos pés, além dos requisitos estabelecidos acima, os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das características e peculiaridades do traba-lho a ser executado.
3.2 - Assentos
Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:
a) altura ajustável à estrutura do trabalhador e à natureza da função exercida;
b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
c) borda frontal arredondada;
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
3.2.1 - Assentos para Descanso - Trabalho de Pé
Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas.
3.3 - Suporte para os Pés
Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador.
4. EQUIPAMENTOS DOS LOCAIS DE TRABALHO
Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar adequados às características psico-fisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
4.1 - Trabalho com Leitura de Documentos para Digitação, Datilografia ou Mecanografia
Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou mecanografia deve:
a) ser fornecido suporte adequado para documentos que possa ser ajustado proporcionando boa postura, visualização e operação evitando movimentação freqüente do pescoço e fadiga visual;
b) ser utilizado documento de fácil legibilidade, sempre que possível, sendo vedada a utilização de papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento.
4.2 - Processamento Eletrônico de Dados com Terminais de Vídeo
Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo, devem observar o seguinte:
a) condições de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador;
b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas;
c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olho-teclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais;
d) serem posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável.
Quando os equipamentos de processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo forem utilizados eventualmente, poderão ser dispensadas as exigências previstas acima, observada a natureza das tarefas executadas e levando-se em conta a análise ergonômica do trabalho.
5. CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO
As condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às características psico-fisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de conforto:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO;
b) índice de temperatura efetiva entre 20 e 23º C;
c) velocidade do ar não superior a 0,75 m/s;
d) umidade relativa do ar não inferior a 40% (quarenta por cento);
Para as atividades que possuam as características definidas acima, mas não apresentam equivalência ou correlação com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB(A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB.
Os parâmetros previstos nas letras "a" à "d" devem ser medidos nos postos de trabalho, sendo os níveis de ruído determinados próximos à zona auditiva e as demais variáveis na altura do tórax do trabalhador.
5.1 - Iluminação
Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade.
A iluminação geral deve ser uniformemente distribuída e difusa.
A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar o ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes exces- sivos.
Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO.
A medição dos níveis de iluminamento deve ser feita no campo de trabalho onde se realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro com fotocélula corrigida para a sensibilidade do olho humano e em função do ângulo de incidência.
Quando não puder ser definido o campo de traba-lho este será um plano horizontal a 0,75m do piso.
6. ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
A organização do trabalho deve ser adequada às características psico-fisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
A organização do trabalho, deve levar em consideração, no mínimo:
a) as normas de produção;
b) o modo operatório;
c) a exigência de tempo;
d) a determinação do conteúdo de tempo;
e) o ritmo de trabalho;
f) o conteúdo das tarefas.
7. SOBRECARGA MUSCULAR ESTÁTICA OU DINÂMICA
Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte:
a) todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos traba-lhadores;
b) devem ser incluídas pausas para descanso;
c) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá emitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época anterior ao afastamento.
8. PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
Nas atividades de processamento eletrônico de dados deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:
a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;
b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8.000 por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito da NR 17, cada movimento de pressão sobre o teclado;
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da CLT, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual;
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho;
e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciada em níveis inferiores ao máximo estabelecido na letra "b" e ser ampliada progressivamente.
Fundamento Legal:
NR 17 da Portaria MTb nº 3.214/78.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
IDOSOS E
DEFICIENTES
Benefício Assistencial
Sumário
1. Benefício Assistencial - Definição
2. Idade
3. Conceitos
3.1 - Pessoa Portadora de Deficiência
3.2 - Família
4. Quem Pode Requerer
5. Condições Para a Concessão do Benefício
6. Comprovação das Condições
6.1 - Idade
6.1.1 - Estrangeiros
6.2 - Deficiência
6.3 - Inexistência de Atividade Remunerada e de Rendimentos
6.4 - Renda Familiar
7. Requerimento do Benefício
8. Concessão
8.1 - Indeferimento do Benefício
9. Manutenção
9.1 - Suspensão do Benefício
9.2 - Cessamento do Pagamento
10. Benefício - Direito Intransferível
11. Benefício - Sem Desconto e Abono Anual
12. Pagamento
13. Acúmulo de Benefícios - Vedação
1. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - DEFINIÇÃO
O Benefício Assistencial é o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. IDADE
O Benefício Assistencial será devido ao idoso com 70 anos ou mais.
A partir de 1º de janeiro de 1998 a idade será reduzida para 67 (sessenta e sete) anos e de 1º de janeiro do ano 2.000 para 65 (sessenta e cinco) anos.
3. CONCEITOS
3.1 - Pessoa Portadora de Deficiência
Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho.
3.2 - Família
Considera-se família a unidade mononuclear vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.
Considera-se família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
4. QUEM PODE REQUERER
Pode requerer o benefício a pessoa portadora de deficiência ou idoso, brasileiro, inclusive o indígena, não amparado por nenhum sistema de previdência social, ou estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil, não coberto pela previdência do país de origem.
5. CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
As condições para a concessão são:
- possuir 70 (setenta) anos de idade ou mais, para o idoso;
- ser portador de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o
trabalho, sem limite mínimo de idade;
- não exercer atividade remunerada;
- não auferir benefício pecuniário no âmbito da Previdência Social ou de outro regime
previdenciário ou assistencial, exceto os previstos na Lei 9.422/96;
- auferir renda familiar mensal, "per capita", inferior a 1/4 (um quarto) do
salário mínimo.
6. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
6.1 - Idade
A idade do requerente brasileiro será comprovada mediante apresentação de 01 (um) dos seguintes documentos:
- Certidão de nascimento;
- Certidão de casamento civil ou religioso;
- Certidão de reservista;
- Carteira de Identidade;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
- Certidão de Inscrição Eleitoral;
- Declaração expedida pela FUNAI (no caso do indígena).
Quando houver dúvida fundada sobre a autenticidade da data de nascimento indicada no documento do indígena, poderá ser solicitado esclarecimento à FUNAI.
6.1.1 - Estrangeiros
A prova de idade dos requerentes estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil, far-se-á através de 01 (um) dos seguintes documentos:
- Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira;
- Certidão de Nascimento;
- Certidão de Casamento;
- Passaporte;
- Carteira de Identidade;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
- Certidão de Inscrição Eleitoral;
- Certidão ou Guia de Inscrição Consular ou Certidão de Desembarque, devidamente
autenticadas.
6.2 - Deficiência
A deficiência será comprovada através de apresentação de Laudo de Avaliação, expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, dos Centros e Núcleos de Reabilitação Profissional, Perícia Médica e Serviço Social do INSS ou de entidades ou organizações de reconhecida competência técnica.
A participação da Perícia Médica do INSS na emissão de laudo para a avaliação da pessoa portadora de deficiência deverá se dar sem que haja prejuízo da atividade básica relacionada aos benefícios por incapacidade, esgotadas as possibilidades de atendimento pela rede médico-assistencial e comunitária.
Só poderá emitir parecer para compor o laudo de avaliação de pessoa portadora de deficiência o Assistente Social do Serviço Social do INSS que possuir especialização na área terapêutica.
Na inexistência de equipe multiprofissional no município, o requerente poderá apresentar, no mínimo, 02 (dois) pareceres técnicos, sendo um emitido por profissional da área médica e outro por profissional das áreas terapêutica ou educacional, ou ainda por entidade de reconhecida competência técnica.
Os profissionais habilitados a emitir o Laudo de Avaliação devem ter formação na área médica, terapêutica ou educacional, sendo que:
- a área médica compreende todos os médicos, das mais diversas
especialidades do SUS, INSS e entidade de reconhecida competência técnica;
- a área terapêutica compreende fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais, psicólogos, enfermeiros, assistentes sociais, sociólogos ou outros
profissionais que tenham especialização no assunto;
- a área educacional compreende técnicos em assuntos educacionais, pedagogos,
professores de ensino especial ou outros profissionais com habilitação na área de
ensino especial.
São consideradas entidades de reconhecida competência técnica as que tradicionalmente prestam serviços com padrão de qualidade aos portadores de deficiência, bem como aquelas reconhecidas nacional e/ou internacionalmente como centros de referência sobre o assunto.
Inexistindo no município de residência do requerente os serviços citados, será assegurado o seu encami-nhamento ao município mais próximo que contar com esses serviços e caberá ao INSS custear o seu transporte e diárias, bem como de seu acompanhante, se necessário, cujos valores serão idênticos aos concedidos aos demais requerentes do Regime Geral de Previdência Social.
O custeio do deslocamento do requerente será de responsabilidade do INSS, através de Recibo de Pagamento de Benefício, autorizado pela Perícia Médica e na ausência ou inexistência desta, pela chefia do Posto de Seguro Social, quando esgotadas todas as pos- sibilidades no município de residência do requerente.
Na situação descrita no parágrafo anterior deverá haver entendimento prévio, sempre que possível, entre autoridades municipais e chefia do Posto. O requerente deverá portar declaração de Membro do Conselho Municipal de Ação Social ou das Secretarias Municipais de Saúde ou Ação Social ou do Prefeito Municipal, atestando a inexistência desses serviços no Município.
O Laudo de Avaliação emitido pelos profissionais elencados, exceto os emitidos por técnicos do INSS, deverá, no processo de habilitação ao benefício, ser apreciado pela Perícia Médica do INSS para enquadramento da deficiência conforme previsto na Lei 8.742/93, artigo 20, § 2º e no Decreto 1744/95, artigo 2º, II, sendo dispensada a presença do requerente. Em caso de dúvida ou pareceres divergentes, o Perito poderá convocá-lo.
O resultado da apreciação por parte da Perícia Médica será comunicado através do formulário de Enquadramento da Deficiência/LOAS.
O Laudo de Avaliação emitido por técnicos da Rea-bilitação Profissional deve ser acompanhado pelo formulário de Enquadramento da Deficiência/LOAS.
A Perícia Médica deverá analisar os pareceres multiprofissionais que compõem o laudo acima referido, com toda sua amplitude, considerando o caráter assistencial do benefício.
O Avaliemos (acróstico) incluído no verso do Laudo de Avaliação para Pessoa Portadora de Deficiência constitui instrumento de orientação aos profissionais que se incumbirem do preenchimento do documento acima, sendo que fará jus ao benefício aquele que obtiver somatório igual ou superior a 17 (dezessete) pontos.
6.3 - Inexistência de Atividade Remunerada e de Rendimentos
Para comprovação da inexistência de atividade remunerada do idoso e da composição do grupo e renda familiar do portador de deficiência, admitir-se-á prova mediante Declaração dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Nas localidades onde não existir os citados Conse-lhos, admitir-se-á prova mediante declaração de profissionais Assistentes Sociais, em situação regular junto aos Conselhos Regionais de Serviço Social e de autoridades locais, tais como: Juízes, Juízes de Paz, Promotores de Justiça, Comandantes Militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares e os Delegados de Polícia, além de outras autoridades declaradas em ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. Aqui também se inclui membro das Forças Auxiliares que estiver investido da autoridade de Comandante Local, independentemente de patente.
6.4 - Renda Familiar
Comete aos Conselhos de Assistência Social, aos Assistentes Sociais e às autoridades citadas no subitem 6.3, declararem a composição do grupo familiar do idoso e do portador de deficiência, bem como quais membros do referido grupo possuem rendimentos.
Para aqueles que exercem atividade remunerada, o seu rendimento será comprovado através de:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
- Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
- Carnê de contribuição para o INSS;
- Extrato de pagamento do benefício se fornecido pelo INSS ou outro regime de
previdência pública ou privada.
No caso de membros da família inseridos no mercado informal, impossibilitados de comprovar sua renda, esta será declarada pelas autoridades ou Assistentes Sociais.
A apresentação do atestado das autoridades ou Assistentes Sociais mencionadas no subitem 6.3 não impede ao INSS de, em caso de dúvida, adotar as providências facultadas em Lei, para elucidá-las. Dentre as providências inclui-se a pesquisa de benefícios utilizada para os benefícios previdenciários.
7. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO
O benefício será requerido nos Postos do INSS através de formulário próprio ou nas agências dos Correios.
A existência de formulário próprio não impede que seja aceito outro tipo de requerimento pleiteando o benefício, desde que nele contenha os dados necessários ao processamento.
O requerimento deverá ser assinado pelo interessado, ou por seu representante legal devidamente constituído (procurador, tutor ou curador).
Na hipótese de o benefício ser requerido por representante legal, deverá ser apresentado, conforme o caso, procuração, certidão de tutela (ou termo provisório de guarda) ou certidão de curatela.
Enquanto não for apresentado curatela/tutela/termo provisório de guarda, poderá ser aceito o cartão de protocolo emitido pelo órgão competente e utilizado o termo de compromisso.
Será admitida, na hipótese de o requerente ser analfabeto ou estar impossibilitado de assinar, a aposição da impressão digital, na presença de funcionário do INSS ou da entidade ou organização credenciada que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas, que deverão assinar com o rogado, se não for possível obter a impressão digital.
Quando se tratar de pessoa internada em hospitais, asilos, sanatórios ou instituições congêneres que abriguem pessoas portadoras de deficiência ou idosos, o requerimento poderá ser assinado pela direção do estabelecimento ou por quem assumir esta incumbência por delegação da direção, mediante apresentação de instrumento legal.
O atestado fornecido por autoridades locais ou Assistentes Sociais previstos no subitem 6.3 e 6.4 efetivam-se através do preenchimento do formulário "Atestado de Composição do Grupo e Renda Familiar Para Portador de Deficiência e Para Idoso".
É indispensável que seja verificado se consta registro no Sistema Único de Benefício - SUB em nome do requerente.
A apresentação de documentação incompleta, não constitui motivo de recusa liminar do requerimento do benefício.
Compete ao Posto do Seguro Social a habilitação, a concessão e o pagamento do Benefício Assistencial, sendo a veracidade das informações contidas no Laudo de Avaliação e no Atestado da Composição do Grupo e Renda Familiar Para Portador de Deficiência e Para Idoso de responsabilidade dos respectivos emitentes.
8. CONCESSÃO
O benefício será devido a partir da aprovação do respectivo requerimento devendo o primeiro pagamento ser efetuado até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua protocolização, desde que satisfeitas as condições exigidas e a regularização da documentação necessária ao benefício.
Quando a regularização da documentação ocorrer após o prazo estabelecido acima, o benefício será devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do requerimento.
O benefício consiste em uma renda mensal de 1 (um) salário mínimo e poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas.
Neste caso, o valor do benefício recebido pelos membros compõe a renda do grupo familiar.
O INSS, através da DATAPREV, enviará aos requerentes o aviso de concessão do benefício.
8.1 - Indeferimento do Benefício
Na hipótese de não comprovação das condições exigidas, o benefício será indeferido.
Neste caso, caberá recurso à Junta de Recursos - JR e ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação adotando os mesmos procedimentos utilizados para os benefícios previdenciários.
Em se tratando de indeferimento por não comprovação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, o processo será julgado em última instância na JR. Neste caso, o processo deverá ser instruído e informado, encaminhando-o ao setor local de Perícias Médicas a fim de ser exarado parecer conclusivo, na forma prevista nos atos específicos sobre perícia médica.
Se confirmado integralmente o parecer médico contrário, o processo será encaminhado pelo próprio setor de Perícias Médicas à JR.
9. MANUTENÇÃO
O pagamento do benefício será efetuado diretamente ao beneficiário ou ao procurador, tutor, curador ou administrador provisório (guarda provisória), e em hipótese alguma será antecipado.
A procuração será admitida, preferencialmente, quando lavrada em cartório ou em formulário próprio do INSS, em casos de ausência por motivo de viagem, doença transmissível ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada. Para o analfabeto, exige-se a primeira.
A procuração deverá ser renovada a cada 12 (doze) meses com apresentação de novo mandato ou revalidada na presença do titular do benefício.
Para os demais procedimentos inerentes à emissão e controle de procuração adotar-se-á disposição idêntica à prevista na Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios, volume VI, parte 9.
Enquanto aguarda a emissão do termo de tutela ou curatela, o benefício devido ao incapaz para os atos da vida civil, poderá ser pago mediante Termo de Compromisso, por período não superior a 6 (seis) meses, adotando os mesmos procedimentos utilizados para os benefícios previdenciários.
As alterações ocorridas, após a concessão, nas condições que deram origem ao benefício, não constituem irregularidades.
9.1 - Suspensão do Benefício
O Benefício Assistencial deverá ser suspenso se comprovada qualquer irregularidade.
Verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias para prestar esclarecimentos e produzir prova cabal da veracidade dos fatos alegados.
Esgotado esse prazo sem manifestação da parte, será cancelado o pagamento do benefício e aberto o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso à JRPS ou CRPS.
9.2 - Cessamento do Pagamento
O pagamento cessa:
- no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;
- em caso de morte do beneficiário;
- em caso de morte presumida do beneficiário, declarada em juízo;
- em caso de ausência declarada do beneficiário.
10. BENEFÍCIO - DIREITO INTRANSFERÍVEL
O benefício é intransferível, não gerando direito à pensão a herdeiros ou sucessores.
11. BENEFÍCIO - SEM DESCONTO E ABONO ANUAL
O benefício não está sujeito a desconto de qualquer contribuição, nem gera direito a abono anual.
12. PAGAMENTO
O pagamento será feito através da rede bancária autorizada e, nas localidades onde não houver estabelecimento bancário, por entidades autorizadas pelo INSS.
13. ACÚMULO DE BENEFÍCIOS - VEDAÇÃO
O Benefício Assistencial não poderá ser acumulado com nenhum outro da Previdência Social ou outro regime previdenciário ou assistencial, salvo a Pensão Especial concedida aos dependentes das vítimas fatais de hepatite tóxica, prevista na Lei nº 9.422/96.
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço INSS nº 562, de 04.04.97, publicada no DOU de 11.04.97.
CONTRIBUIÇÕES
AO INSS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS
Indisponibilidade de Recursos Existentes nas Contas Bancárias
Sumário
1. Introdução
2. Providências do INSS
3. Formalização da Solicitação
4. Bloqueio dos Recursos - Providências
1. INTRODUÇÃO
A Portaria Interministerial MF/MPAS nº 84, expediu instruções para o cumprimento do disposto nos artigos 15 e 16 da Lei nº 8.620/93.
Redação dos Artigos 15 e 16 da Lei nº 8.620/93:
"Art. 15 - O pagamento das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social, será prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração pública direta, das entidades de administração indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou de suas autarquias, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Art. 16 - A existência de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, não renegociados ou renegociados e não saldados, nas condições estabelecidas em lei, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar nas contas dos órgãos ou entidades devedoras de que trata o artigo anterior, abertas em quaisquer instituições financeiras, até o valor equivalente ao débito apurado da expedição de solicitação do Instituto Nacional do Seguro Social ao Banco Central do Brasil, incluindo o principal, corrigido monetariamente as multas e juros."
2. PROVIDÊNCIAS DO INSS
A indisponibilidade de recursos existentes ou que venham a ingressar nas contas mantidas em quaisquer instituições financeiras do país por órgãos ou entidades devedoras citados no art. 15 da Lei nº 8.620/93, em razão da existência de débitos junto ao INSS, não renegociados ou renegociados e não saldados, será solicitada ao BACEN, por intermédio de seu Departamento de Cadastro e Informações-DECAD, pela:
- Coordenação-Geral de Cobrança da Diretoria de Arrecadação e
Fiscalização-DAF do INSS, quando se tratar de cobrança de créditos na fase
administrativa; ou
- Coordenação-Geral da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do INSS, quando se tratar de
débitos inscritos na Dívida Ativa.
3. FORMALIZAÇÃO DA SOLICITAÇÃO
A solicitação de que trata o item 2 será formalizada por ofício (Anexo I da Portaria Interministerial em questão), e dele deverá constar, obrigatoriamente:
a) a identificação do órgão/entidade devedora, em que conste:
nome/razão social;
número de inscrição no CGC/MF; e
número do processo e/ou do débito de origem;
b) o valor consolidado, na data da solicitação do montante a ser bloqueado.
4. BLOQUEIO DOS RECURSOS - PROVIDÊNCIAS
Recebido o ofício, o BACEN transmitirá o teor do mesmo às instituições financeiras, por intermédio do DECAD e por meio do Sistema de Informações do Banco Central-SISBACEN, determinando o bloqueio dos recursos na forma do item 2.
Em atendimento à determinação no item 2, as instituições financeiras providenciarão de imediato determinado e informarão, diretamente ao Órgão do INSS formulador do pedido, os valores bloqueados por tipo de depósito/aplicação.
O INSS, de posse das informações fornecidas pelas instituições financeiras, dirigirá ofício ao BACEN/DECAD para que o mesmo transmita àquelas instituições a determinação de transferência dos recursos bloqueados para aquele Instituto.
Na hipótese de os valores tornados indisponíveis se limitarem ao montante definido na letra b do item 3, o ofício do INSS deverá ser elaborado na forma dos Anexos II ou III da Portaria Interministerial em questão.
Caso os recursos tornados indisponíveis excedam o montante definido na forma da letra b do item 3, o ofício do INSS deverá ser elaborado na forma do Anexo IV da Portaria Interministerial em questão.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
FGTS |
FGTS Parcelas
não Integrantes da
Remuneração Para Fins de Incidência
A Instrução Normativa nº 3, da Secretaria de Fiscalização do Trabalho, de 26.06.96, publicada no D.O.U. de 28.06.96, determinou as parcelas que não integram a remuneração para efeito de incidência do FGTS.
Não integram a remuneração, para efeito de depósito de FGTS, as parcelas expressamente excluídas por lei, tais como:
- participações do empregado nos lucros ou resultados da empresa
(Constituição Federal, art. 7º, XI);
- abonos, quando expressamente desvinculados do salário;
- abono pecuniário correspondente à conversão de 1/3 (um terço) das férias em
pecúnia (CLT, art. 143);
- abono ou gratificação de férias concedido em virtude de contrato de trabalho,
regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo cujo valor não exceda a 20 (vinte)
dias do salário (CLT, art. 144);
- auxílio-doença complementar ao da Previdência Social pago pela empresa, por
liberalidade, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo de trabalho;
- ajuda de custo para viagem;
- diárias de viagem que não excederem a 50% (cinquenta por cento) do salário do
empregado;
- gratificação ou prêmio pago diretamente ao trabalhador, espontaneamente, quando da
rescisão contratual, como incentivo à aposentadoria;
- quebra de caixa, exceto para bancário (Enunciado nº 246 do TST);
- valor da bolsa de aprendizagem (Lei nº 8.069, de 13.07.90);
- salário-família, nos termos e limites legais;
- valor de alimentação, quando pago pela empresa, em decorrência de credenciamento no
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, (art. 3º da Lei nº 6.321 de 14.04.76);
- valor do vale-transporte (art. 2º, alíneas "a" e "b" da Lei nº
7.418, de 16.12.85, alterada pela Lei nº 7.619, de 30.09.87);
- férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere
o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29.10.84 (Dispensa até 30 dias antes da data-base);
- valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT;
- valor correspondente à dobra da remuneração das férias (art. 137, caput, da CLT)
Fundamento Legal:
Instrução Normativa nº 03/96.