ASSUNTOS TRABALHISTAS |
Sumário
1. Introdução
2. Definição
3. Modalidades
3.1 - Aviso Prévio Trabalhado
3.1.1 - Dispensa de Cumprimento do Aviso Prévio Trabalhado
3.2 - Aviso Prévio Indenizado
3.3 - Aviso Prévio Domiciliar
4. Cabimento
5. Concessão
6. Prazo de Duração
7. Integração ao Tempo de Serviço
8. Redução da Jornada de Trabalho
8.1 - Redução da Jornada Diária - 2 Horas
8.1.1 - Jornada Inferior a 8 Horas ou 7 Horas e 20 Minutos (44 Semanais)
8.2 - Redução de 7 Dias
8.2.1 - Momento da Redução
8.3 - Trabalhador Rural
8.4 - Ausência da Redução
8.5 - Pagamento do Período de Redução
9. Interrupção e Suspensão
10. Reconsideração
11. Falta Grave no Curso do Aviso Prévio
12. Rescisão Indireta
13. Indenização Adicional
14. Valor do Aviso Prévio
14.1 - Aviso Prévio Trabalhado
14.2 - Aviso Prévio Indenizado
15. Encargos Sociais
16. Aviso Prévio Durante as Férias
17. Aviso Prévio Durante a Garantia de Emprego
18. Enunciados
19. Jurisprudência
1. INTRODUÇÃO
Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de traba-lho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio.
O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.
2. DEFINIÇÃO
Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.
Pode-se conceituá-lo, também, como a denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final.
3. MODALIDADES
3.1 - Aviso Prévio Trabalhado
É aquele que uma das partes comunica à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de determinado período, sendo que, no transcurso do aviso prévio, continuará exercendo as suas atividades habituais.
Sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, ocorrerá a redução da jornada de trabalho do empregado ou a falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos.
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral, não havendo redução e nem falta ao trabalho.
3.1.1 - Dispensa de Cumprimento do Aviso Prévio Trabalhado
Tendo o empregador rescindido o contrato de trabalho, sem justa causa, com aviso prévio trabalhado, e sendo este um direito irrenunciável do empregado, o pedido de dispensa do cumprimento não exime o empregador de efetuar o pagamento do respectivo aviso prévio, salvo se o empregado comprovar que obteve novo emprego. Esta comprovação se faz através de uma carta do novo empregador em papel timbrado.
Tendo o empregado rescindido o contrato de trabalho, ou seja, pedido demissão, poderá solicitar ao empregador a dispensa do cumprimento do aviso prévio, cuja concessão é uma faculdade do empregador.
3.2 - Aviso Prévio Indenizado
Considera-se aviso prévio indenizado, quando o empregador determina o desligamento imediato do empregado e efetua o pagamento da parcela relativa ao período de aviso.
Considera-se também aviso prévio indenizado, quando o empregado se desliga de imediato, e o empregador efetua o desconto do valor respectivo.
3.3 - Aviso Prévio Domiciliar
O aviso prévio domiciliar seria a situação em que o empregador dispensaria o empregado de cumpri-lo trabalhando, sendo autorizado ao empregado de permanecer durante todo período em casa.
Esta modalidade não existe em virtude de falta de previsão legal, não podendo então ser utilizado.
4. CABIMENTO
O aviso prévio, regra geral, é exigido nas rescisões sem justa causa dos contratos de trabalho por prazo indeterminado ou pedidos de demissão.
Todavia, exige-se também o aviso prévio, nos contratos de trabalho por prazo determinado que conte-nham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.
Ainda, nas rescisões motivadas por falência, concordata ou dissolução da empresa, fica o empregador obrigado ao pagamento do aviso prévio.
5. CONCESSÃO
Sendo o aviso prévio trabalhado, a comunicação deve ser concedida por escrito, em 3 (três) vias, sendo uma para o empregado, outra para o empregador e a terceira para o sindicato.
O aviso prévio indenizado, deve ser comunicado por escrito, em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregado e outra para o empregador.
Por cautela, caso uma das partes se recuse a dar ciência na via da outra, deverá a comunicação ser realizada na presença de duas testemunhas e por elas assinada.
6. PRAZO DE DURAÇÃO
Com o advento da Constituição Federal, atualmente, a duração do aviso prévio é de 30 (trinta) dias, independente do tempo de serviço do empregado na empresa e da forma de pagamento do salário.
O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, criado pela Constituição Federal/88, depende de regulamentação através de lei.
7. INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO
O aviso prévio dado pelo empregador, tanto traba-lhado quanto indenizado, o seu período de duração, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive, reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.
O aviso prévio trabalhado dado pelo empregado também integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. O mesmo não ocorre com o aviso prévio indenizado, ou seja, aquele descontado pelo empregador dos haveres do empregado constantes do termo de rescisão.
8. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A forma de redução da jornada de trabalho deve ser escolhida pelo empregado, dentro das opções elencadas abaixo.
8.1 - Redução da Jornada Diária - 2 Horas
Conforme determina o artigo 488 da CLT, a duração normal da jornada de trabalho do empregado, durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, é reduzida em 2 (duas) horas, diariamente, sem prejuízo do salário integral.
Exemplo: Empregado com jornada normal diária de 8 horas, optou
pela redução de 2 horas diárias durante o curso do aviso prévio. Então:
este empregado irá trabalhar durante o curso do aviso prévio 6 horas diárias.
8.1.1 - Jornada Inferior a 8 horas ou 7 horas e 20 minutos (44 semanais)
O legislador ao elencar esta redução na CLT, não fez distinção aos empregados com jornada reduzida, desta forma aplica-se a redução de 2 (duas) horas em qualquer hipótese. Ressalva-se que temos alguns doutrinadores e membros do Poder Judiciário que entendem que esta redução pode ser proporcional à jornada reduzida.
8.2 - Redução de 7 Dias
O parágrafo único do artigo 488 da CLT, faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço durante 7 dias corridos.
8.2.1 - Momento da Redução
O momento da redução deve ser acordado entre as partes, o qual pode ocorrer no início, meio ou fim do período do aviso prévio.
Exemplo: Empregado com jornada normal de 8 horas diárias de
segunda a sexta-feira, aviso prévio do dia 02.05.97 à 31.05.97, optou por faltar 7
(sete) dias corridos durante o período do aviso prévio. Então:
este empregado trabalhará até o dia 20.05.97, porque nos dias 21 a 23 (3 dias), 26 a 28
e 30 (4 dias), serão os dias de falta ao serviço pelo qual ele optou.
não foram computados na contagem dos 7 (sete) dias corridos de falta, o sábado, o
domingo e o feriado (dia 29.05), porque a legislação dispõe que são "faltas ao
serviço", então não entram na contagem, os dias em que não há expediente.
8.3 - Trabalhador Rural
O trabalhador rural, caso a rescisão contratual te-nha sido por iniciativa do empregador, sem justa causa, terá direito a 1 (um) dia por semana, durante o período de aviso prévio, sem prejuízo do salário, para procurar outro emprego.
8.4 - Ausência da Redução
Não ocorrendo redução da jornada de trabalho durante o cumprimento do aviso prévio, este é considerado nulo.
8.5 - Pagamento do Período de Redução
É nulo também o aviso prévio, quando o período de redução da jornada de trabalho, é substituído pelo pagamento das duas horas correspondentes.
9. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO
No caso de auxílio-doença em virtude de enfermidade ou acidente do trabalho, o empregado é considerado em licença não remunerada.
Contudo, somente a partir da concessão do benefício previdenciário é que se efetiva a suspensão do contrato de trabalho, isto porque, durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento o período é considerado de interrupção do contrato, sendo do empregador, a responsabilidade pelo pagamento dos salários correspondentes.
Desta forma, ocorrendo afastamento do empregado no curso do aviso prévio, por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento.
Exemplo:
Empregado recebeu o aviso prévio no dia 01.04.97, com data de término
no dia 30.04.97. Adoeceu em 09.04.97 e obteve auxílio-doença do INSS até 06.05.97.
Então:
- início do aviso prévio: 01.04.97
- previsão de término do aviso prévio: 30.04.97
- primeiros 15 dias de afastamento: 09.04.97 a 23.04.97 (pagos pelo empregador)
- auxílio-doença previdenciário: 24.04.97 a 06.05.97
- período para complementação do aviso prévio: 07.05.97 a 13.05.97
- data da baixa na CTPS: 13.05.97.
10. RECONSIDERAÇÃO
A parte que concedeu o aviso prévio, se desejar, antes do término, reconsiderar o ato, à outra é facultado ou não aceitar a reconsideração.
Pode a reconsideração ser expressa, quando o notificado aceita a reconsideração proposta, ou tácita, caso continue a prestação de serviço após expirado o prazo do aviso prévio.
11. FALTA GRAVE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO
Ocorrendo do empregador ou do empregado, cometer, durante o curso do aviso prévio, falta grave, poderá qualquer das partes rescindir imediatamente o contrato de trabalho.
No caso do empregador, fica ele obrigado ao pagamento da remuneração correspondente a todo o período de aviso prévio e as demais parcelas de direito.
Sendo a falta grave cometida pelo empregado, exceto a de abandono de emprego, perderá o direito ao restante do prazo do aviso prévio.
12. RESCISÃO INDIRETA
Ocorrendo a rescisão indireta do contrato de traba-lho, ou seja, a rescisão por justa causa, em face de falta grave cometida pelo empregador, o empregado fará jus, também, ao valor correspondente ao período do aviso prévio.
13. INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Nos termos da legislação vigente, o empregado dispensado dentro do período de 30 (trinta) dias que antecede a sua data-base, tem direito a uma indenização equivalente a um salário mensal.
O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Por conseguinte, o tempo de aviso será contado para fins da indenização adicional, sendo, no caso de aviso prévio indenizado, considerada a data em que terminaria o aviso, caso houvesse cumprimento.
14. VALOR DO AVISO PRÉVIO
14.1 - Aviso Prévio Trabalhado
No caso do aviso prévio trabalhado, a remuneração corresponderá a que o empregado fizer jus durante o respectivo prazo.
14.2 - Aviso Prévio Indenizado
O aviso prévio sendo indenizado, a base de cálculo é o último salário percebido pelo empregado. Percebendo o empregado salário fixo mais parcelas variáveis ou somente salário variável, o valor do aviso prévio corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos doze meses, ou somente da média dos doze últimos meses ou período inferior, no caso de empregado com menos de um ano de serviço dispensado com aviso prévio indenizado, ressaltado, porém, que normas coletivas de trabalho podem estabelecer período inferior para cálculo da média das parcelas variáveis.
15. ENCARGOS SOCIAIS
O aviso prévio trabalhado, que é considerado de natureza salarial, sofre incidência do INSS, IR-Fonte e recolhimento para o FGTS.
Sobre o aviso prévio indenizado não há incidência do INSS e IR-Fonte, somente se realiza o recolhimento para o FGTS.
16. AVISO PRÉVIO DURANTE AS FÉRIAS
O aviso prévio não poderá ser concedido durante o período das férias, ou seja, simultaneamente, uma vez que tratam-se de direitos distintos.
17. AVISO PRÉVIO DURANTE A GARANTIA DE EMPREGO
Por se tratar de dois institutos incompatíveis, o aviso prévio e a estabilidade, é inválida a concessão do aviso prévio, conforme determina o Enunciado TST nº 348.
18. ENUNCIADOS
Enunciado TST nº 44
"A cessação da atividade da empresa, com pagamento da
indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao
aviso prévio."
Enunciado TST nº 163
"Cabe aviso nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do
art. 481, da CLT."
Enunciado TST nº 182
"O tempo de aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização
compensatória do art. 9º, da Lei nº 6.708/79."
Enunciado TST nº 230
"É ilegal substituir o período em que se reduz da jornada de trabalho, no aviso
prévio, pelo pagamento das horas correspondentes."
Enunciado TST nº 276
"O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de
cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de
haver o prestador dos serviços obtido novo emprego."
Enunciado TST nº 348
"É inválida a concessão do Aviso Prévio na fluência da garantia de emprego, ante
a incompatibilidade dos dois institutos."
19. JURISPRUDÊNCIA
"Aviso prévio proporcional - Ausência de norma regulamentadora - Impossibilidade jurídica do pedido. O aviso prévio proporcional, previsto no art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, ainda está dependendo de regulamentação e, enquanto a lei ordinária complementar não for votada, aquela proporcionalidade inexiste no mundo do direito, razão da impossibilidade jurídica de tal pretensão, devendo o processo ser extinto, sem julgamento de mérito." (Ac un da 2ª T do TRT da 3ª R - RO 533/90 - Rel. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - j 04.12.90)
"Homologação. Prazo. Aviso prévio indenizado ou cumprido em casa. Não se admite a distinção entre aviso prévio indenizado e cumprido em casa. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento." (Ac un da 1ª T do TRT da 2ª R - RO 02900279989 - Rel. Juiz Nivaldo Parmejani - j 02.12.92 - DJ SP 14.12.92)
"Aviso prévio - multa: Inexistindo a figura do aviso prévio cumprido em casa, quando isso ocorre, equipara-se a pré-aviso indenizado, dando ensejo à multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, se não cumprido o disposto na letra "b" do parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal." (Ac da 8ª T do TRT da 2ª R - mv - RO 02910049463 - Rel. Juíza Dora Vaz Trevino - j 08.02.93 - DJ SP 23.06.93)
"Aviso prévio à disposição. Inexiste na lei e na jurisprudência a figura do aviso prévio à disposição. As hipóteses legais são aquelas contidas no § 6º do art. 477 da CLT. Não quitadas as verbas rescisórias no prazo, devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo consolidado." (Ac da 2ª T do TRT da 2ª R - mv - RO 02910052219 - Rel. Juiz Antonio Pereira Santos - j 08.03.93 - Dj SP 26.03.93)
Fundamento Legal:
Art. 7º, XXI da Constituição Federal/88;
Artigos 449, 457, 458, 476, 477, 481, 482, 483, 487 à 491, 501 e 502 da CLT;
Lei nº 5.889/73;
Lei nº 6.708/79;
Lei nº 7.238/84;
Lei nº 7.712/88;
Lei nº 9.036/90; e
IN 03/96.
PIS-PASEP -
ABONO SALARIAL
Prorrogação
A Resolução CODEFAT nº 137, de 3 de abril de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 11 de abril de 1997, prorrogou o prazo para o pagamento do abono salarial, referente ao exercício de 1996/1997, até 30 de maio de 1997.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
LEI Nº
8.212/91
Alterações na Redação
Os artigos 34 e 35 da Lei nº 8.212/91, foram revogados pela Lei nº 8.218/91, sendo restabelecidos pela Medida Provisória nº 1.571/97:
"Art. 34 - As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável."
"Art. 35 - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:
I - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
a) quatro por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) sete por cento, no mês seguinte;
c) dez por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
II - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:
a) doze por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;
b) quinze por cento, após o 15º dia do recebimento da notificação;
c) vinte por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social;
d) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscritos em Dívida Ativa;
III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
a) trinta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
b) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento;
c) quarenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;
d) cinqüenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
§ 1º - Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos.
§ 2º - Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.
§ 3º - O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo."
Os artigos 28 e 38 da Lei nº 8.212/91, passaram a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 - ...
....
§ 3º - O limite mínimo do salário de contribuição correspondente ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
...."
Redação Anterior:
"Art. 28 - ...
....
§ 3º - O limite máximo do salário de contribuição é de um salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês."
"Art. 38 - ...
....
§ 6º - Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do dia da concessão do parcelamento até o dia do pagamento.
§ 7º - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação, conforme o montante da dívida a parcelar e o prazo solicitado, sob pena de indeferimento do pedido."
Fundamento Legal:
Medida Provisória nº 1.571, de 01.04.97, publicada no DOU de 02.04.97
TRABALHADORES
AUTÔNOMOS
Consideração
Sumário
1. Conceito
2. Trabalhadores Autônomos
2.1 - Equiparado a Autônomo
1. CONCEITO
É considerado trabalhador autônomo:
- aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter
eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
- aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins
lucrativos ou não.
2. TRABALHADORES AUTÔNOMOS
São trabalhadores autônomos, dentre outros:
a) o condutor de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente-comprador de um só veículo;
b) aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
c) aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
d) o trabalhador associado a cooperativa que, nesta qualidade, presta serviço a terceiros;
e) o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
f) aquele que presta serviço de natureza não contínua à pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos, em atividades de limpeza e conservação (ex.: diaristas, pintores, eletricistas, bombeiros hidráulicos, etc.);
g) o titular de serventia da justiça não remunerado pelos cofres públicos, a partir de 25 de julho de 1991 (Leis nºs 8.212 e 8.213/91);
h) o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
i) aquele que, na condição de feirante-comerciante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados, a partir de 25 de julho de 1991;
j) o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990;
l) aquele que, sem vínculo empregatício, exerce atividade de corretor ou de leiloeiro;
m)a pessoa física que edifica obra de construção civil;
n) o piloto ou comandante de aeronave que exerce, sem relação de emprego, habitualmente e por conta própria, atividade remunerada;
o) o vendedor de bilhetes ou cartelas de loterias sem vínculo empregatício;
p) o cabeleireiro, o manicure, o esteticista, o maquilador, o tatuador e os profissionais congêneres, quando exercem suas atividades em salão de beleza, por conta própria;
q) o prestador de serviço de natureza eventual em órgão público, inclusive o integrante de grupo-tarefa, desde que não sujeito a regime próprio de previdência social;
r) aquele que vende livros religiosos, tais como, o ocasional, o aspirante, o licenciado e o credenciado (colportor - estudante que vende livros para custear os próprios estudos);
s) o presidiário, quando exercer atividade remunerada por conta própria;
t) no período de 11 de junho de 1973 (publicação da Lei nº 5.890/73) a 12 de março de 1974 (véspera de vigência do Decreto nº 73.841/74), o trabalhador temporário, para efeito de filiação obrigatória ao regime da CLPS, ficando a empresa para a qual prestou serviço (tomadora), excepcionalmente, responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias;
u) o trabalhador avulso, como definido pela legislação trabalhista, no período de 11 de junho de 1973 (Lei nº 5.890/73, art. 20) a 31 de dezembro de 1976 (Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976).
2.1 - Equiparado a Autônomo
É considerado trabalhador equiparado a autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:
a) aquele que, proprietário ou não, explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregado, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) aquele que, proprietário ou não, explora atividade de extração mineral (garimpeiro), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa, este quando mantido pela mesma, salvo se filiado obrigatoriamente ao RGPS em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;
f) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral na forma dos incisos II do art. 119 e II do <185> 1º do art. 120 da Constituição Federal;
g) o presidiário, quando exercer atividade remunerada mediante contrato celebrado ou intermediado pelo presídio;
h) o dirigente ou representante sindical, quando remunerado pelo sindicato;
i) o árbitro e auxiliares de jogos desportivos.
Entende-se, para os fins previstos nas letras "a" e "b" acima, que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros.
Fundamento Legal:
Orientação Normativa SPS nº 08/97.