ASSUNTOS TRABALHISTAS

FALECIMENTO DO EMPREGADO
Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Dependentes
2.1 - Perda da Qualidade
3. Direitos Trabalhistas
4. Pagamento das Verbas Rescisórias - Procedimento
5. Dependentes - Direito a Outros Valores
6. FGTS
6.1 - Caixa Econômica Federal - Saque
6.2 - Dependentes - Valor a Receber
7. Seguro-Desemprego
8. PIS/PASEP
9. Inexistência de Dependentes ou Sucessores
10. Assistência da DRT ou Sindicato
11. Morte Devido a Acidente do Trabalho - Comunicação
12. Benefício Previdenciário
13. Modelos de Certidões
13.1 - Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte
13.2 - Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte

1. INTRODUÇÃO

A morte do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo automaticamente o contrato.

Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão. Os valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

2. DEPENDENTES

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
- os pais;
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

Na existência de dependente de qualquer das classes, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovado a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

2.1 - Perda da Qualidade

A perda da qualidade de dependente ocorre:

- para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
- para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
- para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos;

Para os dependentes em geral:

- pela cessação da invalidez;
- pelo falecimento.

3. DIREITOS TRABALHISTAS

Os dependentes ou sucessores, deverão receber do empregador do falecido, as seguintes verbas rescisórias:

a) Empregado com Menos de 1 Ano:

- saldo de salário;
- 13º salário;
- férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 constitucional, se houver previsão na Convenção Coletiva de Trabalho;
- salário-família;
- FGTS do mês anterior;
- FGTS da rescisão;
- saque do FGTS - código 23.

b) Empregado com Mais de 1 Ano:

- saldo de salário;
- 13º salário;
- férias vencidas;
- férias proporcionais;
- 1/3 constitucional sobre férias vencidas e proporcionais;
- salário-família;
- FGTS do mês anterior;
- FGTS da rescisão;
- saque do FGTS - código 23.

4. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - PROCEDIMENTO

O pagamento das verbas rescisórias deve ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores. Para isto os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte ou no caso dos sucessores a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, além de alvará judicial, tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS (vide modelos no item 13).

As quotas atribuídas a menores, deverão ser depositadas em Caderneta de Poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado a residência do menor e de sua família ou a dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

5. DEPENDENTES - DIREITO A OUTROS VALORES

Segundo o artigo 1º do Decreto nº 85.845/81, os dependentes ou sucessores, conforme o caso, além das verbas rescisórias, têm direito aos seguintes valores:

- quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
- saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;
- restituições relativas ao imposto sobre a renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
- saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de Fundos de Investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.

6. FGTS

Para levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, os herdeiros ou sucessores devem solicitar junto aos órgãos de execução do INSS:

- Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte (modelo a seguir), da qual conste, obrigatoriamente:

nome completo do segurado;
número do documento de identidade;
número do benefício;
último empregador;
data do óbito do segurado;

nome completo e filiação dos dependentes, grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido e respectivas datas de nascimento.

- Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte (sucessores), vide modelo a seguir.

6.1 - Caixa Econômica Federal - Saque

A Caixa Econômica Federal deverá emitir a Solicitação para Movimentação de Conta Ativa - SMA, para fins de pagamento do saque, mediante apresentação de:

- Certidão de Dependentes Habilitados; ou
- Alvará Judicial.

6.2 - Dependentes - Valor a Receber

O valor referente ao FGTS será rateado em partes iguais aos dependentes. Aos maiores de 18 anos serão efetuados os pagamentos, e aos menores de 18 anos, as quotas serão depositadas em Caderneta de Poupança, rendendo juros e correção monetária, podendo ser movimentada apenas quando os respectivos menores completarem 18 anos, salvo autorização judicial para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e sua família, ou para o dispêndio necessário e subsistência e educação do menor.

7. SEGURO-DESEMPREGO

O seguro-desemprego é um direito pessoal e intransferível do trabalhador, em virtude deste motivo, os dependentes ou sucessores não fazem jus.

8. PIS/PASEP

A solicitação de pagamento do saldo da conta do PIS/PASEP do empregado falecido (cadastrado anteriormente a 05.10.88) deve ser apresentada juntamente com:

- Habilitação fornecida pela Previdência Social; ou
- Indicação constante em alvará judicial.

A autorização de pagamento será dada pela Regional CEF/PIS após a agência pagadora ter encaminhado os documentos acima mencionados.

O pagamento aos menores seguirá as mesmas instruções do item 4.

9. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES OU SUCESSORES

Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores das verbas rescisórias e os tratados no item 5, reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou decontas de FGTS e do Fundo PIS-PASEP.

10. ASSISTÊNCIA DA DRT OU SINDICATO

O sindicato ou a DRT prestam assistência, sem caráter homologatório, por ocasião do pagamento dos direitos do empregado falecido aos respectivos dependentes ou sucessores, independentemente do tempo de serviço na empresa. É conveniente a empresa se utilizar deste procedimento.

11. MORTE DEVIDO A ACIDENTE DO TRABALHO - COMUNICAÇÃO

A empresa deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, aumentada na reincidência, sendo aplicada e cobrada nos termos do artigo 109 do Decreto 2.173/97.

12. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Os dependentes do segurado falecido fazem jus a pensão por morte.

13. MODELOS DE CERTIDÕES

13.1 - Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte

13.2 - Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte

Fundamento Legal:
Decreto nº 85.845/81;
Norma de Serviço nº 596/88, subitem 4.4 e item 5;
Decreto nº 2.172/97, art. 13 e os citados no texto..

 

DOMÉSTICO
Responsabilidade Civil das Agências

As agências especializadas na indicação de empregados domésticos (faxineira, motorista, cozinheira, babá, etc.) são civilmente responsáveis pelos atos ilícitos cometidos por estes no desempenho de suas atividades.

No ato da contratação, a agência firmará compromisso com o empregador, obrigando-se a reparar qualquer dano que venha a ser praticado pelo empregado contratado, no período de 1 (um) ano.

Fundamento Legal:
Lei nº 7.195/84.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

APOSENTADORIA POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL,
POR INVALIDEZ, E AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes para Abril/97

Através da Portaria nº 3.882, de 14.04.97, publicada no D.O.U. de 15.04.97, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão para o REAL (R$) dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, para fins de cálculo de:

Aposentadoria por Idade;
Aposentadoria por Tempo de Serviço;
Aposentadoria Especial;
Aposentadoria por Invalidez; e
Auxílio-Doença.

A atualização monetária, no mês de Abril/97, será feita mediante aplicação mês a mês dos seguintes fatores:

Mês Moeda
Original
Índice
Atualização (multiplicar)
Conversão Cr$ - CR$
(dividir)
Conversão CR$ - R$
(dividir)
Fator
Simplificado
(multiplicar)
Abr-93 Cr$ 28,9802 1.000,00 637,64 0,00004545
Mai-93 Cr$ 22,5967 1.000,00 637,64 0,00003544
Jun-93 Cr$ 17,6000 1.000,00 637,64 0,00002760
Jul-93 Cr$ 13,5032 1.000,00 637,64 0,00002118
Ago-93 CR$ 10,4465 1,00 637,64 0,01638308
Set-93 CR$ 7,9009 1,00 637,64 0,01239077
Out-93 CR$ 5,8451 1,00 637,64 0,00916681
Nov-93 CR$ 4,3323 1,00 637,64 0,00679425
Dez-93 CR$ 3,2117 1,00 637,64 0,00503689
Jan-94 CR$ 2,3383 1,00 637,64 0,00366719
Fev-94 CR$ 1,6673 1,00 637,64 0,00261475
Mar-94 URV 1,6673 1,00 1,00 1,66727056
Abr-94 URV 1,6673 1,00 1,00 1,66727056
Mai-94 URV 1,6673 1,00 1,00 1,66727056
Jun-94 URV 1,6673 1,00 1,00 1,66727056
Jul-94 R$ 1,6673 1,00 1,00 1,66727056
Ago-94 R$ 1,5717 1,00 1,00 1,66727056
Set-94 R$ 1,4903 1,00 1,00 1,49033810
Out-94 R$ 1,4682 1,00 1,00 1,46816875
Nov-94 R$ 1,4414 1,00 1,00 1,44135946
Dez-94 R$ 1,3957 1,00 1,00 1,39571944
Jan-95 R$ 1,3658 1,00 1,00 1,36580824
Fev-95 R$ 1,3434 1,00 1,00 1,34337389
Mar-95 R$ 1,3302 1,00 1,00 1,33020486
Abr-95 R$ 1,3117 1,00 1,00 1,31170976
Mai-95 R$ 1,2870 1,00 1,00 1,28699937
Jun-95 R$ 1,2548 1,00 1,00 1,25475224
Jul-95 R$ 1,2323 1,00 1,00 1,23232394
Ago-95 R$ 1,2027 1,00 1,00 1,20273662
Set-95 R$ 1,1906 1,00 1,00 1,19059257
Out-95 R$ 1,1768 1,00 1,00 1,17682374
Nov-95 R$ 1,1606 1,00 1,00 1,16057568
Dez-95 R$ 1,1433 1,00 1,00 1,14331167
Jan-96 R$ 1,1248 1,00 1,00 1,12475324
Fev-96 R$ 1,1086 1,00 1,00 1,10856815
Mar-96 R$ 1,1008 1,00 1,00 1,10075280
Abr-96 R$ 1,0976 1,00 1,00 1,09756985
Mai-96 R$ 1,0899 1,00 1,00 1,08994027
Jun-96 R$ 1,0719 1,00 1,00 1,07193181
Jul-96 R$ 1,0590 1,00 1,00 1,05901187
Ago-96 R$ 1,0476 1,00 1,00 1,04759310
Set-96 R$ 1,0476 1,00 1,00 1,04755120
Out-96 R$ 1,0462 1,00 1,00 1,04619115
Nov-96 R$ 1,0439 1,00 1,00 1,04389459
Dez-96 R$ 1,0410 1,00 1,00 1,04097984
Jan-97 R$ 1,0319 1,00 1,00 1,03189913
Fev-97 R$ 1,0158 1,00 1,00 1,01584872
Mar-97 R$ 1,0116 1,00 1,00 1,01160000

Observação:

Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.

Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários de contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.

Quando o salário de benefício apurado resultar em valor superior a R$ 957,56, será mantido este último valor, sendo que a diferença percentual será incorporada em 01.06.97.

O Abono de Permanência em Serviço foi extinto pela Lei nº 8.870/94 em seu artigo 29.

Fundamento Legal:
Citado no texto.

 

PECÚLIO - COTA SIMPLES E DUPLA COTA
Fatores de Atualização - Abril/97

Sumário

1. Introdução
2. Dupla Cota
3. Cota Simples
3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991
3.2 - Agosto de 1991 em Diante
4. Cálculo - Moedas
5. Liquidação do Pecúlio

1. INTRODUÇÃO

Através da Portaria nº 3.883, de 14.04.97, publicada no D.O.U. de 15.04.97, foram determinados para o mês de abril/97 os fatores de atualização monetária das contribuições para fins de cálculo do pecúlio.

2. DUPLA COTA

Os fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006316:

ANO FATORES
1967 676.437.532,51
1968 549.954.195,93
1969 454.509.827,11
1970 378.757.356,88
1971 315.631.129,70
1972 265.235.876,27
1973 228.652.236,55
1974 188.964.756,22
1975 136.931.034,65

3. COTA SIMPLES

3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991

Os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,009637:

PERÍODO FATORES
3º TRIMESTRE/75 332.706.215,6268
4º TRIMESTRE/75 312.862.294,3828
1º TRIMESTRE/76 291.987.753,7273
2º TRIMESTRE/76 271.015.759,5674
3º TRIMESTRE/76 246.901.702,0012
4º TRIMESTRE/76 224.510.947,2390
1º TRIMESTRE/77 203.493.474,7768
2º TRIMESTRE/77 189.343.225,9291
3º TRIMESTRE/77 171.445.077,7225
4º TRIMESTRE/77 159.689.748,7469
1º TRIMESTRE/78 150.706.159,8605
2º TRIMESTRE/78 139.226.949,1476
3º TRIMESTRE/78 126.170.615,8876
4º TRIMESTRE/78 114.933.414,7107
1º TRIMESTRE/79 105.607.926,4463
2º TRIMESTRE/79 97.494.110,0873
3º TRIMESTRE/79 86.723.061,5070
4º TRIMESTRE/79 78.123.601,8507
1º TRIMESTRE/80 67.984.376,8241
2º TRIMESTRE/80 60.068.715,9244
3º TRIMESTRE/80 53.747.231,9352
4º TRIMESTRE/80 48.512.354,5204
1º TRIMESTRE/81 43.153.223,8876
2º TRIMESTRE/81 35.944.100,8952
3º TRIMESTRE/81 29.881.680,8051
4º TRIMESTRE/81 24.958.654,6047
1º TRIMESTRE/82 21.066.199,2140
2º TRIMESTRE/82 18.016.716,6372
3º TRIMESTRE/82 15.193.001,3451
4º TRIMESTRE/82 12.394.461,5422
1º TRIMESTRE/83 10.111.613,2001
2º TRIMESTRE/83 8.121.125,3716
JUL/83 6.378.666,8821
AGO/83 5.832.914,3355
SET/83 5.358.435,8277
OUT/83 4.877.598,9524
NOV/83 4.431.815,1228
DEZ/83 4.075.064,8724
JAN/84 3.774.891,1178
FEV/84 3.426.764,5327
MAR/84 3.041.492,0170
ABR/84 2.755.980,6858
MAI/84 2.522.495,8699
JUN/84 2.308.791,7293
JUL/84 2.107.386,9849
AGO/84 1.904.368,3502
SET/84 1.716.239,9299
OUT/84 1.548.096,0337
NOV/84 1.370.382,1129
DEZ/84 1.242.871,3093
JAN/85 1.121.104,4042
FEV/85 992.407,0530
MAR/85 897.615,6617
ABR/85 793.868,7001
MAI/85 707.581,4061
JUN/85 641.124,8453
JUL/85 585.153,1299
AGO/85 541.979,5898
SET/85 499.366,4179
OUT/85 456.222,5590
NOV/85 417.188,6001
DEZ/85 374.216,0182
JAN/86 329.036,9798
FEV/86 282.168,5759
MAR/86 245.932,9241
ABR/86 245.131,3446
MAI/86 244.332,3777
JUN/86 238.577,1881
JUL/86 229.783,1390
AGO/86 220.416,5708
SET/86 210.416,5708
OUT/86 200.805,6696
NOV/86 189.907,5612
DEZ/86 176.801,4544
JAN/87 164.281,9037
FEV/87 140.169,8789
MAR/87 116.809,6768
ABR/87 101.671,1793
MAI/87 83.779,5950
JUN/87 67.647,6251
JUL/87 57.131,7174
AGO/87 52.549,8668
SET/87 48.702,3414
OUT/87 45.178,1901
NOV/87 41.244,6396
DEZ/87 36.432,0757
JAN/88 31.814,8121
FEV/88 27.217,4131
MAR/88 22.998,1241
ABR/88 19.759,6629
MAI/88 16.511,8286
JUN/88 13.973,5071
JUL/88 11.652,3030
AGO/88 9.271,3868
SET/88 7.734,8345
OUT/88 6.216,9524
NOV/88 4.869,6966
DEZ/88 3.824,3212
JAN/89 2.959,7456
FEV/89 2.411,0172
MAR/89 2.030,4854
ABR/89 1.689,1616
MAI/89 1.517,3078
JUN/89 1.375,6249
JUL/89 1.098,4070
AGO/89 850,2851
SET/89 655,2602
OUT/89 480,4150
NOV/89 347,9503
DEZ/89 245,2386
JAN/90 159,1918
FEV/90 101,6419
MAR/90 58,6357
ABR/90 31,7080
MAI/90 31,6046
JUN/90 29,8934
JUL/90 27,1836
AGO/90 24,4563
SET/90 22,0443
OUT/90 19,4704
NOV/90 17,0671
DEZ/90 14,5845
JAN/91 12,1762
FEV/91 10,0958
MAR/91 9,4043
ABR/91 8,6394
MAI/91 7,9055
JUN/91 7,2295
JUL/91 6,5869

3.2 - Agosto de 1991 em Diante

Os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006316:

PERÍODO FATORES
AGO/91 4,7777
SET/91 4,2676
OUT/91 3,6545
NOV/91 3,0513
DEZ/91 2,3378
JAN/92 1,8204
FEV/92 1,4506
MAR/92 1,1548
ABR/92 0,9294
MAI/92 0,7676
JUN/92 0,6407
JUL/92 0,5293
AGO/92 0,4279
SET/92 0,3472
OUT/92 0,2770
NOV/92 0,2216
DEZ/92 0,1796
JAN/93 0,1448
FEV/93 0,1144
MAR/93 0,0906
ABR/93 0,0720
MAI/93 0,0560
JUN/93 0,0436
JUL/93 0,0334
AGO/93 0,0257
SET/93 0,0193
OUT/93 0,0143
NOV/93 0,0105
DEZ/93 0,0077
JAN/94 0,0057
FEV/94 0,0040
MAR/94 0,0029
ABR/94 0,0019
MAI/94 0,0014
JUN/94 0,0009
JUL/94 1,7567
AGO/94 1,6722
SET/94 1,6372
OUT/94 1,5983
NOV/94 1,5584
DEZ/94 1,5142
JAN/95 1,4719
FEV/95 1,4417
MAR/95 1,4155
ABR/95 1,3837
MAI/95 1,3373
JUN/95 1,2953
JUL/95 1,2589
AGO/95 1,2223
SET/95 1,1913
OUT/95 1,1687
NOV/95 1,1496
DEZ/95 1,1333
JAN/96 1,1183
FEV/96 1,1045
MAR/96 1,0940
ABR/96 1,0851
MAI/96 1,0780
JUN/96 1,0717
JUL/96 1,0652
AGO/96 1,0590
SET/96 1,0524
OUT/96 1,0455
NOV/96 1,0378
DEZ/96 1,0294
JAN/97 1,0205
FEV/97 1,0130
MAR/97 1,0063

Observação: No cálculo do pecúlio ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social e que contribuiu até a data da vigência da Lei nº 8.870/94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16.04.94.

4. CÁLCULO - MOEDAS

Para efeito do cálculo dos pecúlios, os valores originais das contribuições serão tomados:

- na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;
- em cruzeiros reais, mediante aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV do 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994;
- em reais, quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.

5. LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO

A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou reco-lhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no item 4.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

PARCELAMENTO E AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS COM O INSS
DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIOS,
ENTIDADES E HOSPITAIS INTEGRANTES DO SUS

Sumário

1. Amortização
1.1 - Municípios de Menor Capacidade
2. Parcelamento
2.1 - Atraso no Pagamento
3. Outras Espécies de Parcelamento e Amortização
4. Falta de Pagamento - Acordo - Cláusula Especial
5. Entidades e Hospitais
5.1 - Parte Patronal e Obrigações Acessórias
5.2 - Parte Descontada dos Empregados
5.3 - Multa Moratória - Redução
5.4 - Parcelamento em Manutenção - Multa
5.5 -Denúncia do Convênio ou Rescisão do Contrato com o SUS

1. AMORTIZAÇÃO

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência março de 1997, mediante o emprego de um percentual de quatro por cento do Fundo de Participação dos Estados - FPE e nove por cento do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

Observado o emprego mínimo de três por cento do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, os percentuais estabelecidos serão reduzidos ou acrescidos para que o prazo de amortização não seja inferior a 96 nem exceda a 240 meses. As unidades federativas mencionadas poderão optar por incluir nesta espécie de amortização as dívidas, até a competência março de 1997, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipóteses em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

1.1 - Municípios de Menor Capacidade

Para os mil municípios de menor capacidade de pagamento, medida pela receita per capita das transferências constitucionais da União e do ICMS, o percentual do item 1 será reduzido em seis pontos, e para os mil municípios seguintes, em três pontos.

A aferição da receita terá como base as transferências observadas no exercício de 1996 e a população de cada município informada pelo IBGE, segundo a estimativa disponível em 31 de dezembro de 1996.

2. PARCELAMENTO

As unidades federativas mencionadas no item 1 poderão assumir, facultando-se a sub-rogação no respectivo crédito, exclusivamente para fins de parcelamento ou reparcelamento na forma e condições estabelecidas no art. 38 da Lei nº 8.212/91, sem a restrição do seu <185> 5º, as dívidas para com o INSS de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a estas entidades.

2.1 - Atraso no Pagamento

O atraso superior a sessenta dias no pagamento das prestações referentes ao acordo de parcelamento celebrado acarretará a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse a autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.

3. OUTRAS ESPÉCIES DE PARCELAMENTO E AMORTIZAÇÃO

Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e as fundações por eles instituídas e mantidas, ao celebrarem acordos na forma do item 1, terão todas as outras espécies de parcelamento ou amortização de dívida para com o INSS por eles substituídas.

4. FALTA DE PAGAMENTO - ACORDO - CLÁUSULA ESPECIAL

O acordo celebrado com base nos itens 1 e 2 conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.

5. ENTIDADES E HOSPITAIS

O acordo de parcelamento formalizado nos termos dos subitens deste item conterá cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços de assistência médica e ambulatorial, prestados pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do SUS que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condições assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministério da Fazenda. Os prestadores de serviços de assistência médica ambulatorial, mediante contrato ou convênio com municípios, somente poderão formalizar o acordo de parcelamento com a interveniência do órgão do SUS competente para pagá-los.

Insuficiente o pagamento mensal efetuado pelos órgãos integrantes do SUS ao INSS, em cumprimento à notificação mencionada no parágrafo anterior, será emitida guia de recolhimento complementar da diferença verificada a menor, com vencimento para o dia vinte do mês imediatamente posterior, cujo pagamento será efetuado diretamente pela entidade ou hospital beneficiário do parcelamento acordado. Dos procedimentos mencionados não resultará prestação inferior a duzentos reais.

Os hospitais ou entidades que já tenham celebrado acordo de parcelamento com o INSS, nos termos das Leis nos 8.212/91, 8.620/93 ou 9.129/95, poderão optar pelo parcelamento tratado neste item.

O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a competências posteriores à celebração de acordo de parcelamento com base neste item, ou o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, implicará a sua rescisão, com restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais acréscimos legais.

5.1 - Parte Patronal e Obrigações Acessórias

Até 31 de março de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais da parte patronal e de obrigações acessórias devidas ao INSS, até a competência março de 1997, pelas entidades ou hospitais contratados ou conveniados com o SUS, bem como pelas entidades ou hospitais da Administração Pública direta e indireta, integrantes desse Sistema, poderão ser parceladas em até 96 meses, mediante cessão de créditos que tenham junto ao SUS, na forma do disposto nos arts. 1065 a 1077, do Código Civil.

5.2 - Parte Descontada dos Empregados

As dívidas das entidades e hospitais provenientes de contribuições descontadas dos empregados e da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, poderão ser parceladas em até trinta meses, sem redução da multa prevista no subitem 5.3, mediante a cessão estabelecida no item 1.

5.3 - Multa Moratória - Redução

Para os efeitos do parcelamento a que se refere este item, ressalvado o subitem 5.2, as importâncias devidas a título de multa moratória serão reduzidas, atendidos aos seguintes prazos contados a partir do dia 1º de abril de 1997, inclusive:

- oitenta por cento, se o parcelamento for requerido até o terceiro mês;
- quarenta por cento, se requerido até o sexto mês;
- vinte por cento, se até o nono mês;
- dez por cento, se até o 12º mês, inclusive.

5.4 - Parcelamento em Manutenção - Multa

As multas moratórias reduzidas em razão de parcelamentos especiais em manutenção serão restabelecidas se os respectivos créditos forem objeto de reparcelamento na forma deste item, aplicando-se, após o restabelecimento, a redução prevista no subitem 5.3.

5.5 - Denúncia do Convênio ou Rescisão do Contrato com o SUS

O hospital ou entidade que, durante o acordo de parcelamento firmado com base na MP em questão, denunciar o convênio ou rescindir o contrato com o SUS, ou for por este descredenciado, terá o seu parcelamento rescindido, podendo reparcelar o saldo devedor na modalidade convencional prevista no art. 38 da Lei nº 8.212/91, com restabelecimento da multa e demais acréscimos legais.

Fundamento Legal:
Medida Provisória nº 1.571, de 01.04.97 - DOU 02.04.97.

 

TRABALHADORES AUTÔNOMOS
Consideração

Sumário

1. Conceito
2. Trabalhadores Autônomos
2.1 - Equiparado a Autônomo

1. CONCEITO

É considerado trabalhador autônomo:

- aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
- aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

2. TRABALHADORES AUTÔNOMOS

São trabalhadores autônomos, dentre outros:

a) o condutor de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente-comprador de um só veículo;

b) aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;

c) aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;

d) o trabalhador associado a cooperativa que, nesta qualidade, presta serviço a terceiros;

e) o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

f) aquele que presta serviço de natureza não contínua à pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos, em atividades de limpeza e conservação (ex.: diaristas, pintores, eletricistas, bombeiros hidráulicos, etc.);

g) o titular de serventia da justiça não remunerado pelos cofres públicos, a partir de 25 de julho de 1991 (Leis nºs 8.212 e 8.213/91);

h) o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;

i) aquele que, na condição de feirante-comerciante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados, a partir de 25 de julho de 1991;

j) o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990;

l) aquele que, sem vínculo empregatício, exerce atividade de corretor ou de leiloeiro;

m)a pessoa física que edifica obra de construção civil;

n) o piloto ou comandante de aeronave que exerce, sem relação de emprego, habitualmente e por conta própria, atividade remunerada;

o) o vendedor de bilhetes ou cartelas de loterias sem vínculo empregatício;

p) o cabeleireiro, o manicure, o esteticista, o maquilador, o tatuador e os profissionais congêneres, quando exercem suas atividades em salão de beleza, por conta própria;

q) o prestador de serviço de natureza eventual em órgão público, inclusive o integrante de grupo-tarefa, desde que não sujeito a regime próprio de previdência social;

r) aquele que vende livros religiosos, tais como, o ocasional, o aspirante, o licenciado e o credenciado (colportor - estudante que vende livros para custear os próprios estudos);

s) o presidiário, quando exercer atividade remunerada por conta própria;

t) no período de 11 de junho de 1973 (publicação da Lei nº 5.890/73) a 12 de março de 1974 (véspera de vigência do Decreto nº 73.841/74), o trabalhador temporário, para efeito de filiação obrigatória ao regime da CLPS, ficando a empresa para a qual prestou serviço (tomadora), excepcionalmente, responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias;

u) o trabalhador avulso, como definido pela legislação trabalhista, no período de 11 de junho de 1973 (Lei nº 5.890/73, art. 20) a 31 de dezembro de 1976 (Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976).

2.1 - Equiparado a Autônomo

É considerado trabalhador equiparado a autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:

a) aquele que, proprietário ou não, explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregado, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b) aquele que, proprietário ou não, explora atividade de extração mineral (garimpeiro), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa, este quando mantido pela mesma, salvo se filiado obrigatoriamente ao RGPS em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;

f) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral na forma dos incisos II do art. 119 e II do <185> 1º do art. 120 da Constituição Federal;

g) o presidiário, quando exercer atividade remunerada mediante contrato celebrado ou intermediado pelo presídio;

h) o dirigente ou representante sindical, quando remunerado pelo sindicato;

i) o árbitro e auxiliares de jogos desportivos.

Entende-se, para os fins previstos nas letras "a" e "b" acima, que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros.

Fundamento Legal:
Orientação Normativa SPS nº 08/97.

 


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