ASSUNTOS TRABALHISTAS |
MICROEMPRESAS E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Aspectos Trabalhistas e Previdenciários
Sumário
1. Definições
1.1 - Receita Bruta
2. Obrigações Trabalhistas - Dispensas
2.1 - Microempresas
2.2 - Empresas de Pequeno Porte
3. Recolhimento Previdenciário
3.1 - Contribuição do Empregado
3.2 - Preenchimento da GRPS
4. FGTS
5. CAGED
6. Contribuição Sindical
7. RAIS
8. Fiscalização
1. DEFINIÇÕES
Considera-se:
- Microempresa: a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
- Empresa de Pequeno Porte: a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites tratados acima serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
1.1 - Receita Bruta
Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionados concedidos.
2. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - DISPENSAS
2.1 - Microempresas
As microempresas estão dispensadas do cumprimento das seguintes obrigações acessórias, previstas na legislação trabalhista:
- comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho e ao
sindicato representante da categoria profissional dos empregados das datas de início e
término das férias coletivas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e a relação
dos estabelecimentos abrangidos pela medida;
- solicitação de licença prévia das autoridades competentes em matéria de segurança
e medicina do trabalho para prorrogação da jornada de traba-lho nas atividades
consideradas insalubres;
- afixação de quadro de horário de trabalho dos empregados, exceto do menor;
- anotação das férias dos empregados, em livros ou fichas de registro no momento da
concessão, apenas na ocasião da rescisão do contrato de trabalho;
- manutenção de serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e da
inspeção prévia para início de atividade industrial;
- realização de exame médico admissional, demissional e periódico dos empregados.
Alguns doutrinadores aconselham para que se realize;
- empregar e matricular menores de 18 anos(aprendizes) nos cursos especializados mantidos
pelo SENAI;
- manutenção do Livro de Inspeção do Trabalho.
2.2 - Empresas de Pequeno Porte
As Empresas de Pequeno Porte não estão dispensadas de algumas obrigações trabalhistas como as Microempresas, devendo cumprir com todas as obrigações das demais empresas.
3. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
As microempresas e as empresas de pequeno porte, de acordo com a Lei nº 9.317/96, estão dispensadas da contribuição referente aos 20% e o SAT (1, 2 ou 3%) sobre a folha de pagamento, assim como a contribuição dos 15% (quinze por cento) sobre "Pro-Labore", sobre a remuneração paga aos segurados autônomos e equiparados e de outras pessoas físicas sem vínculo empregatício.
A Instrução Normativa nº 74/96, dispensou as contribuições destinadas ao SESC, ao SESI, ao SENAC, ao SEBRAE, e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação.
Em virtude do exposto, na GRPS mensal só deverá ser recolhida a contribuição ao INSS descontada dos empregados e feitas as deduções cabíveis (salário-família e salário-maternidade).
3.1 - Contribuição do Empregado
Do empregado desconta-se e recolhe-se a contribuição devida ao INSS, utilizando-se a tabela existente com as alíquotas de 7,82%, 8,82%, 9% e 11%.
ALÍQUOTA (%) PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO (R$) |
7,82% | até 287,27 |
8,82% | de 287,28 a 336,00 |
9% | de 336,01 a 478,78 |
11% | de 478,79 a 957,56 |
3.2 - Preenchimento da GRPS
No preenchimento da GRPS, a partir da competência Janeiro/97, deve-se utilizar o FPAS normal, o mesmo que já vem sendo utilizado, lançando apenas o valor descontado dos seus empregados, anotando no campo 8 da GRPS (Observações).
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES - (Lei nº 9.317/96)
4. FGTS
As microempresas e as empresas de pequeno porte estão obrigadas ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, o qual deve ocorrer até o dia 07 (sete) do mês seguinte à competência, em GRE.
5. CAGED
As microempresas e empresas de pequeno porte estão obrigadas a informar o CAGED com as entradas e saídas de empregados até o dia 15 do mês seguinte.
6. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Com a publicação da Lei nº 9.317/96, surgiram dúvidas quanto a obrigação do recolhimento da contribuição sindical patronal, a qual até o momento não houve manifestação oficial a respeito. Devido a falta de uma posição oficial, sugerimos o seu recolhimento, tal recomendação serve de prevenção quanto ao risco de ficar em débito com o referido tributo.
No que diz respeito a contribuição sindical dos empregados, o recolhimento é normal.
7. RAIS
As microempresas e as empresas de pequeno porte estão obrigadas à apresentação da RAIS, dentro dos prazos estabelecidos em dispositivo legal.
8. FISCALIZAÇÃO
As microempresas e as empresas de pequeno porte são passíveis de fiscalização, inclusive referente à legislação de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.
Fundamento Legal:
Lei nº 7.256/84, Decreto nº 90.880/85, Portaria MTb nº 3.022/86 e os citados no texto.
Através da Portaria MTb nº 225, de 24.03.97, publicada no Diário Oficial da União de 25.03.97, foi prorrogado o prazo de entrega (25.03) da Rais-normal para 25 de abril de 1997.
A entrega da Rais-normal poderá ser feita através do formulário oficial impresso, disquete ou fita magnética.
A Rais-Retificação também teve o seu prazo (10.04) prorrogado para 25 de abril de 1997.
A entrega da Rais-Retificação só será aceita em disquete ou fita magnética.
Locais de entrega da Rais-normal e Rais-Retificação:
a) Disquete:
agências do Banco do Brasil;
agências da Caixa Econômica Federal; e
filiais e núcleos do SERPRO;
b) Fita Magnética:
filiais e núcleos do SERPRO;
c) Formulário Oficial Impresso (somente Rais-normal):
Após o prazo mencionado anteriormente, somente as Delegacias Regionais, Subdelegacias e Agências de Atendimento do Ministério poderão receber a Rais-normal e a Rais-retificação.
agências do Banco do Brasil; e
agências da Caixa Econômica Federal.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
MICROEMPRESAS
E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Débitos até Outubro/96 - Parcelamento
Sumário
1. Parcelamento
1.1 - Valor da Parcela
2. Documentos
1. PARCELAMENTO
O débito de contribuições para com a Seguridade Social das microempresas ou empresas de pequeno porte, relativos a competências até outubro de 1996 (inclusive), pode ser parcelado em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas.
1.1 - Valor da Parcela
O valor mínimo da parcela é R$ 50,00 (cinqüenta reais) e não obedecerá ao critério 4 x 1 (4 vezes para cada mês em atraso).
2. DOCUMENTOS
Ao processo de parcelamento deve-se juntar cópia dos seguintes documentos:
a) contrato social ou estatuto e alteração que identifique os atuais representantes legais da empresa;
b) comprovante de inscrição no CGC/MF;
c) carteira de identidade, CPF e comprovante de residência dos representantes legais;
d) declaração do imposto de renda - pessoa jurídica modelo simplificado;
e) registro especial de microempresa e de empresa de pequeno porte;
f) declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados em lei.
O INSS poderá conceder o prazo de até 60 (sessenta) dias para o contribuinte apresentar os documentos relacionados nas letras "d", "e" e "f", isto não impede o deferimento e o cadastramento do parcelamento.
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço nº 152, de 30 de dezembro de 1996, publicada no DOU de 10.01.97, republicada no DOU de 10.03.97.
ANISTIA DO INSS PARA INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA, NOTIFICADOS OU AUTUADOS ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 1996
Sumário
1. Anistia
2. Processos Judiciais - Extinção
3. Parcelamento - Não Inclusão
1. ANISTIA
A Medida Provisória nº 1533, publicada em 19.12.96, foi convertida na Lei nº 9.441, de 14.03.97, publicada no DOU de 15.03.97, ela extingue todo e qualquer crédito do INSS oriundo de contribuições sociais por ele arrecadadas ou decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, cujo valor:
- total das inscrições em Dívida Ativa, efetuadas até 30 de novembro de 1996, relativamente a um mesmo devedor, seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
- por lançamento feito até 30 de novembro de 1996, decorrente de notificação ou de auto de infração não inscrito em Dívida Ativa, seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Os valores previstos acima referem-se ao montante dos créditos atualizados em 1º de dezembro de 1996, inclusive com todos os acréscimos legais incidentes.
2. PROCESSOS JUDICIAIS - EXTINÇÃO
A extinção de processos judiciais em decorrência da aplicação da lei em questão não implicará condenação de honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência contra o exeqüente, ainda que te-nham sido oferecidos embargos à execução.
3. PARCELAMENTO - NÃO INCLUSÃO
A anistia aqui tratada não se aplica aos créditos incluídos em parcelamento.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
CND - CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITO E
CPD - CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
Sumário
1. Introdução
2. PCND - Construção Civil - Dispensa
3. DISO - Finalidade
4. Exigibilidade
4.1 - Conceitos
4.1.1 - Pessoa Jurídica
4.1.2 - Instituição Financeira
4.1.3 - Órgão do Poder Público
4.2 - Exceção
4.3 - Trabalhador Autônomo
5. Não Exigibilidade
5.1 - Empresas de Compra e Venda de Imóveis
6. Pedido de CND - Preenchimento e Recepção
6.1 - Providências a Serem Adotadas pelo PAF
6.2 - Falta de Recolhimento
6.3 - CND em Data Anterior
6.4 - Acordos Trabalhistas ou ACAL Sem Recolhimento
6.5 - Construção Civil - Dispensa da Verificação da Situação da Regularidade
7. CND - Quando Será Expedida - Finalidade
7.1 - Requisitos para Expedição
8. CND - Prazo para Emissão
9. CPD - Certidão Positiva de Débitos Previdenciários
9.1 - CPD - Informações Constantes
9.2 - Relatório Emitido - Situação de Anexá-lo
9.3 - Entrega
10. Construção Civil - Emissão de CND
10.1 - Declaração e Informação sobre Obra - DISO
10.2 - Baixa da Matrícula da Obra
10.3 - Condômino - Obtenção da CND
10.4 - CND para Obra que Englobe Acréscimo, Reforma e/ou Demolição
10.5 - Nova CND
11. Mandado de Segurança
12. Interveniência
13. Arquivamento e Transcrição
14. Validade
15. Entrega
16. Penalidades
17. CND - Corporativa
18. Extravio, Adulteração ou Falsificação de CND
19. Contribuinte com Parcelamento Não Garantido - Cancelamento da CND
20. Anexos
21. Revogação
1. INTRODUÇÃO
A Ordem de Serviço nº 156, de 04 de março de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 10 de março de 1997, aprovou novo modelo da CND e atualizou as suas normas, alterou o formulário Pedido de Certidão Negativa de Débito - PCND, assim como instituiu a CPD - Certidão Positiva de Débito, a Declaração e Informação sobre Obra - DISO.
2. PCND - CONSTRUÇÃO CIVIL - DISPENSA
A DECLARAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE OBRA - DRO, servirá, também, como requerimento para emissão de CND, dispensando-se o PCND, no caso de obra de construção civil.
3. DISO - FINALIDADE
O formulário DECLARAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE OBRA - DISO, tem a finalidade de subsidiar a fiscalização, que será preenchido, em via única, por pessoa jurídica, inclusive empresa construtora, e apresentado juntamente com o PCND, para os fins dos incisos II e III do item 4.
4. EXIGIBILIDADE
A autoridade, responsável por órgão do poder público, de registro público ou instituição financeira, em geral, no âmbito de suas atividades, deve obrigatoriamente exigir a apresentação de prova de regularidade perante a Previdência Social nas seguintes hipóteses:
I - da empresa:
a) na licitação e contratação com o Poder Público e no recebimento de benefício ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou de direitos a ele relativos;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel, desde que de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa, atualizado a partir de 01.08.91 nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios da prestação continuada da Previdência Social (valor atual R$ 14.081,57 (quatorze mil, oitenta e um reais e cinqüenta e sete centavos));
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil, transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada.
II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da concessão de "habite-se" por parte do órgão municipal competente, e de sua "averbação" no Registro de Imóveis;
III - do incorporador no Registro de Imóveis por ocasião da inscrição ou revalidação do memorial de incorporação (Lei nº 4.591, de 16.12.64);
IV - da pessoa jurídica e equiparada na contratação de operação de crédito e na liberação de eventuais parcelas previstas no contrato com instituições financeiras que envolvam:
a) recursos públicos, inclusive provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (FNO, FNE, FCO, FINAM E FINOR);
b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Amparo do Traba-lhador - FAT e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
c) recursos captados através de caderneta de poupança.
Para os efeitos dos incisos I e IV acima, não se considera empresa o segurado trabalhador autônomo.
4.1 - Conceitos
4.1.1 - Pessoa Jurídica
Considera-se pessoa jurídica e equiparado para efeitos do inciso IV do item 4 a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.
Considera-se, também, empresa aquele que, proprietário ou não, explora atividade agropecuária, pesqueira ou extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua.
4.1.2 - Instituição Financeira
Considera-se instituição financeira a pessoa jurídica pública ou privada que tenha como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional.
4.1.3 - Órgão do Poder Público
Considera-se órgão do Poder Público da administração pública, aí incluída a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exercer atividade de interesse da administração (empresa pública e sociedade de economia mista).
4.2 - Exceção
Poderá ser aceito pelo responsável por órgão do Poder Público, de registro público ou instituição financeira, declaração, sob as penas da lei, do proprietário rural, pessoa física (Segurado Especial), de que não possui empregado, nem comercializa a sua produção no exterior nem diretamente no varejo ao consumidor.
4.3 - Trabalhador Autônomo
Para efeitos dos incisos I e IV deste item, não se considera empresa o segurado trabalhador autônomo.
O disposto neste subitem não se aplica ao produtor rural pessoa física inscrito nessa condição, como segurado equiparado a autônomo.
5. NÃO EXIGIBILIDADE
Fica dispensada a apresentação de Certidão Negativa de Débito:
a) na lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato, que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já tenha sido apresentada a prova;
b) na constituição de garantia oferecida por segurado especial, para concessão de crédito rural em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte, referido no artigo 24 do ROCSS, não comercialize a sua produção no exterior nem diretamente no varejo ao consumidor, para tanto bastando o registro, no instrumento respectivo, de declaração do produtor, feita sob as penas da lei, de que não é responsável por recolhimento de contribuições à Previdência Social;
c) na alienação ou oneração de bem imóvel ou móvel da área urbana ou rural, de propriedade de pessoa física não equiparada a empresa, observado o disposto nos subitens 4.1.1, segundo parágrafo e 4.3;
d) no "habite-se" e na "averbação" previstos no inciso II, do item 4 para imóvel cuja construção tenha sido terminada antes de 22 de novembro de 1996;
e) no "habite-se" e na "averbação" previstos nos incisos II, do item 4, de construção residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, executada sem mão-de-obra assalariada, com área total e edificação não superior a 70 (setenta) metros quadrados, devendo o proprietário declarar, sob as penas da lei, que a construção atende aos requisitos mencionados.
O disposto na letra "e" acima se aplica às construções iniciadas a partir de 09 de dezembro de 1991, data de publicação do Decreto 356/91.
5.1 - Empresas de Compra e Venda de Imóveis
As empresas que exploram exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis ficam dispensadas da apresentação da CND decorrente de transação imobiliária (inciso I, letra "b" do item 4), desde que, o imóvel não faça parte do ativo permanente, e as benfeitorias, se houver, estejam regularmente averbadas no Registro de Imóveis. Nesta hipótese, o fato será declarado sob as penas da lei e constará do registro da respectiva transação.
O disposto neste subitem não dispensa a apresentação de CND para as hipóteses previstas nos inciso II e III do item 4 e nem se aplica às empresas que concomitantemente com a atividade de compra e venda de imóveis, explorem outras atividades comerciais, industriais ou de serviço, ou ainda, promovam incorporações imobiliárias.
6. PEDIDO DE CND - PREENCHIMENTO E RECEPÇÃO
O Pedido de Certidão Negativa de Débito e a própria Declaração Para Regularização de Obra, quando decorrente da regularização de obra de construção civil, são documentos hábeis para requerer Certidão Negativa de Débito, devendo ser preenchido à máquina ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, assinado pelo contribuinte ou seu preposto e recepcionados pelo Posto de Atendimento Fiscal - PAF:
a) do estabelecimento centralizador da contabilidade da empresa para fins de fiscalização, abrangendo obra de construção civil executada por pessoa jurídica, inclusive construtora, nas hipóteses do inciso II do item 4;
b) da localidade onde se situar a obra de construção civil executada por proprietário pessoa física, nas hipóteses do inciso II do item 4;
c) do local da obra, quando executada por empresa construtora, para unidade específica de propriedade de pessoa física, na eventualidade de não haver regularização pela construtora;
d) da localidade onde se situar a propriedade rural de pessoa física;
e) de qualquer dos estabelecimentos da empresa a ele jurisdicionada, sem prejuízo porém das providências previstas nos subitens, em relação à matriz ou estabelecimento centralizador e a todos os demais estabelecimentos, dependências e obras de construção civil.
6.1 - Providências a Serem Adotadas Pelo PAF
Após a recepção do requerimento, considerando todos os estabelecimentos, dependências e obras de construção civil, o Posto de Atendimento Fiscal - PAF deverá adotar as seguintes providências:
a) verificar a existência de outros estabelecimentos, além do solicitante;
b) verificar os dados cadastrais do contribuinte, atualizando-os se necessário;
c) verificar no conta-corrente os recolhimentos dos últimos 60 (sessenta) meses, inclusive quanto à existência de ACAL, observado o subitem 6.3 e dispensada a confirmação de recolhimento para a última competência do período se ainda não incluída no conta-corrente;
d) verificar se consta débito notificado ou registrado, impeditivo da expedição da CND, em Registro de Processo de Infração - RPI e no CGC raiz da empresa no banco de dados do cadastro de débito;
e) verificar a existência de Acordos Trabalhistas sem o respectivo recolhimento;
f) verificar a situação de direito à isenção de contribuições previdenciárias em relação às entidades que assim o declararem, junto à GRAF jurisdicionante.
6.2 - Falta de Recolhimento
Na ausência de recolhimento em qualquer competência o PAF deverá tomar as seguintes providências:
a) solicitar a apresentação da GRPS do contribuinte ou comprovação de inexistência de fato gerador;
b) verificar no conta-corrente todas as possibilidades de identificação do recolhimento;
c) observar se no conta-corrente do contribuinte não constam recolhimentos na competência "99/99";
d) verificar se houve erro de lançamento de identificador, seja na numeração, na utilização de outra matrícula ou no número do CGC;
e) na identificação de ocorrências previstas nas letras "b", "c" e/ou "d", para corrigir o CGC/matrícula CEI ou a competência do recolhimento no conta-corrente, utilizar o módulo ACOM ou MACP do ATARE ou outro sistema que venha a ser disponibilizado.
Poderá ser aceita Declaração do Agente Arrecadador confirmando a autenticação do documento de arrecadação, subscrita pelo gerente ou pessoa responsável.
Não confirmado o recolhimento, o PAF deferirá o pedido, apreenderá a GRPS para verificação, na forma de ato próprio, consultará o SIM on-line ou emitirá PIM manual (desde que se trate de GRPS-3 ou anterior à introdução do sistema "fita-a-fita"), e, persistindo a não confirmação, encaminhará a documentação à Comissão de Apuração de Fraude.
6.3 - CND em Data Anterior
Na hipótese de PCND, em que se comprove a emissão de Certidão Negativa de Débito-CND em data anterior, para qual já tenham sido feitas as verificações acima, serão confirmados no conta-corrente, somente, os recolhimentos das competências subseqüentes à Certidão já emitida.
6.4 - Acordos Trabalhistas ou ACAL Sem Recolhimento
Verificada a existência de ACAL ou Acordos Traba-lhistas sem o devido recolhimento, em qualquer competência, o Posto de Atendimento Fiscal solicitará a quitação dos mesmos, sem a qual não será liberada a CND.
6.5 - Construção Civil - Dispensa da Verificação da Situação da Regularidade
Para a CND de obra de construção civil prevista nos incisos II do item 4, fica dispensada a exigência de verificação da situação de regularidade de todas as dependências, estabelecimentos e outras obras da empresa.
7. CND - QUANDO SERÁ EXPEDIDA - FINALIDADE
A Certidão Negativa de Débito será expedida com a finalidade específica, nos casos de:
a) baixa;
b) "habite-se" ou "averbação";
c) nos casos previstos no item 12;
d) nos casos previstos na alínea "a" do inciso I do item 4, caso o requerente
tenha celebrado acordo para pagamento parcelado do débito sem oferecimento de garantia na
forma da legislação.
Nos demais casos, será expedida para quaisquer das finalidades previstas nas Leis 8.212/91 e 8.870/94.
7.1 - Requisitos para Expedição
Será expedida a Certidão Negativa de Débito - CND, desde que:
a) não haja falta de recolhimento de contribuição devida,
atualização monetária, multa e juros moratórios;
b) o débito esteja pendente de julgamento em decorrência de apresentação de defesa ou
recurso tempestivos;
c) o débito seja pago;
d) o débito esteja garantido por depósito em moeda corrente;
e) o pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de garantia suficiente,
na forma do artigo 87 do ROCSS, em caso de parcelamento com confissão de dívida fiscal,
observado o disposto no art. 63 do citado Regulamento.
Havendo débito aguardando prazo para defesa ou recurso, a CND somente será emitida se o contribuinte apresentar defesa ou interpuser recurso.
8. CND - PRAZO PARA EMISSÃO
O prazo para emissão das Certidões será de até 10 (dez) dias úteis a contar da data do Pedido de Certidão Negativa de Débito ou do cumprimento de exigências.
9. CPD - CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
A numeração do formulário CPD será a mesma do respectivo PCND.
Será expedida Certidão Positiva de Débitos Previdenciários - CPD sempre que o contribuinte requerer CND e se constatar as seguintes situações:
a) falta de recolhimento de contribuições devidas, atualização
monetária, multa e juros moratórios;
b) existência de débitos constituídos e não contes-tados, ou considerados definitivos;
c) no caso de débito contestado parcialmente e que a parte não contestada não tenha
sido objeto de pagamento ou parcelamento garantido na forma do artigo 87 do ROCSS;
d) existência de Confissão de Dívida Fiscal - CDF sem oferecimento de garantia na forma
do art. 87 do ROCSS, desde que não tenha sido concedida CND nos termos da letra
"d" do item 7;
e) demais casos descritos nas letras "a", "b", "c" e
"d" do subitem 9.1.
9.1 - CPD - Informações Constantes
A CPD será emitida em 02 vias, sendo a 1ª via entregue ao contribuinte e a 2ª, anexada ao respectivo PCND, com as seguintes informações:
a) Campo 1 - Dados do Contribuinte:
informar os dados do contribuinte.
b) Campo 2 - Constam as seguintes Irregularidades Cadastrais:
faltam dados cadastrais dos responsáveis pela empresa;
outros (especificar a situação).
c) Campo 3 - Constam as seguintes falhas de contribuições:
falta de recolhimento de contribuições, inclusive atualização monetária, multa e
juros moratórios, nas seguintes competências: 00/00 (listar quais competências);
falta de recolhimento em rubrica (Empresa, Segurados, Terceiros) nas competências: 00/00
(listar quais competências e rubricas);
falta de recolhimento de contribuição devida em reclamação trabalhista;
não quitação de ACAL (listar competências);
Informação Fiscal de Débito não liquidada;
outros (especificar a situação).
d) Campo 4 - Constam os seguintes débitos:
NFLD nº 00.000.000 com valor consolidado de R$ 00.000,00, em 00.00.00 (lista o(s) número(s) da(s) NFLD, o valor e a data), seguido da informação sobre a situação em que se encontra;
NPP nº 00.000.000 com valor consolidado de R$ 00.000,00, em 00.00.00 (listar o número da NPP, o valor e a data), seguido da informação sobre a situação em que se encontra;
CDF nº 00.000.000 de 00/00/00 sem oferecimento de garantia, na forma do artigo 87 do ROCSS;
AI nº 000 a XXX, no valor de R$ 0.000,00, em 00.00.00 (listar o(s) número(s) do(s) AI, o valor e a data), seguido da informação sobre a situação em que se encontra.
Os campos 2, 3 e/ou 4 poderão ser ampliados ou conter anexos.
9.2 - Relatório Emitido - Situação de Anexá-lo
Quando a constatação das pendências impeditivas à emissão de CND ocorrer através da utilização do Sistema de CND Corporativa, poderá ser anexado à CPD o próprio relatório emitido, sem necessidade de transcrição no formulário de todos os impedimentos. Todas as páginas do relatório anexo à CPD deverão ser rubricadas pelo servidor do PAF.
9.3 - Entrega
A entrega da CPD deverá ser acompanhada dos mesmos cuidados relativos à entrega da CND, e para este fim o representante legal da empresa ou pessoa legalmente autorizada deverá apresentar, conforme o caso:
a) documentação de identificação;
b) autorização para recebimento;
c) instrumento de constituição da empresa ou alteração.
10. CONSTRUÇÃO CIVIL - EMISSÃO DE CND
No caso de PCND, para a finalidade do inciso II do item 4, formalizado por pessoa jurídica, inclusive empresa construtora, a CND será expedida, independentemente de prévia fiscalização, desde que se apresente o seguinte:
a) "Declaração e informação sobre Obra - DISO",
devidamente preenchida, em 02 vias;
b) todas as GRPS do período de execução da obra, inclusive de subempreiteira, etc...,
que somente serão aceitas no caso de possuírem vinculação ineqüívoca à obra.
A CND será expedida em nome da empresa construtora e do proprietário do imóvel, separados por barra, registrando-se, no campo 3 o endereço da construtora e no campo 4 o endereço da construção a ser averbada.
O proprietário do imóvel ou dono da obra que contrate empresa construtora, poderá obter a CND em seu nome, desde que responda pelas contribuições devidas.
A CND de obra de construção civil regularizada pela área equivalente será emitida em consignação da área real da construção. Na hipótese de construção parcial, a CND será expedida com expressa menção da área parcialmente concluída.
Quando não houver área definitivamente concluída, estando a totalidade da obra em andamento, deverá ser mencionado expressamente o percentual de regularização da área total, no campo "OBSERVAÇÕES".
10.1 - Declaração e Informação sobre Obra - DISO
A "DISO" e respectivos anexos, se houver, serão recepcionados no PAF, conferidos terão os recolhimentos confirmados no conta-corrente e em seguida encaminhados à GRAF jurisdicionante do centralizador da contabilidade da empresa, e a 2ª via anexada ao PCND.
A GRAF adotará as seguintes providências:
a) avaliará as informações contidas no formulário e anexos,
inclusive aferindo a mão-de-obra, na forma da Ordem de Serviço específica e de acordo
com o resultado definirá a ordem de prioridade para fiscalização da empresa;
b) definida a prioridade, a fiscalização será efetivada na obra objeto da CND, podendo,
a critério da gerência, estender a fiscalização às demais obras da empresa.
10.2 - Baixa da Matrícula da Obra
A baixa da matrícula da obra se efetivará por ocasião da fiscalização da empresa.
10.3 - Condômino - Obtenção da CND
O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá obter CND para a finalidade do inciso II do item 4, relativa a sua unidade, observado o que se segue:
O PCND quando se tratar de obra de pessoa jurídica, MAT/CEI código /7, ou DRO quando se tratar de obra de construção civil particular, MAT/CEI, código /6, preenchido pelo condômino, identificando sua unidade, será recepcionado no PAF jurisdicionante do local da obra, juntamente com os seguintes documentos:
a) instrumento público ou particular com firma reconhecida comprovando
o direito de posse da unidade;
b) Escritura de Convenção do Condomínio, ou documento equivalente, regularmente
registrada em cartório, pela qual se possa apurar as partes comuns da construção.
O PCND será encaminhado à fiscalização, que dará tratamento prioritário, levantando o débito global da construção e apurando a parte do débito correspondente à unidade; transmitindo ao PAF as informações necessárias sobre as contribuições devidas relativas à unidade, para preenchimento de GRPS ou GRPS-3, no caso de Notificação Fiscal na forma de instrução própria, a ser recolhida pelo requerente.
A GRPS-3, em referência, será preenchida como segue:
a) no campo 2, registrar os nomes do condomínio e do condômino,
separados por barra;
b) nos campos 3 a 7, o endereço completo da unidade;
c) no campo 8, a identificação (nome e CGC) do construtor e, se for o caso, a expressão
"PAGAMENTO PARCIAL";
d) no campo 9, colocar o número 2;
e) no campo 10, matrícula da obra;
f) no campo 11, FPAS 507;
g) no campo 12, número do débito (DEBCAD), se for o caso.
Quitada a GRPS-3, o PAF expedirá a CND requerida, referente à unidade, na matrícula da obra.
10.4 - CND para Obra que Englobe Acréscimo, Reforma e/ou Demolição
Poderá ser emitida uma única CND para obra de construção civil que englobe acréscimo, reforma e/ou demolição em caso de matrícula única, inutilizando o campo da CND "ÁREA CONSTRUÍDA/DEMOLIDA".
No campo "OBSERVAÇÕES" da CND será discriminada, inclusive por extenso, cada uma das áreas de acréscimo, de reforma e/ou demolição.
10.5 - Nova CND
Se o contribuinte solicitar nova CND referente à obra, o PAF somente a expedirá sem qualquer outra exigência ou formalidade, caso seja justificada a necessidade de novo documento, e nos mesmos termos da anterior, devendo constar no campo "OBSERVAÇÕES" "EM SUBSTITUIÇÃO À CND NÚMERO ..., SÉRIE...., EMITIDA EM .../.../...".
11. MANDADO DE SEGURANÇA
Quando a empresa ou contribuinte apresentar sentença concessiva de Liminar, exarada em Mandado de Segurança, determinando a expedição de Certidão, a Gerência da GRAF ou a Chefia do PAF, citada como autoridade coatora, dará imediato cumprimento à determinação judicial, expedindo a Certidão para a finalidade referida no mandado ou na petição.
A Certidão registrará no campo "OBSERVAÇÕES" a expressão "EXPEDIDA POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - AUTOS Nº ...../JUIZO..../....VARA.
Expedida a Certidão determinada, a GRAF/PAF a encaminhará à Procuradoria Estadual/Regional/Local - PE/PR/PL, juntamente com cópia da decisão judicial e do ofício que a acompanha, além do extrato de débito e da cópia da CPD eventualmente emitida.
Caso a liminar seja proveniente de Mandado de Segurança Preventivo em que não houve a emissão da CPD, a GRAF/PAF deverá encaminhar à PE/PR/PL, além dos documentos constantes do parágrafo anterior, relatório sucinto da situação da empresa.
A entrega da Certidão será de responsabilidade da Procuradoria que a recebeu.
Nas GRAF/PAF localizados fora de sede de PE/PR/PL a Certidão expedida poderá ser entregue diretamente ao contribuinte, sendo a documentação (cópia da decisão judicial e do ofício que a acompanha) bem como a cópia da Certidão emitida encaminhada imediatamente à Procuradoria jurisdicionante.
A emissão de nova Certidão por força do mesmo Mandado de Segurança ficará condicionada à consul-ta e orientação prévia da Procuradoria Estadual/Procuradoria Regional ou Procuradoria Local.
Para emissão de Certidão nas situações previstas neste item, o contribuinte deverá preencher o PCND, havendo recusa, o PAF o preencherá.
Caso a sentença judicial determine a expedição de Certidão na qual constem discriminados os créditos do INSS com exigibilidade suspensa, na forma do artigo 206 do Código Tributário Nacional - CTN, aprovado pela Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, será expedida Certidão conforme o modelo do Anexo V, que poderá ser adaptado, se necessário às determinações da sentença, conforme a finalidade a que se destina, citada no mandado.
Na hipótese da empresa estar inscrita no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados - CADIN, deverá ser comandada a suspensão do bloqueio mediante encaminhamento à GRAF, via fax, do formulário próprio devidamente preenchido.
A GRAF retransmitirá o comando de suspensão do bloqueio, também via fax, à Divisão/Serviço/Seção de Cobrança.
Consideram-se créditos com exigibilidade suspensa o débito regularmente parcelado, com ou sem garantia, o contestado integralmente através de defesa ou recurso, tempestivos, e o débito objeto de depósito, pelo seu montante integral.
12. INTERVENIÊNCIA
É facultado ao INSS intervir em instrumento para o qual haja exigência de CND, através da emissão de Certidão com finalidade específica e exclusiva para a habilitação ao recebimento de crédito, desde que fique assegurada a liquidação do débito ou a sua amortização até o valor do crédito liberado.
Ocorrendo débito impeditivo para emissão de CND, é facultado ao Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização, com a anuência da Procuradoria, interceder junto às partes, a fim de liquidar o valor do débito, em operação simultânea com a liberação dos créditos pela instituição financeira, sendo firmado, para tal, instrumento próprio.
O gerente entregará a CND mediante comprovação de que o contribuinte autorizou expressamente a instituição financeira, em caráter irrevogável, salvo com anuência, também expressa, da Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização, a debitar em sua conta corrente o valor total das GRPS relacionadas, com discriminação do número do débito ou das competências a recolher e respectivos valores.
No caso de vinculação de parcelas de preço de bem imóvel a ser negociado pela empresa, proceder-se-á de acordo com a OS Conjunta INSS/DAF/PG Nº 18, de 09 de junho de 1994.
13. ARQUIVAMENTO E TRANSCRIÇÃO
A Certidão Negativa de Débito expedida para os fins de averbação deverá ser apresentada e arquivada no original.
A CND emitida para os fins dos incisos I, III, e IV do item 4 e para concessão de "Habite-se", poderá ser apresentada/arquivada por cópia autenticada em cartório ou à vista do original.
É dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor da Certidão, bastando:
a) referência ao seu número, série e data de emissão;
b) guarda da CND para posterior verificação pelo INSS, durante o prazo de 10 (dez) anos,
contados da lavratura ou registro, facultado ao cartório de registro de imóveis
substituir a guarda do respectivo impresso pela microfilmagem do documento, observados os
dispositivos legais que regem a matéria.
14. VALIDADE
O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito será de 6 (seis) meses, contados da data de sua emissão, salvo no caso de apresentação para concessão de "Habite-se", quando terá validade permanente.
Excepcionalmente, o contribuinte poderá obter mais de uma CND dentro do prazo de validade.
A CND ou CPD emitida para CGC (matriz ou filial) será válida para todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).
15. ENTREGA
A entrega da Certidão Negativa de Débito ou da Certidão Positiva de Débito Previdenciário será feita ao representante legal da empresa ou a pessoa maior autorizada, bastando apresentar, conforme o caso:
a) documento de identificação;
b) autorização para recebimento;
c) instrumento de constituição da empresa ou alteração.
A documentação apresentada será devolvida de imediato ao portador.
A CND poderá ser entregue ao contador da empresa e, a pedido poderá ser encaminhado através de correspondência.
Quando da entrega da CND ou da CPD, o seu recebimento deverá ser declarado por escrito no verso do PCND.
A Certidão emitida que não tenha sido retirada pelo interessado no prazo de 30 (trinta) dias será inutilizada. Para obter nova Certidão deverá formalizar novo pedido.
16. PENALIDADES
A prática de ato ou registro público, com inobservância do disposto no item 4, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato ou registro para todos os efeitos, aplicando-se ao servidor, ao serventuário da justiça e à autoridade ou órgão a multa prevista nos artigos 107 a 113 do ROCSS, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível, reajustada na forma da legislação.
A instituição financeira, que não exigir CND no caso do inciso IV do item 4, ficará sujeito à multa de 100.000 UFIR por operação na forma do artigo 13, inciso I, da Lei nº 8.870/94.
17. CND-CORPORATIVA
A aceitação do pedido de CND será condicionado à exatidão dos dados cadastrais (nome, endereço, metragem da obra, etc ...). Na hipótese de inexistência ou desatualização, os dados cadastrais deverão ser previamente atualizados mediante processamento do Certificado de Matrícula e Alteração - CMA, a ser apresentado pelo contribuinte.
No caso de impossibilidade técnica de cadastrar o Pedido e emitir a CND no Sistema, deverá ser preenchido PCND, que receberá numeração própria.
18. EXTRAVIO, ADULTERAÇÃO OU FALSIFICAÇÃO DE CND
Na ocorrência de extravio de formulário de CND deverão ser tomadas, dentre outras que se entender convenientes e oportunas, as seguintes providências:
a) comunicação à autoridade policial competente, para lavratura do
Boletim de Ocorrência (BO), sempre que houver indícios de entrada de pessoas estranhas
ao serviço no ambiente de onde desapareceram os formulários ou de violação de portas,
armários, escrivaninhas, etc...
b) instauração de sindicância para esclarecimento da ocorrência, identificação de
autoria e do possível envolvimento ou responsabilidade de servidores;
c) comunicação do fato à Gerência e por esta à Divisão/Serviço de Arrecadação,
com indicação do(s) número(s) do(s) formulário(s) extraviados e das providências
adotadas para resguardar os interesses do INSS e apuração de responsabilidades;
d) comunicação à Procuradoria Local e/ou Estadual para acompanhamento das providências
policiais, sempre que for lavrado Boletim de Ocorrência;
e) informação à Comunicação Social da Superintendência Regional para publicação em
periódicos locais de grande circulação, bem como no Diário Oficial da Unidade da
Federação, além da publicação de portaria específica no Diário Oficial da União
tornando público o fato e declarando inutilizável(is) o(s) documento(s).
f) expedição de ofício à Corregedoria Estadual de Justiça para que todos os
Cartórios de Registro de Imóveis sejam cientificados para não aceitarem a(s) CND;
A sindicância de que trata a letra "b" deverá ser formalmente processada sempre que não houver indícios de entrada de pessoas estranhas ao serviço no ambiente de onde desapareceram os formulários e, em qualquer hipótese, quando houver suspeita de envolvimento de servidores a qualquer título.
Na hipótese de se constatar inautenticidade de CND utilizada por contribuinte, para quaisquer finalidades, além das providências normais para apuração do ilícito; da comunicação escrita ao Cartório, Órgão Público ou Instituição Financeira onde tenha sido apresentada noticiando que o documento foi adulterado/falsificado; e, outras formas de publicidade que as circunstâncias próprias da ocorrência recomendarem, é indispensável a emissão de portaria que a declare inautêntica e inidônea, na forma do modelo que constitui o Anexo VI, que deverá ser publicada no Diário Oficial da União.
Na comunicação ao Cartório, Órgão Público ou Instituição Financeira, será consignado que de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212/91, o ato praticado mediante apresentação de CND inautêntica deverá ser considerado "nula para todos os efeitos".
Se a CND adulterada/falsificada tiver sido autenticada ou contiver reconhecimento de firma inautêntica, o Juiz Corregedor do Cartório onde foi procedida a autenticação e/ou reconhecimento da firma será oficiado para que tome as providências que entender cabíveis.
19. CONTRIBUINTE COM PARCELAMENTO NÃO GARANTIDO - CANCELAMENTO DA CND
Será cancelada a CND emitida para contribuinte com parcelamento não garantido (art. 47, 8º, in fine da Lei nº 8.212/91) sempre que houver rescisão do acordo para pagamento parcelado, inclusive quando a rescisão decorrer da decretação de falência ou insolvência do devedor, hipótese que acarreta a antecipação do vencimento de suas dívidas.
20. ANEXOS
Os anexos citados na matéria constam da Ordem de Serviço em questão do Boletim Informare, caderno de Atualização Legislativa nº 13/97, pág. 363.
21. REVOGAÇÃO
Foram revogadas as Ordens de Serviço nº 52, de 22 de outubro de 1992, nº 84, de 17 de agosto de 1993 e nº 140, de 14 de junho de 1996 e demais disposições em contrário.
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço nº 156, de 04 de março de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 10.03.97.