ASSUNTOS TRABALHISTAS |
PAT - PROGRAMA
DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Inscrição
2.1 - Arquivo
3. Prazo para Apresentação e Validade
4. Trabalhadores Beneficiados
5. Valor do Benefício
6. Desconto do Empregado
7. Valor Nutritivo da Alimentação
8. Utilização do PAT - Vedação
9. Modalidades
10. Fornecedores e Prestadoras de Serviços de Alimentação Coletiva
11. Prestadoras de Serviços de Alimentação Coletiva - Operação
12. Prestadoras de Serviços de Alimentação Coletiva - Novo Registro - Prazo
13. Recadastramento dos Estabelecimentos Comerciais - Prazo
14. Documentos de Legitimação
15. Documento de Recebimento por Parte do Empregado
16. Troco
17. Documentação dos Gastos - Manutenção
18. Cancelamento de Registro
1. INTRODUÇÃO
O PAT foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, tendo por objetivo a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando promover sua saúde e prevenir as doenças profissionais.
2. INSCRIÇÃO
A pessoa jurídica interessada em inscrever-se no PAT e usufruir dos benefícios fiscais deverá requerer, em formulário próprio, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, a sua inscrição, conforme modelo oficial adquirido na Empresa Brasileira de Cor-reios e Telégrafos - ECT.
2.1 - Arquivo
A cópia do formulário e o respectivo comprovante oficial de postagem à SSST deverão ser mantidos nas dependências da pessoa jurídica, matriz e/ou filiais, à disposição da fiscalização.
3. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO E VALIDADE
O PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) terá validade máxima de 12 (doze) meses, encerrando-se no dia 31 de dezembro de cada ano, sendo que para validade de 12 (doze) meses o formulário deve ser apresentado de 1º de janeiro a 31 de março de cada ano.
Os formulários apresentados no período acima referido terão validade a partir da data do seu início efetivo, limitado a 1º de janeiro.
Quando o referido formulário for apresentado após o vencimento do prazo acima mencionado (31 de março), o PAT terá validade a partir da data em que for registrado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até 31 de dezembro do mesmo ano.
Para que o PAT relativo ao ano de 1997 tenha validade de 12 (doze) meses (de 01.01 a 31.12.97), a apresentação e registro da Carta de Adesão na EBCT deverá ocorrer até 31.03.97.
4. TRABALHADORES BENEFICIADOS
Aos trabalhadores que percebem até 5 (cinco) salários mínimos deve ser garantido o benefício do Programa, só então poderá ser incluído os empregados de renda mais elevada.
O benefício concedido aos trabalhadores que percebam até 5 (cinco) salários-mínimos, não poderá, sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido aos de renda mais elevada.
5. VALOR DO BENEFÍCIO
Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT. Exemplo: ticket-refeição, ticket-alimentação, etc.
6. DESCONTO DO EMPREGADO
Do trabalhador poderá ser descontado no máximo 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido.
7. VALOR NUTRITIVO DA ALIMENTAÇÃO
As pessoas jurídicas beneficiárias que participam do PAT, através de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar que a refeição produzida ou fornecida contenha o seguinte valor nutritivo, cabendo-lhes a responsabilidade pela fiscalização permanente dessas condições:
- refeição menor (desjejum, merenda): deverá conter um mínimo de 300 (trezentas) calorias a 6% (seis por cento) de NDpCal (relação entre calorias e proteína líquida);
- refeição maior (almoço, jantar, ceia): deverá conter um mínimo de 1400 (um mil e quatrocentas) calorias e 6% (seis por cento) de NDpCal (relação entre calorias e proteína líquida).
Independentemente da modalidade adotada, a pessoa jurídica poderá oferecer aos seus trabalhadores uma ou mais refeições diárias.
Quando a distribuição de gêneros alimentícios constituir benefício adicional àqueles citados acima, os índices de NDpCal deste complemento poderão ser inferiores a 6% (seis por cento).
8. UTILIZAÇÃO DO PAT - VEDAÇÃO
É vedado à pessoa jurídica beneficiária:
- suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de
punição ao trabalhador;
- utilizar o Programa, sob qualquer forma, como premiação;
- utilizar o Programa em qualquer condição que desvirtue sua finalidade.
A execução inadequada do PAT acarretará o cancelamento da inscrição no Ministério do Trabalho, com a conseqüente perda do incentivo fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 8º, parágrafo único, do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.
9. MODALIDADES
Na execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições e/ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades estejam registradas no Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria objeto deste trabalho, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.
10. FORNECEDORES E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA
As pessoas jurídicas que pretendam credenciar-se como fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão requerer seu registro no PAT, mediante preenchimento de formulário próprio oficial, em 02 (duas) vias originais, conforme modelo próprio.
O formulário e a documentação nele especificada serão encaminhados à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho local.
A pessoa jurídica será registrada no PAT nas seguintes categorias:
- fornecedora de alimentação coletiva:
a) operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas transportadas;
b) administradora de cozinha da contratante;
c) fornecedora de alimentos "in natura" embalados para transporte individual (cesta de alimentos).
- prestadora de serviço de alimentação coletiva:
a) administradora de documentos de legitimação para a aquisição de refeições em restaurantes ou estabelecimentos similares (refeição-convênio);
b) administradora de documentos de legitimação para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).
O registro poderá ser concedido nas duas modalidades citadas, sendo neste caso, obrigatória a emissão de documentos de legitimação distintos.
11. PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA - OPERAÇÃO
Cabe às prestadoras de serviços de alimentação coletiva:
- garantir que os restaurantes e outros estabelecimentos por elas
credenciados se situem nas imediações dos locais de trabalho;
- garantir que os documentos de legitimação para a aquisição de refeições ou
gêneros alimentícios sejam diferenciados e regularmente aceitos pelos estabelecimentos
credenciados, de acordo com a finalidade expressa no documento;
- reembolsar ao estabelecimento comercial credenciado, os valores dos documentos de
legitimação, mediante depósito em conta bancária expressamente indicada para esse fim;
- cancelar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais que não cumprirem as
exigências sanitárias e nutricionais e, ainda, que por ação ou omissão concorrerem
para o desvirtuamento do PAT, através do uso indevido dos documentos de legitimação ou
outras práticas irregulares, especialmente:
a) a troca do documento por dinheiro em espécie ou por mercadorias, serviços ou produtos não compreendidos na finalidade do PAT;
b) a exigência de qualquer tipo de ágio ou a imposição de descontos sobre o valor do documento de legitimação;
c) o uso dos documentos de legitimação que lhes forem apresentados para qualquer outro fim que não o de reembolso direto junto à prestadora do serviço, emissora do documento, vedada a utilização de quaisquer intermediários.
12. PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA - NOVO REGISTRO - PRAZO
As prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão solicitar novo registro junto ao PAT/Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, no prazo de 90(noventa) dias contados do dia 29.01.97.
13. RECADASTRAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - PRAZO
As prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão providenciar, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados do dia 29.01.97, o recadastramento de todos os estabelecimentos comerciais junto a elas credenciados, mediante o preenchimento de documento que contenha as seguintes informações:
- categoria do estabelecimento credenciado, com indicação se:
a) comercializa refeições (restaurante, lanchonete, bar ou similar); ou
b) comercializa gêneros alimentícios (supermercado, armazém, mercearia, açougue, peixaria, hortimercado, comércio de laticínios e/ou frios, padaria, etc).
- capacidade instalada de atendimento, com informação do número
máximo de refeições/dia, medida da área de atendimento ao público, número de mesas,
cadeiras ou bancos e o número de lugares possíveis em balcão, no caso de
comercialização de refeições (restaurante, lanchonete, bar ou similar);
- capacidade instalada de atendimento, com indicação da área e equipamentos, como
caixas registradoras e outros, de modo a permitir que se verifique o porte do
estabelecimento, no caso de comercialização de gêneros alimentícios (letra b).
Cabe às prestadoras de serviços de alimentação coletiva proceder à verificação "in loco" das informações prestadas pelos estabelecimentos comerciais credenciados, devendo o documento de recadastramento ficar à disposição da fiscalização.
14. DOCUMENTOS DE LEGITIMAÇÃO
Nos documentos de legitimação deverão constar:
- razão ou denominação social da pessoa jurídica beneficiária;
- numeração contínua, em sequência ininterrupta, vinculada à empregadora;
- valor em moeda corrente no País;
- nome, endereço e CGC da prestadora do serviço de alimentação coletiva;
- prazo de validade, não inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 15 (quinze) meses;
- a expressão "válido somente para pagamento de refeições" ou "válido
somente para aquisição de gêneros alimentícios", conforme o caso.
Na emissão dos documentos de legitimação deverão ser adotados mecanismos que assegurem proteção contra falsificação.
15. DOCUMENTO DE RECEBIMENTO POR PARTE DO EMPREGADO
A pessoa jurídica beneficiária deverá exigir que cada trabalhador firme uma declaração, que será mantida à disposição da fiscalização, acusando o recebimento dos documentos de legitimação, na qual deverá constar a numeração e a identificação da espécie dos documentos entregues.
16. TROCO
Em caso de utilização a menor do valor do documento o estabelecimento comercial deverá fornecer ao trabalhador um contra-vale com a diferença, vedada a devolução em moeda corrente.
17. DOCUMENTAÇÃO DOS GASTOS - MANUTENÇÃO
A documentação relacionada aos gastos com o Programa e aos incentivos dele decorrentes será mantida à disposição da fiscalização, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação pertinente.
18. CANCELAMENTO DE REGISTRO
As empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva que não observarem as disposições comentadas neste trabalho terão seu registro no PAT cancelado.
Fundamento Legal:
Portaria MTb nº 87, de 28.01.97, publicada no DOU de 29.01.97.
Havendo necessidade de retificar as informações prestadas, o término do prazo para a entrega da RAIS RETIFICAÇÃO é 10 de abril de 1997 e só será feita por disquete ou fita magnética.
A empresa/entidade que precisar retificar a sua declaração deverá enviar novamente todas as informações referentes ao estabelecimento utilizando a função RETIFICAÇÃO no pacote GDRAIS. Através dela, o sistema excluirá, automaticamente, todas as informações anteriormente enviadas e as substituirá pelas do novo arquivo. O responsável pela retificação deverá conferir se o total de vínculos informados anteriormente está de acordo com o total do novo arquivo.
Para a execução correta das alterações, a empresa/entidade deve obter instruções técnicas mediante contato com as Filiais ou Núcleos do SERPRO.
O disquete ou fita magnética da RAIS RETIFICAÇÃO pode ser entregue no SERPRO e agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.
Fundamento Legal:
Portaria nº 1.127, de 22.11.96 - DOU de 25.11.95 - Manual da RAIS.
PROCESSOS
TRABALHISTAS
Extinção - Recolhimentos de INSS e Imposto de Renda na Fonte
A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a fim de normatizar os recolhimentos ao INSS e IRF devidos em função da liquidação de processos trabalhistas expediu o Provimento nº 01/96, de 05.12.96, publicado no Diário da Justiça da União (DJU), Seção 1, de 10.12.96, à página 49.747, conforme reproduzimos abaixo:
PROVIMENTO Nº 1/96
Dispõe sobre a retenção de Imposto de Renda na Fonte e recolhimento de contribuições devidas pelo trabalhador ao Instituto Nacional de Seguro Social.
Considerando:
1 - a incompetência da Justiça do Trabalho para deliberar acerca de valores eventualmente devidos pelos autores de reclamações trabalhistas ao Imposto de Renda, em virtude de liquidação de sentenças condenatórias;
2 - caber exclusivamente à fonte pagadora a obrigação de calcular, deduzir e recolher as importâncias devidas pelos reclamantes ao Imposto de Renda;
3 - não incidir Imposto de Renda sobre quantias pagas a título de acordo realizado na Justiça do Trabalho;
4 - competir à Justiça do Trabalho, por outro lado, o ônus de calcular, deduzir e recolher contribuições devidas ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, conforme disposto pelos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
5 - as interpretações conflitantes imprimidas às disposições legais relativas às contribuições previdenciárias e aos débitos tributários;
6 - a necessidade de uniformização dos procedimentos em execução, relativos às obrigações dos contribuintes junto ao Imposto de Renda, e dos segurados perante o Instituto Nacional de Seguro Social,
Resolve:
Art. 1º - Cabe, unicamente, ao empregador calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Art. 2º - Na forma do disposto pelo art. 46, §1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, o imposto incidente sobre os rendimentos pagos (Imposto de Renda), em execução de decisão judicial, será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
Art. 3º - Compete ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que lhe vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista (art. 43 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93).
§ 1º - Homologado o acordo ou o cálculo de liquidação, o juiz determinará a intimação do executado para comprovar, nos autos, haver feito o recolhimento dos valores devidos pelo empregado à Previdência Social.
§ 2º - Havendo pagamento de parcelas de direitos trabalhistas, não comprovado o recolhimento previsto no § 1º, o juiz dará imediata ciência ao representante do Instituto Nacional de Seguro Social, determinando a remessa mensal do rol dos inadimplentes, procedendo da mesma maneira em caso de alienação de bens em execução de sentença.
Art. 4º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogado o Provimento nº 01/93 e demais disposições em contrário.
Brasília, 05 de dezembro de 1.996.
Ministro Almir Pazzianoto Pinto
Corregedor-Geral"
Fundamento Legal:
Os citados no texto.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
APOSENTADORIA
POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL, POR INVALIDEZ, E AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes para Março/97
Através da Portaria nº 3.838, de 17.03.97, publicada no D.O.U. de 18.03.97, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão para o REAL (R$) dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, para fins de cálculo de:
Aposentadoria por Idade;
Aposentadoria por Tempo de Serviço;
Aposentadoria Especial;
Aposentadoria por Invalidez; e
Auxílio-Doença.
A atualização monetária, no mês de Março/97, será feita mediante aplicação mês a mês dos seguintes fatores:
Mês | Moeda Original |
Índice Atualização (multiplicar) |
Conversão Cr$ -
CR$ (dividir) |
Conversão CR$ -
R$ (dividir) |
Fator Simplificado (multiplicar) |
Mar-93 | Cr$ | 36,3456 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00005700 |
Abr-93 | Cr$ | 28,6479 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00004493 |
Mai-93 | Cr$ | 22,3375 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00003503 |
Jun-93 | Cr$ | 17,3982 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00002729 |
Jul-93 | Cr$ | 13,3483 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00002093 |
Ago-93 | CR$ | 10,3267 | 1,00 | 637,64 | 0,01619522 |
Set-93 | CR$ | 7,8103 | 1,00 | 637,64 | 0,01224869 |
Out-93 | CR$ | 5,7781 | 1,00 | 637,64 | 0,00906169 |
Nov-93 | CR$ | 4,2826 | 1,00 | 637,64 | 0,00671634 |
Dez-93 | CR$ | 3,1749 | 1,00 | 637,64 | 0,00497913 |
Jan-94 | CR$ | 2,3115 | 1,00 | 637,64 | 0,00362514 |
Fev-94 | CR$ | 1,6482 | 1,00 | 637,64 | 0,00258477 |
Mar-94 | URV | 1,6482 | 1,00 | 1,00 | 1,64815199 |
Abr-94 | URV | 1,6482 | 1,00 | 1,00 | 1,64815199 |
Mai-94 | URV | 1,6482 | 1,00 | 1,00 | 1,64815199 |
Jun-94 | URV | 1,6482 | 1,00 | 1,00 | 1,64815199 |
Jul-94 | R$ | 1,6482 | 1,00 | 1,00 | 1,64815199 |
Ago-94 | R$ | 1,5537 | 1,00 | 1,00 | 1,55368778 |
Set-94 | R$ | 1,4732 | 1,00 | 1,00 | 1,47324841 |
Out-94 | R$ | 1,4513 | 1,00 | 1,00 | 1,45133328 |
Nov-94 | R$ | 1,4248 | 1,00 | 1,00 | 1,42483142 |
Dez-94 | R$ | 1,3797 | 1,00 | 1,00 | 1,37971474 |
Jan-95 | R$ | 1,3501 | 1,00 | 1,00 | 1,35014654 |
Fev-95 | R$ | 1,3280 | 1,00 | 1,00 | 1,32796945 |
Mar-95 | R$ | 1,3150 | 1,00 | 1,00 | 1,31495143 |
Abr-95 | R$ | 1,2967 | 1,00 | 1,00 | 1,29666840 |
Mai-95 | R$ | 1,2722 | 1,00 | 1,00 | 1,27224137 |
Jun-95 | R$ | 1,2404 | 1,00 | 1,00 | 1,24036401 |
Jul-95 | R$ | 1,2182 | 1,00 | 1,00 | 1,21819290 |
Ago-95 | R$ | 1,1889 | 1,00 | 1,00 | 1,18894486 |
Set-95 | R$ | 1,1769 | 1,00 | 1,00 | 1,17694007 |
Out-95 | R$ | 1,1633 | 1,00 | 1,00 | 1,16332912 |
Nov-95 | R$ | 1,1473 | 1,00 | 1,00 | 1,14726738 |
Dez-95 | R$ | 1,1302 | 1,00 | 1,00 | 1,13020134 |
Jan-96 | R$ | 1,1119 | 1,00 | 1,00 | 1,11185572 |
Fev-96 | R$ | 1,0959 | 1,00 | 1,00 | 1,09585622 |
Mar-96 | R$ | 1,0881 | 1,00 | 1,00 | 1,08813049 |
Abr-96 | R$ | 1,0850 | 1,00 | 1,00 | 1,08498404 |
Mai-96 | R$ | 1,0774 | 1,00 | 1,00 | 1,07744194 |
Jun-96 | R$ | 1,0596 | 1,00 | 1,00 | 1,05963999 |
Jul-96 | R$ | 1,0469 | 1,00 | 1,00 | 1,04686820 |
Ago-96 | R$ | 1,0356 | 1,00 | 1,00 | 1,03558037 |
Set-96 | R$ | 1,0355 | 1,00 | 1,00 | 1,03553895 |
Out-96 | R$ | 1,0342 | 1,00 | 1,00 | 1,03419450 |
Nov-96 | R$ | 1,0319 | 1,00 | 1,00 | 1,03192426 |
Dez-96 | R$ | 1,0290 | 1,00 | 1,00 | 1,02904294 |
Jan-97 | R$ | 1,0201 | 1,00 | 1,00 | 1,02006636 |
Fev-97 | R$ | 1,0042 | 1,00 | 1,00 | 1,00420000 |
Observação:
Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários de contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Quando o salário de benefício apurado resultar em valor superior a R$ 957,56, será mantido este último valor, sendo que a diferença percentual será incorporada em 01.06.97.
O Abono de Permanência em Serviço foi extinto pela Lei nº 8.870/94 em seu artigo 29.
Fundamento Legal:
Citado no texto.
PECÚLIO - COTA
SIMPLES E DUPLA COTA
Fatores de Atualização - Março/97
Sumário
1. Introdução
2. Dupla Cota
3. Cota Simples
3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991
3.2 - Agosto de 1991 em Diante
4. Cálculo - Moedas
5. Liquidação do Pecúlio
1. INTRODUÇÃO
Através da Portaria nº 3.839, de 17.03.97, publicada no D.O.U. de 18.03.97, foram determinados para o mês de março/97 os fatores de atualização monetária das contribuições para fins de cálculo do pecúlio.
2. DUPLA COTA
Os fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006616:
ANO | FATORES |
1967 | 672.191.968,04 |
1968 | 546.502.486,22 |
1969 | 451.657.160,49 |
1970 | 376.380.139,92 |
1971 | 313.650.115,57 |
1972 | 263.571.160,82 |
1973 | 227.217.133,13 |
1974 | 187.778.745,66 |
1975 | 136.071.606,38 |
3. COTA SIMPLES
3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991
Os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,009938:
PERÍODO | FATORES |
3º TRIMESTRE/75 | 329.530.581,2178 |
4º TRIMESTRE/75 | 309.876.067,4335 |
1º TRIMESTRE/76 | 289.200.771,3561 |
2º TRIMESTRE/76 | 268.428.951,9544 |
3º TRIMESTRE/76 | 244.545.059,7033 |
4º TRIMESTRE/76 | 222.368.021,5714 |
1º TRIMESTRE/77 | 201.551.157,9515 |
2º TRIMESTRE/77 | 187.535.971,2548 |
3º TRIMESTRE/77 | 169.808.658,3756 |
4º TRIMESTRE/77 | 158.165.532,3750 |
1º TRIMESTRE/78 | 149.267.690,5912 |
2º TRIMESTRE/78 | 137.898.047,3429 |
3º TRIMESTRE/78 | 124.966.334,9623 |
4º TRIMESTRE/78 | 113.836.391,3028 |
1º TRIMESTRE/79 | 104.599.913,5228 |
2º TRIMESTRE/79 | 96.563.542,4089 |
3º TRIMESTRE/79 | 85.895.301,9845 |
4º TRIMESTRE/79 | 77.377.922,9709 |
1º TRIMESTRE/80 | 67.335.475,4324 |
2º TRIMESTRE/80 | 59.495.368,4117 |
3º TRIMESTRE/80 | 53.234.222,1052 |
4º TRIMESTRE/80 | 48.049.310,8650 |
1º TRIMESTRE/81 | 42.741.332,3863 |
2º TRIMESTRE/81 | 35.601.019,4671 |
3º TRIMESTRE/81 | 29.596.464,3309 |
4º TRIMESTRE/81 | 24.720.427,7288 |
1º TRIMESTRE/82 | 20.865.125,2817 |
2º TRIMESTRE/82 | 17.844.749,5906 |
3º TRIMESTRE/82 | 15.047.986,2670 |
4º TRIMESTRE/82 | 12.276.158,1361 |
1º TRIMESTRE/83 | 10.015.099,2628 |
2º TRIMESTRE/83 | 8.043.610,3630 |
JUL/83 | 6.317.783,3967 |
AGO/83 | 5.777.239,9820 |
SET/83 | 5.307.290,3053 |
OUT/83 | 4.831.042,9510 |
NOV/83 | 4.389.514,0658 |
DEZ/83 | 4.036.168,9468 |
JAN/84 | 3.738.860,3087 |
FEV/84 | 3.394.056,5433 |
MAR/84 | 3.012.461,4000 |
ABR/84 | 2.729.675,2347 |
MAI/84 | 2.498.418,9987 |
JUN/84 | 2.286.754,6344 |
JUL/84 | 2.087.272,2702 |
AGO/84 | 1.886.191,4200 |
SET/84 | 1.699.858,6592 |
OUT/84 | 1.533.319,6730 |
NOV/84 | 1.357.302,0068 |
DEZ/84 | 1.231.008,2761 |
JAN/85 | 1.110.403,6191 |
FEV/85 | 982.934,6662 |
MAR/85 | 889.048,0454 |
ABR/85 | 786.291,3341 |
MAI/85 | 700.827,6403 |
JUN/85 | 635.005,3981 |
JUL/85 | 579.567,9249 |
AGO/85 | 536.806,4702 |
SET/85 | 494.600,0351 |
OUT/85 | 451.867,9783 |
NOV/85 | 413.206,5931 |
DEZ/85 | 370.644,1785 |
JAN/86 | 325.896,3677 |
FEV/86 | 279.475,3162 |
MAR/86 | 243.585,5286 |
ABR/86 | 242.791,6001 |
MAI/86 | 242.000,2593 |
JUN/86 | 236.300,0021 |
JUL/86 | 227.589,8910 |
AGO/86 | 218.312,7253 |
SET/86 | 208.837,1110 |
OUT/86 | 198.889,0075 |
NOV/86 | 188.094,9200 |
DEZ/86 | 175.113,9091 |
JAN/87 | 162.713,8558 |
FEV/87 | 138.831,9770 |
MAR/87 | 115.694,7448 |
ABR/87 | 100.700,7421 |
MAI/87 | 82.979,9304 |
JUN/87 | 67.001,9380 |
JUL/87 | 56.586,4031 |
AGO/87 | 52.048,2856 |
SET/87 | 48.237,4843 |
OUT/87 | 44.746,9705 |
NOV/87 | 40.850,9652 |
DEZ/87 | 36.084,3366 |
JAN/88 | 31.511,1442 |
FEV/88 | 26.957,6266 |
MAR/88 | 22.778,6102 |
ABR/88 | 19.571,0597 |
MAI/88 | 16.354,2255 |
JUN/88 | 13.840,1320 |
JUL/88 | 11.541,0834 |
AGO/88 | 9.182,8927 |
SET/88 | 7.661,0066 |
OUT/88 | 6.157,6124 |
NOV/88 | 4.823,2160 |
DEZ/88 | 3.787,8186 |
JAN/89 | 2.931,4952 |
FEV/89 | 2.388,0044 |
MAR/89 | 2.011,1047 |
ABR/89 | 1.673,0388 |
MAI/89 | 1.502,8254 |
JUN/89 | 1.362,4948 |
JUL/89 | 1.087,9228 |
AGO/89 | 842,1692 |
SET/89 | 649,0058 |
OUT/89 | 475,8295 |
NOV/89 | 344,6291 |
DEZ/89 | 242,8978 |
JAN/90 | 157,6724 |
FEV/90 | 100,6717 |
MAR/90 | 58,0761 |
ABR/90 | 31,4053 |
MAI/90 | 31,3030 |
JUN/90 | 29,6081 |
JUL/90 | 26,9241 |
AGO/90 | 24,2228 |
SET/90 | 21,8339 |
OUT/90 | 19,2845 |
NOV/90 | 16,9042 |
DEZ/90 | 14,4453 |
JAN/91 | 12,0600 |
FEV/91 | 9,9994 |
MAR/91 | 9,3146 |
ABR/91 | 8,5569 |
MAI/91 | 7,8301 |
JUN/91 | 7,1605 |
JUL/91 | 6,5240 |
3.2 - Agosto de 1991 em Diante
Os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006616:
PERÍODO | FATORES |
AGO/91 | 4,7477 |
SET/91 | 4,2408 |
OUT/91 | 3,6315 |
NOV/91 | 3,0322 |
DEZ/91 | 2,3231 |
JAN/92 | 1,8090 |
FEV/92 | 1,4415 |
MAR/92 | 1,1476 |
ABR/92 | 0,9236 |
MAI/92 | 0,7628 |
JUN/92 | 0,6366 |
JUL/92 | 0,5259 |
AGO/92 | 0,4253 |
SET/92 | 0,3451 |
OUT/92 | 0,2752 |
NOV/92 | 0,2202 |
DEZ/92 | 0,1785 |
JAN/93 | 0,1439 |
FEV/93 | 0,1136 |
MAR/93 | 0,0900 |
ABR/93 | 0,0715 |
MAI/93 | 0,0556 |
JUN/93 | 0,0434 |
JUL/93 | 0,0332 |
AGO/93 | 0,0256 |
SET/93 | 0,0191 |
OUT/93 | 0,0142 |
NOV/93 | 0,0105 |
DEZ/93 | 0,0077 |
JAN/94 | 0,0056 |
FEV/94 | 0,0039 |
MAR/94 | 0,0029 |
ABR/94 | 0,0019 |
MAI/94 | 0,0014 |
JUN/94 | 0,0009 |
JUL/94 | 1,7457 |
AGO/94 | 1,6617 |
SET/94 | 1,6269 |
OUT/94 | 1,5883 |
NOV/94 | 1,5486 |
DEZ/94 | 1,5047 |
JAN/95 | 1,4627 |
FEV/95 | 1,4326 |
MAR/95 | 1,4066 |
ABR/95 | 1,3750 |
MAI/95 | 1,3289 |
JUN/95 | 1,2871 |
JUL/95 | 1,2510 |
AGO/95 | 1,2146 |
SET/95 | 1,1839 |
OUT/95 | 1,1613 |
NOV/95 | 1,1424 |
DEZ/95 | 1,1262 |
JAN/96 | 1,1113 |
FEV/96 | 1,0976 |
MAR/96 | 1,0871 |
ABR/96 | 1,0783 |
MAI/96 | 1,0713 |
JUN/96 | 1,0650 |
JUL/96 | 1,0585 |
AGO/96 | 1,0524 |
SET/96 | 1,0458 |
OUT/96 | 1,0389 |
NOV/96 | 1,0313 |
DEZ/96 | 1,0229 |
JAN/97 | 1,0141 |
FEV/97 | 1,0066 |
Observação: No cálculo do pecúlio ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social e que contribuiu até a data da vigência da Lei nº 8.870/94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16.04.94.
4. CÁLCULO - MOEDAS
Para efeito do cálculo dos pecúlios, os valores originais das contribuições serão tomados:
- na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;
- em cruzeiros reais, mediante aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV do 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994;
- em reais, quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.
5. LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO
A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou reco-lhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no item 4.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
AGROINDÚSTRIA
Contribuição Patronal - Acerto
Sumário
1. Introdução
2. Acerto das Contribuições
2.1 - Saldo Apurado - Competência a Que Corresponde
2.1.1 - Saldo Favorável ao INSS
2.1.2 - Saldo Favorável à Empresa
2.2 - Contribuições em CDF (Parcelamento) ou NFLD
2.2.1 - Parcelamento Rescindido
2.2.2 - NFLD
3. Diferenças de Contribuições a Recolher
4. Contribuições em Débito
5. Alíquotas a Serem Utilizadas
6. Detalhes a Serem Observados no Acerto
7. SENAR - Acerto
8. Anexo I - Tabelas
1. INTRODUÇÃO
A pessoa jurídica que se dedica à produção agroindustrial, relativamente aos empregados do setor agrícola, tem a sua contribuição patronal destinada à seguridade social restabelecida com base na folha de pagamento, em conformidade com o art. 22 da Lei nº 8.212/91, com efeitos retroativos à competência 08/94.
A empresa agroindustrial que, espontaneamente ou por força de decisão judicial, tenha recolhido a sua contribuição patronal sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, desde a competência 04/94 (mês da publicação da Lei nº 8.870/94) ou de qualquer competência intermediária entre esta e 08/94, terá a sua contribuição restabelecida sobre a folha de pagamento desde aquela competência.
2. ACERTO DAS CONTRIBUIÇÕES
A própria empresa agroindustrial, em cada competência, deverá fazer a apuração do valor de sua contribuição incidente sobre a folha de pagamento e compará-lo com o valor da contribuição calculada com base no valor de mercado da produção rural própria industrializada efetivamente recolhido (ou incluída em Confissão de Dívida Fiscal - CDF), utilizando as plani-lhas constantes do Anexo I (vide item 8).
O demonstrativo deverá ser arquivado na empresa, para posterior apresentação ao Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF e/ou à fiscalização do INSS.
2.1 - Saldo Apurado - Competência a Que Corresponde
O saldo apurado será considerado como contribuição referente a competência 03/97, conforme definido na Orientação Normativa MPAS/SPS nº 007/97 (publicada no Caderno de Atualização Legislativa nº 13/97 e matéria a respeito no Caderno Trabalho e Previdência do mesmo boletim).
As disposições abaixo aplicam-se, inclusive, na hipótese de a empresa ter efetuado o recolhimento das contribuições com atraso, desde que com os respectivos acréscimos legais cabíveis.
Na hipótese do recolhimento ter sido feito fora do prazo, sem os acréscimos legais devidos, sobre o saldo favorável ao INSS incidirão os acréscimos legais normais correspondentes às competências em que ocorreram os respectivos fatos geradores (pagamento do salário).
2.1.1 - Saldo Favorável ao INSS
Quando o saldo final for favorável ao INSS, a empresa deverá efetuar o recolhimento em uma única GRPS, no prazo legal de vencimento da competência 03/97 (dia 02.04), sem a incidência de juros, multa e atualização monetária.
A empresa deverá registrar no campo 8 da GRPS a expressão: "RECOLHIMENTO DE ACORDO COM A ORDEM DE SERVIÇO INSS/DAF Nº 157/97".
O não recolhimento da diferença apurada (até 02/04), sujeitará a empresa aos acréscimos legais cor-respondentes à competência 03/97.
2.1.2 - Saldo Favorável à Empresa
Sendo o saldo final favorável à empresa, esta poderá efetuar a compensação com as contribuições vincendas, observadas as normas legais pertinentes, ou requerer a restituição.
2.2 - Contribuições em CDF (Parcelamento) ou NFLD
A empresa que incluiu as suas contribuições em CDF (com parcelamento pago total ou parcialmente) ou as teve incluídas em NFLD (desde que liquidada), procederá de acordo com o item 2 e subitens 2.1, 2.1.1 e 2.1.2.
No processo de parcelamento em manutenção, será efetuado despacho saneador, comunicando-se ao contribuinte que, em decorrência da decisão do STF, fica restabelecida a contribuição do art. 22 da Lei nº 8.212/91, e que os valores incluídos na CDF relativos à contribuição sobre o valor de mercado da produção rural própria industrializada serão considerados, para todos os efeitos legais, como sendo contribuições incidentes sobre a folha de pagamento.
Os parcelamentos em manutenção poderão ser revistos a pedido da empresa, sendo que os novos valores deverão ser confirmados pela fiscalização, ainda que através de procedimento de verificação sumária sem registro de cobertura fiscal para o período.
2.2.1 - Parcelamento Rescindido
No caso de processo de parcelamento rescindido, com quitação de pelo menos uma parcela, o INSS, por solicitação da empresa, apurará os valores apropriáveis do montante pago, para cada uma das competências do débito, amortizando estes da competência mais antiga para a mais recente.
Em relação às competências com valores amortizados, será dado ciência ao contribuinte, indicando esses valores e a orientação para proceder na forma do item 2 e subitem 2.1.
Para as competências em que não houve amortização, incidirão os acréscimos legais normais correspondentes às competências em que ocorreram os respectivos fatos geradores, já que para todos os efeitos é considerado como contribuição incidente sobre a folha de salário. Eventuais diferenças de contribuições que venham a ser apuradas nessas competências estarão sujeitas aos acréscimos legais.
2.2.2 - NFLD
A NFLD parcialmente quitada, cujos comprovantes de pagamento não indicam as parcelas e/ou competências a que correspondam, terão os valores pagos apropriados para amortização do débito a partir da competência mais antiga.
A NFLD que não tenha sido quitada ou a parte não liquidada, em fase de defesa ou recurso, contestada ou não, com ou sem Decisão-Notificação, será considerada extinta e deverá ser baixada do sistema.
Será emitida DN de extinção, quando se tratar de NFLD sem decisão do Conselho de Recurso da Previdência Social - CRPS. Será emitido despacho saneador, tornando extinto o débito, se já houver decisão do CRPS.
Na hipótese deste subitem, as contribuições patronais incidentes sobre a Folha de Pagamento serão objeto de nova NFLD, utilizando-se como competências aquelas em que efetivamente ocorreram os respectivos fatos geradores, com a incidência dos acréscimos legais normais.
3. DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES A RECOLHER
As eventuais diferenças de contribuições a reco-lher, apuradas conforme as regras comentadas neste trabalho serão lançadas para a competência 03/97, devendo a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD conter relatório com os demonstrativos correspondentes.
4. CONTRIBUIÇÕES EM DÉBITO
Não se aplica as disposições contidas no item 2 às empresas em débito com as contribuições então exigidas com base no parágrafo 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94.
Neste caso, as contribuições patronais incidentes sobre a folha de salário do setor agrícola serão exigidas nas respectivas competências, com incidência normal dos acréscimos legais.
Se a empresa, em determinada competência, reco-lheu apenas parcialmente a contribuição, sendo esse fato evidente ou constar dos seus próprios registros, sobre o eventual saldo favorável ao INSS decorrente da comparação entre a contribuição devida com base na folha de pagamento e a parcela efetivamente recolhida da contribuição calculada sobre a produção rural própria industrializada, incidirão os acréscimos legais normais correspondentes às competências em que ocorreram os respectivos fatos geradores.
5. ALÍQUOTAS A SEREM UTILIZADAS
Serão adotadas as seguintes alíquotas no acerto das contribuições:
- Contribuição sobre a folha de pagamento:
a) empresa: 20%;
b) SAT: variável de 1 a 3%, conforme o grau de risco;
c) terceiros (SENAR): 2,5%.
- Contribuição sobre o valor da produção própria industrializada:
a) empresa: 2,5%;
b) SAT: 0,1%;
c) terceiros (SENAR): 0,1%.
6. DETALHES A SEREM OBSERVADOS NO ACERTO
No acerto das contribuições deverá ser observado:
- o saldo apurado para as competências até 12/94, inclusive, terão controle diferenciado, devendo ser convertido em UFIR, pelo valor desta no primeiro dia útil do respectivo mês.(Tabela I);
- o saldo acumulado em UFIR em 12/94 será utilizado para amortizar diferenças apuradas nas competências seguintes mediante reconversão para real pelo valor da UFIR do primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência. Eventual saldo remanescente será reconvertido em real pelo valor da UFIR em 01.04.97 (0,9108) e adicionado ao saldo acumulado relativo ao período de 01/95 em diante;
- os saldos apurados nas competências de 01/95 a 01/97 não serão atualizados monetariamente;
- os valores recolhidos a título de acréscimos legais relativos a competências cujo valor do cotejo das contribuições seja favorável à empresa deverão compor um demonstrativo à parte (Tabela III), podendo o correspondente saldo ser restituído ou compensado.
7. SENAR - ACERTO
As contribuições para o SENAR também deverão ser objeto de acerto, observando-se os mesmos procedimentos do item 2, mediante a utilização das Tabelas III, IV e V.
Eventual saldo a favor da empresa poderá ensejar pedido de restituição à própria entidade, salvo quando cumulado com pedido semelhante ao INSS.
8. ANEXO I - TABELAS
ANEXO I - Tabelas e Roteiros de Preenchimento:
TABELA I - apuração do saldo da contribuição do INSS, em UFIR, até a competência 12/94 e demonstrativo de sua apropriação para compensar saldos nas competências subseqüentes;
TABELA II - apuração do saldo da contribuição do INSS, da competência 01/95 até 02/97;
TABELA III - apuração do saldo adicional referente a Acréscimos Legais decorrente do recolhimento fora do prazo em valor superior ao devido com base na Folha de Pagamento;
Obs: esta tabela serve tanto para apurar saldo adicional decorrente de contribuição ao INSS como do SENAR;
TABELA IV - apuração do saldo da contribuição do SENAR, em UFIR, até a competência 12/94; e demonstrativo de sua apropriação para compensar saldos nas competências subseqüentes;
TABELA V - apuração do saldo da contribuição do SENAR, da competência 01/95 a 02/97
As tabelas mencionadas acima estão publicadas no caderno de Atualização Legislativa nº 13/97 junto à Ordem de Serviço nº 157.
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço nº 157, de 05.03.97, publicado no Diário Oficial da União de 11.03.97.
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
INFERIORES R$ 5,00
Proibição
Sumário
1. Introdução
2. Procedimento
2.1 - GRPS com Valor Inferior a R$ 5,00
2.2 - GRPS Negativa
1. INTRODUÇÃO
A Resolução INSS nº 422, de 27.02.97, publicada no Diário Oficial da União de 03.03.97, republicada no dia 06.03.97, proibiu a utilização da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, para pagamento de contribuições de valor inferior a R$ 5,00 (cinco reais).
2. PROCEDIMENTO
2.1 - GRPS com Valor Inferior a R$ 5,00
A contribuição previdenciária ou qualquer outra importância arrecadada pelo INSS que, no período de apuração, resultar valor inferior a R$ 5,00 (cinco reais), deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 5,00 (cinco reais), quando então deverá ser recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.
2.2 - GRPS Negativa
O mesmo critério do subitem 2.1 deve ser utilizado para às quitações de GRPS que resultarem negativas em de-corrência de dedução de pagamentos de benefícios cor-respondentes a Salário-Família e Salário-Maternidade.
Fundamento Legal:
O citado no texto.