ASSUNTOS TRABALHISTAS |
ESTÁGIO
PROFISSIONAL
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Estágio - Consideração
3. Apenas Empresas
4. Caracterização - Celebração
5. Seguro de Acidentes Pessoais
6. Jornada de Atividade em Estágio
7. Duração do Estágio
8. Anotação na CTPS
8.1 - Exemplo
9. Termo de Acordo, Compromisso e Convênio
10. Remuneração
11. Vale-Transporte
12. Encargos Sociais
12.1 - INSS
12.2 - FGTS
12.3 - IRRF
13. Vínculo Empregatício
14. Fiscalização
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 6.494/77 instituiu as normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários e foi regulamentada pelo Decreto nº 87.497/82. Ambos atos legais dispõem que a empresa pode "aceitar como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º grau e supletivo".
2. ESTÁGIO - CONSIDERAÇÃO
Considera-se estágio curricular, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.
3. APENAS EMPRESAS
Somente pessoas jurídicas de direito público e privado podem ter estagiários, oferecendo oportunidades, através de estágio escolar e qualquer forma de ajuda, com a finalidade de complementar o processo educativo do estudante.
4. CARACTERIZAÇÃO - CELEBRAÇÃO
Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização do estágio, inclusive transferências de recursos à instituição de ensino, quando for o caso.
A realização do estágio dependerá de Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício. No Termo de Compromisso de Estágio deverão estar estabelecidas as condições de realização do estágio, inclusive a transferência do valor da bolsa de estágio à instituição de ensino, quando for o caso, e que deverá ser repassado ao aluno-estagiário.
A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado. Os citados agentes de integração atuarão com a finalidade de:
- identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de direito público e privado;
- facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares, a constarem do instrumento jurídico mencionado no início deste item;
- prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição de ensino;
- co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares.
As partes estão desobrigadas da celebração do Termo de Compromisso de Estágio, caso o estágio seja realizado sob a forma de ação comunitária.
5. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
O estudante estagiário deverá estar segurado contra acidentes pessoais. Referido seguro deverá ser providenciado pela instituição de ensino ou pela entidade pública ou privada. O seguro de acidentes pessoais deverá, de preferência, constar do Termo de Compromisso de Estágio, mencionando, se possível, o nome da companhia seguradora e número da apólice.
6. JORNADA DE ATIVIDADE EM ESTÁGIO
A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
7. DURAÇÃO DO ESTÁGIO
O estágio pode perdurar pelo prazo mínimo de 1 (um) semestre letivo. No entanto, nada impede que o Termo de Compromisso de Estágio seja rompido a qualquer tempo, sem ônus, por qualquer das partes.
8. ANOTAÇÃO NA CTPS
A anotação do Termo de Compromisso de Estágio será feita nas páginas destinadas as "Anotações Gerais" da Carteira de Trabalho e Previdência Social do estudante, contendo o nome do curso, ano e instituição de ensino a que pertence o estudante, nome da empresa e as datas de início e término do estágio.
8.1 - Exemplo
Abaixo, demonstramos a anotação a ser feita na Carteira de Trabalho do estagiário.
ANOTAÇÕES GERAIS
(Atestado médico, alteração do contrato do trabalho, registros profissionais e outras anotações autorizadas por lei)
TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO......................
CURSO: Direito...............................................................
ANO: 6º Período.............................................................
INSTITUIÇÃO: Pontifícia Universidade Universidade Católica do Paraná - PUC.............................................................................
EMPRESA: Informare - Editora de Publicações Periódicas Ltda................................................................................
INÍCIO DO ESTÁGIO: 03.03.97.............................................
TÉRMINO: 02.08.97.................................................................
........................................................................................................
...................................____________________________................
.......................................Carimbo e Assinatura..............................
........................................................................................................
........................................................................................................
........................................................................................................
........................................................................................................
........................................................................................................
........................................................................................................
........................................................................................................
........................................................................................................
9. TERMO DE ACORDO, COMPROMISSO E CONVÊNIO
O Ofício-Circular II, de 09.09.85, determinou que as empresas em geral, que admitem estagiários-estudantes, devem manter em seus arquivos, para fins de fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho, os contratos abaixo:
a) Termo de Acordo de Cooperação
Este é um tipo de contrato que deve ser feito entre a empresa que concede o estágio e a instituição de ensino, no qual o estudante-estagiário está devidamente matriculado.
b) Termo de Compromisso de Estágio
Este contrato deve ser feito entre a empresa que está admitindo o estagiário e o próprio estagiário, porém, com a assinatura obrigatória da instituição de ensino.
c) Termo de Convênio
Quando a empresa preferir contratar um agente de integração, que intermediará as relações entre empresa-estagiário-escola, deverá firmar um Termo de Convênio, conforme modelo que o próprio agente utilizar.
Caso o Termo de Compromisso de Estágio já contenha todas as regras que regerão o estágio, o Termo de Cooperação é desnecessário.
10. REMUNERAÇÃO
A remuneração paga ao estagiário é chamada "Bolsa de Complementação Educacional", podendo ser estipulada por mês, por hora, por dia, etc. Não existe valor mínimo nem limite. O estágio poderá, inclusive, ser gratuito.
11. VALE-TRANSPORTE
Não há obrigação da empresa em fornecer vale-transporte ao estagiário, uma vez que não há previsão na Lei nº 7.418/85, que trata do Vale-Transporte.
12. ENCARGOS SOCIAIS
12.1 - INSS
A Lei nº 8.212/91, no seu artigo 28, <185> 9º, alínea "i", não sujeita a incidência da contribuição previdenciária a "Bolsa de Complementação Educacional de Estagiário", uma vez que não integra o salário de contribuição.
12.2 - FGTS
No que diz respeito aos depósitos do FGTS, o artigo 27 do Decreto nº 99.684/90, isenta a empresa de efetuar esse crédito ao estagiário.
12.3 - IRRF
As importâncias pagas aos estagiários são classificadas como rendimentos de trabalho assalariado e devem compor a base de cálculo para apurar a renda mensal sujeita à incidência na fonte. A tabela a ser utilizada é a mesma dos empregados.
13. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O estágio curricular não acarreta vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa de complementação educacional, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada.
O estágio deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano. Em vista disso, deve haver diferenciação entre o trabalho prestado pelo estagiário e aquele prestado em caráter indeterminado pelos empregados da empresa. Não havendo diferenciação, fica caracterizada a relação empregatícia.
Jurisprudência:
"Estágio. Caracterização. Presença dos Requisitos Legais. Aplicação da Lei nº 6.494/77 e do Decreto 87.497/82. É de se reconhecer a validade do contrato de estágio, e, por conseguinte, negar a relação de emprego, quando se verifica o cumprimento dos requisitos legais e a correlação entre as atividades exercidas pelo estagiário e o aprendizado teórico, didático e pedagógico." (TRT 23ª Região, RO nº 2533/93, Ac TP nº 366/94, Rel. Juiz José Simioni, JCJ de Tangará da Serra/MT, DJMT 04.05.94).
"Estágio. Caracterização. Presença dos Requisitos Legais. Aplicação da Lei nº 6.494/77 e do Decreto nº 87.497/82. É de se reconhecer a validade do contrato de estágio, e, por conseguinte, negar a relação de emprego, quando se verifica o cumprimento dos requisitos legais e a correlação entre as atividades exercidas pelo estagiário e o aprendizado teórico, didático e pedagógico." (TRT 23ª Reg., RO nº 2.098/93, Ac TP nº 2.202/93, Rel. Juiz Guilherme Bastos, JCJ de Cáceres/MT, DJMT 07.02.94).
"Contrato formal de estágio - Relação de emprego configurada. É empregado estagiário cujo trabalho não guarda nenhuma relação com o curso em que se encontra matriculado, sendo executado como o dos demais empregados." (Ac. TRT 9ª Reg. 1ª T (RO 2631/89), Rel. Juiz Pedro Ribeiro Tavares, DJ/PR 5/5/90).
"Quando o "estagiário", ao invés de complementação do ensino e da aprendizagem, executa, na empresa para a qual trabalha, tarefas rotineiras de empregado comum, deve ser reconhecida a relação de emprego, com todas as suas conseqüências e proclamados nulos de pleno direito os chamados "Termos de Compromisso de Estágio", porque evidente que o seu intuito foi desvirtuar, impedir ou fraudar as normas de proteção do trabalho." (Ac unânime TRT 8ª Reg. (RO 77/89), Rel. Juiz Rider Nogueira de Brito).
14. FISCALIZAÇÃO
Sendo obedecidas todas as normas descritas, estará caracterizado o estágio profissional. Porém, caso a fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho concluir que a empresa descumpriu algumas obrigações típicas da relação empresa-estagiário, esta deverá regularizar a situação do estagiário que será registrado como empregado.
Fundamento Legal:
Decreto nº 2.080/96; e
Os citados no texto.
JUSTA CAUSA
Anotação na CTPS - Vedação
Sendo o empregado demitido por justa causa, é vedada a anotação na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de qualquer referência ao motivo de seu desligamento, uma vez que se trata de um princípio sedimentado, o qual, anteriormente, constava da redação do artigo 31 da CLT, que vedava anotações desabonadoras à conduta do empregado.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
CONVENÇÃO OIT
Nº 158
Cancelamento
Através do Decreto nº 2.100, de 20.12.96, publicado no Diário Oficial da União de 23.12.96, o Presidente da República tornou público que a aplicação das normas quanto ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, de acordo com a Convenção OIT nº 158, deixará de vigorar para o Brasil a partir de 20.11.97.
Dispõe o seguinte o ato presidencial supramencionado:
DECRETO Nº 2.100, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Torna pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção da OIT nº 158 relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA torna público que deixará de vigorar para o Brasil, a partir de 20 de novembro de 1997, a Convenção da OIT nº 158, relativa ao Término da Relação de Traba-lho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 22 de junho de 1982, visto haver sido denunciada por Nota do Governo brasileiro à Organização Internacional do Trabalho, tendo sido a denúncia registrada, por esta última, a 20 de novembro de 1996.
Brasília, 20 de Dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Referida Convenção OIT nº 158 determinava, que "não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço." (Art. 4º).
Dessa forma, a empresa, para demitir o empregado, sem justa causa, deveria declarar, na comunicação de sua dispensa, o motivo do desligamento.
Caso o empregado venha a considerar que o motivo de sua dispensa é injustificado terá direito à recorrer ao tribunal do trabalho pleiteando sua reintegração ao quadro de empregados da empresa. Se o juiz, ao analisar a dispensa do empregado, julgar que não há ambiente para sua reintegração, poderá determinar o pagamento de "uma indenização por término de serviços, cuja importância será fixada em função, entre outras coisas, do tempo de serviço e do montante de salário (art. 7º, seção C; art. 11; art. 12, item 1, inciso a)."
Tais normas, portanto, continuam valendo atualmente, com relação às dispensas sem justa causa promovidas pelo empregador até a data final em que vigorará referida Convenção, ou seja, até 20.11.97, quando, definitivamente, ela deixará de ser aplicada.
A Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) está publicada anexa ao Decreto nº 1.855, de 10.04.96, que a aprovou, em nosso Boletim nº 17/96, Caderno Atualização Legislativa, págs. 409 a 412.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Recolhimento em Atraso - Tabela - Março/97
Sumário
1. Introdução
2. Competência de Dezembro/91 em Diante (Urbana)
2.1 - Exemplos
3. Competência até Novembro/91 (Urbana)
4. Contribuição Sobre Produtos Rurais
5. Contribuição Anual de Empregador Rural (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)
6. Cálculo de Acréscimos Legais Recolhidos a Menor
7. Tabela Prática de Acréscimos Legais Referente a Março/97
1. INTRODUÇÃO
Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso devidos à Previdência Social recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.
2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor originário pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de UFIR.
A multiplicação da quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor originário é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.
b) Juros de Mora: Os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.
Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.94, os juros serão sempre de 1% ao mês ou fração de mês.
c) Multa de Mora: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento.
Aos débitos de janeiro/95 em diante, aplicar a multa sobre o valor original.
2.1 - Exemplos
- EXEMPLO 1
Competência: 03/93
Recolhimento: 21.03.97
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da UFIR (Tabela): 0,00006528
Valor da UFIR em 1997: R$ 0,9108
Percentual de juros de mora (Tabela): 48,00%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de UFIR:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00006528 = 1.135,87 UFIR
2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,33
3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
1.135,87 UFIR x 0,9108 = R$ 1.034,55
AM = R$ 1.034,55 - R$ 6,33 (valor original) = 1.028,22
4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 1.034,55 x 48% = R$ 496,58
5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 1.034,55 x 10% = R$ 103,46
6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o campo 24 soma-se juros e multa):
Campo 22: Total Líquido | R$ 6,33 |
Campo 23: Atualização Monetária | R$ 1.028,22 |
Campo 24: Juros/Multa (496,58 + 103,46) | R$ 600,04 |
Campo 25: Total | R$ 1.634,59 |
AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora
- EXEMPLO 2
Competência: 04/94
Recolhimento: 21.03.97
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da UFIR (Tabela): 0,00135020
Valor da UFIR em 1997: 0,9108
Valor da URV no primeiro dia útil de maio/94: 02.05.94 = CR$ 1.323,92
Percentual de juros de mora (Tabela): 35,00%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.323,92 = CR$ 7.126.264,18
2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de UFIR:
CR$ 7.126.264,18 x 0,00135020 = 9.621,88 UFIR
3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 7.126.264,18 : 2.750 = R$ 2.591,37
4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.621,88 UFIR x R$ 0,9108 = R$ 8.763,61
AM = R$ 8.763,61 - 2.591,37 = R$ 6.172,24
5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 8.763,61 x 35% = R$ 3.067,26
6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 8.763,61 x 10% = R$ 876,36
7º Passo: Preenchimento da GRPS:
1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:
a) apurar os valores em quantidade de URV:
Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: 1.640,24
Campo 17: 23% x URV 13.872,96 = 3.190,78
Campo 18: 5,8% x URV 13.872,96 = 804,63
Salário-família pago: URV 252,95
b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 02.05.94 = R$ 1.323,92
URV 13.872,96 x R$ 1.323,92 = R$ 18.366.689,20
URV 1.640,24 x R$ 1.323,92 = R$ 2.171.546,54
URV 3.190,78 x R$ 1.323,92 = R$ 4.224.337,46
URV 804,63 x R$ 1.323,92 = R$ 1.065.265,75
URV 252,95 x R$ 1.323,92 = R$ 334.885,56
2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:
CR$ 18.366.689,20 : 2.750 = R$ 6.678,80
CR$ 2.171.546,54 : 2.750 = R$ 789,65
CR$ 4.224.337,46 : 2.750 = R$ 1.536,12
CR$ 1.065.265,75 : 2.750 = R$ 387,37
CR$ 334.885,56 : 2.750 = R$ 121,78
3. Preenchimento dos campos (para o campo 24 soma-se juros e multa):
Campo 8: Empregados | URV 13.872,96 |
Campo 16: Segurados | R$ 789,65 |
Campo 17: Empresa | R$ 1.536,12 |
Campo 18: Terceiros | R$ 387,37 |
Campo 21: Deduções FPAS | R$ 121,78 |
Campo 22: Total líquido (789,65 + 1.536,12 + 387,37 - 121,78) | R$ 2.591,36 |
Campo 23: Atualização Monetária | R$ 6.172,24 |
Campo 24: Juros/Multa (3.067,26 + 876,36) |
R$ 3.943,62 |
Campo 25: Total | R$ 12.707,22 |
EXEMPLO 3:
Competência: 11/95
Data do recolhimento: 21.03.97
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 29,87%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês do vencimento: Dezembro/95 = 1%
Mês do pagamento: Março/97 = 1%
Meses intermediários: 27,87 (soma da variação das taxas do SELIC dos meses de
janeiro/96 a fevereiro/97).
Total: 29,87% (Tabela)
J = R$ 5.774,66 x 29,87% = R$ 1.724,89
2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,47
3º Passo: Preenchimento da GRPS:
Campo 22: Total líquido | R$ 5.774,66 |
Campo 23: Atualização Monetária | Em branco |
Campo 24: Juros/Multa (1.724,89 + 577,47) |
R$ 2.302,36 |
Campo 25: Total | R$ 8.077,02 |
EXEMPLO 4:
Competência: Janeiro/97
Data do recolhimento: 21.03.97
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 10% (Tabela)
1º Passo: Cálculo dos juros de mora
Mês de vencimento: Fevereiro/97 = 1%
Mês de pagamento: Março/97 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,59
2º Passo: Cálculo da multa de mora
M = R$ 3.829,47 x 10% = R$ 382,95
3º Passo: Preenchimento da GRPS
Campo 22: Total líquido | R$ 3.829,47 |
Campo 23: Atualização Monetária | Em branco |
Campo 24: Juros/Multa (76,59 + 382,95) | R$ 459,54 |
Campo 25: Total | R$ 4.289,01 |
3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor originário pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de UFIR.
A multiplicação da quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor originário é a correção monetária;
b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente a competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado;
c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.
EXEMPLO:
Competência: 11/91
Data do recolhimento: 21.03.97
Valor originário: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em UFIR (Tabela): 0,00167487
Percentual de juros (Tabela): 84,19%
Percentual de multa de mora (Tabela): 40%
Valor da UFIR em 1997: R$ 0,9108
1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de UFIR:
Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a
competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:
Quantidade de UFIR : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 UFIR
2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01
3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 UFIR x R$ 0,9108 = R$ 76,27
AM = 76,27 - 0,01 = R$ 76,26
4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 84,19%:
J = 76,27 x 84,19% = R$ 64,21
5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 40%:
M = 76,27 x 40% = R$ 30,51
6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o Campo 24, somar juros e multa):
Campo 22: Principal | R$ 0,01 |
Campo 23: Correção Monetária | R$ 76,26 |
Campo 24: J/M (64,21 + 30,51) | R$ 94,71 |
Campo 25: Total | R$ 170,98 |
Observação:
- Todas as parcelas constantes da GRPS deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.
Esta regra vale também para o preenchimento dos carnês de contribuintes individuais.
4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS
a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;
b) Multa de Mora:
- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor originário vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais vezes o valor da UFIR do dia do recolhimento);
- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor originário e convertida em UFIR pelo valor desta em 02.01.92.
- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 612/92.
5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)
a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06).
b) Juros de Mora: observar que os juros pela TRD somente
são calculados até 02.01.92. A partir daquela data incidem juros da ordem de 1% ao mês
ou fração, calculados sobre o valor originário convertido em quantidade de UFIR. Os
débitos de competências a partir de 01.01.95 terão os juros calculados:
b.1 - Pagamento no mês de vencimento da competência, aplicar 1% de juros;
b.2 - No mês de pagamento, aplicar 1% de juros;
b.3 - Nos meses entre o vencimento e o pagamento, aplicar juros equivalentes à taxa
média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal
Interna.
c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta em 02.01.92.
6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR
a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/DARF/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de UFIR pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de UFIR, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento.
b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela UFIR daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de UFIR devida. O valor a recolher será a quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.
7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A MARÇO/97
Compe tência** |
Coeficiente da UFIR |
Juros % |
Multa % |
Compe tência** |
Coeficiente da UFIR |
Juros % |
Multa % |
Compe tência** |
Coeficiente da UFIR |
Juros % |
Multa % |
Compe tência |
Coeficiente da UFIR |
Juros % |
Multa % |
JAN/87 | 0,00721490 | 445,52 | 50 | JAN/90 | 0,01084363 | 409,52 | 10 | JAN/93 | 0,00010420 | 50,00 | 10 | JAN/96 | 24,94*** | 10 | |
FEV/87 | 0,00630045 | 444,52 | 50 | FEV/90 | 0,00635213 | 408,52 | 10 | FEV/93 | 0,00008223 | 49,00 | 10 | FEV/96 | 22,72*** | 10 | |
MAR/87 | 0,00520873 | 443,52 | 50 | MAR/90 | 0,00509111 | 407,52 | 10 | MAR/93 | 0,00006528 | 48,00 | 10 | MAR/96 | 20,65*** | 10 | |
ABR/87 | 0,00421959 | 442,52 | 50 | ABR/90 | 0,00509111 | 406,52 | 10 | ABR/93 | 0,00005126 | 47,00 | 10 | ABR/96 | 18,64*** | 10 | |
MAI/87 | 0,00357530 | 441,52 | 50 | MAI/90 | 0,00483117 | 405,52 | 10 | MAI/93 | 0,00003980 | 46,00 | 10 | MAI/96 | 16,66*** | 10 | |
JUN/87 | 0,00346950 | 440,52 | 50 | JUN/90 | 0,00440760 | 404,52 | 10 | JUN/93 | 0,00003053 | 45,00 | 10 | JUN/96 | 14,73*** | 10 | |
JUL/87 | 0,00326203 | 439,52 | 50 | JUL/90 | 0,00397833 | 403,52 | 10 | JUL/93 | 0,00002337 | 44,00 | 10 | JUL/96 | 12,76*** | 10 | |
AGO/87 | 0,00308669 | 438,52 | 50 | AGO/90 | 0,00359780 | 402,52 | 10 | AGO/93 | 0,01770538 | 43,00 | 10 | AGO/96 | 10,86*** | 10 | |
SET/87 | 0,00282715 | 437,52 | 50 | SET/90 | 0,00318812 | 401,52 | 10 | SET/93 | 0,01317523 | 42,00 | 10 | SET/96 | 9,00*** | 10 | |
OUT/87 | 0,00250546 | 436,52 | 50 | OUT/90 | 0,00280374 | 400,52 | 10 | OUT/93 | 0,00974754 | 41,00 | 10 | OUT/96 | 7,20*** | 10 | |
NOV/87 | 0,00219509 | 435,52 | 50 | NOV/90 | 0,00240361 | 399,52 | 10 | NOV/93 | 0,00727961 | 40,00 | 10 | NOV/96 | 5,40*** | 10 | |
DEZ/87 | 0,00188403 | 434,52 | 50 | DEZ/90 | 0,00201337 | 398,52 | 10 | DEZ/93 | 0,00532566 | 39,00 | 10 | DEZ/96 | 3,67*** | 10 | |
JAN/88 | 0,00159719 | 433,52 | 50 | JAN/91 | 0,00167487 | 392,56 | 10 | JAN/94 | 0,00382673 | 38,00 | 10 | JAN/97 | 2,00*** | 10 | |
FEV/88 | 0,00137677 | 432,52 | 50 | FEV/91 | 0,00167487 | 362,39 | 10 | FEV/94 | 0,00273928 | 37,00 | 10 | FEV/97 | 1,00*** | 10 | |
MAR/88 | 0,00115424 | 431,52 | 50 | MAR/91 | 0,00167487 | 331,36 | 10 | MAR/94 | 0,00190716 | 36,00 | 10 | ||||
ABR/88 | 0,00098002 | 430,52 | 50 | ABR/91 | 0,00167487 | 300,84 | 10 | ABR/94 | 0,00135020 | 35,00 | 10 | ||||
MAI/88 | 0,00081990 | 429,52 | 50 | MAI/91 | 0,00167487 | 272,42 | 10 | MAI/94 | 0,00093628 | 34,00 | 10 | ||||
JUN/88 | 0,00066103 | 428,52 | 50 | JUN/91 | 0,00167487 | 245,00 | 10 | JUN/94 | 1,77999288 | 33,00 | 10 | ||||
JUL/88 | 0,00054787 | 427,52 | 50 | JUL/91 | 0,00167487 | 218,08 | 10 | JUL/94 | 1,69176112 | 32,00 | 10 | ||||
AGO/88 | 0,00044182 | 426,52 | 50 | AGO/91 | 0,00167487 | 189,72 | 40 | AGO/94 | 1,61108426 | 31,00 | 10 | ||||
SET/88 | 0,00034723 | 425,52 | 50 | SET/91 | 0,00167487 | 156,35 | 40 | SET/94 | 1,58528852 | 30,00 | 10 | ||||
OUT/88 | 0,00027359 | 424,52 | 50 | OUT/91 | 0,00167487 | 123,14 | 40 | OUT/94 | 1,55569383 | 29,00 | 10 | ||||
NOV/88 | 0,00021233 | 423,52 | 50 | NOV/91 | 0,00167487 | 84,19 | 40 | NOV/94 | 1,51103052 | 28,00 | 10 | ||||
DEZ/88 | 0,00021233 | 422,52 | 50 | DEZ/91 | 0,00167487 | 63,00 | 10 | DEZ/94 | 1,47775972 | 27,00 | 10 | ||||
JAN/89 | 0,21232724 | 421,52 | 50 | JAN/92 | 0,00133349 | 62,00 | 10 | JAN/95 | 64,95*** | 10 | |||||
FEV/89 | 0,20498241 | 420,52 | 50 | FEV/92 | 0,00105748 | 61,00 | 10 | FEV/95 | 62,35*** | 10 | |||||
MAR/89 | 0,19318896 | 419,52 | 50 | MAR/92 | 0,00086658 | 60,00 | 10 | MAR/95 | 58,09*** | 10 | |||||
ABR/89 | 0,18004271 | 418,52 | 50 | ABR/92 | 0,00072317 | 59,00 | 10 | ABR/95 | 53,84*** | 10 | |||||
MAI/89 | 0,16376126 | 417,52 | 50 | MAI/92 | 0,00058581 | 58,00 | 10 | MAI/95 | 49,80*** | 10 | |||||
JUN/89 | 0,13118799 | 416,52 | 50 | JUN/92 | 0,00047522 | 57,00 | 10 | JUN/95 | 45,78*** | 10 | |||||
JUL/89 | 0,10187871 | 415,52 | 50 | JUL/92 | 0,00039271 | 56,00 | 10 | JUL/95 | 41,94*** | 10 | |||||
AGO/89 | 0,07877165 | 414,52 | 50 | AGO/92 | 0,00031892 | 55,00 | 10 | AGO/95 | 38,62*** | 10 | |||||
SET/89 | 0,05466369 | 413,52 | 10 | SET/92 | 0,00025859 | 54,00 | 10 | SET/95 | 35,53*** | 10 | |||||
OUT/89 | 0,03951094 | 412,52 | 10 | OUT/92 | 0,00020608 | 53,00 | 10 | OUT/95 | 32,65*** | 10 | |||||
NOV/89 | 0,02726627 | 411,52 | 10 | NOV/92 | 0,00016660 | 52,00 | 10 | NOV/95 | 29,87*** | 10 | |||||
DEZ/89 | 0,01797005 | 410,52 | 10 | DEZ/92 | 0,00013491 | 51,00 | 10 | DEZ/95 | 27,29*** | 10 |
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
- Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 04.02.97;
- Contribuintes individuais, a partir do dia 17.02.97.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
OBS.: Nos débitos compreendidos até a competência 12/94 incidirão juros de mora de 1% ao mês ou fração. Nos débitos a partir da competência 01/95 incidirão juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
(***) Vide Circular INSS 01.600.1 nº 10/95, Boletim Informare nº 12/95, caderno Atualização Legislativa, página 247.
NOTAS:
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais).
b) observar o seguinte:
COMPETÊNCIAS | APLICAR SOBRE VALOR EM: |
Até 02/86 | cruzeiros antigos |
De 03/86 a 12/88 | cruzados |
De 01/89 a 07/93 | cruzados novos / cruzeiros |
De 07/93 a 06/94 | cruzeiros reais |
De 07/94 em diante | reais |
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;
f) os percentuais de multa constantes da tabela prática de acréscimos legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor originário a partir da competência jan/95;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor originário do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor originário para as competências a partir de jan/95;
h) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95;
i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);
j)prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);
l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).
Fundamento Legal:
Os citados no texto.
MICROEMPRESAS E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES - GRPS
Anotação Para Identificação
As microempresas e as empresas de pequeno porte que se inscreveram no SIMPLES, recolhem para a Previdência Social, a partir da competência Janeiro/97, sob o FPAS normalmente utilizado, apenas o valor descontado dos seus empregados, anotando no campo 8 da GRPS (Observações).
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES - (Lei nº 9.317/96)
Fundamento Legal:
Circular nº (01.600-1) 006, de 21.01.97 - (não publicado no DOU)