ASSUNTOS TRABALHISTAS

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Considerações

Sumário

1. Previsão Constitucional
2. CLT
3. Contribuição dos Empregados
3.1 - Valor
3.2 - Salário Pago em Utilidades
4. Desconto
4.1 - Admissão Antes do Mês de Março
4.2 - Admissão no Mês de Março
4.3 - Admissão Após o Mês de Março
4.4 - Empregado Afastado
4.5 - Aposentado
4.6 - Profissional Liberal com Vínculo Empregatício
4.7 - Profissional Liberal com Vínculo Empregatício - Não Exercício da Atividade Equivalente a Seu Título
4.8 - Advogados Empregados
4.9 - Técnicos em Contabilidade
5. Anotações em Ficha ou Livro de Registro
6. Quadro das Profissões Liberais
7. Categoria Diferenciada
7.1 - Contribuição Sindical - Recolhimento Separado
7.2 - Relação das Categorias Profissionais Diferenciadas
8. Concorrência Pública - Participação
9. Penalidades
10. Prescrição
11. Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS

1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL

O artigo 149 da Constituição Federal, prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos:

"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, <185> 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."

2. CLT

Os arts. 578 e 579 da CLT prevêem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de "Contribuição Sindical".

A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Na inexistência dessa categoria, o recolhimento será feito à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (art. 591 da CLT)

3. CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS

3.1 - Valor

A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.

Nos termos do art. 582, § 1º, letras "a" e "b" da CLT, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

a) uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);

b) 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

3.2 - Salário Pago em Utilidades

Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente, gorjetas, a Contribuição Sindical corresponderá a 1/30 da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro para a contribuição do empregado à Previdência Social (art. 582, § 2º da CLT).

4. DESCONTO

Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de Março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

4.1 - Admissão Antes do Mês de Março

Empregado admitido no mês de janeiro ou fevereiro, terá o desconto da Contribuição Sindical, também no mês de março, ou seja, no mês destinado ao desconto.

4.2 - Admissão no Mês de Março

Deve-se verificar se o empregado não sofreu o desconto respectivo na empresa anterior, caso em que este não poderá sofrer outro desconto. Referida hipótese deverá ser anotada na ficha de Registro de Empregados.

Caso não tenha ocorrido qualquer desconto, o mesmo deverá ocorrer no próprio mês de março, para recolhimento em abril.

4.3 - Admissão Após o Mês de Março

Os empregados que forem admitidos depois do mês de março, serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do início do trabalho. Como exemplo pode-se ter aquele empregado admitido no mês de abril, sem que tenha havido em outra empresa o desconto da Contribuição Sindical, o seu desconto será efetuado em maio e o respectivo recolhimento será em junho (art. 602 da CLT).

4.4 - Empregado Afastado

O empregado que encontra-se afastado da empresa, no mês de março sem percepção de salários, que por motivo de doença, acidente do trabalho ou licença não remunerada, deverá sofrer o desconto da Contribuição Sindical no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.

Exemplo: Empregado sofreu acidente de trabalho em fevereiro, e só retornou à atividade em junho.

O desconto da Contribuição Sindical deverá ser efetuado em julho e recolhido em agosto.

4.5 - Aposentado

O aposentado que retorna à atividade como empregado e, portanto, é incluído em folha de pagamento, fica sujeito normalmente ao desconto da Contribuição Sindical.

O art. 8º, inciso VII da Constituição Federal determina também que o aposentado filiado tem direito de votar e ser votado nas organizações sindicais.

4.6 - Profissional Liberal com Vínculo Empregatício

Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da Contribuição Sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registradas. Neste caso, o profissional deverá exibir a prova da quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, onde o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582 da CLT.

4.7 - Profissional Liberal com Vínculo Empregatício - Não Exercício da Atividade Equivalente a Seu Título

Os empregados que, embora liberais, não exerçam na empresa atividade equivalente a seu título, deverão contribuir à entidade sindical da Categoria Profissional preponderante da empresa, ainda que simultaneamente, porém fora da empresa, exerça sua atividade liberal e efetue a respectiva Contribuição Sindical.

4.8 - Advogados Empregados

Os advogados empregados que contribuem para a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, ficam isentos da Contribuição Sindical (Estatuto da OAB).

4.9 - Técnicos em Contabilidade

De acordo com o Despacho do Ministro do Trabalho no processo MTb nº 325.719/82, os técnicos em contabilidade têm direito à opção para efeito da Contribuição Sindical unicamente ao Sindicato dos Contabilistas desde que observem os seguintes requisitos:

- exerçam efetivamente na empresa a respectiva profissão;
- sejam registrados na respectiva profissão;
- exibam prova de quitação da contribuição concedida pelo Sindicato dos Contabilistas;
- opção em poder do empregador.

5. ANOTAÇÕES EM FICHA OU LIVRO DE REGISTRO

A empresa deverá anotar na ficha ou na folha do Livro de Registro de Empregados as informações relativas à Contribuição Sindical paga. A citada anotação deve ser feita para efeitos de controle da empresa, uma vez que a Portaria MTb nº 3.626/91 alterada pela Portaria MTb nº 3.024/92 não exige as referidas anotações.

6. QUADRO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

1º Advogados
2º Médicos
3º Odontologistas
4º Médicos Veterinários
5º Farmacêuticos
6º Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais e agrônomos)
7º Químicos (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros químicos)
8º Parteiros
9º Economistas
10º Atuários
11º Contabilistas
12º Professores (privados)
13º Escritores
14º Atores Teatrais
15º Compositores artísticos, musicais e plásticos
16º Assistentes sociais
17º Jornalistas
18º Protéticos dentários
19º Bibliotecários
20º Estatísticos
21º Enfermeiros
22º Administrador
23º Arquitetos
24º Nutricionistas
25º Psicólogos
26º Geólogos
27º Fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, auxiliares de fisioterapia e auxiliares de terapia ocupacional
28º Zootecnistas
29º Profissionais liberais de relações públicas
30º Fonoaudiólogos
31º Sociólogos
32º Biomédicos
33º Corretores de imóveis
34º Técnicos industriais de nível médio (2º grau)
35º Técnicos agrícolas de nível médio (2º grau)
36º Tradutores

7. CATEGORIA DIFERENCIADA

O conceito de categoria profissional diferenciada, encontra-se disposto no <185> 3º do art. 511 da CLT, onde se estabelece que essa categoria é aquela "que se forma dos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares", a qual, quando organizada e reconhecida como sindicato na forma da lei, detém todas as prerrogativas sindicais (art. 513 da CLT).

7.1 - Contribuição Sindical - Recolhimento Separado

A Contribuição Sindical de trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada destina-se às entidades que os representem, desconsiderando, portanto, o enquadramento dos demais empregados da empresa onde trabalhem. Referida Contribuição Sindical (categoria diferenciada) é recolhida separadamente dos demais empregados, ou seja, daqueles pertencentes à categoria preponderante.

7.2 - Relação das Categorias Profissionais Diferenciadas

Aeronautas
Oficiais gráficos
Aeroviários
Operadores de mesas telefônicas (telefonistas em geral)
Agenciadores de publicidade
Práticos de farmácia
Artistas e técnicos em espetáculos de diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos de corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses, manequins e modelos)
Professores
Cabineiros (ascensoristas)
Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde
Profissionais de relações públicas
Carpinteiros navais
Propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos
Classificadores de produtos de origem vegetal
Publicitários
Condutores de veículos rodoviários (motoristas)
Radiotelegrafistas (dissociada)
Empregados desenhistas técnicos, artísticos, industriais, copistas, projetistas técnicos e auxiliares
Radiotelegrafistas da Marinha Mercante
Jornalistas profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos, etc.)
Secretárias
Maquinistas e foguistas (de geradores termoelétricos e congêneres, exclusive marítimos)
Técnicos de segurança do trabalho
Músicos profissionais
Tratoristas (excetuados os rurais)
Trabalhadores em atividades subaquáticas e afins
Trabalhadores em agências de propaganda
Trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral
Vendedores e viajantes de comércio

8. CONCORRÊNCIA PÚBLICA - PARTICIPAÇÃO

O art. 607 da CLT estabelece que: "é considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas, a prova da quitação da respectiva Contribuição Sindical, descontada dos respectivos empregados."

9. PENALIDADES

De acordo com o art. 598 da CLT, a fiscalização do trabalho pode aplicar multas de 7,5657 a 7.565,6943 UFIR pelas infrações a dispositivos relacionados à Contribuição Sindical.

10. PRESCRIÇÃO

O direito à ação para cobrança da Contribuição Sindical prescreve em 5 anos. (Código Tributário Nacional, art. 217)

11. GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - GRCS

A seguir publicamos o modelo da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS, para melhor acompanhamento.

Fundamento Legal:
Artigos 578 à 593 da CLT; e
Os citados no texto.

 

JORNADA DE TRABALHO
Procedimentos

Sumário

1. Introdução
2. Duração Normal
3. Redução e Acréscimo
3.1 - Compensação
3.2 - Prorrogação
4. Força Maior
5. Serviços Inadiáveis
6. Reposição de Horas Não Trabalhadas
7. Turnos Ininterruptos de Revezamento
7.1 - Prorrogação

1. INTRODUÇÃO

As normas quanto à duração da jornada normal do trabalho são disciplinadas no Capítulo II do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, com as alterações promovidas pela Constituição Federal de 1988.

2. DURAÇÃO NORMAL

A duração normal do trabalho não pode ser superior a 8 (oito) horas diárias, com limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo as jornadas especiais.

3. REDUÇÃO E ACRÉSCIMO

A jornada poderá ser reduzida por meio de regulamento interno da empresa mediante acordo individual ou coletivo, convenção coletiva, sentença normativa ou lei especial, conforme o caso.

A jornada poderá ser aumentada, conforme o caso, para efeito de compensação ou prorrogação.

3.1 - Compensação

A compensação da jornada dos empregados maiores de idade (homens e mulheres) será feita mediante acordo individual, coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Tratando-se de menores, a compensação será feita, obrigatoriamente, mediante a assistência da entidade sindical.

3.2 - Prorrogação

Os empregados maiores (homens e mulheres) poderão ter a jornada prorrogada no máximo em 2 (duas) horas, respeitado o limite de 10 (dez) horas diárias, mediante acordo individual, coletivo, convenção ou sentença normativa, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal.

Aos menores é vedada a prorrogação da jornada de trabalho, salvo para efeito de compensação.

4. FORÇA MAIOR

Na ocorrência de força maior, não há limite de jornada para os empregados maiores (homens e mu-lheres), cuja remuneração será a da hora normal.

Em se tratando de menores, o limite da prorrogação será de 4 (quatro) horas diárias, com adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal. Os casos de força maior deverão ser comunicados ao órgão local do Ministério do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias para os empregados maiores, e 48 (quarenta e oito) horas, no caso dos menores.

5. SERVIÇOS INADIÁVEIS

Tratando-se de serviços considerados inadiáveis, a jornada poderá ser aumentada em até 4 (quatro) horas diárias, exclusivamente para os empregados maiores, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da hora normal.

Os casos de serviços inadiáveis deverão ser comunicados ao órgão local do Ministério do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias.

6. REPOSIÇÃO DE HORAS NÃO TRABALHADAS

As horas não trabalhadas em decorrência de causas acidentais ou de força maior, poderão ser repostas pelos empregados na base de 2 (duas) horas por dia, no máximo de 45 (quarenta e cinco) dias no ano, respeitado o limite de 10 (dez) horas diárias.

As referidas horas não sofrerão acréscimo salarial.

7. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

Ocorrendo a hipótese de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada será de 6 (seis) horas.

Referida jornada depende da ocorrência concomitante de vários fatores:

a) existência de turnos. Isso significa que a empresa mantém uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento;

b) que os turnos sejam em revezamento. Isso quer dizer que o empregado, ou turmas de empregados, trabalham alternadamente para que se possibilite, em face da ininterrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;

c) que o revezamento seja ininterrupto, ou seja, não sofra solução de continuidade no período de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de haver, ou não, trabalho aos domingos.

7.1 - Prorrogação

É permitida, mediante negociação coletiva, a pror-rogação da jornada de 6 (seis) horas.

Nesse caso, admite-se o máximo de 2 (duas) horas extras por dia.

Fundamento Legal:
Instrução Normativa SRT nº 01, de 12.10.88.

 

SALÁRIOS
Prazo de Pagamento - Contagem

Sumário

1. Prazo de Pagamento
1.1 - Mensalistas
1.2 - Quinzenalistas e Semanalistas
2. Contagem dos Dias
3. Pagamento
3.1 - Sistema Bancário
3.2 - Por Meio de Cheque
4. Penalidades

1. PRAZO DE PAGAMENTO

1.1 - Mensalistas

O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.

1.2 - Quinzenalistas e Semanalistas

Quando tratar-se de pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o 5º (quinto) dia após o vencimento.

2. CONTAGEM DOS DIAS

Para efeito de determinar o prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado na contagem dos dias o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal.

Assim a folha de pagamento de março/97, deverá ser paga até o dia 04 de abril, exceto as empresas que trabalharem no sábado e efetuarem o pagamento em dinheiro, estas poderão fazê-lo até o dia 05 de abril.

3. PAGAMENTO

O pagamento de salário deve ser efetuado:

- contra-recibo, assinado pelo empregado, em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, se esta não for possível, a seu rogo (em dinheiro);

- em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste.

3.1 - Sistema Bancário

O empregador que utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil.

3.2 - Por Meio de Cheque

Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado:

- horário que permita o desconto imediato do cheque;

- transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a sua utilização.

4. PENALIDADES

Constatada a inobservância das disposições mencionadas neste trabalho, caberá ao Fiscal do Trabalho a lavratura de auto de infração.

O empregador se sujeitará à multa administrativa de 160 UFIR por trabalhador prejudicado.

Fundamento Legal:
Art. 459, § 1º, 464, 465, 501 da CLT;
Lei nº 7.855/89; e
Instrução Normativa SRT/MTb nº 01/89.

 

RAIS
Entrega - Vencimento Dia 25.03

O prazo de entrega das informações da RAIS:

- iniciou-se: 02 de janeiro de 1997
- término: 25 de março de 1997

A entrega da RAIS poderá ser feita através do formulário oficial impresso, disquete ou fita magnética.

No que diz respeito ao formulário oficial impresso, não são permitidas as seguintes formas:

- cópia de formulário (xerox ou reprográfica);

- 2ª via (grafite) em substituição à 1ª via;

- formulário de anos anteriores;

- formulário contínuo ou outro gerado por computador;

- por intermédio de fac-símile (fax);

- formulário com rasuras ou ilegível;

- formulário preenchido à mão.

Fundamento Legal:
Portaria MTb nº 1.127, de 22 de novembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 1996.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

AUXÍLIO-DOENÇA
Segurado com Exercício de Mais de Uma Atividade

Quando o segurado exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, será devido o auxílio-doença mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a Perícia Médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.

Neste caso, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

Exercendo o segurado a mesma profissão nas várias atividades, será exigido de imediato o afastamento de todas. Constatando-se, durante o recebimento do auxílio-doença, a incapacidade do segurado para as demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto, com base nos demais salários de contribuição.

Fundamento Legal:
Decreto nº 611/92, artigos 71 e 72.

 

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE
SOCIAL - INFRAÇÃO - RESTRIÇÕES

A empresa que transgredir as normas do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 612, de 21.07.92, além de outras sanções previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições, conforme alistadas em seu artigo 102:

I - suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;

II - revisão do incentivo fiscal de tratamento tributário especial;

III - inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

IV - interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comercial individual;

V - desqualificação para impetrar concordata; e

VI - cessação de autorização para funcionar no País, quando for o caso.

A Infração à esse dispositivo legal, sujeitará o infrator, conforme a gravidade da infração, à multa variável de R$ 563,27 a R$ 56.326,83, de acordo com o artigo 107, do referido Regulamento, com valores atualizados pela Portaria MPS nº 3.242, de 09.05.96.

Fundamento Legal:
Os citados no texto.

 


Índice Geral Índice Boletim