ASSUNTOS TRABALHISTAS |
PROFESSOR DE
ESTABELECIMENTO PARTICULAR
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Exigência de Habilitação
3. Jornada de Trabalho
3.1 - Período de Exames
3.2 - Trabalho aos Domingos
4 Remuneração
4.1 - Pontualidade
5. Descontos
5.1 - Faltas Justificadas
6. Acréscimos
6.1 - Férias e Exames
6.2 - Intervalo entre Aulas
7. Direito a Férias
7.1 - Abono Pecuniário
7.2 - Dispensa Sem Justa Causa
8. Descanso Semanal Remunerado
9. Décimo Terceiro Salário
10. Aviso Prévio
11. FGTS
12. INSS
12.1 - Empregado em Mais de um Estabelecimento
12.2 - Aposentadoria por Tempo de Serviço
13. Quadro de Horário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, abordaremos os aspectos traba-lhistas inerentes ao exercício do magistério em estabelecimentos particulares de ensino.
2. EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO
Para o exercício remunerado da profissão de professor em estabelecimento de ensino são exigidos habilitação legal e registro no Ministério da Educação.
3. JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho diária do professor, em cada estabelecimento de ensino, é limitada a, no máximo, 4 (quatro) aulas consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, podendo, entretanto, lecionar em vários estabelecimentos no mesmo dia.
A organização e a modificação dos horários de aulas e exames deverão ser estabelecidos de comum acordo entre estabelecimento e professor.
3.1 - Período de Exames
Nos períodos de exames a jornada de trabalho do professor poderá ser de até 8 (oito) horas diárias, no máximo, salvo mediante pagamento complementar de cada hora excedente em valor correspondente ao de uma aula.
3.2 - Trabalho aos Domingos
Do professor é vedado exigir-se, aos domingos, a regência de aulas ou a aplicação de exames.
4. REMUNERAÇÃO
A remuneração no magistério é fixada pelo número de aulas ministradas semanalmente, conforme os horários. O pagamento deverá ser efetuado mensalmente, considerando-se para tal, cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas.
Exemplo:
valor da aula | R$ 20,00 |
número de aulas semanais | 20 |
remuneração mensal | 20 x 4,5 x R$ 20,00 = R$ 1.800,00 |
4.1 - Pontualidade
Não será permitido o funcionamento de estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.
5. DESCONTOS
Mensalmente, poderá ser descontado da remuneração do professor o valor correspondente às aulas não ministradas por motivo de faltas não justificadas.
5.1 - Faltas Justificadas
As faltas justificadas, ou seja, aquelas que não dão direito ao desconto da remuneração do professor são as seguintes:
a) até 9 (nove) dias, por motivo de gala, ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho;
b) por 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana, que se segue ao evento;
c) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
d) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da respectiva lei;
e) no período de tempo em que tiver de cumprir exigências do serviço militar relativas à convocação para apresentação ou para cerimônia cívica do Dia do Reservista;
f) faltas ao trabalho justificadas a critério do empregador;
g) período de salário-maternidade ou aborto não criminoso;
h) paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
i) afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho (primeiros 15 dias);
j) período de férias do profissional e do recesso escolar;
l) período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente;
m) depoimento em juízo;
n) comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;
o) alistamento militar;
p) período de frequência, em curso de aprendizagem;
q) licença remunerada;
r) atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária; e
s) outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas.
6. ACRÉSCIMOS
Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, deverá remunerar o professor, no final do mês, com uma importância a mais, correspondente ao número de aulas excedentes.
6.1 - Férias e Exames
Nos períodos de férias e exames, deverá ser paga mensalmente ao professor remuneração correspondente à quantia a ele assegurada, conforme os horários, durante o período de aulas.
6.2 - Intervalo entre Aulas
O intervalo vago, entre uma aula e outra, que o professor permanece à disposição da escola aguardando o reinício de suas atividades, conhecido como "janela", uma vez que a legislação trabalhista é omissa, para a correspondente remuneração deverá ser consultado o sindicato da classe sobre acordos ou convenções coletivas.
7. DIREITO A FÉRIAS
Todo empregado tem direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo de sua remuneração, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do seu contrato de trabalho, na seguinte proporção:
a) 30 (trinta) dias corridos, quando não tiver mais de 5 (cinco) faltas não justificadas;
b) 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando tiver de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas não justificadas;
c) 18 (dezoito) dias corridos, quando tiver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas não justificadas;
d) 12 (doze) dias corridos, quando tiver de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas não justificadas.
7.1 - Abono Pecuniário
Devido a características próprias do exercício da profissão do professor, não há possibilidade de este converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, quando as férias individuais coincidirem com o recesso escolar, devido a impossibilidade do exercício da atividade de professor escolar durante o citado recesso. Nos casos em que não haja coincidência com o recesso escolar o abono pecuniário poderá ser concedido.
7.2 - Dispensa sem Justa Causa
O professor quando dispensado sem justa causa no término do ano letivo ou no curso das férias escolares (recesso) faz jus aos salários correspondentes ao período de férias escolares dos alunos. Esta medida visa proteger o profissional em virtude das dificuldades para encontrar nova colocação durante o recesso escolar.
"Enunciado TST nº 10
É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários."
Ressalte-se que a dispensa não pode ocorrer durante o período de férias trabalhistas do profissional, em vista da interrupção do contrato de trabalho.
8. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Ao professor é assegurado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sempre coincidente com o domingo. Quando o pagamento for feito por aula, ou semana, o cálculo do DSR, que deverá ser incluído em sua remuneração, deverá ser feito mediante a aplicação de 1/6 (um sexto) do valor da aula, multiplicado pelo número de aulas semanais.
Exemplo:
valor da aula | R$ 20,00 |
1/6 do valor da aula | R$ 20,00 : 6 = R$ 3,33 |
número de aulas semanais | 20 |
DSR | 20 x R$ 3,33 = R$ 66,67 |
DSR mensal | R$ 66,67 x 4,5 = R$ 300,02 |
9. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O décimo terceiro salário corresponde ao pagamento de 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, ou proporcional à época da rescisão, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
Para os professores que recebem sua remuneração baseada em número de aulas, o cálculo deverá ser feito da seguinte maneira:
a) somar o número de aulas ministradas de janeiro, ou mês de admissão, até dezembro. Dividir o total pelo número de meses trabalhados, encontrando-se assim a média mensal. Multiplicar essa média mensal pelo valor da aula à época do pagamento do 13º salário, incluindo-se os descansos semanais remunerados;
b) computado o número de aulas ministradas em dezembro, o cálculo poderá ser revisto e paga a diferença até o dia 10 (dez) de janeiro do ano seguinte.
Exemplo:
valor da aula | R$ 20,00 |
aulas ministradas no ano | 1080 |
média mensal | 1080 : 12 = 90 |
13º salário | 90 x R$ 20,00 = R$ 1.800,00 |
13º mais o DSR | R$ 1.800,00+350,00= R$ 2.150,00 |
10. AVISO PRÉVIO
No que se refere ao aviso prévio, aplicam-se no magistério as mesmas normas que regem todos os contratos de trabalho com prazo indeterminado.
Entretanto, o aviso prévio durante as férias escolares, ou no término do ano letivo, só é possível com o pagamento correspondente ao período do recesso escolar e que não haja coincidência com as férias individuais do profissional, conforme o subitem 7.2 deste trabalho.
11. FGTS
Os estabelecimentos particulares de ensino, como toda empresa, estão obrigados ao recolhimento mensal de importância equivalente a 8% (oito por cento) da remuneração paga a cada professor, correspondente ao depósito do FGTS, excluídas as parcelas referentes à ajuda de custo não excedente de 50% (cinquenta por cento) do salário e vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao professor para utilização, no local de trabalho, na prestação de seus respectivos serviços.
12. INSS
No pagamento da remuneração do professor, o estabelecimento de ensino desconta e recolhe a contribuição por ele devida à Previdência Social, em porcentagem que varia de 7,82% a 11%, conforme tabela de salário de contribuição abaixo:
ALÍQUOTA (%) PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO(R$) |
7,82% | Até 287,27 |
8,82% | De 287,28 a 336,00 |
9,00% | De 336,01 a 478,78 |
11,00% | De 478,79 a 957,56 |
12.1 - Empregado em mais de um Estabelecimento
O segurado empregado em mais de um estabelecimento de ensino deverá contribuir para o INSS, proporcionalmente, por todas elas, até o limite fixado pela Previdência Social.
12.2 - Aposentadoria por Tempo de Serviço
A aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao professor, após 30 (trinta) anos, e à professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério. O salário de benefício corresponde a 1/36 (um trinta e seis) avos da soma dos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, ou entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
13. QUADRO DE HORÁRIO
Os estabelecimentos de ensino, para efeito da fiscalização, deverão manter afixados na secretaria, em local visível, o quadro de seu corpo docente, do qual conste:
- o nome de cada professor;
- o número de seu registro;
- o número de sua CTPS; e o
- seu horário de trabalho, conforme modelo a seguir:
QUADRO DE HORÁRIO DE
CORPO DOCENTE Estabelecimento:.......................................... Decreto-Lei nº 2.028,, de 22 de fevereiro de 1940 |
|||||||||
nome | nº registro |
nº CTPS |
hora entrada |
descanso | hora saída | nº aulas |
repouso | férias | OBS |
Fundamento Legal:
Artigos 317 a 323 da CLT, com alterações pela Lei nº 9.013/95.
As empresas legalmente autorizadas a funcionar nos domingos e feriados devem organizar escala de revezamento ou folga, para que seja cumprida a determinação do artigo 67 e seu parágrafo único da CLT, a seguir transcrito:
"Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessida imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam traba-lho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização."
Para a legislação trabalhista, o domingo é considerado o dia mais apropriado para o descanso do empregado. O descanso semanal, além de obrigatório, é necessário, pois propicia ao empregado a oportunidade de revitalizar suas forças através do convívio com seus familiares e amigos. O domingo, portanto, é a ocasião em que o empregado pode ter tempo para seu lazer e recreação. Em virtude do exposto, o descanso instituído pela CLT é de cunho social.
Devido o empregado de determinadas atividades ser obrigado a trabalhar nos domingos e feriados é que a legislação manda a empresa organizar a escala de revezamento.
A escala de revezamento semanal é necessária a fim de que todo empregado possa, periodicamente, gozar o descanso, bem como propiciar ao empregado o conhecimento de suas folgas com tempo razoável para programar suas atividades.
No intuito de garantir ao empregado o repouso semanal no domingo, a Portaria nº 417/66 determinou que, mediante organização da escala de revezamento, o empregado tivesse em um período máximo de sete semanas de trabalho, a oportunidade de usufruir pelo menos um domingo de folga. Ressalte-se que o empregador deverá consultar a Convenção Coletiva da Categoria, pois algumas prevêem um período máximo de quatro semanas de trabalho.
A escala de revezamento pode ser anotada em qualquer impresso ou formulário, uma vez que não há modelo oficial, podendo a empresa escolher o modelo que mais se adapte às suas necessidades.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
APOSENTADORIA
POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL, POR
INVALIDEZ, E AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes para Fevereiro/97
Através da Portaria nº 3.788, de 12.02.97, publicada no D.O.U. de 14.02.97, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão para o REAL (R$) dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, para fins de cálculo de:
Aposentadoria por Idade;
Aposentadoria por Tempo de Serviço;
Aposentadoria Especial;
Aposentadoria por Invalidez; e
Auxílio-Doença.
A atualização monetária, no mês de Fevereiro/97, será feita mediante aplicação mês a mês dos seguintes fatores:
Mês | Moeda Original |
Índice Atualização (multiplicar) |
Conversão Cr$ - CR$ (dividir) |
Conversão CR$ - R$ (dividir) |
Simplificado (multiplicar) |
Fev-93 | Cr$ | 45,5641 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00007146 |
Mar-93 | Cr$ | 36,1936 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00005676 |
Abr-93 | Cr$ | 28,5281 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00004474 |
Mai-93 | Cr$ | 22,2441 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00003489 |
Jun-93 | Cr$ | 17,3254 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00002717 |
Jul-93 | Cr$ | 13,2925 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00002085 |
Ago-93 | CR$ | 10,2835 | 1,00 | 637,64 | 0,01612748 |
Set-93 | CR$ | 7,7776 | 1,00 | 637,64 | 0,01219746 |
Out-93 | CR$ | 5,7539 | 1,00 | 637,64 | 0,00902379 |
Nov-93 | CR$ | 4,2647 | 1,00 | 637,64 | 0,00668825 |
Dez-93 | CR$ | 3,1616 | 1,00 | 637,64 | 0,00495830 |
Jan-94 | CR$ | 2,3019 | 1,00 | 637,64 | 0,00360998 |
Fev-94 | CR$ | 1,6413 | 1,00 | 637,64 | 0,00257396 |
Mar-94 | URV | 1,6413 | 1,00 | 1,00 | 1,64125871 |
Abr-94 | URV | 1,6413 | 1,00 | 1,00 | 1,64125871 |
Mai-94 | URV | 1,6413 | 1,00 | 1,00 | 1,64125871 |
Jun-94 | URV | 1,6413 | 1,00 | 1,00 | 1,64125871 |
Jul-94 | R$ | 1,6413 | 1,00 | 1,00 | 1,64125871 |
Ago-94 | R$ | 1,5472 | 1,00 | 1,00 | 1,54718958 |
Set-94 | R$ | 1,4671 | 1,00 | 1,00 | 1,46708665 |
Out-94 | R$ | 1,4453 | 1,00 | 1,00 | 1,44526318 |
Nov-94 | R$ | 1,4189 | 1,00 | 1,00 | 1,41887215 |
Dez-94 | R$ | 1,3739 | 1,00 | 1,00 | 1,37394418 |
Jan-95 | R$ | 1,3445 | 1,00 | 1,00 | 1,34449964 |
Fev-95 | R$ | 1,3224 | 1,00 | 1,00 | 1,32241530 |
Mar-95 | R$ | 1,3095 | 1,00 | 1,00 | 1,30945173 |
Abr-95 | R$ | 1,2912 | 1,00 | 1,00 | 1,29124517 |
Mai-95 | R$ | 1,2669 | 1,00 | 1,00 | 1,26692030 |
Jun-95 | R$ | 1,2352 | 1,00 | 1,00 | 1,23517627 |
Jul-95 | R$ | 1,2131 | 1,00 | 1,00 | 1,21309789 |
Ago-95 | R$ | 1,1840 | 1,00 | 1,00 | 1,18397218 |
Set-95 | R$ | 1,1720 | 1,00 | 1,00 | 1,17201760 |
Out-95 | R$ | 1,1585 | 1,00 | 1,00 | 1,15846357 |
Nov-95 | R$ | 1,1425 | 1,00 | 1,00 | 1,14246901 |
Dez-95 | R$ | 1,1255 | 1,00 | 1,00 | 1,12547434 |
Jan-96 | R$ | 1,1072 | 1,00 | 1,00 | 1,10720545 |
Fev-96 | R$ | 1,0913 | 1,00 | 1,00 | 1,09127287 |
Mar-96 | R$ | 1,0836 | 1,00 | 1,00 | 1,08357946 |
Abr-96 | R$ | 1,0804 | 1,00 | 1,00 | 1,08044616 |
Mai-96 | R$ | 1,0729 | 1,00 | 1,00 | 1,07293561 |
Jun-96 | R$ | 1,0552 | 1,00 | 1,00 | 1,05520812 |
Jul-96 | R$ | 1,0425 | 1,00 | 1,00 | 1,04248974 |
Ago-96 | R$ | 1,0312 | 1,00 | 1,00 | 1,03124913 |
Set-96 | R$ | 1,0312 | 1,00 | 1,00 | 1,03120788 |
Out-96 | R$ | 1,0299 | 1,00 | 1,00 | 1,02986905 |
Nov-96 | R$ | 1,0276 | 1,00 | 1,00 | 1,02760831 |
Dez-96 | R$ | 1,0247 | 1,00 | 1,00 | 1,02473904 |
Jan-97 | R$ | 1,0158 | 1,00 | 1,00 | 1,01580000 |
Observação:
Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários de contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Quando o salário de benefício apurado resultar em valor superior a R$ 957,56, será mantido este último valor, sendo que a diferença percentual será incorporada em 01.06.97.
O Abono de Permanência em Serviço foi extinto pela Lei nº 8.870/94 em seu artigo 29.
Fundamento Legal:
Citado no texto.
PECÚLIO - COTA
SIMPLES E DUPLA COTA
Fatores de Atualização - Janeiro/97
Sumário
1. Introdução
2. Dupla Cota
3. Cota Simples
3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991
3.2 - Agosto de 1991 em Diante
4. Cálculo - Moedas
5. Liquidação do Pecúlio
1. INTRODUÇÃO
Através da Portaria nº 3.755, de 14.01.97, publicada no D.O.U. de 15.01.97, foram determinados para o mês de janeiro/97 os fatores de atualização monetária das contribuições para fins de cálculo do pecúlio.
2. DUPLA COTA
Os fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,007440:
ANO | FATORES |
1967 | 667.773.975,42 |
1968 | 542.910.589,76 |
1969 | 448.688.636,47 |
1970 | 373.906.375,34 |
1971 | 311.588.645,09 |
1972 | 261.838.835,08 |
1973 | 225.723.744,84 |
1974 | 186.544.566,81 |
1975 | 135.177.273,54 |
3. COTA SIMPLES
3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991
Os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,010765:
PERÍODO | FATORES |
3º TRIMESTRE/75 | 326.287.985,7705 |
4º TRIMESTRE/75 | 306.826.873,2684 |
1º TRIMESTRE/76 | 286.355.023,0160 |
2º TRIMESTRE/76 | 265.787.599,2329 |
3º TRIMESTRE/76 | 242.138.725,5345 |
4º TRIMESTRE/76 | 220.179.910,4356 |
1º TRIMESTRE/77 | 199.567.885,6714 |
2º TRIMESTRE/77 | 185.690.609,0297 |
3º TRIMESTRE/77 | 168.137.733,6908 |
4º TRIMESTRE/77 | 156.609.176,5634 |
1º TRIMESTRE/78 | 147.798.889,9350 |
2º TRIMESTRE/78 | 136.541.124,4775 |
3º TRIMESTRE/78 | 123.736.660,7168 |
4º TRIMESTRE/78 | 112.716.236,1937 |
1º TRIMESTRE/79 | 103.570.645,7623 |
2º TRIMESTRE/79 | 95.613.352,8944 |
3º TRIMESTRE/79 | 85.050.088,4261 |
4º TRIMESTRE/79 | 76.616.520,7974 |
1º TRIMESTRE/80 | 66.672.891,3856 |
2º TRIMESTRE/80 | 58.909.931,3636 |
3º TRIMESTRE/80 | 52.710.395,0128 |
4º TRIMESTRE/80 | 47.576.503,5277 |
1º TRIMESTRE/81 | 42.320.755,7913 |
2º TRIMESTRE/81 | 35.250.703,8659 |
3º TRIMESTRE/81 | 29.305.233,8171 |
4º TRIMESTRE/81 | 24.477.177,6301 |
1º TRIMESTRE/82 | 20.659.811,5290 |
2º TRIMESTRE/82 | 17.669.156,4679 |
3º TRIMESTRE/82 | 14.899.913,4187 |
4º TRIMESTRE/82 | 12.155.360,1988 |
1º TRIMESTRE/83 | 9.916.550,2445 |
2º TRIMESTRE/83 | 7.964.460,8824 |
JUL/83 | 6.255.616,1295 |
AGO/83 | 5.720.391,6859 |
SET/83 | 5.255.066,3347 |
OUT/83 | 4.783.505,2753 |
NOV/83 | 4.346.321,0538 |
DEZ/83 | 3.996.452,8664 |
JAN/84 | 3.702.069,7584 |
FEV/84 | 3.360.658,8773 |
MAR/84 | 2.982.818,6470 |
ABR/84 | 2.702.815,1100 |
MAI/84 | 2.473.834,4456 |
JUN/84 | 2.264.252,8680 |
JUL/84 | 2.066.733,4190 |
AGO/84 | 1.867.631,2133 |
SET/84 | 1.683.131,9751 |
OUT/84 | 1.518.231,7399 |
NOV/84 | 1.343.946,0952 |
DEZ/84 | 1.218.895,1004 |
JAN/85 | 1.099.477,1985 |
FEV/85 | 973.262,5457 |
MAR/85 | 880.299,7735 |
ABR/85 | 778.554,1927 |
MAI/85 | 693.931,4654 |
JUN/85 | 628.756,9170 |
JUL/85 | 573.864,9510 |
AGO/85 | 531.524,2709 |
SET/85 | 489.733,1490 |
OUT/85 | 447.421,5775 |
NOV/85 | 409.140,6220 |
DEZ/85 | 366.997,0234 |
JAN/86 | 322.689,5331 |
FEV/86 | 276.725,2668 |
MAR/86 | 241.188,6363 |
ABR/86 | 240.402,5201 |
MAI/86 | 239.618,9661 |
JUN/86 | 233.974,7997 |
JUL/86 | 225.350,3964 |
AGO/86 | 216.164,5185 |
SET/86 | 206.782,1446 |
OUT/86 | 196.931,9309 |
NOV/86 | 186.244,0577 |
DEZ/86 | 173.390,7806 |
JAN/87 | 161.112,7443 |
FEV/87 | 137.465,8642 |
MAR/87 | 114.556,3034 |
ABR/87 | 99.709,8423 |
MAI/87 | 82.163,4042 |
JUN/87 | 66.342,6359 |
JUL/87 | 56.029,5904 |
AGO/87 | 51.536,1282 |
SET/87 | 47.762,8254 |
OUT/87 | 44.306,6584 |
NOV/87 | 40.448,9899 |
DEZ/87 | 35.729,2652 |
JAN/88 | 31.201,0731 |
FEV/88 | 26.692,3624 |
MAR/88 | 22.554,4677 |
ABR/88 | 19.378,4796 |
MAI/88 | 16.193,2992 |
JUN/88 | 13.703,9444 |
JUL/88 | 11.427,5187 |
AGO/88 | 9.092,5326 |
SET/88 | 7.585,6219 |
OUT/88 | 6.097,0212 |
NOV/88 | 4.775,7554 |
DEZ/88 | 3.750,5463 |
JAN/89 | 2.902,6491 |
FEV/89 | 2.364,5064 |
MAR/89 | 1.991,3153 |
ABR/89 | 1.656,5760 |
MAI/89 | 1.488,0375 |
JUN/89 | 1.349,0878 |
JUL/89 | 1.077,2176 |
AGO/89 | 833,8823 |
SET/89 | 642,6196 |
OUT/89 | 471,1473 |
NOV/89 | 341,2380 |
DEZ/89 | 240,5077 |
JAN/90 | 156,1208 |
FEV/90 | 99,6811 |
MAR/90 | 57,5046 |
ABR/90 | 31,0963 |
MAI/90 | 30,9949 |
JUN/90 | 29,3167 |
JUL/90 | 26,6592 |
AGO/90 | 23,9845 |
SET/90 | 21,6190 |
OUT/90 | 19,0948 |
NOV/90 | 16,7378 |
DEZ/90 | 14,3031 |
JAN/91 | 11,9413 |
FEV/91 | 9,9010 |
MAR/91 | 9,2229 |
ABR/91 | 8,4727 |
MAI/91 | 7,7530 |
JUN/91 | 7,0900 |
JUL/91 | 6,4598 |
3.2 - Agosto de 1991 em Diante
Os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,007440:
PERÍODO | FATORES |
AGO/91 | 4,7165 |
SET/91 | 4,2129 |
OUT/91 | 3,6077 |
NOV/91 | 3,0123 |
DEZ/91 | 2,3079 |
JAN/92 | 1,7971 |
FEV/92 | 1,4321 |
MAR/92 | 1,1401 |
ABR/92 | 0,9175 |
MAI/92 | 0,7578 |
JUN/92 | 0,6325 |
JUL/92 | 0,5225 |
AGO/92 | 0,4225 |
SET/92 | 0,3428 |
OUT/92 | 0,2734 |
NOV/92 | 0,2187 |
DEZ/92 | 0,1773 |
JAN/93 | 0,1430 |
FEV/93 | 0,1129 |
MAR/93 | 0,0894 |
ABR/93 | 0,0710 |
MAI/93 | 0,0553 |
JUN/93 | 0,0431 |
JUL/93 | 0,0330 |
AGO/93 | 0,0254 |
SET/93 | 0,0190 |
OUT/93 | 0,0141 |
NOV/93 | 0,0104 |
DEZ/93 | 0,0076 |
JAN/94 | 0,0056 |
FEV/94 | 0,0039 |
MAR/94 | 0,0029 |
ABR/94 | 0,0019 |
MAI/94 | 0,0013 |
JUN/94 | 0,0009 |
JUL/94 | 1,7342 |
AGO/94 | 1,6508 |
SET/94 | 1,6162 |
OUT/94 | 1,5778 |
NOV/94 | 1,5385 |
DEZ/94 | 1,4948 |
JAN/95 | 1,4531 |
FEV/95 | 1,4232 |
MAR/95 | 1,3974 |
ABR/95 | 1,3659 |
MAI/95 | 1,3202 |
JUN/95 | 1,2787 |
JUL/95 | 1,2428 |
AGO/95 | 1,2066 |
SET/95 | 1,1761 |
OUT/95 | 1,1537 |
NOV/95 | 1,1349 |
DEZ/95 | 1,1188 |
JAN/96 | 1,1040 |
FEV/96 | 1,0903 |
MAR/96 | 1,0800 |
ABR/96 | 1,0712 |
MAI/96 | 1,0642 |
JUN/96 | 1,0580 |
JUL/96 | 1,0516 |
AGO/96 | 1,0455 |
SET/96 | 1,0389 |
OUT/96 | 1,0321 |
NOV/96 | 1,0245 |
DEZ/96 | 1,0162 |
JAN/97 | 1,0074 |
Observação: No cálculo do pecúlio ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social e que contribuiu até a data da vigência da Lei nº 8.870/94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16.04.94.
4. CÁLCULO - MOEDAS
Para efeito do cálculo dos pecúlios, os valores originais das contribuições serão tomados:
- na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;
- em cruzeiros reais, mediante aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV do 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994;
- em reais, quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.
5. LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO
A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou reco-lhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no item 4.
Fundamento Legal:
O citado no texto.