ASSUNTOS TRABALHISTA

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS

Sumário

1. Introdução
2. Inexistência de Sindicato da Categoria Profissional
3. Prazo de Recolhimento
4. Local de Recolhimento
5. Valor da Contribuição
6. Guia de Recolhimento
6.1 - Número de Vias
7. Recolhimento Fora do Prazo
8. Não Recolhimento - Suspensão do Exercício Profissional
9. Quadro dos Profissionais Liberais
10. Profissional Liberal com Vínculo Empregatício
11. Profissional Liberal com Vínculo Empregatício em Outra Atividade
12. Profissional Liberal e Empregado - Exercício Simultâneo
13. Advogado Empregado
14. Autônomos e Profissionais Liberais Organizados em Firmas ou Empresas
15. Anotações
16. Prescrição
17. Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o artigo 583 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresas), devem recolher a contribuição sindical anual aos respectivos sindicatos de classe.

2. INEXISTÊNCIA DE SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL

Inexistindo sindicato representativo da categoria profissional, a contribuição deverá ser recolhida à Federação, ou na falta desta, à respectiva Confederação. Na falta de sindicato ou entidade de classe de grau superior, a contribuição sindical será recolhida à Conta Especial Emprego e Salário do Ministério do Trabalho.

3. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O prazo de recolhimento da contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais vai até o último dia útil do mês de fevereiro, ou seja, neste ano até o dia 28 de fevereiro.

4. LOCAL DE RECOLHIMENTO

As guias de recolhimento deverão ser apresentadas para pagamento na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, ou em qualquer agência bancária integrante do sistema de arrecadação de tributos federais.

5. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO

No art. 580 "caput", inciso II da CLT a contribuição para os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais corresponde a 30% (trinta por cento) do Maior Valor de Referência. O MVR foi extinto não tendo um indexador em substituição, o que não nos permite um cálculo, que resulte num valor exato ao que deverá ser recolhido. Em virtude disto, recomendamos que os trabalhadores e profissionais obrigados a esta contribuição entre em contato com o sindicato representativo de sua categoria profissional para obtenção do referido valor a ser recolhido.

6. GUIA DE RECOLHIMENTO

Normalmente as Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical são entregues pelo correio aos profissionais já sindicalizados.

Aqueles que não são sindicalizados ou que não receberem as guias por via postal, deverão retirá-las junto ao correspondente sindicato.

6.1 - Número de Vias

As guias são compostas de duas vias com a seguinte destinação:

1ª via - entidade sindical;

2ª via - comprovante do contribuinte.

7. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO

O recolhimento da contribuição sindical fora do prazo, quando for espontâneo, é acrescido de multa, juros e atualização monetária. Considerando não haver instruções a respeito da elaboração dos cálculos, sugerimos consulta prévia ao Sindicato representativo, quanto a aplicação dos acréscimos legais.

8. NÃO RECOLHIMENTO - SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

O artigo 599 da CLT determina que para os profissionais liberais, a penalidade pelo não recolhimento da Contribuição Sindical, consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgão públicos autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.

9. QUADRO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS - GRUPO

1º Advogado
2º Médico
3º Odontologistas
4º Médicos Veterinários
5º Farmacêuticos
6º Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais e agrônomos)
7º Químicos (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros químicos)
8º Parteiros
9º Economistas
10º Atuários
11º Contabilistas
12º Professores (privados)
13º Escritores
14º Autores Teatrais
15º Compositores artísticos, musicais e plásticos
16º Assistentes sociais
17º Jornalistas
18º Protéticos dentários
19º Bibliotecários
20º Estatísticos
21º Enfermeiros
22º Administrador
23º Arquitetos
24º Nutricionistas
25º Psicólogos
26º Geólogos
27º Fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, auxiliares de fisioterapia e auxiliares de terapia ocupacional
28º Zootecnistas
29º Profissionais liberais de Relações Públicas
30º Fonoaudiólogos
31º Sociólogos
32º Biomédicos
33º Corretores de Imóveis
34º Técnicos industriais de nível médio - 2º grau
35º Técnicos agrícolas de nível médio - 2º grau
36º Tradutores

10. PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O profissional liberal que possui vínculo empregatício pode optar pelo pagamento da contribuição para sua própria atividade, apresentando ao empregador o recibo do pagamento relativo à sua entidade sindical, para não sofrer o desconto da contribuição sindical como empregado, em seu salário no mês de março.

11. PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM OUTRA ATIVIDADE

O profissional liberal que não exerce a profissão permitida pelo seu título, pagará a contribuição sindical à entidade representativa da categoria profissional em que se enquadrem os demais empregados da empresa (categoria preponderante).

Exemplo: Um contador exerce a função de chefe de pessoal numa empresa metalúrgica. Neste caso contribuirá com um dia de trabalho no mês de março para o Sindicato dos Metalúrgicos e não ao Sindicato dos Contabilistas.

12. PROFISSIONAL LIBERAL E EMPREGADO - EXERCÍCIO SIMULTÂNEO

Aqueles que exercem a sua profissão liberal e também são empregados, como citado no item anterior, ficam sujeitos à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida.

Exemplo: Um contador, numa empresa metalúrgica exerce a função de chefe de pessoal e, concomitantemente, fora da empresa, executa a contabilidade de outras empresas. Neste caso, contribuirá ao Sindicato dos Metalúrgicos como empregado e, ao Sindicato dos Contabilistas, como profissional liberal.

13. ADVOGADO EMPREGADO

Pelo Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94, art. 47, o pagamento da contribuição anual à Ordem dos Advogados isenta os inscritos em seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.

14. AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS ORGANIZADOS EM FIRMAS OU EMPRESAS

Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firmas ou empresas, com capital social registrado, recolhem a contribuição sindical segundo a tabela progressiva do inciso III do artigo 580 da CLT.

15. ANOTAÇÕES

A empresa anotará na ficha ou na folha do livro Registro de Empregados as seguintes informações relativas à contribuição sindical paga:

- número da Guia de Recolhimento;

- nome do sindicato;

- valor e data do recolhimento.

A citada anotação não é exigida no Registro de Empregados, segundo a Portaria MTb nº 3.626/91, mas também não é proibida, valendo apenas para um melhor controle da empresa. Estes dados deverão constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do empregado. A empresa deverá manter arquivo da cópia da respectiva guia, para fins de fiscalização.

16. PRESCRIÇÃO

O direito à ação para cobrança da contribuição sindical prescreve em 5 anos. (Código Tributário)

17. GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - GRCS

A seguir publicamos o modelo da GRCS para me-lhor acompanhamento da matéria.

Fundamento Legal:
Resoluções MTPS nº 325.259/74;
MTb nº 300.772/78; e
Os citados no texto.

 

RAIS
Entrega - Data Única

O prazo de entrega das informações da RAIS:

inicia-se: 02 de janeiro de 1997

término: 25 de março de 1997

A entrega da RAIS poderá ser feita através do formulário oficial impresso, disquete ou fita magnética.

No que diz respeito ao formulário oficial impresso, não são permitidas as seguintes formas:

- cópia de formulário (xerox ou reprográfica);

- 2ª via (grafite) em substituição à 1ª via;

- formulário de anos anteriores;

- formulário contínuo ou outro gerado por computador;

- por intermédio de fac-simile (fax);

- formulário com rasuras ou ilegível;

- formulário preenchido à mão.

Fundamento Legal:
Portaria MTb nº 1.127, de 22 de novembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 1996.

 

CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL

Sumário

1. Introdução
2. Valor da Contribuição
2.1 - Empregadores Rurais Organizados em Empresas
2.2 - Empregadores Rurais Sem Capital Registrado
3. Pequeno Proprietário
4. Pessoas Jurídicas - Vários Imóveis
5. Trabalhadores Eventuais, Parceiros, Arrendatários Não Cadastrados no Incra
6. Prazo de Recolhimento

1. INTRODUÇÃO

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA é quem efetua o cadastramento e a atualização das propriedades rurais, através do "Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR".

A cobrança do Imposto Territorial Rural, bem como a contribuição sindical devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) pelo empregador rural, é lançada e cobrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, através da guia Notificação/Comprovante de Pagamento.

2. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO

2.1 - Empregadores Rurais Organizados em Empresas

Os empregados rurais organizados em empresas e firmas recolhem sua contribuição sindical proporcionalmente ao capital social (art. 580, III da CLT).

2.2 - Empregadores Rurais Sem Capital Registrado

Os empregadores rurais que não possuem capital registrado, terão a sua contribuição rural cobrada sobre o valor adotado para o lançamento do imposto territorial do imóvel fixado pelo Ministério da Fazenda.

3. PEQUENO PROPRIETÁRIO

O pequeno proprietário que não é enquadrado como produtor rural porque, embora com vários imóveis, a soma dos módulos não alcança a metragem estabelecida para referido fim, deve recolher a contribuição sindical rural no valor de 30% (trinta por cento) sobre o maior valor de referência do País, que em razão da Lei nº 8.383/91, passa a ser 30% sobre 17,86325467 UFIR.

Cr$ 2.266,27 (MVR) over Cr$ 126,8621 (BTN) = 17,86325467
17,8632 UFIR x 0,9108 (UFIR de Jan/97) = R$ 16,26
R$ 16,26 x 30% = R$ 4,87

4. PESSOAS JURÍDICAS - VÁRIOS IMÓVEIS

A contribuição sindical rural de pessoas jurídicas com imóveis em localidades diferentes, será com base na proporcionalidade do capital social de acordo com os valores de avaliação fixados pelo órgão competente.

5. TRABALHADORES EVENTUAIS, PARCEIROS, ARRENDATÁRIOS NÃO CADASTRADOS NO INCRA

Os trabalhadores eventuais e outros não considerados empregados, que exercem atividades no meio rural e que, por não possuírem terras, não constam, obrigatoriamente, do cadastro do ITR, realizado pelo INCRA, estão obrigados ao pagamento da contribuição sindical rural.

Os parceiros e arrendatários também estão obrigados ao pagamento da contribuição sindical, devendo recolher a favor da entidade sindical de empregados ou de empregadores, conforme o enquadramento:

- trabalhador rural, aquele que, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que mediante ajuda eventual de terceiros;

- empregador rural, aquele que, proprietário ou não, ainda que sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico, em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região.

O recolhimento deve ser efetuado na Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical - GRCS, fornecida pela entidade sindical (gratuita). A GRCS deve ser preenchida em 2 vias.

6. PRAZO DE RECOLHIMENTO

A guia "Notificação/Comprovante de Pagamento" é a que determinará a data do vencimento.

Para os eventuais, parceiros e arrendatários, o valor da Contribuição Sindical Rural corresponde a 30% (trinta por cento) do Maior Valor de Referência vigente no país, atualmente R$ 4,87. Deve ser recolhida em fevereiro, ao sindicato dos empregados ou dos empregadores, conforme o caso.

Fundamento Legal:
Decreto-lei nº 1.166/71; e
Lei nº 8.022/90.

 

ATESTADO DE GRAVIDEZ E ESTERILIZAÇÃO
Proibição

Sumário

1. Introdução
2. Discriminação - Crime
3. Sujeitos Ativos do Crime
4. Multas Administrativas
5. Rompimento de Relação de Trabalho por Ato Discriminatório

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.029, de 13.04.95, publicada no Diário Oficial da União de 17.04.95 proibiu a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou, idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

2. DISCRIMINAÇÃO - CRIME

Constitui crime de prática discriminatória para efeito de acesso e manutenção da relação de emprego:

- a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo a esterilização ou ao estado de gravidez.

Os empregadores que na admissão de trabalhadores do sexo feminino, bem como durante a vigência do contrato de trabalho, exigirem a comprovação da gravidez, sofrerão detenção de um a dois anos e multa.

Também constitui crime de prática discriminatória, com pena de detenção e multa, qualquer outra medida de iniciativa do empregador, que configure:

- indução ou instigamento à esterilização genética;

- promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizado através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde - SUS.

3. SUJEITOS ATIVOS DO CRIME

São sujeitos ativos dos crimes de prática discriminatória:

- a pessoa física empregadora;

- o representante legal do empregador;

- o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

4. MULTAS ADMINISTRATIVAS

A infração ao disposto no item 2 é passível das seguintes cominações:

- multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência;

- proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.

5. ROMPIMENTO DE RELAÇÃO DE TRABALHO POR ATO DISCRIMINATÓRIO

O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, faculta ao empregado optar entre:

- a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

- a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Fundamento Legal:
Lei nº 9.029/95.

 

ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
Implicações

O artigo 10, inciso II, letra "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, trata do período de estabilidade da empregada gestante. Redação:

"II - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."

A Constituição Federal quando utilizou a expressão "confirmação", determinou que a estabilidade provisória da empregada gestante independe do conhecimento ou ciência do fato por parte do empregador.

Esse período de estabilidade não pode ser conver-tido pela empresa em indenização, uma vez que a estabilidade da empregada tem o sentido de garantia de emprego, não podendo então ser despedida sem justa causa.

A única hipótese em que é possível a rescisão do contrato da empregada gestante por iniciativa do empregador é a dispensa por justa causa. Para tanto a empresa deverá instaurar inquérito na Justiça do Trabalho, ocasião em que deverá comprovar que a empregada cometeu falta grave.

O artigo 495 da CLT obriga a readmissão da empregada grávida dispensada injustamente. Além disso, o citado dispositivo determina o pagamento do salário correspondente ao período de afastamento.

Quando for verificado que a reintegração da empregada grávida for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante da dispensa indevidamente aplicada pelo empregador, a justiça do trabalho, e somente ela, poderá converter o período de estabilidade a que faz jus a empregada em indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

Fundamento Legal:
Artigos 496 e 497; e
Os citados no texto.

 

INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Resumo Estatístico Anual - Entrega

O empregador deve encaminhar, por meio do serviço de postagem, à Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), o Anexo II - Resumo Estatístico Anual, da NR 18 (Condições Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção), até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, mantendo cópia e protocolo de encaminhamento por período de 3 anos, para fins de fiscalização do órgão regional competente do Ministério do Trabalho (MTb).

O modelo do Anexo II, com os dados para preenchimento e o endereço da FUNDACENTRO segue adiante:

Fundamento Legal:
NR 18 da Portaria MTb nº 3.214/78.

 

FGTS

SAQUE DE CONTA VINCULADA
PRAZO PARA PAGAMENTO

Quando há rescisão do contrato de trabalho, o empregado adquire o direito ao saque dos depósitos feitos na sua conta vinculada, nas seguintes situações:

- despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e por força maior;

- rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (ex. experiência) por iniciativa do empregador;

- extinção da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências;

- aposentadoria concedida pela Previdência Social;

- falecimento do trabalhador;

- extinção normal do contrato a termo (ex. experiência).

Nas situações elencadas, a empresa fornecerá ao empregado o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em 3 (três) vias, a 4ª via fica na empresa para arquivo, homologado pelo órgão de assistência autorizado pelo Ministério do Trabalho, se for o caso.

Com o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, o empregado deverá se dirigir a qualquer agência da Caixa Econômica Federal para fazer a solicitação do levantamento dos depósitos. Conforme dispõe o art. 41 do Decreto nº 99.684/90 (Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), a solicitação de saque da conta vinculada será atendida no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 


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