ASSUNTOS TRABALHISTAS |
RAIS
Ano-base 1996 - Instruções
Sumário
1. Introdução
2. Prazo de Entrega
3. Quem Está Obrigado a Entregar a RAIS
4. Quem Deve Ser Relacionado
5. Formas de Fornecer as Informações
6. Entrega - Carimbo
7. Entrega Após o Prazo
8. Retificação
9. Arquivo
10. Multa
10.1 - Recolhimento Espontâneo
10.2 - Preenchimento da DARF
11. Anexos
1. INTRODUÇÃO
A Portaria MTb nº 1.127/96, trouxe as instruções a serem seguidas para a RAIS do ano-base de 1996, abaixo faremos algumas colocações.
2. PRAZO DE ENTREGA
O prazo para entrega da RAIS iniciou no dia 02 de janeiro de 1997 e encerra-se no dia 25 de março de 1997, para qualquer forma de declaração.
3. QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENTREGAR A RAIS
Estão obrigados a entregar a RAIS:
- empregadores urbanos, definidos no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e rurais, conforme o art. 3º da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973;
- filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
- autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
- órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais;
- conselhos profissionais criados por lei com atribuições de fiscalização do exercício profissional e as entidades paraestatais;
- condomínios e sociedades civis; e
- cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;
O estabelecimento inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS (RAIS NEGATIVA), preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
4. QUEM DEVE SER RELACIONADO
O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS todos os vínculos havidos ou em curso no ano-base, e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
- empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado e determinado;
- trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974;
- diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
- servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
- servidores públicos não-efetivos (demissíveis "ad nutum" ou admitidos através de legislação especial, não-regidos pela CLT);
- servidores requisitados e/ou cedidos por órgãos públicos;
- empregados dos cartórios extrajudiciais; e
- trabalhadores avulsos (trabalho administrado pelo sindicato da categoria ou pelo órgão gestor de mão-de-obra).
5. FORMAS DE FORNECER AS INFORMAÇÕES
As informações deverão ser fornecidas em:
- disquete: mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS ou do programa analisador do conteúdo de arquivo a serem obtidos gratuitamente nas agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e nas filiais ou núcleos do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO; locais onde também deverá ser entregue;
- formulário oficial impresso: adquirido em papelarias e entregue nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.
É proibida a entrega de formulários da RAIS preenchido com a utilização de impressora. A entrega dos formulários e dos arquivos magnéticos está isenta de tarifa.
6. ENTREGA - CARIMBO
Ao entregar a RAIS, os agente receptores deverão:
- carimbar as 2 (duas) vias do formulário e o "Protocolo de Entrega da Rais em Formulário", devolvendo ao declarante a segunda via da RAIS acompanhada do referido Protocolo;
- carimbar, assinar e datar o "Protocolo de Entrega da RAIS em Meio Magnético", quando se tratar de disquete ou fita magnética.
Os protocolos de entrega de formulário e de meio magnético terão validade de 90 (noventa) dias. Os recibos definitivos serão encaminhados, após a conclusão do processamento, para o endereço indicado pelo estabelecimento.
7. ENTREGA APÓS O PRAZO
Após o prazo previsto de entrega da RAIS, apenas as Delegacias Regionais, Subdelegacias e Agências de Atendimento do Ministério do Trabalho poderão recebê-la acompanhada de requerimento específico.
8. RETIFICAÇÃO
Qualquer informação declarada na RAIS somente poderá ser retificada em disquete ou fita magnética, até o dia 10 de abril de 1997, e deverá ser acompanhada, obrigatoriamente, do "Protocolo de Entrega da RAIS em Meio Magnético - Retificação" ano-base 1996, integrante do programa gerador.
9. ARQUIVO
O estabelecimento é obrigado a manter arquivado, durante 5 (cinco) anos, à disposição da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações:
- a segunda via dos formulários da RAIS ou a cópia dos arquivos gerados em meio magnético (disquete ou fita); e
- recibo definitivo ou o requerimento de entrega da RAIS.
10. MULTA
O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito a multas de 400 (quatrocentas) a 40.000 (quarenta mil) UFIR, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
10.1 - Recolhimento Espontâneo
A multa pela entrega da RAIS fora do prazo, quando recolhida espontaneamente, será calculada sobre o valor mínimo acrescido de 10 (dez) UFIR por empregado não-declarado ou informado incorretamente, além de 50 (cinquenta) UFIR por bimestre de atraso.
10.2 - Preenchimento da DARF
A multa deve ser recolhida na rede bancária arrecadadora, mediante DARF, a ser preenchido com o código de receita 2877 "Multas Previstas na Legislação do Seguro-Desemprego e Abono Salarial".
11. ANEXOS
No Manual da RAIS 1996, consta anexo os Códigos dos Municípios Brasileiros (Anexo I), a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Anexo II), Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, (Anexo III) e outros com os modelos de formulários, protocolos, recibo e requerimento.
Fundamento Legal:
Portaria MTb nº 1.127, de 22 de novembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 1996.
Sumário
1. Esclarecimentos
2. Modelo Preenchido
1. ESCLARECIMENTOS
O estabelecimento inscrito no CGC do Ministério da Fazenda que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base de 1996 está obrigado a entregar a RAIS Negativa, preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
A RAIS Negativa deverá ser entregue até o dia 25 de março, não sendo obedecido este prazo estará sujeito a multa de 400 (quatrocentas) UFIR, mais 50 (cinquenta) UFIR por bimestre de atraso.
2. MODELO PREENCHIDO
Fundamento Legal:
Portaria MTb nº 1.127, de 22.11.96 - DOU 25.11.96.
RAIS
Requerimento Específico Para Entrega Após o Prazo
Sumário
1. Esclarecimentos
2. Requerimento Específico - Modelo
1. ESCLARECIMENTOS
O prazo de entrega da RAIS iniciou em 02.01.97 e encerra-se em 25 de março de 1997, após este prazo somente as Delegacias Regionais, Subdelegacias e Agências de Atendimento do Ministério do Trabalho poderão recebê-la acompanhada de requerimento específico.
Além do citado requerimento, a empresa está sujeita a multa.
O requerimento não serve como comprovante de quitação da RAIS.
2. REQUERIMENTO ESPECÍFICO - MODELO
REQUERIMENTO
A empresa/entidade, abaixo especificada, requer à Delegacia do Trabalho a recepção da RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - RAIS, fora do prazo legal, em conformidade com a legislação aplicável.
________________, _____ de __________________ de 199 ____
_________________________
Assinatura do responsável
RAZÃO SOCIAL: _______________________________________
CGC/CEI:______________________________________________
ANO-BASE: ____________________________________________
ENDEREÇO: ____________________________________________
CIDADE: ______________________ UF:______ CEP:___________
CARIMBO DO CGC/CE | CARIMBO DO ÓRGÃORECEPTOR |
NOTA: O preenchimento dos campos deverá ser datilografado.
CARTEIRA DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Novos Modelos
A Portaria nº 44, de 16 de janeiro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 1997, trouxe novos modelos da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS para trabalhadores brasileiros e estrangeiros.
As CTPS para trabalhador brasileiro serão numeradas de 0000001 a 9999999, relativamente à série 001-0, sendo o último algarismo dígito verificador.
As CTPS para trabalhador estrangeiro serão numeradas de 000001 a 999999, relativamente à série A01.
A Secretaria de Políticas de Emprego e Salário baixará as instruções necessárias à emissão desta nova CTPS.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA
Desligamento da Empresa Desnecessário
Sumário
1. Introdução
2. Extinção do Vínculo - Período em que é Obrigatório
2.1 - Verbas Rescisórias Por Motivo de Aposentadoria
2.2 - Campos 23 e 24 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
2.3 - Seguro-Desemprego - Não Recebimento
2.4 - Retorno ao Trabalho
3. Desnecessidade de Desligamento - A Partir
4. Tratamento dos Empregados Aposentados sem Necessidade de Extinção do Vínculo Empregatício
4.1 - INSS e FGTS
4.2 - Seguro-Desemprego
1. INTRODUÇÃO
A Medida Provisória nº 1.523-3, não trouxe nesta reedição a obrigatoriedade de extinguir o vínculo empregatício no ato da concessão do benefício de aposentadoria.
2. EXTINÇÃO DO VÍNCULO - PERÍODO EM QUE É OBRIGATÓRIO
As aposentadorias concedidas entre 14.10.96 e 09.01.97, importam na extinção do vínculo empregatício.
As empresas que receberem o aviso da concessão de aposentadoria deverão atentar para a data da concessão, pois a obrigatoriedade da extinção do vínculo empregatício só se faz necessária no período elencado acima.
2.1 - Verbas Rescisórias Por Motivo de Aposentadoria
Ao aposentado serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
Mais de 1 ano:
- saldo de salário;
- 13º salário;
- férias vencidas;
- férias proporcionais;
- adicional de férias (1/3 constitucional) sobre as vencidas e proporcionais;
- FGTS do mês anterior;
- FGTS da rescisão;
- salário-família.
Menos de 1 ano:
- saldo de salário;
- 13º salário;
- férias proporcionais (quando a Convenção Coletiva assegurar);
- adicional de férias quando for devida as férias proporcionais;
- FGTS do mês anterior;
- FGTS da rescisão;
- salário-família.
2.2 - Campos 23 e 24 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
No Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho no campo 23 - Causa do Afastamento, deverá ser colocado: Aposentadoria.
No campo 24 - Cód. Saque, deverá ser colocado: 05.
2.3 - Seguro-Desemprego - Não Recebimento
O segurado aposentado que teve seu contrato de trabalho rescindido pelo motivo da aposentadoria não faz jus ao seguro-desemprego, não havendo desta forma a obrigação da empresa de lhe fornecer o respectivo formulário.
2.4 - Retorno ao Trabalho
O segurado aposentado, exceto por invalidez, poderá retornar ao trabalho, inclusive na mesma empresa, a partir do dia seguinte ao da rescisão do contrato de trabalho, sem qualquer empecilho.
3. DESNECESSIDADE DE DESLIGAMENTO - A PARTIR
As aposentadorias concedidas até o dia 13.10.96 e as concedidas a partir de 10.01.97, não têm a necessidade de desligamento da empresa em que estiver trabalhando, uma vez que a citada Medida Provisória não trouxe mais a previsão existente de 14.10.96 à 09.01.97.
4. TRATAMENTO DOS EMPREGADOS APOSENTADOS SEM NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Os empregados aposentados têm seu vínculo empregatício assegurado, não necessitando ser rescindido por motivo de aposentadoria, somente pelos motivos comuns aos demais empregados não aposentados.
4.1 - INSS e FGTS
Quanto ao recolhimento da contribuição do INSS e FGTS, o tratamento é normal, sendo devidos.
4.2 - Seguro-Desemprego
O segurado aposentado que tiver seu contrato de trabalho rescindido por motivo de "Rescisão por Dispensa Sem Justa Causa", não fará jus ao seguro-desemprego, porque não pode haver recebimento conjunto de aposentadoria com o seguro-desemprego, conforme determina a Lei nº 8.213/91, art. 124, com redação da Lei nº 9.032/95, não havendo desta forma a obrigação da empresa de lhe fornecer o respectivo formulário.
Fundamento Legal:
Medida Provisória nº 1523, de 09.01.97, publicada no Diário Oficial da União de 10.01.97;
Resolução CODEFAT nº 64/94;
Portaria MTA nº 384/92;
Circular 05/90; e
Os citados no texto.
CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA A EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Readmissão
Sumário
1. Introdução
2. Readmissão
3. Artigo 453 da CLT - Acréscimo
1. INTRODUÇÃO
A reedição da Medida Provisória nº 1523-3, publicada no Diário Oficial da União de 10.01.97, disciplinou a respeito dos empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista que se aposentam e pretendem voltar à mesma empresa.
2. READMISSÃO
Aos empregados aposentados espontaneamente das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público.
Redação do Art. 37, inciso XVI da CF/88:
"Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
...
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
..."
3. ARTIGO 453 DA CLT - ACRÉSCIMO
Ao artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho foi acrescido o parágrafo único:
"Parágrafo único - Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público."
Fundamento Legal:
Medida Provisória nº 1.523-3, de 09.01.97, publicada no Diário Oficial da União de 10.01.97.
FOLHA DE
PAGAMENTO
Requisitos Previdenciários
O Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 612, estabeleceu em seu artigo 47, § 4º os requisitos necessários para elaboração da folha de pagamento mensal. Deverão constar da folha de pagamento elaborada mensalmente:
- nomes dos segurados empregado, empresário, trabalhador avulso, autônomo e equiparado, relacionados coletivamente por estabelecimento da empresa, bem como indicação de seus registros no caso de empregado e de trabalhador avulso;
- cargo, função ou serviço prestado pelo segurado;
- parcelas integrantes da remuneração;
- parcelas não integrantes da remuneração;
- descontos legais.
A exigência quanto à preparação de folhas de pagamento não é restrita apenas aos segurados, estende-se também aos não-empregados, ou seja, empresários, avulsos e autônomos.
Na folha de pagamento dos empregados, além do nome, a empresa deverá fazer constar o número do registro (livro ou ficha), o nome atribuído ao cargo, a soma das verbas tributadas, a soma das verbas isentas do INSS e o valor dos descontos. Na folha de pagamento dos não-empregados deverá haver uma coluna, onde a empresa especificará o nome do cargo ou o tipo de serviço prestado pelo empresário, pelo autônomo ou pelo trabalhador avulso. No caso dos avulsos, a empresa também deverá mencionar o número do registro do trabalhador no sindicato.
Além da obrigatoriedade da elaboração da folha de pagamento, o regulamento em questão determina que a empresa é também obrigada a:
- lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
- prestar ao INSS e ao Departamento da Receita Federal - DpRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.
A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante 10 (dez) anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações previdenciárias, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes, podendo estes documentos ser exigidos a contar da competência janeiro de 1986. A comprovação dos pagamentos de benefícios pagos diretamente ao empregado (salário-família e salário-maternidade), reembolsados na GRPS, também deve ser mantida pela empresa à disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos.
Fundamento Legal:
Artigo 47 do Decreto nº 612/92.