ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
APOSENTADORIA
POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL,
POR INVALIDEZ,E AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes para Janeiro/97
Através da Portaria nº 3.754, de 14.01.97, publicada no D.O.U. de 15.01.97, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão para o REAL (R$) dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, para fins de cálculo de:
Aposentadoria por Idade;
Aposentadoria por Tempo de Serviço;
Aposentadoria Especial;
Aposentadoria por Invalidez; e
Auxílio-Doença.
A atualização monetária, no mês de Janeiro/97, será feita mediante aplicação mês a mês dos seguintes fatores:
Mês | Moeda Original |
Índice Atualização (multiplicar) |
Conversão Cr$ -
CR$ (dividir) |
Conversão CR$ -
R$ (dividir) |
Fator Simplificado (multiplicar) |
Jan-93 | Cr$ | 57,3745 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00008998 |
Fev-93 | Cr$ | 44,8554 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00007035 |
Mar-93 | Cr$ | 35,6306 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00005588 |
Abr-93 | Cr$ | 28,0843 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00004404 |
Mai-93 | Cr$ | 21,8981 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00003434 |
Jun-93 | Cr$ | 17,0559 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00002675 |
Jul-93 | Cr$ | 13,0857 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00002052 |
Ago-93 | CR$ | 10,1236 | 1,00 | 637,64 | 0,01587663 |
Set-93 | CR$ | 7,6566 | 1,00 | 637,64 | 0,01200774 |
Out-93 | CR$ | 5,6644 | 1,00 | 637,64 | 0,00888343 |
Nov-93 | CR$ | 4,1984 | 1,00 | 637,64 | 0,00658422 |
Dez-93 | CR$ | 3,1124 | 1,00 | 637,64 | 0,00488118 |
Jan-94 | CR$ | 2,2661 | 1,00 | 637,64 | 0,00355383 |
Fev-94 | CR$ | 1,6157 | 1,00 | 637,64 | 0,00253392 |
Mar-94 | URV | 1,6157 | 1,00 | 1,00 | 1,61573017 |
Abr-94 | URV | 1,6157 | 1,00 | 1,00 | 1,61573017 |
Mai-94 | URV | 1,6157 | 1,00 | 1,00 | 1,61573017 |
Jun-94 | URV | 1,6157 | 1,00 | 1,00 | 1,61573017 |
Jul-94 | R$ | 1,6157 | 1,00 | 1,00 | 1,61573017 |
Ago-94 | R$ | 1,5231 | 1,00 | 1,00 | 1,52312422 |
Set-94 | R$ | 1,4443 | 1,00 | 1,00 | 1,44426723 |
Out-94 | R$ | 1,4228 | 1,00 | 1,00 | 1,42278320 |
Nov-94 | R$ | 1,3968 | 1,00 | 1,00 | 1,39680267 |
Dez-94 | R$ | 1,3526 | 1,00 | 1,00 | 1,35257352 |
Jan-95 | R$ | 1,3236 | 1,00 | 1,00 | 1,32358696 |
Fev-95 | R$ | 1,3018 | 1,00 | 1,00 | 1,30184613 |
Mar-95 | R$ | 1,2891 | 1,00 | 1,00 | 1,28908420 |
Abr-95 | R$ | 1,2712 | 1,00 | 1,00 | 1,27116083 |
Mai-95 | R$ | 1,2472 | 1,00 | 1,00 | 1,24721432 |
Jun-95 | R$ | 1,2160 | 1,00 | 1,00 | 1,21596404 |
Jul-95 | R$ | 1,1942 | 1,00 | 1,00 | 1,19422907 |
Ago-95 | R$ | 1,1656 | 1,00 | 1,00 | 1,16555638 |
Set-95 | R$ | 1,1538 | 1,00 | 1,00 | 1,15378775 |
Out-95 | R$ | 1,1404 | 1,00 | 1,00 | 1,14044455 |
Nov-95 | R$ | 1,1247 | 1,00 | 1,00 | 1,12469877 |
Dez-95 | R$ | 1,1080 | 1,00 | 1,00 | 1,10796844 |
Jan-96 | R$ | 1,0900 | 1,00 | 1,00 | 1,08998371 |
Fev-96 | R$ | 1,0743 | 1,00 | 1,00 | 1,07429895 |
Mar-96 | R$ | 1,0667 | 1,00 | 1,00 | 1,06672520 |
Abr-96 | R$ | 1,0636 | 1,00 | 1,00 | 1,06364064 |
Mai-96 | R$ | 1,0562 | 1,00 | 1,00 | 1,05624691 |
Jun-96 | R$ | 1,0388 | 1,00 | 1,00 | 1,03879515 |
Jul-96 | R$ | 1,0263 | 1,00 | 1,00 | 1,02627460 |
Ago-96 | R$ | 1,0152 | 1,00 | 1,00 | 1,01520883 |
Set-96 | R$ | 1,0152 | 1,00 | 1,00 | 1,01516822 |
Out-96 | R$ | 1,0139 | 1,00 | 1,00 | 1,01385021 |
Nov-96 | R$ | 1,0116 | 1,00 | 1,00 | 1,01162464 |
Dez-96 | R$ | 1,0088 | 1,00 | 1,00 | 1,00880000 |
Observação:
Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Quando o salário-de-benefício apurado resultar em valor superior a R$ 957,56, será mantido este último valor, sendo que a diferença percentual será incorporada em 01.06.97.
O Abono de Permanência em Serviço foi extinto pela Lei nº 8.870/94 em seu artigo 29.
Fundamento Legal:
Citado no texto.
PECÚLIO - COTA
SIMPLES E DUPLA COTA
Fatores de Atualização - Janeiro/97
Sumário
1. Introdução
2. Dupla Cota
3. Cota Simples
3.1 - Julho de 1975 à Julho de 1991
3.2 - Agosto de 1991 em Diante
4. Cálculo - Moedas
5. Liquidação do Pecúlio
1. INTRODUÇÃO
Através da Portaria nº 3.755, de 14.01.97, publicada no D.O.U. de 15.01.97, foram determinados para o mês de janeiro/97 os fatores de atualização monetária das contribuições para fins de cálculo do pecúlio.
2. DUPLA COTA
Os fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,008717:
ANO | FATORES |
1967 | 662.842.427,76 |
1968 | 538.901.165,09 |
1969 | 445.375.046,13 |
1970 | 371.145.056,12 |
1971 | 309.287.545,75 |
1972 | 259.905.140,83 |
1973 | 224.056.762,52 |
1974 | 185.166.924,88 |
1975 | 134.178.981,91 |
3. COTA SIMPLES
3.1 - Julho de 1975 à Julho de 1991
Os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,012046:
PERÍODO | FATORES |
3º TRIMESTRE/75 | 322.813.047,9298 |
4º TRIMESTRE/75 | 303.559.194,5338 |
1º TRIMESTRE/76 | 283.305.367,6540 |
2º TRIMESTRE/76 | 262.956.985,0931 |
3º TRIMESTRE/76 | 239.559.969,7827 |
4º TRIMESTRE/76 | 217.835.014,0989 |
1º TRIMESTRE/77 | 197.442.505,5534 |
2º TRIMESTRE/77 | 183.713.020,6657 |
3º TRIMESTRE/77 | 166.347.081,8779 |
4º TRIMESTRE/77 | 154.941.302,8519 |
1º TRIMESTRE/78 | 146.224.844,9874 |
2º TRIMESTRE/78 | 135.086.973,7243 |
3º TRIMESTRE/78 | 122.418.876,3565 |
4º TRIMESTRE/78 | 111.515.818,3680 |
1º TRIMESTRE/79 | 102.467.627,6560 |
2º TRIMESTRE/79 | 94.595.079,2449 |
3º TRIMESTRE/79 | 84.144.312,5976 |
4º TRIMESTRE/79 | 75.800.561,7093 |
1º TRIMESTRE/80 | 65.962.831,0605 |
2º TRIMESTRE/80 | 58.282.545,8679 |
3º TRIMESTRE/80 | 52.149.034,0243 |
4º TRIMESTRE/80 | 47.069.818,0240 |
1º TRIMESTRE/81 | 41.870.043,5305 |
2º TRIMESTRE/81 | 34.875.287,0253 |
3º TRIMESTRE/81 | 28.993.135,7002 |
4º TRIMESTRE/81 | 24.216.497,8794 |
1º TRIMESTRE/82 | 20.439.786,3856 |
2º TRIMESTRE/82 | 17.480.981,5332 |
3º TRIMESTRE/82 | 14.741.230,6745 |
4º TRIMESTRE/82 | 12.025.906,7008 |
1º TRIMESTRE/83 | 9.810.939,8721 |
2º TRIMESTRE/83 | 7.879.640,0870 |
JUL/83 | 6.188.994,3777 |
AGO/83 | 5.659.470,0265 |
SET/83 | 5.199.100,3486 |
OUT/83 | 4.732.561,3724 |
NOV/83 | 4.300.033,1237 |
DEZ/83 | 3.953.891,0011 |
JAN/84 | 3.662.643,0469 |
FEV/84 | 3.324.868,1611 |
MAR/84 | 2.951.051,8954 |
ABR/84 | 2.674.030,3710 |
MAI/84 | 2.447.488,3302 |
JUN/84 | 2.240.138,7776 |
JUL/84 | 2.044.722,8931 |
AGO/84 | 1.847.741,1080 |
SET/84 | 1.665.206,7702 |
OUT/84 | 1.502.062,7077 |
NOV/84 | 1.329.633,1896 |
DEZ/84 | 1.205.913,9767 |
JAN/85 | 1.087.767,8648 |
FEV/85 | 962.897,3867 |
MAR/85 | 870.924,6597 |
ABR/85 | 770.262,6603 |
MAI/85 | 686.541,1574 |
JUN/85 | 622.060,7121 |
JUL/85 | 567.753,3406 |
AGO/85 | 525.863,5850 |
SET/85 | 484.517,5348 |
OUT/85 | 442.656,5778 |
NOV/85 | 404.783,3110 |
DEZ/85 | 363.088,5380 |
JAN/86 | 319.252,9185 |
FEV/86 | 273.778,1674 |
MAR/86 | 238.619,9989 |
ABR/86 | 237.842,2547 |
MAI/86 | 237.067,0455 |
JUN/86 | 231.482,9890 |
JUL/86 | 222.950,4349 |
AGO/86 | 213.862,3857 |
SET/86 | 204.579,9333 |
OUT/86 | 194.834,6234 |
NOV/86 | 184.260,5751 |
DEZ/86 | 171.544,1843 |
JAN/87 | 159.396,9080 |
FEV/87 | 136.001,8651 |
MAR/87 | 113.336,2890 |
ABR/87 | 98.647,9414 |
MAI/87 | 81.288,3713 |
JUN/87 | 65.636,0928 |
JUL/87 | 55.432,8803 |
AGO/87 | 50.987,2731 |
SET/87 | 47.254,1556 |
OUT/87 | 43.834,7964 |
NOV/87 | 40.018,2118 |
DEZ/87 | 35.348,7517 |
JAN/88 | 30.868,7845 |
FEV/88 | 26.408,0911 |
MAR/88 | 22.314,2646 |
ABR/88 | 19.172,1006 |
MAI/88 | 16.020,8420 |
JUN/88 | 13.557,9987 |
JUL/88 | 11.305,8166 |
AGO/88 | 8.995,6980 |
SET/88 | 7.504,8357 |
OUT/88 | 6.032,0885 |
NOV/88 | 4.724,8940 |
DEZ/88 | 3.710,6033 |
JAN/89 | 2.871,7362 |
FEV/89 | 2.339,3246 |
MAR/89 | 1.970,1080 |
ABR/89 | 1.638,9336 |
MAI/89 | 1.472,1900 |
JUN/89 | 1.334,7201 |
JUL/89 | 1.065,7453 |
AGO/89 | 825,0015 |
SET/89 | 635,7757 |
OUT/89 | 466,1297 |
NOV/89 | 337,6038 |
DEZ/89 | 237,9463 |
JAN/90 | 154,4582 |
FEV/90 | 98,6195 |
MAR/90 | 56,8922 |
ABR/90 | 30,7651 |
MAI/90 | 30,6648 |
JUN/90 | 29,0045 |
JUL/90 | 26,3752 |
AGO/90 | 23,7291 |
SET/90 | 21,3888 |
OUT/90 | 18,8914 |
NOV/90 | 16,5596 |
DEZ/90 | 14,1508 |
JAN/91 | 11,8141 |
FEV/91 | 9,7956 |
MAR/91 | 9,1247 |
ABR/91 | 8,3825 |
MAI/91 | 7,6704 |
JUN/91 | 7,0145 |
JUL/91 | 6,3910 |
3.2 - Agosto de 1991 em Diante
Os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,008717:
PERÍODO | FATORES |
AGO/91 | 4,6817 |
SET/91 | 4,1818 |
OUT/91 | 3,5810 |
NOV/91 | 2,9900 |
DEZ/91 | 2,2908 |
JAN/92 | 1,7839 |
FEV/92 | 1,4215 |
MAR/92 | 1,1316 |
ABR/92 | 0,9108 |
MAI/92 | 0,7522 |
JUN/92 | 0,6278 |
JUL/92 | 0,5186 |
AGO/92 | 0,4193 |
SET/92 | 0,3403 |
OUT/92 | 0,2714 |
NOV/92 | 0,2171 |
DEZ/92 | 0,1760 |
JAN/93 | 0,1419 |
FEV/93 | 0,1121 |
MAR/93 | 0,0887 |
ABR/93 | 0,0705 |
MAI/93 | 0,0549 |
JUN/93 | 0,0428 |
JUL/93 | 0,0328 |
AGO/93 | 0,0252 |
SET/93 | 0,0189 |
OUT/93 | 0,0140 |
NOV/93 | 0,0103 |
DEZ/93 | 0,0076 |
JAN/94 | 0,0056 |
FEV/94 | 0,0039 |
MAR/94 | 0,0029 |
ABR/94 | 0,0019 |
MAI/94 | 0,0013 |
JUN/94 | 0,0009 |
JUL/94 | 1,7214 |
AGO/94 | 1,6386 |
SET/94 | 1,6043 |
OUT/94 | 1,5662 |
NOV/94 | 1,5271 |
DEZ/94 | 1,4838 |
JAN/95 | 1,4424 |
FEV/95 | 1,4127 |
MAR/95 | 1,3871 |
ABR/95 | 1,3559 |
MAI/95 | 1,3104 |
JUN/95 | 1,2692 |
JUL/95 | 1,2336 |
AGO/95 | 1,1977 |
SET/95 | 1,1674 |
OUT/95 | 1,1452 |
NOV/95 | 1,1265 |
DEZ/95 | 1,1105 |
JAN/96 | 1,0959 |
FEV/96 | 1,0823 |
MAR/96 | 1,0720 |
ABR/96 | 1,0633 |
MAI/96 | 1,0564 |
JUN/96 | 1,0502 |
JUL/96 | 1,0438 |
AGO/96 | 1,0377 |
SET/96 | 1,0313 |
OUT/96 | 1,0245 |
NOV/96 | 1,0169 |
DEZ/96 | 1,0087 |
Observação:
No cálculo do pecúlio ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social e que contribuiu até a data da vigência da Lei nº 8.870/94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16.04.94.
4. CÁLCULO - MOEDAS
Para efeito do cálculo dos pecúlios, os valores originais das contribuições serão tomados:
- na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;
- em cruzeiros reais, mediante aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário-de-contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV do 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994;
- em reais, quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.
5. LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO
A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou reco-lhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no item 4.
Fundamento Legal:
citado no texto.
CONTRIBUIÇÃO
SOBRE "PRO-LABORE" E REMUNERAÇÃO PAGA A
TRABALHADOR AUTÔNOMO E EQUIPARADO, TRABALHADOR AVULSO E
OUTROS SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Sumário
1. Introdução
2. Fato Gerador
2.1 - Segurado Eleito para Cargo em Órgão Representativo de Classe
2.2 - Síndico de Condomínio
2.3 - Ministro de Confissão Religiosa
2.4 - Cooperativa de Trabalho
3. Não Incide Contribuição
4. Trabalhador Autônomo e Equiparado com Concurso de Segurados
5. Produção Rural de Pessoa Física - Não Consideração
6. Sujeito Passivo
7. Base de Cálculo e Alíquota
7.1 - Base de Cálculo
7.2 - Remuneração - Consideração
7.3 - Alíquota
8. Opção em Relação ao Trabalhador Autônomo e Equiparado
8.1 - Exigência e Arquivo dos Documentos
8.2 - Direito do INSS de Lançar Eventual Diferença de Recolhimento
9. Empresa - Perda do Direito a Opção
10. Segurado Dispensado do Recolhimento Como Contribuinte Individual - Comprovante
11. Empresário - Atividade Mais Antiga - Atividade Simultânea Como Autônomo - Contribuição
12. Fracionamento do Salário-Base
13. Recolhimento da Contribuição
13.1 - Competência
14. Outros Contribuintes
15. Frete
16. Serviço com Utilização de Colheitadeira
17. Fiscalização da Apuração da Remuneração d Empresário - Documentação
17.1 - Empresa com Escrituração Contábil - Documentação
17.2 - Empresa Dispensada de Escrituração Contábil
17.3 - Aferição Indireta
18. Remuneração do Autônomo e Equiparado e Outras Pessoas Físicas
19. Empresas Paralisadas - Desobrigação da Contribuição
20. Sociedade Civil - Contribuição
21. Folha de Pagamento de Sócios, Autônomos, Avulsos e Demais Pessoas Físicas Sem Vínculo Empregatício
21.1 - Cooperativa de Trabalho
22. Outras Contribuições que Continuam Devidas
23. Exigibilidade da Contribuição
24. Entidade Beneficente
25. Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
26. Revogação
1. INTRODUÇÃO
A Ordem de Serviço nº 151/96, trouxe melhores esclarecimentos a respeito da contribuição sobre pro-labore e remuneração paga a trabalhador autônomo e equiparado, trabalhador avulso e outras pessoas físicas sem vínculo empregatício.
2. FATO GERADOR
A contribuição aqui tratada tem por fato gerador a remuneração paga ou creditada, a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidade, pelos serviços prestados sem vínculo empregatício por:
a) segurado empresário;
b) segurado trabalhador autônomo e equiparado;
c) segurado trabalhador avulso;
d) demais pessoas físicas que não se enquadrem na categoria de segurado obrigatório.
Incluem-se, entre as pessoas físicas referidas na letra "d", além de outros, o síndico de condomínio, o síndico de falência, o comissário de concordata e os membros de conselhos tutelares.
2.1 - Segurado Eleito para Cargo em Órgão Representativo de Classe
O segurado eleito para cargo em órgão representativo de classe, mesmo que pertencente à categoria de empregado, durante o período de seu mandato, no tocante a esta atividade, enquadra-se como segurado empresário (diretor não empregado), incidindo as contribuições tratadas neste trabalho sobre a remuneração a ele paga ou creditada pelo órgão representativo de classe.
Se o dirigente sindical, pertencente à categoria de segurado empregado, perceber remuneração na empresa de origem, esta recolherá as contribuições normais, inclusive as de terceiros, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.212/91, e alterações posteriores, sem prejuízo das contribuições a cargo do sindicato.
2.2 - Síndico de Condomínio
No caso de síndico de condomínio que não recebe remuneração, mas é isento da taxa de condomínio, o valor correspondente a esta será considerado como remuneração.
2.3 - Ministro de Confissão Religiosa
A contribuição de que trata este trabalho incide sobre os valores recebidos por ministro de confissão religiosa, desde que estes se constituam em remuneração ou retribuição (contraprestação) por serviços prestados à entidade religiosa.
A moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao ministro de confissão religiosa, em face de seu mister religioso e para a sua subsistência, em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado, não se caracterizam como remuneração ou retribuição.
2.4 - Cooperativa de Trabalho
Considera-se, ainda, fato gerador, no caso da cooperativa de trabalho, a distribuição, o pagamento ou o crédito efetuado aos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que estes prestem a pessoa jurídica por intermédio da cooperativa.
3. NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO
Não incide a contribuição sobre:
a) a bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 07-12-77, com as alterações da Lei nº 8.859, de 23-03-94;
b) as bolsas de ensino, pesquisa e extensão, quando pagas em conformidade com a Lei nº 8.958, de 20-12-94;
c) sobre a remuneração paga ou creditada, a qualquer título, decorrente de mandato eletivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, ao seu titular;
d) sobre remuneração dos membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral), dos membros do Ministério Público, dos Ministros de Estado e dos membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros), decorrentes das atividades institucionais.
4. TRABALHADOR AUTÔNOMO E EQUIPARADO COM CONCURSO DE SEGURADOS
No caso de trabalhador autônomo e equiparado que desenvolve atividade econômica com o concurso de segurados, observar-se-á:
a) a empresa tomadora do serviço público reco-lherá a contribuição sobre a totalidade da remuneração paga;
b) o trabalhador autônomo e equiparado recolherá apenas a sua contribuição individual, mediante carnê, e a incidente sobre a remuneração por ele paga a segurado a seu serviço, podendo ser, inclusive, a outro trabalhador autônomo.
5. PRODUÇÃO RURAL DE PESSOA FÍSICA - NÃO CONSIDERAÇÃO
Não se considera como remuneração de serviço prestado, o valor da produção rural, comercializada por produtor rural pessoa física.
6. SUJEITO PASSIVO
O sujeito passivo da contribuição é a empresa em geral, como tal considerada pelo art. 15 e seu parágrafo único da Lei nº 8.212/91.
7. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
7.1 - Base de Cálculo
A base de cálculo da contribuição é o valor efetivamente pago ou creditado, no decorrer do mês, a título de remuneração, pela empresa, inclusive cooperativa de trabalho, aos segurados referidos no item 2.
Considera-se, ainda, base de cálculo, no caso da cooperativa de trabalho, o valor efetivamente pago, distribuído ou creditado aos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que estes prestem a pessoa jurídica por intermédio da cooperativa.
7.2 - Remuneração - Consideração
São consideradas remuneração do segurado empresário, as importâncias pagas ou creditadas pela empresa, a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, exceto o lucro distribuído.
Incluem-se na remuneração, todas as retribuições ou benefícios em decorrência do exercício do cargo ou função, tais como:
a) retirada "pro-labore";
b) gratificação a qualquer título;
c) verba de representação;
d) comissão e corretagem;
e) contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os
respectivos encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço:
- de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou de terceiros, em relação à pessoa jurídica;
- de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as acima referidas;
f) despesas com benefícios e vantagens concedidas pela empresa a seus empresários, pagas diretamente ou através de contratação de terceiros, a saber:
- aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens, para utilização do empresário, fora do estabelecimento da empresa;
- pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
- salário e respectivos encargos sociais de empregados postos a disposição, ou cedidos, pela empresa a seus empresários;
- conservação, custeio e manutenção dos bens referidos na letra "e";
- adiantamentos, empréstimos ou financiamentos recebidos da empresa e ressarcidos, à mesma, sem a devida atualização monetária, distribuídos aos empresários;
- outras despesas ou vantagens pessoais.
7.3 - Alíquota
A alíquota é de 15% (quinze por cento), para a empresa em geral, incidindo sobre as bases de cálculo definidas nos subitens 7.1 e 7.2.
A alíquota é acrescida de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), totalizando 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), no caso de o tomador do serviço tratar-se de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades ou cooperativas de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.
Não é devido o adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), na hipótese da opção referida no item 8.
8. OPÇÃO EM RELAÇÃO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO E EQUIPARADO
Quando o serviço for prestado por segurado traba-lhador autônomo e equiparado, a empresa poderá optar pelo pagamento de 20% (vinte por cento) sobre:
a) o salário-base correspondente à classe em que o segurado estiver enquadrado, desde que esteja posicionado nas classes de 4 a 10 da escala de salário-base;
b) o salário-base da classe 4, se o segurado estiver posicionado nas classes 1, 2 ou 3 da escala de salário-base;
c) o salário-base da classe 1, se o segurado estiver dispensado do recolhimento como contribuinte individual, sobre a escala de salário-base, em virtude de já estar contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em razão do exercício de atividades que o enquadrem como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso.
Cabe à empresa o direito à opção, sempre que efetuar o recolhimento da contribuição antes do lançamento do débito.
A opção aqui tratada não se aplica ao segurado empresário, trabalhador avulso e facultativo.
8.1 - Exigência e Arquivo dos Documentos
A empresa deverá exigir do segurado e arquivar, por 10 (dez) anos, cópia do comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária referente à competência vencida imediatamente anterior à data do serviço prestado (ainda que paga em atraso), conferindo-a com o original, bem como cópia do comprovante de inscrição do segurado perante o INSS na categoria de trabalhador autônomo.
A empresa, após a conferência tratada acima, poderá optar pelo não arquivamento da cópia do comprovante de recolhimento, desde que mantenha, para efeito de fiscalização do INSS, relação individualizada dos segurados autônomos que lhe prestarem serviço, com os respectivos números de inscrição no INSS e a classe em que estiverem enquadrados na escala de salário-base.
8.2 - Direito do INSS de Lançar Eventual Diferença de Recolhimento
O INSS reserva-se o direito de, a qualquer tempo, lançar a eventual diferença entre o recolhimento efetuado pela empresa e o que seria devido na forma do item 7. Caso não se confirme os elementos apresentados pela empresa com os registros mantidos por seus sistemas de controle de cadastro e arrecadação.
9. EMPRESA - PERDA DO DIREITO À OPÇÃO
A empresa perderá o direito à opção nos seguintes casos:
a) se o segurado não estiver inscrito no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, como trabalhador autônomo ou equiparado;
b) se o segurado não estiver em dia com as suas contribuições previdenciárias.
10. SEGURADO DISPENSADO DO RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - COMPROVANTE
Para efeito do disposto na letra "c" do item 8, a empresa deverá exigir e arquivar, por 10 (dez) anos, cópia do contracheque ou declaração da empresa onde o segurado for empregado, comprovando que ele já contribui sobre o limite máximo.
Nesse caso, deverá ser emitido, pela fiscalização, Subsídio Fiscal - SF, a ser encaminhado à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF jurisdicionante do estabelecimento/ empresa que emitir a declaração.
11. EMPRESÁRIO - ATIVIDADE MAIS ANTIGA - ATIVIDADE SIMULTÂNEA COMO AUTÔNOMO - CONTRIBUIÇÃO
No caso de o segurado estar inscrito previamente como empresário (atividade mais antiga) e, simultaneamente, exercer, ainda, atividade como trabalhador autônomo, observar-se-á:
a) na empresa que o remunerar na condição de empresário, a contribuição incidirá sobre o valor efetivamente pago ou creditado, sem direito à opção;
b) na empresa que o remunerar na condição de autônomo, a contribuição incidirá sobre o valor efetivamente pago ou creditado, admitida a opção nos termos das letras "a" e "b" do item 8.
Para efeito deste item aplica-se, no que couber, o disposto no subitem 8.1
12. FRACIONAMENTO DO SALÁRIO-BASE
Na hipótese de fracionamento do salário-base, observar-se-á o salário-base da classe em que o segurado estiver enquadrado, aplicando-se o disposto nas letras "a" e "b" do item 8, independentemente do valor que tenha servido de base para o cálculo da contribuição.
Neste caso, a empresa optante deverá exigir do segurado que lhe presta serviço, declaração de que ocorreu o fracionamento do salário-base, onde conste a classe em que o mesmo está enquadrado, sob pena de considerá-lo enquadrado na classe 10 (dez).
Havendo regressão na escala de salário-base, será considerada a classe para a qual o segurado regrediu.
13. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
A empresa deverá recolher a contribuição em Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, na mesma data das demais contribuições a seu cargo, preferentemente no mesmo documento de arrecadação das contribuições incidentes sobre a folha de salários.
A empresa discriminará, no campo 8 da GRPS ("outras informações"), de forma separada, a base de cálculo da contribuição de que trata este ato.
Na hipótese da opção a base de cálculo respectiva também deverá estar discriminada separadamente.
13.1 - Competência
Quando a prestação do serviço iniciar-se e finalizar-se dentro do próprio mês, este será considerado como a competência para o recolhimento, desde que tenha ocorrido o crédito ou pagamento da remuneração do serviço.
Se a prestação do serviço iniciar-se em um mês e finalizar-se em outro, ocorrendo o pagamento, ou crédito, neste último, este será considerado como a competência para o recolhimento da contribuição.
Havendo pagamento no mês de início do serviço, este será considerado como a competência, no tocante ao respectivo valor.
Se o serviço for contratado para pagamento no final do prazo estabelecido, independentemente de quantos meses transcorram, o mês do pagamento do serviço será considerado como a competência para o recolhimento da contribuição.
Caso ocorram adiantamentos, os meses em que estes ocorrerem serão considerados como competências para o recolhimento.
Na cooperativa de trabalho, a competência para o recolhimento corresponderá ao mês em que ocorrer o pagamento, o crédito, a distribuição ou o repasse ao cooperado, independentemente da data da prestação do serviço e do pagamento do tomador à cooperativa.
14. OUTROS CONTRIBUINTES
O clube de futebol profissional, bem como o empregador rural, pessoa física e/ou jurídica, estão sujeitos à contribuição e procedimentos previstos neste trabalho.
No caso de médico autônomo que receba honorários em decorrência de convênio, ou credenciamento, firmado com o Sistema Único de Saúde - SUS, ou assemelhado, ou com as empresas que atuam mediante plano de saúde e/ou seguro de saúde, com intermediação de entidade hospitalar ou afim, esta será a responsável pelo recolhimento da contribuição de que trata este ato, quando tais honorários constarem de contas de receita e despesa de sua contabilidade.
Caso a entidade hospitalar, ou afim, seja mera repassadora do pagamento, sem a contabilização em suas contas de despesas e receitas, o responsável pelo recolhimento será, conforme o caso, o ente público integrante do SUS, ou a empresa que atua mediante plano de saúde ou seguro saúde.
A contribuição a que se refere este trabalho aplica-se, inclusive, no caso do prestador do serviço estar aposentado.
15. FRETE
A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria, corresponderá ao valor resultante da aplicação de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros. É possível, também a opção.
16. SERVIÇO COM UTILIZAÇÃO DE COLHEITADEIRA
Na hipótese de serviço prestado por trabalhador autônomo com a utilização de colheitadeira a base de cálculo para aplicação da alíquota de contribuição previdenciária corresponderá a 12% (doze por cento) da totalidade do valor contratado, sendo admitida a opção.
O disposto neste item aplica-se, inclusive, em relação à quantia distribuída, paga ou creditada pela cooperativa de trabalho aos seus cooperados que exerçam tais atividades, porém sem direito a opção.
17. FISCALIZAÇÃO DA APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO EMPRESÁRIO - DOCUMENTAÇÃO
Nos subitens 17.1 e 17.2, o valor a ser atribuído para a remuneração não será menor que a maior remuneração dos empregados da empresa, na competência. Para este efeito, não se considera como remuneração dos empregados o abono pecuniário, o adicional de 1/3 de férias (o adicional previsto no art. 7º, inc. XVIII da CF), e a gratificação natalina (13º salário).
17.1 - Empresa Com Escrituração Contábil - Documentação
Para apuração do valor da remuneração paga ou creditada ao segurado empresário, durante o mês, serão examinados, dentre outros, os seguintes elementos:
a) registros contábeis (livros diário e/ou razão, e, quando for o caso, o livro caixa);
b) demonstrações financeiras anuais e balancetes mensais;
c) comprovantes de lançamentos contábeis;
d) recibo e/ou folha de pagamento;
e) Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF;
f) Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF;
g) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica;
h) Contrato Social e aditivos ou Atas das Assembléias Gerais, nas sociedades anônimas ou cooperativas e nas entidades representativas de classe;
i) comprovante de remuneração em outra empresa, hipótese em que a fiscalização emitirá subsídio à fiscalização - SF.
No caso de empresa sujeita a escrituração contábil havendo falta, recusa de apresentação ou atraso na escrituração desta, a fiscalização lavrará Auto de Infração - AI, e, na ausência de elementos que permitam quantificar ou estimar a remuneração do segurado empresário, reputará como remuneração o valor cor-respondente a, no mínimo, duas vezes o limite máximo de salário-base em vigor na respectiva competência.
17.2 - Empresa Dispensada de Escrituração Contábil
Na empresa dispensada de escrituração contábil, não havendo comprovação do valor pago ao segurado empresário, a fiscalização, excetuando-se os casos comprovados de inexistência de remuneração, emitirá Auto de Infração - AI, e exigirá da empresa contribuição incidente, no mínimo, sobre o salário-base do segurado empresário.
17.3 - Aferição Indireta
Se a fiscalização constatar que a empresa promoveu atribuição ou distribuição antecipada de lucro sem a correspondente demonstração do Resultado Financeiro ou se a Demonstração Financeira não indicar que efetivamente houve lucro, emitirá Auto de Infração e apurará o débito de forma indireta, considerando como base de cálculo da contribuição o valor do lucro distribuído ou atribuído a título de antecipação.
18. REMUNERAÇÃO DO AUTÔNOMO E EQUIPARADO E OUTRAS PESSOAS FÍSICAS
A remuneração do segurado autônomo e/ou equiparado a autônomo e outras pessoas físicas, compreende:
- honorários, prêmios ou estipêndios dados ou pagos em retribuição pelos serviços prestados por profissionais liberais;
- emolumentos, os valores pagos aos escrivães ou escreventes, pessoas físicas, referentes atos, registro de notas ou serviços prestados em cartórios ou escrivanias extra-judiciais;
- comissões sobre vendas ou leilões, pelos serviços prestados por corretores ou leiloeiros pessoas físicas, nas alienações de bens das empresas;
- o valor do frete para os transportadores autônomos de pessoas ou de mercadorias;
- o valor dos serviços prestados para as demais pessoas físicas, em decorrência da realização de obras e serviços contratados pela empresa, sob qualquer forma ou modalidade contratual.
19. EMPRESAS PARALISADAS - DESOBRIGAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
As empresas com atividades paralisadas, que não remunerem seus segurados empresários, estarão desobrigadas da contribuição.
A paralisação poderá ser comprovada, entre outros elementos, pelo Livro Diário, Entrada de Mercadorias, Saídas de Mercadorias, Imposto sobre Serviço e Caixa, com a consignação na respectiva competência, da expressão "sem movimento".
20. SOCIEDADE CIVIL - CONTRIBUIÇÃO
No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente a segurado empresário incidirá sobre:
a) a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho à empresa, de acordo com sua escrituração contábil; ou
b) os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.
21. FOLHA DE PAGAMENTO DE SÓCIOS, AUTÔNOMOS, AVULSOS E DEMAIS PESSOAS FÍSICAS SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A empresa é obrigada a preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada a todas as pessoas físicas previstas neste trabalho, discriminando nome, número de inscrição, serviço prestado, classe de enquadramento, valor do serviço e da contribuição, bem como efetuar os correspondentes lançamentos em títulos próprios de sua contabilidade, com discriminação, em separado, das contribuições referentes a todos os segurados, inclusive aquelas decorrente da opção, em conformidade com o disposto no art. 47 do ROCSS.
21.1 - Cooperativa de Trabalho
A cooperativa de trabalho, além do disposto no item 21, deverá registrar, em sua contabilidade, a retribuição efetuada aos cooperados decorrente de serviços prestados a pessoa jurídica, separadamente da retribuição decorrente de serviços prestados a pessoa física, sob pena de infração ao artigo 32, II, da Lei nº 8.212/91.
22. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES QUE CONTINUAM DEVIDAS
Continuam sendo devidas as seguintes contribuições:
a) do trabalhador avulso, prevista no art. 20 da Lei nº 8.212/91, e alterações posteriores;
b) do segurado empresário, autônomo e equiparado, recolhida em carnê;
c) da empresa, relativa ao Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT, incidente sobre a remuneração paga ou creditada ao trabalhador avulso e médico-residente;
d) da empresa, relativa a terceiros, incidente sobre a remuneração paga ou creditada ao trabalhador avulso e ao transportador rodoviário autônomo;
e) da empresa, incidente sobre a remuneração paga ou creditada ao segurado empregado;
f) da empresa, incidente sobre a remuneração paga ou creditada a trabalhador autônomo que lhe prestou serviço até a competência 08/89, conforme disposto no art. 122, inc. VII do Decreto nº 89.312/84 (CLPS).
23. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO
A contribuição prevista neste ato, vem sendo exigida desde a competência maio/96.
24. ENTIDADE BENEFICENTE
A entidade beneficente de assistência social, em gozo de isenção de cota patronal, não está sujeita à contribuição prevista neste trabalho.
25. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Este trabalho não se aplica à pessoa jurídica enquadrada como microempresa ou como empresa de pequeno porte que, inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, enquanto permanecer sob esse regime tributário.
26. REVOGAÇÃO
A Ordem de Serviço objeto deste trabalho revogou a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 68 de 19/03/93 e demais disposições em contrário.
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço nº 151, de 28 de novembro de 1996, publicada no Diário