ASSUNTOS TRABALHISTAS

DÉBITOS TRABALHISTAS
Fatores de Atualização - Janeiro/97

Sumário

1. Aplicação
2. Fatores de Atualização - Tabela
3. Notas Explicativas

1. APLICAÇÃO

Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.

Para tanto, basta aplicar o fator de atualização, referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).

2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA

Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de janeiro de 1997 são:

MESES 1984 1985 1986 1987 1988 1989 1990
Jan. 0,0017287 0,0005338 0,0001634 0,1003505 0,0218532 2,1140952 0,1182407
Fev. 0,0017287 0,0005338 0,0001634 0,0858985 0,0187523 0,0187523 0,0757393
Mar. 0,0017287 0,0005338 0,1225926 0,0718181 0,0158967 1,4599339 0,0438380
Abr. 0,0012745 0,0003817 0,1227158 0,0627144 0,0137034 1,2182031 0,0237822
Mai. 0,0012745 0,0003817 0,1217671 0,0518473 0,0114882 1,0973984 0,0237822
Jun. 0,0012745 0,0003817 0,1200856 0,0420007 0,0097535 0,9985954 0,0225716
Jul. 0,0009838 0,0002841 0,1185780 0,0355879 0,0081596 0,7999419 0,0205884
Ago. 0,0009838 0,0002841 0,1171848 0,0345342 0,0065800 0,6212905 0,0185850
Set. 0,0009838 0,0002841 0,1152452 0,0324687 0,0054528 0,4803739 0,0168061
Out. 0,0007299 0,0002240 0,1132986 0,0307244 0,0043970 0,3533472 0,0148915
Nov. 0,0007299 0,0002240 0,1111881 0,0281412 0,0034552 0,2567577 0,0130981
Dez. 0,0007299 0,0002240 0,1076481 0,0249389 0,0027224 0,1815574 0,0112294
MESES 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997
Jan. 0,0094051 0,0017964 0,0001430 0,0055542 1,4531192 1,1040040 1,0074400
Fev. 0,0078239 0,0014317 0,0001128 0,0039269 1,4232132 1,0903464 1,0000000
Mar. 0,0073119 0,0011399 0,0000893 0,0028077 1,3973195 1,0799518  
Abr. 0,0067388 0,0009172 0,0000709 0,0019794 1,3659064 1,0712331  
Mai. 0,0061870 0,0007575 0,0000553 0,0013560 1,3201411 1,0642124  
Jun. 0,0056765 0,0006323 0,0000430 0,0009260 1,2786229 1,0579830  
Jul. 0,0051885 0,0005223 0,0000331 1,7337480 1,2427533 1,0515695  
Ago. 0,0047150 0,0004223 0,0253545 1,6507774 1,2066679 1,0454526  
Set. 0,0042117 0,0003427 0,0190149 1,6163302 1,1760380 1,0389333  
Out. 0,0036064 0,0002733 0,0141249 1,5778450 1,1536650 1,0321008  
Nov. 0,0030112 0,0002185 0,0103456 1,5385339 1,1348938 1,0245000  
Dez. 0,0023070 0,0001773 0,0075981 1,4948688 1,1187977 1,0162219  

Observação: Os juros de mora não estão computados nos fatores, devendo ser calculados após a obtenção do resultado.

3. NOTAS EXPLICATIVAS

Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:

a) Os coeficientes expressos na tabela já consideram as desvalorizações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00), Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00) e Julho/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00).

b) Índices e critérios utilizados:

Até Dez/85: coeficiente correção monetária (Portaria 250/85 - Seplan/PR);

Jan/Fev/86: 1,3292 (índice máximo, Tabela II, P.I. 117/86 - Seplan/MTb);

O fator de Abril/86 é maior que o de Março/86 em razão da inflação de Março/86 ter sido negativa (-0,11%);

Mar/86 a Fev/87: até 1,7070 (IPC/LBC - DL 2311/86 e jurisprudência TRT - 9ª Região);

Mar/87 a Jan/89: Variação OTN (DL 2322/87, até 33,9749);

1º/Fev a 1º Maio/89: Rendimento Líquido LFT = 1,9253 (Lei nº 7.738/89);

1º/Maio/89 a 1º/Abr/90: Variação IPC, inclusive Mar/90 (até 46,1643, Lei nº 7.738/89);

1º/Maio/90: Variação BTNF entre 1º/Abr e 1º/Maio/90 (1,0000, Lei nº 7.738/89);

1º/Jun/90: Variação BTNF entre 1º/Maio e 1º/Jun/90 (1,0538, Lei nº 7.738/89);

1º/Jul/90 a 1º/Fev/91: Variação IRVF entre 1º/Jun/90 e 31/Jan/91 (2,8846, Lei nº 7.738/89);

1º/Fev/91 a 1º/Maio/93: Variação TR entre 1º/Fev/91 e 30/Abr/93 (141,4058, Lei nº 8.177/91);

1º/Maio/93 até 1º/Junho/94: variação TR entre 1º/Maio/93 e 31/Maio/94 (59,7519, Leis nºs 8.177/91 e 8.660/93);

1º/Jun/94 até 31/Jul/94: variação TR pós-fixada entre 1º/Junho/94 e 31/Julho/94 (1,54257515, Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.075/94 do Bacen);

1º/Ago/94 em diante: TR pré-fixada e vigente até o último dia do mês indicado na tabela (Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.097/94 do BACEN).

c) Tabela aplicável na jurisdição do TRT da 9ª Região. Nas demais, consultar o Tribunal respectivo.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
SIMPLES

Sumário

1. Introdução
2. Definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
2.1 - Receita Bruta
3. Impostos e Contribuições Unificados
4. Impostos e Contribuições Não Abrangidos pela Alíquota Unificada
5. Contribuição do Empregado - Não Isenção
6. O que Deve ser Recolhido na GRPS
7. FGTS
8. Contribuição Sindical Patronal

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.317, de 05.12.96, publicada no Diário Oficial da União de 06.12.96, instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, com efeitos a partir de 1º.01.97.

2. DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Considera-se:

- Microempresa: a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

- Empresa de Pequeno Porte: a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites tratados acima serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.

2.1 - Receita Bruta

Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionados concedidos.

3. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES UNIFICADOS

A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:

- Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;

- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;

- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido- CSLL;

- Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

- Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

- Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996.

4. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES NÃO ABRANGIDOS PELA ALÍQUOTA UNIFICADA

O pagamento mensal não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

- Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros - II;

- Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;

- Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;

- Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

- Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira - CPMF;

- Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

- Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.

5. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO - NÃO ISENÇÃO

Do empregado continua-se descontando e reco-lhendo a contribuição devida ao INSS, utilizando-se a tabela existente com as alíquotas de 8%, 9% e 11%.

ALÍQUOTA (%) PARA FINS
RECOLHIMENTO AO INSS
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
R$
8% até 287,27
9% de 287,28 a 478,78
11% de 478,79 a 957,56

6. O QUE DEVE SER RECOLHIDO NA GRPS

A Lei nº 9.317/96, dispensou a contribuição referente aos 20% e o SAT (1, 2 ou 3%) sobre a folha de pagamento, assim como a contribuição dos 15% (quinze por cento) sobre "Pro-Labore", sobre a remuneração paga aos segurados autônomos e equiparados e de outras pessoas físicas sem vínculo empregatício.

A Instrução Normativa nº 74, de 24.12.96, publicada no Diário Oficial da União de 30.12.96, esclareceu alguns detalhes da Lei nº 9.317/96, onde ela dispensa as contribuições destinadas ao SESC, ao SESI, ao SENAC, ao SEBRAE, e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação; em virtude do exposto, na GRPS mensal só deverá ser recolhida a contribuição ao INSS descontada dos empregados e feitas as deduções cabíveis (salário-família e salário-maternidade).

7. FGTS

O recolhimento referente ao FGTS, não foi isento conforme mencionado no item 4, devendo ser recolhido até o dia 7 (sete) do mês seguinte a competência.

8. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

Ainda há dúvidas quanto ao recolhimento da contribuição sindical, devido tratar-se de uma contribuição que se destina às entidades sindicais e não à União. Como até o momento não houve manifestação oficial a respeito da contribuição sindical patronal, sugerimos o seu recolhimento: caso até o vencimento não houver nenhuma instrução oficial, tal recomendação servirá de prevenção quanto ao risco de ficar em débito com referido tributo.

Fundamento Legal:
Lei nº 9.317, de 05.12.96 - DOU 06.12.96; e
Instrução Normativa nº 74, de 24.12.96 - DOU 30.12.96.

 

SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Sistema de Manutenção de Ensino por Empresa Optante - Controle e Fiscalização - 1997

Sumário

1. Introdução
2. Obrigações da Empresa
3. Recolhimento
3.1 - Empresa que Não Indicou Alunos
3.2 - Em Atraso - Ônus
3.3 - Recolhimento Centralizado
3.4 - Recolhimento Indevido ou a Maior
4. Empresa Centralizadora em 1996 - Informações
5. Recursos a Manutenção do Ensino - Provisão ou Recolhimento
6. Indenização de Dependente - Requisitos Para Reembolso
7. Empresa - Prestação de Contas
8. Atualização do Cadastro dos Alunos Beneficiários
9. Alunos - Perda do Direito
9.1 - Vedação de Recebimento de Importância de Outro Órgão Público
9.2 - Dependente de Pai e Mãe Empregados
10. Empresa - Responsável pela Ciência aos Empregados e Dependentes
11. Vedação de Cobrança de Taxas Inclusive Matrícula e de Recuperação - Escola Própria e Aquisição de Vagas
12. Comprovantes Perante a Fiscalização - Guarda
13. Acumulação Indevida de Benefício ou Falsidade
14. Alteração na Estrutura Jurídica da Empresa - Comunicação a DEMEC

1. INTRODUÇÃO

A Instrução FNDE nº 1/96, estabeleceu as normas a serem observadas pela empresa contribuinte do Salário-Educação, responsável pela indicação dos alunos beneficiários da aplicação realizada em favor do ensino fundamental dos seus empregados e depen-dentes, à conta de deduções desta contribuição social.

2. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA

A empresa referida acima, deverá:

- atualizar os dados dos formulários Autorização para Manutenção de Ensino - FAME e de cadastramento dos alunos beneficiários que lhe serão encaminhados pelo FNDE, entregando ou remetendo as primeiras vias à Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto - DEMEC, na Unidade da Federação na qual estiver sediada, dentro dos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que, para esse fim, forem fornecidas.

- efetuar os recolhimentos do Salário-Educação ao FNDE, por intermédio de sua guia específica que lhe será encaminhada, obedecidos os mesmos critérios e prazos das contribuições previdenciárias.

3. RECOLHIMENTO

3.1 - Empresa que Não Indicou Alunos

A empresa que não tenha sido responsável por indicação de alunos, é facultada efetuar os recolhimentos do Salário-Educação ao FNDE, por intermédio de guia específica, desde que não esteja em atraso com as suas contribuições e preencha o formulário FAME, a ser obtido na DEMEC na respectiva Unidade da Federação, ou no FNDE, vedada a indicação de alunos para serem beneficiários, salvo se estes tiverem sido atendidos em tal condição no exercício de 1996.

3.2 - Em Atraso - Ônus

Os recolhimentos fora dos prazos estabelecidos deverão ser efetivados com os ônus legais correspondentes, obedecidos os mesmos critérios previdenciários.

3.3 - Recolhimento Centralizado

A empresa poderá efetivar os seus recolhimentos numa só Unidade da Federação desde que seja preenchida uma guia específica para cada unidade responsável pela indicação dos alunos beneficiários.

3.4 - Recolhimento Indevido ou a Maior

Os recursos recolhidos indevidamente, ou a maior, serão compensados ou restituídos de acordo com as disposições da Resolução nº 05, de 15 de outubro de 1992, do Conselho Deliberativo do FNDE.

Não caberá compensação ou restituição de valores aplicados além da capacidade geradora de recursos da empresa, à título de Salário-Educação.

4. EMPRESA CENTRALIZADORA EM 1996 - INFORMAÇÕES

A empresa responsável pela indicação dos alunos beneficiários que atuou, em 1996, como centralizadora, deverá manter, em sua sede, informações analíticas pertinentes a cada unidade centralizada, de modo a comprovar, junto aos órgãos fiscalizadores, a regularidade dos recolhimentos e das aplicações efetuadas.

5. RECURSOS A MANUTENÇÃO DO ENSINO - PROVISÃO OU RECOLHIMENTO

Os recursos destinados à cobertura financeira para manutenção do ensino dos alunos beneficiários serão provisionados ou recolhidos da seguinte maneira:

- no caso da modalidade Escola Própria, a empresa deduzirá do Salário-Educação gerado mensalmente a importância correspondente ao número de beneficiários multiplicado pelo valor da vaga vigente e recolherá, ao FNDE, a diferença entre o total gerado e o repassado à escola por ela mantida;

- no caso da modalidade Aquisição de Vagas, a empresa recolherá, mensal e diretamente ao FNDE, o salário-educação;

- no caso da modalidade "Indenização de Depen-dente", a empresa poderá reter a importância correspondente ao número de beneficiários multiplicado pelo valor da vaga vigente e recolherá, mensalmente, a diferença entre o valor gerado e o retido; sendo que, após a efetivação do reembolso, o saldo entre o total retido e o aplicado em indenização deverá ser recolhido com os acréscimos legais correspondentes;

A empresa que vier atender, alunos em mais de uma das modalidades referidas, entre estas, esteja incluída a Aquisição de Vagas, deve recolher, mensalmente, ao FNDE, no mínimo, a importância correspondente ao número de beneficiários desta modalidade.

A retenção de recursos destinada à cobertura financeira das despesas decorrentes da Indenização de Dependente poderá ser realizada, parceladamente, ao longo do semestre ou no mês de efetivação do reembolso, dependendo da capacidade geradora de recursos da empresa.

A dedução e a aplicação de recursos em indenização deverão, obrigatoriamente, estar vinculadas ao semestre de sua geração.

6. INDENIZAÇÃO DE DEPENDENTE - REQUISITOS PARA REEMBOLSO

Na modalidade Indenização de Dependente, o beneficiário será reembolsado, semestralmente, da importância correspondente ao somatório dos valores da vaga vigente no respectivo semestre, mediante declaração do empregado por ele responsável, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

- CGC e razão social do estabelecimento de ensino;

- que o dependente teve freqüência regular e quitou as mensalidades escolares no semestre;

- que o dependente não é beneficiário da modalidade Escola-Própria ou Aquisição de Vagas e de outros programas de bolsas de estudo de igual finalidade, financiados por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais.

O pagamento ao beneficiário da modalidade Indenização de Dependente deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao encerramento do semestre a que se referir a comprovação da freqüência regular e da quitação das mensalidades, em estabelecimento de ensino não gratuito.

7. EMPRESA - PRESTAÇÃO DE CONTAS

A empresa deverá prestar contas das aplicações dos recursos por ela efetuadas em Escola-Própria e Indenização de Dependente, respeitados os procedimentos e os prazos estabelecidos pelo FNDE, sob pena de serem lançados a débito os recursos desembolsados a estes títulos.

8. ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO DOS ALUNOS BENEFICIÁRIOS

A atualização do cadastro dos alunos beneficiários será procedida, nos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que, para esse fim, forem fornecidas, da seguinte forma:

- das modalidades Escola Própria e Aquisição de Vagas, por intermédio da Relação de Alunos Cadastrados - RAC, que será encaminhada pelo FNDE e, se for o caso, do formulário Cadastro de Alunos - CA, a ser obtido na DEMEC, na respectiva Unidade da Federação, ou no FNDE;

- da modalidade Indenização de Dependente, por intermédio de disquete específico ou, na impossibilidade de utilização deste, do formulário Relação de Alunos Indenizados - RAI, que serão encaminhados pelo FNDE.

A empresa responsável pela indicação dos alunos beneficiários, deverá encaminhar às escolas prestadoras de serviços nas modalidades Escola Própria e Aquisição de Vagas, a segunda via atualizada da RAC nos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que, para esse fim, forem fornecidas.

9. ALUNOS - PERDA DO DIREITO

Os alunos perderão a condição de beneficiários:

a) se estiverem matriculados, e sendo atendidos, em estabelecimento de ensino não autorizado ou reconhecido a funcionar pelo competente órgão do sistema de educação da Unidade da Federação, ou os atos de autorização ou reco-nhecimento se encontrarem com o prazo de validade vencido;

b) quando da conclusão do ensino fundamental;

c) quando a freqüência escolar for inferior ao mínimo estabelecido pelo respectivo sistema de ensino;

d) a partir do mês seguinte àquele em que se der o afastamento da escola que freqüenta, salvo se por transferência para outra escola devidamente credenciada;

e) em caso de repetência, independente da série que estiver cursando;

f) no exercício em que a empresa, responsável por suas indicações, não se encontrar adimplente com a contribuição do Salário-Educação ou tiver suas atividades encerradas;

g) no exercício em que a empresa, responsável por suas indicações, não gerar recursos suficientes, à título de Salário-Educação, para garantir a continuidade do benefício;

h) no do exercício em que o empregado, por eles responsável, tenha sido demitido, independentemente da causa da demissão, salvo se, no mesmo exercício, o demissionário for admitido em outra empresa que esteja na condição referida primeiro parágrafo abaixo, ou no subitem 3.1, e a contribuição do Salário-Educação da empresa contratante comporte a cobertura e a continuidade do benefício;

i) que vierem a ser contemplados com outros programas que lhes garantam a gratuidade do ensino fundamental;

Na hipótese prevista na letra g, a seleção dos beneficiários pela empresa deverá recair, prioritariamente, sobre empregados de menor renda e maior tempo de serviço e, no caso de ocorrer empate, a preferência recairá sobre os empregados que possuírem maior prole matriculada no ensino fundamental.

Não perderão a condição de beneficiários os alunos que, eventualmente, vierem a ser atendidos em modalidades diversa daquela em que vinham usufruindo do benefício, cabendo à empresa, responsável por suas indicações, adotar os necessários procedimentos operacionais para este fim.

A inobservância das disposições dos subitens 9.1 e 9.2 constituirá duplicidade de benefício, sujeitando-se os responsáveis às penalidades legais.

9.1 - Vedação de Recebimento de Importância de Outro Órgão Público

É expressamente vedado ao aluno beneficiário o recebimento de qualquer importância, à título de mensalidade escolar, de outro órgão público.

9.2 - Dependente de Pai e Mãe Empregados

O dependente de pai e mãe empregados, mantendo ou não vínculo com a mesma empresa, não pode usufruir, cumulativamente, do atendimento previsto.

10. EMPRESA - RESPONSÁVEL PELA CIÊNCIA AOS EMPREGADOS E DEPENDENTES

A empresa deverá dar ciência aos seus empregados, e aos dependentes destes, de sua condição de beneficiários, cabendo a esta, à escola e à família zelar, solidariamente, pela gratuidade e qualidade do ensino ministrado, por sua freqüência e aproveitamento.

11. VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS, INCLUSIVE MATRÍCULA E DE RECUPERAÇÃO - ESCOLA PRÓPRIA E AQUISIÇÃO DE VAGAS

O benefício terá como base o valor da vaga fixado pelo FNDE, que corresponderá à gratuidade total do ensino fundamental para o aluno beneficiário das modalidades Escola Própria e Aquisição de Vagas, sendo vedado cobrar-lhe importância complementar, a qualquer título, inclusive as denominadas taxas de matrícula e de recuperação.

12. COMPROVANTES PERANTE A FISCALIZAÇÃO - GUARDA

A empresa estará sujeita à fiscalização pelo FNDE, pela DEMEC, pela Secretaria de Educação da Unidade da Federação e dos Municípios e pelo INSS, sem prejuízo das atribuições dos Órgãos de Controle Interno e Externo, devendo colocar todos os documentos referentes ao atendimento dos alunos beneficiários, inclusive os de contabilização das aplicações efetuadas, à disposição dos órgãos de fiscalização.

Os documentos previstos nos itens 2 e 8, preenchidos ou atualizados e assinados pelo respectivo representante legal, e autenticados por instituição bancária no caso das guias de recolhimento, serão os comprovantes, junto aos órgãos fiscalizadores do cumprimento das exigências previstas neste trabalho.

A empresa deverá manter guardados, durante dez anos, os documentos relativos ao atendimento dos alunos beneficiários para eventuais comprovações perante os órgãos fiscalizadores, a contar da competência de janeiro de 1986.

13. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO OU FALSIDADE

Ocorrendo acumulação indevida de benefício ou falsidade nas declarações prestadas ficará a empresa obrigada a recolher ao FNDE, com os acréscimos legais cabíveis, os valores aplicados indevidamente, além de sujeitar-se os responsáveis às sanções penais aplicáveis à espécie.

14. ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA - COMUNICAÇÃO A DEMEC

A incorporação, o desmembramento, a transformação, a extinção, a venda ou fusão de empresa, responsável pela indicação dos alunos beneficiários, deverá, necessariamente, ser objeto de comunicação à DEMEC, na respectiva Unidade da Federação, até 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, ficando a sucessora obrigada a cumprir as normas estabelecidas neste trabalho.

Fundamento Legal:
Instrução FNDE nº 1, de 23.12.96, publicada no Diário Oficial da União de 03.01.97.

 

SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Participação de Estabelecimento de Ensino - Contrato - 1997

Sumário

1. Introdução
2. Renovação do Credenciamento - Escola-Própria ou Aquisição de Vagas
3. Proibida a Retirada da Condição de Prestador de Serviços
4. Recebimento de Qualquer Importância - Proibição
5. Escola-Própria - Proibida a Prestação de Serviço na Modalidade Aquisição de Vagas
6. Novas Escolas - Credenciamento
7. Escolas Proibidas de se Credenciarem ou Renovarem o Credenciamento
8. Aluno Atendido - Direito Assegurado
9. Escola - Conhecimento Prévio dos Alunos Beneficiários
10. Alunos Beneficiários - Perda do Direito
11. Remuneração dos Serviços Prestados - Forma
12. Aquisição de Vagas - Prazo de Pagamento
13. Escola Própria - Comprovação dos Recursos
14. NPS e CA - Devolução
15. Divergências Entre o Número de Alunos Beneficiários - Esclarecimentos
16. Transferência de Alunos
17. Diferença entre Pagamento e Serviço Prestado - Restituição
18. Contrato Padrão - Modalidade Aquisição de Vagas
19. Prescrição da Documentação
20. Fiscalização
21. Descumprimento das Normas - Sanções
22. Contrato Padrão - Modelo

1. INTRODUÇÃO

A Instrução FNDE nº 2/96, estabeleceu as normas a serem observadas pelo estabelecimento particular de ensino, como prestador de serviços ao FNDE, para atendimento dos alunos beneficiários da aplicação realizada em favor do ensino fundamental dos empregados e dependentes da empresa contribuinte do Salário-Educação, à conta de deduções desta contribuição social, e aprovou o Contrato-Padrão a ser celebrado entre o FNDE e o estabelecimento de ensino prestador de serviços na modalidade Aquisição de Vagas.

2. RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO - ESCOLA-PRÓPRIA OU AQUISIÇÃO DE VAGAS

O estabelecimento particular de ensino interessado em renovar o seu credenciamento como prestador de serviços, ao FNDE, na modalidade Escola-Própria ou Aquisição de Vagas, para dar continuidade ao atendimento dos alunos beneficiários indicados pela empresa contribuinte, à conta de deduções do Salário-Educação, deverá:

a) estar autorizado ou reconhecido a funcionar pelo órgão competente do sistema de ensino da Unidade da Federação;

b) dispor de inscrição própria no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda;

c) comprovar adimplência com os recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante apresentação de Certificado de Regularidade de Situação - CRS, expedido pela Caixa Econômica Federal;

d) comprovar adimplência com as contribuições pertinentes ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo referido Instituto;

e) aceitar o valor da vaga fixado pelo FNDE que corresponderá à gratuidade total do ensino fundamental para o aluno beneficiário, sendo vedado cobrar-lhe importância complementar, a qualquer título, inclusive as denominadas taxas de matrícula e de recuperação;

f) evitar que o aluno atendido como beneficiário sofra qualquer tipo de segregação que o coloque em condição de inferioridade em relação aos demais educandos;

g) possuir conta bancária em agência do Banco do Brasil S/A, em seu nome ou de sua mantenedora;

h) atualizar e entregar ou encaminhar o formulário Credenciamento de Estabelecimento de Ensino - CEE, que lhe será remetido pelo FNDE, à Delegacia do Ministério da Educação e Desporto - DEMEC, na Unidade da Federação onde estiver sediado, dentro dos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que, para esse fim, foram fornecidas.

A letra "h", acima, não se aplica a modalidade de prestação de serviços Escola Própria.

Competirá à DEMEC fazer chegar o CEE à Secretaria Estadual de Educação para obtenção do parecer quanto ao credenciamento do estabelecimento de ensino, até a data limite que vier a ser estabelecida para esse fim.

É vedado à Secretaria Estadual de Educação o recebimento de CEE diretamente do estabelecimento de ensino.

A DEMEC não deverá encaminhar ao FNDE o CEE do estabelecimento de ensino que não contiver o certificado da Secretaria Estadual de Educação, considerando-o apto para ministrar educação fundamental nas modalidades de ensino para as quais deseja se credenciar.

É facultado à DEMEC manifestar-se desfavoravelmente ao credenciamento do estabelecimento de ensino, ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria.

O estabelecimento de ensino, que não desejar renovar o seu credenciamento deverá entregar ou remeter o CEE, com a indicação de código específico para esse fim, à DEMEC na respectiva Unidade da Federação, dentro dos prazos estabelecidos pelo FNDE.

Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o estabelecimento de ensino deverá comunicar a sua decisão, com a necessária antecedência, aos pais dos alunos beneficiários e à(s) empresa(s) responsável(is) por suas indicações, para os fins previstos no item 8.

As filiais e os anexos do estabelecimento de ensino somente poderão ter o seu credenciamento renovado se preencherem, individualmente, o CEE.

3. PROIBIDA A RETIRADA DA CONDIÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS

Não poderá o estabelecimento de ensino, por iniciativa própria, retirar-se da condição de prestador de serviços no decurso do ano civil para o qual se credenciou.

4. RECEBIMENTO DE QUALQUER IMPORTÂNCIA - PROIBIÇÃO

É vedado ao estabelecimento de ensino o recebimento de qualquer importância, a título de mensalidade escolar, de outro órgão público, em relação aos alunos atendidos como beneficiários.

5. ESCOLA PRÓPRIA - PROIBIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VAGAS

O estabelecimento de ensino prestador de serviços na modalidade Escola-Própria deverá ser mantido pela empresa contribuinte do Salário-Educação, responsável pela indicação dos alunos beneficiários, e não poderá prestar serviços na modalidade Aquisição de Vagas.

6. NOVAS ESCOLAS - CREDENCIAMENTO

Será admitida a habilitação, como prestador de serviços ao FNDE, de estabelecimento de ensino não credenciado em 1996, seja por desinteresse seja por desatendimento de requisitos legais, no qual se encontram matriculados alunos beneficiários, desde que sejam atendidas as exigências deste trabalho e vedada, na segunda hipótese, a remuneração retroativa pelos serviços de ensino prestados no período em que não se deu credenciamento.

O disposto acima não se aplica ao estabelecimento de ensino impedido de prestar serviços ao FNDE pela prática de irregularidades.

7. ESCOLAS PROIBIDAS DE SE CREDENCIAREM OU RENOVAREM O CREDENCIAMENTO

É vedado o credenciamento, ou a renovação deste, de estabelecimento de ensino que:

a) estiver em débito para com o FNDE;

b) empregue a metodologia de ensino semi-direto, em regime modular, ou de ensino à distância;

c) der entrada em sua documentação fora dos prazos estabelecidos pelo FNDE;

d) mantenha convênio com órgão público que garanta a gratuidade do ensino, parcial ou integral, aos alunos beneficiários;

e) não atenda às exigências e às condições previstas no item 2;

8. ALUNO ATENDIDO - DIREITO ASSEGURADO

A Delegacia do MEC e a Secretaria Estadual de Educação atuarão, solidariamente, no sentido de assegurar que o aluno atendido, em estabelecimento de ensino que não venha a se credenciar, continue a usufruir do benefício, facultando-lhe oportunidade de matrícula em outro estabelecimento particular de ensino, credenciado, ou em instituição pública.

9. ESCOLA - CONHECIMENTO PRÉVIO DOS ALUNOS BENEFICIÁRIOS

O estabelecimento de ensino receberá da empresa responsável pela indicação dos alunos beneficiários, a segunda via atualizada da Relação de Alunos Cadastrados - RAC, para fins de conhecimento prévio dos alunos que deverão ser atendidos como beneficiários.

10. ALUNOS BENEFICIÁRIOS - PERDA DO DIREITO

Os alunos beneficiários, perderão a condição de beneficiários:

- se estiverem matriculados, e sendo atendidos, em estabelecimento de ensino não autorizado ou reconhecido a funcionar pelo competente órgão de sistema de educação da Unidade da Federação, ou os atos de autorização ou funcionamento se encontrarem com o prazo de validade vencido;

- quando da conclusão do ensino fundamental;

- em caso de repetência, independente da série que estiver cursando;

- quando a freqüência escolar for inferior ao mínimo estabelecido pelo respectivo sistema de ensino;

- no exercício em que a empresa, responsável por suas indicações, não se encontrar adimplente com a contribuição do Salário-Educação ou tiver suas atividades encerradas;

- no exercício em que o empregado, por eles responsável, tenha sido demitido, independentemente da causa da demissão, salvo se, no mesmo exercício, o demissionário for admitido em outra empresa que esteja na condição referida no 1º do art. 7º da Instrução nº 2, ou art. 2º, 1º, da Instrução nº 01, ambas de 23 de dezembro de 1996, da Secretaria Executiva do FNDE, e a contribuição do Salário-Educação da empresa contratante comporte a cobertura e a continuidade do benefício;

- que vierem a ser contemplados com outros programas que lhes garantam a gratuidade do ensino fundamental;

- a partir do mês seguinte àquele em que se der o afastamento da escola que freqüenta, salvo se por transferência para outra escola devidamente credenciada;

- no exercício em que a empresa, responsável por suas indicações, não gerar recursos suficientes, à título de Salário-Educação, para garantir a continuidade do benefício.

Ocorrendo as hipóteses referidas acima, deverá o estabelecimento de ensino, além de retirar os alunos nelas enquadrados do elenco de beneficiários, mediante baixa na Nota de Prestação de Serviços - NPS e no Cadastro de Alunos - CA, comunicar o fato aos pais dos educandos, ou à(s) empresa(s) responsável(is) por suas indicações, a depender da circunstância que deu causa à perda do benefício.

Não perderão a condição de beneficiários os alunos que eventualmente vierem a ser atendidos em modalidade diversa daquela em que vinham usufruindo do benefício, cabendo à empresa, responsável por suas indicações, adotar os necessários procedimentos operacionais para esse fim.

É expressamente vedado ao aluno beneficiário o recebimento de qualquer importância, a título de mensalidade escolar, de outro órgão público.

11. REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - FORMA

Os serviços de ensino prestados serão remunerados com base no valor da vaga fixado pelo FNDE, da seguinte forma:

- o estabelecimento de ensino da modalidade Escola-Própria receberá, mensalmente, da empresa mantenedora, a importância correspondente ao valor da vaga fixado multiplicado pelo número de alunos atendidos como beneficiários;

- o estabelecimento de ensino da modalidade Aquisição de Vagas, ou a sua mantenedora, receberá, trimestralmente, do FNDE, a importância correspondente ao somatório dos valores da vaga fixados para o trimestre multiplicado pelo número de alunos atendido como beneficiários.

12. AQUISIÇÃO DE VAGAS - PRAZO DE PAGAMENTO

Os pagamentos da modalidade Aquisição de Vagas serão efetivados, trimestralmente, com base no número de alunos indicados como beneficiários pela empresa e de acordo com a confirmação de matrícula e freqüência destes, mediante o preenchimento, pelo estabelecimento de ensino, da Nota de Prestação de Serviços - NPS e do Cadastro de Alunos - CA, este último somente para informar afastamento, alteração de dados ou transferência de alunos beneficiários.

Somente será liberado pagamento a estabelecimento de ensino cuja adimplência com os recolhimentos do FGTS e com as contribuições pertinentes ao INSS seja comprovada pela apresentação dos documentos previstos nas letras c e d do item 2.

13. ESCOLA PRÓPRIA - COMPROVAÇÃO DOS RECURSOS

O estabelecimento de ensino da modalidade Escola Própria, para comprovação dos recursos neles aplicados pela empresa mantenedora, deverá preencher, trimestralmente, a NPS e o CA, este último somente para informar afastamento, alteração de dados ou transferência de alunos beneficiários.

14. NPS E CA - DEVOLUÇÃO

O estabelecimento de ensino deverá proceder à devolução da NPS e do CA, quando for o caso, à DEMEC, na Unidade da Federação onde estiver sediado, dentro dos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que, para esse fim, forem fornecidas.

A inobservância do disposto resultará, no caso de estabelecimento de ensino da modalidade Escola-Própria, no não reconhecimento dos serviços prestados e, por conseguinte, no lançamento automático de débito contra a empresa mantenedora e, no caso de estabelecimento de ensino da modalidade Aquisição de Vagas, na sustação do pagamento do trimestre a que estes se referirem.

15. DIVERGÊNCIAS ENTRE O NÚMERO DE ALUNOS BENEFICIÁRIOS - ESCLARECIMENTOS

As eventuais divergências entre o número de alunos beneficiários, constantes do cadastro do FNDE, e o registro pelo estabelecimento de ensino na NPS e no CA, serão dirimidas à luz de esclarecimentos e informes a serem obtidos da empresa contribuinte, responsável por suas indicações.

16. TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS

Na eventualidade de transferência de alunos beneficiários, o fato deverá ser comunicado à DEMEC, que efetuará, mediante formulário próprio, a redução e o aumento no número de alunos a ser atendido pelo estabelecimento de ensino de origem e de destino, respectivamente.

17. DIFERENÇA ENTRE PAGAMENTO E SERVIÇO PRESTADO - RESTITUIÇÃO

A eventual diferença, verificada em cada trimestre, entre o pagamento e o valor do serviço prestado deverá ser restituída ao FNDE, pelo estabelecimento de ensino, mediante recolhimento ao Banco do Brasil S/A, em guia específica a ser obtida na DEMEC, no prazo máximo de dez dias, contados da data do pagamento.

A diferença referida, se não restituída dentro do prazo fixado, será acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atualizado pela incidência da variação da UFIR, ou por qualquer outra forma de atualização monetária que venha ser instituída por Lei.

18. CONTRATO-PADRÃO - MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VAGAS

O estabelecimento de ensino deverá proceder ao reconhecimento da firma de seu representante legal, signatário do Contrato-Padrão, anexando ao mesmo cópia legível de seu Contrato Social registrado na Junta Comercial ou de seu Registro Civil como Pessoa Jurídica.

Estará dispensado de anexar ao Contrato Padrão a cópia do registro de seu Contrato Social na Junta Comercial ou de seu Registro Civil como Pessoa Jurídica, o estabelecimento de ensino credenciado, em 1996, que já tenha enviado ao FNDE a referida documentação e não tenha sofrido alterações em sua estrutura.

O estabelecimento de ensino que tiver, no decorrer do exercício, alteração contratual deverá enviar, por intermédio da respectiva DEMEC, ao FNDE, até trinta dias após o registro ou averbação na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, cópia legível da documentação comprobatória pertinente, sob pena de incorrer na sanção prevista na letra c do item 7.

As duas vias do Contrato Padrão, preenchidas e assinadas e com a firma do signatário reconhecida, deverão ser enviadas ao FNDE, juntamente com a primeira via da NPS referente ao primeiro trimestre, e, quando for o caso, com a cópia do contrato social ou registro civil, por intermédio da DEMEC na respectiva Unidade da Federação, dentro dos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que, para esse fim, forem fornecidas.

19. PRESCRIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO

O estabelecimento de ensino deverá manter guardados, durante dez anos, os documentos relativos ao atendimento dos alunos beneficiários para eventuais comprovações perante os órgãos fiscalizadores, a contar da competência de janeiro de 1986.

20. FISCALIZAÇÃO

O estabelecimento de ensino estará sujeito à fiscalização pelo FNDE, pela DEMEC, pela Secretaria de Educação da Unidade da Federação e dos Municípios e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sem prejuízo das atribuições dos Órgãos de Controle Interno e Externo, devendo colocar todos os documentos referentes ao atendimento dos alunos beneficiários, inclusive os de contabilização dos serviços prestados, à disposição dos órgãos fiscalizadores.

21. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS - SANÇÕES

O estabelecimento de ensino credenciado que não cumprir as disposições elencadas neste trabalho perderá, a critério do FNDE, a condição de prestador de serviços e sujeitar-se-á às sanções administrativas ou judiciais cabíveis, além das cominações contratuais.

22. CONTRATO PADRÃO - MODELO

CONTRATO PADRÃO

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº ...../97, QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE E O (A) ..........................................., PARA ATENDIMENTO DOS ALUNOS BENEFICIÁRIOS DA APLICAÇÃO REALIZADA EM FAVOR DO ENSINO FUNDAMENTAL DOS EMPREGADOS E DEPENDENTES DA EMPRESA CONTRIBUINTE DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, À CONTA DE DEDUÇÕES DESTA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, NA MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VAGAS.

Aos ........... dias do mês de .............. do ano de mil novecentos e noventa e ..........., de um lado, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, autarquia federal vinculada ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO - MEC, criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, inscrita no CGC/MF sob o nº 00.378.257/0001-81, com sede e foro em Brasília, no Distrito Federal, na Via nº 2, Anexos I e II, do MEC, 4º andar, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Secretário-Executivo, ....................................., portador da carteira de identidade nº ......., CPF nº ........., nomeado pelo Decreto de .... de ....... de 199..., publicado no Diário Oficial de .... de ....... de 199..., no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, do art. 14, do Decreto nº 144, de 8 de maio de 1991, e, de outro lado, .............................. (RAZÃO SOCIAL DA CONTRATADA), ..................... (CGC), ...................... (ENDEREÇO), neste ato representado(a) por seu (sua) .................... (CARGO), ............................................. (NOME), .................... (NACIONALIDADE), .......... (PROFISSÃO), ............................. (CPF), ........................ (C.I./ORGÃO EXPEDIDOR), .......................... (ENDEREÇO),

doravante denominado(a) CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços para atendimento aos alunos beneficiários da aplicação realizada em favor do ensino fundamental dos empregados e dependentes da empresa contribuinte do Salário Educação, à conta de deduções desta contribuição social, na modalidade Aquisição de Vagas, autorizado por Despacho de Senhor Secretário-Executivo da CONTRATANTE, de acordo com o disposto na Medida Provisória nº 1518-3, de dezembro de 1996, e na Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, alterada pela de nº 8.883, de 8 de junho de 1994, na forma e condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de ensino pela CONTRATADA aos empregados, e dependentes destes, das empresas contribuintes do Salário-Educação, beneficiários na modalidade Aquisição de Vagas.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO

Os serviços serão prestados sob o regime de execução indireta, na modalidade de empreitada por preço unitário mensal de vaga fixado e publicado no Diário Oficial, pela CONTRATANTE.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA LEGISLAÇÃO

O presente contrato sujeitar-se-á às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994, da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 1.518-3, de 12 de dezembro de 1996.

CLÁUSULA QUARTA - DA DOCUMENTAÇÃO

A CONTRATADA se obriga a manter durante a execução do contrato, em observância às obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na fase de credenciamento.

CLÁUSULA QUINTA - DA AUDIÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO

A CONTRATANTE para firmar o presente contrato ouvirá o Conselho Deliberativo, em cumprimento à determinação contida no inciso VI, do art. 31, de seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 655/81.

CLÁUSULA SEXTA - DA REMESSA DE CÓPIA AO ÓRGÃO DE CONTABILIDADE.

A CONTRATANTE remeterá ao seu órgão de contabilidade cópia do presente contrato e de eventuais termos aditivos.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO E DA INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO.

O presente contrato foi autorizado pelo Diretor da Diretoria de Operações da CONTRATANTE e ratificado pelo Secretário-Executivo da CONTRATANTE, conforme Despachos exarados, às fls..., do Processo nº ........, com inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 25, "caput", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos da Resolução nº ...., de ....... de........ de 199..., do Conselho Deliberativo da CONTRATANTE.

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

I - DA CONTRATANTE:

a) adquirir os serviços de ensino, conforme atribuições conferidas pelo art. 8º, da Medida Provisória nº 1.518-3, de 12 de dezembro de 1996;

b) fixar o número de vagas a serem adquiridas da CONTRATADA;

c) realizar o pagamento dos serviços de ensino prestados até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre.

II - DA CONTRATADA:

a) cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao atendimento dos alunos beneficiários, previsto na Medida Provisória nº 1.518-3, de 12 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, e as emanadas da CONTRATANTE;

b) estar autorizada ou reconhecida a funcionar pelo órgão competente do sistema de ensino da respectiva Unidade da Federação;

c) dispor de inscrição própria no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda;

d) comprovar adimplência com os recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante apresentação de Certificado de Regularidade de Situação-CRS, expedido pela Caixa Econômica Federal;

e) comprovar adimplência com as contribuições pertinentes ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo referido instituto;

f) aceitar o valor unitário mensal da vaga fixado pela CONTRATANTE, garantindo a gratuidade do ensino ministrado aos alunos atendidos como beneficiários, não recebendo qualquer importância destes, ou de outro órgão público, a título de complementação, inclusive as denominadas taxas de matrícula e de recuperação;

g) aceitar como beneficiários os alunos indicados pelas empresas até o limite de sua oferta de vagas;

h) evitar que o aluno atendido como beneficiário sofra qualquer tipo de segregação que o coloque em condição de inferioridade em relação aos demais educandos;

i) ministrar o ensino dentro dos padrões estabelecidos pela legislação e pela CONTRATANTE;

j) não se retirar da condição de prestador de serviços, por iniciativa própria, no decurso do ano civil para o qual se credenciou;

k) prestar contas do ensino ministrado apresentando os documentos exigidos nos prazos e de conformidade com o previsto nas normas da CONTRATANTE;

l)comunicar, à CONTRATANTE, por intermédio da Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto - DEMEC, na Unidade da Federação onde estiver sediada, todas as alterações ocorridas em sua estrutura, no prazo de trinta dias, contados da data do registro ou averbação na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

CLÁUSULA NONA - DO PREÇO E DO REAJUSTE

A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelo ensino efetivamente ministrado aos alunos como beneficiários, o valor total estimado em R$ .... (...).

CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

A despesa com a execução do presente contrato correrá à conta de recursos da CONTRATANTE, Unidade Orçamentária - ........, Programa de Trabalho - ............., Fonte - .........., Natureza da Despesa - ........

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO EMPENHO DA DESPESA

Os recursos necessários ao atendimento as despesas, relativas ao presente contrato, estão regularmente inscritos na Nota de Empenho Estimativa nº ..., de ... de ... de 19..., no valor de R$ .... (...).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO

A CONTRATADA, ou a sua mantenedora, receberá trimestral e diretamente da CONTRATANTE, nos termos da alínea "c", do inciso I, da Cláusula Oitava, a importância correspondente ao número de alunos atendidos como beneficiários multiplicado pelo somatório dos valores da vaga fixados para o trimestre, que será depositada em conta corrente aberta no Banco do Brasil S/A, para esse fim.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Os pagamentos serão efetivados, trimestralmente, com base no número de alunos indicados pelas empresas e de acordo com a confirmação de matrícula e freqüência destes, mediante o preenchimento, pela CONTRATADA, da Nota de Prestação de Serviços - NPS e do Cadastro de Alunos - CA, este último somente para informar afastamento, alteração de dados ou transferência de alunos beneficiários.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Somente será liberado pagamento a estabelecimento de ensino cuja adimplência com os recolhimentos do FGTS e com as contribuições pertinentes ao INSS seja comprovada pela apresentação dos documentos previstos nas alíneas "d" e "e", do inciso II, da Cláusula Oitava.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - A CONTRATANTE não pagará à CONTRATADA os serviços de ensino prestados aos alunos beneficiários:

I - que estiverem matriculados, e sendo atendidos, pela CONTRATANTE sem que esta possua autorização ou reconhecimento para funcionar pelo competente órgão do sistema de educação da Unidade da Federação ou os atos de autorização ou reconhecimento estejam com o prazo de validade vencido;

II - quando da conclusão do ensino fundamental;

III - quando a freqüência escolar for inferior ao mínimo estabelecido pelo respectivo sistema de ensino;

IV - a partir do mês seguinte àquele em que se der o afastamento da escola que freqüenta, salvo se por transferência para outra escola devidamente credenciada;

V - em caso de repetência, independente da série que estiver cursando;

VI - quando a empresa responsável por suas indicações, não se encontrar adimplente com a contribuição do Salário-Educação ou tiver suas atividades encerradas;

VII - quando a empresa, responsável por suas indicações, não gerar recursos suficientes, à título de Salário-Educação, para garantir a continuidade do benefício.

VIII - quando o empregado, por eles responsável, for demitido, independentemente da causa da demissão, salvo se, no mesmo exercício, o demissionário for admitido em outra empresa que esteja na condição referida no art. 1º ou art. 2º, § 1º, da Instrução nº 01, de 23 de dezembro de 1996, da Secretaria Executiva do FNDE, e a contribuição do Salário-Educação da empresa contratante comporte a cobertura e a continuidade do benefício;

IX - que vierem a ser contemplados com outros programas que lhes garantam a gratuidade do ensino fundamental.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES

Pela inexecução total ou parcial do presente contrato a CONTRATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA, segundo a extensão da falta praticada, as penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA CONTRATUAL

Em caso de descumprimento de cláusulas contratuais será aplicada, pela CONTRATANTE, multa de 10% (dez por cento) sobre os valores já pagos à CONTRATADA, sem prejuízo de indenização por perdas e danos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE

A CONTRATADA será civilmente responsável pelos prejuízos decorrentes de ato ou omissão praticados, danosos para a CONTRATANTE ou para os alunos atendidos como beneficiários.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS RECURSOS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE

Os valores dos serviços pagos pela CONTRATANTE e não efetivamente prestados pela CONTRATADA, confessados ou apurados pelos órgãos competentes, serão cobrados, administrativa ou judicionalmente, se a CONTRATADA não efetuar a devolução no prazo de dez dias, contados da data do pagamento efetuado pela CONTRATANTE, mediante recolhimento ao Banco do Brasil S/A, em guia específica a ser obtida na DEMEC.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - Sobre os valores recebidos indevidamente e não restituídos no prazo estabelecido recairão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atualizado pela incidência da variação da UFIR, ou por qualquer outra forma de atualização monetária que venha a ser instituída por Lei.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA

O presente contato tem duração coincidente com o ano civil de 1997 ficando ressalvado o direito de rescisão do mesmo durante sua vigência na ocorrência de descumprimento de suas cláusulas.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO

A inexecução total ou parcial do presente contrato ensejará a sua rescisão com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - Constituem motivos para rescisão de pleno direito do presente contrato as situações previstas nos incisos elencados no art. 78 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO

A publicação do presente contrato, e de seus eventuais aditivos, deverá ser efetivada em extrato, no Diário Oficial, dentro do prazo de vinte dias a contar de sua assinatura, correndo as despesas à conta da CONTRATANTE.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO

Fica eleito o foro da cidade de Brasília, no Distrito Federal, para dirimir as questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas vias administrativas, resguardada a competência exclusiva da Justiça Federal.

E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente contrato, em duas vias, de igual teor e forma, cujo extrato fica registrado às folhas ...., do livro especial de contrato nº ...., da CONTRATANTE, de acordo com o art. 60 da Lei 8.666/93, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes, pelas testemunhas abaixo-nomeadas e por mim ........, que o lavrei, dele extraindo as cópias necessárias para sua aprovação e execução.

___CONTRATANTE(FNDE)___

___CONTRATADA(ESCOLA)___

Testemunhas:

NOME: ..........................................................................................

CPF: ...............................................................................................

CI: ...................................................................................................

ASSINATURA: ................................................................................

NOME: ...........................................................................................

CPF : ...............................................................................................

CI: ...................................................................................................

ASSINATURA: .............................................................................

Fundamento Legal:
Instrução FNDE nº 2, de 23.12.96, publicada no Diário Oficial da União de 03.01.97.

 


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