ESPÍRITO SANTO
ICMS - Alteração no Prazo
de Recolhimento - FUNDAP
Veja nesta edição a íntegra do Decreto nº 4.184, de 20 de novembro de 1997, que altera o prazo de recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados ao regime Fundap. Solicitamos aos nossos assinantes considerarem tal alteração na Agenda INFORMARE para dezembro/97
PARANÁ
Agenda Tributária - Dezembro/97
Retificação
Solicitamos aos senhores assinantes que efetuem a seguinte retificação na página 88 da 5ª parte - JUROS - RECOLHIMENTO DO ICMS EM ATRASO (somente para o Estado do Paraná):
a) desconsiderar os percentuais relacionados no ano de 1998;
b)
onde se lê: | leia-se: | ||
Acumulado (1997) | Acumulado (1997) | ||
Jan | 15,67 | jan | 17,34 |
fev | 13,94 | fev | 15,61 |
mar | 12,27 | mar | 13,94 |
abr | 10,63 | abr | 12,30 |
mai | 8,97 | mai | 10,64 |
jun | 7,39 | jun | 9,06 |
jul | 5,78 | jul | 7,45 |
ago | 4,18 | ago | 5,85 |
set | 2,59 | set | 4,26 |
CADERNO IMPOSTO DE RENDA
Retificação
Solicitamos aos senhores assinantes que considerem a seguinte retificação no Boletim nº 48/97, caderno Imposto de Renda e Contabilidade, página 415, no item 5, sexto parágrafo, onde se lê:
Na declaração de bens da pessoa física "A" o valor do imóvel será alterado - na coluna do ano-base - para R$ 34.000,00, que corresponde a:
- custo de aquisição | R$ 26.000,00 |
- pagamento de torna | R$ 6.000,00 |
- soma | R$ 34.000,00 |
Leia-se:
Na declaração de bens da pessoa física "A" o valor do imóvel será alterado - na coluna do ano-base - para R$ 32.000,00, que corresponde a:
- custo de aquisição | R$ 26.000,00 |
- pagamento de torna | R$ 6.000,00 |
- soma | R$ 32.000,00 |
SIMPLES FEDERAL
Prazos para Opção/ Exclusão
Conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 9.317/96, no art. 10 da IN SRF nº 74/96 e na IN SRF nº 28/97, a opção pelo SIMPLES:
I - para o ano calendário 1997, poderá ser formalizada até 31.12.97, mediante entrega do "Termo de Opção", com efeitos retroativos:
a) a 01.01.97, para empresas inscritas no CGC até 31.12.96;
b) à data do início de atividades, para empresas constituídas a partir de 02.01.97;
II - para o ano-calendário 1998, a opção deverá ser formalizada até 31.12.97, mediante entrega do "Termo de Opção" produzindo efeitos:
a) a partir de 1º de janeiro para as empresas inscritas no CGC até 31.12.97;
b) a partir do início de atividades quando formalizada, na constituição da empresa, por meio da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ).
As empresas optantes pelo SIMPLES na condição de microempresa poderão, após o término do ano-calendário em que esteve submetida a essa forma de pagamento, alterar sua condição para empresa de pequeno porte, mediante apresentação do formulário "Termo de Opção", até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente, ou seja, 30.01.98, com efeitos retroativos a 01.01.98.
Igual procedimento poderá ser adotado pela pessoa jurídica que se encontre inscrita no SIMPLES na condição de empresa de pequeno porte e que, ao término do ano-calendário, possuir as condições legais estabelecidas para o enquadramento como microempresa.
Vale lembrar ainda, que as empresas enquadradas no SIMPLES e que no ano-calendário 1998, por opção, não pretendem continuar nesse regime, devem formalizar a sua exclusão mediante alteração cadastral, até o dia 31.12.97.
No caso da pessoa jurídica ficar obrigatoriamente excluída do regime do SIMPLES no ano-calendário de 1998, em virtude de ultrapassar o limite de receita bruta, deverá formalizar sua exclusão até o dia 30.01.98.