IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA
Taxas de Câmbio para Atualização dos Créditos e Obrigações em Moeda Estrangeira
em 31.10.97
As cotações das principais moedas a serem utilizadas para fins de atualização dos créditos e obrigações contratados em moeda estrangeira - cotação verificada em 31.10.97 - a ser reconhecida contabilmente nessa data, são as seguintes:
COTAÇÃO
MOEDAS | COMPRA | VENDA |
Bolívar Venezuelano | 0,0022050 | 0,0022177 |
Boliviano | 0,206398 | 0,207375 |
Coroa Dinamarquesa | 0,167442 | 0,167858 |
Coroa Norueguesa | 0,156607 | 0,156990 |
Coroa Sueca | 0,146636 | 0,146987 |
Dólar Australiano | 0,772546 | 0,774984 |
Dólar Canadense | 0,781047 | 0,782951 |
Dólar dos Estados Unidos | 1,10230 | 1,10310 |
Escudo Português | 0,0062334 | 0,0062512 |
Florim Holandês | 0,564998 | 0,566264 |
Franco Belga | 0,030867 | 0,030964 |
Franco Francês | 0,190157 | 0,190650 |
Franco Suíço | 0,783217 | 0,785125 |
Guarani | 0,0004949 | 0,0004995 |
Iene Japonês | 0,0091432 | 0,0091665 |
Libra Esterlina | 1,84598 | 1,85027 |
Lira Italiana | 0,0006482 | 0,0006501 |
Marco Alemão | 0,637146 | 0,638612 |
Novo Peso Mexicano | 0,132144 | 0,132850 |
Novo Sol (Peru) | 0,405193 | 0,407864 |
Peseta Espanhola | 0,0075380 | 0,0075562 |
Peso Argentino | 1,10064 | 1,10596 |
Peso Chileno | 0,0026069 | 0,0026223 |
Peso Colombiano | 0,0008557 | 0,0008611 |
Peso Uruguaio | 0,110897 | 0,112557 |
Unidade Monetária Européia | 1,25710 | 1,26037 |
Xelim Austríaco | 0,090649 | 0,090956 |
Ressalte-se que:
a) Na atualização de direitos de crédito devem ser utilizadas as taxas para compra;
b) Na atualização de obrigações devem ser utilizadas as taxas para venda.
COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS
A MAIOR OU INDEVIDAMENTE
Acréscimo de Juros em Novembro/97
Para fins de cálculo dos juros incidentes sobre os valores passíveis de restituição ou compensação, no mês de outubro/97, deverão ser utilizados os percentuais constantes da tabela abaixo, que correspondem à variação acumulada entre cada dia do mês de Outubro/97 até o último dia útil desse mês.
DATA DO PAGAMENTO | VARIAÇÃO ACUMULADA (%) | DATA DO PAGAMENTO | VARIAÇÃO ACUMULADA (%) |
01 | 1,67 | 17 | 0,84 |
02 | 1,60 | 18 | - |
03 | 1,53 | 19 | - |
04 | - | 20 | 0,77 |
05 | - | 21 | 0,70 |
06 | 1,46 | 22 | 0,63 |
07 | 1,39 | 23 | 0,56 |
08 | 1,32 | 24 | 0,49 |
09 | 1,25 | 25 | - |
10 | 1,18 | 26 | - |
11 | - | 27 | 0,42 |
12 | - | 28 | 0,35 |
13 | 1,12 | 29 | 0,28 |
14 | 1,05 | 30 | 0,21 |
15 | 0,98 | 31 | 0,14 |
16 | 0,91 |
ICMS - SC
TABELA DE CÓDIGOS DE ATIVIDADES
Inclusão
Solicitamos, aos nossos Assinantes, que seja incluído na Tabela de Códigos de Atividades, distribuída em Suplemento Especial, o seguinte código:
MINAS GERAIS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Farmacêuticos
Com base na Cláusula 8ª do Convênio ICMS 81/93, o contribuinte de outra Unidade da Federação, nas remessas de produtos sujeitos ao regime de "Substituição Tributária", a este Estado, deve observar a legislação mineira no que tange à retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes.
Portanto, os contribuintes substitutos localizados em outras unidades da Federação, inclusive São Paulo, continuam obrigados a efetuarem a retenção e o recolhimento do ICMS devido a Minas Gerais, nas remessas dos produtos farmacêuticos para os contribuintes deste Estado.
MINAS GERAIS
TAXA DE JUROS
Outubro/97
A Superintendência da Receita Estadual, através do Comunicado nº 072/97, divulgou a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC para o mês de outubro de 1997, exigível a partir de novembro de 1997, que é de 1,672888.