IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO APURADOS NO 2º TRIMESTRE DE 1997
Acréscimo de Juros sobre o Valor da 3ª Quota
O Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro devidos no 2º trimestre de 1997 (apurados em 30.06.97) pelas empresas submetidas à apuração trimestral do imposto com base no lucro real, presumido ou arbitrado, puderam ser pagos em quota única, até 31.07.97 (sem nenhum acréscimo) ou em até três quotas mensais observando-se o disposto no art. 5º da Lei nº 9.430/96.
Caso a pessoa jurídica tenha optado pelo pagamento parcelado, deverá efetuar o recolhimento da terceira quota até 30.09.97 acrescida dos juros de 2,59% (taxa Selic agosto/97 1,59% mais 1%).
REGISTRO SINDICAL
NORMAS
Neste Boletim, no Caderno Trabalho e Previdência, publicamos matéria a respeito, normas estas que foram complementadas através da Instrução Normativa MTb nº 2/97.
AGENDA TRIBUTÁRIA
RETIFICAÇÃO
Na página 45, item "Décimo terceiro salário 2ª parcela ou no mês da rescisão do contrato de trabalho", no quadro INSS desconsiderar a nota constante ali.
Considerar a informação no item "Décimo terceiro salário parcela adicional de 1/12 paga em rescisão, devido ao aviso prévio indenizado".
IMPOSTO DE RENDA
PESSOA FÍSICA - 6ª QUOTA
Acréscimo de Juros
A 6ª quota do saldo do Imposto de Renda Pessoa Física, apurado na Declaração de Ajuste do exercício de 1997, ano-calendário 1996,com vencimento em 30.09.97, será acrescida de juros de mora de 7,38%.
SÃO PAULO
Crédito Acumulado do ICMS
Juntamente com esta edição, acompanha Suplemento Especial contendo trabalho que aborda as normas em vigor para utilização do crédito acumulado do ICMS, tais como: transferência para outro estabelecimento, compensação do imposto com crédito acumulado etc.
SÃO PAULO
Remessa para Zona Franca de Manaus
e Áreas de Livre Comércio
Veja no cad. ICMS/IPI e Outros Tributos o Decreto nº 42.172/97, que, dentre outras alterações no RICMS, introduz nova sistemática de controle das saídas de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.
PARANÁ
SELO DE TRANSPORTE DE
MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL
O Instituto Ambiental do Paraná - IAP, através das Portarias nºs 75, 76 e 77 de 23 de agosto de 1997 (DOE de 27.08.97) disciplinou o uso dos Selos de Transporte de Matéria-Prima Florestal proveniente de reflorestamento implantado com recursos próprios e não vinculados a projetos junto ao Ibama ou IAP.
As Portarias, retromencionadas, encontram-se publicados na íntegra neste Boletim no cad. de ICMS/IPI e Outros Tributos.
PARANÁ
GIA/ICMS - SIMPLES/PR
A Coordenação da Receita do Estado do Paraná, através da Norma de Procedimento Fiscal nº 064 de 13 de agosto de 1997 (DOE de 27.08.97), estabeleceu novas normas para o preenchimento da GIA/ICMS, para os estabelecimentos optantes pelo regime Simples/PR, surtindo seus efeitos a partir de 01 de agosto de 1997.
Neste Boletim, encontra-se publicada, na íntegra, no cad. ICMS/IPI e Outros Tributos a Norma de Procedimento Fiscal retromencionada.