DCTF
PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO

De acordo com a IN SRF nº 65 de 13.08.97 - DOU de 15.08.97, foram divulgados os novos prazos para apresentação da DCTF relativa aos três primeiros trimestres, que deverá ser efetuada a partir do dia 18.08.97, nos seguintes prazos:

I - primeiro trimestre - até o último dia útil do mês de setembro/97;

II - segundo trimestre - até o último dia útil do mês de outubro/97;

III - terceiro trimestre - até o último dia útil do mês de novembro/97.

O programa gerador da DCTF, em meio magnético, estará disponível para os contribuintes, a partir de 18.08.97, na INTERNET, ou em disquetes, nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

Ressaltamos que será desconsiderada a DCTF relativa ao primeiro trimestre, entregue mediante utilização de qualquer outro programa gerador, diferente do especificado nesta Instrução Normativa.

IPI
ME e EPP Não Optantes Pelo SIMPLES
Data de Recolhimento

O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, devido pelas Microempresas - ME e pelas Empresas de Pequeno Porte - EPP não optantes pelo SIMPLES, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 1997, deve ser recolhido em 30 de setembro de 1997, não se aplicando os vencimentos constantes na Agenda Tributária de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.508-20 de 12 de agosto de 1997 (DOU de 13.08.97), publicado no caderno Atualização Legislativa.

TRABALHISTA
TRABALHO AOS DOMINGOS
Autorização

Por meio da MP nº 1.539-34, foi autorizado o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, respeitadas as normas de proteção ao trabalho e observado o art. 30, inciso I, da Constituição.

Até a presente data, o Município de Curitiba não legislou sobre esta autorização. Assim que tivermos uma posição oficial a respeito, voltaremos ao assunto.

PRORROGAÇÃO DE HORAS
Acordo

Neste Boletim, no caderno de Trabalho e Previdência, tratamos da matéria Prorrogação de Horas e suas considerações, trazendo inclusive um modelo do Acordo.

PARANÁ
IPVA
Anistia da Multa e da Atualização Monetária

O Governador do Estado do Paraná, de acordo com o Decreto nº 3.463, de 14 de agosto de 1997 (DOE de 14.08.97), regulamentou a Lei nº 11.801, de 10 de julho de 1997, determinando que os créditos tributários devidos em relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, lançados até 31 de dezembro de 1996, poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas, iguais e sucessivas, com anistia da multa e da atualização monetária sobre ela incidente, e remissão dos juros desde que o pedido de parcelamento seja protocolizado, em Agência de Rendas, até 10 de novembro de 1997, inclusive para pagamento à vista.

O Decreto retromencionado encontra-se, na íntegra, neste Boletim, no caderno de ICMS/IPI e OUTROS TRIBUTOS.

PARANÁ
ICMS
Anistia da Multa e da Atualização Monetária

O Governador do Estado do Paraná, de acordo com o Decreto nº 3.442, de 08 de agosto de 1997 (DOE de 08.08.97) regulamentou a Lei nº 11.800, de 10 de julho de 1997, determinando que os créditos tributários devidos em decorrência da Legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, lançados até 10 de julho de 1997, objeto ou não de execução fiscal, poderão ser parcelados em até 100 (cem) parcelas, mediante deferimento do Secretário de Estado da Fazenda, com anistia da multa e da atualização monetária, sobre ela incidente, e remissão dos juros, inclusive para pagamento à vista.

O Decreto retromencionado encontra-se, na íntegra, neste Boletim, no caderno de ICMS/IPI e OUTROS TRIBUTOS.

 


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