FUNDO DE APOSENTADORIA
PROGRAMADA INDIVIDUAL (FAPI)
Dedutibilidade de Contribuições de
Pessoas Físicas e Jurídicas

A Lei nº 9.477/97 divulgada no Boletim Informare nº 32/97, caderno de Atualização Legislativa, autorizou a instituição de Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) e de Planos de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, e disciplinou o tratamento tributário das contribuições para a formação do patrimônio dos Fundos e dos resgates de quotas.

O empregador que instituir Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, na forma que vier a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional, poderá deduzir como despesa operacional o valor das quotas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual adquiridas até o limite anual de 10% do salário bruto de cada empregado ou administrador, desde que o Plano atinja, no mínimo, 50% dos seus empregados.

As pessoas físicas poderão deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda as aquisições de quota do FAPI, até o limite anual de R$ 2.400,00.

DISPENSA DE LICITAÇÃO
Obras e Serviços que Coloquem em Risco Objetivos da Segurança Nacional

Através do Decreto nº 2.295/97 publicado no Boletim Informare desta semana, no caderno de Atualização Legislativa, ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, característica do objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, desde que devidamente justificadas e forem relativas à:

I - aquisição de recursos bélicos navais, terrestres e aeroespaciais;

II - contratação de serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;

III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para a área de inteligência.

CRÉDITOS E OBRIGAÇÕES EM
MOEDA ESTRANGEIRA
Atualização em 31.07.97

Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualização de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração de balanço relativo ao mês de julho de 1997, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as seguintes cotações, fixadas pelo Banco Central do Brasil:

MOEDA COTAÇÃO COMPRA R$ COTAÇÃO VENDA R$
Dólar dos Estados Unidos 1,08260 1,08340
Franco Francês 0,174447 0,174891
Franco Suíço 0,714937 0,716658
Iene Japonês 0,0091083 0,0091318
Libra Esterlina 1,77533 1,77951
Marco Alemão 0,588235 0,589580

INDICADORES ECONÔMICOS
Julho/97

Solicitamos aos Senhores Assinantes do Boletim Informare, que efetuem, na página 77 da Agenda Tributária de Setembro de 1997, os lançamentos dos seguintes Indicadores Econômicos referente a julho/97:

ÍNDICES DO MÊS ACUMULADO
IGPM (FGV) 0,09 5,17
IGP (FGV) 0,09 4,93
INCC (FGV) 0,51 4,32
IPA do IGP-DI (FGV) - 0,09 4,46
IPC (FGV) 0,24 5,87
ICV (DIEESE) 0,55 5,82
IPC (FIPE) 0,11 4,23
TJLP (BACEN) 10,15 -
TR (BACEN) 0,6580 4,6970
POUPANÇA (BACEN) 1,1613 8,4169
UPC (SFH) 14,55 -

MINAS GERAIS
Taxa de Juros - Julho/97

A Superintendência da Receita Estadual, através do Comunicado nº 049 de 01 de agosto de 1997 (DOE de 02.08.97), divulgou a taxa referen-cial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para o mês de julho de 1997, exigível a partir de agosto de 1997, que é de 1,603844.

MATO GROSSO DO SUL
Prazos de Recolhimento do ICMS

A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, através da Resolução/SEFOP nº 1.156, de 25 de junho de 1997 (DOE de 21.07.97), divulgou os prazos-limites para o recolhimento do ICMS, relativo aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de julho a dezembro de 1997.

Esta Resolução encontra-se na página 394 do caderno ICMS/IPI e OUTROS TRIBUTOS, na íntegra, deste Boletim.

 


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