IRPF
Declaração de Ajuste Anual - Entrega
Fora do Prazo - Multa

A entrega da Declaração de Ajuste Anual fora do prazo fixado (30.04.97), sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração de atraso, calculada sobre o imposto devido, observado o limite mínimo de R$ 165,74.

Inexistindo imposto devido a multa será de, no mínimo, R$ 165,74.

O termo inicial da multa será o 1º dia do mês subsequente ao fixado para a entrega da declaração e o termo final o mês em que a declaração vier a ser entregue.

O pagamento da multa será objeto de notificação pela SRF.

DCTF
Prazo de Entrega

A Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa nº73, de 09.12.96, publicada no Caderno de Atualização Legislativa nº 01/97, determinou que a partir de 01.01.97 a DCTF será entregue, trimestralmente, pelo contribuinte, na unidade da Receita Federal de sua jurisdição, até o terceiro dia útil do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores.

Assim, a DCTF referente ao 1º trimestre de 1997 deverá ser entregue até o dia 06.05.97.

LUCRO ARBITRADO
Quem Pode Optar no
Ano-Calendário/96

Pode optar pela tributação com base no lucro arbitrado toda pessoa jurídica obrigada à tributação com base no lucro real ou submetida ao regime de tributação de que trata o Decreto-lei nº 2.397/87, que não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pelo artigo 220 do RIR/94 e não puder optar pela tributação com base no lucro presumido, poderá, quando conhecida a receita bruta, efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base no lucro arbitrado.

ATIVIDADE FLORESTAL
Equiparação à Atividade Rural

A Lei nº 9.430/96, que disciplina a tributação das pessoas jurídicas para o ano-calendário de 1997, no seu artigo 59, considerou como atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

A referida lei foi publicada no Caderno de Atualização Legislativa nº 02/97, página 103.

CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA
Prazo de Decadência

Acórdão nº 89.05.01764-9.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA INOCORRENTE.

- Nos termos do disposto no art. 173,I, do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, extingue-se após 5 (cinco) anos, contados "do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". No caso em concreto, tratando-se de imposto de renda do exercício de 1970, ano-base de 1969, se o contribuinte foi notificado do lançamento em janeiro de 1975, ainda não havia se exaurido o quinquênio decadencial, de vez que este começara a fluir em 1º de janeiro de 1971.

- Precedentes do STF e do extinto TFR (Súmula nº 153).

- Remessa Ex-Offício a que se dá provimento.

BALANÇO
Taxas de Câmbio

Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualização de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de março de 1997, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as cotações seguintes:

Março/97

Moeda CotaçãoCompra R$ Cotação Venda R$
Dólar dos Estados Unidos 1,05850 1,05930
Franco Francês 0,187185 0,187680
Franco Suiço 0,729633 0,731419
Iene Japonês 0,0085375 0,0085594
Libra Esterlina 1,73433 1,73844
Marco Alemão 0,631059 0,632546

As cotações das principais moedas, a serem utilizadas na atualização de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, foram fixadas pelo Ato Declaratório nº 12/97, do Coordenador-Geral do Sistema de Tributação da Receita Federal.

 


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