DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
PESSOA FÍSICA ANO-CALENDÁRIO DE 1996
Prazo e Locais de Entrega
As Declarações de Ajuste Anual das Pessoas Físicas deverão ser entregues no período de 1º a 30.04.97, na Secretaria da Receita Federal ou nas agências bancárias abaixo relacionadas, sendo vedada a remessa da Declaração por via Postal:
Nome da instituição financeira | Código na Câmara Nacional de Compensação |
Banco do Brasil S.A. | 001 |
Banco do Nordeste do Brasil S.A. | 004 |
Banco Meridional do Brasil S.A. | 008 |
Banco do Estado de Alagoas S.A. | 020 |
Banco do Estado do Espírito Santo S.A. | 021 |
Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. | 022 |
Banco do Estado de Pernambuco S.A. | 024 |
Banco do Estado do Acre S.A. | 026 |
Banco do Estado de Santa Catarina S.A | 027 |
Banco do Estado da Bahia S.A. | 028 |
Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. | 029 |
Banco do Estado da Paraíba S.A. | 030 |
Banco do Estado de Goiás S.A. | 031 |
Banco do Estado de Mato Grosso S.A. | 032 |
Banco do Estado de São Paulo S.A. | 033 |
Banco do Estado do Amazonas S.A. | 034 |
Banco do Estado do Ceará S.A. | 035 |
Banco do Estado do Maranhão S.A. | 036 |
Banco do Estado do Pará S.A. | 037 |
Banco do Estado do Paraná S.A. | 038 |
Banco do Estado do Piauí S.A. | 039 |
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. | 041 |
Banco do Estado de Sergipe S.A. | 047 |
Banco do Estado de Minas Gerais S.A. | 048 |
Banco do Estado de Rondônia S.A. | 059 |
Banco de Brasília S.A. | 070 |
Caixa Econômica Federal | 104 |
Nossa Caixa Nosso Banco S.A | 151 |
Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul | 153 |
Banco Lavra S.A. | 234 |
Banco Cacique S.A. | 263 |
Banco Sudameris Brasil S.A. | 347 |
Banco Mercantil de São Paulo S.A. | 392 |
Banco Paulista S.A. | 611 |
Antes de 1º de abril ou após o dia 30 desse mês, as declarações deverão ser entregues somente nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Os contribuintes ausentes no exterior deverão entregar suas declarações no Posto da Secretaria das Relações Exteriores (SERE) do país em que ele se encontrar.
LUCRO PRESUMIDO
Adicional do IR Ano-Calendário/96
Vencimento
De acordo com o MAJUR/97 - Lucro Presumido, o pagamento integral ou do saldo do adicional apurado no encerramento do ano-calendário de 1996 pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido que não optaram pelo recolhimento do mesmo junto com o imposto devido mensalmente, deverá ser efetuado:
a) em quota única, até 30 de abril de 1997;
b) opcionalmente, em até quatro quotas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga até 31 de março de 1997 e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, observando-se que:
b.1) nenhuma quota poderá ter o valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até 31 de março de 1997;
b.2) as quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de abril de 1997, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
A Instrução Normativa nº 11/96, no § 5º do art. 37, também fixou o referido prazo em 30.04.97.
Posteriormente, a Lei nº 9.430/96, artigo 7º, fixou para 31.03.97 o prazo de recolhimento do referido saldo. Na Agenda de Obrigações de Abril/97, informamos que o prazo de vencimento do indigitado saldo ocorrerá em 30.04.97.
Diante do impasse criado pela IN nº 11/96, pela Lei nº 9.430/96 e pelo MAJUR/97, aconse-lhamos aos senhores assinantes a ficarem atentos quanto a um possível posicionamento da Receita Federal a respeito do assunto. Informamos, ainda, que a observância das instruções contidas no MAJUR/97 - Lucro Presumido, isenta o contribuinte do pagamento de acréscimos legais.
IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE
Retificação
Solicitamos aos Senhores Assinantes efetuarem a seguinte retificação no Caderno de Imposto de Renda e Contabilidade nº 07/97, página 45, item 2.1, na Tabela de Percentuais de Multas Por Dias de Atraso,
Onde se lê:
NÚMERO DE DIAS DE ATRASO | MULTA | |
% DE MULTA | % ACUMULADO | |
54 | 0,33% | 17,82% |
56 | 0,33% | 18,15% |
57 | 0,33% | 18,48% |
58 | 0,33% | 18,81% |
59 | 0,33% | 19,14% |
60 | 0,33% | 19,47% |
61 | 0,33% | 19,80% |
Leia-se:
NÚMERO DE DIAS DE ATRASO | MULTA | |
% DE MULTA | % ACUMULADO | |
54 | 0,33% | 17,82% |
55 | 0,33% | 18,15% |
56 | 0,33% | 18,48% |
57 | 0,33% | 18,81% |
58 | 0,33% | 19,14% |
59 | 0,33% | 19,47% |
60 | 0,33% | 19,80% |
61 | 0,33% | 20,13% |
GIA/ICMS NORMAL E RETIFICAÇÃO
Prorrogação
A matéria publicada sob este título no Sumário do Boletim nº 11/97 refere-se, somente, a utilização no Estado do Paraná.
RIO GRANDE DO SUL
GI-MOD B - PRORROGAÇÃO
Através da IN/DAT nº 006/97, de 07 de março de 1997 - DOE de 11 de março de 1997, foi prorrogado o prazo de entrega da GI, modelo B, referente ao exercício de 1996, para 31 de março de 1997.