DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PESSOA FÍSICA ANO-CALENDÁRIO DE 1996
Prazo e Locais de Entrega

As Declarações de Ajuste Anual das Pessoas Físicas deverão ser entregues no período de 1º a 30.04.97, na Secretaria da Receita Federal ou nas agências bancárias abaixo relacionadas, sendo vedada a remessa da Declaração por via Postal:

Nome da instituição financeira Código na Câmara Nacional de Compensação
Banco do Brasil S.A. 001
Banco do Nordeste do Brasil S.A. 004
Banco Meridional do Brasil S.A. 008
Banco do Estado de Alagoas S.A. 020
Banco do Estado do Espírito Santo S.A. 021
Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. 022
Banco do Estado de Pernambuco S.A. 024
Banco do Estado do Acre S.A. 026
Banco do Estado de Santa Catarina S.A 027
Banco do Estado da Bahia S.A. 028
Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. 029
Banco do Estado da Paraíba S.A. 030
Banco do Estado de Goiás S.A. 031
Banco do Estado de Mato Grosso S.A. 032
Banco do Estado de São Paulo S.A. 033
Banco do Estado do Amazonas S.A. 034
Banco do Estado do Ceará S.A. 035
Banco do Estado do Maranhão S.A. 036
Banco do Estado do Pará S.A. 037
Banco do Estado do Paraná S.A. 038
Banco do Estado do Piauí S.A. 039
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. 041
Banco do Estado de Sergipe S.A. 047
Banco do Estado de Minas Gerais S.A. 048
Banco do Estado de Rondônia S.A. 059
Banco de Brasília S.A. 070
Caixa Econômica Federal 104
Nossa Caixa Nosso Banco S.A 151
Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul 153
Banco Lavra S.A. 234
Banco Cacique S.A. 263
Banco Sudameris Brasil S.A. 347
Banco Mercantil de São Paulo S.A. 392
Banco Paulista S.A. 611

Antes de 1º de abril ou após o dia 30 desse mês, as declarações deverão ser entregues somente nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

Os contribuintes ausentes no exterior deverão entregar suas declarações no Posto da Secretaria das Relações Exteriores (SERE) do país em que ele se encontrar.

LUCRO PRESUMIDO
Adicional do IR Ano-Calendário/96
Vencimento

De acordo com o MAJUR/97 - Lucro Presumido, o pagamento integral ou do saldo do adicional apurado no encerramento do ano-calendário de 1996 pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido que não optaram pelo recolhimento do mesmo junto com o imposto devido mensalmente, deverá ser efetuado:

a) em quota única, até 30 de abril de 1997;

b) opcionalmente, em até quatro quotas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga até 31 de março de 1997 e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, observando-se que:

b.1) nenhuma quota poderá ter o valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até 31 de março de 1997;

b.2) as quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de abril de 1997, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

A Instrução Normativa nº 11/96, no § 5º do art. 37, também fixou o referido prazo em 30.04.97.

Posteriormente, a Lei nº 9.430/96, artigo 7º, fixou para 31.03.97 o prazo de recolhimento do referido saldo. Na Agenda de Obrigações de Abril/97, informamos que o prazo de vencimento do indigitado saldo ocorrerá em 30.04.97.

Diante do impasse criado pela IN nº 11/96, pela Lei nº 9.430/96 e pelo MAJUR/97, aconse-lhamos aos senhores assinantes a ficarem atentos quanto a um possível posicionamento da Receita Federal a respeito do assunto. Informamos, ainda, que a observância das instruções contidas no MAJUR/97 - Lucro Presumido, isenta o contribuinte do pagamento de acréscimos legais.

IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE
Retificação

Solicitamos aos Senhores Assinantes efetuarem a seguinte retificação no Caderno de Imposto de Renda e Contabilidade nº 07/97, página 45, item 2.1, na Tabela de Percentuais de Multas Por Dias de Atraso,

Onde se lê:

NÚMERO DE DIAS DE ATRASO MULTA
% DE MULTA % ACUMULADO
54 0,33% 17,82%
56 0,33% 18,15%
57 0,33% 18,48%
58 0,33% 18,81%
59 0,33% 19,14%
60 0,33% 19,47%
61 0,33% 19,80%

Leia-se:

NÚMERO DE DIAS DE ATRASO MULTA
% DE MULTA % ACUMULADO
54 0,33% 17,82%
55 0,33% 18,15%
56 0,33% 18,48%
57 0,33% 18,81%
58 0,33% 19,14%
59 0,33% 19,47%
60 0,33% 19,80%
61 0,33% 20,13%

GIA/ICMS NORMAL E RETIFICAÇÃO
Prorrogação

A matéria publicada sob este título no Sumário do Boletim nº 11/97 refere-se, somente, a utilização no Estado do Paraná.

RIO GRANDE DO SUL
GI-MOD B - PRORROGAÇÃO

Através da IN/DAT nº 006/97, de 07 de março de 1997 - DOE de 11 de março de 1997, foi prorrogado o prazo de entrega da GI, modelo B, referente ao exercício de 1996, para 31 de março de 1997.

 


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