AGENDA TRIBUTÁRIA MARÇO/97
Retificação

Devido a alterações ocorridas na legislação após a expedição da "Agenda Tributária e Tabelas Práticas" para o mês de março/97, solicitamos aos senhores assinantes efetuarem as seguintes anotações complementares na "Tabela Prática de Tributos Federais Referente Março/97", pág. 61 da referida Agenda:

a) Débitos em UFIR cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.94 (conversão em Reais).

De acordo com o artigo 25 da MP nº 1.542/97, os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.94, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 30.08.95 e ainda não encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, expressos em UFIR, serão reconvertidos para Real, com base no valor da UFIR em 01.01.97 (R$ 0,9108).

b) Juros de Mora

Em relação aos débitos referidos na letra "a", retro, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 01.01.97, juros de mora equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulados mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e 1% (um por cento) no mês do pagamento (MP 1.542/97, art. 26).

Portanto, no recolhimento desses débitos em março/97 deverão ser acrescidos aos juros constantes da Tabela Prática de Tributos Federais da página 61, o seguinte:

- Taxa SELIC dos meses de Janeiro e Fevereiro/97; e

- 1% referente ao mês de Março/97.

IR-FONTE IGUAL OU
INFERIOR A R$ 10,00
Dispensa de Retenção

De acordo com o artigo nº 67 da Lei nº 9.430/96, publicado no Caderno de Atualização Legislativa nº 02/97, a partir de 01.01.97, fica dispensada a retenção do imposto de renda de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais) incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na "Declaração de Ajuste Anual".

A expressão "Declaração de Ajuste Anual" adotada pela Receita Federal ocasionou polêmica quanto à sua aplicação. Alguns especialistas entendiam que se referia somente às pessoas físicas. No entanto, outras, entendiam que se aplicava também às pessoas jurídicas.

A Coordenação Geral do Sistema de Tributação, com o objetivo de dirimir a controvérsia, baixou o Ato Declaratório nº 15, publicado no DOU de 20.02.97, dispondo que a dispensa de retenção do IR-Fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais) aplica-se a rendimentos que devam integrar:

a) a base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos das pessoas Físicas; e

b) a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas Jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

O Ato Declaratório em questão, consta do Caderno de Atualização Legislativa desta semana.

DÉBITOS PARA COM A
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Multa de Mora

A Lei nº 9.430, de 27.12.96, em seu art. 61 alterou o percentual e forma de cálculo da multa moratória dos débitos para com a União, decor-rentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1º de janeiro de 1.997.

Dispõe o diploma legal supramencionado que a multa, nesses casos será calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

Salientamos, no entanto, que os débitos para com a Previdência Social (INSS), por não serem administrados pela Receita Federal não sofreram essa alteração com relação à taxa de multa.

As multas de mora referentes a débitos previdenciários continuam reguladas pela Lei nº 8.383, de 30.12.91 que, em seu art. 61 determina o seguinte:

"As contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ficarão sujeitas à multa variável, de caráter não-relevável, nos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores atualizados monetariamente até a data do pagamento:

I - dez por cento sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito."

As outras multas previstas no diploma legal em questão, de 20, 30 e 60% referem-se a débitos apurados em fiscalização e acordo de parcelamento de débitos.

Portanto, não há qualquer alteração com relação aos acréscimos legais referentes a débitos previdenciários.

Se a empresa ou o contribuinte individual deixou de pagar o INSS em dia, já a partir do dia seguinte ao do prazo do recolhimento, deverá recolher 10% de multa, calculado sobre o valor do débito original.

 


Índice Geral