DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Fevereiro/97
O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 04, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de Fevereiro de 1997, é de 1,73%. Assim, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros mensais são:
- fevereiro de 1995 = 3,63%, conforme a Portaria STN nº 84, de
03.04.95;
- março de 1995 = 2,60%, conforme a Portaria STN nº 39, de 24.02.95;
- abril de 1995 = 4,26%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 12, de 02.05.95;
- maio de 1995 = 4,25%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 15, de 01.06.95;
- junho de 1995 = 4,04%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 18, de 03.07.95;
- julho de 1995 = 4,02%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 22, de 01.08.95;
- agosto de 1995 = 3,84%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 25, de 01.09.95;
- setembro de 1995 = 3,32%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 27, de 02.10.95;
- outubro de 1995 = 3,09%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 34, de 01.11.95;
- novembro de 1995 = 2,88%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 39, de 01.12.95;
- dezembro de 1995 = 2,78%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 1, de 02.01.96;
- janeiro de 1996 = 2,58%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 6, de 01.02.96;
- fevereiro de 1996 = 2,35%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 10, de 01.03.96;
- março de 1996 = 2,22%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 15, de 01.04.96;
- abril de 1996 = 2,07%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 19, de 03.05.96;
- maio de 1996 = 2,01%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 23, de 03.06.96;
- junho de 1996 = 1,98%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 25, de 01.07.96;
- julho de 1996 = 1,93%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 27, de 01.08.96;
- agosto de 1996 = 1,97%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 30, de 03.09.96; e
- setembro de 1996 = 1,90%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 32, de 01.10.96.
- outubro de 1996 = 1,86%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 36, de 04.11.96.
- novembro de 1996 = 1,80%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 39, de 03.12.96.
- dezembro de 1996 = 1,80%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 01, de 02.01.97.
- janeiro de 1997 = 1,73%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 04, de 03.02.97.
Para o recolhimento desses débitos fora do prazo, no mês de Fevereiro/97, os juros de mora são:
Vencimento do Débito | % De Juros |
Janeiro/95 | 65,91 |
Fevereiro | 62,28 |
Março | 59,68 |
Abril | 55,42 |
Maio | 51,17 |
Junho | 47,13 |
Julho | 43,11 |
Agosto | 39,27 |
Setembro | 35,95 |
Outubro | 32,86 |
Novembro | 29,98 |
Dezembro | 27,20 |
Janeiro/96 | 24,62 |
Fevereiro/96 | 22,27 |
Março/96 | 20,05 |
Abril/96 | 17,98 |
Maio/96 | 15,97 |
Junho/96 | 13,99 |
Julho/96 | 12,06 |
Agosto/96 | 10,09 |
Setembro/96 | 8,19 |
Outubro/96 | 6,33 |
Novembro/96 | 4,53 |
Dezembro/96 | 2,73 |
Janeiro/97 | 1,00 |
INSS
Alíquotas Reduzidas - CPMF
A Previdência Social, através da Portaria Interministerial nº 16, de 21.01.97, reduziu as alíquotas para desconto do INSS dos empregados, em determinadas faixas de salário, a partir de Janeiro/97.
A alíquota de 8% deixou de existir, passando para 7,82 para quem ganha até R$ 287,27. A alíquota de 9% foi mantida somente para quem ganha mais de 3 salários mínimos, ou seja, R$ 336,00. Na faixa de R$ 287,28 a 336,00 a alíquota caiu para 8,82%.
Essa alteração está em acordo com a Lei nº 9.311, que instituiu o CPMF, em seu art. 17, inciso II, onde determina que a alíquota do desconto do INSS deveria ser reduzida em pontos percentuais proporcionais ao valor da contribuição para compensar a cobrança daquele imposto para os empregados que ganham até 3 salários mínimos.
No entanto, salientamos que, as novas alíquotas devem ser aplicadas sobre os salários independentemente da forma de pagamento.
A tabela do desconto do INSS foi alterada para todos os empregados, não importa se recebam em dinheiro, cheque, depósito em conta corrente, etc.
A redução na alíquota do INSS é para compensar o CPMF que será cobrado, caso o empregado tenha conta em banco e sofra tal desconto. Porém, a empresa não se preocupará com a condição de o empregado ser ou não correntista de alguma instituição financeira.
A tabela que entrou em vigor a partir de janeiro é única e será aplicada para todos os empregados.