CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DAS EMPRESAS QUE OPTAREM PELO SIMPLES

O INSS divulgou, através da Circular nº 01-600.1-006 de 21.01.97, expedida pela Coordenação Geral de Arrecadação algumas instruções para o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte das Micro e Pequenas Empresas que optarem pelo SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.

De acordo com referida Circular, as empresas optantes pelo SIMPLES, deixarão de efetuar, em GRPS, o recolhimento das contribuições referentes a:

a) 20% sobre a folha de pagamento;

b) 1, 2 ou 3% de Seguro Acidente do Trabalho;

c) contribuição de Terceiros (campo 18);

d) 15% sobre pagamento de pró-labore e autônomos.

Tais empresas recolherão, em GRPS, a partir da competência JANEIRO/97, apenas o valor descontado dos seus empregados. Nessa mesma GRPS, no campo 21 - Deduções FPAS, a empresa poderá deduzir os valores pagos em folha de pagamento, à título de salário-família e salário-maternidade.

No entanto, tal instrumento normativo ainda menciona em seu texto que "as empresas que se dedicam à construção de imóveis, próprios ou de terceiros, compreendendo as empresas construtoras, as empreiteiras e subempreiteiras de obras, com ou sem fornecimento de material, bem como aquelas que se dediquem à atividade específica, tais como: pintura, carpintaria, instalação de partes elétricas e hidráulicas, de aplicação de azulejos, de tacos e congêneres", NÃO PODERÃO OPTAR PELO SIMPLES.

À luz da legislação do Imposto de Renda, verificamos que há um conflito de interpretação. De acordo com orientação informal fornecida pela Receita Federal, não há qualquer impedimento para que as empresas alistadas na presente Circular pelo INSS possam optar pelo regime do SIMPLES.

Analisando a circular supramencionada, colocamos em dúvida, no entanto, a competência que o Coordenador Geral de Arrecadação do INSS tem para ditar regras a respeito de enquadramento de microempresas e empresas de pequeno porte no Regime do SIMPLES.

Como a opção pelo SIMPLES deve ser efetuada em formulário próprio instituído pela Receita Federal e perante àquele órgão, sugerimos que a controvérsia seja resolvida perante o órgão do Ministério da Fazenda em questão.

Quanto à Circular que nos referimos, informamos ainda que a mesma é um documento interno do INSS e não foi publicada no Diário Oficial da União.

IR - FONTE
RENDIMENTOS DE BENEFICIÁRIOS RESIDENTES OU DOMICILIADOS
NO EXTERIOR
Redução de Alíquota

A Medida Provisória nº 1.563, na sua primeira reedição, reduziu para zero por cento a alíquota do IR - Fonte incidente sobre rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior.

A referida redução aplica-se aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1997, nas seguintes hipóteses:

I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobreestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuários;

II - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;

III - remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos;

IV - valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge);

V - valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior;

VI - comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;

VII - solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial, no exterior;

VIII - juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;

IX - juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses;

X - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;

XI - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.

A MP retrocitada consta do Caderno de Atualização Legislativa desta semana.

DIPI - DECLARAÇÃO ANUAL DO IPI
Apresentação até 28.02.97

Até o dia 28.02.97, os contribuintes do IPI deverão apresentar a Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados (DIPI - Anual).

As instruções para fins de preenchimento e apresentação do citado documento foram aprovadas pela Instrução Normativa SRF nº 43/96, publicada no Bol. INFORMARE nº 33/96, pág. 717, Cad. Atualização Legislativa.

SALÁRIO-FAMÍLIA - A PARTIR
DE JANEIRO/97

A partir da competência janeiro/97 a tabela de salário-família, vigora conforme exposto abaixo:

Remuneração R$ Cota de Salário-Família R$
remuneração até 287,27 7,67
remuneração acima de 287,27 0,95

 


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