PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL OU PRESUMIDO
SALDO DO IMPOSTO DEVIDO
APURADO EM 31.12.96
Opções de Pagamento

De acordo com o artigo 7 da Lei nº 9.430/96, a Pessoa Jurídica Tributada com base no lucro real ou presumido poderá efetuar o pagamento do saldo do imposto devido, apurado em 31 de dezembro de 1996 da seguinte maneira:

a) em até quatro quotas mensais, iguais e sucessivas;

b) a primeira quota deve ser paga até o último dia útil do mês de março de 1997 e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes;

c) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março de 1997;

d) as quotas do imposto serão acrescidas de juros calculados à taxa do SELIC até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;

e) havendo saldo de imposto pago a maior, a pessoa jurídica poderá compensá-lo com o imposto devido, correspondente aos períodos de apuração subseqüentes, facultado o pedido de restituição.

Caso a pessoa jurídica não faça opção pela forma de pagamento retrocitada, o saldo do imposto devido, apurado em 31 de dezembro de 1996, deverá ser pago da seguinte maneira (Lei nº 8.981/95 art. 40, com alterações da Lei nº 9.065/95):

a) pago em quota única até o dia 31.03.97, se positivo;

b) compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril de 1997, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior.

A Lei nº 9.430/96 foi publicada na íntegra, no Caderno de Atualização Legislativa nº 02/97.

SOCIEDADES CIVIS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA
Declaração de Rendimentos
Ano-Calendário 1996
Prazo de Entrega

A Instrução Normativa nº 77/96, aprovou os Formulários da declaração de rendimentos das sociedades civis de prestação de serviços profissionais para o Ano-Calendário de 1997.

A declaração de rendimentos deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal ou nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal da Jurisdição Fiscal do Contribuinte, até o dia 30 de maio de 1997.

No ato da entrega da declaração deverá ser apresentado o Cartão do CGC.

A declaração de rendimentos deve ser entregue em disquete, sendo vedada sua apresentação em formulário contínuo.

A Instrução Normativa em questão consta do Boletim 02/97, Caderno de Atualização Legislativa.

ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Não Incidência do CPMF

A Lei nº 9.311/96, que instituiu a CPMF, em seu Art. 3º, inciso V, isenta as entidades beneficentes de assistência social da referida contribuição.

A Instrução Normativa nº 6/97, determina que, para fins da referida isenção a entidade beneficente de assistência social deverá apresentar à instituição responsável pela retenção da CPMF declaração informando tal situação.

A Declaração será emitida em 2 (duas) vias, devendo a instituição responsável pela retenção da contribuição arquivar a primeira via, em ordem alfabética, e devolver a 2ª (segunda) via ao interessado, como recibo.

O mesmo ato normativo dispõe que a instituição responsável pela retenção da contribuição encaminhará à Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de abril de 1997, relação, em meio magnético, contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no CGC da entidade beneficente de assistência social.

Note-se que, o descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados na Declaração prestada pela entidade implicará, além da cobrança da CPMF, a suspensão da imunidade nos termos do Art. 32 da Lei nº 9.430/96.

A Instrução Normativa supracitada foi publicada no Boletim nº 04/97, Caderno de Atualização Legislativa.

HORÁRIO DE VERÃO
Término

O Horário de Verão termina a 00:00 (zero hora) do dia 16 de fevereiro de 1997.

Portanto, na data acima, os relógios deverão ser atrasados em sessenta minutos (uma hora).

O Horário de Verão foi instituído pelo Decreto nº 2.000/96 e vigorou nos aos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia e Distrito Federal.

PARANÁ
SIMPLES - Retificação

Solicitamos aos Senhores Assinantes efetuarem a seguinte retificação no Boletim nº 04/97 - Caderno de ICMS/IPI E OUTROS TRIBUTOS, página 55, item 5 "a.2":

Onde se lê: ...... de até 2,0%;

Leia-se: .......de até 0,5%;

 


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