FGTS - RECOLHIMENTO EM ATRASO - COMPETÊNCIAS ATÉ JUNHO/94
Procedimento de Cálculo

1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)

O coeficiente do JAM consta da Tabela 1. Localiza-se o coeficiente de acordo com o ano e mês da competência e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor de cada depósito na moeda da época. O resultado individual anota-se na coluna do JAM na GRE, e o total coloca-se no campo 34 da GRE.

2 - Atualização Monetária (AM)

A apuração do valor da Atualização Monetária - AM, envolve, inicialmente, dois cálculos distintos:

1º Cálculo:

Toma-se o valor do depósito na moeda da época da Tabela 2 do item 2 do Boletim Traba-lhista nº 02/97 e do Informare Flash. O resultado multiplica-se pelo coeficiente de ICAM do dia em que fará o recolhimento.

2º Cálculo:

Toma-se o valor do ICAM do dia em que será efetudo o recolhimento e subtrai-se 1 (um) inteiro.

Em seguida, multiplica-se o resultado da operação pelo valor do depósito já convertido para Real conforme tabela no item 5 adiante.

Valor Definitivo

O valor da Atualização Monetária, por fim, será obtido com a soma dos resultados do 1º e do 2º cálculo.

3 - Juros de Mora

1% ao mês ou fração do mês contados do dia seguinte ao do vencimento. O cálculo dos juros deve ser feito sobre o valor do depósito corrigido, ou seja, somando-se o valor encontrado na Atualização Monetária somando com o depósito convertido para Real, multiplicando-se este resultado pela taxa encontrada em virtude do número de meses ou fração de mês em atraso.

4 - Multa

Multa de 20%. O cálculo da multa deve ser feito somando-se o valor encontrado na Atualização Monetária somando-se com o depósito convertido para Real, multiplicando-se este resultado por 20%.

5 - Conversão Para Real

Competências Jan/67 a Fev/86, dividir o valor nominal por 2.750.000.000.000;

Competências Mar/86 a Dez/88, dividir o valor nominal por 2.750.000.000;

Competências Jan/89 a Jul/93, dividir o valor nominal por 2.750.000;

Competências Ago/93 A Jun/94, dividir o valor nominal por 2.750.

Exemplo:

Cálculo:

Total do Depósito: Cr$ 48.000,00

Total do Depósito convertido para Real: R$ 0,01

JAM

Cr$ 48.000,00 x 0,000033888 = R$ 1,63

Atualização Monetária

1º Cálculo:

AM = 48.000,00 x 0,000031663 x 1,002828 = 1,52

2º Cálculo:

R$ 0,01 (depósito convertido para Real) x 0,002828 (ICAM - 1 inteiro) = 0,00

Valor Final

R$ 1,52 + 0,00 = R$ 1,52

Juros de Mora

(R$ 1,52 + 0,01) x 43% = R$ 0,66

Multa

(R$ 1,52 + 0,01) x 20% = R$ 0,30

Preenchimento da GRE

Campo 16 Cr$ 600.000,00
Campo 32 R$ 0,17
Campo 34 R$ 1,63
Campo 35 (1,52 + 0,66 + 0,30 - 1,63) R$ 0,85
Campo 36 R$ 2,65

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO INSS - A PARTIR DE 23.01.97

A Portaria Interministerial nº 16, de 21 de janeiro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 1997, dispõe que a contribuição do segurado empregado, inclusive doméstico, e do trabalhador avulso, incidente sobre fatos geradores a partir de 23 de janeiro de 1997, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela abaixo.

TABELA

INSS IRRF
até 287,27 7,82%
8,00% de 287,28 até 336,00
8,82% 9,00%
de 336,01 até 478,78 9,00%
9,00% de 478,79 até 957,56
11,00% 11,00%

 

A alíquota é reduzida apenas para salários e remunerações até três salários mínimos, em função do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
PROCESSO DE CONSULTA
Novas Normas

O Secretário da Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 2, de 09.01.97, publicada no DOU de 13.01.97, baixou novas regras sobre os processos de consultas relativos aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

O referido Ato Normativo foi publicado no Boletim nº 03/97, Caderno Atualização Legislativa, pág.116.

RIO GRANDE DO SUL
AGENDA TRIBUTÁRIA FEVEREIRO/97

Solicitamos aos nossos assinantes, procederem as seguintes inclusões e alterações na Agenda Tributária do mês de fevereiro/97, no âmbito estadual.

a) Página 92: Encargos Incidentes no Reco-lhimento de ICMS em Atraso.

Multa de Mora

A Lei nº 10.932 de 14.01.97 - DOE de 15.01.97, alterou a multa de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por dia de atraso, até o limite de 24% (vinte e quatro por cento) para 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) por dia de atraso até o limite de 15% (quinze por cento).

b) Página 92: Unidade de Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul - UPF/RS.

O valor da UPF/RS, a ser observado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1997 é de R$ 5,2002.

c) Página 99: Evolução do Custo Unitário Básico Ponderado da Construção Civil no Rio Grande do Sul a partir de janeiro/70.

O valor do CUB a ser observado no mês de janeiro/97 é de R$ 403,70.

AGENDA TRIBUTÁRIA FEVEREIRO/97
Retificação

1 - Devido a mudanças ocorridas na legislação, após a expedição da Agenda Tributária referente ao mês de fevereiro/97, pedimos que seja desconsiderada a Tabela Prática de Tributos Federais constante na pág. 61, que ora publicamos com as devidas alterações:

TABELA PRÁTICA DE TRIBUTOS FEDERAIS REFERENTE FEVEREIRO/97

Legenda:

M - Multa de Mora

J - Juros de Mora

CM - Correção Monetária

ONDE SE LÊ:

(***) A Multa referente aos fatos geradores ocorridos até 31.12.94 é 20% - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 , a multa varia entre 10%, 20% e 30%.

(****) A Multa referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97 é de 0,33% por dia de atraso, até o percentual máximo de 20% - art. 61 da Lei nº 9.430, de 27.12.96 (D.O.U. de 30.12.96);

LEIA-SE:

(***) A multa, a partir de 01.01.97 é de 0,33% por dia de atraso até, no máximo, 20%, retroagindo seus efeitos aos fatos geradores ocorridos antes de 31.12.96, devendo ser calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do prazo de vencimento previsto para o pagamento do tributo ou contribuição, até o dia em que ocorrer o seu pagamento (art. 61 da Lei nº 9.430/96, e ADN CGST nº 01/97).

Nota: Não houve alteração quanto a utilização dos juros de mora.

2 - Na página 63 da referida agenda, ONDE SE LÊ:

MULTA DE MORA

Débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.94

- 10% sobre o valor do débito corrigido se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.

- 20% sobre o valor do débito corrigido se o pagamento for efetuado após o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.

Débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 01.01.95

- 10%, se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento.

- 20%, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento.

- 30%, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento.

LEIA-SE:

MULTA DE MORA

Débitos de períodos anteriores pagos a partir de 01.01.97, independentemente da data de ocor-rência do fato gerador:

- 0,33% por dia de atraso, até o percentual máximo de 20%.

 


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