SOCIEDADES CIVIS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO
LEGALMENTE REGULAMENTADA
Revogação da Tributação
Especial
Dec. Lei Nº 2.397/87
A Lei nº 9.430/96, trouxe importantes alterações na tributação do IRPJ para o ano-calendário de 1997.
Uma das inovações importantes, além da apuração trimestral do IRPJ, é que a partir de 1º de janeiro de 1997, as Sociedades Civis de Prestação de Serviços de Profissão Legalmente Regulamentada passam a ser tributadas pelo Imposto de Renda nos termos da Lei nº 9.430/96, tendo sido revogada a sistemática de tributação especial de que trata o Dec. Lei nº 2.397/87.
É importante ressaltar ainda, que estas sociedades passam a ser contribuintes da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com base na receita bruta da prestação de serviços, mas somente a partir do mês de competência abril de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 195, § 6º da Constituição Federal.
EMPRESA DE FACTORING
Obrigatoriedade de Tributação
Pelo Lucro Real
De acordo com o artigo 58 da Lei nº 9.430/96, publicada no Caderno de Atualização Legislativa nº 02/97, as empresas de FACTORING (assim entendidas as que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços) passam a estar obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real.
Note-se que a referida lei, em seu artigo 2º, faculta às empresas optarem pelo pagamento do imposto, em cada mês, pela forma estimada.
Esta foi a única alteração promovida no rol do artigo 36, da Lei nº 8.981/95, que indica as pessoas jurídicas legalmente obrigadas a tributação pelo lucro real.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Hipótese de Dispensa de Retenção
Conforme disposto no artigo 67 da Lei nº 9.430/96 (a nova Lei do imposto de renda das pessoas jurídicas), fica dispensada a retenção do imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração do ajuste anual.
A referida lei foi publicada na íntegra, no Caderno de Atualização Legislativa nº 02/97.
IR - FONTE
Distribuição Gratuita de Prêmios
Mediante Vale-Brinde
Isenção
O Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, através do Ato Declaratório nº 7, de 13.01.97, publicado no DOU de 15.01.97, declarou que a distribuição gratuita de prêmios mediante vale-brinde não está sujeita à incidência do imposto de renda na fonte.
O Ato Declaratório em questão consta do Caderno de Atualização Legislativa desta semana.
DIRF/96
Recolhimentos de Beneficiário Pessoa Física
Novo Código de Informação
O Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, através do Ato Declaratório nº 8, de 13.01.97, publicado no DOU de 15.01.97, esclareceu que para efeitos de apresentação da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF/96, os recolhimentos de beneficiário pessoa física, efetuados sob o código 0924, deverão ser informados no código 8053.
O Ato Declaratório supracitado consta do Caderno de Atualização Legislativa desta semana.
RAIS
Entrega - Data Única
O prazo de entrega das informações da RAIS, ano-base 1996:
- iniciou-se: 02 de janeiro de 1997
- término: 25 de março de 1997
A entrega da RAIS poderá ser feita através do formulário oficial impresso, disquete ou fita magnética.
CARTEIRA DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS
Novos Modelos
A partir de 20.01.97, através da Portaria MTb nº 44, está em vigor novos modelos da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS para trabalhadores brasileiros e estrangeiros.
As CTPS para trabalhadores brasileiros serão numeradas 0000001 a 9999999, relativamente à série 001-0, sendo o último algarismo dígito verificador.
As CTPS para trabalhador estrangeiro serão numeradas de 000001 a 999999, relativamente à série A01.