IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE
Retificação

No Boletim nº 53/96, Caderno do Imposto de Renda e Contabilidade, na matéria intitulada "Remuneração de Diretores", páginas 457/456, deverão ser feitas as retificações a seguir:

No item 2 - Limite Individual

Onde se Lê:

R$ 14.400,00

Leia-se:

R$ 13.500,00

Onde se Lê:

R$ 1.600,00

Leia-se:

R$ 2.500,00

No item 3 - Limite Colegial

Onde se Lê:

R$ 14.400,00

Leia-se:

R$ 13.500,00

Onde se Lê:

R$ 115.200,00

Leia-se:

R$ 108.000,00

Onde se Lê:

R$ 14.400,00 vezes 8 (oito)

Leia-se:

R$ 13.500,00 vezes 8 (oito)

Onde se Lê:

R$ 4.800,00

Leia-se:

R$ 12.000,00

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - DESLIGAMENTO DA EMPRESA DESNECESSÁRIO

Com a republicação da Medida Provisória nº 1.523-3, de 09.01.97 - DOU 10.01.97, para o segurado que se aposentar a partir de 10.01.97, não é mais necessário o seu desligamento da empresa em que estiver trabalhando.

Quanto aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida a sua readmissão desde que prestem concurso público e atendam aos requisitos do art. 37, inciso XVI da Constituição Federal/88.

MINAS GERAIS
SELIC - DEZ/96

A Superintendência da Receita Estadual, divulgou através do Comunicado 003/97 (DOE de 11.01.97) que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para o mês de dezembro de 1996, exigível a partir de janeiro de 1997 é de 1,804323.

PARANÁ
SIMPLES - Prazo

O Estado do Paraná, através da Lei nº 11.651 de 27.12.96 (DOE de 27.12.96) aderiu ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317 de 05.12.96, dando o prazo até 31.03.97 para opção ao SIMPLES, junto ao Cadastro do ICMS.

O contribuinte sob o regime de Microempresa, que não optar pelo SIMPLES, será automatica-mente enquadrado no regime normal de apuração e informação do ICMS.

A Lei nº 11.651 de 27 de dezembro de 1996 será publicada na íntegra no Boletim nº 03/97 - Caderno do ICMS/IPI e Outros Tributos.

PARANÁ
IPVA - 1997

A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, divulgou através da Instrução SEFA nº 003/96 de dezembro de 1996 (DOE de 30.12.96) o Calendário IPVA/97, para fins de recolhimento do imposto, a seguir transcrito:

Calendário IPVA/97

Dia Venc. Dezena Final do Número da Placa do Veículo
  MAR ABR MAI JUN JUL
11 01 02 - 04 05
12 11 - 03 14 -
13 21 - 13 24 -
14 31 12 23 - 15
15 - 22 33 - 25
16 - 32 43 34 35
17 41 42 - 44 45
18 51 52 - 54, 55 19
61 - 53 64 - 20
71 - 63 74 - 21
81 - 73 - 65 22
- 62 83 - 75 23
- 72 93 84 85 24
91 82/92 - 94 95  

 

Dia Venc. Dezena Final do Número da Placa do Veículo
  AGO SET OUT NOV DEZ
11 06 07 - 09 10-20
12 16 17 - 19 30-40
13 26 - 08 29 -
14 36 - 18 39 -
15 46 27 28 - 50
16 - 37 38 - 60-70
17 - 47 48 49 80-90
18 56 57 - 59 00
19 66 67 - 69 -
20 76 - 58 79 -
21 86 - 68 89 -
22 96 77 78 - -
23 - 87 88 - -
24 - 97 98 99 -

MATO GROSSO DO SUL
UFERMS/97

A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, através da Resolução SEFOP nº 1.109 de 23 de dezembro de 1996, estabeleceu o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS em R$ 6,15 para os meses de janeiro a junho de 1997.

 


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