CADERNO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE
Retificação

Nos Boletins de Imposto de Renda e Contabilidade nºs 48/49, páginas 418/427, itens 5, respectivamente, afirmamos que a inscrição no "SIMPLES" dispensaria a pessoa jurídica do pagamento da Contribuição Sindical Patronal.

Todavia, ressalvamos que há quem entenda que a microempresa inscrita no "SIMPLES" não fica desobrigada do recolhimento da referida contribuição, uma vez que a mesma é destinada às entidades sindicais e não à União.

Assim, se até o vencimento da Contribuição Sindical Patronal (31/01/97) não houver manifestação fiscal pela desobrigatoriedade do recolhimento desta contribuição, sugerimos ao contribuinte, a fim de que não corra nenhum risco, efetuar o recolhimento do mesmo no prazo supracitado.

PARANÁ
Atualização Monetária

A Secretaria de Estado da Fazenda divulgou os fatores de atualização monetária a serem aplicados nos créditos tributários em atraso:

FCA - janeiro a abril/97 - 0,7451

UPF - janeiro a junho/97 - 28,08

SÃO PAULO
FATOS GERADORES DO MÊS 12/96
Utilização da UFESP de R$ 7,70 para Recolhimento

O Comunicado CAT nº 1, de 03.01.97, tendo em vista as disposições do Decreto nº 41.498, de 26.12.96, que alterou o art. 32 das Disposições Transitórias do RICMS no sentido de não aplicar a atualização monetária sobre os débitos fiscais recolhidos até 31.12.97, esclarece que os valores do imposto apurados em 31.12.96, que devam ser declarados em GIA, deverão ser convertidos em quantidade determinadas de UFESPs, mediante utilização do valor de R$ 7,70, e reconvertida a quantidade para reais mediante a aplicação desse mesmo valor, se recolhido o débito no prazo previsto na legislação para pagamento sem acréscimos legais.

Deste modo, apenas os débitos recolhidos após o prazo previsto na legislação ficam sujeitos à atualização monetária com base na variação da UFESP ocorrida após a divulgação do seu novo valor (R$ 7,93), a vigorar a partir de janeiro/97.

Solicitamos aos nossos Assinantes anotarem tal fato superveniente nas Agendas de Janeiro e Fevereiro/97.

SÃO PAULO
Dispensa do Preenchimento do Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS

O Decreto nº 41.521, de 27.12.96, revogou o parágrafo 1º do art. 84 do RICMS, que tratava da conversão em quantidade de UFESPs do débito a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte.

Como tal revogação produz efeitos a partir de janeiro/97, a GIA a ser apresentada a partir do referido mês deverá ser preenchida somente em Reais.

Desse modo, fica dispensado o preenchimento do Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, tendo em vista que tal documento tinha como finalidade converter os valores do imposto apurados pelos contribuintes em quantidade de UFESPs.

Portanto, toda a apuração do imposto volta a ser efetuada diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, em Reais.

SÃO PAULO
Revogação da Redução da Base de Cálculo nos Serviços de Transporte

O Convênio ICMS nº 106, de 13.12.96, em vigor desde 1º.01.97, revogou a redução opcional da base de cálculo (20%) nos serviços de transporte, de que trata o Convênio ICMS nº 38/89.

Em contrapartida, o citado ato instituiu um crédito presumido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto aéreo, de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

O contribuinte que optar por tal benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

SÃO PAULO
Indicadores Econômicos Municipais

1) UFIR - Unidade Fiscal de Referência

Valor para o exercício de 1997

R$ 0,9108

2) TRIBUTOS LANÇADOS EM UFM:

Multiplique a quantidade de UFM (extinta desde 01/01/96) correspondente por

R$ 43,40

3) IPTU - Relativo a 1990

113.256,6102

(Fator de correção para pagamento em R$ no exercício de 1997)

4) IPTU - Relativo a 1991

16.790,3080

(Fator de correção para pagamento em R$ no exercício de 1997)

5) IPTU - Relativo a 1992

3.744,9826

(Fator de correção para pagamento em R$ no exercício de 1997)

6) IPTU - Relativo a 1993

309,6641

(Fator de correção para pagamento em R$ no exercício de 1997)

7) IPTU - Relativo a 1994

13,2227

(Fator de correção para pagamento em R$ no exercício de 1997)

8) IPTU - Relativo a 1995

1,3622

(Fator de correção para pagamento em R$ no exercício de 1997)

Fonte: - Secretaria das Finanças

 


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